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Texto do artigo · p. 5 Centurion Security Mozambique, Limitada
Texto do artigo · p. 5 Certifico, para efeitos de publicação, que, a 1 de Setembro de 2022, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101828824, uma entidade denominada Centurion Security Mozambique, Limitada.
Texto do artigo · p. 5 Ilda Benjamim Mathombe, maior, de nacionalidade moçambicana, portadora de Bilhete de Identidade n.º 110102108726B, emitido a 10 de Agosto de 2017 e válido até 10 de Agosto de 2022; e
Texto do artigo · p. 5 Centurion Africa Limited, uma sociedade comercial constituída ao abrigo das leis do Ruanda, inscrita nas Entidades Jurídicas, com o n.º de empresa 119433142.
Texto do artigo · p. 5 Ao abrigo e para efeitos do disposto nos artigos 74 e 281 e seguintes do Código Comercial vigente em Moçambique, foi declarado pelos outorgantes, que constituem uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Centurion Security Mozambique, Limitada, com o NUEL 101828824, que será regida pelos seguintes estatutos:
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I Da forma, denominação, sede, duração, objecto e capital social
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 5 (Forma e denominação)
Texto do artigo · p. 5 A sociedade adopta a denominação social Centurion Security Mozambique, Limidata, e é constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas, devendo reger-se pelos presentes estatutos e pela legislação em vigor na República de Moçambique (doravante a sociedade).
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Sede)
Número ou marcador · p. 5 Um) A sociedade tem a sua sede na rua Ponta Malongana, n.º 88, quarteirão 3, Bairro da Liberdade, cidade da Matola, província de Maputo, Moçambique, podendo, por decisão do conselho de administração, mudar a sua sede para outro local dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Por decisão do conselho de administração e obtidas as devidas autorizações, a sociedade pode criar sucursais, agências, escritórios ou outras formas de representação dentro ou fora do território nacional.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Duração)
Texto do artigo · p. 5 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade tem como objecto social a prestação de serviços de segurança estática e móvel, vigilância industrial, comercial, instalações e assistência de sistemas electrónicos de segurança em estabelecimentos comerciais, bancários, instituições privadas e estatais, missões diplomáticas, consulares, serviço de transporte de valores, guarda-costas, rastreio de viaturas e outros bens através do sistema satélite de segurança e outros serviços relacionados.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A segurança a ser efectuada pela sociedade tem como principal objecto o seguinte:
Número ou marcador · p. 6 a) Protecção e segurança através de patrulha, guarnição e sentinelas;
Número ou marcador · p. 6 b) Vigilância e controlo de acessos, permanência e circulação de pessoas e bens em instalações, edifícios, locais fechados ou vedados ao público;
Número ou marcador · p. 6 c) Elaboração de estudos de segurança, treinamento de pessoal e assistência;
Número ou marcador · p. 6 d) Montagem, monitoria e assistência de sistemas electrónicos de segurança;
Número ou marcador · p. 6 e) Comercialização, nos termos regulamentados, de equipamentos destinados à segurança;
Número ou marcador · p. 6 f) Transporte e escolta de fundos e valores;
Número ou marcador · p. 6 g) Serviços de guarda-costas; e
Número ou marcador · p. 6 h) Rastreio de viaturas e outros bens através do sistema satélite de segurança.
Número ou marcador · p. 6 Três) Para além do estabelecido nos números anteriores, a sociedade poderá exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto, desde que seja devidamente permitida por lei e obtidas as autorizações pelas entidades competentes quando necessário.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Por deliberação do conselho de administração e dentro dos limites estabelecidos por lei, a sociedade poderá participar em sociedades com objecto diferente do seu próprio objecto social, em sociedades reguladas por leis especiais, associar-se com terceiros, em consórcio joint-ventures, adquirindo quotas, acções ou partes sociais ou constituindo empresas mediante deliberação dos sócios e cumpridas as formalidades legais.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Capital social)
Texto do artigo · p. 6 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), representado por 2 (duas) quotas e distribuído entre os sócios nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 6 a) Ilda Benjamim Mathombe, maior, de nacionalidade moçambicana, portadora de Bilhete de Identidade n.º 110102108726B, emitido a 10 de Agosto de 2017 e válido até 10 de Agosto de 2022, titular de
Texto do artigo · p. 6 uma quota com o valor nominal de 10.200,00MT (dez mil e duzentos meticais), representativa de 51% (cinquenta e um por cento) do capital social da sociedade; e b) Centurion Africa Limited, uma sociedade comercial constituída ao abrigo das leis do Ruanda, inscrita nas entidades jurídicas com o n.º de empresa 119433142, titular de uma quota com o valor nominal de 9.800,00MT (nove mil e oitocentos meticais), representativa de 49% (quarenta e nove por cento) do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II De suprimentos e exclusão de sócios
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Suprimentos e prestações acessórias)
Número ou marcador · p. 6 Um) Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem acordados com a sociedade.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os sócios poderão ser chamados a realizar prestações acessórias à sociedade, a título oneroso ou gratuito, e nos demais termos e condições que vierem a ser deliberadas por unanimidade em reunião da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Exclusão de sócios)
Número ou marcador · p. 6 Um) Qualquer sócio poderá ser excluído da sociedade nos casos previstos na lei e/ou nas situações previstas em quaisquer acordos celebrados entre os sócios nessa qualidade.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A exclusão produz efeitos decorridos 30 (trinta) dias a contar da data em que o sócio seja notificado da mesma, verificados que estejam os condicionalismos legais para o efeito.
Número ou marcador · p. 6 Três) No caso de efectivação da exclusão de sócio, o sócio remanescente terá o direito de adquirir a quota do sócio excluído ao valor do mercado.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) No caso de falecimento de qualquer sócio que seja pessoa singular, o sócio Centurion Africa Limited poderá adquirir, para si ou a favor de terceiro, a quota do mesmo por um preço correspondente ao valor nominal da quota.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III De órgãos sociais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 6 São órgãos sociais da sociedade: a assembleia geral, o conselho de administração e o conselho fiscal ou fiscal único.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Eleição e mandato)
Número ou marcador · p. 6 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição.
Número ou marcador · p. 6 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar, por escrito, o respectivo nome ao presidente da mesa da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 6 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 6 Um) A assembleia geral é constituída por todos os sócios da sociedade em pleno gozo dos seus direitos e terá uma mesa composta por um presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A assembleia geral reúne-se sempre que convocada mediante solicitação de qualquer sócio, devendo ser sempre indicados na solicitação os assuntos que se pretendem levar a discussão e deliberação.
Número ou marcador · p. 6 Três) Os membros do conselho de administração e do conselho fiscal, ainda que não sejam sócios, deverão estar presentes nas reuniões da assembleia geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados pelo presidente da mesa, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) A convocatória para a assembleia geral incluirá a ordem de trabalhos e será enviada aos sócios por correio electrónico com pelo menos 3 (três) dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) Os sócios podem reunir-se em assembleia geral sem observância das formalidades prévias, desde que todos os sócios estejam presentes e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 6 Seis) As deliberações dos sócios podem ainda ser tomadas com dispensa de reunião quando os sócios aprovarem deliberações unânimes por escrito ou deliberações por votos escrito em conformidade com o disposto na lei.
Número ou marcador · p. 6 Sete) Salvo nos casos previstos na lei ou nos presentes estatutos, as deliberações da assembleia geral devem ser aprovadas por maioria simples, excepto nos seguintes casos em que são exigidos 75% dos votos:
Número ou marcador · p. 6 a) Alteração de estatutos (nome, objecto social, sede, actividade da sociedade);
Número ou marcador · p. 6 b) Aumento e redução de capital social;
Número ou marcador · p. 6 c) Eleição e destituição dos membros dos órgãos sociais da sociedade;
Número ou marcador · p. 7 d) Cisão, fusão e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 7 e) Dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Conselho de administração)
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade será administrada por um conselho de administração composto por um máximo de 5 (cinco) membros ou mais, devendo o número ser sempre ímpar, ou por um administrador único, conforme deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Os administradores serão nomeados por mandatos de 4 (quatro) anos e devem permanecer no cargo até que renunciem ou sejam destituídos pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 7 Três) Os administradores não serão remunerados, salvo disposição em contrário da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Competência do conselho da administração)
Número ou marcador · p. 7 Um) O conselho de administração terá os poderes que se mostrem necessários à gestão da sociedade e à realização do seu objecto social, exceptuados aqueles que estejam reservados por lei ou pelos presentes estatutos à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O conselho de administração será responsável por:
Número ou marcador · p. 7 a) Definir estratégia e aprovar o plano de negócios da sociedade;
Número ou marcador · p. 7 b) Elaborar o orçamento anual da sociedade e monitorizar sua execução;
Número ou marcador · p. 7 c) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia geral o relatório anual da administração, as contas do exercício em questão e demais documentos de prestação de contas previstos na lei;
Número ou marcador · p. 7 d) Definir e aprovar a matriz de autorização financeira da sociedade;
Número ou marcador · p. 7 e) Aprovar a nomeação de directores que se mostrem necessários à condução das actividades da sociedade;
Número ou marcador · p. 7 f) Definir, aprovar e implementar o código de conduta comercial da sociedade;
Número ou marcador · p. 7 g) Aprovar os princípios operacionais da sociedade;
Número ou marcador · p. 7 h) Definir e implementar a política de licitação e compromissos da sociedade;
Número ou marcador · p. 7 i) Aprovar os princípios (âmbito e remuneração) dos contratos de prestação de serviços a celebrar entre a sociedade e os sócios ou as entidades suas afiliadas;
Número ou marcador · p. 7 j) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos que caiam no âmbito da sua responsabilidade.
Número ou marcador · p. 7 Três) Os administradores podem constituir procuradores e outorgar o competente instrumento de representação voluntária (ex: procuração).
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Os administradores podem delegar noutro administrador os poderes para realizar certos actos ou categorias de actos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Funcionamento do conselho da administração)
Número ou marcador · p. 7 Um) O conselho de administração reunir-
Texto do artigo · p. 7 -se-á sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 7 Dois) As reuniões do conselho de administração deverão ter lugar na sede da sociedade, excepto quando os administradores acordem num local diferente ou com recurso a meios electrónicos.
Número ou marcador · p. 7 Três) Cada administrador terá direito a 1 (um) voto nas reuniões do conselho da administração.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) As deliberações do conselho de administração serão tomadas por maioria simples dos votos.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) As actas das reuniões do conselho de administração serão redigidas e transcritas no respectivo livro em língua portuguesa e inglesa, e deverão ser assinadas por todos os administradores que participaram na reunião.
Número ou marcador · p. 7 Seis) O administrador que não possa comparecer numa reunião pode ser representado por outro administrador, através de carta mandadeira dirigida ao presidente do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Vinculação)
Texto do artigo · p. 7 Sem prejuízo das disposições legais aplicáveis, a sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 7 a) Pela assinatura de todos os administradores;
Número ou marcador · p. 7 b) Pela assinatura dos seus procuradores, nos termos dos respectivos mandatos; ou
Número ou marcador · p. 7 c) Nos demais termos a serem deliberados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Órgão de fiscalização)
Número ou marcador · p. 7 Um) A fiscalização dos negócios da sociedade será exercida por um conselho fiscal ou por um fiscal único, que será um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas, conforme o que for deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Caso a assembleia geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Composição)
Número ou marcador · p. 7 Um) O conselho fiscal será composto por 3 (três) membros efectivos e um membro suplente.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A assembleia geral que proceder à eleição do conselho fiscal indicará o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 7 Três) Um dos membros efectivos do conselho fiscal terá de ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV Da aplicação de resultados e lei aplicável
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 7 Um) Dos lucros apurados em cada exercício, deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Lei aplicável)
Texto do artigo · p. 7 Os presentes estatutos regem-se pela lei moçambicana.
Texto do artigo · p. 7 Maputo, 4 de Agosto de 2022. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 5: Centurion Security Mozambique, Limitada
  2. Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, que, a 1 de Setembro de 2022, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101828824, uma entidade denominada Centurion Security Mozambique, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 5: Ilda Benjamim Mathombe, maior, de nacionalidade moçambicana, portadora de Bilhete de Identidade n.º 110102108726B, emitido a 10 de Agosto de 2017 e válido até 10 de Agosto de 2022; e
  4. Texto do artigo, página 5: Centurion Africa Limited, uma sociedade comercial constituída ao abrigo das leis do Ruanda, inscrita nas Entidades Jurídicas, com o n.º de empresa 119433142.
  5. Texto do artigo, página 5: Ao abrigo e para efeitos do disposto nos artigos 74 e 281 e seguintes do Código Comercial vigente em Moçambique, foi declarado pelos outorgantes, que constituem uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Centurion Security Mozambique, Limitada, com o NUEL 101828824, que será regida pelos seguintes estatutos:
  6. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Da forma, denominação, sede, duração, objecto e capital social
  7. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO ARTIGO UM
  8. Texto do artigo, página 5: (Forma e denominação)
  9. Texto do artigo, página 5: A sociedade adopta a denominação social Centurion Security Mozambique, Limidata, e é constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas, devendo reger-se pelos presentes estatutos e pela legislação em vigor na República de Moçambique (doravante a sociedade).
  10. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 5: (Sede)
  12. Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade tem a sua sede na rua Ponta Malongana, n.º 88, quarteirão 3, Bairro da Liberdade, cidade da Matola, província de Maputo, Moçambique, podendo, por decisão do conselho de administração, mudar a sua sede para outro local dentro do território nacional.
  13. Número ou marcador, página 5: Dois) Por decisão do conselho de administração e obtidas as devidas autorizações, a sociedade pode criar sucursais, agências, escritórios ou outras formas de representação dentro ou fora do território nacional.
  14. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 5: (Duração)
  16. Texto do artigo, página 5: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  17. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 6: (Objecto social)
  19. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade tem como objecto social a prestação de serviços de segurança estática e móvel, vigilância industrial, comercial, instalações e assistência de sistemas electrónicos de segurança em estabelecimentos comerciais, bancários, instituições privadas e estatais, missões diplomáticas, consulares, serviço de transporte de valores, guarda-costas, rastreio de viaturas e outros bens através do sistema satélite de segurança e outros serviços relacionados.
  20. Número ou marcador, página 6: Dois) A segurança a ser efectuada pela sociedade tem como principal objecto o seguinte:
  21. Número ou marcador, página 6: a) Protecção e segurança através de patrulha, guarnição e sentinelas;
  22. Número ou marcador, página 6: b) Vigilância e controlo de acessos, permanência e circulação de pessoas e bens em instalações, edifícios, locais fechados ou vedados ao público;
  23. Número ou marcador, página 6: c) Elaboração de estudos de segurança, treinamento de pessoal e assistência;
  24. Número ou marcador, página 6: d) Montagem, monitoria e assistência de sistemas electrónicos de segurança;
  25. Número ou marcador, página 6: e) Comercialização, nos termos regulamentados, de equipamentos destinados à segurança;
  26. Número ou marcador, página 6: f) Transporte e escolta de fundos e valores;
  27. Número ou marcador, página 6: g) Serviços de guarda-costas; e
  28. Número ou marcador, página 6: h) Rastreio de viaturas e outros bens através do sistema satélite de segurança.
  29. Número ou marcador, página 6: Três) Para além do estabelecido nos números anteriores, a sociedade poderá exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto, desde que seja devidamente permitida por lei e obtidas as autorizações pelas entidades competentes quando necessário.
  30. Número ou marcador, página 6: Quatro) Por deliberação do conselho de administração e dentro dos limites estabelecidos por lei, a sociedade poderá participar em sociedades com objecto diferente do seu próprio objecto social, em sociedades reguladas por leis especiais, associar-se com terceiros, em consórcio joint-ventures, adquirindo quotas, acções ou partes sociais ou constituindo empresas mediante deliberação dos sócios e cumpridas as formalidades legais.
  31. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
  32. Texto do artigo, página 6: (Capital social)
  33. Texto do artigo, página 6: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), representado por 2 (duas) quotas e distribuído entre os sócios nos seguintes termos:
  34. Número ou marcador, página 6: a) Ilda Benjamim Mathombe, maior, de nacionalidade moçambicana, portadora de Bilhete de Identidade n.º 110102108726B, emitido a 10 de Agosto de 2017 e válido até 10 de Agosto de 2022, titular de
  35. Texto do artigo, página 6: uma quota com o valor nominal de 10.200,00MT (dez mil e duzentos meticais), representativa de 51% (cinquenta e um por cento) do capital social da sociedade; e b) Centurion Africa Limited, uma sociedade comercial constituída ao abrigo das leis do Ruanda, inscrita nas entidades jurídicas com o n.º de empresa 119433142, titular de uma quota com o valor nominal de 9.800,00MT (nove mil e oitocentos meticais), representativa de 49% (quarenta e nove por cento) do capital social da sociedade.
  36. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II De suprimentos e exclusão de sócios
  37. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
  38. Texto do artigo, página 6: (Suprimentos e prestações acessórias)
  39. Número ou marcador, página 6: Um) Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem acordados com a sociedade.
  40. Número ou marcador, página 6: Dois) Os sócios poderão ser chamados a realizar prestações acessórias à sociedade, a título oneroso ou gratuito, e nos demais termos e condições que vierem a ser deliberadas por unanimidade em reunião da assembleia geral.
  41. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
  42. Texto do artigo, página 6: (Exclusão de sócios)
  43. Número ou marcador, página 6: Um) Qualquer sócio poderá ser excluído da sociedade nos casos previstos na lei e/ou nas situações previstas em quaisquer acordos celebrados entre os sócios nessa qualidade.
  44. Número ou marcador, página 6: Dois) A exclusão produz efeitos decorridos 30 (trinta) dias a contar da data em que o sócio seja notificado da mesma, verificados que estejam os condicionalismos legais para o efeito.
  45. Número ou marcador, página 6: Três) No caso de efectivação da exclusão de sócio, o sócio remanescente terá o direito de adquirir a quota do sócio excluído ao valor do mercado.
  46. Número ou marcador, página 6: Quatro) No caso de falecimento de qualquer sócio que seja pessoa singular, o sócio Centurion Africa Limited poderá adquirir, para si ou a favor de terceiro, a quota do mesmo por um preço correspondente ao valor nominal da quota.
  47. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III De órgãos sociais
  48. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
  49. Texto do artigo, página 6: (Órgãos sociais)
  50. Texto do artigo, página 6: São órgãos sociais da sociedade: a assembleia geral, o conselho de administração e o conselho fiscal ou fiscal único.
  51. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
  52. Texto do artigo, página 6: (Eleição e mandato)
  53. Número ou marcador, página 6: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  54. Número ou marcador, página 6: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição.
  55. Número ou marcador, página 6: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  56. Número ou marcador, página 6: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
  57. Número ou marcador, página 6: Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar, por escrito, o respectivo nome ao presidente da mesa da assembleia geral.
  58. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
  59. Texto do artigo, página 6: (Assembleia geral)
  60. Número ou marcador, página 6: Um) A assembleia geral é constituída por todos os sócios da sociedade em pleno gozo dos seus direitos e terá uma mesa composta por um presidente e um secretário.
  61. Número ou marcador, página 6: Dois) A assembleia geral reúne-se sempre que convocada mediante solicitação de qualquer sócio, devendo ser sempre indicados na solicitação os assuntos que se pretendem levar a discussão e deliberação.
  62. Número ou marcador, página 6: Três) Os membros do conselho de administração e do conselho fiscal, ainda que não sejam sócios, deverão estar presentes nas reuniões da assembleia geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados pelo presidente da mesa, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
  63. Número ou marcador, página 6: Quatro) A convocatória para a assembleia geral incluirá a ordem de trabalhos e será enviada aos sócios por correio electrónico com pelo menos 3 (três) dias de antecedência.
  64. Número ou marcador, página 6: Cinco) Os sócios podem reunir-se em assembleia geral sem observância das formalidades prévias, desde que todos os sócios estejam presentes e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  65. Número ou marcador, página 6: Seis) As deliberações dos sócios podem ainda ser tomadas com dispensa de reunião quando os sócios aprovarem deliberações unânimes por escrito ou deliberações por votos escrito em conformidade com o disposto na lei.
  66. Número ou marcador, página 6: Sete) Salvo nos casos previstos na lei ou nos presentes estatutos, as deliberações da assembleia geral devem ser aprovadas por maioria simples, excepto nos seguintes casos em que são exigidos 75% dos votos:
  67. Número ou marcador, página 6: a) Alteração de estatutos (nome, objecto social, sede, actividade da sociedade);
  68. Número ou marcador, página 6: b) Aumento e redução de capital social;
  69. Número ou marcador, página 6: c) Eleição e destituição dos membros dos órgãos sociais da sociedade;
  70. Número ou marcador, página 7: d) Cisão, fusão e transformação da sociedade;
  71. Número ou marcador, página 7: e) Dissolução da sociedade.
  72. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  73. Texto do artigo, página 7: (Conselho de administração)
  74. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade será administrada por um conselho de administração composto por um máximo de 5 (cinco) membros ou mais, devendo o número ser sempre ímpar, ou por um administrador único, conforme deliberação dos sócios.
  75. Número ou marcador, página 7: Dois) Os administradores serão nomeados por mandatos de 4 (quatro) anos e devem permanecer no cargo até que renunciem ou sejam destituídos pela assembleia geral.
  76. Número ou marcador, página 7: Três) Os administradores não serão remunerados, salvo disposição em contrário da assembleia geral.
  77. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  78. Texto do artigo, página 7: (Competência do conselho da administração)
  79. Número ou marcador, página 7: Um) O conselho de administração terá os poderes que se mostrem necessários à gestão da sociedade e à realização do seu objecto social, exceptuados aqueles que estejam reservados por lei ou pelos presentes estatutos à assembleia geral.
  80. Número ou marcador, página 7: Dois) O conselho de administração será responsável por:
  81. Número ou marcador, página 7: a) Definir estratégia e aprovar o plano de negócios da sociedade;
  82. Número ou marcador, página 7: b) Elaborar o orçamento anual da sociedade e monitorizar sua execução;
  83. Número ou marcador, página 7: c) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia geral o relatório anual da administração, as contas do exercício em questão e demais documentos de prestação de contas previstos na lei;
  84. Número ou marcador, página 7: d) Definir e aprovar a matriz de autorização financeira da sociedade;
  85. Número ou marcador, página 7: e) Aprovar a nomeação de directores que se mostrem necessários à condução das actividades da sociedade;
  86. Número ou marcador, página 7: f) Definir, aprovar e implementar o código de conduta comercial da sociedade;
  87. Número ou marcador, página 7: g) Aprovar os princípios operacionais da sociedade;
  88. Número ou marcador, página 7: h) Definir e implementar a política de licitação e compromissos da sociedade;
  89. Número ou marcador, página 7: i) Aprovar os princípios (âmbito e remuneração) dos contratos de prestação de serviços a celebrar entre a sociedade e os sócios ou as entidades suas afiliadas;
  90. Número ou marcador, página 7: j) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos que caiam no âmbito da sua responsabilidade.
  91. Número ou marcador, página 7: Três) Os administradores podem constituir procuradores e outorgar o competente instrumento de representação voluntária (ex: procuração).
  92. Número ou marcador, página 7: Quatro) Os administradores podem delegar noutro administrador os poderes para realizar certos actos ou categorias de actos.
  93. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  94. Texto do artigo, página 7: (Funcionamento do conselho da administração)
  95. Número ou marcador, página 7: Um) O conselho de administração reunir-
  96. Texto do artigo, página 7: -se-á sempre que necessário.
  97. Número ou marcador, página 7: Dois) As reuniões do conselho de administração deverão ter lugar na sede da sociedade, excepto quando os administradores acordem num local diferente ou com recurso a meios electrónicos.
  98. Número ou marcador, página 7: Três) Cada administrador terá direito a 1 (um) voto nas reuniões do conselho da administração.
  99. Número ou marcador, página 7: Quatro) As deliberações do conselho de administração serão tomadas por maioria simples dos votos.
  100. Número ou marcador, página 7: Cinco) As actas das reuniões do conselho de administração serão redigidas e transcritas no respectivo livro em língua portuguesa e inglesa, e deverão ser assinadas por todos os administradores que participaram na reunião.
  101. Número ou marcador, página 7: Seis) O administrador que não possa comparecer numa reunião pode ser representado por outro administrador, através de carta mandadeira dirigida ao presidente do conselho de administração.
  102. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  103. Texto do artigo, página 7: (Vinculação)
  104. Texto do artigo, página 7: Sem prejuízo das disposições legais aplicáveis, a sociedade obriga-se:
  105. Número ou marcador, página 7: a) Pela assinatura de todos os administradores;
  106. Número ou marcador, página 7: b) Pela assinatura dos seus procuradores, nos termos dos respectivos mandatos; ou
  107. Número ou marcador, página 7: c) Nos demais termos a serem deliberados pela assembleia geral.
  108. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  109. Texto do artigo, página 7: (Órgão de fiscalização)
  110. Número ou marcador, página 7: Um) A fiscalização dos negócios da sociedade será exercida por um conselho fiscal ou por um fiscal único, que será um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas, conforme o que for deliberado pela assembleia geral.
  111. Número ou marcador, página 7: Dois) Caso a assembleia geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do conselho fiscal.
  112. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  113. Texto do artigo, página 7: (Composição)
  114. Número ou marcador, página 7: Um) O conselho fiscal será composto por 3 (três) membros efectivos e um membro suplente.
  115. Número ou marcador, página 7: Dois) A assembleia geral que proceder à eleição do conselho fiscal indicará o respectivo presidente.
  116. Número ou marcador, página 7: Três) Um dos membros efectivos do conselho fiscal terá de ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
  117. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV Da aplicação de resultados e lei aplicável
  118. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  119. Texto do artigo, página 7: (Aplicação de resultados)
  120. Número ou marcador, página 7: Um) Dos lucros apurados em cada exercício, deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  121. Número ou marcador, página 7: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  122. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  123. Texto do artigo, página 7: (Lei aplicável)
  124. Texto do artigo, página 7: Os presentes estatutos regem-se pela lei moçambicana.
  125. Texto do artigo, página 7: Maputo, 4 de Agosto de 2022. — O Técnico, Ilegível.
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