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Texto do artigo · p. 18 Cooperativa Mineira Mulavalava, Limitada
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezanove de Abril de dois mil vinte e três, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob NUEL 101964264, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma cooperativa de responsabilidade limitada denominada Cooperativa Mineira Mulavalava, Limitada, constituída entre os membros: Santos Horácio; Bonifácio César Korori, Israel Adriano Nahara, Carlos Felizardo, José Adriano Nahara; Ricard0 Macasso Alfaite; Rosa Baessa José; André Armando, Fátima António Pedro, Carlos Júlio, Fausto Rentxe, Adriel Celso Cambembe, Virgínia Mariano Alberto Maquinze, Laina Omar Aly, Cartolino Cardoso João, Celebram o presente contrato de sociedade com base nos artigos que se seguem:
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Denominação)
Texto do artigo · p. 18 A cooperativa adopta a denominação Cooperativa Mineira Mulavalava, Limitada e rege-se pelos valores e princípios do
Texto do artigo · p. 19 Cooperativismo, pelas disposições legais em vigor na República de Moçambique e pelas cláusulas do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Sede e área social)
Texto do artigo · p. 19 A cooperativa tem a sua sede, no bairro IV em Mulavalava, localidade de Pury, posto administrativo sede Gilé, distrito de Gilé, província da Zambézia.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Objecto)
Texto do artigo · p. 19 A cooperativa é do ramo de serviços e tem por objecto principal a exploração e venda de recursos mineiras ali existentes. O fim da cooperativa é de contribuir para a melhoria da vida socioeconómico da população ali residente e gerar, a partir do esforço e dedicação da cada cooperativista e trabalhadores da cooperativa, excedentes para os membros da cooperativa, que permitam contribuir para a comunidade em que ela se enquadra.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Meios para a realização dos fins)
Texto do artigo · p. 19 Para a realização dos seus fins, pode a cooperativa:
Número ou marcador · p. 19 a) Dedicar-se livremente à promoção e adjudicação de serviços técnicos pelos cooperativistas;
Número ou marcador · p. 19 b) Ajustar com quaisquer pessoas jurídicas, singulares ou colectivas, contratos, acordos ou qualquer outra forma de conjugação de interesse comum;
Número ou marcador · p. 19 c) Procurar financiadores para serviços;
Número ou marcador · p. 19 d) Adquirir a propriedade ou outros direitos que assegurem o uso e fruição dos prédios, instalações, ou locais de armazenamento, etc;
Número ou marcador · p. 19 e) Contrair empréstimos a cooperativistas, parceiros ou em quaisquer instituições de crédito;
Número ou marcador · p. 19 f) Contrair empréstimos a cooperativistas, parceiros ou em quaisquer instituições de crédito.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Capital social da cooperativa)
Número ou marcador · p. 19 Um) O capital social da cooperativa é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), e é representado em títulos de capital no valor nominal de 2000,00MT.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Pelo menos 50% do capital social é integralmente realizado em dinheiro, à data de assinatura do presente contrato.
Número ou marcador · p. 19 Três) Os títulos de capital a emitir são nominativos e neles constará:
Número ou marcador · p. 19 a) A denominação da cooperativa;
Número ou marcador · p. 19 b) O número de registo da mesma;
Número ou marcador · p. 19 c) O valor do título;
Número ou marcador · p. 19 d) A data da emissão;
Número ou marcador · p. 19 e) A assinatura de pelo menos 2 membros da Direcção;
Número ou marcador · p. 19 f) A assinatura do cooperativista titular.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) O capital referido no número um deste artigo poderá ser elevado por deliberação da AG..
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Entradas mínimas de cada membro)
Texto do artigo · p. 19 As entradas mínimas de cada membro não podem ser inferiores a 1.000,00MT.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Administração e representação da cooperativa)
Texto do artigo · p. 19 A administração e representação da cooperativa em juízo e fora dele, activa ou passivamente, será exercida por Santos Horácio de forma indistinta, e que desde já é nomeado administrador, com despensa de caução, sendo suficiente sua assinatura para obrigar a cooperativa em actos e contractos.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 19 (Destino do património em liquidação)
Texto do artigo · p. 19 Uma vez satisfeitas as despesas decorrentes do próprio pro cesso de liquidação, o saldo obtido por este será aplicado pela ordem de prioridades e nos termos previstos no artigo 86, da Lei 23/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 19 Nampula, 23 de Outubro de 2023. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 18: Cooperativa Mineira Mulavalava, Limitada
  2. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezanove de Abril de dois mil vinte e três, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob NUEL 101964264, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma cooperativa de responsabilidade limitada denominada Cooperativa Mineira Mulavalava, Limitada, constituída entre os membros: Santos Horácio; Bonifácio César Korori, Israel Adriano Nahara, Carlos Felizardo, José Adriano Nahara; Ricard0 Macasso Alfaite; Rosa Baessa José; André Armando, Fátima António Pedro, Carlos Júlio, Fausto Rentxe, Adriel Celso Cambembe, Virgínia Mariano Alberto Maquinze, Laina Omar Aly, Cartolino Cardoso João, Celebram o presente contrato de sociedade com base nos artigos que se seguem:
  3. Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 18: (Denominação)
  5. Texto do artigo, página 18: A cooperativa adopta a denominação Cooperativa Mineira Mulavalava, Limitada e rege-se pelos valores e princípios do
  6. Texto do artigo, página 19: Cooperativismo, pelas disposições legais em vigor na República de Moçambique e pelas cláusulas do presente estatuto.
  7. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 19: (Sede e área social)
  9. Texto do artigo, página 19: A cooperativa tem a sua sede, no bairro IV em Mulavalava, localidade de Pury, posto administrativo sede Gilé, distrito de Gilé, província da Zambézia.
  10. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 19: (Objecto)
  12. Texto do artigo, página 19: A cooperativa é do ramo de serviços e tem por objecto principal a exploração e venda de recursos mineiras ali existentes. O fim da cooperativa é de contribuir para a melhoria da vida socioeconómico da população ali residente e gerar, a partir do esforço e dedicação da cada cooperativista e trabalhadores da cooperativa, excedentes para os membros da cooperativa, que permitam contribuir para a comunidade em que ela se enquadra.
  13. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 19: (Meios para a realização dos fins)
  15. Texto do artigo, página 19: Para a realização dos seus fins, pode a cooperativa:
  16. Número ou marcador, página 19: a) Dedicar-se livremente à promoção e adjudicação de serviços técnicos pelos cooperativistas;
  17. Número ou marcador, página 19: b) Ajustar com quaisquer pessoas jurídicas, singulares ou colectivas, contratos, acordos ou qualquer outra forma de conjugação de interesse comum;
  18. Número ou marcador, página 19: c) Procurar financiadores para serviços;
  19. Número ou marcador, página 19: d) Adquirir a propriedade ou outros direitos que assegurem o uso e fruição dos prédios, instalações, ou locais de armazenamento, etc;
  20. Número ou marcador, página 19: e) Contrair empréstimos a cooperativistas, parceiros ou em quaisquer instituições de crédito;
  21. Número ou marcador, página 19: f) Contrair empréstimos a cooperativistas, parceiros ou em quaisquer instituições de crédito.
  22. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
  23. Texto do artigo, página 19: (Capital social da cooperativa)
  24. Número ou marcador, página 19: Um) O capital social da cooperativa é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), e é representado em títulos de capital no valor nominal de 2000,00MT.
  25. Número ou marcador, página 19: Dois) Pelo menos 50% do capital social é integralmente realizado em dinheiro, à data de assinatura do presente contrato.
  26. Número ou marcador, página 19: Três) Os títulos de capital a emitir são nominativos e neles constará:
  27. Número ou marcador, página 19: a) A denominação da cooperativa;
  28. Número ou marcador, página 19: b) O número de registo da mesma;
  29. Número ou marcador, página 19: c) O valor do título;
  30. Número ou marcador, página 19: d) A data da emissão;
  31. Número ou marcador, página 19: e) A assinatura de pelo menos 2 membros da Direcção;
  32. Número ou marcador, página 19: f) A assinatura do cooperativista titular.
  33. Número ou marcador, página 19: Quatro) O capital referido no número um deste artigo poderá ser elevado por deliberação da AG..
  34. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
  35. Texto do artigo, página 19: (Entradas mínimas de cada membro)
  36. Texto do artigo, página 19: As entradas mínimas de cada membro não podem ser inferiores a 1.000,00MT.
  37. Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
  38. Texto do artigo, página 19: (Administração e representação da cooperativa)
  39. Texto do artigo, página 19: A administração e representação da cooperativa em juízo e fora dele, activa ou passivamente, será exercida por Santos Horácio de forma indistinta, e que desde já é nomeado administrador, com despensa de caução, sendo suficiente sua assinatura para obrigar a cooperativa em actos e contractos.
  40. Número ou marcador, página 19: ARTIGO NONO
  41. Texto do artigo, página 19: (Destino do património em liquidação)
  42. Texto do artigo, página 19: Uma vez satisfeitas as despesas decorrentes do próprio pro cesso de liquidação, o saldo obtido por este será aplicado pela ordem de prioridades e nos termos previstos no artigo 86, da Lei 23/2009, de 8 de Setembro.
  43. Texto do artigo, página 19: Nampula, 23 de Outubro de 2023. O Conservador, Ilegível.
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