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Texto do artigo · p. 63 Tropitex, S.A.
Texto do artigo · p. 63 Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de cinco de Novembro de dois mil e vinte, lavrada de folhas noventa e dois e seguintes do livro de notas para escrituras diversas, número quatrocentos e doze, traço D, do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante Judite Elias Mondlane Matchabe, licenciada em Direito, conservadora superior do referido cartório, foi constituída uma sociedade anónima denominada Tropitex, S.A., com sede na avenida de Angola, número dois mil,
Texto do artigo · p. 63 setecentos e trinta e dois, na cidade de Maputo, em Moçambique, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 63 CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 63 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 63 (Firma)
Texto do artigo · p. 63 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a firma Tropitex, S.A. e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 63 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 63 (Sede)
Número ou marcador · p. 63 Um) A sociedade tem a sua sede na avenida de Angola, número dois mil, setecentos e trinta e dois, na cidade de Maputo, em Moçambique.
Número ou marcador · p. 63 Dois) O Conselho de Administração poderá, sem dependência de deliberação dos sócios, transferir a sede da sociedade para qualquer outro local, bem como criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 63 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 63 (Duração)
Texto do artigo · p. 63 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 63 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 63 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 63 Um) A sociedade tem por objecto social o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 63 a) Prestação de serviços de transporte de mercadorias rodoviários, marítimos e aéreos, a nível nacional e internacional, com maior amplitude prevista na lei;
Número ou marcador · p. 63 b) Prestação de serviços de armazenagem e actividades auxiliares de transportes de mercadorias rodoviários, marítimos e aéreos;
Número ou marcador · p. 63 c) Manuseamento de carga;
Número ou marcador · p. 63 d) Prestação de serviços gerais e personalizados de entregas de bens e serviços, nomeadamente de cobranças;
Número ou marcador · p. 63 e) Prestação de serviços de actividades de agentes transitários, aduaneiros e de outras actividades de apoio no transporte;
Número ou marcador · p. 63 f) Agenciamento do comércio a grosso de produtos alimentares, artigos para o lar e de outros bens de consumo;
Número ou marcador · p. 64 g) Agenciamento do comércio a grosso de perfumes, produtos de higiene e de produtos farmacêuticos;
Número ou marcador · p. 64 h) O comércio a retalho de produtos alimentares, artigos para o lar e de outros bens de consumo, a estabelecimentos especializados e não especializados; e i)A actividade de importação e exportação de produtos alimentares, artigos para o lar, perfumes, produtos de higiene, produtos farmacêuticos e de outros bens de consumo.
Número ou marcador · p. 64 Dois) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
Número ou marcador · p. 64 Três) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
Número ou marcador · p. 64 CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 64 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 64 (Capital social)
Texto do artigo · p. 64 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de meticais, representado por dez mil acções, com o valor nominal de cem meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 64 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 64 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 64 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral, mediante qualquer modalidade ou forma legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 64 Dois) O aumento do capital social, mediante incorporação de lucros ou de reservas livres, é proposto pelo Conselho de Administração com parecer do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 64 Três) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das acções que possuírem à data do aumento, a ser exercido nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 64 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 64 (Acções)
Número ou marcador · p. 64 Um) As acções serão tituladas e nominativas. Dois) As acções serão representadas por
Texto do artigo · p. 64 títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas ou mil acções.
Número ou marcador · p. 64 Três) A sociedade poderá converter as acções para qualquer outra forma permitida
Texto do artigo · p. 64 por lei. Poderá ainda emitir, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais com ou sem voto, remíveis ou não.
Número ou marcador · p. 64 Quatro) Os títulos deverão ser assinados pelo Presidente do Conselho de Administração e mais um administrador.
Número ou marcador · p. 64 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 64 (Acções próprias)
Texto do artigo · p. 64 A sociedade só poderá adquirir acções próprias ou fazer operações sobre elas, nos casos admitidos por lei.
Número ou marcador · p. 64 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 64 (Oneração e transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 64 Um) A transmissão, total ou parcial, de acções, fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, mediante deliberação dos accionistas tomada em Assembleia Geral e, caso a sociedade não o exerça, dos accionistas, na proporção das suas respectivas participações sociais.
Número ou marcador · p. 64 Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o accionista que pretenda transmitir parte ou a totalidade das suas acções deverá enviar à sociedade, por escrito, o projecto de venda, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da pretensão da realização da transacção.
Número ou marcador · p. 64 Três) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o direito de preferência no prazo máximo de trinta dias, a contar da recepção do pedido, entendendo-se que não pretende adquirir as acções caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
Número ou marcador · p. 64 Quatro) Caso a sociedade não exerça o direito de preferência que lhe assiste, nos termos dos números anteriores, o Conselho de Administração da sociedade deverá, no prazo de quinze dias, notificar, por escrito, os demais accionistas para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de quinze dias.
Número ou marcador · p. 64 Cinco) Caso a sociedade e os accionistas renunciem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, as acções poderão ser transmitidas nos termos legais e obedecendo ao projecto de venda descriminado no número dois acima.
Número ou marcador · p. 64 Seis) A oneração, total ou parcial, das acções depende da prévia autorização da sociedade, sendo aplicável com as necessárias adaptações o disposto nos números anteriores.
Número ou marcador · p. 64 Sete) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais accionistas e a terceiros, as transmissões e onerações de acções efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
Número ou marcador · p. 64 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 64 (Obrigações e outros títulos de dívida)
Número ou marcador · p. 64 Um) A sociedade poderá, nos termos da lei, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações e títulos de dívida.
Número ou marcador · p. 64 Dois) A sociedade poderá ainda adquirir obrigações próprias e outros títulos de dívida próprios, nos termos da lei, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
Número ou marcador · p. 64 Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias e outros títulos de dívida próprios todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante deliberação da Assembleia Geral dos sócios.
Número ou marcador · p. 64 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 64 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 64 Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 64 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 64 (Prestações acessórias e suplementares)
Texto do artigo · p. 64 Podem ser exigidas aos sócios prestações acessórias ou prestações suplementares de capital até ao montante igual ao valor do capital social à data da deliberação dos sócios, ficando os sócios obrigados na proporção das respectivas participações sociais.
Número ou marcador · p. 64 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 64 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 64 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 64 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 64 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 64 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 64 b) O Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 64 c) O Conselho Fiscal ou o Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 64 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 64 (Eleição e mandato)
Número ou marcador · p. 64 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 64 Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição, com a excepção do Conselho Fiscal ou fiscal único, cujo mandato é de um ano, mantendo-se em funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte.
Número ou marcador · p. 64 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de
Texto do artigo · p. 65 quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 65 Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 65 Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 65 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 65 (Remuneração e caução)
Número ou marcador · p. 65 Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações.
Número ou marcador · p. 65 Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar, conforme a lei em vigor.
Número ou marcador · p. 65 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 65 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 65 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 65 A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 65 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 65 (Constituição)
Número ou marcador · p. 65 Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída pelos accionistas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 65 Dois) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados.
Número ou marcador · p. 65 Três) No caso de existirem acções em compropriedade, os comproprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas assembleias gerais da sociedade.
Número ou marcador · p. 65 Quatro) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas, ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 65 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 65 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 65 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 65 Dois) À falta ou impedimento do presidente da Mesa, será o mesmo substituído por qualquer administrador da sociedade.
Número ou marcador · p. 65 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 65 (Representação)
Texto do artigo · p. 65 Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral pelas pessoas que para o efeito designarem, nos termos da legislação em vigor, devendo indicar os poderes conferidos, mediante procuração outorgada por escrito ou, no caso das pessoas colectivas, por simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, e entregue na sede social da sociedade até às dezassete horas do penúltimo dia útil anterior ao da assembleia.
Número ou marcador · p. 65 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 65 (Competências)
Texto do artigo · p. 65 Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 65 a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou do fiscal único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 65 b) Eleger e destituir os membros da Mesa da Assembleia Geral, os administradores e os membros do Conselho Fiscal ou o fiscal único;
Número ou marcador · p. 65 c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 65 d) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 65 e) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 65 f) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais;
Número ou marcador · p. 65 g) Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações acessórias ou suplementares e a prestação de suprimentos;
Número ou marcador · p. 65 h) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 65 i) Deliberar sobre a dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 65 j) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 65 k) Deliberar sobre a admissão à cotação de Bolsa de Valores das acções representativas do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 65 l) Deliberar sobre a subscrição ou aquisição de participações sociais no capital de outras sociedades;
Número ou marcador · p. 65 m) Deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 65 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 65 (Convocação)
Número ou marcador · p. 65 Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios publicados num dos jornais mais lidos do local da sede social ou por cartas dirigidas aos sócios, com trinta dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
Número ou marcador · p. 65 Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
Número ou marcador · p. 65 Três) As assembleias gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou do fiscal único ou, ainda, de accionistas, que representem mais de dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 65 Quatro) O requerimento referido no número anterior será dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e deverá justificar a necessidade da convocação da assembleia e indicar, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar.
Número ou marcador · p. 65 Cinco) Se o presidente da Mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá
Texto do artigo · p. 65 o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou fiscal único e/ou os accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente.
Número ou marcador · p. 65 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 65 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 65 Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 65 Dois) Em segunda convocação, a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar vali-
Texto do artigo · p. 66 damente, seja qual for o número de accionistas presentes e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quórum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
Número ou marcador · p. 66 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 66 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 66 Um) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por votos expressos que representem cinquenta por cento do capital social mais um voto, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 66 Dois) Na contagem dos votos, não serão tidos em consideração as abstenções.
Número ou marcador · p. 66 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 66 (Direito de voto)
Número ou marcador · p. 66 Um) Cada acção corresponderá a um voto. Dois) Têm o direito de votar na Assembleia Geral ou de por outro modo deliberar todos os accionistas, que deverão ter as respectivas acções averbadas a seu favor no livro de registo de acções ou na competente conta de registo de emissão de acções até oito dias antes da data marcada para a assembleia, devendo permanecer registadas a favor dos accionistas até ao encerramento da reunião.
Número ou marcador · p. 66 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 66 (Local e acta)
Número ou marcador · p. 66 Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local da localidade da sede, indicado nas respectivas convocatórias.
Número ou marcador · p. 66 Dois) Por motivos especiais, devidamente justificados, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado nas convocatórias da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 66 Três) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta, a qual será assinada pelo Presidente e pelo Secretário da Mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 66 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 66 (Reuniões da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 66 A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano, e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
Número ou marcador · p. 66 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 66 (Suspensão)
Número ou marcador · p. 66 Um) Quando a Assembleia Geral estiver em condições de funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se início aos trabalhos ou, tendo sido dado
Texto do artigo · p. 66 início, os mesmos não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo presidente da Mesa, sem que haja de ser observada qualquer outra forma de publicidade ou convocação.
Número ou marcador · p. 66 Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre as sessões.
Número ou marcador · p. 66 SECÇÃO III Da administração
Número ou marcador · p. 66 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 66 (Composição)
Número ou marcador · p. 66 Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração‚ composto por um número ímpar de membros efectivos, que poderá variar entre três e cinco, conforme o deliberado pela Assembleia Geral que os eleger.
Número ou marcador · p. 66 Dois) A Assembleia Geral que eleger o Conselho de Administração indicará de entre os membros do conselho o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 66 Três) Faltando definitivamente algum administrador, será o mesmo substituído por cooptação do Conselho de Administração, até à primeira reunião da Assembleia Geral que procederá à eleição do novo administrador, cujo mandato terminará no final do mandato então em curso.
Número ou marcador · p. 66 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 66 (Poderes)
Número ou marcador · p. 66 Um) Ao Conselho de Administração competem os mais amplos poderes de gestão e representação social e nomeadamente:
Número ou marcador · p. 66 a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 66 b) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 66 c) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida; d)Eleger administradores, por cooptação, conforme previsto no artigo vigésimo oitavo dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 66 e) Deliberar sobre a abertura ou encerramento de estabelecimentos;
Número ou marcador · p. 66 f) Deliberar sobre a alteração da sede social e do artigo dos estatutos relativo à sede social;
Número ou marcador · p. 66 g) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 66 h) Deliberar sobre a transmissão, oneração ou alienação de activos da sociedade cujo valor patrimonial não exceda dez por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 66 i) Constituir mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos; e
Número ou marcador · p. 66 j) Delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros, fixando as condições e limites dos poderes delegados.
Número ou marcador · p. 66 Dois) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 66 Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 66 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 66 (Convocação)
Número ou marcador · p. 66 Um) O Conselho de Administração reúne-se, trimestralmente, e sempre que for convocado pelo seu presidente ou por dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 66 Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, sete dias de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir a data, local, ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
Número ou marcador · p. 66 Três) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
Número ou marcador · p. 66 Quatro) O Conselho de Administração reunir-se-á na sede social ou noutro local a acordar unanimemente pelos administradores, que deverá ser indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 66 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 66 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 66 Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
Número ou marcador · p. 66 Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente, bem como votar por correspondência.
Número ou marcador · p. 66 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes ou representados, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 67 Quatro) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
Número ou marcador · p. 67 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 67 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 67 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 67 a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 67 b) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 67 c) Pela assinatura de um administrador, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem delegados pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 67 d) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
Número ou marcador · p. 67 Dois) Nos actos de mero expediente, será suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 67 SECÇÃO IV Da fiscalização
Número ou marcador · p. 67 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 67 (Órgão de fiscalização e composição)
Texto do artigo · p. 67 A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um fiscal único.
Número ou marcador · p. 67 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 67 (Competências)
Texto do artigo · p. 67 Ao fiscal único aplicam-se as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 67 a) Fiscalizar os actos do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 67 b) Zelar pela observância da lei e dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 67 c) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte;
Número ou marcador · p. 67 d) Verificar a exactidão do balanço e da demonstração dos resultados;
Número ou marcador · p. 67 e) Elaborar um relatório anual sobre a sua acção fiscalizadora e dar parecer sobre o relatório, contas e propostas apresentadas pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 67 f) Cumprir as demais atribuições conferidas pela lei e pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 67 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 67 (Auditorias externas)
Texto do artigo · p. 67 O Conselho de Administração poderá contratar uma sociedade externa de auditoria para efeitos de auditoria e verificação das contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 67 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 67 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 67 (Ano social)
Número ou marcador · p. 67 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de resul-
Texto do artigo · p. 67 tados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses de cada ano.
Número ou marcador · p. 67 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 67 (Aplicação dos resultados)
Texto do artigo · p. 67 Os lucros líquidos que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 67 a) Pelo menos, cinco por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
Número ou marcador · p. 67 b) Pelo menos, vinte por cento, após a dedução das importâncias destinadas à constituição da reserva legal, serão destinados ao pagamento do dividendo obrigatório, podendo, porém, este deixar de ser pago aos accionistas, nas seguintes situações: i) por proposta do Conselho de Administração, com parecer do Órgão de Fiscalização e aprovado pela Assembleia Geral, havendo fundado receio de que se o seu pagamento venha a criar grave dificuldade financeira para a sociedade, e ii) por deliberação da Assembleia Geral quando a sociedade seja detentora de dívidas, às quais o devido pagamento deva ser dada prioridade;
Número ou marcador · p. 67 c) O restante terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 67 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 67 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 67 A dissolução e liquidação da sociedade regem-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 67 CAPÍTULO V Das disposições transitórias
Número ou marcador · p. 67 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 67 (Membros do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 67 Até à primeira reunião da Assembleia Geral, o Conselho de Administração da sociedade será constituída pelos excelentíssimos senhores
Texto do artigo · p. 67 Tiago Gabriel Ferrinho Martins, João António Picoto Rodrigues da Costa e Pedro Miguel Ferreira dos Santos.
Texto do artigo · p. 67 Está conforme. Maputo, cinco de Novembro de dois mil
Texto do artigo · p. 67 e vinte. — A Notária, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 63: Tropitex, S.A.
  2. Texto do artigo, página 63: Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de cinco de Novembro de dois mil e vinte, lavrada de folhas noventa e dois e seguintes do livro de notas para escrituras diversas, número quatrocentos e doze, traço D, do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante Judite Elias Mondlane Matchabe, licenciada em Direito, conservadora superior do referido cartório, foi constituída uma sociedade anónima denominada Tropitex, S.A., com sede na avenida de Angola, número dois mil,
  3. Texto do artigo, página 63: setecentos e trinta e dois, na cidade de Maputo, em Moçambique, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  4. Número ou marcador, página 63: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
  5. Número ou marcador, página 63: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 63: (Firma)
  7. Texto do artigo, página 63: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a firma Tropitex, S.A. e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  8. Número ou marcador, página 63: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 63: (Sede)
  10. Número ou marcador, página 63: Um) A sociedade tem a sua sede na avenida de Angola, número dois mil, setecentos e trinta e dois, na cidade de Maputo, em Moçambique.
  11. Número ou marcador, página 63: Dois) O Conselho de Administração poderá, sem dependência de deliberação dos sócios, transferir a sede da sociedade para qualquer outro local, bem como criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
  12. Número ou marcador, página 63: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 63: (Duração)
  14. Texto do artigo, página 63: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
  15. Número ou marcador, página 63: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 63: (Objecto social)
  17. Número ou marcador, página 63: Um) A sociedade tem por objecto social o exercício das seguintes actividades:
  18. Número ou marcador, página 63: a) Prestação de serviços de transporte de mercadorias rodoviários, marítimos e aéreos, a nível nacional e internacional, com maior amplitude prevista na lei;
  19. Número ou marcador, página 63: b) Prestação de serviços de armazenagem e actividades auxiliares de transportes de mercadorias rodoviários, marítimos e aéreos;
  20. Número ou marcador, página 63: c) Manuseamento de carga;
  21. Número ou marcador, página 63: d) Prestação de serviços gerais e personalizados de entregas de bens e serviços, nomeadamente de cobranças;
  22. Número ou marcador, página 63: e) Prestação de serviços de actividades de agentes transitários, aduaneiros e de outras actividades de apoio no transporte;
  23. Número ou marcador, página 63: f) Agenciamento do comércio a grosso de produtos alimentares, artigos para o lar e de outros bens de consumo;
  24. Número ou marcador, página 64: g) Agenciamento do comércio a grosso de perfumes, produtos de higiene e de produtos farmacêuticos;
  25. Número ou marcador, página 64: h) O comércio a retalho de produtos alimentares, artigos para o lar e de outros bens de consumo, a estabelecimentos especializados e não especializados; e i)A actividade de importação e exportação de produtos alimentares, artigos para o lar, perfumes, produtos de higiene, produtos farmacêuticos e de outros bens de consumo.
  26. Número ou marcador, página 64: Dois) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
  27. Número ou marcador, página 64: Três) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
  28. Número ou marcador, página 64: CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
  29. Número ou marcador, página 64: ARTIGO QUINTO
  30. Texto do artigo, página 64: (Capital social)
  31. Texto do artigo, página 64: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de meticais, representado por dez mil acções, com o valor nominal de cem meticais cada uma.
  32. Número ou marcador, página 64: ARTIGO SEXTO
  33. Texto do artigo, página 64: (Aumento do capital social)
  34. Número ou marcador, página 64: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral, mediante qualquer modalidade ou forma legalmente permitida.
  35. Número ou marcador, página 64: Dois) O aumento do capital social, mediante incorporação de lucros ou de reservas livres, é proposto pelo Conselho de Administração com parecer do Conselho Fiscal.
  36. Número ou marcador, página 64: Três) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das acções que possuírem à data do aumento, a ser exercido nos termos gerais.
  37. Número ou marcador, página 64: ARTIGO SÉTIMO
  38. Texto do artigo, página 64: (Acções)
  39. Número ou marcador, página 64: Um) As acções serão tituladas e nominativas. Dois) As acções serão representadas por
  40. Texto do artigo, página 64: títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas ou mil acções.
  41. Número ou marcador, página 64: Três) A sociedade poderá converter as acções para qualquer outra forma permitida
  42. Texto do artigo, página 64: por lei. Poderá ainda emitir, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais com ou sem voto, remíveis ou não.
  43. Número ou marcador, página 64: Quatro) Os títulos deverão ser assinados pelo Presidente do Conselho de Administração e mais um administrador.
  44. Número ou marcador, página 64: ARTIGO OITAVO
  45. Texto do artigo, página 64: (Acções próprias)
  46. Texto do artigo, página 64: A sociedade só poderá adquirir acções próprias ou fazer operações sobre elas, nos casos admitidos por lei.
  47. Número ou marcador, página 64: ARTIGO NONO
  48. Texto do artigo, página 64: (Oneração e transmissão de acções)
  49. Número ou marcador, página 64: Um) A transmissão, total ou parcial, de acções, fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, mediante deliberação dos accionistas tomada em Assembleia Geral e, caso a sociedade não o exerça, dos accionistas, na proporção das suas respectivas participações sociais.
  50. Número ou marcador, página 64: Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o accionista que pretenda transmitir parte ou a totalidade das suas acções deverá enviar à sociedade, por escrito, o projecto de venda, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da pretensão da realização da transacção.
  51. Número ou marcador, página 64: Três) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o direito de preferência no prazo máximo de trinta dias, a contar da recepção do pedido, entendendo-se que não pretende adquirir as acções caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
  52. Número ou marcador, página 64: Quatro) Caso a sociedade não exerça o direito de preferência que lhe assiste, nos termos dos números anteriores, o Conselho de Administração da sociedade deverá, no prazo de quinze dias, notificar, por escrito, os demais accionistas para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de quinze dias.
  53. Número ou marcador, página 64: Cinco) Caso a sociedade e os accionistas renunciem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, as acções poderão ser transmitidas nos termos legais e obedecendo ao projecto de venda descriminado no número dois acima.
  54. Número ou marcador, página 64: Seis) A oneração, total ou parcial, das acções depende da prévia autorização da sociedade, sendo aplicável com as necessárias adaptações o disposto nos números anteriores.
  55. Número ou marcador, página 64: Sete) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais accionistas e a terceiros, as transmissões e onerações de acções efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
  56. Número ou marcador, página 64: ARTIGO DÉCIMO
  57. Texto do artigo, página 64: (Obrigações e outros títulos de dívida)
  58. Número ou marcador, página 64: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações e títulos de dívida.
  59. Número ou marcador, página 64: Dois) A sociedade poderá ainda adquirir obrigações próprias e outros títulos de dívida próprios, nos termos da lei, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
  60. Número ou marcador, página 64: Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias e outros títulos de dívida próprios todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante deliberação da Assembleia Geral dos sócios.
  61. Número ou marcador, página 64: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  62. Texto do artigo, página 64: (Suprimentos)
  63. Texto do artigo, página 64: Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas pela Assembleia Geral.
  64. Número ou marcador, página 64: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  65. Texto do artigo, página 64: (Prestações acessórias e suplementares)
  66. Texto do artigo, página 64: Podem ser exigidas aos sócios prestações acessórias ou prestações suplementares de capital até ao montante igual ao valor do capital social à data da deliberação dos sócios, ficando os sócios obrigados na proporção das respectivas participações sociais.
  67. Número ou marcador, página 64: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  68. Número ou marcador, página 64: SECÇÃO I Das disposições gerais
  69. Número ou marcador, página 64: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  70. Texto do artigo, página 64: (Órgãos sociais)
  71. Texto do artigo, página 64: São órgãos da sociedade:
  72. Número ou marcador, página 64: a) A Assembleia Geral;
  73. Número ou marcador, página 64: b) O Conselho de Administração; e
  74. Número ou marcador, página 64: c) O Conselho Fiscal ou o Fiscal Único.
  75. Número ou marcador, página 64: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  76. Texto do artigo, página 64: (Eleição e mandato)
  77. Número ou marcador, página 64: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  78. Número ou marcador, página 64: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição, com a excepção do Conselho Fiscal ou fiscal único, cujo mandato é de um ano, mantendo-se em funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte.
  79. Número ou marcador, página 64: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de
  80. Texto do artigo, página 65: quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  81. Número ou marcador, página 65: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
  82. Número ou marcador, página 65: Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  83. Número ou marcador, página 65: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  84. Texto do artigo, página 65: (Remuneração e caução)
  85. Número ou marcador, página 65: Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações.
  86. Número ou marcador, página 65: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar, conforme a lei em vigor.
  87. Número ou marcador, página 65: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  88. Número ou marcador, página 65: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  89. Texto do artigo, página 65: (Âmbito)
  90. Texto do artigo, página 65: A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  91. Número ou marcador, página 65: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  92. Texto do artigo, página 65: (Constituição)
  93. Número ou marcador, página 65: Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída pelos accionistas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
  94. Número ou marcador, página 65: Dois) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados.
  95. Número ou marcador, página 65: Três) No caso de existirem acções em compropriedade, os comproprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas assembleias gerais da sociedade.
  96. Número ou marcador, página 65: Quatro) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas, ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas assembleias gerais.
  97. Número ou marcador, página 65: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  98. Texto do artigo, página 65: (Mesa da Assembleia Geral)
  99. Número ou marcador, página 65: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.
  100. Número ou marcador, página 65: Dois) À falta ou impedimento do presidente da Mesa, será o mesmo substituído por qualquer administrador da sociedade.
  101. Número ou marcador, página 65: ARTIGO DÉCIMO NONO
  102. Texto do artigo, página 65: (Representação)
  103. Texto do artigo, página 65: Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral pelas pessoas que para o efeito designarem, nos termos da legislação em vigor, devendo indicar os poderes conferidos, mediante procuração outorgada por escrito ou, no caso das pessoas colectivas, por simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, e entregue na sede social da sociedade até às dezassete horas do penúltimo dia útil anterior ao da assembleia.
  104. Número ou marcador, página 65: ARTIGO VIGÉSIMO
  105. Texto do artigo, página 65: (Competências)
  106. Texto do artigo, página 65: Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
  107. Número ou marcador, página 65: a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou do fiscal único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  108. Número ou marcador, página 65: b) Eleger e destituir os membros da Mesa da Assembleia Geral, os administradores e os membros do Conselho Fiscal ou o fiscal único;
  109. Número ou marcador, página 65: c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
  110. Número ou marcador, página 65: d) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
  111. Número ou marcador, página 65: e) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
  112. Número ou marcador, página 65: f) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais;
  113. Número ou marcador, página 65: g) Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações acessórias ou suplementares e a prestação de suprimentos;
  114. Número ou marcador, página 65: h) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
  115. Número ou marcador, página 65: i) Deliberar sobre a dissolução e liquidação da sociedade;
  116. Número ou marcador, página 65: j) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
  117. Número ou marcador, página 65: k) Deliberar sobre a admissão à cotação de Bolsa de Valores das acções representativas do capital social da sociedade;
  118. Número ou marcador, página 65: l) Deliberar sobre a subscrição ou aquisição de participações sociais no capital de outras sociedades;
  119. Número ou marcador, página 65: m) Deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
  120. Número ou marcador, página 65: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  121. Texto do artigo, página 65: (Convocação)
  122. Número ou marcador, página 65: Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios publicados num dos jornais mais lidos do local da sede social ou por cartas dirigidas aos sócios, com trinta dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
  123. Número ou marcador, página 65: Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
  124. Número ou marcador, página 65: Três) As assembleias gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou do fiscal único ou, ainda, de accionistas, que representem mais de dez por cento do capital social.
  125. Número ou marcador, página 65: Quatro) O requerimento referido no número anterior será dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e deverá justificar a necessidade da convocação da assembleia e indicar, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar.
  126. Número ou marcador, página 65: Cinco) Se o presidente da Mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá
  127. Texto do artigo, página 65: o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou fiscal único e/ou os accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente.
  128. Número ou marcador, página 65: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  129. Texto do artigo, página 65: (Quórum constitutivo)
  130. Número ou marcador, página 65: Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social.
  131. Número ou marcador, página 65: Dois) Em segunda convocação, a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar vali-
  132. Texto do artigo, página 66: damente, seja qual for o número de accionistas presentes e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quórum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
  133. Número ou marcador, página 66: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  134. Texto do artigo, página 66: (Quórum deliberativo)
  135. Número ou marcador, página 66: Um) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por votos expressos que representem cinquenta por cento do capital social mais um voto, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  136. Número ou marcador, página 66: Dois) Na contagem dos votos, não serão tidos em consideração as abstenções.
  137. Número ou marcador, página 66: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  138. Texto do artigo, página 66: (Direito de voto)
  139. Número ou marcador, página 66: Um) Cada acção corresponderá a um voto. Dois) Têm o direito de votar na Assembleia Geral ou de por outro modo deliberar todos os accionistas, que deverão ter as respectivas acções averbadas a seu favor no livro de registo de acções ou na competente conta de registo de emissão de acções até oito dias antes da data marcada para a assembleia, devendo permanecer registadas a favor dos accionistas até ao encerramento da reunião.
  140. Número ou marcador, página 66: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  141. Texto do artigo, página 66: (Local e acta)
  142. Número ou marcador, página 66: Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local da localidade da sede, indicado nas respectivas convocatórias.
  143. Número ou marcador, página 66: Dois) Por motivos especiais, devidamente justificados, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado nas convocatórias da Assembleia Geral.
  144. Número ou marcador, página 66: Três) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta, a qual será assinada pelo Presidente e pelo Secretário da Mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
  145. Número ou marcador, página 66: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  146. Texto do artigo, página 66: (Reuniões da Assembleia Geral)
  147. Texto do artigo, página 66: A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano, e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
  148. Número ou marcador, página 66: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  149. Texto do artigo, página 66: (Suspensão)
  150. Número ou marcador, página 66: Um) Quando a Assembleia Geral estiver em condições de funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se início aos trabalhos ou, tendo sido dado
  151. Texto do artigo, página 66: início, os mesmos não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo presidente da Mesa, sem que haja de ser observada qualquer outra forma de publicidade ou convocação.
  152. Número ou marcador, página 66: Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre as sessões.
  153. Número ou marcador, página 66: SECÇÃO III Da administração
  154. Número ou marcador, página 66: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  155. Texto do artigo, página 66: (Composição)
  156. Número ou marcador, página 66: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração‚ composto por um número ímpar de membros efectivos, que poderá variar entre três e cinco, conforme o deliberado pela Assembleia Geral que os eleger.
  157. Número ou marcador, página 66: Dois) A Assembleia Geral que eleger o Conselho de Administração indicará de entre os membros do conselho o respectivo presidente.
  158. Número ou marcador, página 66: Três) Faltando definitivamente algum administrador, será o mesmo substituído por cooptação do Conselho de Administração, até à primeira reunião da Assembleia Geral que procederá à eleição do novo administrador, cujo mandato terminará no final do mandato então em curso.
  159. Número ou marcador, página 66: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  160. Texto do artigo, página 66: (Poderes)
  161. Número ou marcador, página 66: Um) Ao Conselho de Administração competem os mais amplos poderes de gestão e representação social e nomeadamente:
  162. Número ou marcador, página 66: a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
  163. Número ou marcador, página 66: b) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à Assembleia Geral;
  164. Número ou marcador, página 66: c) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida; d)Eleger administradores, por cooptação, conforme previsto no artigo vigésimo oitavo dos presentes estatutos;
  165. Número ou marcador, página 66: e) Deliberar sobre a abertura ou encerramento de estabelecimentos;
  166. Número ou marcador, página 66: f) Deliberar sobre a alteração da sede social e do artigo dos estatutos relativo à sede social;
  167. Número ou marcador, página 66: g) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
  168. Número ou marcador, página 66: h) Deliberar sobre a transmissão, oneração ou alienação de activos da sociedade cujo valor patrimonial não exceda dez por cento do capital social;
  169. Número ou marcador, página 66: i) Constituir mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos; e
  170. Número ou marcador, página 66: j) Delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros, fixando as condições e limites dos poderes delegados.
  171. Número ou marcador, página 66: Dois) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  172. Número ou marcador, página 66: Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  173. Número ou marcador, página 66: ARTIGO TRIGÉSIMO
  174. Texto do artigo, página 66: (Convocação)
  175. Número ou marcador, página 66: Um) O Conselho de Administração reúne-se, trimestralmente, e sempre que for convocado pelo seu presidente ou por dois dos seus membros.
  176. Número ou marcador, página 66: Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, sete dias de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir a data, local, ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
  177. Número ou marcador, página 66: Três) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
  178. Número ou marcador, página 66: Quatro) O Conselho de Administração reunir-se-á na sede social ou noutro local a acordar unanimemente pelos administradores, que deverá ser indicado na respectiva convocatória.
  179. Número ou marcador, página 66: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  180. Texto do artigo, página 66: (Deliberações)
  181. Número ou marcador, página 66: Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
  182. Número ou marcador, página 66: Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente, bem como votar por correspondência.
  183. Número ou marcador, página 66: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes ou representados, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  184. Número ou marcador, página 67: Quatro) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
  185. Número ou marcador, página 67: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  186. Texto do artigo, página 67: (Vinculação da sociedade)
  187. Número ou marcador, página 67: Um) A sociedade obriga-se:
  188. Número ou marcador, página 67: a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
  189. Número ou marcador, página 67: b) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
  190. Número ou marcador, página 67: c) Pela assinatura de um administrador, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem delegados pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração;
  191. Número ou marcador, página 67: d) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
  192. Número ou marcador, página 67: Dois) Nos actos de mero expediente, será suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
  193. Número ou marcador, página 67: SECÇÃO IV Da fiscalização
  194. Número ou marcador, página 67: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  195. Texto do artigo, página 67: (Órgão de fiscalização e composição)
  196. Texto do artigo, página 67: A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um fiscal único.
  197. Número ou marcador, página 67: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  198. Texto do artigo, página 67: (Competências)
  199. Texto do artigo, página 67: Ao fiscal único aplicam-se as seguintes competências:
  200. Número ou marcador, página 67: a) Fiscalizar os actos do Conselho de Administração;
  201. Número ou marcador, página 67: b) Zelar pela observância da lei e dos presentes estatutos;
  202. Número ou marcador, página 67: c) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte;
  203. Número ou marcador, página 67: d) Verificar a exactidão do balanço e da demonstração dos resultados;
  204. Número ou marcador, página 67: e) Elaborar um relatório anual sobre a sua acção fiscalizadora e dar parecer sobre o relatório, contas e propostas apresentadas pelo Conselho de Administração;
  205. Número ou marcador, página 67: f) Cumprir as demais atribuições conferidas pela lei e pelos presentes estatutos.
  206. Número ou marcador, página 67: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  207. Texto do artigo, página 67: (Auditorias externas)
  208. Texto do artigo, página 67: O Conselho de Administração poderá contratar uma sociedade externa de auditoria para efeitos de auditoria e verificação das contas da sociedade.
  209. Número ou marcador, página 67: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  210. Número ou marcador, página 67: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  211. Texto do artigo, página 67: (Ano social)
  212. Número ou marcador, página 67: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de resul-
  213. Texto do artigo, página 67: tados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses de cada ano.
  214. Número ou marcador, página 67: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  215. Texto do artigo, página 67: (Aplicação dos resultados)
  216. Texto do artigo, página 67: Os lucros líquidos que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
  217. Número ou marcador, página 67: a) Pelo menos, cinco por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
  218. Número ou marcador, página 67: b) Pelo menos, vinte por cento, após a dedução das importâncias destinadas à constituição da reserva legal, serão destinados ao pagamento do dividendo obrigatório, podendo, porém, este deixar de ser pago aos accionistas, nas seguintes situações: i) por proposta do Conselho de Administração, com parecer do Órgão de Fiscalização e aprovado pela Assembleia Geral, havendo fundado receio de que se o seu pagamento venha a criar grave dificuldade financeira para a sociedade, e ii) por deliberação da Assembleia Geral quando a sociedade seja detentora de dívidas, às quais o devido pagamento deva ser dada prioridade;
  219. Número ou marcador, página 67: c) O restante terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral.
  220. Número ou marcador, página 67: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  221. Texto do artigo, página 67: (Dissolução e liquidação)
  222. Texto do artigo, página 67: A dissolução e liquidação da sociedade regem-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
  223. Número ou marcador, página 67: CAPÍTULO V Das disposições transitórias
  224. Número ou marcador, página 67: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  225. Texto do artigo, página 67: (Membros do Conselho de Administração)
  226. Texto do artigo, página 67: Até à primeira reunião da Assembleia Geral, o Conselho de Administração da sociedade será constituída pelos excelentíssimos senhores
  227. Texto do artigo, página 67: Tiago Gabriel Ferrinho Martins, João António Picoto Rodrigues da Costa e Pedro Miguel Ferreira dos Santos.
  228. Texto do artigo, página 67: Está conforme. Maputo, cinco de Novembro de dois mil
  229. Texto do artigo, página 67: e vinte. — A Notária, Ilegível.
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