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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 16: Kulane Agente de Seguros, Limitada
- Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 9 de Outubro de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101055116 uma entidade denominada Kulane Agente de Seguros, Limitada.
- Texto do artigo, página 16: Entre: Sérgio Paulo Monteiro Trincheiras, casado com Tânia Rosária da Costa Quintal, natural de Lisboa-Portugal, titular do Bilhete de Identidade n.º 110102897378N, emitido em 25 de Abril de 2018 e válido até 25 de Abril de 2028, residente na cidade de Maputo;
- Texto do artigo, página 16: e Tânia Rosária da Costa Quintal, casada com Sérgio Paulo Monteiro Trincheira, natural de Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 110102291991Q, emitido em 15 de Novembro de 2017 e válido até 15 de Novembro de 2022, residente em Maputo.
- Texto do artigo, página 16: É celebrado o presente contrato de constituição de sociedade comercial por quotas, de responsabilidade limitada, que se rege pelo disposto nas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 16: (Denominação)
- Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade adopta a denominação social de Kulane Agente de Seguros, Limitada.
- Número ou marcador, página 16: Dois) A sua duração é indeterminada, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do contrato particular de constituição de sociedade.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 16: (Sede)
- Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem a sua sede na rua General Cândido Mondlane, n.º 1861, bloco 1, 1E, na cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 16: Dois) A administração poderá mudar a sede social para qualquer outro local, e poderá abrir sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação quer no estrangeiro quer no território nacional, devendo notificar os sócios por escrito dessa mudança.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 16: (Objecto)
- Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem por objecto: Mediação de seguros na categoria de agente de seguros sociedade comercial.
- Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade poderá ainda ter por objecto social outras actividades conexas ou subsidiárias da actividade principal, desde que os sócios assim deliberem.
- Número ou marcador, página 16: Três) A sociedade poderá participar e adquirir participações no capital social de outras socidades, ainda que estas tenham um objecto social diferente do da sociedade, bem como pode associar-se, seja qual for a forma de associação, com outras empresas ou sociedades, para desenvolvimento de projectos.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 16: (Capital social)
- Texto do artigo, página 16: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 400.000,00MT (cem mil meticais), e corresponde à soma de duas quotas assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 16: a) Uma quota no valor nominal de 240.000,00MT (duzentos e quarenta mil meticais), correspondente a Sessenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Sérgio Paulo Monteiro Trincheiras; e
- Número ou marcador, página 16: b) Uma quota no valor nominal de 160.000,00 MT (cento e quarenta mil meticais), correspondente a quarenta por cento do capital social, pertencente à sócia Tânia Rosária da Costa Quintal.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 16: (Prestações suplementares e suprimentos)
- Número ou marcador, página 16: Um) Os sócios poderão realizar prestações suplementares de capital, mediante deliberação
- Texto do artigo, página 16: da assembleia geral, até ao limite correspondente a cinco vezes o capital social.
- Número ou marcador, página 16: Dois) As prestações suplementares não vencem juros e só serão reembolsáveis aos sócios desde que, se for efectuada a restituição, a situação líquida da sociedade não fique inferior à soma do capital e da reserva legal.
- Número ou marcador, página 16: Três) Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos, quer para titular empréstimos em dinheiro quer para titular o diferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos que forem definidos pela assembleia geral, que fixará os juros e as condições de reembolso.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 16: (Divisão e cessão de quotas)
- Número ou marcador, página 16: Um) A cessão de quotas entre os sócios não carece do consentimento da sociedade.
- Número ou marcador, página 16: Dois) A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade, mediante deliberação dos sócios.
- Número ou marcador, página 16: Três) Os sócios gozam do direito de preferência na cessão de quotas a terceiros, na proporção das suas quotas e com o direito de acrescer entre si.
- Número ou marcador, página 16: Quatro) O sócio que pretenda transmitir a sua quota a terceiros, estranhos à sociedade, deverá comunicar, por escrito aos sócios não cedentes a sua intenção de cedência, identificando o nome do potencial adquirente, o preço e demais condições e termos da venda.
- Número ou marcador, página 16: Cinco) Cada sócio não cedente dispõe do prazo de 10 dias úteis consecutivos a contar da data de recepção da comunicação do sócio cedente para exercer por escrito o direito de preferência. Na falta de resposta escrita, presume-se que o sócio não cedente não exerce direito de preferência, podendo então o sócio cedente celebrar a venda.
- Número ou marcador, página 16: Seis) A venda da quota pelo sócio cedente deverá ser efectuada no prazo máximo de 30 dias consecutivos a contar da data da última resposta, sob pena de caducidade.
- Número ou marcador, página 16: Sete) A transmissão de quota sem observância do estipulado neste artigo é nula, não produzindo qualquer efeito perante a sociedade e perante os sócios não cedentes.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 16: (Competências)
- Texto do artigo, página 16: Dependem de deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a lei indique:
- Número ou marcador, página 16: a) Nomeação e exoneração dos gerentes;
- Número ou marcador, página 16: b) Amortização, aquisição e oneração de quotas e prestação do consentimento à cessão de quotas;
- Número ou marcador, página 16: c) Chamada e restituição de prestações suplementares de capital;
- Número ou marcador, página 16: d) Alteração do contrato de sociedade;
- Número ou marcador, página 16: e) Propositura de acções judiciais contra gerentes;
- Número ou marcador, página 16: f) Contratação de empréstimos bancários e prestação de garantias com bens do activo imobilizado da sociedade;
- Número ou marcador, página 17: g) Aquisição, oneração, alienação, cessão de exploração e trespasse de estabelecimento comercial da sociedade, bem como aquisição, oneração, alienação de bens imóveis da sociedade ou ainda alienação e oneração de bens do activo imobilizado da sociedade.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 17: (Quórum, representação e deliberações)
- Número ou marcador, página 17: Um) As deliberações das assembleias gerais são tomadas por maioria simples (cinquenta e um por cento) dos votos presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 17: Dois) São tomadas por maioria qualificada (sessenta por cento) do capital as deliberações sobre alteração ao contrato de sociedade, fusão, transformação e dissolução da sociedade e as deliberações sobre as matérias referidas nas alíneas f) e g) do precedente artigo.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 17: (Administração e representação da sociedade)
- Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade é administrada e representada pelos sócios, podendo caso seja necessário eleger um ou mais administradores pela assembleia geral, por mandatos de quatro anos, os quais são dispensados de caução, e podem ou não ser reeleitos.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Os administradores terão todos os poderes necessários à representação da sociedade, em juízo e fora dele, bem como todos os poderes necessários à administração dos negócios da sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias; aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais.
- Número ou marcador, página 17: Três) Os administradores poderão constituir procuradores da sociedade para a prática de actos determinados ou categorias de actos e delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
- Número ou marcador, página 17: Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessária a assinatura ou intervenção de dois dos administradores nomeados, excepto no caso de ser nomeado Administrador único.
- Número ou marcador, página 17: Cinco) É vedado aos administradores obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras de favor e outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 17: (Formas de obrigar a sociedade)
- Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade fica obrigada pela:
- Número ou marcador, página 17: a) Assinatura isolada de um dos dois sócios; b)Assinatura de procurador especialmente constituído e nos termos e limites do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade fica igualmente obrigada pela assinatura de apenas um administrador, quando um ou outro actue em conformidade e para a execucao de uma deliberação da assembleia geral, de caracter geral.
- Número ou marcador, página 17: Três) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos directores ou por algum funcionário por eles expressamente autorizado.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 17: (Dissolução e liquidação)
- Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
- Número ou marcador, página 17: Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios.
- Texto do artigo, página 17: Maputo, 2 de Novembro de 2018. O Técnico, Ilegivel.
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