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- Texto do artigo, página 30: Rong II Segurança, S.A.
- Texto do artigo, página 30: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura do dia três de Outubro de dois mil, vinte e cinco, lavrada de folhas quinze e seguintes do livro de escrituras avulsas número noventa e cinco do Primeiro Cartório Notarial da Beira, a cargo de Fernanda Razo João, conservadora e notária superior, do referido Cartório, foi constituída uma sociedade anonima, nos termos e sob cláusulas constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO I Da denominação, forma, sede, duração e objecto social.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 30: (Denominação e forma)
- Texto do artigo, página 30: A sociedade adopta a forma de sociedade anónima e a denominação Rong II Segurança S.A.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 30: (Sede)
- Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade tem a sua sede na Rua António Enes n.º 1284 no segundo 2.ª Andar Esquerdo, Baixa chaimite, Cidade da Beira.
- Número ou marcador, página 30: Dois) O Conselho de Administração poderá, a todo o tempo, deliberar que a sede da sociedade seja transferida para qualquer outro local em Moçambique.
- Número ou marcador, página 30: Três) Por deliberação do Conselho de Administração, poderão ser criadas e extintas, em Moçambique ou no estrangeiro, filiais, sucursais, delegações, escritório de representação, agências ou outras formas de representação social.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 30: (Duração)
- Texto do artigo, página 30: A sociedade durará por um período indeterminado, a contar a partir da data do seu registo junto da Conservatória do Registos de Entidades Legais.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 30: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade tem por objecto social principal o exercício das seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 30: a) vigilância patrimonial:
- Número ou marcador, página 30: b) proteção de propriedades e instalações contra ameaças como furtos, vandalismo e invasões, utilizando rondas presenciais e monitoramento eletrônico, objectos de segurança que inclui a força armada;
- Número ou marcador, página 30: c) transporte e escolta de valores;
- Número ou marcador, página 30: d) transporte seguro de numerário, bens ou valores, garantindo que cheguem ao destino com segurança, acompanhado de força armada;
- Número ou marcador, página 30: e) proteção da integridade física de indivíduos que enfrentam riscos específicos, como executivos ou personalidades públicas;
- Número ou marcador, página 30: f) monitoramento e controle de entradas e saídas em locais estratégicos, como portos e aeroportos;
- Número ou marcador, página 30: g) oferta de cursos de capacitação, aperfeiçoamento e atualização para profissionais de segurança privada.
- Número ou marcador, página 30: h) gerenciamento de riscos;
- Número ou marcador, página 30: i) análise de ameaças e implementação de estratégias preventivas em operações de segurança, especialmente no transporte de valores;
- Número ou marcador, página 30: j) consultoria de segurança e gestão de riscos;
- Número ou marcador, página 30: k) todos outros serviços existentes e que possivelmente possam existir na área de segurança privada.
- Número ou marcador, página 30: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiária ou complementares ao seu objecto principal, desde que devidamente autorizada.
- Número ou marcador, página 30: Três) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimentos que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresa ou outras formas de associação.
- Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO II Do capital social e obrigações
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 31: (Capital social)
- Texto do artigo, página 31: O capital social da sociedade, integralmente subscrito em dinheiro é de 300.000,00MT (trezentos mil meticais), equivalente a 100% do capital social, representado por 300 (trezentas) acções, cada uma com o valor nominal de 1.000,00MT (mil meticais).
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 31: (Emissão de obrigações)
- Número ou marcador, página 31: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por uma maioria que represente pelo menos 75% (Setenta e cinco por cento) das acções que conferem direito a voto, a sociedade poderá emitir, nos mercados interno e externo, obrigações ou qualquer outro tipo de título de dívida legalmente permitido, em diferentes séries e classes, incluindo obrigações convertíveis em acções e obrigações com direito de subscrição de acções.
- Número ou marcador, página 31: Dois) Os accionistas terão preferência, na proporção das respectivas participações de capital, relativamente a subscrição de quaisquer obrigações convertíveis em acções ou com direito de subscrição de acções, cuja emissão tenha sido deliberada pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 31: Três) Os certificados de obrigações devem ser assinados por (3) administradores sendo um deles, necessariamente, o presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 31: (Acções ou obrigações próprias)
- Número ou marcador, página 31: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por uma maioria que represente, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) das acções que conferem direito a voto, a sociedade poderá adquirir acções ou obrigações próprias e realizar as operações relativas às mesmas, que forem permitidos por lei.
- Número ou marcador, página 31: Dois) Os direitos sociais das acções próprias ficarão suspenso enquanto essas acções pertencerem à sociedade, salvo no que respeita ao direito de receber novas acções em caso de aumento de capital por incorporação de reservas, não sendo as acções próprias consideradas para efeitos de votação em Assembleia Geral ou de determinação do respectivo quórum.
- Número ou marcador, página 31: Três) Os direitos inerentes às obrigações detidas pela sociedade permanecerão suspensos enquanto as mesmas forem por si tituladas, sem prejuízo da possibilidade da sua conversão ou amortização.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 31: (Aumento do capital social)
- Número ou marcador, página 31: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, através de novas entradas, em dinheiro ou em espécie, ou através de incorporação de reservas, de resultados ou da
- Texto do artigo, página 31: conversão do passivo em capital, mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por uma maioria de accionistas que representem pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) das acções com direito de voto.
- Número ou marcador, página 31: Dois) Excepto se de outro modo deliberado pela assembleia geral, os accionistas terão direito de preferência na subscrição de novas acções em cada aumento de capital.
- Número ou marcador, página 31: Três) O montante do aumento será distribuído entre os accionistas que exerçam
- Texto do artigo, página 31: o seu direito de preferência, atribuindo-se-lhes uma participação neste aumento, na proporção da respectiva participação social já realizada a data da deliberação do aumento do capital, ou a participação que os accionistas em causa tenham declarado pretender subscrever, se esta for inferior àquela.
- Número ou marcador, página 31: Quatro) Os accionistas deverão ser notificados do prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição do aumento por fax, correio eletrónico ou carta registada. Tal prazo não poderá ser inferior a 15 (quinze) dias.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 31: (Vendas das acções com contrapartida em dinheiro)
- Número ou marcador, página 31: Um) Enquanto as acções da sociedade se mantiverem nomináveis, sua venda, quer entre accionistas, assim como a terceiros, com contrapartida em dinheiro, estará sujeita à preferência dos restantes accionistas.
- Número ou marcador, página 31: Dois) O accionista que pretenda proceder à transmissão deverá comunicar, por escrito ou por carta registada com aviso de recepção, aos accionistas não transmitente essa sua intenção, identificando logo o transmissário, o número de acções a transmitir a respectiva categoria, o preço pretendido e condições de pagamento.
- Número ou marcador, página 31: Três) O accionista não transmitente que deseja exercer o respectivo direito de preferência devera fazê-lo, no prazo de quinze dias contado da recepção, dirigida ao acionista transmitente indicando o número de acções que pretende adquirir.
- Número ou marcador, página 31: Quatro) Pretendendo mais de um accionista preferir, as acções a transmitir serão entre eles divididas, na proporção das acções de que forem detentores, independentemente da respectiva categoria.
- Número ou marcador, página 31: Cinco) Todas as comunicações previstas neste artigo serão obrigatoriamente feitas por acta registada com aviso de recepção.
- Número ou marcador, página 31: Seis) Constituídas e instituídas as acções ao portador, a circulação e titularização das acções deverão ser consideradas segundo as práticas correntes do mercado, respeitados sempre os limites impostos por lei e pelos estatutos.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 31: (Oneração das acções com outros transmissões)
- Texto do artigo, página 31: A oneração, por qualquer forma, a constituição de usufruto, e todos os tipos de transmissão, onerosa ou gratuita, que não constituem uma venda com contrapartida em
- Texto do artigo, página 31: dinheiro, sobre acções da sociedade, depende do consentimento de todos os accionistas, prestado em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 31: (Amortização de acções)
- Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade poderá amortizar, total ou parcialmente as acções de um accionista quando:
- Número ou marcador, página 31: a) o accionista tenha vendido as suas acções, em violação do disposto no artigo 9 ou criado ónus ou encargos sobre as mesmas, em violação do disposto no artigo 10;
- Número ou marcador, página 31: b) as acções tiveram sido judicialmente penhoradas ou objecto de qualquer acto judicial ou administrativo de efeito semelhantes;
- Número ou marcador, página 31: c) o accionista tiver sido declarado insolvente, interdito ou incapaz de gerir os sues negócios;
- Número ou marcador, página 31: d) o accionista tiver incumprindo alguma deliberação da Assembleia Geral, aprovada nos termos dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 31: Dois) A contrapartida da amortização das acções será igual ao seu valor contabilístico, baseado no balanço mais recente aprovado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO III
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 31: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 31: Os órgãos sociais da sociedade são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 31: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 31: (Composição da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 31: Um) A Assembleia Geral é composta por todos os accionistas.
- Número ou marcador, página 31: Dois) Só poderão participar na assembleia os titulares de acções averbadas em seu nome, no livro de registo de acções da sociedade, até quinze dias antes da data de reunião.
- Número ou marcador, página 31: Três) Para efeitos do disposto no número anterior, as acções deverão manter-se registadas em nome dos accionistas, pelo menos, até ao encerramento da reunião da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 31: Quatro) Os accionistas sem direito a voto e os obrigacionistas não podem assistir às reuniões da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 31: Cinco) Os membros do Conselho Fiscal deverão estar sempre presentes nas reuniões da Assembleia Geral e nas outras reuniões para as quais a respetiva presença seja solicitada pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral, podendo investir nos trabalhos, apresentar propostas e participar nos debates;
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 32: (Representação em Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 32: Um) A Assembleia Geral reúne-se, duas vezes ao ano, nos primeiros 3 (três) meses depois de findo o exercício do ano anterior e, depois de findo o exercício do ano anterior e, extraordinariamente, sempre que tal se mostre necessário. As reuniões terão lugar na sede da sociedade, salvo quando todos os accionistas acordarem na escolha de outro local.
- Número ou marcador, página 32: Dois) As reuniões da Assembleia Geral deverão ser convocadas por meio de fax, correio eletrónico, carta registada, com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias em relação à data da reunião;
- Número ou marcador, página 32: Três) As reuniões da Assembleia Geral podem ter lugar sem que tenha havido convocação, desde que todos os accionistas, com direito de voto, estejam presentes ou representados, tenham dado o seu consentimento para a realização da reunião e tenham acordado em deliberar sobre determinada matéria.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 32: (Poderes da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 32: A Assembleia Geral delibera sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados pela lei ou por estes estatutos nomeadamente:
- Número ou marcador, página 32: a) alteração dos estatutos da sociedade, incluindo a fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade;
- Número ou marcador, página 32: b) aumento ou redução do capital social da sociedade;
- Número ou marcador, página 32: c) nomeação dos administradores e uma sociedade de auditores externos, se e quando for necessário;
- Número ou marcador, página 32: d) distribuição de dividendos;
- Número ou marcador, página 32: e) estipular a remuneração dos membros do Conselho de Administração; e
- Número ou marcador, página 32: f) outros referidos nos presentes estatutos e na lei.
- Número ou marcador, página 32: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 32: (Composição)
- Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade é administrada e representada por três (3) administradores, 1 (um) dos quais exercerá as funções de presidente de Conselho e tem o voto de qualidade nas reuniões do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 32: Dois) Compete aos administradores exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que alei ou presente estatuto não reservem exclusivamente à Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 32: (Poderes)
- Texto do artigo, página 32: O Conselho de Administração terá todos os poderes para gerir a sociedade e para prosseguir o seu objecto social, Excepto aqueles poderes e competências que a lei ou estes estatutos atribuam, em exclusivo, à Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 32: (Reuniões e deliberações)
- Número ou marcador, página 32: Um) O Conselho de Administração pode encarregar especialmente algum ou alguns administradores para se ocuparem de matérias especificas de administração, gestão e representação na sociedade.
- Número ou marcador, página 32: Dois) As deliberações dos Conselhos de Administração que constituem uma delegação de poderes devem fixar os termos e limites da delegação na qual não podem ser incluídas as matérias enunciadas na cláusula anterior, com excepção das referidas na alínea e) e f), quando se reportem a situações que se integrem na actividade comercial corrente de uma companhia seguradora;
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 32: (Direitos e deveres do presidente do Conselho de Administração)
- Texto do artigo, página 32: Para além de outras competências que lhe foram atribuídas pela lei e por estes estatutos, o presidente do Conselho de Administração terá as seguintes responsabilidades:
- Número ou marcador, página 32: a) presidir às reuniões, conduzir os trabalhos e assegurar a discussão ordeira e a votação dos pontos da ordem de trabalho;
- Número ou marcador, página 32: b) assegurar que toda a informação estatutariamente exigida é prontamente fornecida a todos os membros do conselho;
- Número ou marcador, página 32: c) em geral, coordenar as actividades do Conselho e assegurar o respectivo funcionamento; e
- Número ou marcador, página 32: d) assegurar que sejam lavradas actas das reuniões do conselho e que as mesmas sejam transcritas no respectivo livro.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 32: (Forma de obrigar)
- Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 32: a) pela assinatura do presidente do Conselho de Administração em conjunto com um administrador;
- Número ou marcador, página 32: b) por um administrador, dentro dos limites de poderes que lhe hajam sido delegados, separada ou conjuntamente com pelo menos um procurador, quando aos actos ou categoria de actos definidos na procuração;
- Número ou marcador, página 32: c) por procuradores, quanto dos actos definidos nas procurações.
- Número ou marcador, página 32: Dois) Os documentos de mero expediente, bem como saques e endossos de cheques e vales postais entregues em bancos para créditos da conta, de que a sociedade seja titular poderão ser assumidos por um só administrador ou mandatários, estes nos termos e limites do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 32: SECÇÃO III Da fiscalização
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 32: (Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 32: Um) A fiscalização da sociedade é exercida por um Conselho Fiscal, composto por dois membros efectivos e um suplente.
- Número ou marcador, página 32: Dois) Um dos membros efectivos e o suplente têm que ser, obrigatoriamente, auditores de conta ou sociedade auditoria de contas.
- Número ou marcador, página 32: Três) A Assembleia Geral deverá eleger os membros efectivos e os respectivos suplentes, bem como o presidente do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 32: Quatro) A Assembleia Geral poderá deliberar, em acto próprio, sobre a constituição de um fiscal único, devendo este ser uma entidade externa idónea e com créditos firmados na área.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 32: (Poderes)
- Texto do artigo, página 32: Para além dos poderes conferidos por lei, o Fiscal Único terá o direito de levar ao conhecimento do Conselho de Administração ou da Assembleia Geral qualquer assunto que deva ser ponderado e dar o seu parecer em qualquer matéria que seja da sua competência.
- Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO V Do Exercício
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 32: (Exercício)
- Texto do artigo, página 32: O exercício anual da sociedade corresponde ao ano civil.
- Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO VI Da dissolução e liquidação da sociedade
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 32: (Dissolução)
- Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade dissolve-se i) nos casos previstos na lei ou ii) por deliberação unânime da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 32: Dois) Os accionistas executarão e diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos pela lei para efectuar a dissolução da sociedade.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 32: (Liquidação)
- Número ou marcador, página 32: Um) A liquidação será extrajudicial, conforme seja deliberado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 33: Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos, e obrigações a favor de qualquer accionista, desde que devidamente autorizado pela Assembleia Geral e obtido acordo escrito de todos os credores;
- Número ou marcador, página 33: Três) Se a sociedade não for imediatamente liquidada nos termos do número anterior, e sem prejuízo de outras disposições legais, imperativas, todas as dividas e responsabilidades da sociedade (incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos) serão pagas ou reembolsadas antes que possam ser transferidos quaisquer fundos ao accionistas.
- Número ou marcador, página 33: Quatro) A Assembleia Geral pode deliberar, por unanimidade, que os bens remanescentes sejam distribuídos em espécie ou em dinheiro, pelos accionistas.
- Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO VII Da distribuição de dividendos e disposições finais
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 33: (Distribuição de dividendos)
- Texto do artigo, página 33: Os lucros do exercício, apurados nos termos da lei, têm sucessivamente a seguinte aplicação:
- Número ou marcador, página 33: a) cobertura de prejuízo dos exercícios anteriores;
- Número ou marcador, página 33: b) constituição ou reintegração da reserva legal e de outras que foram exigidas por lei;
- Número ou marcador, página 33: c) premiação dos administradores e gratificações a atribuir aos trabalhadores, se disso for caso segundo critério a definir em Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 33: d) constituição, reintegração ou reforço de reservas não impostas por lei ou para dividendos dos accionistas, conforme for deliberado em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 33: (Disposições finais)
- Texto do artigo, página 33: Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão disposição do Código Comercial e demais legislação vem vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 33: Beira, 7 de Outubro de 2025. – A Notária Superior, Ilegível.
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