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Texto do artigo · p. 24 LBH Mozambique, Limitada
Texto do artigo · p. 24 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de vinte e quatro dias do mês de Julho de dois mil e dezanove, a LBH Mozambique, Limitada, com sede na Avenida Mártires de Inhaminga, recinto portuário, portão número quatro, matriculada sob NUEL 100084406, deliberaram sobre acréscimo do objecto social.
Texto do artigo · p. 24 Em consequência, alteram integralmente os estatutos, os quais passam a ter a seguinte redação:
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Denominação e duração)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade adopta a denominação de LBH Mozambique, Limitada.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração do presente contrato, e o seu registo na entidade competente.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 (Sede)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, na Avenida dos Mártires de Inhaminga,
Texto do artigo · p. 24 recinto portuário do Porto de Maputo, portão n.º 4, com escritórios na Beira, Nampula, Nacala, Moma, Pemba, e Mocímboa da Praia
Número ou marcador · p. 24 Dois) A administração da sociedade poderá mudar a sua sede social para qualquer outro local, dentro da mesma cidade ou qualquer outra parte do país, e poderá abrir sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação no território nacional ou no estrangeiro, devendo notificar os sócios por escrito dessa mudança e desde que o faça dentro dos limites da lei.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade tem por objecto o exercício da actividade de agenciamento de navios de carga, de fretes e fretamentos compreendendo armazenagem, despacho, conferência, serviços auxiliares de estiva e actividades afins como transporte comercial rodoviário, terrestre e marítimo de cabotagem, tráfico local e transporte marítimo internacional, actividade de despacho aduaneiro de mercadoria, contabilidade, consultoria fiscal, e gestão de negócios.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A sociedade poderá, com vista à prossecução do objecto e mediante deliberação da assembleia geral, associar-se com outras empresas, quer participando no seu capital, quer em regime de participação não societária de interesses, segundo quaisquer modalidades admitidas por lei.
Número ou marcador · p. 24 Três) A sociedade poderá exercer actividades em qualquer outro ramo do comércio ou indústria que os sócios resolvam explorar e para as quais obtenham as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 (Capital social)
Texto do artigo · p. 24 O capital social, integralmente subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de quatrocentos e oitenta e cinco mil e seiscentos meticais, correspondente à soma de duas quotas iguais, distribuídas pelos dois sócios, a saber:
Número ou marcador · p. 24 a) LBH Global Agencies Inc., titular de uma quota no valor nominal de duzentos e quarenta e dois mil e oitocentos meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, representada pelo senhor Luiz Ricardo da Cunha Melo; e
Número ou marcador · p. 24 b) Uchakide Investments, titular de uma quota no valor nominal de duzentos e quarenta e dois mil e oitocentos meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, representada pelo senhor Athol Murray Emerton.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 (Aumento de capitais)
Número ou marcador · p. 24 Um) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido uma ou mais vezes, por deliberação da assembleia geral, mediante entradas em numerários ou espécie, mediante entradas, pela incorporação dos suprimentos feitos à caixa pelos sócios ou por capitalização de toda ou parte dos lucros ou das reservas, observadas as formalidades no Código Comercial em vigor.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A deliberação do aumento de capital indicará se serão criadas novas quotas ou se é aumentado o valor das quotas existentes e subscritas.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 (Prestações suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 25 Um) Poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o delibere, até ao limite correspondente a dez vezes o capital social.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos, quer para titular empréstimos em dinheiro quer para titular o diferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos que forem definidos pela assembleia geral, que fixará os juros e as condições de reembolso.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 25 Um) A cessão de quotas entre os sócios não carece do consentimento da sociedade, sendo livre.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade, mediante deliberação dos sócios em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 Três) Os sócios gozam do direito de preferência na cessão de quotas a terceiros, na proporção das suas quotas e com o direito de acrescer entre si.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade pode amortizar quotas nos seguintes casos previstos na lei:
Número ou marcador · p. 25 a) Acordo com o respectivo titular;
Número ou marcador · p. 25 b) Morte ou dissolução e bem assim insolvência ou falência do titular;
Número ou marcador · p. 25 c) Se a quota for arrestada, penhorada ou por qualquer outra forma deixar de estar na livre disponibilidade do seu titular;
Número ou marcador · p. 25 d) No caso de recusa de consentimento a cessão, ou de cessão a terceiros sem observância do estipulado no artigo sexto do pacto social.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Caso a sociedade recuse o consentimento a cessão, poderá amortizar ou adquirir para si a quota.
Número ou marcador · p. 25 Três) A sociedade só pode amortizar quotas se à data da deliberação e depois de satisfazer a contrapartida da amortização a sua situação líquida não ficar inferior à soma do capital das reservas, salvo se simultaneamente deliberar para redução do capital social.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) O preço de amortização será o apurado com base no último balanço aprovado acrescido da parte proporcional das reservas que não se destinem a cobrir prejuísos, reduzidos ou acrescidos da parte proporcional de diminuição ou aumento do valor contabilístico do activo líquido posterior ao referido balanço. Sendo o preço apurado pago em prestações mensais e consecutivas, vencendo a primeira, trinta dias após a data de deliberação.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 25 (Convocação e reunião da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 25 Um) A assembleia geral reunirá, ordinariamente, uma vez por ano para apreciação aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A assembleia geral é convocada pelo administrador ou por qualquer um dos sócios representando pelo menos dez por cento do capital, mediante carta registada com aviso de recepção dirigida aos sócios com a antecedência mínima de 15 dias.
Número ou marcador · p. 25 Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar sem dependência de prévia convocatória se todos os sócios estiverem presentes ou representados deliberarem sobre determinado assunto, salvo nos casos em que a lei o proíbe.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Os sócios individuais poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por outros sócios, mediante carta simples; os sócios pessoas colectivas far-se-ão representar pelo representante nomeado por carta mandadeira.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 25 (Competências)
Texto do artigo · p. 25 Dependem de deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a lei permite:
Número ou marcador · p. 25 a) Nomeação e exoneração dos administradores;
Número ou marcador · p. 25 b) Amortização, aquisição e oneração de quotas;
Número ou marcador · p. 25 c) Chamada e restituição de prestações suplementares de capital, bem como de suprimentos;
Número ou marcador · p. 25 d) Alteração do contrato, fusão, transformação e dissolução de sociedade;
Número ou marcador · p. 25 e) Decisão sobre distribuição de lucros; e
Número ou marcador · p. 25 f) Propositura de acções judiciais contra administradores.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Quórum, representação e deliberações)
Número ou marcador · p. 25 Um) Por cada duzentos e cinquenta meticais do capital corresponde um voto.
Número ou marcador · p. 25 Dois) As deliberações das assembleias gerais são tomadas por maioria simples (cinquenta e um por cento) dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 25 Três) São tomadas por maioria qualificada (setenta e cinco por cento) do capital as deliberações sobre alteração ao contrato de sociedade, fusão, transformação e dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Administração da sociedade)
Número ou marcador · p. 25 Um) A administração será exercida por um ou mais administradores, conforme deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Os administradores mencionados no parágrafo anterior terão todos os poderes necessários para administração dos negócios
Texto do artigo · p. 25 da sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, retirar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar ou despedir administradores, e outros membros da sociedade, que não sejam sócios, alienar ou onerar, bem como tomar de aluguer ou arrendamento bens móveis e imóveis.
Número ou marcador · p. 25 Três) Os administradores podem constituir procuradores da sociedade para a prática de determinados actos ou categoria de actos que possam obrigar a uma ou duas assinaturas.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus atos e contratos é necessária a assinatura de, pelo menos, dois administradores, excepto no caso de ser nomeado um administrador único onde bastará a sua intervenção.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) É vedado à administração obrigar a sociedade em finança, abonações, letras, depósitos e outros atos e contratos estranhos ao objecto social.
Número ou marcador · p. 25 Seis) Salvo deliberação em contrário da assembleia geral, são eleitos pelo período de 4 (quatro) anos renováveis, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo, sendo, desde já, nomeados como administradores o senhor Athol Murray Emerton, em representação da sócia Uchakide Investments e o senhor Luis Ricardo da Cunha Melo em representação da sócia LBH Global Agencies Inc., com todos os poderes aqui indicados.
Número ou marcador · p. 25 Sete) Empréstimos ou adiantamentos a terceiros relacionados a transacções ou actividades estranhas ao objecto social da sociedade somente podem ser concluídos com a assinatura conjunta e solidária de dois administradores.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Exercício, contas e resultados)
Número ou marcador · p. 25 Um) O ano fiscal da sociedade coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Os lucros líquidos apurados em cada exercício, deduzidos da parte destinada à reserva legal e a outras reservas que a assembleia geral deliberar constituir, serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 25 Os casos omissos serão regulados pelas disposições do Código Comercial em vigor e demais legislação aplicável na República de Moçambique, à data que se mostrarem necessários.
Texto do artigo · p. 25 Maputo, 28 de Outubro de 2019.
Texto do artigo · p. 25 — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 24: LBH Mozambique, Limitada
  2. Texto do artigo, página 24: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de vinte e quatro dias do mês de Julho de dois mil e dezanove, a LBH Mozambique, Limitada, com sede na Avenida Mártires de Inhaminga, recinto portuário, portão número quatro, matriculada sob NUEL 100084406, deliberaram sobre acréscimo do objecto social.
  3. Texto do artigo, página 24: Em consequência, alteram integralmente os estatutos, os quais passam a ter a seguinte redação:
  4. Número ou marcador, página 24: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 24: (Denominação e duração)
  6. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade adopta a denominação de LBH Mozambique, Limitada.
  7. Número ou marcador, página 24: Dois) A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração do presente contrato, e o seu registo na entidade competente.
  8. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 24: (Sede)
  10. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, na Avenida dos Mártires de Inhaminga,
  11. Texto do artigo, página 24: recinto portuário do Porto de Maputo, portão n.º 4, com escritórios na Beira, Nampula, Nacala, Moma, Pemba, e Mocímboa da Praia
  12. Número ou marcador, página 24: Dois) A administração da sociedade poderá mudar a sua sede social para qualquer outro local, dentro da mesma cidade ou qualquer outra parte do país, e poderá abrir sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação no território nacional ou no estrangeiro, devendo notificar os sócios por escrito dessa mudança e desde que o faça dentro dos limites da lei.
  13. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 24: (Objecto social)
  15. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade tem por objecto o exercício da actividade de agenciamento de navios de carga, de fretes e fretamentos compreendendo armazenagem, despacho, conferência, serviços auxiliares de estiva e actividades afins como transporte comercial rodoviário, terrestre e marítimo de cabotagem, tráfico local e transporte marítimo internacional, actividade de despacho aduaneiro de mercadoria, contabilidade, consultoria fiscal, e gestão de negócios.
  16. Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade poderá, com vista à prossecução do objecto e mediante deliberação da assembleia geral, associar-se com outras empresas, quer participando no seu capital, quer em regime de participação não societária de interesses, segundo quaisquer modalidades admitidas por lei.
  17. Número ou marcador, página 24: Três) A sociedade poderá exercer actividades em qualquer outro ramo do comércio ou indústria que os sócios resolvam explorar e para as quais obtenham as necessárias autorizações.
  18. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 24: (Capital social)
  20. Texto do artigo, página 24: O capital social, integralmente subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de quatrocentos e oitenta e cinco mil e seiscentos meticais, correspondente à soma de duas quotas iguais, distribuídas pelos dois sócios, a saber:
  21. Número ou marcador, página 24: a) LBH Global Agencies Inc., titular de uma quota no valor nominal de duzentos e quarenta e dois mil e oitocentos meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, representada pelo senhor Luiz Ricardo da Cunha Melo; e
  22. Número ou marcador, página 24: b) Uchakide Investments, titular de uma quota no valor nominal de duzentos e quarenta e dois mil e oitocentos meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, representada pelo senhor Athol Murray Emerton.
  23. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINTO
  24. Texto do artigo, página 24: (Aumento de capitais)
  25. Número ou marcador, página 24: Um) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido uma ou mais vezes, por deliberação da assembleia geral, mediante entradas em numerários ou espécie, mediante entradas, pela incorporação dos suprimentos feitos à caixa pelos sócios ou por capitalização de toda ou parte dos lucros ou das reservas, observadas as formalidades no Código Comercial em vigor.
  26. Número ou marcador, página 25: Dois) A deliberação do aumento de capital indicará se serão criadas novas quotas ou se é aumentado o valor das quotas existentes e subscritas.
  27. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXTO
  28. Texto do artigo, página 25: (Prestações suplementares e suprimentos)
  29. Número ou marcador, página 25: Um) Poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o delibere, até ao limite correspondente a dez vezes o capital social.
  30. Número ou marcador, página 25: Dois) Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos, quer para titular empréstimos em dinheiro quer para titular o diferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos que forem definidos pela assembleia geral, que fixará os juros e as condições de reembolso.
  31. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SÉTIMO
  32. Texto do artigo, página 25: (Divisão e cessão de quotas)
  33. Número ou marcador, página 25: Um) A cessão de quotas entre os sócios não carece do consentimento da sociedade, sendo livre.
  34. Número ou marcador, página 25: Dois) A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade, mediante deliberação dos sócios em assembleia geral.
  35. Número ou marcador, página 25: Três) Os sócios gozam do direito de preferência na cessão de quotas a terceiros, na proporção das suas quotas e com o direito de acrescer entre si.
  36. Número ou marcador, página 25: ARTIGO OITAVO
  37. Texto do artigo, página 25: (Amortização de quotas)
  38. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade pode amortizar quotas nos seguintes casos previstos na lei:
  39. Número ou marcador, página 25: a) Acordo com o respectivo titular;
  40. Número ou marcador, página 25: b) Morte ou dissolução e bem assim insolvência ou falência do titular;
  41. Número ou marcador, página 25: c) Se a quota for arrestada, penhorada ou por qualquer outra forma deixar de estar na livre disponibilidade do seu titular;
  42. Número ou marcador, página 25: d) No caso de recusa de consentimento a cessão, ou de cessão a terceiros sem observância do estipulado no artigo sexto do pacto social.
  43. Número ou marcador, página 25: Dois) Caso a sociedade recuse o consentimento a cessão, poderá amortizar ou adquirir para si a quota.
  44. Número ou marcador, página 25: Três) A sociedade só pode amortizar quotas se à data da deliberação e depois de satisfazer a contrapartida da amortização a sua situação líquida não ficar inferior à soma do capital das reservas, salvo se simultaneamente deliberar para redução do capital social.
  45. Número ou marcador, página 25: Quatro) O preço de amortização será o apurado com base no último balanço aprovado acrescido da parte proporcional das reservas que não se destinem a cobrir prejuísos, reduzidos ou acrescidos da parte proporcional de diminuição ou aumento do valor contabilístico do activo líquido posterior ao referido balanço. Sendo o preço apurado pago em prestações mensais e consecutivas, vencendo a primeira, trinta dias após a data de deliberação.
  46. Número ou marcador, página 25: ARTIGO NONO
  47. Texto do artigo, página 25: (Convocação e reunião da assembleia geral)
  48. Número ou marcador, página 25: Um) A assembleia geral reunirá, ordinariamente, uma vez por ano para apreciação aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
  49. Número ou marcador, página 25: Dois) A assembleia geral é convocada pelo administrador ou por qualquer um dos sócios representando pelo menos dez por cento do capital, mediante carta registada com aviso de recepção dirigida aos sócios com a antecedência mínima de 15 dias.
  50. Número ou marcador, página 25: Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar sem dependência de prévia convocatória se todos os sócios estiverem presentes ou representados deliberarem sobre determinado assunto, salvo nos casos em que a lei o proíbe.
  51. Número ou marcador, página 25: Quatro) Os sócios individuais poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por outros sócios, mediante carta simples; os sócios pessoas colectivas far-se-ão representar pelo representante nomeado por carta mandadeira.
  52. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO
  53. Texto do artigo, página 25: (Competências)
  54. Texto do artigo, página 25: Dependem de deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a lei permite:
  55. Número ou marcador, página 25: a) Nomeação e exoneração dos administradores;
  56. Número ou marcador, página 25: b) Amortização, aquisição e oneração de quotas;
  57. Número ou marcador, página 25: c) Chamada e restituição de prestações suplementares de capital, bem como de suprimentos;
  58. Número ou marcador, página 25: d) Alteração do contrato, fusão, transformação e dissolução de sociedade;
  59. Número ou marcador, página 25: e) Decisão sobre distribuição de lucros; e
  60. Número ou marcador, página 25: f) Propositura de acções judiciais contra administradores.
  61. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  62. Texto do artigo, página 25: (Quórum, representação e deliberações)
  63. Número ou marcador, página 25: Um) Por cada duzentos e cinquenta meticais do capital corresponde um voto.
  64. Número ou marcador, página 25: Dois) As deliberações das assembleias gerais são tomadas por maioria simples (cinquenta e um por cento) dos votos presentes ou representados.
  65. Número ou marcador, página 25: Três) São tomadas por maioria qualificada (setenta e cinco por cento) do capital as deliberações sobre alteração ao contrato de sociedade, fusão, transformação e dissolução da sociedade.
  66. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  67. Texto do artigo, página 25: (Administração da sociedade)
  68. Número ou marcador, página 25: Um) A administração será exercida por um ou mais administradores, conforme deliberado pela assembleia geral.
  69. Número ou marcador, página 25: Dois) Os administradores mencionados no parágrafo anterior terão todos os poderes necessários para administração dos negócios
  70. Texto do artigo, página 25: da sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, retirar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar ou despedir administradores, e outros membros da sociedade, que não sejam sócios, alienar ou onerar, bem como tomar de aluguer ou arrendamento bens móveis e imóveis.
  71. Número ou marcador, página 25: Três) Os administradores podem constituir procuradores da sociedade para a prática de determinados actos ou categoria de actos que possam obrigar a uma ou duas assinaturas.
  72. Número ou marcador, página 25: Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus atos e contratos é necessária a assinatura de, pelo menos, dois administradores, excepto no caso de ser nomeado um administrador único onde bastará a sua intervenção.
  73. Número ou marcador, página 25: Cinco) É vedado à administração obrigar a sociedade em finança, abonações, letras, depósitos e outros atos e contratos estranhos ao objecto social.
  74. Número ou marcador, página 25: Seis) Salvo deliberação em contrário da assembleia geral, são eleitos pelo período de 4 (quatro) anos renováveis, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo, sendo, desde já, nomeados como administradores o senhor Athol Murray Emerton, em representação da sócia Uchakide Investments e o senhor Luis Ricardo da Cunha Melo em representação da sócia LBH Global Agencies Inc., com todos os poderes aqui indicados.
  75. Número ou marcador, página 25: Sete) Empréstimos ou adiantamentos a terceiros relacionados a transacções ou actividades estranhas ao objecto social da sociedade somente podem ser concluídos com a assinatura conjunta e solidária de dois administradores.
  76. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  77. Texto do artigo, página 25: (Exercício, contas e resultados)
  78. Número ou marcador, página 25: Um) O ano fiscal da sociedade coincide com o ano civil.
  79. Número ou marcador, página 25: Dois) Os lucros líquidos apurados em cada exercício, deduzidos da parte destinada à reserva legal e a outras reservas que a assembleia geral deliberar constituir, serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.
  80. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  81. Texto do artigo, página 25: (Dissolução e liquidação)
  82. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
  83. Número ou marcador, página 25: Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios.
  84. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  85. Texto do artigo, página 25: (Casos omissos)
  86. Texto do artigo, página 25: Os casos omissos serão regulados pelas disposições do Código Comercial em vigor e demais legislação aplicável na República de Moçambique, à data que se mostrarem necessários.
  87. Texto do artigo, página 25: Maputo, 28 de Outubro de 2019.
  88. Texto do artigo, página 25: — O Técnico, Ilegível.
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