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Texto do artigo · p. 25 Luxus Moçambique, S.A.
Texto do artigo · p. 25 Certifico, para efeitos de publicação, que, a 7 de novembro de 2023, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o NUEL 105012777, um sociedade anónima denominada Luxus Moçambique, S.A.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 Denominação e duração
Texto do artigo · p. 25 A sociedade adopta a denominação Luxus Moçambique, S.A., é uma sociedade constituída sob forma de sociedade anónima, que se regerá pelos seus estatutos e demais legislação aplicável, sendo constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu registo, para todos os efeitos legais, a partir da data da escritura.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 Sede e representações
Texto do artigo · p. 25 A sociedade tem a sua sede na avenida Filipe Samuel Magaia, n.º 318, primeiro andar, na cidade de Maputo, podendo, por simples decisão ou deliberação da administração, abrir ou encerrar, delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro, bem como transferir a sua sede para outro local do território nacional, depois de obtidas as necessárias autorizações das autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 Objecto social
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade tem por objecto social principal a prestação de serviços de gestão em investimento operacional na concessão de fronteiras, bem como a prestação de serviços associados às respectivas áreas com a máxima amplitude permitida por lei.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A sociedade, mediante deliberação da Assembleia Geral, pode:
Número ou marcador · p. 26 a) Constituir sociedades bem como adquirir participações sociais em quaisquer outras sociedades ou entidades, sujeitas ou não a leis especiais, com objecto igual ou diferente do seu;
Número ou marcador · p. 26 b) Associar-se com outras pessoas jurídicas, nomeadamente para formar novas sociedades, agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos de interesse económico, consórcios e associações em participação;
Número ou marcador · p. 26 c) Desenvolver outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias às acima referidas, desde que obtenha as necessárias autorizações legais.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 (Capital social)
Texto do artigo · p. 26 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, dividido em cem acções com o valor nominal de mil meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 (Acções)
Número ou marcador · p. 26 Um) As ações serão nominativas, podendo os respectivos títulos representar mais de uma ação.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois administradores executivos, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou meios tipográficos de emissão.
Número ou marcador · p. 26 Três) As despesas de substituição de títulos serão por conta dos acionistas que solicitaram a substituição.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 Prestações suplementares e suprimentos
Texto do artigo · p. 26 Não são exigíveis prestações suplementares, mas os sócios poderão fazer os suprimentos de que a sociedade carecer, nos termos que forem definidos pela Assembleia Geral, que determinará a taxa de juros, as condições e prazos de reembolso.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 Cessão e divisão da acções e entrada de novos acionistas
Número ou marcador · p. 26 Um) A cessão e/ou divisão de acções entre os acionistas ou entre estes e terceiros carecem do consentimento da sociedade, expresso nos termos da lei, à qual é reservado o direito de preferência na sua aquisição.
Número ou marcador · p. 26 Dois) No caso de a sociedade não exercer o seu direito de preferência dentro de 30 (trinta) dias contados a partir da data da
Texto do artigo · p. 26 comunicação, este passará a pertencer a cada um dos acionistas, e querendo exercê-lo mais do que um acionista, a quota será dividida pelos interessados na proporção das respectivas participações sociais.
Número ou marcador · p. 26 Três) A entrada de uma terceira pessoa para a sociedade carece de consentimento da maioria simples de votos, sob pena de não ser válida.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 Amortização de acções
Número ou marcador · p. 26 Um) À sociedade, mediante deliberação da Assembleia Geral, fica reservado o direito de amortizar as acções dos acionistas no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data do conhecimento da verificação dos seguintes factos:
Número ou marcador · p. 26 a) Se qualquer quota for penhorada, arrestada, arrolada, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar à sua transferência para terceiros, ou ainda, se for dada em caução de obrigações que o titular assuma sem prévia autorização da sociedade;
Número ou marcador · p. 26 b) Caso os acionistas exerçam por si ou por interposta pessoa, concorrência à sociedade, sem prévio consentimento desta;
Número ou marcador · p. 26 c) Caso os acionistas não cumpram com a realização da sua entrada no prazo de 18 (dezoito meses);
Número ou marcador · p. 26 d) Havendo acordo com o respectivo titular.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A sociedade só poderá amortizar as acções se, à data da deliberação e depois de satisfeita a contrapartida da amortização, a sua situação líquida não ficar inferior ao valor do capital social, salvo se simultaneamente se deliberar sobre a redução do capital social.
Número ou marcador · p. 26 Três) O preço de amortização será o que resultar do balanço a que se procederá para esse efeito, e será pago em não mais de 4 (quatro) prestações mensais iguais e sucessivas, representadas por iguais números de letras, vencendo juros à taxa dos empréstimos a prazo.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 26 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 26 São órgão da sociedade:
Número ou marcador · p. 26 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 26 b) O Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 26 c) O Conselho Fiscal ou fiscal único.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 26 Reuniões e representação em Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 26 Um) As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias e serão realizadas nos termos e com os presentes estatutos e legislação comercial em vigor.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Qualquer dos acionistas poderá fazerse representar na Assembleia Geral por outro acionista ou por administrador da sociedade, mediante simples carta dirigida ao Conselho de Administração e por este recebido até às dezassete horas do último útil à data da sessão.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 Composição e reuniões do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 26 Um) O Conselho de Administração é composto por um número ímpar de membros, conforme for deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O Conselho de Administração reúne-se sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, trimestralmente, sendo convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de dois administradores ou do presidente do Conselho Fiscal ou fiscal único.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 Administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 26 Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelos administradores.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Os administradores são eleitos pelo período de quatro anos renováveis, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 26 Três) Os membros do Conselho de Administração poderão ou não receber uma remuneração, conforme for deliberado pela Assembleia Geral, à qual cabe também a fixação da remuneração, quando aplicável.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Competências)
Texto do artigo · p. 26 Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes para dirigir as actividades da sociedade e representá-la, em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os estatutos não reservem à Assembleia Geral, porém, competindo-lhe especialmente orientar superiormente a actividade da sociedade.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 Vinculação e forma de obrigar a sociedade
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade obriga-se pela:
Número ou marcador · p. 26 a) Assinatura do Presidente do Conselho de Administração nos termos dos poderes que lhe foram atribuídos pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 26 b) Assinatura conjunta do Presidente do Conselho de Administração e de um administrador ou assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 27 c) Assinatura de um mandatário dentro dos limites dos poderes que lhe hajam sido conferidos;
Número ou marcador · p. 27 d) Assinatura de algum funcionário ou agente da sociedade autorizado por actuação válida do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Qualquer trabalhador devidamente autorizado poderá assinar actos de mero expediente.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 Órgão de fiscalização
Texto do artigo · p. 27 A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal ou fiscal único, ou por uma sociedade de auditores de contas, que exercerá o seu mandato de quatro anos, sem prejuízo da reeleição por igual período consecutivo.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 Dissolução
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei ou por deliberação da Assembleia Geral de accionistas que representem 100% (cem por cento) do capital social.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Os acionistas executarão e diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos pela lei para efectuar a dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 Casos omissos e disposições finais
Texto do artigo · p. 27 Qualquer matéria que não tenha sido tratada ou omissa nestes estatutos da sociedade reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 27 O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 25: Luxus Moçambique, S.A.
  2. Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que, a 7 de novembro de 2023, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o NUEL 105012777, um sociedade anónima denominada Luxus Moçambique, S.A.
  3. Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 25: Denominação e duração
  5. Texto do artigo, página 25: A sociedade adopta a denominação Luxus Moçambique, S.A., é uma sociedade constituída sob forma de sociedade anónima, que se regerá pelos seus estatutos e demais legislação aplicável, sendo constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu registo, para todos os efeitos legais, a partir da data da escritura.
  6. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 25: Sede e representações
  8. Texto do artigo, página 25: A sociedade tem a sua sede na avenida Filipe Samuel Magaia, n.º 318, primeiro andar, na cidade de Maputo, podendo, por simples decisão ou deliberação da administração, abrir ou encerrar, delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro, bem como transferir a sua sede para outro local do território nacional, depois de obtidas as necessárias autorizações das autoridades competentes.
  9. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 25: Objecto social
  11. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem por objecto social principal a prestação de serviços de gestão em investimento operacional na concessão de fronteiras, bem como a prestação de serviços associados às respectivas áreas com a máxima amplitude permitida por lei.
  12. Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade, mediante deliberação da Assembleia Geral, pode:
  13. Número ou marcador, página 26: a) Constituir sociedades bem como adquirir participações sociais em quaisquer outras sociedades ou entidades, sujeitas ou não a leis especiais, com objecto igual ou diferente do seu;
  14. Número ou marcador, página 26: b) Associar-se com outras pessoas jurídicas, nomeadamente para formar novas sociedades, agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos de interesse económico, consórcios e associações em participação;
  15. Número ou marcador, página 26: c) Desenvolver outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias às acima referidas, desde que obtenha as necessárias autorizações legais.
  16. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 26: (Capital social)
  18. Texto do artigo, página 26: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, dividido em cem acções com o valor nominal de mil meticais cada uma.
  19. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
  20. Texto do artigo, página 26: (Acções)
  21. Número ou marcador, página 26: Um) As ações serão nominativas, podendo os respectivos títulos representar mais de uma ação.
  22. Número ou marcador, página 26: Dois) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois administradores executivos, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou meios tipográficos de emissão.
  23. Número ou marcador, página 26: Três) As despesas de substituição de títulos serão por conta dos acionistas que solicitaram a substituição.
  24. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
  25. Texto do artigo, página 26: Prestações suplementares e suprimentos
  26. Texto do artigo, página 26: Não são exigíveis prestações suplementares, mas os sócios poderão fazer os suprimentos de que a sociedade carecer, nos termos que forem definidos pela Assembleia Geral, que determinará a taxa de juros, as condições e prazos de reembolso.
  27. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
  28. Texto do artigo, página 26: Cessão e divisão da acções e entrada de novos acionistas
  29. Número ou marcador, página 26: Um) A cessão e/ou divisão de acções entre os acionistas ou entre estes e terceiros carecem do consentimento da sociedade, expresso nos termos da lei, à qual é reservado o direito de preferência na sua aquisição.
  30. Número ou marcador, página 26: Dois) No caso de a sociedade não exercer o seu direito de preferência dentro de 30 (trinta) dias contados a partir da data da
  31. Texto do artigo, página 26: comunicação, este passará a pertencer a cada um dos acionistas, e querendo exercê-lo mais do que um acionista, a quota será dividida pelos interessados na proporção das respectivas participações sociais.
  32. Número ou marcador, página 26: Três) A entrada de uma terceira pessoa para a sociedade carece de consentimento da maioria simples de votos, sob pena de não ser válida.
  33. Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITAVO
  34. Texto do artigo, página 26: Amortização de acções
  35. Número ou marcador, página 26: Um) À sociedade, mediante deliberação da Assembleia Geral, fica reservado o direito de amortizar as acções dos acionistas no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data do conhecimento da verificação dos seguintes factos:
  36. Número ou marcador, página 26: a) Se qualquer quota for penhorada, arrestada, arrolada, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar à sua transferência para terceiros, ou ainda, se for dada em caução de obrigações que o titular assuma sem prévia autorização da sociedade;
  37. Número ou marcador, página 26: b) Caso os acionistas exerçam por si ou por interposta pessoa, concorrência à sociedade, sem prévio consentimento desta;
  38. Número ou marcador, página 26: c) Caso os acionistas não cumpram com a realização da sua entrada no prazo de 18 (dezoito meses);
  39. Número ou marcador, página 26: d) Havendo acordo com o respectivo titular.
  40. Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade só poderá amortizar as acções se, à data da deliberação e depois de satisfeita a contrapartida da amortização, a sua situação líquida não ficar inferior ao valor do capital social, salvo se simultaneamente se deliberar sobre a redução do capital social.
  41. Número ou marcador, página 26: Três) O preço de amortização será o que resultar do balanço a que se procederá para esse efeito, e será pago em não mais de 4 (quatro) prestações mensais iguais e sucessivas, representadas por iguais números de letras, vencendo juros à taxa dos empréstimos a prazo.
  42. Número ou marcador, página 26: ARTIGO NONO
  43. Texto do artigo, página 26: Órgãos sociais
  44. Texto do artigo, página 26: São órgão da sociedade:
  45. Número ou marcador, página 26: a) A Assembleia Geral;
  46. Número ou marcador, página 26: b) O Conselho de Administração; e
  47. Número ou marcador, página 26: c) O Conselho Fiscal ou fiscal único.
  48. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO
  49. Texto do artigo, página 26: Reuniões e representação em Assembleia Geral
  50. Número ou marcador, página 26: Um) As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias e serão realizadas nos termos e com os presentes estatutos e legislação comercial em vigor.
  51. Número ou marcador, página 26: Dois) Qualquer dos acionistas poderá fazerse representar na Assembleia Geral por outro acionista ou por administrador da sociedade, mediante simples carta dirigida ao Conselho de Administração e por este recebido até às dezassete horas do último útil à data da sessão.
  52. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  53. Texto do artigo, página 26: Composição e reuniões do Conselho de Administração
  54. Número ou marcador, página 26: Um) O Conselho de Administração é composto por um número ímpar de membros, conforme for deliberado pela Assembleia Geral.
  55. Número ou marcador, página 26: Dois) O Conselho de Administração reúne-se sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, trimestralmente, sendo convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de dois administradores ou do presidente do Conselho Fiscal ou fiscal único.
  56. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  57. Texto do artigo, página 26: Administração e representação da sociedade
  58. Número ou marcador, página 26: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelos administradores.
  59. Número ou marcador, página 26: Dois) Os administradores são eleitos pelo período de quatro anos renováveis, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
  60. Número ou marcador, página 26: Três) Os membros do Conselho de Administração poderão ou não receber uma remuneração, conforme for deliberado pela Assembleia Geral, à qual cabe também a fixação da remuneração, quando aplicável.
  61. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  62. Texto do artigo, página 26: (Competências)
  63. Texto do artigo, página 26: Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes para dirigir as actividades da sociedade e representá-la, em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os estatutos não reservem à Assembleia Geral, porém, competindo-lhe especialmente orientar superiormente a actividade da sociedade.
  64. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  65. Texto do artigo, página 26: Vinculação e forma de obrigar a sociedade
  66. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade obriga-se pela:
  67. Número ou marcador, página 26: a) Assinatura do Presidente do Conselho de Administração nos termos dos poderes que lhe foram atribuídos pelo Conselho de Administração;
  68. Número ou marcador, página 26: b) Assinatura conjunta do Presidente do Conselho de Administração e de um administrador ou assinatura conjunta de dois administradores;
  69. Número ou marcador, página 27: c) Assinatura de um mandatário dentro dos limites dos poderes que lhe hajam sido conferidos;
  70. Número ou marcador, página 27: d) Assinatura de algum funcionário ou agente da sociedade autorizado por actuação válida do Conselho de Administração.
  71. Número ou marcador, página 27: Dois) Qualquer trabalhador devidamente autorizado poderá assinar actos de mero expediente.
  72. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  73. Texto do artigo, página 27: Órgão de fiscalização
  74. Texto do artigo, página 27: A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal ou fiscal único, ou por uma sociedade de auditores de contas, que exercerá o seu mandato de quatro anos, sem prejuízo da reeleição por igual período consecutivo.
  75. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  76. Texto do artigo, página 27: Dissolução
  77. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei ou por deliberação da Assembleia Geral de accionistas que representem 100% (cem por cento) do capital social.
  78. Número ou marcador, página 27: Dois) Os acionistas executarão e diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos pela lei para efectuar a dissolução da sociedade.
  79. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  80. Texto do artigo, página 27: Casos omissos e disposições finais
  81. Texto do artigo, página 27: Qualquer matéria que não tenha sido tratada ou omissa nestes estatutos da sociedade reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor na República de Moçambique.
  82. Texto do artigo, página 27: O Conservador, Ilegível.
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