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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 16: Comité Comunitário de Ndoda
- Texto do artigo, página 16: Certifico, que para efeitos de publicação, que no dia 28 de Agosto de 2023, foi registrada sob NUEL 105009415, com a denominação Comité Comunitário de Ndoda, constituída por documento particular a 28 de Agosto de 2023, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DOIS
- Texto do artigo, página 16: Denominação e natureza jurídica
- Número ou marcador, página 16: Um) O comité adopta o nome de Comité Comunitário de Ndoda.
- Número ou marcador, página 16: Dois) O Comité Comunitário de Ndoda é uma instituição comunitária, sem fins lucrativos, que visa representar a comunidade no âmbito da governação comunitária, isto é, participação ou engajamento da comunidade no processo de tomada de decisão sobre assuntos da sua jurisdição territorial.
- Número ou marcador, página 16: Três) O Comité Comunitário de Ndoda é um órgão representativo, não decisório, que funciona de acordo com as deliberações da Assembleia Geral da comunidade.
- Número ou marcador, página 16: Quatro) O Comité Comunitário de Ndoda é criado na base da alínea b), do n.º 1, do artigo 29, do Decreto n.º 63/2020, de 7 de Agosto, do Conselho de Ministros.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DOIS
- Texto do artigo, página 16: Âmbito, sede e duração
- Número ou marcador, página 16: Um) O Comité Comunitário de Ndoda é de âmbito local e tem a sua sede na mesma comunidade, localidade de Mabu, Posto Administrativo de Tacuane, distrito de Lugela, província de Zambézia.
- Número ou marcador, página 16: Dois) O Comité Comunitário de Ndoda constitui-se por tempo indeterminado, contandose a partir de 20 de Setembro de 2022, data eleição dos primeiros membros que o compõem.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRÊS
- Texto do artigo, página 16: Objectivos
- Texto do artigo, página 16: Compete ao comité comunitário:
- Número ou marcador, página 16: a) Assegurar a participação da comunidade no processo de tomada de decisões;
- Número ou marcador, página 16: b) Liderar e gerir o processo de delimitação de terras;
- Número ou marcador, página 16: c) Liderar o mapeamento dos recursos e desenvolvimento de plano do seu uso;
- Número ou marcador, página 16: d) Criar e integrar os grupos de interesse na arquitectura deste modelo de governação;
- Número ou marcador, página 16: e) Orientar os grupos de interesse para a observação dos instrumentos locais de gestão do território local e dos recursos naturais;
- Número ou marcador, página 16: f) Representar condignamente a comunidade no processo de negociação de parcerias com o sector privado, governo, financiadores, entre outras;
- Número ou marcador, página 16: g) Representar a comunidade em todos os assuntos de interesse comum, em juízo e fora dele;
- Número ou marcador, página 16: h) Garantir um processo de gestão e de prestação de contas eficiente e transparente;
- Número ou marcador, página 16: i) Educar a comunidade sobre a gestão da terra e outros recursos naturais;
- Número ou marcador, página 16: j) Divulgar os instrumentos locais de gestão do território e dos recursos naturais;
- Número ou marcador, página 16: k) Documentar e divulgar os usos e costumes locais de acesso e uso dos recursos naturais;
- Número ou marcador, página 16: l) Mediar e resolver conflitos no acesso e uso da terra e recursos naturais na comunidade;
- Número ou marcador, página 16: m) Mobilizar e organizar a comunidade para participar na gestão e administração de recursos;
- Número ou marcador, página 16: n) Disseminar boas práticas de maneio, exploração, protecção, conservação e uso sustentável da terra e outros recursos naturais;
- Número ou marcador, página 16: o) Mobilizar e organizar a comunidade para participar nos encontros de consulta e auscultação no processo do licenciamento de recursos naturais no seu território;
- Número ou marcador, página 16: p) Contribuir para o desenvolvimento moral, intelectual e bem-estar da comunidade;
- Número ou marcador, página 16: q) Divulgar leis e realizar campanhas de sensibilização para consciencialização comunitária para combater problemas ambientais (como desflorestamento, queimadas descontroladas, degradação do solo e dos cursos de água) e fiscalizar os violadores.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 16: Direito dos membros
- Texto do artigo, página 16: Constituem direitos dos membros:
- Número ou marcador, página 16: a) Participar e votar nas assembleias gerais e, eleger e ser eleito para os órgãos do comité;
- Número ou marcador, página 16: b) Auferir os benefícios das actividades ou serviços do comité quando deliberado pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 16: c) Ser informado das actividades desenvolvidas pelo comité e verificar as respectivas contas;
- Número ou marcador, página 16: d) Fazer reclamações e proposta que julgarem convenientes;
- Número ou marcador, página 16: e) Usar os bens do comité e da comunidade destinados a utilização comum dos membros.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO CINCO
- Texto do artigo, página 16: Deveres dos membros
- Texto do artigo, página 16: Constituem deveres dos membros do comité comunitário:
- Número ou marcador, página 16: a) Observar as disposições do presente estatuto e cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 16: b) Contribuir para o bom nome do comité e desenvolvimento da comunidade;
- Número ou marcador, página 16: c) Exercer os cargos para que for eleito com competência, zelo e dedicação e prestar contas;
- Número ou marcador, página 16: d) Aos membros do comité comunitário exige-se ainda a honestidade, seriedade, integridade, responsa-
- Texto do artigo, página 17: bilidade, dinamismo, interesse em trabalhar para o bem de todos e sensibilidade a processos inclusivos: homens, mulheres, deficientes, pessoas vulneráveis.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEIS
- Texto do artigo, página 17: Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 17: Um) A Assembleia Geral é a reunião de todos os membros da comunidade para discussão dos assuntos de interesse comum e tomada de decisão.
- Número ou marcador, página 17: Dois) A Assembleia Geral é dirigida por uma mesa de Assembleia Geral composta por 3 membros da comunidade (presidente, vice-presidente e secretário), eleitos de 4 em 4 anos, na Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 17: Três) Participam na Assembleia Geral todos os membros da comunidade, com idade igual ou superior a 18 anos ou menores chefes de famílias
- Número ou marcador, página 17: Quatro) A Assembleia Geral é o órgão máximo da comunidade e do comité comunitário e as suas deliberações são obrigatórias para todos.
- Número ou marcador, página 17: Cinco) Cada membro da comunidade presente na Assembleia Geral tem o direito de um voto e não poderá representar outro membro.
- Número ou marcador, página 17: Seis) As deliberações da Assembleia Geral serão efectivas e funcionais quando obedecerem a inclusão social e a justiça e equidade.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SETE
- Texto do artigo, página 17: Fundos sociais
- Texto do artigo, página 17: Constituem fundos da comunidade:
- Número ou marcador, página 17: a) As contribuições dos membros da comunidade e apoios externos;
- Número ou marcador, página 17: b) Taxas de exploração de recursos naturais, incluindo florestais e faunísticos;
- Número ou marcador, página 17: c) Bens móveis e imóveis que fazem parte do património social, descrito nas contas;
- Número ou marcador, página 17: d) Donativos, legados, subsídios e quaisquer outras contribuições de quaisquer entidades;
- Número ou marcador, página 17: e) O produto da venda de quaisquer bens ou serviço da comunidade.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITO
- Texto do artigo, página 17: Dissolução e liquidação
- Texto do artigo, página 17: Em caso de dissolução do comité comunitário, a Assembleia Geral reunirá extraordinariamente para decidir o destino dos seus bens nos termos da lei, sendo liquidatária uma comissão de dez membros da comunidade, que serão designados pela respectiva Assembleia Geral extraordinária.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO NOVE
- Texto do artigo, página 17: Casos omissos
- Texto do artigo, página 17: Os casos omissos serão regulados pelas disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 17: Quelimane, 31 de Agosto de 2023. A Conservadora, Ilegível.
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