Associação Rede Contra Acidentes de Viação
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Associação Rede Contra Acidentes de Viação
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- Texto do artigo, página 2: Associação Rede Contra Acidentes de Viação
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO UM
- Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza)
- Número ou marcador, página 2: Um) Com a denominação de Associação Rede Contra Acidentes de Viação é criada uma associação que trabalha na área de segurança rodoviária que se regerá pelos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A Associação Rede Contra Acidentes de Viação é uma pessoa colectiva de direito privado nacional, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa, patrimonial e financeira regendo se pelo presente estatuto.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DOIS
- Texto do artigo, página 2: (Duração, sede e âmbito)
- Número ou marcador, página 2: Um) A Associação Rede Contra Acidentes de Viação constitui-se por um período indeterminado.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A Associação Rede Contra Acidentes de Viação tem sua sede em Maputo, rua Estácio Dias, 2.º andar, flat B, pode abrir delegações ou representações em qualquer lugar do território nacional e no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 2: Três) A associação é de âmbito nacional.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TRÊS
- Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 2: São objectivos:
- Número ou marcador, página 2: a) Divulgar o conceito de segurança rodoviária nas escolas;
- Número ou marcador, página 2: b) Capacitar as crianças nas escolas sobre conceito de segurança rodoviária;
- Número ou marcador, página 2: c) Dinamizar uma rede de comunicação integrada, informação e troca de experiência abrangentes de todas as entidades colectivas que lidam com questões de segurança rodoviária, desenvolvimento humano e de infra-estruturas de transportes;
- Número ou marcador, página 2: d) Capacitar seus membros e outros interessados em matérias ligadas ao desenvolvimento e segurança do sector dos transportes;
- Número ou marcador, página 2: e) Criar parcerias com os órgãos de decisão, a todos os níveis e a opinião pública nacional e estrangeira sobre as questões de segurança nos transportes;
- Número ou marcador, página 2: f) Dinamizar o processo de planificação inclusiva, reforçar a associação na mobilização de recursos para
- Texto do artigo, página 2: suportar as actividades promovidas pelos seus membros ao nível nacional;
- Número ou marcador, página 2: g) Assegurar uma expansão territorial nacional equilibrada das actividades de prevenção dos acidentes e mitigação dos seus efeitos;
- Número ou marcador, página 2: h) Estabelecer programas nas áreas de educação rodoviária, saúde e desporto com enfase na protecção infantil nas escolas;
- Número ou marcador, página 2: i) Desenvolver programas e projetos formativos e educacionais, conferências e colóquios, encontros a nível nacional e internacional com vista a consolidação da Segurança Rodoviária em Moçambique.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 2: (Membros)
- Texto do artigo, página 2: Podem ser membros da associação um número ilimitado de pessoas singulares ou colectivas, desde que para tal tenham sido admitidas com esta qualidade para colaborar com a associação na prossecução dos seus fins estatutários.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO CINCO
- Texto do artigo, página 2: (Categoria dos membros)
- Número ou marcador, página 2: Um) Membros fundadores – os que assinaram a acta da Assembleia Geral constitutiva da associação ou a que ela aderiram nos trinta dias seguintes.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Membros efectivos – os que tenham aceite o estatuto da associação e simultaneamente tenham sido admitidos.
- Número ou marcador, página 2: Três) Membros honorários – são personalidades ou instituições que pelo desempenho, apoio de relevo a associação merecem tal titulo.
- Número ou marcador, página 2: Quatro) Membros beneméritos – são pessoas que contribuem com bens ou serviços para prossecução dos objetivos da associação.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEIS
- Texto do artigo, página 2: (Direitos)
- Texto do artigo, página 2: São direitos dos membros:
- Número ou marcador, página 2: a) Votar nas assembleias gerais;
- Número ou marcador, página 2: b) Eleger e ser eleito para orgãos sociais;
- Número ou marcador, página 2: c) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos do estatuto;
- Número ou marcador, página 2: d) Participar nos trabalhos da Assembleia Geral, submetendo propostas, discutindo as e votando as questões inscritas na ordem de trabalhos;
- Número ou marcador, página 2: e) Recorrer para Assembleia Geral da decisão do Conselho de Direcção que o tenha excluido como membro;
- Número ou marcador, página 2: f) Participar nas iniciativas promovidas pela associação e colaborar na realização dos fins prosseguidos pela associação.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SETE
- Texto do artigo, página 2: (Deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 2: São deveres dos membros:
- Número ou marcador, página 2: a) Respeitar e cumprir os estatutos e regulamento interno da associação;
- Número ou marcador, página 2: b) Participar da Assembleia Geral e nenhum membro deve ocupar mais de um cargo na associação;
- Número ou marcador, página 2: c) Cooperar para o fortalecimento da associação;
- Número ou marcador, página 2: d) Pagar pontualmente as quotas;
- Número ou marcador, página 2: e) Manter entre si e para com o associação, real e efectivo espírito de cordialidade e respeito;
- Número ou marcador, página 2: f) Executar as tarefas que lhe tenham sido confiadas;
- Número ou marcador, página 2: g) Prestar a associação as informações para o bom cumprimento dos seus objectivos, inclusive a organização do cadastro dos membros.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais e seus titulares, composição e funcionamento
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITO
- Texto do artigo, página 2: (Orgãos sociais)
- Texto do artigo, página 2: São órgãos sociais:
- Número ou marcador, página 2: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 2: b) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 2: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO NOVE
- Texto do artigo, página 2: (Mandato)
- Texto do artigo, página 2: O mandato dos membros dos órgãos sociais é de 4 anos renováveis por mais dois mandatos.
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DEZ
- Texto do artigo, página 2: (Natureza)
- Texto do artigo, página 2: A Assembleia Geral é o órgão máximo deliberativo da associação, constituído por todos os membros, nos termos do presente estatuto dirigido por uma mesa.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO ONZE
- Texto do artigo, página 3: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral não pode deliberar, em primeira convocação sem a presença da metade, pelo menos, dos seus membros.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes.
- Número ou marcador, página 3: Três) As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) As deliberações sobre a dissolução ou prorrogação da pessoa colectiva requerem o voto favorável de três quartos do número de todos associados.
- Número ou marcador, página 3: Cinco) Os estatutos podem exigir um número de votos superior ao fixado nas regras anteriores.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOZE
- Texto do artigo, página 3: (Composição da mesa da Assembleia-Geral)
- Texto do artigo, página 3: A Mesa de Assembleia Geral é composta por um presidente; um vice-presidente e um secretário.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO TREZE
- Texto do artigo, página 3: (Competências da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 3: Compete Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 3: a) Eleger os titulares dos orgãos sociais;
- Número ou marcador, página 3: b) Eleger, suspender ou destituir, o Conselho de Direcção ou o Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 3: c) Definir os princípios gerais e objectivos a serem prosseguidos pela associação;
- Número ou marcador, página 3: d) Decidir os recursos interpostos pela recusa de admissão de membros;
- Número ou marcador, página 3: e) Aprovar o relatório e contas anuais da associação, bem como os seus planos de trabalho e orçamento;
- Número ou marcador, página 3: f) Aprovar o relatório anual sobre a auditoria financeira e actividade do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 3: g) Deliberar sobre todos os assuntos que forem submetidos a sua consideração pelo Presidente de Conselho de Direcção;
- Texto do artigo, página 3: i)Decidir sobre a dissolução da associação pela maioria de três quartos de votos dos membros presentes;
- Número ou marcador, página 3: k) Fixar o valor das jóias e quotas;
- Número ou marcador, página 3: l) Deliberar sobre a criação de delegações sob propostas do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO CATORZE
- Texto do artigo, página 3: (Competência dos membros)
- Número ou marcador, página 3: Um) Compete ao presidente: a) Convocar e presidir as sessões da Mesa da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Conferir posse aos membros dos orgãos sociais.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Compete ao vice-presidente apoiar o presidente no exercício das suas funções, nas suas ausências e impedimentos.
- Número ou marcador, página 3: Três) Compete ao secretário redigir e organizar o expediente relativo a mesa da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Dos Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINZE
- Texto do artigo, página 3: (Natureza)
- Texto do artigo, página 3: O Conselho de Direcção é o orgão gestor que no intervalo das sessões da Assembleia Geral representa a associação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZASSEIS
- Texto do artigo, página 3: (Composição)
- Texto do artigo, página 3: Compõe o Conselho de Direcção: um
- Texto do artigo, página 3: presidente, um vice-presidente e um secretário.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZASSETE
- Texto do artigo, página 3: (Competência do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 3: a) Planificar, dirigir e executar as actividades da associação;
- Número ou marcador, página 3: b) Analisar as propostas de projectos submetidos pelos associados e aprovar a alocação de recursos de conformidade com a disponibilidade e pertinência;
- Número ou marcador, página 3: c) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, programas e outras normas regulamento bem como as de mais orientações e deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: d) Apoiar e assessorar tecnicamente, em caso de necessidade, os seus membros;
- Número ou marcador, página 3: e) Elaborar propostas de alteração dos estatutos, do programa ou do regulamento interno da associação e submeter a aprovação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: f) Gerir correctamente os fundos e património da associação;
- Número ou marcador, página 3: g) Emitir instruções sobre a cobrança de jóias e quotas; h)Propor à Assembleia Geral a aprovação de membros;
- Número ou marcador, página 3: i) Prestar contas da sua administração;
- Número ou marcador, página 3: j) Propor a abertura de delegações;
- Número ou marcador, página 3: k) Emitir e sempre que solicitado pareceres e informações sobre o desempenho dos seus membros.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZOITO
- Texto do artigo, página 3: (Competências dos membros do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 3: Um) Compete ao Presidente do Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 3: a) Representar a associação;
- Número ou marcador, página 3: b) Dirigir as actividades da associação.
- Número ou marcador, página 3: Dois) É da competência do vice-presidente:
- Texto do artigo, página 3: Apoiar e substituir o Presidente do Conselho de Direcção nas suas ausências ou impedimentos e exercer por delegações as funções que lhe forem definidas pelo Presidente do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO III Do Conselho de Fiscal
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZANOVE
- Texto do artigo, página 3: (Natureza)
- Texto do artigo, página 3: O Conselho Fiscal é o orgão de fiscalização e controle da legalidade e zela pelo cumprimento do estatuto da associação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VINTE
- Texto do artigo, página 3: (Composição)
- Texto do artigo, página 3: Compõe o Conselho Fiscal: Secretário, secretário – adjunto e relator.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VINTE E UM
- Texto do artigo, página 3: (Competência do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 3: Um) Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 3: a) Examinar a escrita e a documentação da associação sempre que o julgue conveniente;
- Número ou marcador, página 3: b) Velar pela correcta administração dos fundos mobilizados;
- Número ou marcador, página 3: c) Emitir parecer sobre o relatório, balanços e contas do exercício, plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 3: d) Requere a convocação da Assembleia Geral quando julgue necessário;
- Número ou marcador, página 3: e) Verificar o cumprimento dos estatutos e demais legislação aplicáveis.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Em caso de necessidade, o Conselho Fiscal poderá ser assessorado por técnicos especializados.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VINTE E DOIS
- Texto do artigo, página 3: (Fundos)
- Texto do artigo, página 3: Constituem fundos da associação:
- Número ou marcador, página 3: a) O produto das jóias e quotas cobradas aos membros;
- Número ou marcador, página 3: b) As contribuições, subsídios, donativos ou quaisquer outras subvenções de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
- Número ou marcador, página 4: c) Quaisquer doações, heranças, ou legados de que venha a beneficiar e que sejam por ela aceites;
- Número ou marcador, página 4: d) Quaisquer rendimentos ou receitas resultantes da prestação de serviços ou de aplicação de fundos próprios disponíveis ou por qualquer outra forma resultante da administração da associação.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E TRÊS
- Texto do artigo, página 4: (Património)
- Texto do artigo, página 4: Constitui património o conjunto de bens móveis e imóveis registados em nome da associação.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E QUATRO
- Texto do artigo, página 4: (Despesas)
- Texto do artigo, página 4: Constituem despesas da associação:
- Número ou marcador, página 4: a) Os pagamentos relativos a pessoal, material, serviços e outros encargos necessários a instalação, funcionamento e execução das suas atribuições estatutárias, desde que orçamentalmente previstos e autorizados;
- Número ou marcador, página 4: b) Os pagamentos respeitantes a subsídios, comparticipações ou outros encargos resultantes de iniciativas próprias ou em ligação com outras entidades, públicas ou privadas, que se integrem no seu objecto.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Das disposições finais
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E CINCO
- Texto do artigo, página 4: Alteração do estatuto
- Texto do artigo, página 4: O estatuto só pode ser alterado em Assembleia Geral mediante o voto de pelo menos ¾ dos membros presentes com contas em dia, sob proposta do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E SEIS
- Texto do artigo, página 4: Dissolução e liquidação
- Texto do artigo, página 4: A associação somente pode ser dissolvida mediante o voto favorável de 3/4 do número total de membros em reunião da assembleia geral expressamente convocada para o efeito.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E SETE
- Texto do artigo, página 4: Casos omissos
- Texto do artigo, página 4: Os casos omissos são resolvidos de acordo com o disposto na legislação aplicável na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E OITO
- Texto do artigo, página 4: (Entrada em vigor)
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