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- Texto do artigo, página 30: Olam Moçambique, Limitada
- Texto do artigo, página 30: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta da assembleia geral extraordinária, datada de quatro de Julho de dois mil e vinte e cinco, a sociedade comercial Olam Moçambique, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, registada na Conservatória das Entidades Legais de Maputo sob o número um zero cinco zero um quatro seis oito dois, estando presentes todas as sócias, estas aprovaram por unanimemente a republicação total dos estatutos da sociedade, que passa a ter a seguinte nova redacção:
- Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 30: Denominação e sede
- Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade adopta a denominação Olam (Moçambique), Limitada, e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas.
- Número ou marcador, página 30: Dois) A sociedade tem a sua sede em Avenida União Africana, n.º 7752, Cidade da Matola, na República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 30: Três) A sociedade possui sucursais na Província de Nampula, EN 8 Bairro de Ontupaia, Distrito de Nacala Porto – Zona do antigo Controle Nacala Porto e Província de Sofala, Beira EN6-Vaz Casquinha, Beira, Sofala.
- Número ou marcador, página 31: Quatro) Mediante simples deliberação, pode a administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional, caso em que deverá proceder com a respectiva alteração do número dois do presente artigo sem que, para isso, seja necessária qualquer deliberação dos sócios.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 31: Duração
- Texto do artigo, página 31: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 31: Objecto
- Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade tem por objecto principal
- Texto do artigo, página 31: o exercício da actividade de comercialização por grosso e a retalho, incluindo:
- Número ou marcador, página 31: a) distribuição de caju, sementes, algodão, madeiras, açúcar, arroz e quaisquer outros produtos agrícolas e alimentares, incluindo a importação e exportação dos mesmos;
- Número ou marcador, página 31: b) moagem de trigo;
- Número ou marcador, página 31: c) fabrico de massas alimentícias e de alimentos para animais ou quaisquer outras operações;
- Número ou marcador, página 31: d) agenciamento de mercadorias em trânsito internacional e armazenagem transporte de mercadorias e trânsito internacional; e
- Número ou marcador, página 31: e) processamento e comercialização de cereais como o trigo, o milho, a soja, entre outros não se limitando a estes.
- Número ou marcador, página 31: Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades comerciais e industriais, complementares ou subsidiárias da actividade principal, desde que devidamente autorizadas e os sócios assim o deliberem.
- Número ou marcador, página 31: Três) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
- Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 31: Do capital social
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 31: Capital social
- Número ou marcador, página 31: Um) O capital social, totalmente subscrito e parcialmente realizado é de 5.823.929.452,00
- Texto do artigo, página 31: MT (cinco mil, oitocentos e vinte e três milhões, novecentos e vinte nove mil e quatrocentos e cinquenta e dois meticais), encontrando-se divididas em duas quotas desiguais da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 31: a) uma quota com o valor nominal de 5.798.093.894 MT (cinco mil, setecentos e noventa e oito milhões, noventa e três mil e oitocentos e noventa e quatro meticais), correspondente a 99,56% (noventa e nove vírgula cinquenta e seis por cento) do capital social, pertencente à Olam Global Agri Pte. Ltd.;
- Número ou marcador, página 31: b) uma quota com o valor nominal de 25.835.558 MT (vinte e cinco milhões, oitocentos e trinta e cinco mil e quinhentos e cinquenta e oito meticais), correspondente a 0,44% (zero vírgula quarenta e quatro por cento) do capital social, pertencente ao Neelamani Muthukumar.
- Número ou marcador, página 31: Dois) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 31: Prestações suplementares e suprimentos
- Número ou marcador, página 31: Um) Mediante deliberação da assembleia geral poderão ser exigidos aos sócios prestações suplementares, na proporção das suas quotas, até um valor anual máximo de USD 5,000,000.00 (cinco milhões de dólares americanos), no seu contravalor total equivalente, em meticais.
- Número ou marcador, página 31: Dois) A prestação de suprimentos pelos sócios deve ser deliberada pelo conselho de administração.
- Número ou marcador, página 31: Três) Podem ser exigidas aos sócios prestações acessórias, a título gratuito ou oneroso, ficando os sócios obrigados nas proporções, condições, prazos e montantes estabelecidos em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 31: Divisão, transmissão, oneração e alienação de quotas
- Número ou marcador, página 31: Um) É livre a divisão e transmissão total ou parcial de quotas entre os sócios.
- Número ou marcador, página 31: Dois) A divisão e a transmissão de quotas a terceiros, carecem de informação prévia à sociedade.
- Número ou marcador, página 31: Três) O sócio que pretenda transmitir a sua quota informará a sociedade do facto, por escrito, enviado para o endereço físico ou electrónico desta, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento. A sociedade deverá, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da referida comunicação, indicar se pretende exercer o seu direito de preferência sobre a projectada transmissão.
- Número ou marcador, página 31: Quatro) Caso a sociedade não exerça o seu direito de preferência nos termos do número anterior, a administração da sociedade informará de imediato os demais sócios, por escrito, para os endereços físicos ou electrónicos destes registados na sociedade, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento, para que estes, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da comunicação, exerçam, querendo, o seu direito de preferência sobre a projectada transmissão.
- Número ou marcador, página 31: Cinco) No caso de nem a sociedade nem os restantes sócios exercerem o mencionado direito de preferência, o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente.
- Número ou marcador, página 31: Seis) É nula qualquer divisão, transmissão ou oneração de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 31: Amortização de quotas e dissolução dos sócios
- Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas, nos casos de falecimento do sócio, exclusão ou exoneração de sócio.
- Número ou marcador, página 31: Dois) Em caso de dissolução de qualquer um dos sócios, os representantes da sociedade dissolvida, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
- Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 31: Órgãos sociais
- Texto do artigo, página 31: Os órgãos sociais são a assembleia geral, a administração, o secretário da sociedade e o conselho fiscal ou fiscal único.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 31: Eleição e mandato
- Número ou marcador, página 31: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por assembleia geral, com observância do disposto na lei e nos presentes estatutos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes, e dispensados de prestar caução à sociedade.
- Número ou marcador, página 31: Dois) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou se forem destituídos.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 31: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 31: Um) A assembleia geral reunir-se-á anualmente em sessão ordinária, nos quatro
- Texto do artigo, página 32: meses subsequentes ao fim do ano social para a deliberação do balanço anual de contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pela administração ou sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
- Número ou marcador, página 32: Dois) A assembleia geral reúne-se na sede social ou em qualquer outro lugar, dentro do território nacional, devidamente identificado no aviso convocatório, ou através de qualquer meio tecnológico que permita a verificação da identidade das sócias devendo a sociedade, neste caso, garantir as condições de segurança da participação, das comunicações e autenticidade das declarações, procedendo ao registo do seu conteúdo e dos respectivos intervenientes.
- Número ou marcador, página 32: Três) É dispensada a reunião da assembleia geral e são dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto, respeitando-se apenas as limitações legais obrigatórias.
- Número ou marcador, página 32: Quatro) A assembleia geral será convocada pela administração, por carta registada com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, a todos os sócios da sociedade com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
- Número ou marcador, página 32: Cinco) Por acordo expresso dos sócios, pode ser dispensado o prazo previsto no número anterior.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 32: Representação em assembleia geral
- Número ou marcador, página 32: Um) Qualquer dos sócios poderá fazerse representar na assembleia geral por outro sócio ou outro representante permitido por lei, mediante simples carta mandadeira dirigida ao presidente da mesa de assembleia geral e por este recebida até à data marcada para a reunião.
- Número ou marcador, página 32: Dois) O sócio que for pessoa colectiva farse-á representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 32: Votação
- Número ou marcador, página 32: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar qualquer que seja o número de sócios presentes ou representados, salvo o disposto no número 3 abaixo.
- Número ou marcador, página 32: Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 32: Três) As deliberações da assembleia geral que importem a modificação dos estatutos, a dissolução, fusão e cisão da sociedade, a admissão e exclusão de sócios, a distribuição de resultados, a aquisição ou cessão de activos ou de quotas em outras sociedades que sejam essenciais para a sociedade ou em qualquer alteração material à natureza das actividades da sociedade, serão tomadas por maioria qualificada de 75% (setenta e cinco por cento) dos votos do capital social.
- Número ou marcador, página 32: Quatro) Os sócios podem votar com procuração dos outros sócios ausentes, e não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 32: Administração e representação
- Número ou marcador, página 32: Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um ou mais administradores, ou por um conselho de administração composto por um número ímpar de administradores, conforme deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 32: Dois) Compete a administração exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente e praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservarem à assembleia geral.
- Número ou marcador, página 32: Três) Podem ser eleitos como administradores pessoas estranhas à sociedade, devendo a assembleia geral que os eleger fixar ou dispensar a respectiva caução para o exercício do cargo.
- Número ou marcador, página 32: Quatro) No caso se existir um conselho de administração, este reúne-se sempre que necessário para os interesses da sociedade, e pelo menos trimestralmente, na sede da sociedade, ou caso todos os administradores assim o decidam, em qualquer outro local, dentro ou fora de Moçambique, por meio de conferência telefónica, vídeo conferência, ou qualquer outro método que permita comunicação entre os presentes. Nestes últimos casos, o local da reunião será considerado como sendo a sede da sociedade.
- Número ou marcador, página 32: Cinco) A convocação das reuniões do conselho de administração será feita com aviso prévio mínimo de (sete) dias por telefax, telegrama, ou carta com aviso de recepção, salvo se for possível reunir todos os membros sem outras formalidades.
- Número ou marcador, página 32: Seis) As decisões do conselho de administração são tomas por maioria simples e todos os seus membros deverão estar presentes.
- Número ou marcador, página 32: Sete) O mandato da administração é de 3 (três) anos, contando-se como ano completo o ano da sua eleição.
- Número ou marcador, página 32: Oito) A gestão corrente da sociedade poderá ser confiada a um dos administradores ou terceiro, que será o director-geral, a ser designado pela assembleia geral, por um período de 2 (dois) anos renováveis. A assembleia geral pode a qualquer momento revogar o mandato do director-geral.
- Número ou marcador, página 32: Nove) A gestão poderá ser regulada nos termos de um regulamento interno a ser aprovado pelo órgão de administração.
- Número ou marcador, página 32: Dez) A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 32: a) pela assinatura conjunta de dois administradores; b)pela assinatura do director-geral, dentro das suas competências e conforme autorizado pela administração; ou
- Número ou marcador, página 32: c) pela assinatura do mandatário dentro dos poderes conferidos.
- Número ou marcador, página 32: Onze) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores, o director-geral ou de um mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 32: Secretário da sociedade
- Número ou marcador, página 32: Um) O secretário da sociedade é nomeado pelo conselho de administração e o seu mandato coincide com o mandato deste último, podendo renovar-se uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 32: Dois) Compete ao secretário da sociedade, para além de outras funções especificamente atribuídas por lei:
- Número ou marcador, página 32: a) secretariar a reunião dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 32: b) lavrar a acta e assiná-la com os membros dos órgãos sociais e com o presidente da mesa da assembleia geral, quando seja também secretário da mesa;
- Número ou marcador, página 32: c) garantir que as assinaturas dos sócios ou administradores foram apostas nos documentos pelos próprios e na sua presença;
- Número ou marcador, página 32: d) promover o registo e a publicação de actos sociais que estejam sujeitos a registo ou a publicação;
- Número ou marcador, página 32: e) certificar o conteúdo, total ou parcial, do contrato de sociedade em vigor, bem como a identidade dos membros dos vários órgãos da sociedade e quais os poderes de que são titulares;
- Número ou marcador, página 32: f) requerer a legalização e zelar pela conservação, actualidade e ordem dos livros da sociedade;
- Número ou marcador, página 32: g) assegurar que todos os livros que devam estar presentes para consulta dos sócios ou de terceiro, o sejam durante pelo menos duas horas em cada dia útil, às horas de serviço e no local de conservação destes;
- Número ou marcador, página 33: h) rubricar toda a documentação submetida à assembleia geral e referida nas respectivas actas; i)satisfazer, no âmbito da sua competência, as solicitações formuladas pelos sócios no exercício do direito à informação e prestar a informação solicitada aos membros do órgão de fiscalização da sociedade; e,
- Número ou marcador, página 33: j) dar a conhecer aos administradores sobre qualquer legislação relevante que afecte a sociedade.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 33: Fiscalização
- Número ou marcador, página 33: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um conselho fiscal ou por um fiscal único, que deverá ser auditor de contas ou sociedade auditora de contas, conforme o que for deliberado pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 33: Dois) Os membros do conselho fiscal ou
- Texto do artigo, página 33: o fiscal único são eleitos na assembleia geral ordinária, mantendo-se nas funções até à assembleia geral ordinária seguinte à da eleição.
- Número ou marcador, página 33: Três) O conselho fiscal, quando exista, será composto por 3 (três) membros efectivos e 2 (dois) membros suplentes. Um dos membros efectivos e suplente deverão ser auditores de contas ou sociedade de auditores de contas.
- Número ou marcador, página 33: Quatro) O conselho fiscal, quando exista, reúne-se trimestralmente e sempre que convocado pelo seu presidente, por algum dos seus membros ou pelo conselho de administração. Para que o conselho fiscal possa validamente reunir é necessária a presença da maioria dos seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria simples de voto dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 33: Balanço e prestação de contas
- Número ou marcador, página 33: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 33: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta de Abril do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 33: Três) A administração apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO DECIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 33: Resultados
- Número ou marcador, página 33: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida
- Texto do artigo, página 33: para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
- Número ou marcador, página 33: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO DECIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 33: Dissolução e liquidação da sociedade
- Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime das sócias.
- Número ou marcador, página 33: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 33: Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 33: Quatro) Em caso de dissolução de qualquer um dos sócios, os representantes da sociedade dissolvida, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
- Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO VI Das disposições finais
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 33: Disposições finais
- Texto do artigo, página 33: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 1/2022 de 25 de Maio, e conforme venha a ser alterado de tempos em tempos, e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 33: Maputo, 20 de Outubro de 2025. O Técnico, Ilegível.
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