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Texto do artigo · p. 16 Comité Comunitário de Ndoda
Texto do artigo · p. 16 Certifico, que para efeitos de publicação, que no dia 28 de Agosto de 2023, foi registrada sob NUEL 105009415, com a denominação Comité Comunitário de Ndoda, constituída por documento particular a 28 de Agosto de 2023, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 16 Denominação e natureza jurídica
Número ou marcador · p. 16 Um) O comité adopta o nome de Comité Comunitário de Ndoda.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O Comité Comunitário de Ndoda é uma instituição comunitária, sem fins lucrativos, que visa representar a comunidade no âmbito da governação comunitária, isto é, participação ou engajamento da comunidade no processo de tomada de decisão sobre assuntos da sua jurisdição territorial.
Número ou marcador · p. 16 Três) O Comité Comunitário de Ndoda é um órgão representativo, não decisório, que funciona de acordo com as deliberações da Assembleia Geral da comunidade.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) O Comité Comunitário de Ndoda é criado na base da alínea b), do n.º 1, do artigo 29, do Decreto n.º 63/2020, de 7 de Agosto, do Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 16 Âmbito, sede e duração
Número ou marcador · p. 16 Um) O Comité Comunitário de Ndoda é de âmbito local e tem a sua sede na mesma comunidade, localidade de Mabu, Posto Administrativo de Tacuane, distrito de Lugela, província de Zambézia.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O Comité Comunitário de Ndoda constitui-se por tempo indeterminado, contandose a partir de 20 de Setembro de 2022, data eleição dos primeiros membros que o compõem.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 16 Objectivos
Texto do artigo · p. 16 Compete ao comité comunitário:
Número ou marcador · p. 16 a) Assegurar a participação da comunidade no processo de tomada de decisões;
Número ou marcador · p. 16 b) Liderar e gerir o processo de delimitação de terras;
Número ou marcador · p. 16 c) Liderar o mapeamento dos recursos e desenvolvimento de plano do seu uso;
Número ou marcador · p. 16 d) Criar e integrar os grupos de interesse na arquitectura deste modelo de governação;
Número ou marcador · p. 16 e) Orientar os grupos de interesse para a observação dos instrumentos locais de gestão do território local e dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 16 f) Representar condignamente a comunidade no processo de negociação de parcerias com o sector privado, governo, financiadores, entre outras;
Número ou marcador · p. 16 g) Representar a comunidade em todos os assuntos de interesse comum, em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 16 h) Garantir um processo de gestão e de prestação de contas eficiente e transparente;
Número ou marcador · p. 16 i) Educar a comunidade sobre a gestão da terra e outros recursos naturais;
Número ou marcador · p. 16 j) Divulgar os instrumentos locais de gestão do território e dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 16 k) Documentar e divulgar os usos e costumes locais de acesso e uso dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 16 l) Mediar e resolver conflitos no acesso e uso da terra e recursos naturais na comunidade;
Número ou marcador · p. 16 m) Mobilizar e organizar a comunidade para participar na gestão e administração de recursos;
Número ou marcador · p. 16 n) Disseminar boas práticas de maneio, exploração, protecção, conservação e uso sustentável da terra e outros recursos naturais;
Número ou marcador · p. 16 o) Mobilizar e organizar a comunidade para participar nos encontros de consulta e auscultação no processo do licenciamento de recursos naturais no seu território;
Número ou marcador · p. 16 p) Contribuir para o desenvolvimento moral, intelectual e bem-estar da comunidade;
Número ou marcador · p. 16 q) Divulgar leis e realizar campanhas de sensibilização para consciencialização comunitária para combater problemas ambientais (como desflorestamento, queimadas descontroladas, degradação do solo e dos cursos de água) e fiscalizar os violadores.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 16 Direito dos membros
Texto do artigo · p. 16 Constituem direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 16 a) Participar e votar nas assembleias gerais e, eleger e ser eleito para os órgãos do comité;
Número ou marcador · p. 16 b) Auferir os benefícios das actividades ou serviços do comité quando deliberado pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 16 c) Ser informado das actividades desenvolvidas pelo comité e verificar as respectivas contas;
Número ou marcador · p. 16 d) Fazer reclamações e proposta que julgarem convenientes;
Número ou marcador · p. 16 e) Usar os bens do comité e da comunidade destinados a utilização comum dos membros.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 16 Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 16 Constituem deveres dos membros do comité comunitário:
Número ou marcador · p. 16 a) Observar as disposições do presente estatuto e cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 16 b) Contribuir para o bom nome do comité e desenvolvimento da comunidade;
Número ou marcador · p. 16 c) Exercer os cargos para que for eleito com competência, zelo e dedicação e prestar contas;
Número ou marcador · p. 16 d) Aos membros do comité comunitário exige-se ainda a honestidade, seriedade, integridade, responsa-
Texto do artigo · p. 17 bilidade, dinamismo, interesse em trabalhar para o bem de todos e sensibilidade a processos inclusivos: homens, mulheres, deficientes, pessoas vulneráveis.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 17 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 17 Um) A Assembleia Geral é a reunião de todos os membros da comunidade para discussão dos assuntos de interesse comum e tomada de decisão.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A Assembleia Geral é dirigida por uma mesa de Assembleia Geral composta por 3 membros da comunidade (presidente, vice-presidente e secretário), eleitos de 4 em 4 anos, na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 Três) Participam na Assembleia Geral todos os membros da comunidade, com idade igual ou superior a 18 anos ou menores chefes de famílias
Número ou marcador · p. 17 Quatro) A Assembleia Geral é o órgão máximo da comunidade e do comité comunitário e as suas deliberações são obrigatórias para todos.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) Cada membro da comunidade presente na Assembleia Geral tem o direito de um voto e não poderá representar outro membro.
Número ou marcador · p. 17 Seis) As deliberações da Assembleia Geral serão efectivas e funcionais quando obedecerem a inclusão social e a justiça e equidade.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 17 Fundos sociais
Texto do artigo · p. 17 Constituem fundos da comunidade:
Número ou marcador · p. 17 a) As contribuições dos membros da comunidade e apoios externos;
Número ou marcador · p. 17 b) Taxas de exploração de recursos naturais, incluindo florestais e faunísticos;
Número ou marcador · p. 17 c) Bens móveis e imóveis que fazem parte do património social, descrito nas contas;
Número ou marcador · p. 17 d) Donativos, legados, subsídios e quaisquer outras contribuições de quaisquer entidades;
Número ou marcador · p. 17 e) O produto da venda de quaisquer bens ou serviço da comunidade.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 17 Dissolução e liquidação
Texto do artigo · p. 17 Em caso de dissolução do comité comunitário, a Assembleia Geral reunirá extraordinariamente para decidir o destino dos seus bens nos termos da lei, sendo liquidatária uma comissão de dez membros da comunidade, que serão designados pela respectiva Assembleia Geral extraordinária.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 17 Casos omissos
Texto do artigo · p. 17 Os casos omissos serão regulados pelas disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 17 Quelimane, 31 de Agosto de 2023. A Conservadora, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 16: Comité Comunitário de Ndoda
  2. Texto do artigo, página 16: Certifico, que para efeitos de publicação, que no dia 28 de Agosto de 2023, foi registrada sob NUEL 105009415, com a denominação Comité Comunitário de Ndoda, constituída por documento particular a 28 de Agosto de 2023, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes.
  3. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DOIS
  4. Texto do artigo, página 16: Denominação e natureza jurídica
  5. Número ou marcador, página 16: Um) O comité adopta o nome de Comité Comunitário de Ndoda.
  6. Número ou marcador, página 16: Dois) O Comité Comunitário de Ndoda é uma instituição comunitária, sem fins lucrativos, que visa representar a comunidade no âmbito da governação comunitária, isto é, participação ou engajamento da comunidade no processo de tomada de decisão sobre assuntos da sua jurisdição territorial.
  7. Número ou marcador, página 16: Três) O Comité Comunitário de Ndoda é um órgão representativo, não decisório, que funciona de acordo com as deliberações da Assembleia Geral da comunidade.
  8. Número ou marcador, página 16: Quatro) O Comité Comunitário de Ndoda é criado na base da alínea b), do n.º 1, do artigo 29, do Decreto n.º 63/2020, de 7 de Agosto, do Conselho de Ministros.
  9. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DOIS
  10. Texto do artigo, página 16: Âmbito, sede e duração
  11. Número ou marcador, página 16: Um) O Comité Comunitário de Ndoda é de âmbito local e tem a sua sede na mesma comunidade, localidade de Mabu, Posto Administrativo de Tacuane, distrito de Lugela, província de Zambézia.
  12. Número ou marcador, página 16: Dois) O Comité Comunitário de Ndoda constitui-se por tempo indeterminado, contandose a partir de 20 de Setembro de 2022, data eleição dos primeiros membros que o compõem.
  13. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRÊS
  14. Texto do artigo, página 16: Objectivos
  15. Texto do artigo, página 16: Compete ao comité comunitário:
  16. Número ou marcador, página 16: a) Assegurar a participação da comunidade no processo de tomada de decisões;
  17. Número ou marcador, página 16: b) Liderar e gerir o processo de delimitação de terras;
  18. Número ou marcador, página 16: c) Liderar o mapeamento dos recursos e desenvolvimento de plano do seu uso;
  19. Número ou marcador, página 16: d) Criar e integrar os grupos de interesse na arquitectura deste modelo de governação;
  20. Número ou marcador, página 16: e) Orientar os grupos de interesse para a observação dos instrumentos locais de gestão do território local e dos recursos naturais;
  21. Número ou marcador, página 16: f) Representar condignamente a comunidade no processo de negociação de parcerias com o sector privado, governo, financiadores, entre outras;
  22. Número ou marcador, página 16: g) Representar a comunidade em todos os assuntos de interesse comum, em juízo e fora dele;
  23. Número ou marcador, página 16: h) Garantir um processo de gestão e de prestação de contas eficiente e transparente;
  24. Número ou marcador, página 16: i) Educar a comunidade sobre a gestão da terra e outros recursos naturais;
  25. Número ou marcador, página 16: j) Divulgar os instrumentos locais de gestão do território e dos recursos naturais;
  26. Número ou marcador, página 16: k) Documentar e divulgar os usos e costumes locais de acesso e uso dos recursos naturais;
  27. Número ou marcador, página 16: l) Mediar e resolver conflitos no acesso e uso da terra e recursos naturais na comunidade;
  28. Número ou marcador, página 16: m) Mobilizar e organizar a comunidade para participar na gestão e administração de recursos;
  29. Número ou marcador, página 16: n) Disseminar boas práticas de maneio, exploração, protecção, conservação e uso sustentável da terra e outros recursos naturais;
  30. Número ou marcador, página 16: o) Mobilizar e organizar a comunidade para participar nos encontros de consulta e auscultação no processo do licenciamento de recursos naturais no seu território;
  31. Número ou marcador, página 16: p) Contribuir para o desenvolvimento moral, intelectual e bem-estar da comunidade;
  32. Número ou marcador, página 16: q) Divulgar leis e realizar campanhas de sensibilização para consciencialização comunitária para combater problemas ambientais (como desflorestamento, queimadas descontroladas, degradação do solo e dos cursos de água) e fiscalizar os violadores.
  33. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUATRO
  34. Texto do artigo, página 16: Direito dos membros
  35. Texto do artigo, página 16: Constituem direitos dos membros:
  36. Número ou marcador, página 16: a) Participar e votar nas assembleias gerais e, eleger e ser eleito para os órgãos do comité;
  37. Número ou marcador, página 16: b) Auferir os benefícios das actividades ou serviços do comité quando deliberado pela Assembleia Geral;
  38. Número ou marcador, página 16: c) Ser informado das actividades desenvolvidas pelo comité e verificar as respectivas contas;
  39. Número ou marcador, página 16: d) Fazer reclamações e proposta que julgarem convenientes;
  40. Número ou marcador, página 16: e) Usar os bens do comité e da comunidade destinados a utilização comum dos membros.
  41. Número ou marcador, página 16: ARTIGO CINCO
  42. Texto do artigo, página 16: Deveres dos membros
  43. Texto do artigo, página 16: Constituem deveres dos membros do comité comunitário:
  44. Número ou marcador, página 16: a) Observar as disposições do presente estatuto e cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
  45. Número ou marcador, página 16: b) Contribuir para o bom nome do comité e desenvolvimento da comunidade;
  46. Número ou marcador, página 16: c) Exercer os cargos para que for eleito com competência, zelo e dedicação e prestar contas;
  47. Número ou marcador, página 16: d) Aos membros do comité comunitário exige-se ainda a honestidade, seriedade, integridade, responsa-
  48. Texto do artigo, página 17: bilidade, dinamismo, interesse em trabalhar para o bem de todos e sensibilidade a processos inclusivos: homens, mulheres, deficientes, pessoas vulneráveis.
  49. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEIS
  50. Texto do artigo, página 17: Assembleia Geral
  51. Número ou marcador, página 17: Um) A Assembleia Geral é a reunião de todos os membros da comunidade para discussão dos assuntos de interesse comum e tomada de decisão.
  52. Número ou marcador, página 17: Dois) A Assembleia Geral é dirigida por uma mesa de Assembleia Geral composta por 3 membros da comunidade (presidente, vice-presidente e secretário), eleitos de 4 em 4 anos, na Assembleia Geral.
  53. Número ou marcador, página 17: Três) Participam na Assembleia Geral todos os membros da comunidade, com idade igual ou superior a 18 anos ou menores chefes de famílias
  54. Número ou marcador, página 17: Quatro) A Assembleia Geral é o órgão máximo da comunidade e do comité comunitário e as suas deliberações são obrigatórias para todos.
  55. Número ou marcador, página 17: Cinco) Cada membro da comunidade presente na Assembleia Geral tem o direito de um voto e não poderá representar outro membro.
  56. Número ou marcador, página 17: Seis) As deliberações da Assembleia Geral serão efectivas e funcionais quando obedecerem a inclusão social e a justiça e equidade.
  57. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SETE
  58. Texto do artigo, página 17: Fundos sociais
  59. Texto do artigo, página 17: Constituem fundos da comunidade:
  60. Número ou marcador, página 17: a) As contribuições dos membros da comunidade e apoios externos;
  61. Número ou marcador, página 17: b) Taxas de exploração de recursos naturais, incluindo florestais e faunísticos;
  62. Número ou marcador, página 17: c) Bens móveis e imóveis que fazem parte do património social, descrito nas contas;
  63. Número ou marcador, página 17: d) Donativos, legados, subsídios e quaisquer outras contribuições de quaisquer entidades;
  64. Número ou marcador, página 17: e) O produto da venda de quaisquer bens ou serviço da comunidade.
  65. Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITO
  66. Texto do artigo, página 17: Dissolução e liquidação
  67. Texto do artigo, página 17: Em caso de dissolução do comité comunitário, a Assembleia Geral reunirá extraordinariamente para decidir o destino dos seus bens nos termos da lei, sendo liquidatária uma comissão de dez membros da comunidade, que serão designados pela respectiva Assembleia Geral extraordinária.
  68. Número ou marcador, página 17: ARTIGO NOVE
  69. Texto do artigo, página 17: Casos omissos
  70. Texto do artigo, página 17: Os casos omissos serão regulados pelas disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  71. Texto do artigo, página 17: Quelimane, 31 de Agosto de 2023. A Conservadora, Ilegível.
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