Associação Clube Ferroviário de Inhambane

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Número ou marcador · p. 10 Quatro) Nenhum sócio pode sofrer pena superior à do n.º 1, sem ser ouvido por escrito, salvo as aplicadas pela Assembleia Geral por infracções cometidas nas suas sessões.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) Os sócios terão que indemnizar o clube pelas multas que o atinjam e para cuja aplicação tenham contribuído, e pelos estragos ou extravios dos bens pertencentes ou à guarda do CFVI, independentemente de qualquer acção disciplinar e do direito a reclamação que lhes possam assistir, sob pena de serem suspensos e até demitidos compulsivamente.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARENTA E TRÊS
Texto do artigo · p. 10 (Incumprimento das deliberações)
Texto do artigo · p. 10 Os membros dos corpos gerentes, dos departamentos do CFVI e de comissões, bem como todos os indivíduos com funções directivas e técnicas, que se neguem a cumprir quaisquer deliberações, embora possam supor que houve violação da regulamentação vigente, serão imediatamente demitidos daquelas funções, pedida a sua substituição e organizado
Texto do artigo · p. 10 o respectivo processo, durante o que ficam suspensos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARENTA E QUATRO (Perda de direitos)
Número ou marcador · p. 10 Um) Durante qualquer período de suspensão os sócios perdem todos os direitos associativos, mas compete-lhes a observância rigorosa de todos os deveres, sob pena de agravamento ou motivo de novo procedimento disciplinar.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O sócio suspenso dos direitos associativos não pode frequentar, assim como a sua família, as dependências do CFVI, sendo considerado para todos os efeitos como estranho. Tais disposições não são extensivas às pessoas de família que forem sócias, mas estas não podem invocar esta qualidade para conseguir entrada aos parentes incursos nestas disposições.
Texto do artigo · p. 10 Parágrafo único. A suspensão cessa quando os motivos que motivaram deixarem de existir ou quando o sócio for perdoado.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARENTA E CINCO
Texto do artigo · p. 10 (Demissão dos sócios)
Texto do artigo · p. 10 Os sócios são demitidos:
Número ou marcador · p. 10 a) Nos termos do artigo 10.º
Número ou marcador · p. 10 b) Por determinação de instância competente;
Número ou marcador · p. 10 c) Por não liquidarem quaisquer débitos no prazo fixado pela direcção, Assembleia Geral ou congresso;
Número ou marcador · p. 10 d) Por levarem as questões associativas para quaisquer instâncias oficiais ou organismos em que o CFVI
Texto do artigo · p. 10 esteja filiado, ou pretenderem resolvê-lo sem ser pelos meios estatuídos e regulamentados sem que esteja prévia e expressamente autorizado pelo competente órgão dos corpos gerentes;
Número ou marcador · p. 10 e) Por terem sido condenados por delito de direito comum e a pena não lhes tenha sido comutada, ou sejam demitidos das suas funções profissionais mais por má conduta moral ou civil;
Número ou marcador · p. 10 f) Por promoverem o descrédito do clube ou a ele tiverem causado graves prejuízos;
Número ou marcador · p. 10 g) Por não observarem o disposto nos dois artigos anteriores;
Número ou marcador · p. 10 h) Quando pela Assembleia Geral, forem julgados indesejáveis ao CFVI, em especial e à sociedade em geral.
Texto do artigo · p. 10 Parágrafo único. A demissão não isenta o punido do pagamento dos seus débitos ao Clube, podendo a direcção promover a cobrança judicial.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARENTA E SEIS
Texto do artigo · p. 10 (Efeitos da penas)
Número ou marcador · p. 10 Um) As penas só produzem efeitos depois de comunicadas ao interessado por escrito, embora se possam tornar públicas pelos meios de que o clube dispuser oficialmente, devendo fixar-se sempre a data o seu início.
Número ou marcador · p. 10 Dois) As penalidades aplicadas pelas demais instâncias que regulem actividades do clube são sempre registadas no processo individual e constituem elementos de avaliação no comportamento.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO VI Do regulamento interno
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARENTA E SETE
Texto do artigo · p. 10 (Convocação extraordinária)
Número ou marcador · p. 10 Um) Três meses após a publicação dos estatutos no Boletim da República, deverá ser convocada uma sessão extraordinária da Assembleia Geral, cujo objectivo principal é aprovar o regulamento interno de funcionamento do CFVI.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O regulamento interno do CFVI, deverá especialmente fixar a estrutura, competências e o modo de funcionamento dos órgãos previstos do CFVI, observando e cumprindo rigorosamente o que é prática nas organizações desportivas nacionais e internacionais superintendem a actividade desportiva.
Número ou marcador · p. 10 Três) Sem prejuízo do disposto no número do presente artigo, o regulamento interno do CFVI, deverá entre outras situações, regular os direitos e obrigações dos seus membros, fixar o valor da jóias e quotas mensais dos membros e o modo como deverão ser contraídos empréstimos na banca e demais instituições em nome do CFVI, bem como neste a favor dos seus membros.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARENTA E OITO
Texto do artigo · p. 10 (Ano económico)
Texto do artigo · p. 10 O ano económico do CFVI começa em 1 de Janeiro e termina a 31 de Dezembro de cada ano.
Texto do artigo · p. 10 Parágrafo único. O exercício dos órgãos sociais compreende 4 anos civis.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARENTA E NOVE
Texto do artigo · p. 10 (Coligação)
Texto do artigo · p. 10 O CFVI, pela natureza da sua constituição, nunca poderá fundir-se com qualquer outro clube.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO CINQUENTA
Texto do artigo · p. 10 (Dissolução do CVFM)
Texto do artigo · p. 10 O CFVI só poderá ser dissolvido por dificuldades insuperáveis e em Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim, por resolução tomada por maioria dos sócios existentes, ou em segunda convocatória por maioria dos sócios presentes.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO CINQUENTA E UM
Texto do artigo · p. 10 (Destino do património dos CVFM)
Texto do artigo · p. 10 No caso de dissolução, o património do CFVI terá o seguinte fim:
Número ou marcador · p. 10 a) Entrega ao CFM de todos os bens que lhe pertençam, por meio do competente inventário e auto, bem como os prémios que não sejam necessários vender nos termos da alínea seguinte;
Número ou marcador · p. 10 b) Promove a venda dos bens do clube, até ao montante indispensável para liquidar débitos;
Número ou marcador · p. 10 c) Cobra todas as receitas pelos meios que as leis permitirem;
Número ou marcador · p. 10 d) Liquidar todos os débitos legalmente exigíveis proporcionalmente ao seu montante se as disponibilidades forem inferiores àqueles.
Texto do artigo · p. 10 Parágrafo único. A Assembleia Geral, depois de aprovadas as contas e o relatório da comissão liquidatária, indicará a que deva ser entregue o remanescente; o presidente da mesa que dirigir os trabalhos da última sessão entregará o remanescente mediante recibo que juntará ao relatório.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO CINQUENTA E DOIS
Texto do artigo · p. 10 (Omissão)
Texto do artigo · p. 10 Os casos omissos nestes estatutos e no regulamento, que devam ser considerados, serão resolvidos pela direcção, devendo tais resoluções ser submetidas à sanção da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO CINQUENTA E TRÊS
Texto do artigo · p. 11 (Nulidade das disposições)
Texto do artigo · p. 11 Todas as disposições dos presentes estatutos que, em qualquer ocasião, contrariem as disposições do conselho nacional de Desporto, os estatutos e regulamentos, legalmente aprovados, dos organismos em que o clube estiver filiado, serão dadas como nulas em relação a essas entidades.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO CINQUENTA E QUATRO
Texto do artigo · p. 11 (Publicação dos estatutos)
Texto do artigo · p. 11 Os presentes estatutos entram em vigor com a sua publicação no Boletim da República.
Texto do artigo · p. 11 Inhambane, 11 de Fevereiro de 2019. A Conservadora, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 10: Quatro) Nenhum sócio pode sofrer pena superior à do n.º 1, sem ser ouvido por escrito, salvo as aplicadas pela Assembleia Geral por infracções cometidas nas suas sessões.
  2. Número ou marcador, página 10: Cinco) Os sócios terão que indemnizar o clube pelas multas que o atinjam e para cuja aplicação tenham contribuído, e pelos estragos ou extravios dos bens pertencentes ou à guarda do CFVI, independentemente de qualquer acção disciplinar e do direito a reclamação que lhes possam assistir, sob pena de serem suspensos e até demitidos compulsivamente.
  3. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARENTA E TRÊS
  4. Texto do artigo, página 10: (Incumprimento das deliberações)
  5. Texto do artigo, página 10: Os membros dos corpos gerentes, dos departamentos do CFVI e de comissões, bem como todos os indivíduos com funções directivas e técnicas, que se neguem a cumprir quaisquer deliberações, embora possam supor que houve violação da regulamentação vigente, serão imediatamente demitidos daquelas funções, pedida a sua substituição e organizado
  6. Texto do artigo, página 10: o respectivo processo, durante o que ficam suspensos.
  7. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARENTA E QUATRO (Perda de direitos)
  8. Número ou marcador, página 10: Um) Durante qualquer período de suspensão os sócios perdem todos os direitos associativos, mas compete-lhes a observância rigorosa de todos os deveres, sob pena de agravamento ou motivo de novo procedimento disciplinar.
  9. Número ou marcador, página 10: Dois) O sócio suspenso dos direitos associativos não pode frequentar, assim como a sua família, as dependências do CFVI, sendo considerado para todos os efeitos como estranho. Tais disposições não são extensivas às pessoas de família que forem sócias, mas estas não podem invocar esta qualidade para conseguir entrada aos parentes incursos nestas disposições.
  10. Texto do artigo, página 10: Parágrafo único. A suspensão cessa quando os motivos que motivaram deixarem de existir ou quando o sócio for perdoado.
  11. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARENTA E CINCO
  12. Texto do artigo, página 10: (Demissão dos sócios)
  13. Texto do artigo, página 10: Os sócios são demitidos:
  14. Número ou marcador, página 10: a) Nos termos do artigo 10.º
  15. Número ou marcador, página 10: b) Por determinação de instância competente;
  16. Número ou marcador, página 10: c) Por não liquidarem quaisquer débitos no prazo fixado pela direcção, Assembleia Geral ou congresso;
  17. Número ou marcador, página 10: d) Por levarem as questões associativas para quaisquer instâncias oficiais ou organismos em que o CFVI
  18. Texto do artigo, página 10: esteja filiado, ou pretenderem resolvê-lo sem ser pelos meios estatuídos e regulamentados sem que esteja prévia e expressamente autorizado pelo competente órgão dos corpos gerentes;
  19. Número ou marcador, página 10: e) Por terem sido condenados por delito de direito comum e a pena não lhes tenha sido comutada, ou sejam demitidos das suas funções profissionais mais por má conduta moral ou civil;
  20. Número ou marcador, página 10: f) Por promoverem o descrédito do clube ou a ele tiverem causado graves prejuízos;
  21. Número ou marcador, página 10: g) Por não observarem o disposto nos dois artigos anteriores;
  22. Número ou marcador, página 10: h) Quando pela Assembleia Geral, forem julgados indesejáveis ao CFVI, em especial e à sociedade em geral.
  23. Texto do artigo, página 10: Parágrafo único. A demissão não isenta o punido do pagamento dos seus débitos ao Clube, podendo a direcção promover a cobrança judicial.
  24. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARENTA E SEIS
  25. Texto do artigo, página 10: (Efeitos da penas)
  26. Número ou marcador, página 10: Um) As penas só produzem efeitos depois de comunicadas ao interessado por escrito, embora se possam tornar públicas pelos meios de que o clube dispuser oficialmente, devendo fixar-se sempre a data o seu início.
  27. Número ou marcador, página 10: Dois) As penalidades aplicadas pelas demais instâncias que regulem actividades do clube são sempre registadas no processo individual e constituem elementos de avaliação no comportamento.
  28. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO VI Do regulamento interno
  29. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARENTA E SETE
  30. Texto do artigo, página 10: (Convocação extraordinária)
  31. Número ou marcador, página 10: Um) Três meses após a publicação dos estatutos no Boletim da República, deverá ser convocada uma sessão extraordinária da Assembleia Geral, cujo objectivo principal é aprovar o regulamento interno de funcionamento do CFVI.
  32. Número ou marcador, página 10: Dois) O regulamento interno do CFVI, deverá especialmente fixar a estrutura, competências e o modo de funcionamento dos órgãos previstos do CFVI, observando e cumprindo rigorosamente o que é prática nas organizações desportivas nacionais e internacionais superintendem a actividade desportiva.
  33. Número ou marcador, página 10: Três) Sem prejuízo do disposto no número do presente artigo, o regulamento interno do CFVI, deverá entre outras situações, regular os direitos e obrigações dos seus membros, fixar o valor da jóias e quotas mensais dos membros e o modo como deverão ser contraídos empréstimos na banca e demais instituições em nome do CFVI, bem como neste a favor dos seus membros.
  34. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO V Das disposições finais
  35. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARENTA E OITO
  36. Texto do artigo, página 10: (Ano económico)
  37. Texto do artigo, página 10: O ano económico do CFVI começa em 1 de Janeiro e termina a 31 de Dezembro de cada ano.
  38. Texto do artigo, página 10: Parágrafo único. O exercício dos órgãos sociais compreende 4 anos civis.
  39. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARENTA E NOVE
  40. Texto do artigo, página 10: (Coligação)
  41. Texto do artigo, página 10: O CFVI, pela natureza da sua constituição, nunca poderá fundir-se com qualquer outro clube.
  42. Número ou marcador, página 10: ARTIGO CINQUENTA
  43. Texto do artigo, página 10: (Dissolução do CVFM)
  44. Texto do artigo, página 10: O CFVI só poderá ser dissolvido por dificuldades insuperáveis e em Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim, por resolução tomada por maioria dos sócios existentes, ou em segunda convocatória por maioria dos sócios presentes.
  45. Número ou marcador, página 10: ARTIGO CINQUENTA E UM
  46. Texto do artigo, página 10: (Destino do património dos CVFM)
  47. Texto do artigo, página 10: No caso de dissolução, o património do CFVI terá o seguinte fim:
  48. Número ou marcador, página 10: a) Entrega ao CFM de todos os bens que lhe pertençam, por meio do competente inventário e auto, bem como os prémios que não sejam necessários vender nos termos da alínea seguinte;
  49. Número ou marcador, página 10: b) Promove a venda dos bens do clube, até ao montante indispensável para liquidar débitos;
  50. Número ou marcador, página 10: c) Cobra todas as receitas pelos meios que as leis permitirem;
  51. Número ou marcador, página 10: d) Liquidar todos os débitos legalmente exigíveis proporcionalmente ao seu montante se as disponibilidades forem inferiores àqueles.
  52. Texto do artigo, página 10: Parágrafo único. A Assembleia Geral, depois de aprovadas as contas e o relatório da comissão liquidatária, indicará a que deva ser entregue o remanescente; o presidente da mesa que dirigir os trabalhos da última sessão entregará o remanescente mediante recibo que juntará ao relatório.
  53. Número ou marcador, página 10: ARTIGO CINQUENTA E DOIS
  54. Texto do artigo, página 10: (Omissão)
  55. Texto do artigo, página 10: Os casos omissos nestes estatutos e no regulamento, que devam ser considerados, serão resolvidos pela direcção, devendo tais resoluções ser submetidas à sanção da Assembleia Geral.
  56. Número ou marcador, página 11: ARTIGO CINQUENTA E TRÊS
  57. Texto do artigo, página 11: (Nulidade das disposições)
  58. Texto do artigo, página 11: Todas as disposições dos presentes estatutos que, em qualquer ocasião, contrariem as disposições do conselho nacional de Desporto, os estatutos e regulamentos, legalmente aprovados, dos organismos em que o clube estiver filiado, serão dadas como nulas em relação a essas entidades.
  59. Número ou marcador, página 11: ARTIGO CINQUENTA E QUATRO
  60. Texto do artigo, página 11: (Publicação dos estatutos)
  61. Texto do artigo, página 11: Os presentes estatutos entram em vigor com a sua publicação no Boletim da República.
  62. Texto do artigo, página 11: Inhambane, 11 de Fevereiro de 2019. A Conservadora, Ilegível.
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