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- Texto do artigo, página 41: Transitex Moçambique, Limitada
- Texto do artigo, página 41: Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação da assembleia geral do dia vinte e seis de Setembro de dois mil e vinte e cinco, pelas dez horas, os sócios da sociedade comercial denominada Transitex Moçambique, Limitada, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo sob o NUEL 100079011, com um capital social de 64.620.000,00MT (sessenta e quatro milhões, seiscentos e vinte mil meticais), deliberaram
- Texto do artigo, página 42: pela alteração da sede social. Em consequência da deliberação supra vertida, é alterado o número um do artigo segundo do pacto social, que passa a ter a seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 42: ............................................................
- Número ou marcador, página 42: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 42: (Sede)
- Número ou marcador, página 42: Um) A sociedade tem a sua sede na Rua Damião de Góis, n.º 438, Sommerschield, na Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 42: Dois) Inalterado.
- Texto do artigo, página 42: Maputo, 27 de Outubro de 2025. O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 42: Tribunal Judicial da Província de Maputo
- Texto do artigo, página 42: 12.ª Secção Comercial
- Texto do artigo, página 42: Anúncio
- Texto do artigo, página 42: Pela Décima Segunda Secção, correm termos processuais uns autos de Acção Especial de Pedido de Recuperação de Empresário, n.º 11/2024-A, em que é autora Cansultec Engenharia e Serviços, Lda., tenho a honra de enviar em anexo, a sentença proferida a fls. 314 a 318, com sede na Rua da Mozal, parcela SMP/2020/1189/0361, Bairro de Beluluane, Posto Administrativo da Matola Rio, Distrito de Boane, Província de Maputo, representada pelo senhor Ussene Sadique Sualehe, na qualidade de Administrador, residente na Avenida Nelson Mandela, Q. 05, Casa n.º 21, Bairro Djonasse, Matola Rio. Por se encontrar em crise económica financeira, profunda situação demonstrada pelos dados contabilísticos junto aos autos, foi julgado procedente o pedido da requerente, e em consequência declarada a insolvência da Cansultec Engenharia e Serviços, Lda., conforme a sentença que se segue.
- Texto do artigo, página 42: SENTENÇA
- Número ou marcador, página 42: 2. Relatório
- Texto do artigo, página 42: A Cansultec Engenharia & Serviços., Limitada, sociedade por quotas de Direito moçambicano, registada na Conservatória do Registos das Entidades Legais, sob NUEL 101696464, com sede na Rua da Mozal, Parcela n.º SMP/2020/1189/0361, Bairro de Beluluane, Posto Administrativo da MatolaRio, Distrito de Boane, Província de Maputo, devidamente representada veio intentar a acção acima identificada, alegando em síntese, que no exercício das suas actividades contratou mãode-obra, recorreu ao financiamento bancário para responder às suas obrigações pecuniárias. Devido à recessão da procura e maior oferta de serviços concorrentes, aliado à conjuntura
- Texto do artigo, página 42: internacional, enfrenta dificuldades em honrar com os seus compromissos financeiros, pelo que solicitou a sua recuperação judicial, conforme o requerimento de folhas 02 a 09 dos autos.
- Texto do artigo, página 42: Juntou cópias para efeitos de prova de folhas 11 a 91, 96 a 100 dos autos.
- Texto do artigo, página 42: De seguida, o tribunal proferiu o despacho de folhas 104 a 106 dos autos, admitindo a recuperação, que se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos.
- Texto do artigo, página 42: Publicados os anúncios, conforme ilustrase a folhas 118 dos autos, vieram os credores apresentar o que lhe aprove-se.
- Texto do artigo, página 42: Acto seguido, o administrador nomeado tomou as rédeas do processo, a partir da assinatura do Termo de Compromisso de folhas 134, apresentando a relação de credores, nomeadamente, EcoBank Moçambique, S.A, Access Bank Moçambique, S.A.
- Texto do artigo, página 42: Seguidos os trâmites legais, a Recuperanda Cansultec, apresentou o plano de reestruturação de folhas 151 a 190 dos autos, que foi objecto de contestação pela credora Access Bank Mozambique, S.A, nos termos do documento de folhas 213 a 219 dos autos, objectos do despacho de folhas 220 e 220 verso.
- Texto do artigo, página 42: Acto contínuo, foi convocada a Assembleia Geral de Credores com vista à aprovação do Plano de Recuperação, vide folhas 231 a 233, 235, 246 a 248 dos autos, cuja acta consta de folhas 250 e 251 dos autos, dando conta que a recuperanda manifestou interesse em liquidar os créditos no prazo de 24 meses, em conformidade com os planos financeiro e de restruturação de folhas 257 a 272 dos autos.
- Texto do artigo, página 42: Porque o Plano não se mostrava executado, foi convocada nova Reunião da Assembleia Geral de Credores, conforme ilustram as folhas 284 e 285 dos autos, que foram cumpridas as formalidades para o efeito, vide folhas 291 e 292 dos autos.
- Texto do artigo, página 42: À data aprazada, a reunião decorreu com a observância de todo o formalismo legal, consoante a acta de folhas 310 a 312 dos autos.
- Texto do artigo, página 42: A Assembleia Geral de Credores rejeitou
- Texto do artigo, página 42: o Plano de Recuperação apresentado pela Recuperanda, conforme o documento de folhas 310 a 312 dos autos. Saneamento Tudo visto. Não há excepções, nulidades ou quaisquer outras questões que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
- Texto do artigo, página 42: Questão a resolver A questão de fundo à decidir reside em saber
- Texto do artigo, página 42: se existem motivos para declarar a insolvência da Recuperanda.
- Texto do artigo, página 42: Factos provados Resultou provado com relevância para a
- Texto do artigo, página 42: decisão o seguinte:
- Número ou marcador, página 42: 6. A Recuperanda, Cansultec Engenharia & Serviços, Lda., é uma Sociedade Por Quotas, constituída a 23 de Setembro de 2019, com domicílio em Moçambique, Província de Maputo, Distrito de Boane, Bairro Beleluane D, Rua da Mozal, Parcela n.º SMP/2020/1189/0361, Posto Administrativo Matola-Rio, cujo sócio-gerente é o senhor Ibraimo Dauto Cane Rachor, director-geral da sociedade, com o capital social de 500.000,00MT, conforme a cópia do documento de folhas 11 dos autos;
- Número ou marcador, página 42: 7. No exercício das suas actividades contraiu créditos bancários com o EcoBank Moçambique, S.A., no valor de 39.212.421,71Mt (trinta e nove milhões, duzentos e doze mil, quatrocentos e vinte e um meticais, setenta e um centavos), vide documentos de folhas 08 a 50 dos autos;
- Número ou marcador, página 42: 8. A Recuperanda no exercício económico de 2022, teve um desempenho negativo acumulando um passivo de 956.516,65Mt (Novecentos e cinquenta e seis mil, quinhentos e dezasseis meticais, sessenta e seis centavos), em 2023, de 6.159,841,04MT (seis milhões, cento e cinquenta e nove mil, oitocentos e quarenta e um meticais, quatro centavos), acumulando um saldo negativo de 7.116.357,69MT (sete milhões, cento e dezasseis mil, trezentos e cinquenta e sete meticais, sessenta e nove centavos), de acordo com os relatórios e contas juntos aos autos, vide folhas 19 e 39 dos autos;
- Número ou marcador, página 42: 9. Nos anos de 2022 e 2023, a recuperanda obteve um fluxo de caixa de 926.712,14MT (novecentos e vinte e seis mil, setecentos e doze meticais, catorze centavos), vide os documentos de folhas 32 e 49 dos autos;
- Número ou marcador, página 42: 10. A recuperanda apresentou um plano de restruturação empresarial, plano de recuperação e projecção financeira, de folhas 151 a 190, 257 a 272 dos autos, que foi rejeitado pela Assembleia Geral dos Credores.
- Texto do artigo, página 42: Não resultaram provados outros factos que importem para a decisão.
- Texto do artigo, página 42: A convicção do tribunal fundou-se na matéria levada aos autos no requerimento inicial, cópias de documentos, tudo interpretado de acordo com o juízo de equidade.
- Texto do artigo, página 43: Do Direito
- Texto do artigo, página 43: A alínea a) do artigo 89 do RJIREC, estabelece que é declarada a insolvência do devedor que, sem causa justificativa, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título executivo.
- Texto do artigo, página 43: A credora EcoBank Moçambique, S.A., juntou nos autos de execução para pagamento de quantia certa contra a Recuperanda, Proc. N.º 39/2024-A/EX, a folhas 23, uma Livrança. Documento com dignidade de título executivo, ao abrigo da alínea c) e d) do artigo 46 do CPC.
- Texto do artigo, página 43: No aludido documento mostra-se que a obrigação é líquida, no montante de 39.212.421,71MT (trinta e nove milhões, duzentos e doze mil, quatrocentos e vinte e um meticais, setenta e um centavos), exigível desde o dia 4 Abril de 2024.
- Texto do artigo, página 43: Do plano de recuperação, tendo em conta que a Recuperanda prometera o pagamento até 28 de Maio de 2025, 2.600.000,00MT (dois milhões e seiscentos mil meticais), desde 10 de Abril de 2025, aos credores EcoBank, 1.600.000,00MT (um milhão e seiscentos mil meticais), e Access Bank, 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), é evidente que aquela não dispõe de capacidade de pagar as suas obrigações nos prazos previamente acordados, sem justificativa, facto que levou à rejeição do plano de recuperação.
- Texto do artigo, página 43: Ora, nos termos do n.º 5 do artigo 55 do Decreto-Lei n.º 01/2013, de 4 de Julho, que aprova o Regime Jurídico da Insolvência e da Recuperação de Empresários Comerciais (RJIREC), rejeitado o plano de recuperação pela Assembleia Geral de Credores, o juiz declara a insolvência do devedor.
- Texto do artigo, página 43: Fábio Ulhoa Coelho na sua obra, Manual de Direito Comercial, Direito Empresarial, 23ª edição, Editora Saraiva, pág. 354, ensina que a insolvência deve ser entendida na sua acepção económica, bem como jurídica.
- Texto do artigo, página 43: Na acepção económica, é definida como o estado patrimonial em que se encontra o devedor que possuiu o activo inferior ao passivo.
- Texto do artigo, página 43: Na acepção jurídica, para fins de instauração de execução por falência, a insolvência não se caracteriza por determinado estado patrimonial, mas sim, pela ocorrência de um dos determinados factos previstos pela lei.
- Texto do artigo, página 43: Para a presente lide, esta última acepção é que releva, sendo que as causas apontadas anteriormente encontram-se elencadas pelo artigo 89, conjugado a alínea b), n.º 1 do artigo 67, ambos do RJIREC.
- Texto do artigo, página 43: Assim, o facto da Assembleia Geral dos Credores tendo rejeitado o plano de recuperação apresentado pela recuperanda, preenche o requisito essencial para a declaração da insolvência, nos termos acima mencionados.
- Texto do artigo, página 43: Decisão
- Texto do artigo, página 43: Por conseguinte, o Tribunal Judicial da Província de Maputo, em nome da República de Moçambique e da Lei, convola a recuperação judicial e declaro a insolvência da Cansultec Engenharia & Serviços., Lda, sociedade por quotas de Direito moçambicano, registada na Conservatória do Registos das Entidades Legais, sob NUEL 101696464, com sede na Rua da Mozal, Parcela n.º SMP/2020/1189/0361, Bairro de Beluluane, Posto Administrativo da Matola-Rio, Distrito de Boane, Província de Maputo, consequentemente:
- Número ou marcador, página 43: l) fixo o termo da insolvência o dia 11 de Dezembro de 2025;
- Número ou marcador, página 43: m) ordeno a recuperada, ora insolvente, para que no prazo de cinco dias, apresente a relação nominal dos credores, indicando o endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, sob pena de desobediência;
- Número ou marcador, página 43: n) fixo o prazo de dez (10) dias, contados da publicação do edital, para os credores apresentarem reclamações de crédito ao administrador da insolvência nomeado nos presentes autos;
- Número ou marcador, página 43: o) ordeno a suspensão de todas as acções judiciais contra a insolvente, ressalvando os casos previstos nos números 2 e 3 do artigo 6 do RJIREC;
- Número ou marcador, página 43: p) vedo a prática de quaisquer actos de disposição ou oneração de bens da Insolvente, submetendo-os, preliminarmente, à autorização judicial, ressalvados os bens cuja venda faça parte da actividade normal da Insolvente;
- Número ou marcador, página 43: q) ordeno à Conservatória de Registo de Entidades Legais que proceda à inscrição da insolvência no registo da Insolvente, para que conste a expressão “Insolvente”, à data da declaração da insolvência;
- Número ou marcador, página 43: r) nomeio o senhor Milton José Comé, então administrador da Recuperação de Empresário, Administrador da Insolvência, com todos os dados de identificação nos autos;
- Número ou marcador, página 43: s) ordeno a expedição de ofícios aos órgãos e repartições públicas competentes para que informem da existência de bens e direitos da insolvente;
- Número ou marcador, página 43: t) ordeno a continuação provisória das actividades da Insolvente com o Administrador da Insolvência;
- Número ou marcador, página 43: u) cite-se o MP e comuniquese a Autoridade Tributária de Moçambique (AT) para a tomada de conhecimento da insolvência;
- Número ou marcador, página 43: k) publique-se no jornal de maior
- Texto do artigo, página 43: O Escrivão de Direito, Alfredo César Bila.
- Texto do artigo, página 43: Verifiquei,O Juiz de Direito, Holden Roberto Nhamiliane Phele.
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