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Texto do artigo · p. 13 SeaOwl Energy Services Mozambique, Limitada
Texto do artigo · p. 13 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 2 de Novembro de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101066886 uma entidade denominada Seaowl Energy Services Mozambique, Limitada.
Texto do artigo · p. 13 Entre Seaowl Oil & Gás Unipessoal, S.A., sociedade anónima, matriculada na Conservatória de Registo Comercial da República Portuguesa sob o número 510966284, com sede na rua Ivens, n.º B, edifício Dona Mécia, 6.º andar, na Ilha da, em Funchal, representada neste acto por Arnoult Noel Gauthier, titular do documento de identificação n.º 14AA26416, na qualidade de representante, subscritora de uma quota correspondente a 99% do capital social; e
Texto do artigo · p. 13 Seaowl Holding SGPS, S.A., sociedade anónima, matriculada na Conservatória de Registo Comercial da República Portuguesa sob o n.º 510428576, com sede na rua Ivens, n.º B, edifício Dona Mécia, 6.º andar, na Ilha da Madeira, em Funchal, representada neste acto por Louis Marie Etienne Gauthier, titular do documento de identificação n.º 17FV13201, na qualidade de representante, subscritora de uma quota correspondente a 1 % do capital social.
Texto do artigo · p. 13 É celebrado o presente contrato de sociedade, o qual será regulado pelos estatutos que se anexam e pela legislação aplicável em vigor em Moçambique.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Firma)
Texto do artigo · p. 13 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade
Texto do artigo · p. 13 limitada, e adopta a firma SeaOwl Energy Services Mozambique, Limitada, e será regida pelos presentes estatutos e legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Sede)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Vladmir Lenine, edifício Millennium Park, n.º 174, 1.º andar, na cidade de Maputo, em Moçambique.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poderse-á criar e encerrar sucursais, filiais, agências ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Duração)
Texto do artigo · p. 13 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se desde o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da sua constituição.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Objecto)
Número ou marcador · p. 13 Um) O objecto principal da sociedade consiste na assistência técnica e prestação de serviços de payroll.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
Número ou marcador · p. 13 Três) A sociedade poderá participar e outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO II Do capital social, quotas e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Capital social)
Texto do artigo · p. 13 O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de 600.000,00MT (seiscentos mil meticais), e está dividido da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 13 a) Uma quota no valor nominal de 594.000,00MT (quinhentos e noventa e quatro mil meticais) correspondendo a 99% do capital social pertencente à sócia Seaowl Oil & Gas Unipessoal, S.A;
Número ou marcador · p. 13 b) Uma quota no valor nominal de 6.000,00MT (seis mil meticais)
Texto do artigo · p. 14 correspondendo a 1% do capital social, pertencente à sócia Seaowl Holding SGPS, S.A..
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Aumentos de capital)
Número ou marcador · p. 14 Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por qualquer forma legalmente permitida, mediante deliberação dos sócios tomada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital inicial ou proveniente do aumento anterior.
Número ou marcador · p. 14 Três) A deliberação da assembleia geral de aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 14 a) A modalidade e o montante do aumento de capital; b)O valor nominal das novas participações sociais;
Número ou marcador · p. 14 c) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for a incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 14 d) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
Número ou marcador · p. 14 e) Se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes;
Número ou marcador · p. 14 f) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Os aumentos do capital social serão efectuados nos termos e condições deliberados em assembleia geral e, supletivamente, nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) Em qualquer aumento de capital social, os sócios gozam do direito de preferência, na proporção das suas participações sociais, a exercer nos termos gerais, podendo, porém, o direito de preferência ser limitado ou suprimido por deliberação da assembleia geral tomada por maioria necessária à alteração dos estatutos.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 14 Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital, até o dobro do capital social à data do aumento, ficando os sócios obrigados na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 14 Os sócios podem prestar suprimentos à Sociedade, nos termos e condições a serem fixados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Transmissão das quotas)
Número ou marcador · p. 14 Um) A cessão de quotas entre os sócios é livre.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A transmissão, total ou parcial, de quotas a terceiros, fica condicionada ao
Texto do artigo · p. 14 exercício do direito de preferência da sociedade, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, e caso a sociedade não o exerça, dos sócios na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 14 Três) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, ou parte desta, deverá notificar à sociedade, por escrito, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a devida cessão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias recebidas e a data da realização da cessão.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o direito de preferência, no prazo máximo de trinta dias a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade não pretende adquirir as quotas caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) Caso a sociedade não exerça o direito de preferência que lhe assiste, nos termos do disposto no número um do presente artigo, a administração da sociedade deverá, no prazo máximo de cinco dias, notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de quinze dias.
Número ou marcador · p. 14 Seis) No caso da sociedade e os sócios renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, a quota deverá ser transmitida nos termos legais.
Número ou marcador · p. 14 Sete) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros, as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 14 (Oneração de quotas)
Texto do artigo · p. 14 A oneração, total ou parcial, de quotas depende da prévia autorização da sociedade, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 14 Um) A amortização de quotas só poderá ter lugar nos casos de exclusão de sócio, mediante deliberação da assembleia geral, ou nos casos de exoneração de sócio, nos termos legais.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A sociedade poderá deliberar a exclusão dos sócios nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 14 a) Quando, por decisão transitada em julgado o sócio for declarado falido ou for condenado pela prática de qualquer crime económico;
Número ou marcador · p. 14 b) Quando a quota do sócio for arrestada, penhorada, arrolada ou em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
Número ou marcador · p. 14 c) Quando o sócio transmita a sua quota, sem observância do disposto no artigo nono do presente estatutos, ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 14 d) Se o sócio envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social; e
Número ou marcador · p. 14 e) Se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização da sua quota, das entradas em aumentos de capital ou em efectuar as prestações suplementares a que foi chamado.
Número ou marcador · p. 14 Três) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) A amortização serão feitas pelo valor nominal da quota amortizada, acrescido da correspondente parte nos fundos de reserva, depois de deduzidos os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado nas condições a determinar pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) Se a sociedade tiver o direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Quotas próprias)
Número ou marcador · p. 14 Um) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir quotas próprias e realizar entre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Enquanto pertençam à sociedade as quotas não conferem direito a voto nem à percepção de dividendos.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 14 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 14 a) A assembleia geral:
Número ou marcador · p. 14 b) A administração; e c)O conselho fiscal ou o fiscal único, caso a sociedade entenda necessário.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Eleição e mandato dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 14 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data de eleição, com excepção do órgão de fiscalização, caso exista, cujo mandato é de um ano.
Número ou marcador · p. 15 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição de quem deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 15 Um) A assembleia geral é formada pelos sócios e competem-lhe todos os poderes que lhe são conferidos por lei e por estes estatutos.
Número ou marcador · p. 15 Dois) As assembleias gerais serão convocadas, pela administração da sociedade ou por qualquer entidade legalmente competente para o efeito, por meio de carta dirigida aos sócios, com um mínimo de quinze dias de antecedência, devendo a convocação mencionar
Texto do artigo · p. 15 o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 15 Três) A administração da sociedade é obrigada a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida, com a indicação do objecto, por sócios que representem pelo menos a décima parte do capital social, sob pena de estes poderem convocar directamente.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) A assembleia geral ordinária reúne no primeiro trimestre de cada ano, para deliberar sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas referentes ao exercício do ano anterior e sobre a aplicação dos resultados, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleias gerais irregularmente convocadas, desde que os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 15 Seis) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos legalmente permitidos.
Número ou marcador · p. 15 Sete) Os sócios indicarão por carta dirigida à sociedade quem os representará na assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 Oito) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que os sócios se encontrem presentes ou representados os sócios titulares de, pelo menos, sessenta por cento do capital social, e, em segunda convocação, seja qual dor o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Competência da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 15 Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outros que a lei ou os estatutos indiquem, as seguintes deliberações:
Número ou marcador · p. 15 a) A chamada e a restituição das prestações suplementares; b)A prestação de suprimentos, bem como os termos e condições em que os mesmos devem ser prestados;
Número ou marcador · p. 15 c) A exclusão de sócios e amortização de quotas;
Número ou marcador · p. 15 d) A aquisição, divisão, alienação ou oneração de quotas próprias; e)O exercício do direito de preferência da sociedade para alienação de quotas a terceiros e o consentimento para a oneração das quotas dos sócios;
Número ou marcador · p. 15 f) A eleição, remuneração e destituição de administradores;
Número ou marcador · p. 15 g) A fixação ou dispensa de caução a prestar pelos administradores;
Número ou marcador · p. 15 h) A aprovação do relatório da administração, do balanço das contas do exercício da sociedade;
Número ou marcador · p. 15 i) A atribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
Número ou marcador · p. 15 j) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os sócios ou os administradores;
Número ou marcador · p. 15 k) A alteração dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 15 l) O aumento e a redução do capital;
Número ou marcador · p. 15 m) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 15 n) A aquisição de participações em sociedade com o objecto diferente do da sociedade, em sociedade de capital e indústria ou de sociedades reguladas por lei especial.
Número ou marcador · p. 15 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por votos correspondentes a cinquenta e um porcento do capital social, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam a maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 15 Três) Na contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO II Da administração
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Administração)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade é administrada por um ou mais administradores, conforme deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores, qualquer sócio pode praticar actos de carácter urgente.
Número ou marcador · p. 15 Três) A administração poderá delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou alguns dos seus membros.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Competências da administração)
Número ou marcador · p. 15 Um) A gestão e representação da sociedade competem à administração.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Cabe aos administradores representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e
Texto do artigo · p. 15 passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
Número ou marcador · p. 15 a) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelo presente estatuto não sejam reservados à assembleia geral;
Número ou marcador · p. 15 b) Propor, prosseguir, confessar, desistir, ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteve envolvida; c)Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 15 d) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 15 Três) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhos ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 15 a) Pela assinatura de um administrador, caso a sociedade seja administrada apenas por um administrador;
Número ou marcador · p. 15 b) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 15 c) Pela assinatura de um administrador, nos termos e limites dos poderes que lhes forem conferidos pela sociedade;
Número ou marcador · p. 15 d) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e nos limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatários com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios topográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO IV Das disposições diversas e transitórias
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VGÉSIMO
Texto do artigo · p. 15 (Ano social)
Número ou marcador · p. 15 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, o relatório de gestão, a
Texto do artigo · p. 15 demonstração de resultados e demais contas do
Texto do artigo · p. 16 exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Aplicação dos resultados)
Texto do artigo · p. 16 Os lucros líquidos apurados terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 16 a) Vinte por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
Número ou marcador · p. 16 b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 16 A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Omissões)
Texto do artigo · p. 16 Quaisquer omissões ao presente estatuto deverão ser analisadas de acordo com a legislação comercial em vigor.
Texto do artigo · p. 16 Maputo, 2 de Novembro de 2018. O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 13: SeaOwl Energy Services Mozambique, Limitada
  2. Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 2 de Novembro de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101066886 uma entidade denominada Seaowl Energy Services Mozambique, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 13: Entre Seaowl Oil & Gás Unipessoal, S.A., sociedade anónima, matriculada na Conservatória de Registo Comercial da República Portuguesa sob o número 510966284, com sede na rua Ivens, n.º B, edifício Dona Mécia, 6.º andar, na Ilha da, em Funchal, representada neste acto por Arnoult Noel Gauthier, titular do documento de identificação n.º 14AA26416, na qualidade de representante, subscritora de uma quota correspondente a 99% do capital social; e
  4. Texto do artigo, página 13: Seaowl Holding SGPS, S.A., sociedade anónima, matriculada na Conservatória de Registo Comercial da República Portuguesa sob o n.º 510428576, com sede na rua Ivens, n.º B, edifício Dona Mécia, 6.º andar, na Ilha da Madeira, em Funchal, representada neste acto por Louis Marie Etienne Gauthier, titular do documento de identificação n.º 17FV13201, na qualidade de representante, subscritora de uma quota correspondente a 1 % do capital social.
  5. Texto do artigo, página 13: É celebrado o presente contrato de sociedade, o qual será regulado pelos estatutos que se anexam e pela legislação aplicável em vigor em Moçambique.
  6. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
  7. Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 13: (Firma)
  9. Texto do artigo, página 13: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade
  10. Texto do artigo, página 13: limitada, e adopta a firma SeaOwl Energy Services Mozambique, Limitada, e será regida pelos presentes estatutos e legislação aplicável.
  11. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 13: (Sede)
  13. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Vladmir Lenine, edifício Millennium Park, n.º 174, 1.º andar, na cidade de Maputo, em Moçambique.
  14. Número ou marcador, página 13: Dois) Mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poderse-á criar e encerrar sucursais, filiais, agências ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  15. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
  16. Texto do artigo, página 13: (Duração)
  17. Texto do artigo, página 13: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se desde o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da sua constituição.
  18. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 13: (Objecto)
  20. Número ou marcador, página 13: Um) O objecto principal da sociedade consiste na assistência técnica e prestação de serviços de payroll.
  21. Número ou marcador, página 13: Dois) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
  22. Número ou marcador, página 13: Três) A sociedade poderá participar e outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
  23. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II Do capital social, quotas e meios de financiamento
  24. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 13: (Capital social)
  26. Texto do artigo, página 13: O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de 600.000,00MT (seiscentos mil meticais), e está dividido da seguinte forma:
  27. Número ou marcador, página 13: a) Uma quota no valor nominal de 594.000,00MT (quinhentos e noventa e quatro mil meticais) correspondendo a 99% do capital social pertencente à sócia Seaowl Oil & Gas Unipessoal, S.A;
  28. Número ou marcador, página 13: b) Uma quota no valor nominal de 6.000,00MT (seis mil meticais)
  29. Texto do artigo, página 14: correspondendo a 1% do capital social, pertencente à sócia Seaowl Holding SGPS, S.A..
  30. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
  31. Texto do artigo, página 14: (Aumentos de capital)
  32. Número ou marcador, página 14: Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por qualquer forma legalmente permitida, mediante deliberação dos sócios tomada em Assembleia Geral.
  33. Número ou marcador, página 14: Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital inicial ou proveniente do aumento anterior.
  34. Número ou marcador, página 14: Três) A deliberação da assembleia geral de aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  35. Número ou marcador, página 14: a) A modalidade e o montante do aumento de capital; b)O valor nominal das novas participações sociais;
  36. Número ou marcador, página 14: c) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for a incorporação de reservas;
  37. Número ou marcador, página 14: d) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
  38. Número ou marcador, página 14: e) Se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes;
  39. Número ou marcador, página 14: f) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
  40. Número ou marcador, página 14: Quatro) Os aumentos do capital social serão efectuados nos termos e condições deliberados em assembleia geral e, supletivamente, nos termos gerais.
  41. Número ou marcador, página 14: Cinco) Em qualquer aumento de capital social, os sócios gozam do direito de preferência, na proporção das suas participações sociais, a exercer nos termos gerais, podendo, porém, o direito de preferência ser limitado ou suprimido por deliberação da assembleia geral tomada por maioria necessária à alteração dos estatutos.
  42. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
  43. Texto do artigo, página 14: (Prestações suplementares)
  44. Texto do artigo, página 14: Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital, até o dobro do capital social à data do aumento, ficando os sócios obrigados na proporção das respectivas quotas.
  45. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
  46. Texto do artigo, página 14: (Suprimentos)
  47. Texto do artigo, página 14: Os sócios podem prestar suprimentos à Sociedade, nos termos e condições a serem fixados pela assembleia geral.
  48. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
  49. Texto do artigo, página 14: (Transmissão das quotas)
  50. Número ou marcador, página 14: Um) A cessão de quotas entre os sócios é livre.
  51. Número ou marcador, página 14: Dois) A transmissão, total ou parcial, de quotas a terceiros, fica condicionada ao
  52. Texto do artigo, página 14: exercício do direito de preferência da sociedade, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, e caso a sociedade não o exerça, dos sócios na proporção das respectivas quotas.
  53. Número ou marcador, página 14: Três) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, ou parte desta, deverá notificar à sociedade, por escrito, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a devida cessão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias recebidas e a data da realização da cessão.
  54. Número ou marcador, página 14: Quatro) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o direito de preferência, no prazo máximo de trinta dias a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade não pretende adquirir as quotas caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
  55. Número ou marcador, página 14: Cinco) Caso a sociedade não exerça o direito de preferência que lhe assiste, nos termos do disposto no número um do presente artigo, a administração da sociedade deverá, no prazo máximo de cinco dias, notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de quinze dias.
  56. Número ou marcador, página 14: Seis) No caso da sociedade e os sócios renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, a quota deverá ser transmitida nos termos legais.
  57. Número ou marcador, página 14: Sete) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros, as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
  58. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO
  59. Texto do artigo, página 14: (Oneração de quotas)
  60. Texto do artigo, página 14: A oneração, total ou parcial, de quotas depende da prévia autorização da sociedade, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
  61. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  62. Texto do artigo, página 14: (Amortização de quotas)
  63. Número ou marcador, página 14: Um) A amortização de quotas só poderá ter lugar nos casos de exclusão de sócio, mediante deliberação da assembleia geral, ou nos casos de exoneração de sócio, nos termos legais.
  64. Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade poderá deliberar a exclusão dos sócios nos seguintes casos:
  65. Número ou marcador, página 14: a) Quando, por decisão transitada em julgado o sócio for declarado falido ou for condenado pela prática de qualquer crime económico;
  66. Número ou marcador, página 14: b) Quando a quota do sócio for arrestada, penhorada, arrolada ou em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
  67. Número ou marcador, página 14: c) Quando o sócio transmita a sua quota, sem observância do disposto no artigo nono do presente estatutos, ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
  68. Número ou marcador, página 14: d) Se o sócio envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social; e
  69. Número ou marcador, página 14: e) Se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização da sua quota, das entradas em aumentos de capital ou em efectuar as prestações suplementares a que foi chamado.
  70. Número ou marcador, página 14: Três) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
  71. Número ou marcador, página 14: Quatro) A amortização serão feitas pelo valor nominal da quota amortizada, acrescido da correspondente parte nos fundos de reserva, depois de deduzidos os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado nas condições a determinar pela assembleia geral.
  72. Número ou marcador, página 14: Cinco) Se a sociedade tiver o direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro.
  73. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  74. Texto do artigo, página 14: (Quotas próprias)
  75. Número ou marcador, página 14: Um) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir quotas próprias e realizar entre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
  76. Número ou marcador, página 14: Dois) Enquanto pertençam à sociedade as quotas não conferem direito a voto nem à percepção de dividendos.
  77. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  78. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO I Da assembleia geral
  79. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  80. Texto do artigo, página 14: (Órgãos sociais)
  81. Texto do artigo, página 14: São órgãos da sociedade:
  82. Número ou marcador, página 14: a) A assembleia geral:
  83. Número ou marcador, página 14: b) A administração; e c)O conselho fiscal ou o fiscal único, caso a sociedade entenda necessário.
  84. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  85. Texto do artigo, página 14: (Eleição e mandato dos órgãos sociais)
  86. Número ou marcador, página 14: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  87. Número ou marcador, página 14: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data de eleição, com excepção do órgão de fiscalização, caso exista, cujo mandato é de um ano.
  88. Número ou marcador, página 15: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição de quem deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  89. Número ou marcador, página 15: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não.
  90. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  91. Texto do artigo, página 15: (Assembleia geral)
  92. Número ou marcador, página 15: Um) A assembleia geral é formada pelos sócios e competem-lhe todos os poderes que lhe são conferidos por lei e por estes estatutos.
  93. Número ou marcador, página 15: Dois) As assembleias gerais serão convocadas, pela administração da sociedade ou por qualquer entidade legalmente competente para o efeito, por meio de carta dirigida aos sócios, com um mínimo de quinze dias de antecedência, devendo a convocação mencionar
  94. Texto do artigo, página 15: o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
  95. Número ou marcador, página 15: Três) A administração da sociedade é obrigada a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida, com a indicação do objecto, por sócios que representem pelo menos a décima parte do capital social, sob pena de estes poderem convocar directamente.
  96. Número ou marcador, página 15: Quatro) A assembleia geral ordinária reúne no primeiro trimestre de cada ano, para deliberar sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas referentes ao exercício do ano anterior e sobre a aplicação dos resultados, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
  97. Número ou marcador, página 15: Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleias gerais irregularmente convocadas, desde que os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  98. Número ou marcador, página 15: Seis) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos legalmente permitidos.
  99. Número ou marcador, página 15: Sete) Os sócios indicarão por carta dirigida à sociedade quem os representará na assembleia geral.
  100. Número ou marcador, página 15: Oito) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que os sócios se encontrem presentes ou representados os sócios titulares de, pelo menos, sessenta por cento do capital social, e, em segunda convocação, seja qual dor o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
  101. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  102. Texto do artigo, página 15: (Competência da assembleia geral)
  103. Número ou marcador, página 15: Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outros que a lei ou os estatutos indiquem, as seguintes deliberações:
  104. Número ou marcador, página 15: a) A chamada e a restituição das prestações suplementares; b)A prestação de suprimentos, bem como os termos e condições em que os mesmos devem ser prestados;
  105. Número ou marcador, página 15: c) A exclusão de sócios e amortização de quotas;
  106. Número ou marcador, página 15: d) A aquisição, divisão, alienação ou oneração de quotas próprias; e)O exercício do direito de preferência da sociedade para alienação de quotas a terceiros e o consentimento para a oneração das quotas dos sócios;
  107. Número ou marcador, página 15: f) A eleição, remuneração e destituição de administradores;
  108. Número ou marcador, página 15: g) A fixação ou dispensa de caução a prestar pelos administradores;
  109. Número ou marcador, página 15: h) A aprovação do relatório da administração, do balanço das contas do exercício da sociedade;
  110. Número ou marcador, página 15: i) A atribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
  111. Número ou marcador, página 15: j) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os sócios ou os administradores;
  112. Número ou marcador, página 15: k) A alteração dos estatutos da sociedade;
  113. Número ou marcador, página 15: l) O aumento e a redução do capital;
  114. Número ou marcador, página 15: m) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
  115. Número ou marcador, página 15: n) A aquisição de participações em sociedade com o objecto diferente do da sociedade, em sociedade de capital e indústria ou de sociedades reguladas por lei especial.
  116. Número ou marcador, página 15: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por votos correspondentes a cinquenta e um porcento do capital social, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam a maioria qualificada.
  117. Número ou marcador, página 15: Três) Na contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
  118. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO II Da administração
  119. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  120. Texto do artigo, página 15: (Administração)
  121. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade é administrada por um ou mais administradores, conforme deliberado pela assembleia geral.
  122. Número ou marcador, página 15: Dois) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores, qualquer sócio pode praticar actos de carácter urgente.
  123. Número ou marcador, página 15: Três) A administração poderá delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou alguns dos seus membros.
  124. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  125. Texto do artigo, página 15: (Competências da administração)
  126. Número ou marcador, página 15: Um) A gestão e representação da sociedade competem à administração.
  127. Número ou marcador, página 15: Dois) Cabe aos administradores representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e
  128. Texto do artigo, página 15: passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
  129. Número ou marcador, página 15: a) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelo presente estatuto não sejam reservados à assembleia geral;
  130. Número ou marcador, página 15: b) Propor, prosseguir, confessar, desistir, ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteve envolvida; c)Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
  131. Número ou marcador, página 15: d) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos.
  132. Número ou marcador, página 15: Três) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhos ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  133. Número ou marcador, página 15: Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  134. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO NONO
  135. Texto do artigo, página 15: (Vinculação da sociedade)
  136. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade obriga-se:
  137. Número ou marcador, página 15: a) Pela assinatura de um administrador, caso a sociedade seja administrada apenas por um administrador;
  138. Número ou marcador, página 15: b) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
  139. Número ou marcador, página 15: c) Pela assinatura de um administrador, nos termos e limites dos poderes que lhes forem conferidos pela sociedade;
  140. Número ou marcador, página 15: d) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e nos limites do respectivo mandato.
  141. Número ou marcador, página 15: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatários com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios topográficos de impressão.
  142. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IV Das disposições diversas e transitórias
  143. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VGÉSIMO
  144. Texto do artigo, página 15: (Ano social)
  145. Número ou marcador, página 15: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, o relatório de gestão, a
  146. Texto do artigo, página 15: demonstração de resultados e demais contas do
  147. Texto do artigo, página 16: exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
  148. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  149. Texto do artigo, página 16: (Aplicação dos resultados)
  150. Texto do artigo, página 16: Os lucros líquidos apurados terão a seguinte aplicação:
  151. Número ou marcador, página 16: a) Vinte por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
  152. Número ou marcador, página 16: b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral.
  153. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  154. Texto do artigo, página 16: (Dissolução e liquidação)
  155. Texto do artigo, página 16: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
  156. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  157. Texto do artigo, página 16: (Omissões)
  158. Texto do artigo, página 16: Quaisquer omissões ao presente estatuto deverão ser analisadas de acordo com a legislação comercial em vigor.
  159. Texto do artigo, página 16: Maputo, 2 de Novembro de 2018. O Técnico, Ilegível.
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