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| Vértice | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 1 2 3 4 | -25º 36' 50,00'' -25º 36' 50,00'' -25º 37' 10,00'' -25º 37' 10,00'' | 32º 37' 20,00'' 32º 37' 30,00'' 32º 37' 30,00'' 32º 37' 20,00'' |
| Vértice | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 1 2 3 4 | -25º 36' 50,00'' -25º 36' 50,00'' -25º 37' 10,00'' -25º 37' 10,00'' | 32º 37' 20,00'' 32º 37' 30,00'' 32º 37' 30,00'' 32º 37' 20,00'' |
Fonte textual acessível e tabelas
- Texto do artigo, página 2: Goveno da Província de Maputo
- Texto do artigo, página 2: Direcção Províncial dos Recuros Minerais e Energia
- Texto do artigo, página 2: AVISO
- Texto do artigo, página 2: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho do Governador da Província de 31 de Outubro de 2019, foi atribuída a favor de Jerry e Filhos, Transporte, Limitada, o Certificado Mineiro n.º 10040CM, válida até 12 de Setembro de 2029, para areia de construção, no distrito de Marracuene na província de Maputo com as seguintes coordenadas geográficas:
- Texto do artigo, página 2: Vértice
Latitude
Longitude
1
2
3
4
-25º 36' 50,00''
-25º 36' 50,00''
-25º 37' 10,00''
-25º 37' 10,00''
Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 -25º 36' 50,00'' -25º 36' 50,00'' -25º 37' 10,00'' -25º 37' 10,00'' 32º 37' 20,00'' 32º 37' 30,00'' 32º 37' 30,00'' 32º 37' 20,00'' - Texto do artigo, página 2: 32º 37' 20,00'' 32º 37' 30,00'' 32º 37' 30,00'' 32º 37' 20,00''
Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 -25º 36' 50,00'' -25º 36' 50,00'' -25º 37' 10,00'' -25º 37' 10,00'' 32º 37' 20,00'' 32º 37' 30,00'' 32º 37' 30,00'' 32º 37' 20,00'' - Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 8 de Novembro de 2019.
- Texto do artigo, página 2: — O Director Provinvial, António Jorge Cumbane.
- Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
- Texto do artigo, página 2: FUNIBER – Fundação Universitária Iberoamericana
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da designação, sede e natureza
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Designação)
- Texto do artigo, página 2: A Fundação regulamentada por estes estatutos, recebe o nome de FUNIBER – Fundação Universitária Iberoamericana, e está subordinada à legislação em vigor na República de Moçambique, sobre a matéria.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: (Sede)
- Texto do artigo, página 2: A sede da FUNIBER encontra-se em Espanha, Barcelona, na Calle Cerdeña, 399, 1°-2ª. Tendo sido registada e autorizada a funcionar em Moçambique, pelo despacho de S. Ex.ª o Ministro de Negócios Estrangeiros e Cooperação, do dia 12 de Setembro de 2019, a sede em Moçambique, situa-se na rua 1335, bairro da Coop, cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Natureza)
- Texto do artigo, página 2: A FUNIBER é uma pessoa colectiva privada, do tipo FUNDAÇÃO, com personalidade jurídica própria, carácter permanente e plena capacidade jurídica.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: (Normas aplicáveis)
- Texto do artigo, página 2: A fundação será regida por estes estatutos e demais legislação vigente em Moçambique, e pelas normas que, na interpretação do desenvolvimento da vontade fundacional, for estabelecida pelo patronato.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 2: (Vontade fundacional)
- Texto do artigo, página 2: O cumprimento da vontade fundacional e tudo o que diz respeito à fundação, sem excepção alguma, será executado pelo Patronato, designado da maneira prevista nos estatutos e de acordo com as competências que estes lhe outorgam.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos fins
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 2: A FUNIBER Fundação Universitária Iberoamericana, entidade sem fins lucrativos, tem por objecto:
- Número ou marcador, página 2: a) O desenvolvimento de programas interuniversitários entre Universidades das redes iberoamericanas;
- Número ou marcador, página 2: b) O fortalecimento das relações entre Universidades Ibero-americanas, nomeadamente mediante a utilização das tecnologias da informação e comunicação;
- Número ou marcador, página 2: c) Fomentar a participação de empresas e outras entidades em actividades de formação contínua, extensão tecnológica e elaboração de projectos de Cooperação Internacional;
- Número ou marcador, página 2: d) Promoção da Educação Superior em Moçambique, por via do
- Texto do artigo, página 3: envolvimento da comunidade académica moçambicana nos programas das universidades da rede funiber.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: (Princípios)
- Texto do artigo, página 3: A Fundação está constituída em benefício de toda a sociedade em geral, sem distinção alguma por motivo de nacionalidade, religião, língua, raça ou cor.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos gerentes da fundação
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: (Actuação dos órgãos)
- Texto do artigo, página 3: Os órgãos da Fundação agem dentro do âmbito da sua competência, com supremacia absoluta e exercem os seus poderes com total independência, sem limitações, e os seus actos serão definitivos e inapeláveis.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 3: (Regime, gerência, administração e representação da fundação)
- Texto do artigo, página 3: O regime, gerência, administração e representação da fundação são atribuídos de maneira exclusiva ao patronato, nomeado de acordo com o estabelecido nestes estatutos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 3: (Patronato)
- Texto do artigo, página 3: O patronato é o órgão supremo de regime interno, gerência, administração, representação e gestão da Fundação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Designação dos patronos)
- Texto do artigo, página 3: Os patronos serão designados de acordo com o previsto nestes estatutos e o cargo será gratuito, embora tenham direito a que lhes paguem as despesas de deslocamento subordinadas ao cargo.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Constituição dos patronos)
- Texto do artigo, página 3: O patronato estará constituído por sete patronos, que serão designados pelos fundadores da Fundação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Duração e renovação dos cargos)
- Número ou marcador, página 3: a) A duração do cargo será de dois anos;
- Número ou marcador, página 3: b) O cargo de patrono fica prorrogado desde o momento do seu vencimento até a seguinte renovação do patronato; c)A reeleição dos patronos será efectuada pelos fundadores ou pessoas designadas pelos mesmos por meio de escritura pública.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: (Cessação e reeleição dos cargos)
- Texto do artigo, página 3: Os patronos que forem cessados poderão ser reeleitos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: (Tomada de posso do cargo)
- Texto do artigo, página 3: Os patronos tomarão posse do cargo depois de aceitá-los expressamente de alguma das formas estabelecidas na legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: (Vacância do patronato)
- Texto do artigo, página 3: Em caso de vacância no patronato, o substituto eleito ocupará a vaga até à data em que o cargo substituído deva ser renovado.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: (Obrigações dos patronos)
- Texto do artigo, página 3: São obrigações dos patronos:
- Número ou marcador, página 3: a) Fazer com que se cumpram estritamente os fins fundacionais, de acordo com o teor deste estatuto;
- Número ou marcador, página 3: b) Conservar os bens e direitos que integram o património da Fundação e a sua produtividade, de acordo com as circunstâncias económicas de cada momento;
- Número ou marcador, página 3: c) Servir o cargo com a diligência de um administrador leal.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: (Indicação do presidente, vice-presidente e vogais)
- Texto do artigo, página 3: O patronato designará dentre os seus membros um presidente, um vice-presidente e cinco vogais, agindo um deles como secretário e outro como tesoureiro. O secretário exercerá as funções que lhe delegue o patronato ou o presidente do mesmo, bem como as próprias de seu cargo.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 3: (Reunião do patronato)
- Texto do artigo, página 3: O patronato reunir-se-á todas as vezes que
- Texto do artigo, página 3: o presidente considere oportuno, convocando a reunião com pelo menos quinze dias de antecedência. Em qualquer caso, para aprovar o balanço, fazer orçamentos e aprovar o relatório da maneira prevista nos estatutos, o patronato reunir-se-á no prazo de três meses contados a partir do encerramento do exercício. Será validamente constituída a reunião do patronato com a presença da metade mais um dos seus membros.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 3: (Delegação de poderes)
- Texto do artigo, página 3: O patronato poderá delegar os seus poderes num único ou em vários membros, bem como nomear procuradores gerais ou especiais. Entretanto, em nenhum caso poderá ser delegável nem objecto de procuração a aprovação das contas, a elaboração do orçamento nem a alienação e gravame de bens imóveis, valores mobiliários e outros bens que façam parte do fundo fundacional, nem qualquer outro até que exija a autorização ou a aprovação do protectorado.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Deliberações)
- Texto do artigo, página 3: As deliberações do patronato serão tomadas por maioria de votos e, em caso de empate, decidirá o voto de qualidade do presidente. Entretanto, para as deliberações relativas a alteração estatutária, aprovação do balanço e da demonstração dos resultados, o relatório da gerência, o orçamento e a designação de novos patronos honorários, será necessário o acordo majoritário dos membros do patronato, sem que o presidente possa fazer use do voto de qualidade em caso de empate.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Forma das deliberações)
- Texto do artigo, página 3: As deliberações serão transcritas no livro de actas, e serão assinadas pelo presidente e pelo secretário.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Competências do patronato)
- Texto do artigo, página 3: A competência do patronato abrange o regime, gerência, administração, gestão e representação, tanto em juízo como fora dele, e para qualquer ato ou negócio da Fundação, sem qualquer excepção, a interpretação destes estatutos e a resolução de todas as incidências legais, podendo substabelecer estes poderes a quem considere conveniente.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: (Alteração dos estatutos)
- Texto do artigo, página 3: A alteração dos estatutos, bem como a fusão ou anexação do mesmo a outra Fundação, deverão ser acordadas pelo patronato da maneira prevista no artigo vigésimo dos presentes estatutos, mas a sua execução exigirá a aprovação prévia do Protectorado do Ministério da Justiça.
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