Canena Projectos e Consultoria − Sociedade Unipessoal, Limitada

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Texto do artigo · p. 24 Canena Projectos e Consultoria − Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 24 Para efeitos de publicação, da acta avulsa da sociedade projectos e consultoria, sociedade unipessoal, limitada, matriculada sob o Número Único da Entidade Legal 100944162 foi deliberada pela sócia única a alteração do artigo terceiro que passa a ter a seguinte nova redacção:
Texto do artigo · p. 24 Um) A sociedade tem por objecto, o exercício de actividades de contabilidade e auditoria, despachos aduaneiros, informática, gráfica, importação e exportação, aprovisionamento, distribuição e venda, mediação comercial, representações e agenciamento, agricultura e pesca, logística e transporte, electricidade
Texto do artigo · p. 24 e electrónica, serralharia, limpeza e higiene ao domiciliário, aluguer de equipamentos, actividade imobiliária, prestação de serviços, consultoria e assistência técnica, promoção e ornamentação de eventos e ambientes, jardinagem;
Texto do artigo · p. 24 Dois) Actividades das agência de viagens e turismo, actividades de profissionais de informação turística, guia turística:
Texto do artigo · p. 24 a) A organização e venda de viagens turísticas;
Texto do artigo · p. 24 b) A representação de outras agências de viagens e turismo, nacionais ou estrangeiras, ou de operadores turísticos nacionais ou estrangeiros, bem como a intermediação na venda dos respectivos produtos;
Texto do artigo · p. 24 c) A reserva de serviços em empreendimentos turísticos; d)A venda de bilhetes e reserva de lugares em qualquer meio de transporte;
Texto do artigo · p. 24 e) A recepção, transferência e assistência a turistas;
Texto do artigo · p. 24 f) A obtenção de certificados colectivos de identidade, vistos ou outros documentos necessários à realização de uma viagem;
Texto do artigo · p. 24 g) A organização de congressos e de eventos semelhantes;
Texto do artigo · p. 24 h) A reserva e a venda de bilhetes para espectáculos e outras manifestações públicas;
Texto do artigo · p. 24 i) A realização de operações cambiais para uso exclusivo dos clientes, de acordo com as normas reguladoras da actividade cambial;
Texto do artigo · p. 24 j) A intermediação na celebração de contratos de aluguer de veículos de passageiros sem condutor;
Texto do artigo · p. 24 k) A comercialização de seguros de viagem e de bagagem em conjugação e no âmbito de outros serviços por si prestados;
Texto do artigo · p. 24 l) A venda de guias turísticos e de publicações semelhantes;
Texto do artigo · p. 24 m) O transporte turístico efetuado no âmbito de uma viagem turística;
Texto do artigo · p. 24 n) A prestação de serviços ligados ao acolhimento turístico, nomeadamente a organização de visitas a museus, monumentos históricos e outros locais de relevante interesse turístico.
Texto do artigo · p. 24 Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades directa ou indirectamente relacionadas com o seu objecto, para cujo exercício reúna as condições requeridas mediante deliberação do conselho directivo e as autorizações exigidas por lei.
Texto do artigo · p. 24 Está conforme. Matola, 18 de Outubro de 2018. —
Texto do artigo · p. 24 O Técnico, Ilegível.
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  1. Texto do artigo, página 24: Canena Projectos e Consultoria − Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 24: Para efeitos de publicação, da acta avulsa da sociedade projectos e consultoria, sociedade unipessoal, limitada, matriculada sob o Número Único da Entidade Legal 100944162 foi deliberada pela sócia única a alteração do artigo terceiro que passa a ter a seguinte nova redacção:
  3. Texto do artigo, página 24: Um) A sociedade tem por objecto, o exercício de actividades de contabilidade e auditoria, despachos aduaneiros, informática, gráfica, importação e exportação, aprovisionamento, distribuição e venda, mediação comercial, representações e agenciamento, agricultura e pesca, logística e transporte, electricidade
  4. Texto do artigo, página 24: e electrónica, serralharia, limpeza e higiene ao domiciliário, aluguer de equipamentos, actividade imobiliária, prestação de serviços, consultoria e assistência técnica, promoção e ornamentação de eventos e ambientes, jardinagem;
  5. Texto do artigo, página 24: Dois) Actividades das agência de viagens e turismo, actividades de profissionais de informação turística, guia turística:
  6. Texto do artigo, página 24: a) A organização e venda de viagens turísticas;
  7. Texto do artigo, página 24: b) A representação de outras agências de viagens e turismo, nacionais ou estrangeiras, ou de operadores turísticos nacionais ou estrangeiros, bem como a intermediação na venda dos respectivos produtos;
  8. Texto do artigo, página 24: c) A reserva de serviços em empreendimentos turísticos; d)A venda de bilhetes e reserva de lugares em qualquer meio de transporte;
  9. Texto do artigo, página 24: e) A recepção, transferência e assistência a turistas;
  10. Texto do artigo, página 24: f) A obtenção de certificados colectivos de identidade, vistos ou outros documentos necessários à realização de uma viagem;
  11. Texto do artigo, página 24: g) A organização de congressos e de eventos semelhantes;
  12. Texto do artigo, página 24: h) A reserva e a venda de bilhetes para espectáculos e outras manifestações públicas;
  13. Texto do artigo, página 24: i) A realização de operações cambiais para uso exclusivo dos clientes, de acordo com as normas reguladoras da actividade cambial;
  14. Texto do artigo, página 24: j) A intermediação na celebração de contratos de aluguer de veículos de passageiros sem condutor;
  15. Texto do artigo, página 24: k) A comercialização de seguros de viagem e de bagagem em conjugação e no âmbito de outros serviços por si prestados;
  16. Texto do artigo, página 24: l) A venda de guias turísticos e de publicações semelhantes;
  17. Texto do artigo, página 24: m) O transporte turístico efetuado no âmbito de uma viagem turística;
  18. Texto do artigo, página 24: n) A prestação de serviços ligados ao acolhimento turístico, nomeadamente a organização de visitas a museus, monumentos históricos e outros locais de relevante interesse turístico.
  19. Texto do artigo, página 24: Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades directa ou indirectamente relacionadas com o seu objecto, para cujo exercício reúna as condições requeridas mediante deliberação do conselho directivo e as autorizações exigidas por lei.
  20. Texto do artigo, página 24: Está conforme. Matola, 18 de Outubro de 2018. —
  21. Texto do artigo, página 24: O Técnico, Ilegível.
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