Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 20 Além das Ideias, S.A.
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que no 30 de Outubro de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101065634 uma entidade denominada Além das Ideias, S.A.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade adopta a denominação Além das Ideias, S.A. e constitui-se sob a forma de sociedade anónima.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida Salvador Allende, n.º 316, rés-do-chão, em Maputo, na República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, quando a administração o julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 20 Três) Mediante simples deliberação, pode o Conselho de Administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 Duração
Texto do artigo · p. 20 A sociedade tem duração indeterminada.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 Objecto
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem por objecto principal:
Número ou marcador · p. 20 a) Loteria electrónica;
Número ou marcador · p. 20 b) Tecnologias da informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 20 c) Venda de produtos e serviços electrónicos;
Número ou marcador · p. 20 d) Serviços VAS de telecomunicações;
Número ou marcador · p. 20 e) Tecnologia em saúde e consultoria.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade poderá realizar todas as operações financeiras, industriais ou comerciais, mesmo imobiliárias, que se liguem directa ou indirectamente ao seu objecto e ainda qualquer outra indústria ou comércio que o Conselho de Administração julgue conveniente explorar, com excepção do bancário.
Número ou marcador · p. 20 Três) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas, incluindo as seguintes: celebrar contratos de mútuo, hipotecar ou onerar os bens da sociedade, arrendar, comprar, vender, dispor ou adquirir propriedades de todos os tipos, participar transmitir, adquirir e gerir participações no capital social de outras sociedades, independentemente de seus objectos sociais, participar em associações empresariais e agrupamentos de empresas, sob qualquer forma autorizada por lei.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO II Capital social
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 Capital social
Número ou marcador · p. 20 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais).
Número ou marcador · p. 20 Dois) As acções estão divididas em mil acções de valor nominal de cem meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 20 Três) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral, mediante qualquer modalidade ou forma legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) O aumento do capital social, mediante incorporação de lucros ou de reservas livres, é proposto pelo Conselho de Administração com parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social do aumento anterior.
Número ou marcador · p. 20 Seis) A deliberação do aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 20 a) A modalidade do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 20 b) O montante do aumento do capital; c)O valor nominal das novas participações sociais;
Número ou marcador · p. 20 d) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 20 e) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
Número ou marcador · p. 20 f) O tipo de acções a emitir;
Número ou marcador · p. 20 g) A natureza das novas entradas, se as houver;
Número ou marcador · p. 20 h) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
Número ou marcador · p. 20 i) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência; e
Número ou marcador · p. 20 j) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
Número ou marcador · p. 20 Sete) Em todos os aumentos do capital, os accionistas têm direito de preferência na subscrição das novas acções, na proporção das acções que, então, possuírem.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 Acções
Número ou marcador · p. 20 Um) As acções serão ao portador, podendo os respectivos títulos representar mais de uma acção.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois administradores sob selo branco, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou meios tipográficos de emissão.
Número ou marcador · p. 20 Três) As despesas de substituição de títulos serão por conta dos accionistas que solicitaram a substituição.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 Transmissão, oneração e alienação de acções
Número ou marcador · p. 20 Um) A transmissão de acções, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de consentimento prévio da sociedade, dado por deliberação da respectiva Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Caso sejam emitidas obrigações pela sociedade, a transmissão das acções deverá ocorrer simultaneamente com a transmissão das obrigações subscritas pelo accionista.
Número ou marcador · p. 20 Três) O accionista que pretenda alienar as suas acções, deve comunicar a sociedade e aos outros accionistas, com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Gozam do direito de preferência na aquisição das acções a serem transmitidas, os restantes accionistas e a sociedade, por esta ordem. A preferência deverá ser exercida pelos accionistas através do rateio com base no número de acções de cada preferente, podendo os interessados agruparem-se entre si para o efeito.
Texto do artigo · p. 20 Cinco)No caso de nem os restantes accionistas nem a sociedade pretenderem usar
Texto do artigo · p. 20 o mencionado direito de preferência, então o accionista que desejar vender a sua acção, poderá fazê-lo livremente.
Número ou marcador · p. 20 Seis) É nula qualquer transmissão, oneração ou alienação de acções que não observem o preceituado no presente artigo.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 Prestações suplementares e suprimentos
Número ou marcador · p. 20 Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os accionistas, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível que os accionistas possam emprestar à sociedade.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 21 Órgãos sociais, administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 21 Os órgãos sociais são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 21 Eleição e mandato
Número ou marcador · p. 21 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por Assembleia Geral com observância do disposto na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos renováveis de 4 (quatro) anos, excepto o Conselho Fiscal ou Fiscal Único que exercerá funções desde a sua eleição até à data da Assembleia Geral ordinária seguinte;
Número ou marcador · p. 21 Três) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício, mesmo depois de terminado o mandato para o qual foram eleitos, até à nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 21 Natureza e direito ao voto
Número ou marcador · p. 21 Um) A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A cada uma acção corresponde um voto.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 Reuniões da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 21 Um) As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias e serão realizadas nos termos e com a periodicidade prevista na lei e de acordo com os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 21 Três) Assembleia Geral reúne-se ordinariamente na sede social, uma vez por ano, para a apreciação e aprovação do balanço anual de contas e de exercício, e extraordinariamente quando convocada pelo Conselho de Administração sempre que necessário para deliberar sobre qualquer matéria para a qual tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) As reuniões da Assembleia Geral devem ser convocadas por meio de aviso convocatório publicado com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência relativamente à data em que a mesma se realizará.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) Caso todas as acções da sociedade sejam nominativas, a convocatória poderá ser efectuada por expedição de cartas registadas com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dirigidas aos accionistas com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 Representação em Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 21 Um) Qualquer dos accionistas poderá fazer-se representar na Assembleia Geral por outro accionista ou por administrador da sociedade, mediante simples carta dirigida ao Conselho de Administração e por este recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O sócio que for pessoa colectiva far-se-á representar na Assembleia Geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
Número ou marcador · p. 21 Três) Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem também fazer-se ainda representar nas reuniões da Assembleia Geral por mandatário que seja advogado, constituído por procuração por escrito outorgada com o prazo máximo de 12 meses e com indicação dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 Votação
Número ou marcador · p. 21 Um) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando, estejam presentes ou devidamente representados 75% (setenta e cinco por cento) por cento do capital social, salvo os casos em que a lei exija quórum maior.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Sem prejuízo do número 3 seguinte, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 21 Três) As deliberações da Assembleia Geral que importem a modificação dos estatutos ou a dissolução da sociedade, serão tomadas por maioria qualificada de 85% (oitenta e cinco por cento) dos votos do capital social.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Os accionistas podem votar com procuração dos outros accionistas ausentes, mas, em relação a deliberações que impliquem a alteração dos estatutos ou a dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais para o efeito não será válida.
Texto do artigo · p. 21 Cinco)Quando a Assembleia Geral não possa realizar-se por insuficiente quórum, os
Texto do artigo · p. 21 accionistas ficam imediatamente convocados para uma nova reunião, que se efectuará dentro de trinta dias, mas não antes de quinze dias, considerando-se como válidas as deliberações tomadas nesta segunda reunião, qualquer que seja o número de accionistas presentes e o quantitativo do capital representado.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 Administração e representação
Número ou marcador · p. 21 Um) Enquanto não for realizada a Assembleia Geral, a administração e representação da sociedade são exercidas por um Conselho de Administração composto pelos seguintes administradores:
Número ou marcador · p. 21 a) Chukwunoyerim Clement Isikwe;
Número ou marcador · p. 21 b) Ambibola Ademola Banjoko.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Os administradores são eleitos pelo período de quatro (4) anos renováveis, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 21 Três) Os membros do Conselho de Administração poderão ou não receber uma remuneração, conforme for deliberado pela Assembleia Geral, a qual cabe também a fixação da remuneração, quando aplicável.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 Reuniões do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 21 Um) O Conselho de Administração reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, trimestralmente, sendo convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de dois administradores ou do Presidente do Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 21 Dois) É admitida qualquer forma de convocação das reuniões do Conselho de administração, pelo respectivo presidente ou quem o substitua, incluindo a convocação verbal.
Número ou marcador · p. 21 Três) As reuniões do conselho de administração tem lugar na sede da sociedade, podendo, se o presidente assim decidir, realizarse em qualquer outro local, por conferência telefónica, videoconferência ou qualquer outro meio que permita aos presentes se comunicarem. Considera-se o local da reunião onde estiver a maioria dos membros, ou quando tal maioria não se verifique, o local onde se encontre o presidente do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos administradores presentes ou representados.
Texto do artigo · p. 21 Cinco)Os administradores podem fazer-se representar nas reuniões por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente para cada reunião.
Número ou marcador · p. 21 Seis) O Presidente do Conselho de Administração tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 21 Sete) Os administradores poderão ser ou não accionistas, nesse caso devem ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 Competências
Texto do artigo · p. 22 Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes para dirigir as actividades da sociedade e representá-la em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os estatutos não reservem à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 Forma de obrigar a sociedade
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 22 a) Pela assinatura conjunta do Presidente do Conselho de Administração e de um dos administradores;
Número ou marcador · p. 22 b) Pela assinatura conjunta de dois administradores; ou
Número ou marcador · p. 22 c) Pela assinatura do mandatário a quem dois administradores tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração, nos termos e limites dos poderes a este conferido.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores, ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 Órgão de fiscalização
Número ou marcador · p. 22 Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal ou Fiscal Único, ou por uma sociedade de auditores de contas, que exercerá o seu mandato até à primeira assembleia geral ordinária realizada após a sua eleição, sem prejuízo da reeleição por igual período consecutivo.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Cabe ao Conselho de Administração propor à Assembleia Geral a designação dos membros do Conselho Fiscal que, sendo órgão colectivo, será composto por três membros, ou Fiscal Único, negociando previamente os termos e as condições dos respectivos contratos.
Número ou marcador · p. 22 Três) O órgão de fiscalização terá as competências previstas na lei.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO IV Exercício e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 22 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 22 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano e carecem de aprovação da Assembleia Geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 22 Três) O Conselho de Administração apresentará à aprovação da Assembleia Geral o balanço de contas de ganhos e perdas,
Texto do artigo · p. 22 acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 22 Resultados
Número ou marcador · p. 22 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO V Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus sócios.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela Assembleia Geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 22 Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO VI Disposições finais
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 Disposições finais
Número ou marcador · p. 22 Um) As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo DecretoLei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Até à convocação da primeira Assembleia Geral, as funções de administração serão exercidas pelo accionista António Rui de Sousa Rodrigues da Silva, sendo o primeiro presidente deste órgão, com poderes de substabelecimento, que convocará a referida Assembleia Geral no período máximo de três meses a contar da data da constituição da sociedade.
Texto do artigo · p. 22 Maputo, 6 de Novembro de 2018. O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 20: Além das Ideias, S.A.
  2. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que no 30 de Outubro de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101065634 uma entidade denominada Além das Ideias, S.A.
  3. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 20: Denominação e sede
  6. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade adopta a denominação Além das Ideias, S.A. e constitui-se sob a forma de sociedade anónima.
  7. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida Salvador Allende, n.º 316, rés-do-chão, em Maputo, na República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, quando a administração o julgar conveniente.
  8. Número ou marcador, página 20: Três) Mediante simples deliberação, pode o Conselho de Administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
  9. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 20: Duração
  11. Texto do artigo, página 20: A sociedade tem duração indeterminada.
  12. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 20: Objecto
  14. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem por objecto principal:
  15. Número ou marcador, página 20: a) Loteria electrónica;
  16. Número ou marcador, página 20: b) Tecnologias da informação e comunicação;
  17. Número ou marcador, página 20: c) Venda de produtos e serviços electrónicos;
  18. Número ou marcador, página 20: d) Serviços VAS de telecomunicações;
  19. Número ou marcador, página 20: e) Tecnologia em saúde e consultoria.
  20. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade poderá realizar todas as operações financeiras, industriais ou comerciais, mesmo imobiliárias, que se liguem directa ou indirectamente ao seu objecto e ainda qualquer outra indústria ou comércio que o Conselho de Administração julgue conveniente explorar, com excepção do bancário.
  21. Número ou marcador, página 20: Três) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas, incluindo as seguintes: celebrar contratos de mútuo, hipotecar ou onerar os bens da sociedade, arrendar, comprar, vender, dispor ou adquirir propriedades de todos os tipos, participar transmitir, adquirir e gerir participações no capital social de outras sociedades, independentemente de seus objectos sociais, participar em associações empresariais e agrupamentos de empresas, sob qualquer forma autorizada por lei.
  22. Número ou marcador, página 20: Quatro) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  23. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO II Capital social
  24. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  25. Texto do artigo, página 20: Capital social
  26. Número ou marcador, página 20: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais).
  27. Número ou marcador, página 20: Dois) As acções estão divididas em mil acções de valor nominal de cem meticais cada uma.
  28. Número ou marcador, página 20: Três) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral, mediante qualquer modalidade ou forma legalmente permitida.
  29. Número ou marcador, página 20: Quatro) O aumento do capital social, mediante incorporação de lucros ou de reservas livres, é proposto pelo Conselho de Administração com parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único.
  30. Número ou marcador, página 20: Cinco) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social do aumento anterior.
  31. Número ou marcador, página 20: Seis) A deliberação do aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  32. Número ou marcador, página 20: a) A modalidade do aumento do capital;
  33. Número ou marcador, página 20: b) O montante do aumento do capital; c)O valor nominal das novas participações sociais;
  34. Número ou marcador, página 20: d) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
  35. Número ou marcador, página 20: e) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
  36. Número ou marcador, página 20: f) O tipo de acções a emitir;
  37. Número ou marcador, página 20: g) A natureza das novas entradas, se as houver;
  38. Número ou marcador, página 20: h) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
  39. Número ou marcador, página 20: i) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência; e
  40. Número ou marcador, página 20: j) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
  41. Número ou marcador, página 20: Sete) Em todos os aumentos do capital, os accionistas têm direito de preferência na subscrição das novas acções, na proporção das acções que, então, possuírem.
  42. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  43. Texto do artigo, página 20: Acções
  44. Número ou marcador, página 20: Um) As acções serão ao portador, podendo os respectivos títulos representar mais de uma acção.
  45. Número ou marcador, página 20: Dois) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois administradores sob selo branco, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou meios tipográficos de emissão.
  46. Número ou marcador, página 20: Três) As despesas de substituição de títulos serão por conta dos accionistas que solicitaram a substituição.
  47. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  48. Texto do artigo, página 20: Transmissão, oneração e alienação de acções
  49. Número ou marcador, página 20: Um) A transmissão de acções, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de consentimento prévio da sociedade, dado por deliberação da respectiva Assembleia Geral.
  50. Número ou marcador, página 20: Dois) Caso sejam emitidas obrigações pela sociedade, a transmissão das acções deverá ocorrer simultaneamente com a transmissão das obrigações subscritas pelo accionista.
  51. Número ou marcador, página 20: Três) O accionista que pretenda alienar as suas acções, deve comunicar a sociedade e aos outros accionistas, com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
  52. Número ou marcador, página 20: Quatro) Gozam do direito de preferência na aquisição das acções a serem transmitidas, os restantes accionistas e a sociedade, por esta ordem. A preferência deverá ser exercida pelos accionistas através do rateio com base no número de acções de cada preferente, podendo os interessados agruparem-se entre si para o efeito.
  53. Texto do artigo, página 20: Cinco)No caso de nem os restantes accionistas nem a sociedade pretenderem usar
  54. Texto do artigo, página 20: o mencionado direito de preferência, então o accionista que desejar vender a sua acção, poderá fazê-lo livremente.
  55. Número ou marcador, página 20: Seis) É nula qualquer transmissão, oneração ou alienação de acções que não observem o preceituado no presente artigo.
  56. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  57. Texto do artigo, página 20: Prestações suplementares e suprimentos
  58. Número ou marcador, página 20: Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os accionistas, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da Assembleia Geral.
  59. Número ou marcador, página 20: Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível que os accionistas possam emprestar à sociedade.
  60. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO III
  61. Texto do artigo, página 21: Órgãos sociais, administração e representação da sociedade
  62. Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
  63. Texto do artigo, página 21: Órgãos sociais
  64. Texto do artigo, página 21: Os órgãos sociais são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  65. Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
  66. Texto do artigo, página 21: Eleição e mandato
  67. Número ou marcador, página 21: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por Assembleia Geral com observância do disposto na lei e nos presentes estatutos.
  68. Número ou marcador, página 21: Dois) Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos renováveis de 4 (quatro) anos, excepto o Conselho Fiscal ou Fiscal Único que exercerá funções desde a sua eleição até à data da Assembleia Geral ordinária seguinte;
  69. Número ou marcador, página 21: Três) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício, mesmo depois de terminado o mandato para o qual foram eleitos, até à nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
  70. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO
  71. Texto do artigo, página 21: Natureza e direito ao voto
  72. Número ou marcador, página 21: Um) A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
  73. Número ou marcador, página 21: Dois) A cada uma acção corresponde um voto.
  74. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  75. Texto do artigo, página 21: Reuniões da Assembleia Geral
  76. Número ou marcador, página 21: Um) As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias e serão realizadas nos termos e com a periodicidade prevista na lei e de acordo com os presentes estatutos.
  77. Número ou marcador, página 21: Dois) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
  78. Número ou marcador, página 21: Três) Assembleia Geral reúne-se ordinariamente na sede social, uma vez por ano, para a apreciação e aprovação do balanço anual de contas e de exercício, e extraordinariamente quando convocada pelo Conselho de Administração sempre que necessário para deliberar sobre qualquer matéria para a qual tenha sido convocada.
  79. Número ou marcador, página 21: Quatro) As reuniões da Assembleia Geral devem ser convocadas por meio de aviso convocatório publicado com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência relativamente à data em que a mesma se realizará.
  80. Número ou marcador, página 21: Cinco) Caso todas as acções da sociedade sejam nominativas, a convocatória poderá ser efectuada por expedição de cartas registadas com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dirigidas aos accionistas com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
  81. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  82. Texto do artigo, página 21: Representação em Assembleia Geral
  83. Número ou marcador, página 21: Um) Qualquer dos accionistas poderá fazer-se representar na Assembleia Geral por outro accionista ou por administrador da sociedade, mediante simples carta dirigida ao Conselho de Administração e por este recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
  84. Número ou marcador, página 21: Dois) O sócio que for pessoa colectiva far-se-á representar na Assembleia Geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
  85. Número ou marcador, página 21: Três) Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem também fazer-se ainda representar nas reuniões da Assembleia Geral por mandatário que seja advogado, constituído por procuração por escrito outorgada com o prazo máximo de 12 meses e com indicação dos poderes conferidos.
  86. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  87. Texto do artigo, página 21: Votação
  88. Número ou marcador, página 21: Um) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando, estejam presentes ou devidamente representados 75% (setenta e cinco por cento) por cento do capital social, salvo os casos em que a lei exija quórum maior.
  89. Número ou marcador, página 21: Dois) Sem prejuízo do número 3 seguinte, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
  90. Número ou marcador, página 21: Três) As deliberações da Assembleia Geral que importem a modificação dos estatutos ou a dissolução da sociedade, serão tomadas por maioria qualificada de 85% (oitenta e cinco por cento) dos votos do capital social.
  91. Número ou marcador, página 21: Quatro) Os accionistas podem votar com procuração dos outros accionistas ausentes, mas, em relação a deliberações que impliquem a alteração dos estatutos ou a dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais para o efeito não será válida.
  92. Texto do artigo, página 21: Cinco)Quando a Assembleia Geral não possa realizar-se por insuficiente quórum, os
  93. Texto do artigo, página 21: accionistas ficam imediatamente convocados para uma nova reunião, que se efectuará dentro de trinta dias, mas não antes de quinze dias, considerando-se como válidas as deliberações tomadas nesta segunda reunião, qualquer que seja o número de accionistas presentes e o quantitativo do capital representado.
  94. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  95. Texto do artigo, página 21: Administração e representação
  96. Número ou marcador, página 21: Um) Enquanto não for realizada a Assembleia Geral, a administração e representação da sociedade são exercidas por um Conselho de Administração composto pelos seguintes administradores:
  97. Número ou marcador, página 21: a) Chukwunoyerim Clement Isikwe;
  98. Número ou marcador, página 21: b) Ambibola Ademola Banjoko.
  99. Número ou marcador, página 21: Dois) Os administradores são eleitos pelo período de quatro (4) anos renováveis, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
  100. Número ou marcador, página 21: Três) Os membros do Conselho de Administração poderão ou não receber uma remuneração, conforme for deliberado pela Assembleia Geral, a qual cabe também a fixação da remuneração, quando aplicável.
  101. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  102. Texto do artigo, página 21: Reuniões do Conselho de Administração
  103. Número ou marcador, página 21: Um) O Conselho de Administração reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, trimestralmente, sendo convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de dois administradores ou do Presidente do Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  104. Número ou marcador, página 21: Dois) É admitida qualquer forma de convocação das reuniões do Conselho de administração, pelo respectivo presidente ou quem o substitua, incluindo a convocação verbal.
  105. Número ou marcador, página 21: Três) As reuniões do conselho de administração tem lugar na sede da sociedade, podendo, se o presidente assim decidir, realizarse em qualquer outro local, por conferência telefónica, videoconferência ou qualquer outro meio que permita aos presentes se comunicarem. Considera-se o local da reunião onde estiver a maioria dos membros, ou quando tal maioria não se verifique, o local onde se encontre o presidente do conselho de administração.
  106. Número ou marcador, página 21: Quatro) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos administradores presentes ou representados.
  107. Texto do artigo, página 21: Cinco)Os administradores podem fazer-se representar nas reuniões por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente para cada reunião.
  108. Número ou marcador, página 21: Seis) O Presidente do Conselho de Administração tem voto de qualidade.
  109. Número ou marcador, página 21: Sete) Os administradores poderão ser ou não accionistas, nesse caso devem ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
  110. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  111. Texto do artigo, página 22: Competências
  112. Texto do artigo, página 22: Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes para dirigir as actividades da sociedade e representá-la em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os estatutos não reservem à Assembleia Geral.
  113. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  114. Texto do artigo, página 22: Forma de obrigar a sociedade
  115. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade obriga-se:
  116. Número ou marcador, página 22: a) Pela assinatura conjunta do Presidente do Conselho de Administração e de um dos administradores;
  117. Número ou marcador, página 22: b) Pela assinatura conjunta de dois administradores; ou
  118. Número ou marcador, página 22: c) Pela assinatura do mandatário a quem dois administradores tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração, nos termos e limites dos poderes a este conferido.
  119. Número ou marcador, página 22: Dois) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores, ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
  120. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  121. Texto do artigo, página 22: Órgão de fiscalização
  122. Número ou marcador, página 22: Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal ou Fiscal Único, ou por uma sociedade de auditores de contas, que exercerá o seu mandato até à primeira assembleia geral ordinária realizada após a sua eleição, sem prejuízo da reeleição por igual período consecutivo.
  123. Número ou marcador, página 22: Dois) Cabe ao Conselho de Administração propor à Assembleia Geral a designação dos membros do Conselho Fiscal que, sendo órgão colectivo, será composto por três membros, ou Fiscal Único, negociando previamente os termos e as condições dos respectivos contratos.
  124. Número ou marcador, página 22: Três) O órgão de fiscalização terá as competências previstas na lei.
  125. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO IV Exercício e aplicação de resultados
  126. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO NONO
  127. Texto do artigo, página 22: Balanço e prestação de contas
  128. Número ou marcador, página 22: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  129. Número ou marcador, página 22: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano e carecem de aprovação da Assembleia Geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  130. Número ou marcador, página 22: Três) O Conselho de Administração apresentará à aprovação da Assembleia Geral o balanço de contas de ganhos e perdas,
  131. Texto do artigo, página 22: acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
  132. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO
  133. Texto do artigo, página 22: Resultados
  134. Número ou marcador, página 22: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  135. Número ou marcador, página 22: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela Assembleia Geral.
  136. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO V Dissolução e liquidação da sociedade
  137. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  138. Texto do artigo, página 22: Dissolução e liquidação da sociedade
  139. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus sócios.
  140. Número ou marcador, página 22: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela Assembleia Geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  141. Número ou marcador, página 22: Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da Assembleia Geral.
  142. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO VI Disposições finais
  143. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  144. Texto do artigo, página 22: Disposições finais
  145. Número ou marcador, página 22: Um) As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo DecretoLei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, e demais legislação aplicável.
  146. Número ou marcador, página 22: Dois) Até à convocação da primeira Assembleia Geral, as funções de administração serão exercidas pelo accionista António Rui de Sousa Rodrigues da Silva, sendo o primeiro presidente deste órgão, com poderes de substabelecimento, que convocará a referida Assembleia Geral no período máximo de três meses a contar da data da constituição da sociedade.
  147. Texto do artigo, página 22: Maputo, 6 de Novembro de 2018. O Técnico, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.