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Texto do artigo · p. 6 Associação Massumina AllDjama
Texto do artigo · p. 6 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia trinta de Novembro de dois mil e dezassete, foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o n.º 100977184, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma associação sem fins lucrativos denominada Associação Massumina All-Djama abreviadamente designada por DJAMA, constituída entre os membros: Amade Bolacha, portador do B.I n.º 030100309341Q. emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, a 2 de Agosto de 2022. António Paulo Rico Namoro, portador do B.l n.º 0301000588151, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, a 12 de Junho de 2023, António Inácio, portador do B.I n.º 032004083520B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula a 21 de Março de 2023. Estevão Nanvinha, portador do B.I n.º 030104674696B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, a 4 de Fevereiro de 2014. Catarina José Namoro, portador do B.I n.º 030108874792N, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, a 16 de Novembro de 2020. Manuel António Alfredo, portador do B.I n.º 030100270429J, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula a 17 Setembro de 2020.Bela Pedro Paturo, portador do B.I n.º 030107610687P, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, a 30 de Agosto de 2018, portador do B.I n.º 030102863669B, emitido pelo Arquivo
Texto do artigo · p. 7 de Identificação Civil de Nampula, a 28 de Fevereiro de 2017. Mucunha, portador do B.I n.º 030106138623D, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, a 19 de Julho de 2016.Lourenço Alberto Zacarias, portador do B.l n.º 0301003429281, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, a 25 de Agosto de 2015. Celebram o presente estatuto com base nos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, ámbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 7 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 7 Associação Massumina All-Djama abreviamento designada por DJAMA é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativo, dotada de personalidade jurídica com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação interna.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 7 (Âmbito, sede e duração)
Texto do artigo · p. 7 A Associação Massumina All Djama é de âmbito nacional com sede na Província de Nampula, Bairro de Mutauanha posto Administrativo de Muatala, constituindo-se por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 7 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 7 A Associação Massumina All-Djama prossegue os seguintes objetivos:
Texto do artigo · p. 7 a)promover os valores religiosos, morais, sociais, espirituais e culturais da comunidade muçulumana;
Número ou marcador · p. 7 b) divulgar o islão;
Número ou marcador · p. 7 c) proteger e auxiliar os pobres e desprotegidos da sorte;
Número ou marcador · p. 7 d) criar e fomentar organismos que impulsionem a educação física e moral da sociedade;
Número ou marcador · p. 7 e) construir hospitais, mesquitas, creches e criar outros meios tendentes a proporcionar um ambiente de protecção e elevação moral.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Categorias de membros)
Texto do artigo · p. 7 A Associação Massumina All Djama, apresenta as seguintes categorias de membros.
Número ou marcador · p. 7 a) membros fundadores são todos aqueles que tenham colaborado na constituição da associação e
Texto do artigo · p. 7 presentes na data da realização da Assembleia Constituinte;
Número ou marcador · p. 7 b) membros efectivos - são todos aqueles que venham a ser admitidos após a escritura pública da associação;
Número ou marcador · p. 7 c) membros honorários - são todas as pessoas singulares e colectivas que pelo seu empenho e prestígio tenham contribuído para a propagação e desenvolvimento dos objectivos da Associação Massumina All Djama;
Número ou marcador · p. 7 d) membros beneméritos são todas as pessoas que fizerem benfeitorias pelos seus actos a favor da associação.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O regulamento interno definirá as regras para a atribuição destas distinções.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 7 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 7 Um) Constituem direitos dos membros os seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) participar na vida da associação e contribuir na definição das suas políticas e estratégias;
Número ou marcador · p. 7 b) eleger e ser eleito para os órgãos sociais da associação;
Número ou marcador · p. 7 c) ter a posse de cartão de membro e representar a associação em contacto com os organismos nacionais e internacionais com vista a angariação de apoio e definição de possíveis áreas de cooperação;
Número ou marcador · p. 7 d) receber informação periódica sobre as actividades desenvolvidas pela associação;
Número ou marcador · p. 7 e) formular propostas de projetos que se coadunem com os fins e actividades da associação;
Número ou marcador · p. 7 f) ser apoiado em situações de infortúnio; e
Número ou marcador · p. 7 g) apresentar ao Conselho de Direcção, por escrito, quando o queira o seu pedido de demissão.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Os membros fundadores têm ainda, o direito exclusivo de serem eleitos para os órgãos sociais, bem como apresentar propostas para a atribuição da categoria dos membros.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGOS SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Deveres dos membros)
Número ou marcador · p. 7 Um) Constituem deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 7 a) cumprir cabalmente com o estabelecido nos presentes Estatutos e Regulamentos da associação;
Número ou marcador · p. 7 b) contribuir para o bom nome e efectiva realização dos objectivos da Associação Massumina All-Djama;
Número ou marcador · p. 7 c) cumprir as deliberações dos órgãos
Texto do artigo · p. 7 sociais;
Número ou marcador · p. 7 d) pagar regularmente as quotas;
Número ou marcador · p. 7 e) participar em todas as reuniões da Assembleia Geral; f)participar na divulgação das actividades realizadas pela associação;
Número ou marcador · p. 7 g) representar a associação em actos públicos ou oficiais quando para tal seja indigitado,
Número ou marcador · p. 7 h) informar ao Conselho de Direcção sobre quaisquer anomalias ou danos causados aos interesses da associação;
Número ou marcador · p. 7 i) defender o bom nome e prestígios da associação;
Número ou marcador · p. 7 j) solidarizar-se com qualquer membro da associação que se encontre em situação de desgraça.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O membro honorário não têm qualquer dever para com a Associação Massumina AllDjama, podendo no entanto, ser-lhes retirada a honra de membro, no caso de se constatar que a sua conduta, actividade ou comportamento social ofende os princípios morais porque se rege a Associação Massumina All-Djarma.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 7 (Exclusão de membro)
Número ou marcador · p. 7 Um) Perdem a qualidade de membro, por exclusão, os membros que:
Número ou marcador · p. 7 a) praticam actos que afectem o bom nome ou acarrete prejuízos a Associação Massumina All-Djama;
Número ou marcador · p. 7 b) ofendam o prestígio da Associação Massumina All-Djama ou impeçam, prejudiquem ou perturbem o livre exercício da actividade da mesma;
Número ou marcador · p. 7 c) pela actividade que desenvolve, ou pelo seu comportamento ou conduta social, se constante que contrariam, os principios ou os objectivos da Associação Massumina All-Djama;
Número ou marcador · p. 7 d) não cumpram com os deveres de membros,
Número ou marcador · p. 7 e) recusem a aceitar ou desempenhar tarefas a que lhe forem conferidos.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Os que estando obrigados, deixem de pagar as suas quotas por um período superior a meses consecutivos.
Número ou marcador · p. 7 Três) Compete a Assembleia Geral, sub proposta do Conselho de Direcção, decidir sobre a exclusão de qualquer membro.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) O Conselho de Direcção pode suspender os membros que estejam nas condições referidas nas alineas do n.º 1 do presente artigo até a sessão seguinte da Assembleia Geral a fim de que esta delibere a exclusão ou não de membros.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 8 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 8 São órgãos sociais da Associação Massumina All-Djama os seguintes:
Número ou marcador · p. 8 a) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 b) o Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 8 c) o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 8 (Mandato e incompatibilidade)
Texto do artigo · p. 8 Os membros dos órgãos sociais são eleitos por mandatos de um ano, podendo ser reeleitos por mais dois mandatos sucessivos de igual período. Porém, os mesmos não podem ocupar mais de um cargo em simultâneo nos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 8 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 8 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação e dela fazem parte todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 8 Dois) As deliberações da Assembleia Geral, quando tomadas em conformidade com a lei e os presentes estatutos, são obrigatórios para todos membros.
Número ou marcador · p. 8 Três) Em caso de impedimento de qualquer membro, este pode fazer-se representar por outro membro, mediante uma simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Os membros honorários e beneméritos podem assistir as sessões da Assembleia Geral, sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 8 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 8 A Mesa da Assembleia Geral é constituída por:
Número ou marcador · p. 8 a) um presidente,
Número ou marcador · p. 8 b) um vice-presidente; e
Número ou marcador · p. 8 c) um secretário.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 8 (Competência)
Texto do artigo · p. 8 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 8 a) eleger e exonerar os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 8 b) apreciar e votar o relatório, balanço e as contas do Conselho de Direção mediante o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 8 c) discutir e votar o programa de actividades e o orçamento anual;
Número ou marcador · p. 8 d) fixar a importância, modalidades e formas de pagamento das joias e quotas;
Número ou marcador · p. 8 e) aprovar as distinções a serem outorgadas pela Associação Massumina All-Djama, bem como os respetivos regulamentos;
Número ou marcador · p. 8 f) aprovar ou alterar regulamentos internos, seja por iniciativa ou por proposta do Conselho de Direção;
Número ou marcador · p. 8 g) deliberar sobre aquisição, oneração e alienação de bens imoveis bem como contração de empréstimos, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 8 h) deliberar sobre a filiação da Associação Massumina AllDjama em Associações nacionais e internacionais e aceitar a afiliação de outras, bem como a união ou fusão com outras associações desde que, em todos os casos, prossigam fins e objetivos similares ou complementares;
Número ou marcador · p. 8 i) fixar as remunerações, compensações por despesas dos membros dos órgãos sociais, bem como a concessão de determinados privilégios especiais aos mesmos membros;
Número ou marcador · p. 8 j) deliberar sobre a exclusão de membros,
Número ou marcador · p. 8 k) apreciar os recursos e reclamações que lhe sejam submetidos pelos membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários;
Número ou marcador · p. 8 l) deliberar sobre alterações dos presentes estatutos, extinção e liquidação da Associação Massumina All-Djama, nos termos da lei; e
Número ou marcador · p. 8 m) Deliberar sobre qualquer assunto que lhe seja submetido.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 8 (Periodicidade)
Número ou marcador · p. 8 Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente uma vez e no último trimestre de cada ano.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Sempre que as circunstâncias o exigirem a Assembleia Geral pode reunirse extraordinariamente, por iniciativa do Presidente do Conselho de Direção ou de um grupo de membros não inferior a um terço da sua totalidade.
Número ou marcador · p. 8 Três) A convocação da Assembleia Geral é feita com antecedência mínima de trinta dias.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 8 (Funcionalidade)
Número ou marcador · p. 8 Um) A Assembleia Geral ordinária é convocada pelo Presidente da Mesa da
Texto do artigo · p. 8 Assembleia Geral ou quem o substitua, por meio de anúncios difundidos na rádio ou convocatória enviada com antecedência mínima de 30 dias.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Em caso de reunião extraordinária o prazo referido anteriormente pode ser reduzido para 7 dias.
Número ou marcador · p. 8 Três) A convocatòria para a Assembleia Geral deve conter obrigatoriamente o dia, a hora e o local, bem como os assuntos constantes da agenda de trabalhos.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Para que a Assembleia Geral possa legalmente deliberar é necessário que, em primeira convocação, estejam presentes ou representados, pelo menos, mais da metade dos membros,e em segunda convocação a realizar meia hora depois da primeira, com qualquer número de membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) Os membros podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral desde que representação seja comprovada por procuração ou carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral até a hora indicada para a respectiva reunião, constando da mesma os nomes dos membros.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 8 (Quórum deliberativo)
Texto do artigo · p. 8 As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes ou representados em pleno gozo dos seus direitos estatutários, excepto nos casos em que se exige uma mioria qualificada de très quartos dos votos dos membros presentes, designados na:
Número ou marcador · p. 8 a) alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 8 b) exclusão de membros; e
Número ou marcador · p. 8 c) extensão da associação.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 8 (Competências do Presidente)
Texto do artigo · p. 8 Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 8 a) dirigir e coordenar os trabalhos da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 b) empossar os membros dos órgãos sociais, e
Número ou marcador · p. 8 c) assinar as actas das sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 8 (Competências do vice-presidente)
Texto do artigo · p. 8 Compete ao vice-presidente coadjuvar o Presidente da Assembleia Geral nas sessões da Assembleia Geral e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 8 (Competências do secretário geral)
Texto do artigo · p. 8 Compete no secretário geral: a) redigir e assinar as actas das sessões da Assembleia Geral; e
Texto do artigo · p. 9 b)praticar todos os actos da administração necessários no bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 9 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 9 Um) As deliberações sobre a extinção da Associacção Massumina All-Djama bem como sobre a fusão com outras Associações requerem
Texto do artigo · p. 9 o voto favorável de três quartos do número de todos os membros e cumulativamente da maioria conjunta dos membros fundadores e ou beneméritos.
Número ou marcador · p. 9 Dois) As deliberações sobre a aquisição, alineação e oneração de bens imóveis, bem como a contratação de empréstimos, requerem o voto favorável da maioria dos membros fundadores e ou beneméritos presentes.
Texto do artigo · p. 9 SESSÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 9 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 9 O Conselho de Direcção é o órgão executivo e de gestão administrativa, composto por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 9 (Funcionamento)
Texto do artigo · p. 9 O Conselho de Direcção é convocado pelo seu presidente e reúne ordinariamente pelo menos uma vez por mês a fim de resolver os assuntos pendentes, estudar e encaminhar outros que sejam nessa altura propostos por qualquer dos seus membros, que previamente deve detêlos apresentado por escrito ao secretário, para deles tomar conhecimento e informar também por escrito o que entender, podendo reunir extraordinariamente, sempre que necessário ou a pedido dos membros.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 9 (Competências do presidente)
Número ou marcador · p. 9 Um) Compete no presidente do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 9 a) representar legalmente a Associação Massumina All-Djama,
Número ou marcador · p. 9 b) presidir as reuniões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 9 c) tomar conhecimento de toda correspondência recebida, ordenado para cada caso o expediente necessário.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O Presidente do Conselho de Direcção é o responsável máximo pela execução das actividades gerais.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 9 (Competências do vice-presidente)
Número ou marcador · p. 9 Um) Compete ao vice-presidente:
Número ou marcador · p. 9 a) preparar os planos e relatórios anuais a serem submetidos à Assembleia Geral,
Número ou marcador · p. 9 b) zelar pelo património da associação;
Número ou marcador · p. 9 c) negociar e preparar os contratos e memorandos de entendimento em nome da Associação Massumina All-Djama; d)controlar as actividade do secretariado, dando parecer sobre propostas apresentadas pelo Conselho de Direcção, incluindo casos de processos disciplinares sobre os membros;
Número ou marcador · p. 9 e) proceder diligências necessárias para aquisição de recursos para o funcionamentos da associação;
Número ou marcador · p. 9 f) preparar agenda de trabalho da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 g) exercer outras atribuições indicadas pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O vice-presidente é responsável pela execução das actividades gerais do secretariado e substitui o Presidente no seu impedimento e nas suas ausências.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 9 (Competências do secretário)
Texto do artigo · p. 9 Compete no secretário:
Número ou marcador · p. 9 a) subscrever as actas das reuniões administrativas;
Número ou marcador · p. 9 b) preparar ou mandar preparar o e x p e d i e n t e e a s s i n a r a correspondência que o presidente nele o delegar.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 9 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 9 Um) O Conselho de Direção só pode reunir e deliberar estando presente, pelo menos, mais da metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 9 Dois) As deliberações do Conselho de Direção são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes ou representados em caso de empate, o presidente goza de voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 9 Três) As deliberações tomadas pelo conselho de Direção só são validas e efetivas após a sua homologação pelo Presidente do Conselho de Direção ou pelo membro que o substituir em caso da sua ausência ou impedimento.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 9 (Formas de obrigações)
Texto do artigo · p. 9 A Associação Massumina All Djama fica legalmente obrigada mediante a assinatura de dois membros do Conselho de Direcção, devendo uma delas ser do respectivo Presidente ou do membro do Conselho de Direcção que o substitui na sua ausência ou impedimento, podendo ainda o Conselho de Direcção delegar no seu presidente poderes de estilo e administração corrente.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 9 (Natureza, composição e funcionamento)
Número ou marcador · p. 9 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fisclização, composto por três membros eleitos pela Assembleia Geral sob proposta do Presidente do Conselho de Direcção dos quais um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Podem ser eleitos para o Conselho Fiscal, os membros fundadores ou outros, desde que reúnam os requisitos previstos nos presentes estatutos e de mais legislação interna.
Número ou marcador · p. 9 Três) O Conselho Fiscal reúne uma vez por mês e sempre que seja necessário ou a pedido dos membros.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) O Presidente do Conselho Fiscal pode assistir as reuniões do Conselho de Direção por solicitação deste ou quando o entenda conveniente.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VINTE E NOVE
Texto do artigo · p. 9 (Competências)
Texto do artigo · p. 9 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 9 a) apreciar os actos financeiros do Conselho de Direcção e a sua actividade administrativa;
Número ou marcador · p. 9 b) verificar o cumprimento do previsto nos presentes estatutos e a lei em especial;
Número ou marcador · p. 9 c) examinar a escrita da Associação Massumina all-Djama sempre que o entenda conveniente;
Número ou marcador · p. 9 d) emitir o parecer sobre o relatório, balanços, e contas a apresentar pelo Conselho de Direcção à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 e) solicitar a convocação da Assembleia Geral ou Conselho de Direcção, em sessão Extraordinária, quando o julgue necessário.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO V Dos fundos e património
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRINTA
Texto do artigo · p. 10 Fundos São considerados fundos da Associação Massumina All Djama:
Número ou marcador · p. 10 a) as joias, quotas e outras contribuições pecuniárias por parte dos seus membros;
Número ou marcador · p. 10 b) as comparticipações, subsídios ou doações de instituições e outras individualidades;
Número ou marcador · p. 10 c) o produto das quotas e das joias dos membros;
Número ou marcador · p. 10 d) as contribuições, subsídios, donativos ou quaisquer outras subvenções de pessoas singulares, colectivas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 10 e) quaisquer rendimentos ou receitas resultantes da aplicação de fundos próprios disponíveis ou por qualquer outra forma resultantes da administração da associação; f)quaisquer doações, heranças ou legados de que venha a beneficiar e que sejam por ela aceiteis.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRINTA E UM
Texto do artigo · p. 10 (Património)
Texto do artigo · p. 10 Constitui património da associação todos os bens móveis e imóveis adquiridos ou doados à mesma.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRINTA E DOIS
Texto do artigo · p. 10 (Quotas e joia)
Número ou marcador · p. 10 Um) As joias e quotas dos membros são fixadas anualmente no regulamento interno mediante deliberação em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A joia é paga uma única vez no acto da admissão pelos membros fundadores e efectivos da Associação Massumina All Djama.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRINTA E TRÊS
Texto do artigo · p. 10 (Despesas)
Texto do artigo · p. 10 Consideram-se despesas da associação os arranjos administrativos, financeiros e outras despesas devidamente autorizadas pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRINTA E QUATRO
Texto do artigo · p. 10 (Fundos)
Número ou marcador · p. 10 Um) Constituem fundos da associação
Texto do artigo · p. 10 a)o produto das joias de admissão, quotas ou de contribuições extraordinárias dos membros;
Número ou marcador · p. 10 b) juros resultantes de depósitos bancários; e
Número ou marcador · p. 10 g) os subsídios, doações, subvenções, heranças e legados dispostos em seu nome.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Todos os fundos são descritos em detalhe e disponíveis para a consultas públicas.
Texto do artigo · p. 10 Nampula, 30 de Abril de 2024. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 6: Associação Massumina AllDjama
  2. Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia trinta de Novembro de dois mil e dezassete, foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o n.º 100977184, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma associação sem fins lucrativos denominada Associação Massumina All-Djama abreviadamente designada por DJAMA, constituída entre os membros: Amade Bolacha, portador do B.I n.º 030100309341Q. emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, a 2 de Agosto de 2022. António Paulo Rico Namoro, portador do B.l n.º 0301000588151, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, a 12 de Junho de 2023, António Inácio, portador do B.I n.º 032004083520B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula a 21 de Março de 2023. Estevão Nanvinha, portador do B.I n.º 030104674696B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, a 4 de Fevereiro de 2014. Catarina José Namoro, portador do B.I n.º 030108874792N, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, a 16 de Novembro de 2020. Manuel António Alfredo, portador do B.I n.º 030100270429J, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula a 17 Setembro de 2020.Bela Pedro Paturo, portador do B.I n.º 030107610687P, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, a 30 de Agosto de 2018, portador do B.I n.º 030102863669B, emitido pelo Arquivo
  3. Texto do artigo, página 7: de Identificação Civil de Nampula, a 28 de Fevereiro de 2017. Mucunha, portador do B.I n.º 030106138623D, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, a 19 de Julho de 2016.Lourenço Alberto Zacarias, portador do B.l n.º 0301003429281, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, a 25 de Agosto de 2015. Celebram o presente estatuto com base nos seguintes artigos:
  4. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, ámbito, sede, duração e objectivos
  5. Número ou marcador, página 7: ARTIGO UM
  6. Texto do artigo, página 7: (Denominação e natureza)
  7. Texto do artigo, página 7: Associação Massumina All-Djama abreviamento designada por DJAMA é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativo, dotada de personalidade jurídica com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação interna.
  8. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DOIS
  9. Texto do artigo, página 7: (Âmbito, sede e duração)
  10. Texto do artigo, página 7: A Associação Massumina All Djama é de âmbito nacional com sede na Província de Nampula, Bairro de Mutauanha posto Administrativo de Muatala, constituindo-se por tempo indeterminado.
  11. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRÊS
  12. Texto do artigo, página 7: (Objectivos)
  13. Texto do artigo, página 7: A Associação Massumina All-Djama prossegue os seguintes objetivos:
  14. Texto do artigo, página 7: a)promover os valores religiosos, morais, sociais, espirituais e culturais da comunidade muçulumana;
  15. Número ou marcador, página 7: b) divulgar o islão;
  16. Número ou marcador, página 7: c) proteger e auxiliar os pobres e desprotegidos da sorte;
  17. Número ou marcador, página 7: d) criar e fomentar organismos que impulsionem a educação física e moral da sociedade;
  18. Número ou marcador, página 7: e) construir hospitais, mesquitas, creches e criar outros meios tendentes a proporcionar um ambiente de protecção e elevação moral.
  19. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II Dos membros
  20. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 7: (Categorias de membros)
  22. Texto do artigo, página 7: A Associação Massumina All Djama, apresenta as seguintes categorias de membros.
  23. Número ou marcador, página 7: a) membros fundadores são todos aqueles que tenham colaborado na constituição da associação e
  24. Texto do artigo, página 7: presentes na data da realização da Assembleia Constituinte;
  25. Número ou marcador, página 7: b) membros efectivos - são todos aqueles que venham a ser admitidos após a escritura pública da associação;
  26. Número ou marcador, página 7: c) membros honorários - são todas as pessoas singulares e colectivas que pelo seu empenho e prestígio tenham contribuído para a propagação e desenvolvimento dos objectivos da Associação Massumina All Djama;
  27. Número ou marcador, página 7: d) membros beneméritos são todas as pessoas que fizerem benfeitorias pelos seus actos a favor da associação.
  28. Número ou marcador, página 7: Dois) O regulamento interno definirá as regras para a atribuição destas distinções.
  29. Número ou marcador, página 7: ARTIGO CINCO
  30. Texto do artigo, página 7: (Direitos dos membros)
  31. Número ou marcador, página 7: Um) Constituem direitos dos membros os seguintes:
  32. Número ou marcador, página 7: a) participar na vida da associação e contribuir na definição das suas políticas e estratégias;
  33. Número ou marcador, página 7: b) eleger e ser eleito para os órgãos sociais da associação;
  34. Número ou marcador, página 7: c) ter a posse de cartão de membro e representar a associação em contacto com os organismos nacionais e internacionais com vista a angariação de apoio e definição de possíveis áreas de cooperação;
  35. Número ou marcador, página 7: d) receber informação periódica sobre as actividades desenvolvidas pela associação;
  36. Número ou marcador, página 7: e) formular propostas de projetos que se coadunem com os fins e actividades da associação;
  37. Número ou marcador, página 7: f) ser apoiado em situações de infortúnio; e
  38. Número ou marcador, página 7: g) apresentar ao Conselho de Direcção, por escrito, quando o queira o seu pedido de demissão.
  39. Número ou marcador, página 7: Dois) Os membros fundadores têm ainda, o direito exclusivo de serem eleitos para os órgãos sociais, bem como apresentar propostas para a atribuição da categoria dos membros.
  40. Número ou marcador, página 7: ARTIGOS SEXTO
  41. Texto do artigo, página 7: (Deveres dos membros)
  42. Número ou marcador, página 7: Um) Constituem deveres dos membros:
  43. Número ou marcador, página 7: a) cumprir cabalmente com o estabelecido nos presentes Estatutos e Regulamentos da associação;
  44. Número ou marcador, página 7: b) contribuir para o bom nome e efectiva realização dos objectivos da Associação Massumina All-Djama;
  45. Número ou marcador, página 7: c) cumprir as deliberações dos órgãos
  46. Texto do artigo, página 7: sociais;
  47. Número ou marcador, página 7: d) pagar regularmente as quotas;
  48. Número ou marcador, página 7: e) participar em todas as reuniões da Assembleia Geral; f)participar na divulgação das actividades realizadas pela associação;
  49. Número ou marcador, página 7: g) representar a associação em actos públicos ou oficiais quando para tal seja indigitado,
  50. Número ou marcador, página 7: h) informar ao Conselho de Direcção sobre quaisquer anomalias ou danos causados aos interesses da associação;
  51. Número ou marcador, página 7: i) defender o bom nome e prestígios da associação;
  52. Número ou marcador, página 7: j) solidarizar-se com qualquer membro da associação que se encontre em situação de desgraça.
  53. Número ou marcador, página 7: Dois) O membro honorário não têm qualquer dever para com a Associação Massumina AllDjama, podendo no entanto, ser-lhes retirada a honra de membro, no caso de se constatar que a sua conduta, actividade ou comportamento social ofende os princípios morais porque se rege a Associação Massumina All-Djarma.
  54. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SETE
  55. Texto do artigo, página 7: (Exclusão de membro)
  56. Número ou marcador, página 7: Um) Perdem a qualidade de membro, por exclusão, os membros que:
  57. Número ou marcador, página 7: a) praticam actos que afectem o bom nome ou acarrete prejuízos a Associação Massumina All-Djama;
  58. Número ou marcador, página 7: b) ofendam o prestígio da Associação Massumina All-Djama ou impeçam, prejudiquem ou perturbem o livre exercício da actividade da mesma;
  59. Número ou marcador, página 7: c) pela actividade que desenvolve, ou pelo seu comportamento ou conduta social, se constante que contrariam, os principios ou os objectivos da Associação Massumina All-Djama;
  60. Número ou marcador, página 7: d) não cumpram com os deveres de membros,
  61. Número ou marcador, página 7: e) recusem a aceitar ou desempenhar tarefas a que lhe forem conferidos.
  62. Número ou marcador, página 7: Dois) Os que estando obrigados, deixem de pagar as suas quotas por um período superior a meses consecutivos.
  63. Número ou marcador, página 7: Três) Compete a Assembleia Geral, sub proposta do Conselho de Direcção, decidir sobre a exclusão de qualquer membro.
  64. Número ou marcador, página 7: Quatro) O Conselho de Direcção pode suspender os membros que estejam nas condições referidas nas alineas do n.º 1 do presente artigo até a sessão seguinte da Assembleia Geral a fim de que esta delibere a exclusão ou não de membros.
  65. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  66. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITO
  67. Texto do artigo, página 8: (Órgãos sociais)
  68. Texto do artigo, página 8: São órgãos sociais da Associação Massumina All-Djama os seguintes:
  69. Número ou marcador, página 8: a) a Assembleia Geral;
  70. Número ou marcador, página 8: b) o Conselho de Direcção; e
  71. Número ou marcador, página 8: c) o Conselho Fiscal.
  72. Número ou marcador, página 8: ARTIGO NOVE
  73. Texto do artigo, página 8: (Mandato e incompatibilidade)
  74. Texto do artigo, página 8: Os membros dos órgãos sociais são eleitos por mandatos de um ano, podendo ser reeleitos por mais dois mandatos sucessivos de igual período. Porém, os mesmos não podem ocupar mais de um cargo em simultâneo nos órgãos sociais.
  75. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  76. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DEZ
  77. Texto do artigo, página 8: (Natureza e composição)
  78. Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação e dela fazem parte todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  79. Número ou marcador, página 8: Dois) As deliberações da Assembleia Geral, quando tomadas em conformidade com a lei e os presentes estatutos, são obrigatórios para todos membros.
  80. Número ou marcador, página 8: Três) Em caso de impedimento de qualquer membro, este pode fazer-se representar por outro membro, mediante uma simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  81. Número ou marcador, página 8: Quatro) Os membros honorários e beneméritos podem assistir as sessões da Assembleia Geral, sem direito a voto.
  82. Número ou marcador, página 8: ARTIGO ONZE
  83. Texto do artigo, página 8: (Mesa da Assembleia Geral)
  84. Texto do artigo, página 8: A Mesa da Assembleia Geral é constituída por:
  85. Número ou marcador, página 8: a) um presidente,
  86. Número ou marcador, página 8: b) um vice-presidente; e
  87. Número ou marcador, página 8: c) um secretário.
  88. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DOZE
  89. Texto do artigo, página 8: (Competência)
  90. Texto do artigo, página 8: Compete à Assembleia Geral:
  91. Número ou marcador, página 8: a) eleger e exonerar os membros dos órgãos sociais;
  92. Número ou marcador, página 8: b) apreciar e votar o relatório, balanço e as contas do Conselho de Direção mediante o parecer do Conselho Fiscal;
  93. Número ou marcador, página 8: c) discutir e votar o programa de actividades e o orçamento anual;
  94. Número ou marcador, página 8: d) fixar a importância, modalidades e formas de pagamento das joias e quotas;
  95. Número ou marcador, página 8: e) aprovar as distinções a serem outorgadas pela Associação Massumina All-Djama, bem como os respetivos regulamentos;
  96. Número ou marcador, página 8: f) aprovar ou alterar regulamentos internos, seja por iniciativa ou por proposta do Conselho de Direção;
  97. Número ou marcador, página 8: g) deliberar sobre aquisição, oneração e alienação de bens imoveis bem como contração de empréstimos, nos termos da lei;
  98. Número ou marcador, página 8: h) deliberar sobre a filiação da Associação Massumina AllDjama em Associações nacionais e internacionais e aceitar a afiliação de outras, bem como a união ou fusão com outras associações desde que, em todos os casos, prossigam fins e objetivos similares ou complementares;
  99. Número ou marcador, página 8: i) fixar as remunerações, compensações por despesas dos membros dos órgãos sociais, bem como a concessão de determinados privilégios especiais aos mesmos membros;
  100. Número ou marcador, página 8: j) deliberar sobre a exclusão de membros,
  101. Número ou marcador, página 8: k) apreciar os recursos e reclamações que lhe sejam submetidos pelos membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários;
  102. Número ou marcador, página 8: l) deliberar sobre alterações dos presentes estatutos, extinção e liquidação da Associação Massumina All-Djama, nos termos da lei; e
  103. Número ou marcador, página 8: m) Deliberar sobre qualquer assunto que lhe seja submetido.
  104. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TREZE
  105. Texto do artigo, página 8: (Periodicidade)
  106. Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente uma vez e no último trimestre de cada ano.
  107. Número ou marcador, página 8: Dois) Sempre que as circunstâncias o exigirem a Assembleia Geral pode reunirse extraordinariamente, por iniciativa do Presidente do Conselho de Direção ou de um grupo de membros não inferior a um terço da sua totalidade.
  108. Número ou marcador, página 8: Três) A convocação da Assembleia Geral é feita com antecedência mínima de trinta dias.
  109. Número ou marcador, página 8: ARTIGO CATORZE
  110. Texto do artigo, página 8: (Funcionalidade)
  111. Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral ordinária é convocada pelo Presidente da Mesa da
  112. Texto do artigo, página 8: Assembleia Geral ou quem o substitua, por meio de anúncios difundidos na rádio ou convocatória enviada com antecedência mínima de 30 dias.
  113. Número ou marcador, página 8: Dois) Em caso de reunião extraordinária o prazo referido anteriormente pode ser reduzido para 7 dias.
  114. Número ou marcador, página 8: Três) A convocatòria para a Assembleia Geral deve conter obrigatoriamente o dia, a hora e o local, bem como os assuntos constantes da agenda de trabalhos.
  115. Número ou marcador, página 8: Quatro) Para que a Assembleia Geral possa legalmente deliberar é necessário que, em primeira convocação, estejam presentes ou representados, pelo menos, mais da metade dos membros,e em segunda convocação a realizar meia hora depois da primeira, com qualquer número de membros presentes ou representados.
  116. Número ou marcador, página 8: Cinco) Os membros podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral desde que representação seja comprovada por procuração ou carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral até a hora indicada para a respectiva reunião, constando da mesma os nomes dos membros.
  117. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINZE
  118. Texto do artigo, página 8: (Quórum deliberativo)
  119. Texto do artigo, página 8: As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes ou representados em pleno gozo dos seus direitos estatutários, excepto nos casos em que se exige uma mioria qualificada de très quartos dos votos dos membros presentes, designados na:
  120. Número ou marcador, página 8: a) alteração dos estatutos;
  121. Número ou marcador, página 8: b) exclusão de membros; e
  122. Número ou marcador, página 8: c) extensão da associação.
  123. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DEZASSEIS
  124. Texto do artigo, página 8: (Competências do Presidente)
  125. Texto do artigo, página 8: Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  126. Número ou marcador, página 8: a) dirigir e coordenar os trabalhos da Assembleia Geral;
  127. Número ou marcador, página 8: b) empossar os membros dos órgãos sociais, e
  128. Número ou marcador, página 8: c) assinar as actas das sessões da Assembleia Geral.
  129. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DEZASSETE
  130. Texto do artigo, página 8: (Competências do vice-presidente)
  131. Texto do artigo, página 8: Compete ao vice-presidente coadjuvar o Presidente da Assembleia Geral nas sessões da Assembleia Geral e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos.
  132. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DEZOITO
  133. Texto do artigo, página 8: (Competências do secretário geral)
  134. Texto do artigo, página 8: Compete no secretário geral: a) redigir e assinar as actas das sessões da Assembleia Geral; e
  135. Texto do artigo, página 9: b)praticar todos os actos da administração necessários no bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.
  136. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DEZANOVE
  137. Texto do artigo, página 9: (Deliberações)
  138. Número ou marcador, página 9: Um) As deliberações sobre a extinção da Associacção Massumina All-Djama bem como sobre a fusão com outras Associações requerem
  139. Texto do artigo, página 9: o voto favorável de três quartos do número de todos os membros e cumulativamente da maioria conjunta dos membros fundadores e ou beneméritos.
  140. Número ou marcador, página 9: Dois) As deliberações sobre a aquisição, alineação e oneração de bens imóveis, bem como a contratação de empréstimos, requerem o voto favorável da maioria dos membros fundadores e ou beneméritos presentes.
  141. Texto do artigo, página 9: SESSÃO II Do Conselho de Direcção
  142. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VINTE
  143. Texto do artigo, página 9: (Natureza e composição)
  144. Texto do artigo, página 9: O Conselho de Direcção é o órgão executivo e de gestão administrativa, composto por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  145. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VINTE E UM
  146. Texto do artigo, página 9: (Funcionamento)
  147. Texto do artigo, página 9: O Conselho de Direcção é convocado pelo seu presidente e reúne ordinariamente pelo menos uma vez por mês a fim de resolver os assuntos pendentes, estudar e encaminhar outros que sejam nessa altura propostos por qualquer dos seus membros, que previamente deve detêlos apresentado por escrito ao secretário, para deles tomar conhecimento e informar também por escrito o que entender, podendo reunir extraordinariamente, sempre que necessário ou a pedido dos membros.
  148. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VINTE E DOIS
  149. Texto do artigo, página 9: (Competências do presidente)
  150. Número ou marcador, página 9: Um) Compete no presidente do Conselho de Direcção:
  151. Número ou marcador, página 9: a) representar legalmente a Associação Massumina All-Djama,
  152. Número ou marcador, página 9: b) presidir as reuniões do Conselho de Direcção;
  153. Número ou marcador, página 9: c) tomar conhecimento de toda correspondência recebida, ordenado para cada caso o expediente necessário.
  154. Número ou marcador, página 9: Dois) O Presidente do Conselho de Direcção é o responsável máximo pela execução das actividades gerais.
  155. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VINTE E TRÊS
  156. Texto do artigo, página 9: (Competências do vice-presidente)
  157. Número ou marcador, página 9: Um) Compete ao vice-presidente:
  158. Número ou marcador, página 9: a) preparar os planos e relatórios anuais a serem submetidos à Assembleia Geral,
  159. Número ou marcador, página 9: b) zelar pelo património da associação;
  160. Número ou marcador, página 9: c) negociar e preparar os contratos e memorandos de entendimento em nome da Associação Massumina All-Djama; d)controlar as actividade do secretariado, dando parecer sobre propostas apresentadas pelo Conselho de Direcção, incluindo casos de processos disciplinares sobre os membros;
  161. Número ou marcador, página 9: e) proceder diligências necessárias para aquisição de recursos para o funcionamentos da associação;
  162. Número ou marcador, página 9: f) preparar agenda de trabalho da Assembleia Geral;
  163. Número ou marcador, página 9: g) exercer outras atribuições indicadas pelo Conselho de Direcção.
  164. Número ou marcador, página 9: Dois) O vice-presidente é responsável pela execução das actividades gerais do secretariado e substitui o Presidente no seu impedimento e nas suas ausências.
  165. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VINTE E QUATRO
  166. Texto do artigo, página 9: (Competências do secretário)
  167. Texto do artigo, página 9: Compete no secretário:
  168. Número ou marcador, página 9: a) subscrever as actas das reuniões administrativas;
  169. Número ou marcador, página 9: b) preparar ou mandar preparar o e x p e d i e n t e e a s s i n a r a correspondência que o presidente nele o delegar.
  170. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VINTE E CINCO
  171. Texto do artigo, página 9: (Deliberações)
  172. Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho de Direção só pode reunir e deliberar estando presente, pelo menos, mais da metade dos seus membros.
  173. Número ou marcador, página 9: Dois) As deliberações do Conselho de Direção são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes ou representados em caso de empate, o presidente goza de voto de qualidade.
  174. Número ou marcador, página 9: Três) As deliberações tomadas pelo conselho de Direção só são validas e efetivas após a sua homologação pelo Presidente do Conselho de Direção ou pelo membro que o substituir em caso da sua ausência ou impedimento.
  175. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VINTE E SEIS
  176. Texto do artigo, página 9: (Formas de obrigações)
  177. Texto do artigo, página 9: A Associação Massumina All Djama fica legalmente obrigada mediante a assinatura de dois membros do Conselho de Direcção, devendo uma delas ser do respectivo Presidente ou do membro do Conselho de Direcção que o substitui na sua ausência ou impedimento, podendo ainda o Conselho de Direcção delegar no seu presidente poderes de estilo e administração corrente.
  178. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  179. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VINTE E SETE
  180. Texto do artigo, página 9: (Natureza, composição e funcionamento)
  181. Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fisclização, composto por três membros eleitos pela Assembleia Geral sob proposta do Presidente do Conselho de Direcção dos quais um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  182. Número ou marcador, página 9: Dois) Podem ser eleitos para o Conselho Fiscal, os membros fundadores ou outros, desde que reúnam os requisitos previstos nos presentes estatutos e de mais legislação interna.
  183. Número ou marcador, página 9: Três) O Conselho Fiscal reúne uma vez por mês e sempre que seja necessário ou a pedido dos membros.
  184. Número ou marcador, página 9: Quatro) O Presidente do Conselho Fiscal pode assistir as reuniões do Conselho de Direção por solicitação deste ou quando o entenda conveniente.
  185. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VINTE E NOVE
  186. Texto do artigo, página 9: (Competências)
  187. Texto do artigo, página 9: Compete ao Conselho Fiscal:
  188. Número ou marcador, página 9: a) apreciar os actos financeiros do Conselho de Direcção e a sua actividade administrativa;
  189. Número ou marcador, página 9: b) verificar o cumprimento do previsto nos presentes estatutos e a lei em especial;
  190. Número ou marcador, página 9: c) examinar a escrita da Associação Massumina all-Djama sempre que o entenda conveniente;
  191. Número ou marcador, página 9: d) emitir o parecer sobre o relatório, balanços, e contas a apresentar pelo Conselho de Direcção à Assembleia Geral;
  192. Número ou marcador, página 9: e) solicitar a convocação da Assembleia Geral ou Conselho de Direcção, em sessão Extraordinária, quando o julgue necessário.
  193. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO V Dos fundos e património
  194. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRINTA
  195. Texto do artigo, página 10: Fundos São considerados fundos da Associação Massumina All Djama:
  196. Número ou marcador, página 10: a) as joias, quotas e outras contribuições pecuniárias por parte dos seus membros;
  197. Número ou marcador, página 10: b) as comparticipações, subsídios ou doações de instituições e outras individualidades;
  198. Número ou marcador, página 10: c) o produto das quotas e das joias dos membros;
  199. Número ou marcador, página 10: d) as contribuições, subsídios, donativos ou quaisquer outras subvenções de pessoas singulares, colectivas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras;
  200. Número ou marcador, página 10: e) quaisquer rendimentos ou receitas resultantes da aplicação de fundos próprios disponíveis ou por qualquer outra forma resultantes da administração da associação; f)quaisquer doações, heranças ou legados de que venha a beneficiar e que sejam por ela aceiteis.
  201. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRINTA E UM
  202. Texto do artigo, página 10: (Património)
  203. Texto do artigo, página 10: Constitui património da associação todos os bens móveis e imóveis adquiridos ou doados à mesma.
  204. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRINTA E DOIS
  205. Texto do artigo, página 10: (Quotas e joia)
  206. Número ou marcador, página 10: Um) As joias e quotas dos membros são fixadas anualmente no regulamento interno mediante deliberação em Assembleia Geral.
  207. Número ou marcador, página 10: Dois) A joia é paga uma única vez no acto da admissão pelos membros fundadores e efectivos da Associação Massumina All Djama.
  208. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRINTA E TRÊS
  209. Texto do artigo, página 10: (Despesas)
  210. Texto do artigo, página 10: Consideram-se despesas da associação os arranjos administrativos, financeiros e outras despesas devidamente autorizadas pelo Conselho de Direcção.
  211. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRINTA E QUATRO
  212. Texto do artigo, página 10: (Fundos)
  213. Número ou marcador, página 10: Um) Constituem fundos da associação
  214. Texto do artigo, página 10: a)o produto das joias de admissão, quotas ou de contribuições extraordinárias dos membros;
  215. Número ou marcador, página 10: b) juros resultantes de depósitos bancários; e
  216. Número ou marcador, página 10: g) os subsídios, doações, subvenções, heranças e legados dispostos em seu nome.
  217. Número ou marcador, página 10: Dois) Todos os fundos são descritos em detalhe e disponíveis para a consultas públicas.
  218. Texto do artigo, página 10: Nampula, 30 de Abril de 2024. O Conservador, Ilegível.
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