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Texto do artigo · p. 2 Goveno da Província de Maputo
Texto do artigo · p. 2 Direcção Províncial dos Recuros Minerais e Energia
Texto do artigo · p. 2 AVISO
Texto do artigo · p. 2 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho do Governador da Província de 31 de Outubro de 2019, foi atribuída a favor de Jerry e Filhos, Transporte, Limitada, o Certificado Mineiro n.º 10040CM, válida até 12 de Setembro de 2029, para areia de construção, no distrito de Marracuene na província de Maputo com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 2 Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 -25º 36' 50,00'' -25º 36' 50,00'' -25º 37' 10,00'' -25º 37' 10,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4-25º 36' 50,00'' -25º 36' 50,00'' -25º 37' 10,00'' -25º 37' 10,00''32º 37' 20,00'' 32º 37' 30,00'' 32º 37' 30,00'' 32º 37' 20,00''
Texto do artigo · p. 2 32º 37' 20,00'' 32º 37' 30,00'' 32º 37' 30,00'' 32º 37' 20,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4-25º 36' 50,00'' -25º 36' 50,00'' -25º 37' 10,00'' -25º 37' 10,00''32º 37' 20,00'' 32º 37' 30,00'' 32º 37' 30,00'' 32º 37' 20,00''
Texto do artigo · p. 2 Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 8 de Novembro de 2019.
Texto do artigo · p. 2 — O Director Provinvial, António Jorge Cumbane.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 FUNIBER – Fundação Universitária Iberoamericana
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Da designação, sede e natureza
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Designação)
Texto do artigo · p. 2 A Fundação regulamentada por estes estatutos, recebe o nome de FUNIBER – Fundação Universitária Iberoamericana, e está subordinada à legislação em vigor na República de Moçambique, sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Sede)
Texto do artigo · p. 2 A sede da FUNIBER encontra-se em Espanha, Barcelona, na Calle Cerdeña, 399, 1°-2ª. Tendo sido registada e autorizada a funcionar em Moçambique, pelo despacho de S. Ex.ª o Ministro de Negócios Estrangeiros e Cooperação, do dia 12 de Setembro de 2019, a sede em Moçambique, situa-se na rua 1335, bairro da Coop, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Natureza)
Texto do artigo · p. 2 A FUNIBER é uma pessoa colectiva privada, do tipo FUNDAÇÃO, com personalidade jurídica própria, carácter permanente e plena capacidade jurídica.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Normas aplicáveis)
Texto do artigo · p. 2 A fundação será regida por estes estatutos e demais legislação vigente em Moçambique, e pelas normas que, na interpretação do desenvolvimento da vontade fundacional, for estabelecida pelo patronato.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Vontade fundacional)
Texto do artigo · p. 2 O cumprimento da vontade fundacional e tudo o que diz respeito à fundação, sem excepção alguma, será executado pelo Patronato, designado da maneira prevista nos estatutos e de acordo com as competências que estes lhe outorgam.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos fins
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 A FUNIBER Fundação Universitária Iberoamericana, entidade sem fins lucrativos, tem por objecto:
Número ou marcador · p. 2 a) O desenvolvimento de programas interuniversitários entre Universidades das redes iberoamericanas;
Número ou marcador · p. 2 b) O fortalecimento das relações entre Universidades Ibero-americanas, nomeadamente mediante a utilização das tecnologias da informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 2 c) Fomentar a participação de empresas e outras entidades em actividades de formação contínua, extensão tecnológica e elaboração de projectos de Cooperação Internacional;
Número ou marcador · p. 2 d) Promoção da Educação Superior em Moçambique, por via do
Texto do artigo · p. 3 envolvimento da comunidade académica moçambicana nos programas das universidades da rede funiber.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Princípios)
Texto do artigo · p. 3 A Fundação está constituída em benefício de toda a sociedade em geral, sem distinção alguma por motivo de nacionalidade, religião, língua, raça ou cor.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos órgãos gerentes da fundação
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Actuação dos órgãos)
Texto do artigo · p. 3 Os órgãos da Fundação agem dentro do âmbito da sua competência, com supremacia absoluta e exercem os seus poderes com total independência, sem limitações, e os seus actos serão definitivos e inapeláveis.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Regime, gerência, administração e representação da fundação)
Texto do artigo · p. 3 O regime, gerência, administração e representação da fundação são atribuídos de maneira exclusiva ao patronato, nomeado de acordo com o estabelecido nestes estatutos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Patronato)
Texto do artigo · p. 3 O patronato é o órgão supremo de regime interno, gerência, administração, representação e gestão da Fundação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Designação dos patronos)
Texto do artigo · p. 3 Os patronos serão designados de acordo com o previsto nestes estatutos e o cargo será gratuito, embora tenham direito a que lhes paguem as despesas de deslocamento subordinadas ao cargo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Constituição dos patronos)
Texto do artigo · p. 3 O patronato estará constituído por sete patronos, que serão designados pelos fundadores da Fundação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Duração e renovação dos cargos)
Número ou marcador · p. 3 a) A duração do cargo será de dois anos;
Número ou marcador · p. 3 b) O cargo de patrono fica prorrogado desde o momento do seu vencimento até a seguinte renovação do patronato; c)A reeleição dos patronos será efectuada pelos fundadores ou pessoas designadas pelos mesmos por meio de escritura pública.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Cessação e reeleição dos cargos)
Texto do artigo · p. 3 Os patronos que forem cessados poderão ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Tomada de posso do cargo)
Texto do artigo · p. 3 Os patronos tomarão posse do cargo depois de aceitá-los expressamente de alguma das formas estabelecidas na legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Vacância do patronato)
Texto do artigo · p. 3 Em caso de vacância no patronato, o substituto eleito ocupará a vaga até à data em que o cargo substituído deva ser renovado.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Obrigações dos patronos)
Texto do artigo · p. 3 São obrigações dos patronos:
Número ou marcador · p. 3 a) Fazer com que se cumpram estritamente os fins fundacionais, de acordo com o teor deste estatuto;
Número ou marcador · p. 3 b) Conservar os bens e direitos que integram o património da Fundação e a sua produtividade, de acordo com as circunstâncias económicas de cada momento;
Número ou marcador · p. 3 c) Servir o cargo com a diligência de um administrador leal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Indicação do presidente, vice-presidente e vogais)
Texto do artigo · p. 3 O patronato designará dentre os seus membros um presidente, um vice-presidente e cinco vogais, agindo um deles como secretário e outro como tesoureiro. O secretário exercerá as funções que lhe delegue o patronato ou o presidente do mesmo, bem como as próprias de seu cargo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Reunião do patronato)
Texto do artigo · p. 3 O patronato reunir-se-á todas as vezes que
Texto do artigo · p. 3 o presidente considere oportuno, convocando a reunião com pelo menos quinze dias de antecedência. Em qualquer caso, para aprovar o balanço, fazer orçamentos e aprovar o relatório da maneira prevista nos estatutos, o patronato reunir-se-á no prazo de três meses contados a partir do encerramento do exercício. Será validamente constituída a reunião do patronato com a presença da metade mais um dos seus membros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 3 (Delegação de poderes)
Texto do artigo · p. 3 O patronato poderá delegar os seus poderes num único ou em vários membros, bem como nomear procuradores gerais ou especiais. Entretanto, em nenhum caso poderá ser delegável nem objecto de procuração a aprovação das contas, a elaboração do orçamento nem a alienação e gravame de bens imóveis, valores mobiliários e outros bens que façam parte do fundo fundacional, nem qualquer outro até que exija a autorização ou a aprovação do protectorado.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Deliberações)
Texto do artigo · p. 3 As deliberações do patronato serão tomadas por maioria de votos e, em caso de empate, decidirá o voto de qualidade do presidente. Entretanto, para as deliberações relativas a alteração estatutária, aprovação do balanço e da demonstração dos resultados, o relatório da gerência, o orçamento e a designação de novos patronos honorários, será necessário o acordo majoritário dos membros do patronato, sem que o presidente possa fazer use do voto de qualidade em caso de empate.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Forma das deliberações)
Texto do artigo · p. 3 As deliberações serão transcritas no livro de actas, e serão assinadas pelo presidente e pelo secretário.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Competências do patronato)
Texto do artigo · p. 3 A competência do patronato abrange o regime, gerência, administração, gestão e representação, tanto em juízo como fora dele, e para qualquer ato ou negócio da Fundação, sem qualquer excepção, a interpretação destes estatutos e a resolução de todas as incidências legais, podendo substabelecer estes poderes a quem considere conveniente.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Alteração dos estatutos)
Texto do artigo · p. 3 A alteração dos estatutos, bem como a fusão ou anexação do mesmo a outra Fundação, deverão ser acordadas pelo patronato da maneira prevista no artigo vigésimo dos presentes estatutos, mas a sua execução exigirá a aprovação prévia do Protectorado do Ministério da Justiça.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 2: Goveno da Província de Maputo
  2. Texto do artigo, página 2: Direcção Províncial dos Recuros Minerais e Energia
  3. Texto do artigo, página 2: AVISO
  4. Texto do artigo, página 2: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho do Governador da Província de 31 de Outubro de 2019, foi atribuída a favor de Jerry e Filhos, Transporte, Limitada, o Certificado Mineiro n.º 10040CM, válida até 12 de Setembro de 2029, para areia de construção, no distrito de Marracuene na província de Maputo com as seguintes coordenadas geográficas:
  5. Texto do artigo, página 2: Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 -25º 36' 50,00'' -25º 36' 50,00'' -25º 37' 10,00'' -25º 37' 10,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4-25º 36' 50,00'' -25º 36' 50,00'' -25º 37' 10,00'' -25º 37' 10,00''32º 37' 20,00'' 32º 37' 30,00'' 32º 37' 30,00'' 32º 37' 20,00''
  6. Texto do artigo, página 2: 32º 37' 20,00'' 32º 37' 30,00'' 32º 37' 30,00'' 32º 37' 20,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4-25º 36' 50,00'' -25º 36' 50,00'' -25º 37' 10,00'' -25º 37' 10,00''32º 37' 20,00'' 32º 37' 30,00'' 32º 37' 30,00'' 32º 37' 20,00''
  7. Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 8 de Novembro de 2019.
  8. Texto do artigo, página 2: — O Director Provinvial, António Jorge Cumbane.
  9. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  10. Texto do artigo, página 2: FUNIBER – Fundação Universitária Iberoamericana
  11. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da designação, sede e natureza
  12. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  13. Texto do artigo, página 2: (Designação)
  14. Texto do artigo, página 2: A Fundação regulamentada por estes estatutos, recebe o nome de FUNIBER – Fundação Universitária Iberoamericana, e está subordinada à legislação em vigor na República de Moçambique, sobre a matéria.
  15. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  16. Texto do artigo, página 2: (Sede)
  17. Texto do artigo, página 2: A sede da FUNIBER encontra-se em Espanha, Barcelona, na Calle Cerdeña, 399, 1°-2ª. Tendo sido registada e autorizada a funcionar em Moçambique, pelo despacho de S. Ex.ª o Ministro de Negócios Estrangeiros e Cooperação, do dia 12 de Setembro de 2019, a sede em Moçambique, situa-se na rua 1335, bairro da Coop, cidade de Maputo.
  18. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  19. Texto do artigo, página 2: (Natureza)
  20. Texto do artigo, página 2: A FUNIBER é uma pessoa colectiva privada, do tipo FUNDAÇÃO, com personalidade jurídica própria, carácter permanente e plena capacidade jurídica.
  21. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  22. Texto do artigo, página 2: (Normas aplicáveis)
  23. Texto do artigo, página 2: A fundação será regida por estes estatutos e demais legislação vigente em Moçambique, e pelas normas que, na interpretação do desenvolvimento da vontade fundacional, for estabelecida pelo patronato.
  24. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 2: (Vontade fundacional)
  26. Texto do artigo, página 2: O cumprimento da vontade fundacional e tudo o que diz respeito à fundação, sem excepção alguma, será executado pelo Patronato, designado da maneira prevista nos estatutos e de acordo com as competências que estes lhe outorgam.
  27. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos fins
  28. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  29. Texto do artigo, página 2: A FUNIBER Fundação Universitária Iberoamericana, entidade sem fins lucrativos, tem por objecto:
  30. Número ou marcador, página 2: a) O desenvolvimento de programas interuniversitários entre Universidades das redes iberoamericanas;
  31. Número ou marcador, página 2: b) O fortalecimento das relações entre Universidades Ibero-americanas, nomeadamente mediante a utilização das tecnologias da informação e comunicação;
  32. Número ou marcador, página 2: c) Fomentar a participação de empresas e outras entidades em actividades de formação contínua, extensão tecnológica e elaboração de projectos de Cooperação Internacional;
  33. Número ou marcador, página 2: d) Promoção da Educação Superior em Moçambique, por via do
  34. Texto do artigo, página 3: envolvimento da comunidade académica moçambicana nos programas das universidades da rede funiber.
  35. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  36. Texto do artigo, página 3: (Princípios)
  37. Texto do artigo, página 3: A Fundação está constituída em benefício de toda a sociedade em geral, sem distinção alguma por motivo de nacionalidade, religião, língua, raça ou cor.
  38. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos gerentes da fundação
  39. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  40. Texto do artigo, página 3: (Actuação dos órgãos)
  41. Texto do artigo, página 3: Os órgãos da Fundação agem dentro do âmbito da sua competência, com supremacia absoluta e exercem os seus poderes com total independência, sem limitações, e os seus actos serão definitivos e inapeláveis.
  42. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  43. Texto do artigo, página 3: (Regime, gerência, administração e representação da fundação)
  44. Texto do artigo, página 3: O regime, gerência, administração e representação da fundação são atribuídos de maneira exclusiva ao patronato, nomeado de acordo com o estabelecido nestes estatutos.
  45. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  46. Texto do artigo, página 3: (Patronato)
  47. Texto do artigo, página 3: O patronato é o órgão supremo de regime interno, gerência, administração, representação e gestão da Fundação.
  48. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  49. Texto do artigo, página 3: (Designação dos patronos)
  50. Texto do artigo, página 3: Os patronos serão designados de acordo com o previsto nestes estatutos e o cargo será gratuito, embora tenham direito a que lhes paguem as despesas de deslocamento subordinadas ao cargo.
  51. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  52. Texto do artigo, página 3: (Constituição dos patronos)
  53. Texto do artigo, página 3: O patronato estará constituído por sete patronos, que serão designados pelos fundadores da Fundação.
  54. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  55. Texto do artigo, página 3: (Duração e renovação dos cargos)
  56. Número ou marcador, página 3: a) A duração do cargo será de dois anos;
  57. Número ou marcador, página 3: b) O cargo de patrono fica prorrogado desde o momento do seu vencimento até a seguinte renovação do patronato; c)A reeleição dos patronos será efectuada pelos fundadores ou pessoas designadas pelos mesmos por meio de escritura pública.
  58. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  59. Texto do artigo, página 3: (Cessação e reeleição dos cargos)
  60. Texto do artigo, página 3: Os patronos que forem cessados poderão ser reeleitos.
  61. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  62. Texto do artigo, página 3: (Tomada de posso do cargo)
  63. Texto do artigo, página 3: Os patronos tomarão posse do cargo depois de aceitá-los expressamente de alguma das formas estabelecidas na legislação em vigor.
  64. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  65. Texto do artigo, página 3: (Vacância do patronato)
  66. Texto do artigo, página 3: Em caso de vacância no patronato, o substituto eleito ocupará a vaga até à data em que o cargo substituído deva ser renovado.
  67. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  68. Texto do artigo, página 3: (Obrigações dos patronos)
  69. Texto do artigo, página 3: São obrigações dos patronos:
  70. Número ou marcador, página 3: a) Fazer com que se cumpram estritamente os fins fundacionais, de acordo com o teor deste estatuto;
  71. Número ou marcador, página 3: b) Conservar os bens e direitos que integram o património da Fundação e a sua produtividade, de acordo com as circunstâncias económicas de cada momento;
  72. Número ou marcador, página 3: c) Servir o cargo com a diligência de um administrador leal.
  73. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  74. Texto do artigo, página 3: (Indicação do presidente, vice-presidente e vogais)
  75. Texto do artigo, página 3: O patronato designará dentre os seus membros um presidente, um vice-presidente e cinco vogais, agindo um deles como secretário e outro como tesoureiro. O secretário exercerá as funções que lhe delegue o patronato ou o presidente do mesmo, bem como as próprias de seu cargo.
  76. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO NONO
  77. Texto do artigo, página 3: (Reunião do patronato)
  78. Texto do artigo, página 3: O patronato reunir-se-á todas as vezes que
  79. Texto do artigo, página 3: o presidente considere oportuno, convocando a reunião com pelo menos quinze dias de antecedência. Em qualquer caso, para aprovar o balanço, fazer orçamentos e aprovar o relatório da maneira prevista nos estatutos, o patronato reunir-se-á no prazo de três meses contados a partir do encerramento do exercício. Será validamente constituída a reunião do patronato com a presença da metade mais um dos seus membros.
  80. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO
  81. Texto do artigo, página 3: (Delegação de poderes)
  82. Texto do artigo, página 3: O patronato poderá delegar os seus poderes num único ou em vários membros, bem como nomear procuradores gerais ou especiais. Entretanto, em nenhum caso poderá ser delegável nem objecto de procuração a aprovação das contas, a elaboração do orçamento nem a alienação e gravame de bens imóveis, valores mobiliários e outros bens que façam parte do fundo fundacional, nem qualquer outro até que exija a autorização ou a aprovação do protectorado.
  83. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  84. Texto do artigo, página 3: (Deliberações)
  85. Texto do artigo, página 3: As deliberações do patronato serão tomadas por maioria de votos e, em caso de empate, decidirá o voto de qualidade do presidente. Entretanto, para as deliberações relativas a alteração estatutária, aprovação do balanço e da demonstração dos resultados, o relatório da gerência, o orçamento e a designação de novos patronos honorários, será necessário o acordo majoritário dos membros do patronato, sem que o presidente possa fazer use do voto de qualidade em caso de empate.
  86. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  87. Texto do artigo, página 3: (Forma das deliberações)
  88. Texto do artigo, página 3: As deliberações serão transcritas no livro de actas, e serão assinadas pelo presidente e pelo secretário.
  89. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  90. Texto do artigo, página 3: (Competências do patronato)
  91. Texto do artigo, página 3: A competência do patronato abrange o regime, gerência, administração, gestão e representação, tanto em juízo como fora dele, e para qualquer ato ou negócio da Fundação, sem qualquer excepção, a interpretação destes estatutos e a resolução de todas as incidências legais, podendo substabelecer estes poderes a quem considere conveniente.
  92. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  93. Texto do artigo, página 3: (Alteração dos estatutos)
  94. Texto do artigo, página 3: A alteração dos estatutos, bem como a fusão ou anexação do mesmo a outra Fundação, deverão ser acordadas pelo patronato da maneira prevista no artigo vigésimo dos presentes estatutos, mas a sua execução exigirá a aprovação prévia do Protectorado do Ministério da Justiça.
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