Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 19 Napenda, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 28 de Outubro de 2022, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101863921, uma entidade denominada, Napenda, Limitada.
Texto do artigo · p. 19 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 19 Bento David Chiloveque, casado, natural de Homoine, residente na rua dos Citrinos, n.º 214, 3.º andar, bairro do Jardim, cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102343323P, emitido no dia 30 de Março de 2021 na cidade de Maputo, doravante designado por primeiro outorgante;
Texto do artigo · p. 19 Lídia Salmera da Jó Chiloveque Suege, casa, natural de Maputo, residente na Avenida Karl Marx, n.º 1880, 5.º andar, cidade de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110304840750S, emitido no dia 29 de Maio de 2018, doravante designado por segundo outorgante.
Texto do artigo · p. 19 Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Forma, denominação e duração)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade adopta a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação Napenda, Limitada, sendo constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Sede)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem a sua sede na rua dos Citrinos, n.º 214, 3.º andar, flat 7, bairro do Jardim, cidade de Maputo, e poderá abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sede da sociedade poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem por objecto:
Texto do artigo · p. 19 a)Comércio a retalho de ferragens, tintas, vidros, equipamento sanitário, ladrilhos e similares;
Número ou marcador · p. 19 b) Comércio de material eléctrico;
Número ou marcador · p. 19 c) Comércio de material de construção;
Número ou marcador · p. 19 d) Construção civil e obras públicas;
Número ou marcador · p. 19 e) Aquisição, alienação, permuta e oneração de bens imóveis, designadamente a sua compra para revenda, arrendamento, bem como promoção, construção, comercialização, gestão e exploração de empreendimentos imobiliários habitacionais e comerciais, incluindo turísticos e hoteleiros;
Número ou marcador · p. 19 f) Concepção, execução, manutenção e operação de infra-estruturas eléctricas, saneamento, comunicações, tratamento de águas e esgotos, etc;
Número ou marcador · p. 19 g) Importação e exportação.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá ainda exercer outras actividades permitidas por lei, bem como adquirir participações, maioritárias ou minoritárias, no capital de outras sociedades nacionais ou estrangeiras, independentemente do ramo de actividade.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 20 Do capital social, suprimentos, divisão, exclusão, amortização, exoneração e aquisição de quotas, quotas próprias, ónus e encargos
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Capital social)
Número ou marcador · p. 20 Um) O capital social da sociedade, integralmente realizado em dinheiro, é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), correspondendo à soma de duas quotas, subscritas pelos respectivos sócios da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 20 a) Uma quota de 400.000,00MT (quatrocentos mil meticais), equivalente a 40% (quarenta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Bento David Chiloveque;
Número ou marcador · p. 20 b) Uma quota de 600.000,00MT (seiscentos mil meticais), equivalente a 60% (sessenta por cento) do capital social, pertencente à sócia Lídia Salmera da Jó Chiloveque Suege.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social da sociedade poderá ser aumentado por recurso a novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis.
Número ou marcador · p. 20 Três) Em cada aumento de capital social em dinheiro, os sócios têm direito de preferência na subscrição de novas quotas, na proporção do valor da respectiva quota à data da deliberação do aumento de capital social.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 20 Os sócios poderão realizar suprimentos à sociedade, caso os termos, condições e garantias dos mesmos tenham sido previamente aprovados por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 20 Um) A divisão e a cessão de quotas entre sócios é livre.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A divisão e a cessão, total ou parcial, de quotas a terceiros, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas está sujeita ao prévio consentimento escrito da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Três) O consentimento escrito da sociedade depende:
Número ou marcador · p. 20 a) Da decisão dos sócios de exercerem ou não o direito de preferência estabelecido no número seguinte;
Número ou marcador · p. 20 b) De o cessionário assumir todas as obrigações do cedente perante a sociedade; e
Número ou marcador · p. 20 c) Do acordo por escrito do cessionário em se vincular a todos os direitos e obrigações do cedente inerentes à sua qualidade de sócio, incluindo as resultantes de quaisquer garantias prestadas ou outras obrigações relevantes, bem como em outorgar quaisquer documentos tidos por necessários ou convenientes para concluir os compromissos assumidos.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Gozam do direito de preferência, na alienação total ou parcial da quota a ser cedida, a sociedade e, caso esta não exerça, os sócios, na proporção das respectivas quotas, podendo, sujeito ao prazo fixado no n.º 6, exercer ou renunciar a esse direito a qualquer momento, por meio de simples comunicação por escrito à sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) O sócio que pretenda ceder a sua quota a terceiros deverá comunicar, por escrito, a sua intenção aos restantes sócios e à sociedade, com um pré-aviso de pelo menos cinco dias. A comunicação deverá ser efectuada por qualquer meio idóneo, na qual constarão a identificação do potencial cessionário e todas as condições que hajam sido propostas ao cedente, designadamente o preço e os termos de pagamento. Se existirem propostas escritas formuladas pelo potencial cessionário, deverão ser juntas cópias integrais e fidedignas das mesmas.
Número ou marcador · p. 20 Seis) Os restantes sócios deverão exercer o seu direito de preferência no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de recepção da carta referida no número anterior, através de comunicação escrita enviada ao cedente. A notificação por escrito à sociedade e ao cedente deve estabelecer um prazo de formalização do negócio, não superior a 60 (sessenta) dias, após a data de recepção da carta referida no número anterior. A sociedade, através de comunicação escrita endereçada ao cedente e demais sócios, deverá pronunciar-se sobre o seu consentimento à cessão proposta, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias. Caso a sociedade não preste o seu consentimento à cessão da quota e esta tenha sido detida durante mais de 3 (três) anos pelo cedente, a recusa de consentimento da sociedade deve ser acompanhada por uma proposta de aquisição ou de amortização da mesma.
Número ou marcador · p. 20 Sete) Durante aquele período de 15 (quinze) dias, o cedente não poderá retirar a sua oferta aos restantes sócios, ainda que o potencial cessionário venha a retirar a sua oferta para aquisição da quota.
Número ou marcador · p. 20 Oito) Se nenhum dos sócios exercer o seu direito de preferência, nem a sociedade manifestar por escrito a sua oposição à cessão proposta no prazo previsto no n.º 6 supra, o cedente poderá, nos 30 (trinta) dias subsequentes ao termo desse prazo, transmitir ao potencial cessionário, identificado a quota em causa, por um preço não inferior e em termos e condições que não sejam mais favoráveis do que os constantes nos documentos da alienação.
Número ou marcador · p. 20 Nove) Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias referido no número anterior sem que a quota tenha sido cedida, o não exercício do direito de preferência pelos sócios deixa de produzir efeitos e o cedente deverá dar de novo cumprimento ao disposto nos números anteriores, caso pretenda ceder a referida quota.
Número ou marcador · p. 20 Dez) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado nos números antecedentes.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Exclusão e amortização ou aquisição de quotas)
Número ou marcador · p. 20 Um) Um sócio pode ser excluído da sociedade nos seguintes casos (doravante, “Causas de Exclusão”):
Número ou marcador · p. 20 a) No início do procedimento de falência ou insolvência (voluntário ou involuntário) contra um sócio;
Número ou marcador · p. 20 b) Nas ordens de arresto, execuções ou qualquer cessão involuntária da quota;
Número ou marcador · p. 20 c) Se uma quota for empenhada ou arrestada sem que se tenha procedido imediatamente ao seu cancelamento; ou
Número ou marcador · p. 20 d) Na venda judicial ou venda em violação das normas relativas ao consentimento prévio da sociedade e direito de preferência dos restantes sócios.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Se o sócio for excluído da sociedade por ter ocorrido alguma Causa de Exclusão, a sociedade poderá amortizar a quota, adquiri-la ou fazê-la adquirir por um dos sócios ou por terceiros.
Número ou marcador · p. 20 Três) O sócio que fique sujeito a uma Causa de Exclusão deverá imediatamente notificar a sociedade da verificação dessa causa. A notificação deverá conter todas as informações relevantes relativas à Causa de Exclusão.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) A amortização ou aquisição da quota será decidida mediante deliberação da assembleia geral, aprovada por uma maioria de sócios que representem, pelo menos, 3/4 (três quartos) do capital social, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação referida no número anterior ou da data em que um administrador tenha tomado conhecimento da ocorrência de alguma Causa de Exclusão, devendo ainda ser notificada ao respectivo sócio. Se a assembleia geral optar pela aquisição da quota, a respectiva escritura pública será outorgada no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da deliberação da assembleia geral. A quota será vendida livre de quaisquer ónus ou encargos e mediante o pagamento integral do preço.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) O valor de amortização ou aquisição será fixado por acordo entre os sócios, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação de amortização. Na impossibilidade de ser alcançado acordo entre os sócios, o valor da quota será fixado por um perito avaliador seleccionado pelos sócios.
Número ou marcador · p. 21 Seis) As despesas dessa avaliação serão suportadas pelo comprador da quota. O perito avaliador deverá ser especializado neste tipo de actividade e a sua decisão será vinculativa.
Número ou marcador · p. 21 Sete) No caso de a sociedade não dispor de fundos suficientes para pagar o valor atribuído à quota amortizada, qualquer um dos restantes sócios poderá disponibilizá-los à sociedade.
Número ou marcador · p. 21 Oito) A exclusão do sócio não prejudica o dever de este indemnizar a sociedade pelos prejuízos que lhe tenha causado.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Exoneração e amortização ou aquisição de quotas)
Número ou marcador · p. 21 Um) Qualquer sócio pode exonerar-se da sociedade nos termos da lei ou caso ocorra uma Causa de Exclusão e não se concretize a amortização da quota ou a sua aquisição por parte da sociedade, de um sócio ou de terceiro (doravante, “Causa de Exoneração”).
Número ou marcador · p. 21 Dois) Verificando-se uma Causa de Exoneração, o sócio que queira usar dessa faculdade notificará a sociedade por escrito, no prazo de 90 (noventa) dias após tomar conhecimento da Causa de Exoneração, da sua intenção de se exonerar e amortizar a quota (doravante “Notificação de Exoneração”). No prazo de 30 (trinta) dias após a Notificação de Exoneração, a sociedade amortizará a quota, procederá à sua aquisição ou fará com que seja adquirida por um sócio ou terceiro.
Número ou marcador · p. 21 Três) A amortização ou aquisição da quota é decidida mediante deliberação da assembleia geral, aprovada por uma maioria de sócios que representem, pelo menos, 3/4 (três quartos) do capital social. A quota será cedida, livre de quaisquer ónus ou encargos e mediante o pagamento integral do preço. O processo de amortização ou de aquisição da quota deverá ser concluído no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da Notificação de Exoneração.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Se a sociedade não amortizar, adquirir ou fizer adquirir a quota por outro sócio ou terceiro, o sócio poderá alienar a sua quota a um terceiro, sem o consentimento prévio da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) O valor de amortização ou aquisição será fixado por acordo entre os sócios, dentro de 30 (trinta) dias após a Notificação de Exoneração. Não havendo tal acordo, o valor será fixado por um perito, seleccionado pelos sócios. Este perito deverá ser especializado neste tipo de actividades e a sua decisão será vinculativa. As despesas dessa avaliação serão suportadas pelo comprador da quota.
Número ou marcador · p. 21 Seis) No caso de a sociedade não dispor de fundos suficientes para pagar o valor atribuído à quota amortizada, qualquer um dos restantes sócios poderá disponibilizá-los à sociedade.
Número ou marcador · p. 21 Sete) O sócio só pode exonerar-se se as suas quotas estiverem integralmente realizadas.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 21 (Quotas próprias)
Texto do artigo · p. 21 No caso de a sociedade deter quotas no seu capital social, consideram-se suspensos todos os direitos inerentes às mesmas, com excepção do direito a novas quotas no caso de aumento de capital por incorporação de reservas.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 21 (Ónus e encargos)
Número ou marcador · p. 21 Um) Os sócios não constituirão nem autorizarão que sejam constituídos quaisquer ónus, penhor ou outro encargo sobre as suas quotas, salvo se autorizados pela sociedade, mediante deliberação da assembleia geral aprovada por uma maioria de sócios que representem, pelo menos, 3/4 (três quartos) do capital social.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O sócio que pretenda constituir quaisquer ónus, penhor ou outros encargos sobre a sua quota, deve notificar a sociedade, por carta, os respectivos termos e condições, incluindo informação detalhada da transacção subjacente.
Número ou marcador · p. 21 Três) A reunião da assembleia geral para a deliberação referida no n.º 1 do presente artigo será convocada no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de recepção da referida comunicação.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, da administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 21 Os órgãos sociais da sociedade são a assembleia geral de sócios e a administração.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Composição da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 21 Um) A assembleia geral é constituída por todos os sócios da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 Dois) As reuniões da assembleia geral serão conduzidas por uma mesa composta por 1 (um) presidente e por 1 (um) secretário.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 21 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente pelo menos uma vez por ano, nos primeiros 3 (três) meses depois de findo o exercício do ano anterior e extraordinariamente sempre que tal se mostre necessário. As reuniões terão lugar na sede da sociedade, salvo quando todos os sócios acordarem na escolha de outro local.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A convocação da assembleia geral será feita por qualquer um dos sócios por meio de carta, fac-símile ou e-mail com aviso de recepção, expedido aos sócios com a antecedência mínima de quinze dias, a qual poderá ser reduzida para cinco, quando se trate de reunião extraordinária, devendo ser acompanhada da ordem de trabalhos e dos documentos necessários à tomada da deliberação, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 21 Três) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordarem, também por escrito, que dessa forma se delibere, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Considera-se que os sócios se reuniram em assembleia geral quando, estando fisicamente em locais distintos, se encontrem ligados por meio de conferência telefónica ou outro tipo de comunicações que permita aos presentes ouvir, escutar e por qualquer outro meio comunicar entre si. Neste caso, será tida como realizada a assembleia geral no local onde se encontre o maior número de sócios ou no local onde estiver representada a maioria do capital social.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) Exceptuam-se, relativamente ao disposto no número anterior, as deliberações para as quais a lei obriga que se realize a assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 Seis) A assembleia geral só delibera validamente se estiverem presentes ou representados sócios que detenham, pelo menos, 3/4 (três quartos) do capital social. Qualquer sócio que esteja impedido de comparecer a uma reunião poderá fazer-se representar por outra pessoa, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Competências)
Texto do artigo · p. 21 A assembleia geral delibera sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados pela lei ou por estes estatutos, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 21 a) Aprovação do relatório anual da administração, do balanço e das contas do exercício;
Número ou marcador · p. 21 b) Distribuição de lucros;
Número ou marcador · p. 21 c) Designação e destituição de qualquer administrador e/ou gerente; d)Remuneração dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 21 e) Alterações dos estatutos da sociedade, nomeadamente em matérias de fusões, transformações, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 f) Aumento ou redução do capital social;
Número ou marcador · p. 21 g) Aprovação dos termos, condições e garantias de suprimentos;
Número ou marcador · p. 22 h) Aprovar a nomeação do verdadeiro e legal mandatário da sociedade e determinar especificamente os poderes necessários para os quais é nomeado;
Número ou marcador · p. 22 i) Exclusão de um sócio;
Número ou marcador · p. 22 j) Amortização de quotas;
Número ou marcador · p. 22 k) Consentimento da sociedade quanto a cessões de quotas; e
Número ou marcador · p. 22 l) Aprovação da nomeação anual de auditores externos.
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO II Da administração, gerência e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 (Administração)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade será administrada, gerida e representada por um ou mais administradores/ gerentes, não excedendo o número de 3 podendo a escolha recair sobre sócios ou estranhos a sociedade.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Os administradores/gerentes estão isentos de prestar caução.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 (Poderes)
Texto do artigo · p. 22 Os administradores/gerentes terão todos os poderes para:
Número ou marcador · p. 22 a) Gerir e representar a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente;
Número ou marcador · p. 22 b) Celebrar contratos de trabalho;
Número ou marcador · p. 22 c) Receber quantias, passar recibos e dar quitações;
Número ou marcador · p. 22 d) Abrir, movimentar e encerrar contas bancárias;
Número ou marcador · p. 22 e) Contrair empréstimos e confessar dívidas; bem como f)Praticar todos os demais actos tendentes à prossecução do objecto social, salvo os poderes e competências que estejam exclusivamente atribuídos por lei ou pelos presentes estatutos à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 (Vinculação da sociedade)
Texto do artigo · p. 22 A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 22 a) Pela assinatura de um dos sóciosgerentes;
Número ou marcador · p. 22 b) Pela assinatura conjunta de um dois administradores/gerentes, se os mesmos não forem sócios.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO IV Das contas e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 (Exercício e contas do exercício)
Número ou marcador · p. 22 Um) O exercício anual da sociedade corresponde ao ano civil.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O balanço, as contas anuais e o relatório da administração fechar-se-ão com referência ao respectivo exercício social e serão submetidos à aprovação da assembleia geral até ao terceiro mês do ano seguinte em análise.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 22 (Distribuição de dividendos)
Número ou marcador · p. 22 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem de 5% (cinco por cento) para a constituição do fundo de reserva legal.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO V Das disposições diversas
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO (Dissolução da sociedade) Um) A sociedade dissolve-se:
Número ou marcador · p. 22 a) Nos casos previstos na lei;
Número ou marcador · p. 22 b) Por deliberação unânime da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Os sócios executarão e diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos pela lei para efectuar a dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Liquidação)
Número ou marcador · p. 22 Um) Salvo deliberação em contrário da assembleia geral, a liquidação da sociedade será feita extrajudicialmente.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor de qualquer sócio desde que devidamente autorizado pela assembleia geral e obtido o acordo escrito de todos os credores.
Número ou marcador · p. 22 Três) Se a sociedade não for imediatamente liquidada, nos termos do número anterior, e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da sociedade, incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos, serão pagas ou reembolsadas antes que possam ser transferidos quaisquer fundos aos sócios.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) A assembleia geral pode deliberar, por unanimidade, que os bens remanescentes sejam distribuídos em espécie pelos sócios.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Administradores/gestores da sociedade)
Texto do artigo · p. 22 Ficam desde já nomeados como administradores/gestores da sociedade os sócios Monteiro dos Santos Monteiro Suege e Azevedo dos Santos Monteiro Suege, com os poderes consagrados no artigo décimo sexto.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 22 Em todos os casos omissos aplicar-se-ão as disposições constantes do Código Comercial e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 22 Maputo, 7 de Novembro de 2022. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 19: Napenda, Limitada
  2. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 28 de Outubro de 2022, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101863921, uma entidade denominada, Napenda, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 19: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
  4. Texto do artigo, página 19: Bento David Chiloveque, casado, natural de Homoine, residente na rua dos Citrinos, n.º 214, 3.º andar, bairro do Jardim, cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102343323P, emitido no dia 30 de Março de 2021 na cidade de Maputo, doravante designado por primeiro outorgante;
  5. Texto do artigo, página 19: Lídia Salmera da Jó Chiloveque Suege, casa, natural de Maputo, residente na Avenida Karl Marx, n.º 1880, 5.º andar, cidade de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110304840750S, emitido no dia 29 de Maio de 2018, doravante designado por segundo outorgante.
  6. Texto do artigo, página 19: Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  7. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  8. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  9. Texto do artigo, página 19: (Forma, denominação e duração)
  10. Texto do artigo, página 19: A sociedade adopta a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação Napenda, Limitada, sendo constituída por tempo indeterminado.
  11. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 19: (Sede)
  13. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem a sua sede na rua dos Citrinos, n.º 214, 3.º andar, flat 7, bairro do Jardim, cidade de Maputo, e poderá abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social.
  14. Número ou marcador, página 19: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sede da sociedade poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional.
  15. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  16. Texto do artigo, página 19: (Objecto social)
  17. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem por objecto:
  18. Texto do artigo, página 19: a)Comércio a retalho de ferragens, tintas, vidros, equipamento sanitário, ladrilhos e similares;
  19. Número ou marcador, página 19: b) Comércio de material eléctrico;
  20. Número ou marcador, página 19: c) Comércio de material de construção;
  21. Número ou marcador, página 19: d) Construção civil e obras públicas;
  22. Número ou marcador, página 19: e) Aquisição, alienação, permuta e oneração de bens imóveis, designadamente a sua compra para revenda, arrendamento, bem como promoção, construção, comercialização, gestão e exploração de empreendimentos imobiliários habitacionais e comerciais, incluindo turísticos e hoteleiros;
  23. Número ou marcador, página 19: f) Concepção, execução, manutenção e operação de infra-estruturas eléctricas, saneamento, comunicações, tratamento de águas e esgotos, etc;
  24. Número ou marcador, página 19: g) Importação e exportação.
  25. Número ou marcador, página 19: Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá ainda exercer outras actividades permitidas por lei, bem como adquirir participações, maioritárias ou minoritárias, no capital de outras sociedades nacionais ou estrangeiras, independentemente do ramo de actividade.
  26. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO II
  27. Texto do artigo, página 20: Do capital social, suprimentos, divisão, exclusão, amortização, exoneração e aquisição de quotas, quotas próprias, ónus e encargos
  28. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  29. Texto do artigo, página 20: (Capital social)
  30. Número ou marcador, página 20: Um) O capital social da sociedade, integralmente realizado em dinheiro, é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), correspondendo à soma de duas quotas, subscritas pelos respectivos sócios da seguinte forma:
  31. Número ou marcador, página 20: a) Uma quota de 400.000,00MT (quatrocentos mil meticais), equivalente a 40% (quarenta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Bento David Chiloveque;
  32. Número ou marcador, página 20: b) Uma quota de 600.000,00MT (seiscentos mil meticais), equivalente a 60% (sessenta por cento) do capital social, pertencente à sócia Lídia Salmera da Jó Chiloveque Suege.
  33. Número ou marcador, página 20: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social da sociedade poderá ser aumentado por recurso a novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis.
  34. Número ou marcador, página 20: Três) Em cada aumento de capital social em dinheiro, os sócios têm direito de preferência na subscrição de novas quotas, na proporção do valor da respectiva quota à data da deliberação do aumento de capital social.
  35. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  36. Texto do artigo, página 20: (Suprimentos)
  37. Texto do artigo, página 20: Os sócios poderão realizar suprimentos à sociedade, caso os termos, condições e garantias dos mesmos tenham sido previamente aprovados por deliberação da assembleia geral.
  38. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  39. Texto do artigo, página 20: (Cessão de quotas)
  40. Número ou marcador, página 20: Um) A divisão e a cessão de quotas entre sócios é livre.
  41. Número ou marcador, página 20: Dois) A divisão e a cessão, total ou parcial, de quotas a terceiros, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas está sujeita ao prévio consentimento escrito da sociedade.
  42. Número ou marcador, página 20: Três) O consentimento escrito da sociedade depende:
  43. Número ou marcador, página 20: a) Da decisão dos sócios de exercerem ou não o direito de preferência estabelecido no número seguinte;
  44. Número ou marcador, página 20: b) De o cessionário assumir todas as obrigações do cedente perante a sociedade; e
  45. Número ou marcador, página 20: c) Do acordo por escrito do cessionário em se vincular a todos os direitos e obrigações do cedente inerentes à sua qualidade de sócio, incluindo as resultantes de quaisquer garantias prestadas ou outras obrigações relevantes, bem como em outorgar quaisquer documentos tidos por necessários ou convenientes para concluir os compromissos assumidos.
  46. Número ou marcador, página 20: Quatro) Gozam do direito de preferência, na alienação total ou parcial da quota a ser cedida, a sociedade e, caso esta não exerça, os sócios, na proporção das respectivas quotas, podendo, sujeito ao prazo fixado no n.º 6, exercer ou renunciar a esse direito a qualquer momento, por meio de simples comunicação por escrito à sociedade.
  47. Número ou marcador, página 20: Cinco) O sócio que pretenda ceder a sua quota a terceiros deverá comunicar, por escrito, a sua intenção aos restantes sócios e à sociedade, com um pré-aviso de pelo menos cinco dias. A comunicação deverá ser efectuada por qualquer meio idóneo, na qual constarão a identificação do potencial cessionário e todas as condições que hajam sido propostas ao cedente, designadamente o preço e os termos de pagamento. Se existirem propostas escritas formuladas pelo potencial cessionário, deverão ser juntas cópias integrais e fidedignas das mesmas.
  48. Número ou marcador, página 20: Seis) Os restantes sócios deverão exercer o seu direito de preferência no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de recepção da carta referida no número anterior, através de comunicação escrita enviada ao cedente. A notificação por escrito à sociedade e ao cedente deve estabelecer um prazo de formalização do negócio, não superior a 60 (sessenta) dias, após a data de recepção da carta referida no número anterior. A sociedade, através de comunicação escrita endereçada ao cedente e demais sócios, deverá pronunciar-se sobre o seu consentimento à cessão proposta, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias. Caso a sociedade não preste o seu consentimento à cessão da quota e esta tenha sido detida durante mais de 3 (três) anos pelo cedente, a recusa de consentimento da sociedade deve ser acompanhada por uma proposta de aquisição ou de amortização da mesma.
  49. Número ou marcador, página 20: Sete) Durante aquele período de 15 (quinze) dias, o cedente não poderá retirar a sua oferta aos restantes sócios, ainda que o potencial cessionário venha a retirar a sua oferta para aquisição da quota.
  50. Número ou marcador, página 20: Oito) Se nenhum dos sócios exercer o seu direito de preferência, nem a sociedade manifestar por escrito a sua oposição à cessão proposta no prazo previsto no n.º 6 supra, o cedente poderá, nos 30 (trinta) dias subsequentes ao termo desse prazo, transmitir ao potencial cessionário, identificado a quota em causa, por um preço não inferior e em termos e condições que não sejam mais favoráveis do que os constantes nos documentos da alienação.
  51. Número ou marcador, página 20: Nove) Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias referido no número anterior sem que a quota tenha sido cedida, o não exercício do direito de preferência pelos sócios deixa de produzir efeitos e o cedente deverá dar de novo cumprimento ao disposto nos números anteriores, caso pretenda ceder a referida quota.
  52. Número ou marcador, página 20: Dez) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado nos números antecedentes.
  53. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  54. Texto do artigo, página 20: (Exclusão e amortização ou aquisição de quotas)
  55. Número ou marcador, página 20: Um) Um sócio pode ser excluído da sociedade nos seguintes casos (doravante, “Causas de Exclusão”):
  56. Número ou marcador, página 20: a) No início do procedimento de falência ou insolvência (voluntário ou involuntário) contra um sócio;
  57. Número ou marcador, página 20: b) Nas ordens de arresto, execuções ou qualquer cessão involuntária da quota;
  58. Número ou marcador, página 20: c) Se uma quota for empenhada ou arrestada sem que se tenha procedido imediatamente ao seu cancelamento; ou
  59. Número ou marcador, página 20: d) Na venda judicial ou venda em violação das normas relativas ao consentimento prévio da sociedade e direito de preferência dos restantes sócios.
  60. Número ou marcador, página 20: Dois) Se o sócio for excluído da sociedade por ter ocorrido alguma Causa de Exclusão, a sociedade poderá amortizar a quota, adquiri-la ou fazê-la adquirir por um dos sócios ou por terceiros.
  61. Número ou marcador, página 20: Três) O sócio que fique sujeito a uma Causa de Exclusão deverá imediatamente notificar a sociedade da verificação dessa causa. A notificação deverá conter todas as informações relevantes relativas à Causa de Exclusão.
  62. Número ou marcador, página 20: Quatro) A amortização ou aquisição da quota será decidida mediante deliberação da assembleia geral, aprovada por uma maioria de sócios que representem, pelo menos, 3/4 (três quartos) do capital social, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação referida no número anterior ou da data em que um administrador tenha tomado conhecimento da ocorrência de alguma Causa de Exclusão, devendo ainda ser notificada ao respectivo sócio. Se a assembleia geral optar pela aquisição da quota, a respectiva escritura pública será outorgada no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da deliberação da assembleia geral. A quota será vendida livre de quaisquer ónus ou encargos e mediante o pagamento integral do preço.
  63. Número ou marcador, página 20: Cinco) O valor de amortização ou aquisição será fixado por acordo entre os sócios, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação de amortização. Na impossibilidade de ser alcançado acordo entre os sócios, o valor da quota será fixado por um perito avaliador seleccionado pelos sócios.
  64. Número ou marcador, página 21: Seis) As despesas dessa avaliação serão suportadas pelo comprador da quota. O perito avaliador deverá ser especializado neste tipo de actividade e a sua decisão será vinculativa.
  65. Número ou marcador, página 21: Sete) No caso de a sociedade não dispor de fundos suficientes para pagar o valor atribuído à quota amortizada, qualquer um dos restantes sócios poderá disponibilizá-los à sociedade.
  66. Número ou marcador, página 21: Oito) A exclusão do sócio não prejudica o dever de este indemnizar a sociedade pelos prejuízos que lhe tenha causado.
  67. Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
  68. Texto do artigo, página 21: (Exoneração e amortização ou aquisição de quotas)
  69. Número ou marcador, página 21: Um) Qualquer sócio pode exonerar-se da sociedade nos termos da lei ou caso ocorra uma Causa de Exclusão e não se concretize a amortização da quota ou a sua aquisição por parte da sociedade, de um sócio ou de terceiro (doravante, “Causa de Exoneração”).
  70. Número ou marcador, página 21: Dois) Verificando-se uma Causa de Exoneração, o sócio que queira usar dessa faculdade notificará a sociedade por escrito, no prazo de 90 (noventa) dias após tomar conhecimento da Causa de Exoneração, da sua intenção de se exonerar e amortizar a quota (doravante “Notificação de Exoneração”). No prazo de 30 (trinta) dias após a Notificação de Exoneração, a sociedade amortizará a quota, procederá à sua aquisição ou fará com que seja adquirida por um sócio ou terceiro.
  71. Número ou marcador, página 21: Três) A amortização ou aquisição da quota é decidida mediante deliberação da assembleia geral, aprovada por uma maioria de sócios que representem, pelo menos, 3/4 (três quartos) do capital social. A quota será cedida, livre de quaisquer ónus ou encargos e mediante o pagamento integral do preço. O processo de amortização ou de aquisição da quota deverá ser concluído no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da Notificação de Exoneração.
  72. Número ou marcador, página 21: Quatro) Se a sociedade não amortizar, adquirir ou fizer adquirir a quota por outro sócio ou terceiro, o sócio poderá alienar a sua quota a um terceiro, sem o consentimento prévio da sociedade.
  73. Número ou marcador, página 21: Cinco) O valor de amortização ou aquisição será fixado por acordo entre os sócios, dentro de 30 (trinta) dias após a Notificação de Exoneração. Não havendo tal acordo, o valor será fixado por um perito, seleccionado pelos sócios. Este perito deverá ser especializado neste tipo de actividades e a sua decisão será vinculativa. As despesas dessa avaliação serão suportadas pelo comprador da quota.
  74. Número ou marcador, página 21: Seis) No caso de a sociedade não dispor de fundos suficientes para pagar o valor atribuído à quota amortizada, qualquer um dos restantes sócios poderá disponibilizá-los à sociedade.
  75. Número ou marcador, página 21: Sete) O sócio só pode exonerar-se se as suas quotas estiverem integralmente realizadas.
  76. Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
  77. Texto do artigo, página 21: (Quotas próprias)
  78. Texto do artigo, página 21: No caso de a sociedade deter quotas no seu capital social, consideram-se suspensos todos os direitos inerentes às mesmas, com excepção do direito a novas quotas no caso de aumento de capital por incorporação de reservas.
  79. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO
  80. Texto do artigo, página 21: (Ónus e encargos)
  81. Número ou marcador, página 21: Um) Os sócios não constituirão nem autorizarão que sejam constituídos quaisquer ónus, penhor ou outro encargo sobre as suas quotas, salvo se autorizados pela sociedade, mediante deliberação da assembleia geral aprovada por uma maioria de sócios que representem, pelo menos, 3/4 (três quartos) do capital social.
  82. Número ou marcador, página 21: Dois) O sócio que pretenda constituir quaisquer ónus, penhor ou outros encargos sobre a sua quota, deve notificar a sociedade, por carta, os respectivos termos e condições, incluindo informação detalhada da transacção subjacente.
  83. Número ou marcador, página 21: Três) A reunião da assembleia geral para a deliberação referida no n.º 1 do presente artigo será convocada no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de recepção da referida comunicação.
  84. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, da administração e representação da sociedade
  85. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO I Da assembleia geral
  86. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  87. Texto do artigo, página 21: (Órgãos sociais)
  88. Texto do artigo, página 21: Os órgãos sociais da sociedade são a assembleia geral de sócios e a administração.
  89. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  90. Texto do artigo, página 21: (Composição da assembleia geral)
  91. Número ou marcador, página 21: Um) A assembleia geral é constituída por todos os sócios da sociedade.
  92. Número ou marcador, página 21: Dois) As reuniões da assembleia geral serão conduzidas por uma mesa composta por 1 (um) presidente e por 1 (um) secretário.
  93. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  94. Texto do artigo, página 21: (Reuniões e deliberações)
  95. Número ou marcador, página 21: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente pelo menos uma vez por ano, nos primeiros 3 (três) meses depois de findo o exercício do ano anterior e extraordinariamente sempre que tal se mostre necessário. As reuniões terão lugar na sede da sociedade, salvo quando todos os sócios acordarem na escolha de outro local.
  96. Número ou marcador, página 21: Dois) A convocação da assembleia geral será feita por qualquer um dos sócios por meio de carta, fac-símile ou e-mail com aviso de recepção, expedido aos sócios com a antecedência mínima de quinze dias, a qual poderá ser reduzida para cinco, quando se trate de reunião extraordinária, devendo ser acompanhada da ordem de trabalhos e dos documentos necessários à tomada da deliberação, quando seja esse o caso.
  97. Número ou marcador, página 21: Três) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordarem, também por escrito, que dessa forma se delibere, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  98. Número ou marcador, página 21: Quatro) Considera-se que os sócios se reuniram em assembleia geral quando, estando fisicamente em locais distintos, se encontrem ligados por meio de conferência telefónica ou outro tipo de comunicações que permita aos presentes ouvir, escutar e por qualquer outro meio comunicar entre si. Neste caso, será tida como realizada a assembleia geral no local onde se encontre o maior número de sócios ou no local onde estiver representada a maioria do capital social.
  99. Número ou marcador, página 21: Cinco) Exceptuam-se, relativamente ao disposto no número anterior, as deliberações para as quais a lei obriga que se realize a assembleia geral.
  100. Número ou marcador, página 21: Seis) A assembleia geral só delibera validamente se estiverem presentes ou representados sócios que detenham, pelo menos, 3/4 (três quartos) do capital social. Qualquer sócio que esteja impedido de comparecer a uma reunião poderá fazer-se representar por outra pessoa, nos termos da lei.
  101. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  102. Texto do artigo, página 21: (Competências)
  103. Texto do artigo, página 21: A assembleia geral delibera sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados pela lei ou por estes estatutos, nomeadamente:
  104. Número ou marcador, página 21: a) Aprovação do relatório anual da administração, do balanço e das contas do exercício;
  105. Número ou marcador, página 21: b) Distribuição de lucros;
  106. Número ou marcador, página 21: c) Designação e destituição de qualquer administrador e/ou gerente; d)Remuneração dos membros dos órgãos sociais;
  107. Número ou marcador, página 21: e) Alterações dos estatutos da sociedade, nomeadamente em matérias de fusões, transformações, dissolução e liquidação da sociedade;
  108. Número ou marcador, página 21: f) Aumento ou redução do capital social;
  109. Número ou marcador, página 21: g) Aprovação dos termos, condições e garantias de suprimentos;
  110. Número ou marcador, página 22: h) Aprovar a nomeação do verdadeiro e legal mandatário da sociedade e determinar especificamente os poderes necessários para os quais é nomeado;
  111. Número ou marcador, página 22: i) Exclusão de um sócio;
  112. Número ou marcador, página 22: j) Amortização de quotas;
  113. Número ou marcador, página 22: k) Consentimento da sociedade quanto a cessões de quotas; e
  114. Número ou marcador, página 22: l) Aprovação da nomeação anual de auditores externos.
  115. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO II Da administração, gerência e representação da sociedade
  116. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  117. Texto do artigo, página 22: (Administração)
  118. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade será administrada, gerida e representada por um ou mais administradores/ gerentes, não excedendo o número de 3 podendo a escolha recair sobre sócios ou estranhos a sociedade.
  119. Número ou marcador, página 22: Dois) Os administradores/gerentes estão isentos de prestar caução.
  120. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  121. Texto do artigo, página 22: (Poderes)
  122. Texto do artigo, página 22: Os administradores/gerentes terão todos os poderes para:
  123. Número ou marcador, página 22: a) Gerir e representar a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente;
  124. Número ou marcador, página 22: b) Celebrar contratos de trabalho;
  125. Número ou marcador, página 22: c) Receber quantias, passar recibos e dar quitações;
  126. Número ou marcador, página 22: d) Abrir, movimentar e encerrar contas bancárias;
  127. Número ou marcador, página 22: e) Contrair empréstimos e confessar dívidas; bem como f)Praticar todos os demais actos tendentes à prossecução do objecto social, salvo os poderes e competências que estejam exclusivamente atribuídos por lei ou pelos presentes estatutos à assembleia geral.
  128. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  129. Texto do artigo, página 22: (Vinculação da sociedade)
  130. Texto do artigo, página 22: A sociedade obriga-se:
  131. Número ou marcador, página 22: a) Pela assinatura de um dos sóciosgerentes;
  132. Número ou marcador, página 22: b) Pela assinatura conjunta de um dois administradores/gerentes, se os mesmos não forem sócios.
  133. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO IV Das contas e aplicação de resultados
  134. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  135. Texto do artigo, página 22: (Exercício e contas do exercício)
  136. Número ou marcador, página 22: Um) O exercício anual da sociedade corresponde ao ano civil.
  137. Número ou marcador, página 22: Dois) O balanço, as contas anuais e o relatório da administração fechar-se-ão com referência ao respectivo exercício social e serão submetidos à aprovação da assembleia geral até ao terceiro mês do ano seguinte em análise.
  138. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO NONO
  139. Texto do artigo, página 22: (Distribuição de dividendos)
  140. Número ou marcador, página 22: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem de 5% (cinco por cento) para a constituição do fundo de reserva legal.
  141. Número ou marcador, página 22: Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pela assembleia geral.
  142. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO V Das disposições diversas
  143. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO (Dissolução da sociedade) Um) A sociedade dissolve-se:
  144. Número ou marcador, página 22: a) Nos casos previstos na lei;
  145. Número ou marcador, página 22: b) Por deliberação unânime da assembleia geral.
  146. Número ou marcador, página 22: Dois) Os sócios executarão e diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos pela lei para efectuar a dissolução da sociedade.
  147. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  148. Texto do artigo, página 22: (Liquidação)
  149. Número ou marcador, página 22: Um) Salvo deliberação em contrário da assembleia geral, a liquidação da sociedade será feita extrajudicialmente.
  150. Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor de qualquer sócio desde que devidamente autorizado pela assembleia geral e obtido o acordo escrito de todos os credores.
  151. Número ou marcador, página 22: Três) Se a sociedade não for imediatamente liquidada, nos termos do número anterior, e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da sociedade, incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos, serão pagas ou reembolsadas antes que possam ser transferidos quaisquer fundos aos sócios.
  152. Número ou marcador, página 22: Quatro) A assembleia geral pode deliberar, por unanimidade, que os bens remanescentes sejam distribuídos em espécie pelos sócios.
  153. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  154. Texto do artigo, página 22: (Administradores/gestores da sociedade)
  155. Texto do artigo, página 22: Ficam desde já nomeados como administradores/gestores da sociedade os sócios Monteiro dos Santos Monteiro Suege e Azevedo dos Santos Monteiro Suege, com os poderes consagrados no artigo décimo sexto.
  156. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  157. Texto do artigo, página 22: (Casos omissos)
  158. Texto do artigo, página 22: Em todos os casos omissos aplicar-se-ão as disposições constantes do Código Comercial e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  159. Texto do artigo, página 22: Maputo, 7 de Novembro de 2022. — O Conservador, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.