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Texto do artigo · p. 35 Transportes Faruc Ossman – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 35 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia um de Novembro de dois mil e dezoito, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o n.º 101066142, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservadora notária técnica, uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada denominada Transportes Faruc Ossman - Sociedade Unipessoal, Limitada constituída entre o sócio Faruc Ossman, natural de Nacala Porto, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100099584I, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, 17 de Junho de 2015, residente no bairro de Maiaia, flat n.º 21, 1.° esquerdo, cidade de Nacala Porto, província de Nampula.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Denominação)
Texto do artigo · p. 35 A sociedade adopta a denominação Transportes Faruc Ossman–Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 35 (Sede)
Texto do artigo · p. 35 A sociedade Transpportes Faruc Ossman — Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída sob forma de sociedade unipessoal de responsabilidade limitada e a sua sede está estabelecida no bairro de Muanona, cidade de Nacala Porto, província de Nampula.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Duração)
Texto do artigo · p. 35 A duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura pública ou registo na Conservatória do Registo das Entidades Legais.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 35 (Objecto)
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade tem como objecto principal:
Número ou marcador · p. 35 a) Aluguer de viaturas;
Número ou marcador · p. 35 b) Transporte de carga e mercadorias;
Número ou marcador · p. 35 c) Logística;
Número ou marcador · p. 35 d) Importação e exportação.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A sociedade poderão ainda desenvolver outras actividades comerciais, prestação de serviços e conexas, complementares ou subsidiárias ao objecto principal em que o sócio único acorde, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa permitido por lei, desde que se delibere e se obtenha as devidas autorizações.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 35 (Capital social)
Texto do artigo · p. 35 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de (100.000,00MT) cem mil meticais, correspondente a única quota equivalente a cem por cento do capital social, pertencente ao sócio Faruc Ossman, respectivamente.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 35 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 35 Não haverá lugar a prestações suplementares mas o sócio único poderá efectuar à sociedade as prestações de que a mesma carecer nos termos e condições a definir por este.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 35 (Administração e representação da sociedade)
Texto do artigo · p. 35 A administração e representação da sociedade em juízo e fora dela activa ou passivamente, será exercida por Faruc Ossman de forma indistinta, e que desde já é nomeado administrador, com despensa de caução, sendo suficiente sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 35 (Herdeiros)
Texto do artigo · p. 35 Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio único, seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeça o preceituado na lei.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 35 (Disposições diversas e casos omissos)
Texto do artigo · p. 35 A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição do/s sócio/s, continuando com os sucessores, herdeiros e/ou representantes do falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa.
Texto do artigo · p. 35 Nampula, 1 de Novembro de 2018.
Texto do artigo · p. 35 — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 35: Transportes Faruc Ossman – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 35: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia um de Novembro de dois mil e dezoito, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o n.º 101066142, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservadora notária técnica, uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada denominada Transportes Faruc Ossman - Sociedade Unipessoal, Limitada constituída entre o sócio Faruc Ossman, natural de Nacala Porto, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100099584I, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, 17 de Junho de 2015, residente no bairro de Maiaia, flat n.º 21, 1.° esquerdo, cidade de Nacala Porto, província de Nampula.
  3. Número ou marcador, página 35: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 35: (Denominação)
  5. Texto do artigo, página 35: A sociedade adopta a denominação Transportes Faruc Ossman–Sociedade Unipessoal, Limitada.
  6. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 35: (Sede)
  8. Texto do artigo, página 35: A sociedade Transpportes Faruc Ossman — Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída sob forma de sociedade unipessoal de responsabilidade limitada e a sua sede está estabelecida no bairro de Muanona, cidade de Nacala Porto, província de Nampula.
  9. Número ou marcador, página 35: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 35: (Duração)
  11. Texto do artigo, página 35: A duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura pública ou registo na Conservatória do Registo das Entidades Legais.
  12. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUARTO
  13. Texto do artigo, página 35: (Objecto)
  14. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade tem como objecto principal:
  15. Número ou marcador, página 35: a) Aluguer de viaturas;
  16. Número ou marcador, página 35: b) Transporte de carga e mercadorias;
  17. Número ou marcador, página 35: c) Logística;
  18. Número ou marcador, página 35: d) Importação e exportação.
  19. Número ou marcador, página 35: Dois) A sociedade poderão ainda desenvolver outras actividades comerciais, prestação de serviços e conexas, complementares ou subsidiárias ao objecto principal em que o sócio único acorde, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa permitido por lei, desde que se delibere e se obtenha as devidas autorizações.
  20. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUINTO
  21. Texto do artigo, página 35: (Capital social)
  22. Texto do artigo, página 35: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de (100.000,00MT) cem mil meticais, correspondente a única quota equivalente a cem por cento do capital social, pertencente ao sócio Faruc Ossman, respectivamente.
  23. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEXTO
  24. Texto do artigo, página 35: (Prestações suplementares)
  25. Texto do artigo, página 35: Não haverá lugar a prestações suplementares mas o sócio único poderá efectuar à sociedade as prestações de que a mesma carecer nos termos e condições a definir por este.
  26. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SÉTIMO
  27. Texto do artigo, página 35: (Administração e representação da sociedade)
  28. Texto do artigo, página 35: A administração e representação da sociedade em juízo e fora dela activa ou passivamente, será exercida por Faruc Ossman de forma indistinta, e que desde já é nomeado administrador, com despensa de caução, sendo suficiente sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
  29. Número ou marcador, página 35: ARTIGO OITAVO
  30. Texto do artigo, página 35: (Herdeiros)
  31. Texto do artigo, página 35: Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio único, seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeça o preceituado na lei.
  32. Número ou marcador, página 35: ARTIGO NONO
  33. Texto do artigo, página 35: (Disposições diversas e casos omissos)
  34. Texto do artigo, página 35: A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição do/s sócio/s, continuando com os sucessores, herdeiros e/ou representantes do falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa.
  35. Texto do artigo, página 35: Nampula, 1 de Novembro de 2018.
  36. Texto do artigo, página 35: — O Conservador, Ilegível.
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