Mitral Valve Health Consultancy Services – Sociedade Unipessoal, Limitada
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- Texto do artigo, página 34: Mitral Valve Health Consultancy Services – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 35: Zambézia, foi matriculada na conservatória sob NUEL 101237494, do Registo das Entidades Legais de Quelimane, cujo o teor é o seguinte:
- Número ou marcador, página 35: CLÁUSULA PRIMEIRA
- Texto do artigo, página 35: Denominação e sede
- Texto do artigo, página 35: A sociedade adopta a denominação de Mitral Valve Health Consultancy Services – Sociedade Unipessoal, Limitada, abreviadamente MV Health Consultancy Services, Lda, tem a sua sede na Avenida 25 de Junho, bairro 1.º de Maio, cidade de Quelimane, província de Zambézia, mediante deliberação dos sócios, e sempre que se julgar conveniente, pode a sociedade abrir escritórios ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 35: CLÁUSULA SEGUNDA
- Texto do artigo, página 35: Objecto social
- Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade tem por objecto social:
- Número ou marcador, página 35: a) Assessoria na gestão de instituição de saúde;
- Número ou marcador, página 35: b) Consultorias em saúde;
- Número ou marcador, página 35: c) Diagnóstico e assessoria em saúde pública;
- Número ou marcador, página 35: d) Treinamento e capacitação de profissionais;
- Número ou marcador, página 35: e) Gestão de recursos humanos para saúde.
- Número ou marcador, página 35: Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades complementares ou subsidiárias das atrás referidas, ou qualquer outra actividade de natureza comercial ou industrial por lei permitida ou para que obtenha as necessárias autorizações, conforme for decidido pelos sócios.
- Número ou marcador, página 35: CLÁUSULA TERCEIRA
- Texto do artigo, página 35: Duração
- Texto do artigo, página 35: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 35: CLÁUSULA QUARTA
- Texto do artigo, página 35: Capital social
- Número ou marcador, página 35: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 100.000,00 MT (cem mil meticais) e corresponde a uma única quota com o mesmo valor nominal, pertencente ao único sócio Éden Sansão Mucache.
- Número ou marcador, página 35: Dois) O consultor sócio pode exercer actividade profissional para além da sociedade.
- Número ou marcador, página 35: Três) Cabe aos sócios, reunidos em assembleia geral, decidir pela aquisição, gestão, alienação de participações em outras sociedades constituídas ou por constituir dentro ou fora de Moçambique, ainda que desenvolvam actividades diversas da sua.
- Número ou marcador, página 35: CLÁUSULA QUINTA
- Texto do artigo, página 35: Aumento e redução do capital social
- Número ou marcador, página 35: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão do sócio, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
- Número ou marcador, página 35: Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelo sócio único, competindo ao sócio decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
- Número ou marcador, página 35: CLÁUSULA SEXTA
- Texto do artigo, página 35: Administração
- Número ou marcador, página 35: Um) A administração da sociedade pertence ao sócio Éden Sansão Mucache, com dispensa de caução, podendo ser denominado sócio administrador.
- Número ou marcador, página 35: Dois) A administração da sociedade é exercida por um ou mais administradores, que ficarão dispensados de prestar caução, a ser escolhido pelo sócio, que se reserva o direito de os dispensar a todo o tempo.
- Número ou marcador, página 35: Três) O sócio, bem como os administradores por este nomeados, por ordem ou com autorização deste, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto o sócio como os administradores poderão revogá-los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia do sócio, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
- Número ou marcador, página 35: Quatro) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente da sociedade.
- Número ou marcador, página 35: CLÁUSULA SÉTIMA
- Texto do artigo, página 35: Disposições diversas
- Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
- Número ou marcador, página 35: Dois) Serão liquidatários os membros da administração em exercício à data da dissolução, salvo deliberação diferente da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 35: Três) Em caso de morte ou interdição de um sócio, a sociedade continuará o seu exercício com os herdeiros, sucessores ou representantes do sócio, os quais nomearão entre si um que a todos representa na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
- Número ou marcador, página 35: CLÁUSULA OITAVA
- Texto do artigo, página 35: Casos omissos
- Texto do artigo, página 35: Em todo o caso omisso, regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 35: Quelimane, 6 de Novembro de 2019. A Conservadora, Ilegível.
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