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Texto do artigo · p. 18 Loyd Segurança, Limitada
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação, da sociedade Loyd Segurança, Limitada, matriculada sob NUEL 105059434, Francisco Pedro Joaquim, solteiro, natural da Beira, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 070101843314N, emitido a 24 de Julho de 2024, pelos Serviços de Identificação Civil da Beira, residente na Rua de Tribunal, Consito, Dondo, NUIT 105536534, telefone 878944443, Isabel Francisco Pedro, solteira, natural da Beira, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 070104518627N, emitido a 24 de Novembro de 2021, pelos Serviços de Identificação Civil da Beira, residente no 15.º Bairro, Chingussura, Cidade da Beira, NUIT 108247061, telefone 863299852, Marta da Loide Francisco Pedro Joaquim, solteira, natural da Beira, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 070105743608D, emitido a 24 de Novembro de 2021, pelos Serviços de Identificação Civil da Beira, residente no Bairro Consito, Dondo, NUIT 151447376, telefone 846100813; Francisco Pedro Joaquim Júnior, solteiro, natural da Beira, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 070105958443Q, emitido a 31 de Maio de 2023, pelos Serviços de Identificação Civil da Beira, residente no Bairro Nhamaiabwe, Dondo, NUIT 150496187, telefone 846100813, Zeca Francisco Pedro Joaquim, solteiro, natural da Beira, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 070104518626P, emitido a 24 de Novembro de 2021, pelos Serviços de Identificação Civil da Beira, residente no Bairro Mandruzi, Dondo, NUIT 151447597, telefone 846100813 e Pedro Francisco Pedro, solteiro, natural da Beira, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 070104518628I, emitido a 24 de Novembro de 2021, pelos
Texto do artigo · p. 18 Serviços de Identificação Civil da Beira, residente no 15.º Bairro, Chingussura, Cidade da Beira, NUIT 151447783, telefone 875051462, constitui a presente sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, a qual se reger-se-á pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO I
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Denominação, duração, sede e objecto)
Texto do artigo · p. 18 A sociedade adotará a denominação Loyd Segurança, Limitada, doravante designada simplesmente por sociedade, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se constituí por tempo indeterminado, e conta-se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato e que se rege pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Sede)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade tem a sua sede na Cidade do Dondo, Bairro Central, Rua da Administração, na Província de Sofala, podendo abrir sucursais outras, delegações, agências, filiais, ou qualquer outra forma de representação social onde e quando for julgado conveniente, por deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade poderá, mediante deliberação dos sócios, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do País.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Objecto)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade tem por objecto:
Texto do artigo · p. 18 a)segurança privada, assegurar e controle e patrulha de instalações públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 18 b) formação e segurança de pessoas e bens, instalação de sistemas de segurança;
Número ou marcador · p. 18 c) comércio a grosso e retalho com importação e exportação;
Número ou marcador · p. 18 d) prestação de serviços, consultoria diversas;
Número ou marcador · p. 18 e) comércio a grosso e retalho com importação e exportação de produtos alimentares e de higiene, vestuário e calçados e EPI’s;
Número ou marcador · p. 18 f) prestação de serviços, consultoria diversas.
Número ou marcador · p. 18 g) transporte de valores em numerários;
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades relacionadas directa ou indirectamente com o seu objecto social, desde que sejam lícitas;
Número ou marcador · p. 18 Três) A sociedade poderá exercer outras actividades comerciais e industriais, desde que para tal obtenha aprovação das autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 19 Três) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituídas ainda que tenham um objecto diferente ao da sociedade, assim como associar-se a outras empresas para a prossecução de objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objecto, bem como exercer as funções de gerente ou administrador de outras sociedades em que detenha ou não participações financeiras.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO II
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Capital social)
Número ou marcador · p. 19 Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado pelos sócios, em dinheiro, é de 167.000,00MT (cento e sessenta e sete mil meticais), dividido em 6 (seis) quotas, e da seguinte maneira:
Número ou marcador · p. 19 a) Francisco Pedro Joaquim com 60% de quota, correspondendo a 100.000,00MT (cem mil meticais);
Número ou marcador · p. 19 b) Isabel Francisco Pedro com 6% de quota, correspondendo a 10.000,00MT (dez mil meticais);
Número ou marcador · p. 19 c) Marta da Loide Francisco Pedro Joaquim com 12% de quota, correspondendo a 20.000,00 MT (vinte mil meticais);
Número ou marcador · p. 19 d) Francisco Pedro Joaquim Júnior com 6% de quota, correspondendo a 10.000,00MT (dez mil meticais);
Número ou marcador · p. 19 e) Zeca Francisco Pedro Joaquim com 9% de quota, correspondendo a 15.000,00MT (quinze mil meticais) e;
Número ou marcador · p. 19 f) Pedro Francisco Pedro com 7% de quota, correspondendo a 12.000,00MT (doze mil meticais).
Número ou marcador · p. 19 Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação dos sócios, que determinará os termos e condições em que se efectuará o aumento.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 Cessão e divisão de quotas)
Número ou marcador · p. 19 Um) A cessão de quotas total ou parcial é livre entre os sócios, mas para estranhos depende do consentimento da sociedade, dado em assembleia geral à qual fica reservado o direito de preferência na sua aquisição.
Número ou marcador · p. 19 Dois) No caso de a sociedade não exercer o seu direito de preferência, este passará a pertencer a cada um dos sócios e, querendo exercê-lo mais do que um, a quota será dividida pelos interessados, na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade poderá proceder à amortização de quotas, mediante deliberação da assembleia geral, nos casos seguintes:
Número ou marcador · p. 19 a) por acordo com o sócio fixando-se, no acordo, o preço em causa e as condições de pagamento;
Número ou marcador · p. 19 b) nos casos de arresto, penhora ou qualquer outra forma de amortização judicial, sem o consentimento do sócio em causa sendo, nestes casos, a amortização efectuada pelo valor da quota, determinado com base no balanço mais recente da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO I
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Reuniões e convocação da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 19 Um) A assembleia geral reunir-se-á anualmente, em sessão ordinária, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e deliberar sobre qualquer outro assunto de interesse social e, em sessão extraordinária, sempre que se mostre necessário, competindo-lhe normalmente deliberar sobre os assuntos relativos à sociedade que ultrapassem a competência da gerência.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A assembleia geral reunirão, em princípio, na sede da sociedade e será convocada pelo gerente, por meio mais eficaz nomeadamente, fax, e-mail, telegrama ou carta registada, com aviso de recepção, dirigido ao sócio com antecedência mínima de quinze dias, que poderá ser reduzida para cinco dias quando se trate de reunião extraordinária, devendo ser acompanhada da ordem de trabalhos e dos documentos necessários à tomada de deliberação, quando seja esse o caso, bem como a indicação da data, hora e local da realização da reunião.
Número ou marcador · p. 19 Três) Quando as circunstâncias o aconselharem, a assembleia geral poderá reunir em local fora da sede, se tal facto não prejudicar os direitos e os legítimos interesses de qualquer sócio.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO II Da gerência e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Gerência)
Número ou marcador · p. 19 Um) A gerência e gestão administrativa da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercida pelo sócio Francisco Pedro Joaquim, fica desde já nomeado gerente.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Para obrigar a sociedade é bastante a assinatura do socio gerente.
Número ou marcador · p. 19 Três) Ao gerente é vedado assumir compromissos com terceiros e obrigar a sociedade em actos estranhos ao seu objecto social, sendo esta da responsabilidade exclusiva da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Os actos de mero expediente poderão ser assinado por qualquer empregado desde que devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) Em caso alguma a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito às operações sociais, designadamente em letras de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO IV
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 19 (Balanço e distribuição de resultados)
Número ou marcador · p. 19 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 19 (Destino dos lucros)
Texto do artigo · p. 19 Dos lucros líquidos apurados em cada exercício económico, deduzir-se-á cinco por cento para o fundo de reserva legal, depois de feitas as deduções acordadas em assembleia geral, serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO V
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei, sendo por acordo unânime entre os sócios.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Por morte ou interdição de qualquer dos sócios, a sociedade continuará com os herdeiros ou representante legal do sócio falecido ou interdito, que nomearão entre eles um que a todos represente, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 19 Três) Se os sucessores não aceitarem a transmissão, devem declará-los por escrito a sociedade, nos noventa dias seguintes ao conhecimento do óbito.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Recebida a declaração prevista no número anterior, a sociedade deve, no prazo de trinta dias, amortizar a quota, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro, sob pena de o sucessor do sócio falecido poder requerer a dissolução judicial da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Liquidação)
Texto do artigo · p. 20 Dissolvida a sociedade, esta entra em imediata liquidação, que deverá ser feita judicialmente ou por deliberação dos sócios se a sociedade não tiver dívidas à data da dissolução.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 20 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial, da lei das sociedades por quotas e demais legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 20 Está conforme.
Texto do artigo · p. 20 Beira, 24 de Outubro de 2025. – O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 18: Loyd Segurança, Limitada
  2. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, da sociedade Loyd Segurança, Limitada, matriculada sob NUEL 105059434, Francisco Pedro Joaquim, solteiro, natural da Beira, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 070101843314N, emitido a 24 de Julho de 2024, pelos Serviços de Identificação Civil da Beira, residente na Rua de Tribunal, Consito, Dondo, NUIT 105536534, telefone 878944443, Isabel Francisco Pedro, solteira, natural da Beira, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 070104518627N, emitido a 24 de Novembro de 2021, pelos Serviços de Identificação Civil da Beira, residente no 15.º Bairro, Chingussura, Cidade da Beira, NUIT 108247061, telefone 863299852, Marta da Loide Francisco Pedro Joaquim, solteira, natural da Beira, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 070105743608D, emitido a 24 de Novembro de 2021, pelos Serviços de Identificação Civil da Beira, residente no Bairro Consito, Dondo, NUIT 151447376, telefone 846100813; Francisco Pedro Joaquim Júnior, solteiro, natural da Beira, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 070105958443Q, emitido a 31 de Maio de 2023, pelos Serviços de Identificação Civil da Beira, residente no Bairro Nhamaiabwe, Dondo, NUIT 150496187, telefone 846100813, Zeca Francisco Pedro Joaquim, solteiro, natural da Beira, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 070104518626P, emitido a 24 de Novembro de 2021, pelos Serviços de Identificação Civil da Beira, residente no Bairro Mandruzi, Dondo, NUIT 151447597, telefone 846100813 e Pedro Francisco Pedro, solteiro, natural da Beira, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 070104518628I, emitido a 24 de Novembro de 2021, pelos
  3. Texto do artigo, página 18: Serviços de Identificação Civil da Beira, residente no 15.º Bairro, Chingussura, Cidade da Beira, NUIT 151447783, telefone 875051462, constitui a presente sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, a qual se reger-se-á pelas cláusulas seguintes:
  4. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO I
  5. Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 18: (Denominação, duração, sede e objecto)
  7. Texto do artigo, página 18: A sociedade adotará a denominação Loyd Segurança, Limitada, doravante designada simplesmente por sociedade, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se constituí por tempo indeterminado, e conta-se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato e que se rege pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  8. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 18: (Sede)
  10. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem a sua sede na Cidade do Dondo, Bairro Central, Rua da Administração, na Província de Sofala, podendo abrir sucursais outras, delegações, agências, filiais, ou qualquer outra forma de representação social onde e quando for julgado conveniente, por deliberação dos sócios.
  11. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade poderá, mediante deliberação dos sócios, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do País.
  12. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 18: (Objecto)
  14. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem por objecto:
  15. Texto do artigo, página 18: a)segurança privada, assegurar e controle e patrulha de instalações públicas e privadas;
  16. Número ou marcador, página 18: b) formação e segurança de pessoas e bens, instalação de sistemas de segurança;
  17. Número ou marcador, página 18: c) comércio a grosso e retalho com importação e exportação;
  18. Número ou marcador, página 18: d) prestação de serviços, consultoria diversas;
  19. Número ou marcador, página 18: e) comércio a grosso e retalho com importação e exportação de produtos alimentares e de higiene, vestuário e calçados e EPI’s;
  20. Número ou marcador, página 18: f) prestação de serviços, consultoria diversas.
  21. Número ou marcador, página 18: g) transporte de valores em numerários;
  22. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades relacionadas directa ou indirectamente com o seu objecto social, desde que sejam lícitas;
  23. Número ou marcador, página 18: Três) A sociedade poderá exercer outras actividades comerciais e industriais, desde que para tal obtenha aprovação das autoridades competentes.
  24. Número ou marcador, página 19: Três) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituídas ainda que tenham um objecto diferente ao da sociedade, assim como associar-se a outras empresas para a prossecução de objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objecto, bem como exercer as funções de gerente ou administrador de outras sociedades em que detenha ou não participações financeiras.
  25. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO II
  26. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  27. Texto do artigo, página 19: (Capital social)
  28. Número ou marcador, página 19: Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado pelos sócios, em dinheiro, é de 167.000,00MT (cento e sessenta e sete mil meticais), dividido em 6 (seis) quotas, e da seguinte maneira:
  29. Número ou marcador, página 19: a) Francisco Pedro Joaquim com 60% de quota, correspondendo a 100.000,00MT (cem mil meticais);
  30. Número ou marcador, página 19: b) Isabel Francisco Pedro com 6% de quota, correspondendo a 10.000,00MT (dez mil meticais);
  31. Número ou marcador, página 19: c) Marta da Loide Francisco Pedro Joaquim com 12% de quota, correspondendo a 20.000,00 MT (vinte mil meticais);
  32. Número ou marcador, página 19: d) Francisco Pedro Joaquim Júnior com 6% de quota, correspondendo a 10.000,00MT (dez mil meticais);
  33. Número ou marcador, página 19: e) Zeca Francisco Pedro Joaquim com 9% de quota, correspondendo a 15.000,00MT (quinze mil meticais) e;
  34. Número ou marcador, página 19: f) Pedro Francisco Pedro com 7% de quota, correspondendo a 12.000,00MT (doze mil meticais).
  35. Número ou marcador, página 19: Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação dos sócios, que determinará os termos e condições em que se efectuará o aumento.
  36. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  37. Texto do artigo, página 19: Cessão e divisão de quotas)
  38. Número ou marcador, página 19: Um) A cessão de quotas total ou parcial é livre entre os sócios, mas para estranhos depende do consentimento da sociedade, dado em assembleia geral à qual fica reservado o direito de preferência na sua aquisição.
  39. Número ou marcador, página 19: Dois) No caso de a sociedade não exercer o seu direito de preferência, este passará a pertencer a cada um dos sócios e, querendo exercê-lo mais do que um, a quota será dividida pelos interessados, na proporção das respectivas quotas.
  40. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
  41. Texto do artigo, página 19: (Amortização de quotas)
  42. Texto do artigo, página 19: A sociedade poderá proceder à amortização de quotas, mediante deliberação da assembleia geral, nos casos seguintes:
  43. Número ou marcador, página 19: a) por acordo com o sócio fixando-se, no acordo, o preço em causa e as condições de pagamento;
  44. Número ou marcador, página 19: b) nos casos de arresto, penhora ou qualquer outra forma de amortização judicial, sem o consentimento do sócio em causa sendo, nestes casos, a amortização efectuada pelo valor da quota, determinado com base no balanço mais recente da sociedade.
  45. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  46. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO I
  47. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
  48. Texto do artigo, página 19: (Reuniões e convocação da assembleia geral)
  49. Número ou marcador, página 19: Um) A assembleia geral reunir-se-á anualmente, em sessão ordinária, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e deliberar sobre qualquer outro assunto de interesse social e, em sessão extraordinária, sempre que se mostre necessário, competindo-lhe normalmente deliberar sobre os assuntos relativos à sociedade que ultrapassem a competência da gerência.
  50. Número ou marcador, página 19: Dois) A assembleia geral reunirão, em princípio, na sede da sociedade e será convocada pelo gerente, por meio mais eficaz nomeadamente, fax, e-mail, telegrama ou carta registada, com aviso de recepção, dirigido ao sócio com antecedência mínima de quinze dias, que poderá ser reduzida para cinco dias quando se trate de reunião extraordinária, devendo ser acompanhada da ordem de trabalhos e dos documentos necessários à tomada de deliberação, quando seja esse o caso, bem como a indicação da data, hora e local da realização da reunião.
  51. Número ou marcador, página 19: Três) Quando as circunstâncias o aconselharem, a assembleia geral poderá reunir em local fora da sede, se tal facto não prejudicar os direitos e os legítimos interesses de qualquer sócio.
  52. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO II Da gerência e representação da sociedade
  53. Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
  54. Texto do artigo, página 19: (Gerência)
  55. Número ou marcador, página 19: Um) A gerência e gestão administrativa da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercida pelo sócio Francisco Pedro Joaquim, fica desde já nomeado gerente.
  56. Número ou marcador, página 19: Dois) Para obrigar a sociedade é bastante a assinatura do socio gerente.
  57. Número ou marcador, página 19: Três) Ao gerente é vedado assumir compromissos com terceiros e obrigar a sociedade em actos estranhos ao seu objecto social, sendo esta da responsabilidade exclusiva da assembleia geral.
  58. Número ou marcador, página 19: Quatro) Os actos de mero expediente poderão ser assinado por qualquer empregado desde que devidamente autorizado.
  59. Número ou marcador, página 19: Cinco) Em caso alguma a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito às operações sociais, designadamente em letras de favor, fianças e abonações.
  60. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO IV
  61. Número ou marcador, página 19: ARTIGO NONO
  62. Texto do artigo, página 19: (Balanço e distribuição de resultados)
  63. Número ou marcador, página 19: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  64. Número ou marcador, página 19: Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral.
  65. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO
  66. Texto do artigo, página 19: (Destino dos lucros)
  67. Texto do artigo, página 19: Dos lucros líquidos apurados em cada exercício económico, deduzir-se-á cinco por cento para o fundo de reserva legal, depois de feitas as deduções acordadas em assembleia geral, serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas.
  68. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO V
  69. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  70. Texto do artigo, página 19: (Dissolução)
  71. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei, sendo por acordo unânime entre os sócios.
  72. Número ou marcador, página 19: Dois) Por morte ou interdição de qualquer dos sócios, a sociedade continuará com os herdeiros ou representante legal do sócio falecido ou interdito, que nomearão entre eles um que a todos represente, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  73. Número ou marcador, página 19: Três) Se os sucessores não aceitarem a transmissão, devem declará-los por escrito a sociedade, nos noventa dias seguintes ao conhecimento do óbito.
  74. Número ou marcador, página 19: Quatro) Recebida a declaração prevista no número anterior, a sociedade deve, no prazo de trinta dias, amortizar a quota, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro, sob pena de o sucessor do sócio falecido poder requerer a dissolução judicial da sociedade.
  75. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  76. Texto do artigo, página 20: (Liquidação)
  77. Texto do artigo, página 20: Dissolvida a sociedade, esta entra em imediata liquidação, que deverá ser feita judicialmente ou por deliberação dos sócios se a sociedade não tiver dívidas à data da dissolução.
  78. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  79. Texto do artigo, página 20: (Casos omissos)
  80. Texto do artigo, página 20: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial, da lei das sociedades por quotas e demais legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
  81. Texto do artigo, página 20: Está conforme.
  82. Texto do artigo, página 20: Beira, 24 de Outubro de 2025. – O Conservador, Ilegível.
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