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- Texto do artigo, página 29: Diamonds Casino & Entertainment, S.A.
- Texto do artigo, página 29: Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e seis de Agosto de dois mil e dezanove, lavrada de folhas noventa e nove a cento e nove, do livro de notas para escrituras diversas B barra cento e quarenta e três, do Cartório Notarial Privativo do Ministério da Economia e Finanças, a cargo de Dário Ferrão Michonga, licenciado em Direito e notário privativo do referido Ministério, foi celebrado o Contrato de Concessão para o Desenvolvimento e Exploração de Jogos de Fortuna ou Azar a Diamonds Casino & Entertainment, S.A., que se regerá pelos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 29: CLÁUSULA PRIMEIRA
- Texto do artigo, página 29: (Objecto do contrato)
- Número ou marcador, página 29: Um) O concedente procede, pelo presente instrumento, à adjudicação definitiva à concessionária, da concessão em regime de licença especial, para o desenvolvimento e exploração de jogos de fortuna ou azar em casino na cidade de Pemba, nos termos da alínea b) do artigo sete do Decreto n.º sessenta e quatro barra dois mil e e dez de trinta e um de Dezembro, pela redacção dada pelo Decreto n.º quatro barra dois mil e dezassete, de 1 de Março.
- Número ou marcador, página 29: Dois) À concessionária, no exercício da sua actividade e na prossecução do papel e objectivos definidos na Lei n.º um barra dois mil e dez, de dez de Fevereiro, Lei de Jogos de Fortuna ou Azar e do respectivo regulamento, aprovado pelo Decreto número sessenta e quatro barra dois mil e dez, de 31 de Dezembro, são-lhe reconhecidos todos os direitos e obriga-
- Texto do artigo, página 29: ções, aplicáveis nos termos previstos pela legislação de jogos de fortuna ou azar e no presente contrato.
- Número ou marcador, página 29: CLÁUSULA SEGUNDA
- Texto do artigo, página 29: (Objecto da concessão de jogo)
- Número ou marcador, página 29: Um) O objecto da concessão compreende a exploração das seguintes modalidades de jogos de fortuna ou azar:
- Número ou marcador, página 29: a) Máquinas automáticas(slot machines);
- Número ou marcador, página 29: b) Póker;
- Número ou marcador, página 29: c) Roleta americana;
- Número ou marcador, página 29: d) Roleta francesa;
- Número ou marcador, página 29: e) Black jack; e
- Número ou marcador, página 29: f) Bacará.
- Número ou marcador, página 29: Dois) A concessionária poderá, mediante prévia autorização do concedente, explorar outras modalidades de jogos de fortuna ou azar, previstas na legislação vigente.
- Número ou marcador, página 29: CLÁUSULA TERCEIRA
- Texto do artigo, página 29: (Prazo da concessão)
- Número ou marcador, página 29: Um) A concessão para o desenvolvimento e exploração de jogos de fortuna ou azar, nos termos deste contrato e da lei concernente às concessões relativas à exploração de jogos de fortuna ou azar, no território da República de Moçambique e respectivo regulamento, é dada pelo prazo de catorze anos contados a partir da outorga do presente contrato, susceptível de prorrogação, que deve ser acordada com antecedência mínima de três anos em relação ao termo do prazo em curso, nos termos do número quatro do artigo vinte da Lei n.º um barra dois mil e dez, de dez de Fevereiro, Lei de Jogos de Fortuna ou Azar.
- Número ou marcador, página 29: Dois) Nas prorrogações, são susceptíveis de revisão todas as cláusulas do contrato em causa, incluindo as que estabeleçam o regime de concessão, ressalvados que sejam os direitos de terceiros, nos termos do artigo vinte da Lei número um barra dois mil e dez, de dez de Fevereiro, Lei de Jogos de Fortuna ou Azar.
- Número ou marcador, página 29: CLÁUSULA QUARTA
- Texto do artigo, página 29: (Recintos de exploração)
- Número ou marcador, página 29: Um) A exploração de jogos de fortuna ou azar é autorizada e limitada aos seguintes recintos: no edifício provisório do Hotel Águia, localizado no bairro de Alto Gingone, Estrada Nacional n.º 106, cidade de Pemba, província de Cabo Delgado, nos primeiros cinco anos, salvaguardada a observância das características técnicas, a ajustar com o concedente, ouvida a Inspecção Geral de Jogos, nos termos previstos na Lei número um barra dois mil e dez, de dez de Fevereiro, Lei de Jogos de Fortuna ou Azar e respectivo regulamento, aprovado pelo Decreto número sessenta e quatro barra dois mil e dez de trinta e um de Dezembro.
- Número ou marcador, página 29: Dois) A utilização de quaisquer outros recintos para além do mencionado no número um da presente cláusula depende de prévia autorização do concedente, ouvida a Inspecção Geral de Jogos.
- Número ou marcador, página 29: CLÁUSULA QUINTA
- Texto do artigo, página 29: (Investimentos relativos ao casino)
- Texto do artigo, página 29: Pelo presente Contrato, a concessionária obriga-se a realizar no prazo máximo de cinco anos, contados a partir da data da assinatura deste contrato, o investimento mínimo, em meticais, equivalente a quatro milhões e seiscentos mil dólares americanos:
- Número ou marcador, página 29: a) O equivalente a três milhões e seiscentos mil dólares americanos em aquisição de material e equipamentos, mobiliário e material de jogo destinado à exploração de jogos de fortuna ou azar onde irá funcionar o casino durante a fase provisória e para acções de formação profissional de trabalhadores moçambicanos;
- Número ou marcador, página 29: b) O equivalente a um milhão de dólares americanos com a construção e do edifício definitivo onde irá funcionar
- Texto do artigo, página 29: o casino definitivo, volvidos os cinco anos de funcionamento em instalações provisórias nos termos do número dois do artigo trinta do decreto número sessenta e quatro, barra dois mil e dez, de trinta e um de Dezembro, regulamento de Jogos de Fortuna ou Azar, conjugado com o número um da cláusula quarta do presente contrato.
- Número ou marcador, página 29: CLÁUSULA SEXTA
- Texto do artigo, página 29: (Prazos de apresentação dos projectos e da sua execução)
- Número ou marcador, página 29: Um) Para apresentação, junto da concedente, dos projectos gerais e técnicos para a realização dos investimentos previstos na cláusula quinta, a concessionária deve obedecer aos seguintes prazos: após a assinatura do presente contrato no prazo de sessenta dias, apresentar os modelos, plano de aquisição e instalação do mobiliário, equipamento e material de jogos, incluindo fichas ou outros símbolos de jogo a utilizar, no casino, pela concessionária.
- Número ou marcador, página 29: Dois) A execução efectiva dos projectos, referidos no número anterior desta cláusula e após sua aprovação pela(s) entidade(s) competente(s), consoante a matéria deverá:
- Número ou marcador, página 29: a) Ficar concluída até sete dias antes da data de abertura ao público, a instalação do casino no Hotel Águia da cidade de Pemba, incluindo o Gabinete para o Serviço de Inspecção;
- Número ou marcador, página 30: b) Até sete dias antes da abertura ao público, concluir o processo de aquisição e de instalação ou acondicionamento, do mobiliário, material e equipamentos de jogo, incluindo fichas a utilizar-se no casino;
- Número ou marcador, página 30: c) Até sete dias antes da abertura ao público, concluir a implementação do programa das acções de formação profissional e contratação de trabalhadores moçambicanos e estrangeiros a empregar no casino.
- Número ou marcador, página 30: CLÁUSULA SÉTIMA
- Texto do artigo, página 30: (Destino do património)
- Número ou marcador, página 30: Um) Finda a presente concessão nos termos da Lei número um barra dois mil e dez, de dez de Fevereiro, Lei de Jogos de Fortuna ou Azar e respectivo Regulamento aprovado pelo Decreto número sessenta e quatro barra dois mil e dez, de trinta e um de Dezembro, a concessionária deve proceder à entrega ao concedente, por reversão nos termos dos artigos trinta e setenta da Lei número um barra dois mil e dez, de dez de Fevereiro, Lei de Jogos de Fortuna ou Azar e respectivo regulamento, aprovado pelo Decreto número sessenta e quatro barra dois mil e dez de trinta e um de Dezembro, respectivamente, do imóvel a que se refere a alínea b) da cláusula quinta deste contrato e de todo equipamento e material, e utensílios de jogo indissociavelmente adstritos à exploração de jogos de fortuna ou azar.
- Número ou marcador, página 30: Dois) Ressalvado o previsto na cláusula terceira, sempre que mediante prévio acordo com a concessionária o concedente decidir renovar a concessão, será todo o património a que alude o número anterior, inventariado nos termos previstos no artigo vinte e sete da Lei número um barra dois mil e dez, de dez de Fevereiro, conjugado com o artigo setenta e oito do Decreto sessenta e quatro barra dois mil e dez, de trinta e um de Dezembro.
- Número ou marcador, página 30: CLÁUSULA OITAVA
- Texto do artigo, página 30: (Garantias, cauções e seguros)
- Número ou marcador, página 30: Um) A concessionária obriga-se a efectuar, junto de uma seguradora que opere com sede no país, seguros contra incêndio, furto ou roubo de todos os imóveis a construir e equipamentos, material e utensílios a adquirir, adstritos à exploração do jogo, ao abrigo deste contrato, pertencentes e ou reversíveis para o Estado e a manter as respectivas apólices em dia, nos termos do artigo sessenta e cinco do Decreto número sessenta e quatro barra dois mil e dez, de trinta de Dezembro.
- Número ou marcador, página 30: Dois) Para garantia da entrega ao concedente dos imóveis e de todo o equipamento, material e utensílios de jogo a que se referem os números precedentes em bom estado de conservação, a concessionária pode ser obrigada a constituir,
- Texto do artigo, página 30: doze meses antes do termo do presente contrato, uma caução ou seguro no montante a fixar pelo ministro que superintende a área das finanças, com base no critério do valor residual.
- Número ou marcador, página 30: CLÁUSULA NONA
- Texto do artigo, página 30: (Responsabilidade social)
- Número ou marcador, página 30: Um) A concessionária obriga-se ainda a investir até ao terceiro ano de actividade o equivalente a um milhão e quinhentos mil dólares norte americanos, em projectos de responsabilidade social com a saúde e educação, bem como outras acções a aprovar pelo concedente em benefício dos munícipes da cidade de Pemba.
- Número ou marcador, página 30: Dois) As obrigações da concessionária, neste âmbito, não se esgotam pelo estipulado no número um da presente cláusula, devendo propor outras actividades relevantes de promoção da cultura e do turismo em benefício dos munícipes da cidade da Pemba, a acordar no momento de prestação da responsabilidade social com o concede, nos anos subsequentes da vigência do presente contrato.
- Número ou marcador, página 30: CLÁUSULA DÉCIMA
- Texto do artigo, página 30: (Licenciamento da exploração)
- Texto do artigo, página 30: Em conformidade com o disposto nos artigos onze e vinte e três da Lei número um barra dois mil e dez, de dez de Fevereiro, Lei de Jogos de Fortuna ou Azar e do regulamento aprovado pelo Decreto número sessenta e quatro barra dois mil e dez, de trinta e um de Dezembro, respectivamente, e sem prejuízo de competências específicas das demais autoridades relevantes em matéria da sua especialidade, o licenciamento do exercício da actividade da exploração e prática de jogos de fortuna ou azar de que trata o presente contrato, é da competência do ministro que superintende o sector do turismo.
- Número ou marcador, página 30: CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
- Texto do artigo, página 30: (Normas de funcionamento do casino)
- Texto do artigo, página 30: Sem prejuízo da legislação por que se rege a matéria, no âmbito das suas atribuições e competências legais, as normas de funcionamento do casino são as que sob proposta da concessionária forem aprovadas pelo concedente, ouvida a Inspecção Geral de Jogos.
- Número ou marcador, página 30: CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
- Texto do artigo, página 30: (Emprego e formação profissional dos trabalhadores)
- Número ou marcador, página 30: Um) A concessionária obriga-se a empregar trabalhadores moçambicanos em proporção não inferior, em relação ao total de trabalhadores, correspondente a:
- Número ou marcador, página 30: a) Sessenta e cinco por cento, do primeiro ao quinto ano;
- Número ou marcador, página 30: b) Oitenta por cento, do sexto ao nono ano; e
- Número ou marcador, página 30: c) Noventa e cinco por cento, do décimo ano em diante.
- Número ou marcador, página 30: Dois) A concessionária obriga-se ainda a empreender e a desenvolver para os referidos trabalhadores programas e planos específicos de capacitação e formação profissional a submeter à aprovação do concedente, trinta dias antes do início efectivo previsto para a sua realização.
- Número ou marcador, página 30: Três) Todas as acções e programas de formação profissional a levar a cabo nos termos do presente contrato, observarão as disposições previstas em regulamentação própria sobre capacitação e formação profissional na área do jogo.
- Número ou marcador, página 30: CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
- Texto do artigo, página 30: (Taxa de adjudicação da concessão)
- Texto do artigo, página 30: Tendo em consideração que o casino vai operar em infra-estruturas existentes, a concessionária pagará nos termos da alíneaa)do artigo oitenta da Lei número um barra dois mil e dez, de dez de Fevereiro, à data da assinatura do presente contrato, a taxa de adjudicação equivalente a três milhões de meticais.
- Número ou marcador, página 30: CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
- Texto do artigo, página 30: (Regime fiscal)
- Número ou marcador, página 30: Um) Nos termos do artigo oitenta e um da Lei número um barra dois mil e dez, de dez de Fevereiro, a concessionária pagará, quinzenalmente, junto da Recebedoria da Administração Tributária da respectiva área fiscal, e dentro dos primeiros sete dias úteis seguintes ao último dia da quinzena a que o pagamento reportar, a título de Imposto Especial sobre o Jogo, o valor correspondente a vinte por cento das receitas brutas resultantes da exploração do jogo, após o pagamento dos ganhos aos jogadores.
- Número ou marcador, página 30: Dois) Nos termos do número dois do artigo cento e dez do regulamento aprovado pelo Decreto número sessenta e quatro barra dois mil e dez, de trinta e um de Dezembro, a concessionária está sujeita ao pagamento do Imposto do Selo, incidente sobre os bilhetes de entrada nas salas de jogos de fortuna ou azar.
- Número ou marcador, página 30: Três) Nos termos do artigo oitenta e quatro da Lei número um barra dois mil e dez, de dez de Fevereiro, a concessionária e os seus sócios gozam de isenção do Imposto Sobre Rendimento de Pessoas Colectivas e outros impostos de qualquer natureza, que incidem sobre os lucros provenientes da exploração do jogo.
- Número ou marcador, página 30: Quatro) A concessionária beneficiará de isenção dos direitos de importação sobre os bens e equipamentos de jogo e materiais importados, bem como do Imposto sobre
- Texto do artigo, página 30: o Valor Acrescentado e do Imposto sobre Consumo Específico, devidos na importação destinada exclusivamente à implementação, reabilitação, expansão ou modernização e arranque da exploração do empreendimento do casino, objecto do presente contrato de concessão, nos termos do número três do artigo oitenta e quatro da Lei número um barra dois mil e dez, de dez de Fevereiro.
- Número ou marcador, página 31: Cinco) À concessionária será permitida a dedução à matéria colectável do Imposto Especial sobre o Jogo, dos encargos incorridos nos primeiros cinco anos de actividade em programas de formação profissional aprovada pela tutela, para trabalhadores moçambicanos, até ao máximo de três por cento da referida matéria colectável, nos termos dos número três do artigo setenta e quatro da Lei número um barra dois mil e dez, de dez de Fevereiro.
- Número ou marcador, página 31: CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
- Texto do artigo, página 31: (Regime cambial)
- Número ou marcador, página 31: Um) É aplicável à concessionária o regime cambial em vigor no país, sendo autorizada a instalar um serviço destinado à realização de operações cambiais relacionado com a exploração de jogos de fortuna ou azar a que se refere o presente contrato, nos termos do artigo sessenta da Lei número um barra dois mil e dez, de dez de Fevereiro.
- Número ou marcador, página 31: Dois) Ao jogador não residente em Moçambique que tenha realizado operações cambiais e despendido exclusivamente moeda externa em apostas de jogo no Diamonds Casino e que tenha obtido ganhos, a concessionária emitirá o respectivo Certificado de Ganhos de Jogo, confirmado pela Inspecção Geral de Jogos que servirá de documento base para efeitos de autorização de transferência para o exterior dos respectivos ganhos de jogo, de conformidade com os procedimentos de regulamentação cambial apropriada e aprovada para esse efeito específico.
- Número ou marcador, página 31: CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
- Texto do artigo, página 31: (Suspensão, revogação e rescisão do contrato)
- Texto do artigo, página 31: As causas e condições de suspensão, revogação e rescisão do presente contrato são as que constam dos artigos vinte e um e vinte e dois da Lei número um barra dois mil e dez, de dez de Fevereiro, Lei de Jogos de Fortuna ou Azar e artigo vinte e oito do regulamento aprovado pelo Decreto número sessenta e quatro barra dois mil e dez, de trinta e um de Dezembro.
- Número ou marcador, página 31: CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
- Texto do artigo, página 31: (Resolução de diferendos)
- Número ou marcador, página 31: Um) Os diferendos emergentes da aplicação do presente contrato são resolvidos amigavelmente entre os outorgantes e segundo os ditames da boa-fé que presidiram à sua assinatura.
- Número ou marcador, página 31: Dois) Não se alcançando acordo nos termos do número anterior, o diferendo é resolvido por recurso à Arbitragem Administrativa nos termos do artigo duzentos e dois e seguintes, da Lei número sete barra dois mil e catorze, de vinte e oito de Fevereiro, que regula os procedimentos atinentes ao Processo Administrativo Contencioso.
- Número ou marcador, página 31: CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA
- Texto do artigo, página 31: (Ética e anticorrupção)
- Texto do artigo, página 31: As partes comprometem-se a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar, para benefício próprio ou de outrem, ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre o objecto do presente contrato.
- Número ou marcador, página 31: CLÁUSULA DÉCIMA NONA
- Texto do artigo, página 31: (Anexos)
- Texto do artigo, página 31: Constituem anexos ao presente contrato, do qual fazem parte integrante os seguintes documentos:
- Número ou marcador, página 31: a) Boletim da República no qual se publicam os estatutos da sociedade Diamonds Casino & Entertainment S.A.;
- Número ou marcador, página 31: b) Fotocópia autenticada da Certidão de Registo Definitivo Sociedade Diamonds Casino & S.A., como entidade legal;
- Número ou marcador, página 31: c) Fotocópia da Resolução Interna número três de vinte e três de Julho de dois mil e dezanove, do Conselho de Ministros, que autoriza a realização do Projecto Diamonds Casino;
- Número ou marcador, página 31: d) Procuração que nomeia o senhor Alberto Duki Bacar como presidente do Conselho de Administração da Sociedade Diamonds Casino & Entertainment S.A., com poderes bastantes para assinar o contrato de concessão para desenvolvimento e exploração de jogos de fortuna ou azar;
- Número ou marcador, página 31: e) Fotocópia do Despacho de nomeação do representante do Estado;
- Número ou marcador, página 31: f) Fotocópia autenticada do Bilhete de Identidade do Presidente do Conselho de Administração da Sociedade Diamonds Casino & Entertainment S.A.
- Número ou marcador, página 31: CLÁUSULA VIGÉSIMA
- Texto do artigo, página 31: (Publicidade da concessão)
- Texto do artigo, página 31: Está conforme. Maputo, 11 de Novembro de 2019. —
- Texto do artigo, página 31: O Notário, Dário Ferrão Michonga.
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