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Texto do artigo · p. 12 Comité Comunitário de Limbué
Texto do artigo · p. 12 Certifico, que para efeitos de publicação, que no dia 23 de Agosto de dois mil vinte e três, foi registada sob NUEL 105009191, a associação denominada Comité Comunitário de Limbué, constituida por documento particular aos 28 de Agosto de 2023, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 12 Denominação e natureza jurídica
Número ou marcador · p. 12 Um) O comité adopta o nome de Comité Comunitário de Limbué.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O Comité Comunitário de Limbué é uma instituição comunitária, sem fins lucrativos, que visa representar a comunidade no âmbito da governação comunitária, isto é, participação ou engajamento da comunidade no processo de tomada de decisão sobre assuntos da sua jurisdição territorial.
Número ou marcador · p. 12 Três) O Comité Comunitário de Limbué é um órgão representativo, não decisório, que funciona de acordo com as deliberações da Assembleia Geral da comunidade.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) O Comité Comunitário de Limbué é criado na base da alínea b) do 1 do artigo 29 do Decreto n.º 63/2020, de 7 de Agosto, do Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 12 Âmbito, sede e duração
Número ou marcador · p. 12 Um) O Comité Comunitário de Limbué é de âmbito local e tem a sua sede na mesma comunidade, localidade de Mabu, Posto Administrativo de Tacuane, Distrito de Lugela, província de Zambézia.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O Comité Comunitário de Limbué constitui-se por tempo indeterminado, contando-se a partir de 15 de Setembro de 2022, data eleição dos primeiros membros que o compõem.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 12 Objectivos
Texto do artigo · p. 12 Compete ao comité comunitário:
Número ou marcador · p. 12 a) Assegurar a participação da comunidade no processo de tomada de decisões;
Número ou marcador · p. 12 b) Liderar e gerir o processo de delimitação de terras;
Número ou marcador · p. 12 c) Liderar o mapeamento dos recursos e desenvolvimento de plano do seu uso;
Número ou marcador · p. 12 d) Criar e integrar os grupos de interesse na arquitectura deste modelo de governação;
Número ou marcador · p. 12 e) Orientar os grupos de interesse para a observação dos instrumentos locais de gestão do território local e dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 12 f) Representar condignamente a comunidade no processo de negociação de parcerias com o sector privado, governo, financiadores, entre outras;
Número ou marcador · p. 12 g) Representar a comunidade em todos os assuntos de interesse comum, em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 12 h) Garantir um processo de gestão e de prestação de contas eficiente e transparente;
Número ou marcador · p. 12 i) Educar a comunidade sobre a gestão da terra e outros recursos naturais;
Número ou marcador · p. 12 j) Divulgar os instrumentos locais de gestão do território e dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 13 k) Documentar e divulgar os usos e costumes locais de acesso e uso dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 13 l) Mediar e resolver conflitos no acesso e uso da terra e recursos naturais na comunidade;
Número ou marcador · p. 13 m) Mobilizar e organizar a comunidade para participar na gestão e administração de recursos;
Número ou marcador · p. 13 n) Disseminar boas práticas de maneio, exploração, protecção, conservação e uso sustentável da terra e outros recursos naturais;
Número ou marcador · p. 13 o) Mobilizar e organizar a comunidade para participar nos encontros de consulta e auscultação no processo do licenciamento de recursos naturais no seu território;
Número ou marcador · p. 13 p) Contribuir para o desenvolvimento moral, intelectual e bem-estar da comunidade;
Número ou marcador · p. 13 q) Divulgar leis e realizar campanhas de sensibilização para consciencialização comunitária para combater problemas ambientais (como desflorestamento, queimadas descontroladas, degradação do solo e dos cursos de água) e fiscalizar os violadores.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 13 Membros
Número ou marcador · p. 13 Um) São membros do Comité Comunitário de Limbué, todos os membros da comunidade, de idade igual ou superior a 18 anos, eleitos na Assembleia Geral, desde que se conformem com o estabelecido nos presentes estatutos e cumpram as obrigações nelas prescritas.
Número ou marcador · p. 13 Dois) São conselheiros do comité comunitário, as lideranças locais, designadamente, o régulo, o secretário, os chefes das zonas, os líderes administrativo e tradicional em pleno exercício de suas funções.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 13 Direito dos membros
Texto do artigo · p. 13 Constituem direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 13 a) Participar e votar nas assembleias gerais e, eleger e ser eleito para os órgãos do comité;
Número ou marcador · p. 13 b) Auferir os benefícios das actividades ou serviços do comité quando deliberado pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 13 c) Ser informado das actividades desenvolvidas pelo comité e verificar as respectivas contas;
Número ou marcador · p. 13 d) Fazer reclamações e proposta que julgarem convenientes;
Número ou marcador · p. 13 e) Usar os bens do comité e da comunidade destinados a utilização comum dos membros.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 13 Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 13 Constituem deveres dos membros do comité comunitário:
Número ou marcador · p. 13 a) Observar as disposições do presente estatuto e cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 13 b) Contribuir para o bom nome do comité e desenvolvimento da comunidade;
Número ou marcador · p. 13 c) Exercer os cargos para que for eleito com competência, zelo e dedicação e prestar contas;
Número ou marcador · p. 13 d) Aos membros do comité comunitário exige-se ainda a honestidade, seriedade, integridade, responsabilidade, dinamismo, interesse em trabalhar para o bem de todos e sensibilidade a processos inclusivos: homens, mulheres, deficientes, pessoas vulneráveis
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 13 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 13 Um) A Assembleia Geral é a reunião de todos os membros da comunidade para discussão dos assuntos de interesse comum e tomada de decisão.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A Assembleia Geral é dirigida por uma mesa de Assembleia Geral composta por 3 membros da comunidade (presidente, vice-presidente e secretário), eleitos de 4 em 4 anos, na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 Três) Participam na assembleia geral todos os membros da comunidade, com idade igual ou superior a 18 anos ou menores chefes de famílias
Número ou marcador · p. 13 Quatro) A Assembleia Geral é o órgão máximo da comunidade e do comité comunitário e as suas deliberações são obrigatórias para todos.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) Cada membro da comunidade presente na Assembleia Geral tem o direito de um voto e não poderá representar outro membro.
Número ou marcador · p. 13 Seis) As deliberações da assembleia geral serão efectivas e funcionais quando obedecerem a inclusão social e a justiça e equidade.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 13 Fundos sociais
Texto do artigo · p. 13 Constituem fundos da comunidade:
Número ou marcador · p. 13 a) As contribuições dos membros da comunidade e apoios externos;
Número ou marcador · p. 13 b) Taxas de exploração de recursos naturais, incluindo florestais e faunísticos;
Número ou marcador · p. 13 c) Bens móveis e imóveis que fazem parte do património social, descrito nas contas;
Número ou marcador · p. 13 d) Donativos, legados, subsídios e quaisquer outras contribuições de quaisquer entidades;
Número ou marcador · p. 13 e) O produto da venda de quaisquer bens ou serviço da comunidade.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 13 Dissolução e liquidação
Texto do artigo · p. 13 Em caso de dissolução do comité comunitário, a Assembleia Geral reunirá extraordinariamente para decidir o destino dos seus bens nos termos da lei, sendo liquidatária uma comissão de dez membros da comunidade, que serão designados pela respectiva assembleia geral extraordi- nária.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 13 Casos omissos
Texto do artigo · p. 13 Os casos omissos serão regulados pelas disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 13 Quelimane, 31 de Agosto de 2023. A Conservadora, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 12: Comité Comunitário de Limbué
  2. Texto do artigo, página 12: Certifico, que para efeitos de publicação, que no dia 23 de Agosto de dois mil vinte e três, foi registada sob NUEL 105009191, a associação denominada Comité Comunitário de Limbué, constituida por documento particular aos 28 de Agosto de 2023, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes.
  3. Número ou marcador, página 12: ARTIGO UM
  4. Texto do artigo, página 12: Denominação e natureza jurídica
  5. Número ou marcador, página 12: Um) O comité adopta o nome de Comité Comunitário de Limbué.
  6. Número ou marcador, página 12: Dois) O Comité Comunitário de Limbué é uma instituição comunitária, sem fins lucrativos, que visa representar a comunidade no âmbito da governação comunitária, isto é, participação ou engajamento da comunidade no processo de tomada de decisão sobre assuntos da sua jurisdição territorial.
  7. Número ou marcador, página 12: Três) O Comité Comunitário de Limbué é um órgão representativo, não decisório, que funciona de acordo com as deliberações da Assembleia Geral da comunidade.
  8. Número ou marcador, página 12: Quatro) O Comité Comunitário de Limbué é criado na base da alínea b) do 1 do artigo 29 do Decreto n.º 63/2020, de 7 de Agosto, do Conselho de Ministros.
  9. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DOIS
  10. Texto do artigo, página 12: Âmbito, sede e duração
  11. Número ou marcador, página 12: Um) O Comité Comunitário de Limbué é de âmbito local e tem a sua sede na mesma comunidade, localidade de Mabu, Posto Administrativo de Tacuane, Distrito de Lugela, província de Zambézia.
  12. Número ou marcador, página 12: Dois) O Comité Comunitário de Limbué constitui-se por tempo indeterminado, contando-se a partir de 15 de Setembro de 2022, data eleição dos primeiros membros que o compõem.
  13. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRÊS
  14. Texto do artigo, página 12: Objectivos
  15. Texto do artigo, página 12: Compete ao comité comunitário:
  16. Número ou marcador, página 12: a) Assegurar a participação da comunidade no processo de tomada de decisões;
  17. Número ou marcador, página 12: b) Liderar e gerir o processo de delimitação de terras;
  18. Número ou marcador, página 12: c) Liderar o mapeamento dos recursos e desenvolvimento de plano do seu uso;
  19. Número ou marcador, página 12: d) Criar e integrar os grupos de interesse na arquitectura deste modelo de governação;
  20. Número ou marcador, página 12: e) Orientar os grupos de interesse para a observação dos instrumentos locais de gestão do território local e dos recursos naturais;
  21. Número ou marcador, página 12: f) Representar condignamente a comunidade no processo de negociação de parcerias com o sector privado, governo, financiadores, entre outras;
  22. Número ou marcador, página 12: g) Representar a comunidade em todos os assuntos de interesse comum, em juízo e fora dele;
  23. Número ou marcador, página 12: h) Garantir um processo de gestão e de prestação de contas eficiente e transparente;
  24. Número ou marcador, página 12: i) Educar a comunidade sobre a gestão da terra e outros recursos naturais;
  25. Número ou marcador, página 12: j) Divulgar os instrumentos locais de gestão do território e dos recursos naturais;
  26. Número ou marcador, página 13: k) Documentar e divulgar os usos e costumes locais de acesso e uso dos recursos naturais;
  27. Número ou marcador, página 13: l) Mediar e resolver conflitos no acesso e uso da terra e recursos naturais na comunidade;
  28. Número ou marcador, página 13: m) Mobilizar e organizar a comunidade para participar na gestão e administração de recursos;
  29. Número ou marcador, página 13: n) Disseminar boas práticas de maneio, exploração, protecção, conservação e uso sustentável da terra e outros recursos naturais;
  30. Número ou marcador, página 13: o) Mobilizar e organizar a comunidade para participar nos encontros de consulta e auscultação no processo do licenciamento de recursos naturais no seu território;
  31. Número ou marcador, página 13: p) Contribuir para o desenvolvimento moral, intelectual e bem-estar da comunidade;
  32. Número ou marcador, página 13: q) Divulgar leis e realizar campanhas de sensibilização para consciencialização comunitária para combater problemas ambientais (como desflorestamento, queimadas descontroladas, degradação do solo e dos cursos de água) e fiscalizar os violadores.
  33. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUATRO
  34. Texto do artigo, página 13: Membros
  35. Número ou marcador, página 13: Um) São membros do Comité Comunitário de Limbué, todos os membros da comunidade, de idade igual ou superior a 18 anos, eleitos na Assembleia Geral, desde que se conformem com o estabelecido nos presentes estatutos e cumpram as obrigações nelas prescritas.
  36. Número ou marcador, página 13: Dois) São conselheiros do comité comunitário, as lideranças locais, designadamente, o régulo, o secretário, os chefes das zonas, os líderes administrativo e tradicional em pleno exercício de suas funções.
  37. Número ou marcador, página 13: ARTIGO CINCO
  38. Texto do artigo, página 13: Direito dos membros
  39. Texto do artigo, página 13: Constituem direitos dos membros:
  40. Número ou marcador, página 13: a) Participar e votar nas assembleias gerais e, eleger e ser eleito para os órgãos do comité;
  41. Número ou marcador, página 13: b) Auferir os benefícios das actividades ou serviços do comité quando deliberado pela Assembleia Geral;
  42. Número ou marcador, página 13: c) Ser informado das actividades desenvolvidas pelo comité e verificar as respectivas contas;
  43. Número ou marcador, página 13: d) Fazer reclamações e proposta que julgarem convenientes;
  44. Número ou marcador, página 13: e) Usar os bens do comité e da comunidade destinados a utilização comum dos membros.
  45. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEIS
  46. Texto do artigo, página 13: Deveres dos membros
  47. Texto do artigo, página 13: Constituem deveres dos membros do comité comunitário:
  48. Número ou marcador, página 13: a) Observar as disposições do presente estatuto e cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
  49. Número ou marcador, página 13: b) Contribuir para o bom nome do comité e desenvolvimento da comunidade;
  50. Número ou marcador, página 13: c) Exercer os cargos para que for eleito com competência, zelo e dedicação e prestar contas;
  51. Número ou marcador, página 13: d) Aos membros do comité comunitário exige-se ainda a honestidade, seriedade, integridade, responsabilidade, dinamismo, interesse em trabalhar para o bem de todos e sensibilidade a processos inclusivos: homens, mulheres, deficientes, pessoas vulneráveis
  52. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SETE
  53. Texto do artigo, página 13: Assembleia Geral
  54. Número ou marcador, página 13: Um) A Assembleia Geral é a reunião de todos os membros da comunidade para discussão dos assuntos de interesse comum e tomada de decisão.
  55. Número ou marcador, página 13: Dois) A Assembleia Geral é dirigida por uma mesa de Assembleia Geral composta por 3 membros da comunidade (presidente, vice-presidente e secretário), eleitos de 4 em 4 anos, na Assembleia Geral.
  56. Número ou marcador, página 13: Três) Participam na assembleia geral todos os membros da comunidade, com idade igual ou superior a 18 anos ou menores chefes de famílias
  57. Número ou marcador, página 13: Quatro) A Assembleia Geral é o órgão máximo da comunidade e do comité comunitário e as suas deliberações são obrigatórias para todos.
  58. Número ou marcador, página 13: Cinco) Cada membro da comunidade presente na Assembleia Geral tem o direito de um voto e não poderá representar outro membro.
  59. Número ou marcador, página 13: Seis) As deliberações da assembleia geral serão efectivas e funcionais quando obedecerem a inclusão social e a justiça e equidade.
  60. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITO
  61. Texto do artigo, página 13: Fundos sociais
  62. Texto do artigo, página 13: Constituem fundos da comunidade:
  63. Número ou marcador, página 13: a) As contribuições dos membros da comunidade e apoios externos;
  64. Número ou marcador, página 13: b) Taxas de exploração de recursos naturais, incluindo florestais e faunísticos;
  65. Número ou marcador, página 13: c) Bens móveis e imóveis que fazem parte do património social, descrito nas contas;
  66. Número ou marcador, página 13: d) Donativos, legados, subsídios e quaisquer outras contribuições de quaisquer entidades;
  67. Número ou marcador, página 13: e) O produto da venda de quaisquer bens ou serviço da comunidade.
  68. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NOVE
  69. Texto do artigo, página 13: Dissolução e liquidação
  70. Texto do artigo, página 13: Em caso de dissolução do comité comunitário, a Assembleia Geral reunirá extraordinariamente para decidir o destino dos seus bens nos termos da lei, sendo liquidatária uma comissão de dez membros da comunidade, que serão designados pela respectiva assembleia geral extraordi- nária.
  71. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DEZ
  72. Texto do artigo, página 13: Casos omissos
  73. Texto do artigo, página 13: Os casos omissos serão regulados pelas disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  74. Texto do artigo, página 13: Quelimane, 31 de Agosto de 2023. A Conservadora, Ilegível.
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