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Texto do artigo · p. 13 Carrossel dos Sonhos Centro Infantil e EP, Limitada
Texto do artigo · p. 13 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quatro de Julho de dois mil e vinte e cinco, foi matriculada na CREL, sob n.º105051215, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada denominada Carrossel dos Sonhos Centro Infantil e EP, Limitada. Constituida entre os sócios: Beatriz Maria
Texto do artigo · p. 13 Sá Ferreira, maior, solteira, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 050100051409A, emitido a vinte de Agosto de dois mil e vinte e quatro, pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, e Mércia Atija Ismael de Almeida, maior, solteira, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100000823S, emitido a dez de Junho de dois mil e vinte um, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Nampula. Celebram o presente contracto de sociedade, que passa a reger-se pelas disposições que se seguem:
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 13 A sociedade adopta a denominação Carrossel dos Sonhos Centro Infantil e EP, Limitada, tem a sua sede no Bairro Muhala Expansão, na Cidade de Nampula, podendo abrir escritórios ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 Objecto e participação
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade tem por objeto as seguintes atividades:
Número ou marcador · p. 13 a) ensino pré-escolar (escolinha);
Número ou marcador · p. 13 b) ensino primário.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras atividades, direta ou indiretamente, relacionadas com o seu objecto principal, assim como praticar todos os actos conexos, subsidiários ou complementares, mediante aprovação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 Capital social
Texto do artigo · p. 13 O capital social integralmente realizado em dinheiro, é de 200.000,00 MT (duzentos mil meticais) integralmente subscrito e realizado e encontra-se distribuído pelas seguintes quotas:
Número ou marcador · p. 13 a) uma quota com o valor nominal de 100.000,00MT (cem mil meticais) que corresponde a 50% (cinquenta por cento) do capital social da sociedade, titulado pelo sócio Beatriz Ferreira;
Número ou marcador · p. 13 b) uma quota com o valor nominal de 100.000,00MT (cem mil meticais) que corresponde a 50% (cinquenta por cento) do capital social da sociedade, titulado pela sócia Mércia Almeida.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 Administração da sociedade
Número ou marcador · p. 13 Um) A administração da sociedade é exercida por um ou mais administradores, nomeadamente Beatriz Maria Sá Ferreira e Mércia Atija Ismael de Almeida.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Ficarão dispensados de prestar caução, a ser escolhido pela assembleia geral, que se reserva o direito de os dispensar a todo o tempo.
Número ou marcador · p. 13 Três) Os sócios, bem como os administradores pela assembleia geral nomeados, por ordem ou com autorização desta, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto os sócios como os administradores poderão revogá-los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia dos sócios, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente da sociedade.
Texto do artigo · p. 13 Nampula, 15 de Julho de 2025. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 13: Carrossel dos Sonhos Centro Infantil e EP, Limitada
  2. Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quatro de Julho de dois mil e vinte e cinco, foi matriculada na CREL, sob n.º105051215, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada denominada Carrossel dos Sonhos Centro Infantil e EP, Limitada. Constituida entre os sócios: Beatriz Maria
  3. Texto do artigo, página 13: Sá Ferreira, maior, solteira, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 050100051409A, emitido a vinte de Agosto de dois mil e vinte e quatro, pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, e Mércia Atija Ismael de Almeida, maior, solteira, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100000823S, emitido a dez de Junho de dois mil e vinte um, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Nampula. Celebram o presente contracto de sociedade, que passa a reger-se pelas disposições que se seguem:
  4. Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 13: Denominação e sede
  6. Texto do artigo, página 13: A sociedade adopta a denominação Carrossel dos Sonhos Centro Infantil e EP, Limitada, tem a sua sede no Bairro Muhala Expansão, na Cidade de Nampula, podendo abrir escritórios ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
  8. Texto do artigo, página 13: Objecto e participação
  9. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem por objeto as seguintes atividades:
  10. Número ou marcador, página 13: a) ensino pré-escolar (escolinha);
  11. Número ou marcador, página 13: b) ensino primário.
  12. Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras atividades, direta ou indiretamente, relacionadas com o seu objecto principal, assim como praticar todos os actos conexos, subsidiários ou complementares, mediante aprovação da assembleia geral.
  13. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 13: Capital social
  15. Texto do artigo, página 13: O capital social integralmente realizado em dinheiro, é de 200.000,00 MT (duzentos mil meticais) integralmente subscrito e realizado e encontra-se distribuído pelas seguintes quotas:
  16. Número ou marcador, página 13: a) uma quota com o valor nominal de 100.000,00MT (cem mil meticais) que corresponde a 50% (cinquenta por cento) do capital social da sociedade, titulado pelo sócio Beatriz Ferreira;
  17. Número ou marcador, página 13: b) uma quota com o valor nominal de 100.000,00MT (cem mil meticais) que corresponde a 50% (cinquenta por cento) do capital social da sociedade, titulado pela sócia Mércia Almeida.
  18. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
  19. Texto do artigo, página 13: Administração da sociedade
  20. Número ou marcador, página 13: Um) A administração da sociedade é exercida por um ou mais administradores, nomeadamente Beatriz Maria Sá Ferreira e Mércia Atija Ismael de Almeida.
  21. Número ou marcador, página 13: Dois) Ficarão dispensados de prestar caução, a ser escolhido pela assembleia geral, que se reserva o direito de os dispensar a todo o tempo.
  22. Número ou marcador, página 13: Três) Os sócios, bem como os administradores pela assembleia geral nomeados, por ordem ou com autorização desta, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto os sócios como os administradores poderão revogá-los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia dos sócios, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
  23. Número ou marcador, página 13: Quatro) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente da sociedade.
  24. Texto do artigo, página 13: Nampula, 15 de Julho de 2025. O Conservador, Ilegível.
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