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Texto do artigo · p. 22 Cooperativa Mineira 1.º de Maio, Limitada
Texto do artigo · p. 22 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia seis de Novembro de dois mil e vinte foi matriculada na Conservatória dos Registos de Entidades Legais de Lichinga, sob o NUEL 101424634, uma cooperativa com fins lucrativos, denominada: Cooperativa Mineira 1.º de Maio, Limitada, constituída por documento particular que é celebrado, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 3 e artigos 10, 11, e 13, todos da Lei das Cooperativas, vigente no ordenamento jurídico moçambicano, Lei n.º 23/2009, de 8 de Setembro, entre:
Texto do artigo · p. 22 Primeiro: Alexandre Mundau Cossa, natural de Moamba, residente em Niassa cidade de Lichinga, portador do Bilhete de
Texto do artigo · p. 22 Identidade n.º 010100673056B, emitido a cinco de Novembro de dois mil e dez na cidade de Lichinga, portador do NUIT 115859919;
Texto do artigo · p. 22 Segundo: Abdul Saide, natural de Sanga, residente em Lichinga, portador do Bilhete de Identidade n.º 011606363574A, emitido a quinze de Novembro de dois mil e dezasseis em Lichinga, portador do NUIT 165812638;
Texto do artigo · p. 22 Terceiro: Pedro Alfredo Muchanga, natural da Cidade de Maputo, residente na cidade de Lichinga - Lupilichi, portador do Talão de Identidade n.º 26134758, emitido a doze de Dezembro de dois mil e dezassete na cidade de Lichinga, portador do NUIT 139402596;
Texto do artigo · p. 22 Quarto:Mbalaca Adamo, natural e residente na cidade de Lichinga - Lago, portador do Bilhete de Identidade n.º 010306717456F, emitido a dezasseis de Maio de dois mil e dezassete na cidade de Lichinga, portador do NUIT 156141666;
Texto do artigo · p. 22 Quinto: Good Alexandre Cossa, natural da cidade de Maputo e residente em Lichinga, portador do Bilhete de Identidade n.º 010100673345B, emitido a três de Junho de dois mil e dezanove na cidade de Lichinga, portador do NUIT 159655482;
Texto do artigo · p. 22 Sexto: Luciano Sadate, natural de Mecula, residente em Lago, portador do Talão de Identidade n.º 797810001156321, emitido a vinte e dois de Outubro de dois mil e vinte na cidade de Lichinga, portadora do NUIT 139405102;
Texto do artigo · p. 22 Sétimo: Adela Mapunda, natural de Litombochi – Lago, residente em Lichinga, portadora do Bilhete de Identidade n.º 0101066466438Q, emitido a vinte e quatro de Março de dois mil e dezassete em Lichinga, portadora do NUIT 160705000;
Texto do artigo · p. 22 Oitavo: Manuel Filipe Manuel, natural de Nampula, residente em Muatala, portador do Bilhete de Identidade n.º 010126087553A, emitido a nove de Junho de dois mil e dezasseis em Nampula, portador NUIT 139783311.
Texto do artigo · p. 22 Nono: Mateus Norte Alimoja, natural e residente em Lichinga, portador do Bilhete de Identidade n.º 010105114503I, emitido a vinte e seis de Outubro de dois mil e vinte em Lichinga, portador NUIT 133966595;
Texto do artigo · p. 22 Décimo: Francisco Norte Alimoja, natural de Mandimba e residente em Lichinga, portador do Bilhete de Identidade n.º 010101313039C, emitido a três de Agosto de dois mil e dezasseis, portador do NUIT 108806516;
Texto do artigo · p. 22 Décimo Primeiro: Agostinho Aide, natural de Sanga e residente em Lichinga, portador do Bilhete de Identidade n.º 010106715609J, emitido a quinze de Maio de dois mil e dezassete na cidade de Lichinga, portador do NUIT 116330547, que pelo presente contrato de
Texto do artigo · p. 23 sociedade constituem entre si uma cooperativa que se regerá pelas cláusulas dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 23 Um) A cooperativa adopta a denominação de Cooperativa Mineira 1.º de Maio, Limitada, cooperativa de responsabilidade limitada, é uma cooperativa de extracção e exploração mineira.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A cooperativa tem a sua sede na Localidade de Lupilichi, povoado Mpapa, posto administrativo de Cóbué, distrito de Lago, província de Niassa, podendo, por deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
Número ou marcador · p. 23 Três) Por meio de deliberação do Conselho de Direcção, a cooperativa poderá abrir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 (Duração)
Texto do artigo · p. 23 A cooperativa é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato de cooperativa.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Objecto)
Número ou marcador · p. 23 Um) A cooperativa tem por objecto o exercício da actividades relacionadas com a:
Número ou marcador · p. 23 a) Disseminação e educação cívica no seio das comunidades, sobre a democracia e desenvolvimento social da aldeia e do país;
Número ou marcador · p. 23 b) Promover acções de prevenção e combate a doença do século, HIV/ SIDA e outras doenças endêmicas, na aldeia;
Número ou marcador · p. 23 c) Promover a educação cívica das comunidades sobre a necessidade de elaboração e execução de microprojectos de sustentabilidade nas áreas agrícola, pecuária, p es catória, pis cicultura, artesanato, feiras agrícolas, mineração, comercialização de productos minerais e meio ambiente;
Número ou marcador · p. 23 d) Promover a educação cívica da mulher/rapariga, sobre o seu ingresso em massa ao ensino e aprendizagem;
Número ou marcador · p. 23 e) Elaborar e executar projetos de sustentabilidade econômica nas áreas comerciais.
Número ou marcador · p. 23 f) Exploração de recursos minerais, sob forma de mineração artesanal e a venda dos produtos extraídos, agricultura e podendo também exercer quaisquer outras actividades complementares, desde que aprovadas pela Assembleia Geral e obtidas as necessidades autorizadas legais.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A cooperativa poderá ainda representar ou agenciar cooperativas do ramo ou marcas de produtos relacionados com o seu objecto social e ao exercício de outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela Assembleia Geral, sejam permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 (Capital social)
Número ou marcador · p. 23 Um) O capital social inicial, subscrito e totalmente realizado, até a data da celebração do presente contrato, é de 10.000,00MT (dez mil meticais), distribuído da seguinte maneira:
Número ou marcador · p. 23 a) Alexandre Mundau Cossa, com uma quota nominal de quatro mil e novecentos meticais, representativa de quarenta e nove por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 23 b) Agostinho Aide, com uma quota nominal de trezentos meticais, representativa de três por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 23 c) Mbalaca Adamo, com uma quota nominal de quatro mil meticais, representativa de quarenta por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 23 d) Pedro Alfredo Muchanga, com uma quota nominal de cem meticais, representativa de um por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 23 e) Manuel Filipe Manuel, com uma quota nominal de cem meticais, representativa de um por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 23 f) Good Alexandre Cossa, com uma quota nominal de cem meticais, representativa de um por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 23 g) Adela Mapunda, com uma quota nominal de cem meticais, representativa de um por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 23 h) Abdul Saide, com uma quota nominal de cem meticais, representativa de um por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 23 i) Luciano Sadate, com uma quota nominal de cem meticais, representativa de um por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 23 j) Mateus Norte Alimoja, com uma quota nominal de duzentos meticais, representativa de dois por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O capital social é variável, sendo considerado automaticamente alterado e aumentado, sem necessidade de deliberação da Assembleia Geral, ou alteração dos presentes estatutos nos casos de admissão de novos cooperativistas ou de outras formas de aumento preconizado por lei.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 23 São órgãos sociais da cooperativa os seguintes:
Número ou marcador · p. 23 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 23 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 23 c) Conselho de Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 (Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 23 A Assembleia Geral e o órgão supremo da cooperativa, constituída pela totalidade dos cooperativistas em pleno gozo dos seus direitos ou delegados a assembleia, sendo as suas deliberações quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos sócios e restantes órgãos da cooperativa.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 (Competências)
Texto do artigo · p. 23 Compete a Assembleia Geral para além do legalmente estabelecido deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 23 a) As remunerações dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 23 b) A propositura e desistência de quaisquer títulos sobre os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 23 c) O aumento, reintegração ou redução do capital social;
Número ou marcador · p. 23 d) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a cooperativa e os sócios e membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 23 e) A celebração de acordos de associação ou de colaboração com outras cooperativas e entidades;
Número ou marcador · p. 23 f) Dirimir todas as questões que por lei ou pelos presentes estatutos lhe sejam inerentes;
Texto do artigo · p. 23 ou
Número ou marcador · p. 24 g) Quaisquer outros assuntos de interesse para cooperativa nos termos dos presentes estatutos da lei e dos regulamentos.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 (Reunião)
Número ou marcador · p. 24 Um) As assembleias gerais dos sócios são ordinárias ou extraordinárias.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A Assembleia Geral ordinária reúnese ordinariamente nos três meses imediato ou termos de cada exercício e deverá tratar das seguintes matérias.
Número ou marcador · p. 24 a) Discutir, aprovar ou modificar o relatório de gestão, as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demostração de resultado e o relatório e parecer do Conselho Fiscal sobre aplicação de resultado do exercício; b)Substituição dos membros de Conselho de Direcção e dos membros de Conselho Fiscal que houverem terminado o seu mandato;
Número ou marcador · p. 24 Três) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente quando:
Número ou marcador · p. 24 a) Convocada pelo seu presidente por sua iniciativa;
Número ou marcador · p. 24 b) Convocada a pedido da direcção ou pelo Conselho Fiscal se houver motivos relevantes;
Número ou marcador · p. 24 c) O requerimento de pelo menos 1/3 dos cooperativistas.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 24 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 24 Um) A Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente em primeira convocação reúne a hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos cooperativistas com direito a voto ou os seus representantes devidamente credenciados ou delegados.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Se a hora marcada na segunda convocatória para a reunião da assembleia geral não estiver presente o número de participantes previstos no número anterior far-se-á uma segunda convocatória.
Número ou marcador · p. 24 Três) Se a hora prevista na segunda convocatória não se verificar o número de participantes previstos no número um do presente artigo e os seus estatutos não dispuserem de modo contrário a assembleia reunirá uma hora depois com qualquer número de cooperativistas.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) Tratando-se de convocação em reunião extraordinária esta só terá lugar se nela estiverem presentes pelo menos três quartos dos requerentes.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 24 (Votação)
Número ou marcador · p. 24 Um) Cada cooperativista dispõe de pelo menos um voto podendo a um cooperativista ser atribuído o direito a um peso até sete votos apurados em função proporcionais e operações realizadas com as cooperativas.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A atribuição do voto proporcional referido no número anterior caberá a Assembleia Geral e será aferido em função da globalidade das operações realizadas pela cooperativa em que esse cooperativista realize no mínimo quinze por cento das referidas operações.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 24 Um) O Conselho de Direcção é o órgão competente para proceder a administração, gestão e representação da cooperativa. O Presidente do Conselho de Direcção cumpre um mandato de dez anos renovável por dois mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Para além do estabelecido legalmente, compete ao Conselho de Direcção gerir as actividades da cooperativa, obrigar a cooperativa e representá-la em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se as deliberações dos cooperativistas ou as intervenções do Conselho Fiscal ou Fiscal Único apenas nos casos em que a lei ou o contrato da cooperativa assim o determinem.
Número ou marcador · p. 24 Três) Compete ainda ao Conselho de Direcção deliberar sobre qualquer outro assunto de direcção da cooperativa entre outros designadamente:
Número ou marcador · p. 24 a) Obrigar e representar a cooperativa em todos os actos e contratos; b)Efectuar e realizar todos actos inerentes a sua função administrativa e de gestão;
Número ou marcador · p. 24 c) Propor o aumento e redução do capital social bem como a modificação na organização da cooperativa;
Número ou marcador · p. 24 d) Deliberar sobre a transferência da sua sede para qualquer outro ponto do país.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) A direcção poderá para uma gestão mais profissionalizada e rentável, contratar gerentes técnicos ou comerciais que não pertençam ao quadro de cooperativistas, delegando
Texto do artigo · p. 24 neles os poderes que achar convenientes, com excepção dos das áreas reservadas da direcção e do necessário controlo da gestão democrática.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 (Composição)
Texto do artigo · p. 24 O Conselho da Direcção é composto da forma prevista no n.º 2 do artigo 57 da Lei das Cooperativas, sendo no caso concreto por, pelo menos, os seguintes membros:
Número ou marcador · p. 24 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 24 b) Um vice-presidente;
Número ou marcador · p. 24 c) Um tesoureiro.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Reunião)
Número ou marcador · p. 24 Um) O Conselho de Direcção reunirá pelo menos uma vez trimestralmente, e sempre que se achar necessário.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O Conselho de Direcção será convocado pelo seu presidente, ou a pedido de outros dois membros.
Número ou marcador · p. 24 Três) A convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência, pelo menos, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data e local da reunião devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários a tomada de liberações, quando seja necessário.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) O Conselho da Direcção não pode deliberar sem que esteja presentes ou representados a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 24 Seis) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes ou representados, e dos que votam por correspondência se o contrato de cooperativa assim o permitir.
Número ou marcador · p. 24 Sete) De cada reunião é lavrada no livro respectivo, assinada por todos os membros que nela tenham participado ou seus representantes.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 (Formas de obriga a cooperativa)
Número ou marcador · p. 24 Um) Os membros exercem em conjunto os poderes de representação, ficando a cooperativa obrigada pelos negócios jurídicos concluídos necessariamente pelas assinaturas conjuntas do presidente e de um membro do conselho de direcção, ou caso o presidente esteja impossibilitado.
Número ou marcador · p. 24 a) De dois membros do Conselho de Direcção, sendo um deles o tesoureiro; ou
Número ou marcador · p. 25 b) De um dos membros do Conselho de Direcção e de um procurador com poderes bastantes conferidos pelo conselho de direcção.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O Conselho de Direcção poderá constituir mandatários mesmo em pessoas estranhas a cooperativa, fixando em cada caso os limites e condições do respectivo mandato. Três) Os actos de mero expediente e em geral os que não envolvem responsabilidades de cooperativas poderão ser assinados apenas por um membro do Conselho de Direcção ou procurador a quem tenham sido delegados poderes necessários ou empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 25 Um) A fiscalização da cooperativa quanto a observância da lei, do contrato de cooperativa e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O Conselho Fiscal poderá por determinação da assembleia geral ser substituído por um Fiscal Único, devendo este ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 (Competências)
Texto do artigo · p. 25 Para além do legalmente estabelecido, compete ao Conselho Fiscal praticar os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 25 a) Fiscalizar os actos dos membros e verificar o comprimento dos seus deveres legais e estatutários;
Número ou marcador · p. 25 b) Opinar sobre as propostas dos órgãos da direcção, a serem submetidas a Assembleia Geral, relativas a modificação do capital social, emissão de obrigações ou bónus de subscrição, planos de investimentos ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos transformação, fusão, extinção ou cisão, e exercer essas atribuições, durante a liquidação de cooperativas, observadas as disposições especiais previstas no Código Comercial e na Lei das Cooperativas;
Número ou marcador · p. 25 c) Pronunciar-se sobre o relatório de auditoria externa;
Número ou marcador · p. 25 d) E, em geral, vigar pelo comprimento das disposições da lei, do contrato de cooperativa dos regulamentos da cooperativa.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 (Composição)
Número ou marcador · p. 25 Um) O Conselho Fiscal é composto de forma prevista no artigo 62 da Lei das Cooperativas, sendo no caso concreto, no mínimo, por três membros: Um presidente e dois vogais.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Pelo menos, um dos membros do conselho deverá ser técnico de contas, ou sociedade de contabilidade e auditoria devidamente habilitada, sendo este requisito sempre obrigatório caso se eleja como membro do Conselho Fiscal alguém que não seja membro da cooperativa.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 (Reunião)
Número ou marcador · p. 25 Um) Ao presidente do Conselho Fiscal cabe convocar e presidir as reuniões.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O Conselho Fiscal reúne sempre que algum membro requeira ao presidente e, pelo menos uma vez por trimestre.
Número ou marcador · p. 25 Três) A convocação das reuniões deverão ser feitas com dez dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalho, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários a tomada de liberações, quando seja necessário.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 25 (Auditorias externas)
Número ou marcador · p. 25 Um) O Conselho de Direcção, após a prévia autorização da Assembleia Geral, poderá contratar uma sociedade externa de auditoria aquém encarregue de auditar e verificar as contas de cooperativas.
Número ou marcador · p. 25 Dois) No exercício das suas funções, o Conselho Fiscal deve pronunciar-se sobre o conteúdo dos relatórios da auditoria externa.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 25 (Ano social)
Número ou marcador · p. 25 Um) O ano social coincide com ano civil, isto é inicia-se a um de Janeiro e termina a trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 25 Dois) No fim de cada exercício, a direcção da cooperativa deve organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 25 Um) Dos excedentes líquidos do exercício, antes da constituição das reservas legais estabelecidas na lei das cooperativas e nos
Texto do artigo · p. 25 presentes estatutos ou de outras reservas, são deduzidos cinco por cento do valor apurado para constituição do fundo de reserva legal.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, os excedentes poderão ser retidos, no todo ou em parte, convertidos em capital realizado pelos cooperativistas, expressos em títulos a serem distribuídos a eles na proporção de sua participação na origem desses excedentes ou lançados em contas de participação do membro para autofinanciamento operacional da cooperativa.
Número ou marcador · p. 25 Três) Deduzida a percentagem referida no número um e das outras reservas aprovadas pela cooperativa e depois de feito o pós-pagamento e após ter sido efetuada a retenção prevista no número precedente, caso assim tenha sido aprovado os excedentes serão distribuídos aos sócios em proporção das suas participações sócias que os mesmos detêm na cooperativa.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 25 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da Lei n.˚ 2/2009, de 24 de Abril que aprova o Código Comercial e pela Lei n.º 23/2009, de 8 de Setembro que aprova a Lei das Cooperativas e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 25 Está conforme.
Texto do artigo · p. 25 Conservatória dos Registos e Notariado de Lichinga, 6 dias do mês de Novembro do ano dois mil e vinte. — O Conservador, Luís Sadique Michessa Assicone.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 22: Cooperativa Mineira 1.º de Maio, Limitada
  2. Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia seis de Novembro de dois mil e vinte foi matriculada na Conservatória dos Registos de Entidades Legais de Lichinga, sob o NUEL 101424634, uma cooperativa com fins lucrativos, denominada: Cooperativa Mineira 1.º de Maio, Limitada, constituída por documento particular que é celebrado, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 3 e artigos 10, 11, e 13, todos da Lei das Cooperativas, vigente no ordenamento jurídico moçambicano, Lei n.º 23/2009, de 8 de Setembro, entre:
  3. Texto do artigo, página 22: Primeiro: Alexandre Mundau Cossa, natural de Moamba, residente em Niassa cidade de Lichinga, portador do Bilhete de
  4. Texto do artigo, página 22: Identidade n.º 010100673056B, emitido a cinco de Novembro de dois mil e dez na cidade de Lichinga, portador do NUIT 115859919;
  5. Texto do artigo, página 22: Segundo: Abdul Saide, natural de Sanga, residente em Lichinga, portador do Bilhete de Identidade n.º 011606363574A, emitido a quinze de Novembro de dois mil e dezasseis em Lichinga, portador do NUIT 165812638;
  6. Texto do artigo, página 22: Terceiro: Pedro Alfredo Muchanga, natural da Cidade de Maputo, residente na cidade de Lichinga - Lupilichi, portador do Talão de Identidade n.º 26134758, emitido a doze de Dezembro de dois mil e dezassete na cidade de Lichinga, portador do NUIT 139402596;
  7. Texto do artigo, página 22: Quarto:Mbalaca Adamo, natural e residente na cidade de Lichinga - Lago, portador do Bilhete de Identidade n.º 010306717456F, emitido a dezasseis de Maio de dois mil e dezassete na cidade de Lichinga, portador do NUIT 156141666;
  8. Texto do artigo, página 22: Quinto: Good Alexandre Cossa, natural da cidade de Maputo e residente em Lichinga, portador do Bilhete de Identidade n.º 010100673345B, emitido a três de Junho de dois mil e dezanove na cidade de Lichinga, portador do NUIT 159655482;
  9. Texto do artigo, página 22: Sexto: Luciano Sadate, natural de Mecula, residente em Lago, portador do Talão de Identidade n.º 797810001156321, emitido a vinte e dois de Outubro de dois mil e vinte na cidade de Lichinga, portadora do NUIT 139405102;
  10. Texto do artigo, página 22: Sétimo: Adela Mapunda, natural de Litombochi – Lago, residente em Lichinga, portadora do Bilhete de Identidade n.º 0101066466438Q, emitido a vinte e quatro de Março de dois mil e dezassete em Lichinga, portadora do NUIT 160705000;
  11. Texto do artigo, página 22: Oitavo: Manuel Filipe Manuel, natural de Nampula, residente em Muatala, portador do Bilhete de Identidade n.º 010126087553A, emitido a nove de Junho de dois mil e dezasseis em Nampula, portador NUIT 139783311.
  12. Texto do artigo, página 22: Nono: Mateus Norte Alimoja, natural e residente em Lichinga, portador do Bilhete de Identidade n.º 010105114503I, emitido a vinte e seis de Outubro de dois mil e vinte em Lichinga, portador NUIT 133966595;
  13. Texto do artigo, página 22: Décimo: Francisco Norte Alimoja, natural de Mandimba e residente em Lichinga, portador do Bilhete de Identidade n.º 010101313039C, emitido a três de Agosto de dois mil e dezasseis, portador do NUIT 108806516;
  14. Texto do artigo, página 22: Décimo Primeiro: Agostinho Aide, natural de Sanga e residente em Lichinga, portador do Bilhete de Identidade n.º 010106715609J, emitido a quinze de Maio de dois mil e dezassete na cidade de Lichinga, portador do NUIT 116330547, que pelo presente contrato de
  15. Texto do artigo, página 23: sociedade constituem entre si uma cooperativa que se regerá pelas cláusulas dos artigos seguintes:
  16. Número ou marcador, página 23: ARTIGO PRIMEIRO
  17. Texto do artigo, página 23: (Denominação e sede)
  18. Número ou marcador, página 23: Um) A cooperativa adopta a denominação de Cooperativa Mineira 1.º de Maio, Limitada, cooperativa de responsabilidade limitada, é uma cooperativa de extracção e exploração mineira.
  19. Número ou marcador, página 23: Dois) A cooperativa tem a sua sede na Localidade de Lupilichi, povoado Mpapa, posto administrativo de Cóbué, distrito de Lago, província de Niassa, podendo, por deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
  20. Número ou marcador, página 23: Três) Por meio de deliberação do Conselho de Direcção, a cooperativa poderá abrir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
  21. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
  22. Texto do artigo, página 23: (Duração)
  23. Texto do artigo, página 23: A cooperativa é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato de cooperativa.
  24. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
  25. Texto do artigo, página 23: (Objecto)
  26. Número ou marcador, página 23: Um) A cooperativa tem por objecto o exercício da actividades relacionadas com a:
  27. Número ou marcador, página 23: a) Disseminação e educação cívica no seio das comunidades, sobre a democracia e desenvolvimento social da aldeia e do país;
  28. Número ou marcador, página 23: b) Promover acções de prevenção e combate a doença do século, HIV/ SIDA e outras doenças endêmicas, na aldeia;
  29. Número ou marcador, página 23: c) Promover a educação cívica das comunidades sobre a necessidade de elaboração e execução de microprojectos de sustentabilidade nas áreas agrícola, pecuária, p es catória, pis cicultura, artesanato, feiras agrícolas, mineração, comercialização de productos minerais e meio ambiente;
  30. Número ou marcador, página 23: d) Promover a educação cívica da mulher/rapariga, sobre o seu ingresso em massa ao ensino e aprendizagem;
  31. Número ou marcador, página 23: e) Elaborar e executar projetos de sustentabilidade econômica nas áreas comerciais.
  32. Número ou marcador, página 23: f) Exploração de recursos minerais, sob forma de mineração artesanal e a venda dos produtos extraídos, agricultura e podendo também exercer quaisquer outras actividades complementares, desde que aprovadas pela Assembleia Geral e obtidas as necessidades autorizadas legais.
  33. Número ou marcador, página 23: Dois) A cooperativa poderá ainda representar ou agenciar cooperativas do ramo ou marcas de produtos relacionados com o seu objecto social e ao exercício de outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela Assembleia Geral, sejam permitidas por lei.
  34. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO
  35. Texto do artigo, página 23: (Capital social)
  36. Número ou marcador, página 23: Um) O capital social inicial, subscrito e totalmente realizado, até a data da celebração do presente contrato, é de 10.000,00MT (dez mil meticais), distribuído da seguinte maneira:
  37. Número ou marcador, página 23: a) Alexandre Mundau Cossa, com uma quota nominal de quatro mil e novecentos meticais, representativa de quarenta e nove por cento do capital social;
  38. Número ou marcador, página 23: b) Agostinho Aide, com uma quota nominal de trezentos meticais, representativa de três por cento do capital social;
  39. Número ou marcador, página 23: c) Mbalaca Adamo, com uma quota nominal de quatro mil meticais, representativa de quarenta por cento do capital social;
  40. Número ou marcador, página 23: d) Pedro Alfredo Muchanga, com uma quota nominal de cem meticais, representativa de um por cento do capital social;
  41. Número ou marcador, página 23: e) Manuel Filipe Manuel, com uma quota nominal de cem meticais, representativa de um por cento do capital social;
  42. Número ou marcador, página 23: f) Good Alexandre Cossa, com uma quota nominal de cem meticais, representativa de um por cento do capital social;
  43. Número ou marcador, página 23: g) Adela Mapunda, com uma quota nominal de cem meticais, representativa de um por cento do capital social;
  44. Número ou marcador, página 23: h) Abdul Saide, com uma quota nominal de cem meticais, representativa de um por cento do capital social;
  45. Número ou marcador, página 23: i) Luciano Sadate, com uma quota nominal de cem meticais, representativa de um por cento do capital social;
  46. Número ou marcador, página 23: j) Mateus Norte Alimoja, com uma quota nominal de duzentos meticais, representativa de dois por cento do capital social.
  47. Número ou marcador, página 23: Dois) O capital social é variável, sendo considerado automaticamente alterado e aumentado, sem necessidade de deliberação da Assembleia Geral, ou alteração dos presentes estatutos nos casos de admissão de novos cooperativistas ou de outras formas de aumento preconizado por lei.
  48. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINTO
  49. Texto do artigo, página 23: (Órgãos sociais)
  50. Texto do artigo, página 23: São órgãos sociais da cooperativa os seguintes:
  51. Número ou marcador, página 23: a) Assembleia Geral;
  52. Número ou marcador, página 23: b) Conselho de Direcção; e
  53. Número ou marcador, página 23: c) Conselho de Fiscal ou Fiscal Único.
  54. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEXTO
  55. Texto do artigo, página 23: (Assembleia Geral)
  56. Texto do artigo, página 23: A Assembleia Geral e o órgão supremo da cooperativa, constituída pela totalidade dos cooperativistas em pleno gozo dos seus direitos ou delegados a assembleia, sendo as suas deliberações quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos sócios e restantes órgãos da cooperativa.
  57. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SÉTIMO
  58. Texto do artigo, página 23: (Competências)
  59. Texto do artigo, página 23: Compete a Assembleia Geral para além do legalmente estabelecido deliberar sobre as seguintes matérias:
  60. Número ou marcador, página 23: a) As remunerações dos membros dos órgãos sociais;
  61. Número ou marcador, página 23: b) A propositura e desistência de quaisquer títulos sobre os membros dos órgãos sociais;
  62. Número ou marcador, página 23: c) O aumento, reintegração ou redução do capital social;
  63. Número ou marcador, página 23: d) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a cooperativa e os sócios e membros dos órgãos sociais;
  64. Número ou marcador, página 23: e) A celebração de acordos de associação ou de colaboração com outras cooperativas e entidades;
  65. Número ou marcador, página 23: f) Dirimir todas as questões que por lei ou pelos presentes estatutos lhe sejam inerentes;
  66. Texto do artigo, página 23: ou
  67. Número ou marcador, página 24: g) Quaisquer outros assuntos de interesse para cooperativa nos termos dos presentes estatutos da lei e dos regulamentos.
  68. Número ou marcador, página 24: ARTIGO OITAVO
  69. Texto do artigo, página 24: (Reunião)
  70. Número ou marcador, página 24: Um) As assembleias gerais dos sócios são ordinárias ou extraordinárias.
  71. Número ou marcador, página 24: Dois) A Assembleia Geral ordinária reúnese ordinariamente nos três meses imediato ou termos de cada exercício e deverá tratar das seguintes matérias.
  72. Número ou marcador, página 24: a) Discutir, aprovar ou modificar o relatório de gestão, as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demostração de resultado e o relatório e parecer do Conselho Fiscal sobre aplicação de resultado do exercício; b)Substituição dos membros de Conselho de Direcção e dos membros de Conselho Fiscal que houverem terminado o seu mandato;
  73. Número ou marcador, página 24: Três) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente quando:
  74. Número ou marcador, página 24: a) Convocada pelo seu presidente por sua iniciativa;
  75. Número ou marcador, página 24: b) Convocada a pedido da direcção ou pelo Conselho Fiscal se houver motivos relevantes;
  76. Número ou marcador, página 24: c) O requerimento de pelo menos 1/3 dos cooperativistas.
  77. Número ou marcador, página 24: ARTIGO NONO
  78. Texto do artigo, página 24: (Quórum deliberativo)
  79. Número ou marcador, página 24: Um) A Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente em primeira convocação reúne a hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos cooperativistas com direito a voto ou os seus representantes devidamente credenciados ou delegados.
  80. Número ou marcador, página 24: Dois) Se a hora marcada na segunda convocatória para a reunião da assembleia geral não estiver presente o número de participantes previstos no número anterior far-se-á uma segunda convocatória.
  81. Número ou marcador, página 24: Três) Se a hora prevista na segunda convocatória não se verificar o número de participantes previstos no número um do presente artigo e os seus estatutos não dispuserem de modo contrário a assembleia reunirá uma hora depois com qualquer número de cooperativistas.
  82. Número ou marcador, página 24: Quatro) Tratando-se de convocação em reunião extraordinária esta só terá lugar se nela estiverem presentes pelo menos três quartos dos requerentes.
  83. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO
  84. Texto do artigo, página 24: (Votação)
  85. Número ou marcador, página 24: Um) Cada cooperativista dispõe de pelo menos um voto podendo a um cooperativista ser atribuído o direito a um peso até sete votos apurados em função proporcionais e operações realizadas com as cooperativas.
  86. Número ou marcador, página 24: Dois) A atribuição do voto proporcional referido no número anterior caberá a Assembleia Geral e será aferido em função da globalidade das operações realizadas pela cooperativa em que esse cooperativista realize no mínimo quinze por cento das referidas operações.
  87. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  88. Texto do artigo, página 24: (Conselho de Direcção)
  89. Número ou marcador, página 24: Um) O Conselho de Direcção é o órgão competente para proceder a administração, gestão e representação da cooperativa. O Presidente do Conselho de Direcção cumpre um mandato de dez anos renovável por dois mandatos consecutivos.
  90. Número ou marcador, página 24: Dois) Para além do estabelecido legalmente, compete ao Conselho de Direcção gerir as actividades da cooperativa, obrigar a cooperativa e representá-la em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se as deliberações dos cooperativistas ou as intervenções do Conselho Fiscal ou Fiscal Único apenas nos casos em que a lei ou o contrato da cooperativa assim o determinem.
  91. Número ou marcador, página 24: Três) Compete ainda ao Conselho de Direcção deliberar sobre qualquer outro assunto de direcção da cooperativa entre outros designadamente:
  92. Número ou marcador, página 24: a) Obrigar e representar a cooperativa em todos os actos e contratos; b)Efectuar e realizar todos actos inerentes a sua função administrativa e de gestão;
  93. Número ou marcador, página 24: c) Propor o aumento e redução do capital social bem como a modificação na organização da cooperativa;
  94. Número ou marcador, página 24: d) Deliberar sobre a transferência da sua sede para qualquer outro ponto do país.
  95. Número ou marcador, página 24: Quatro) A direcção poderá para uma gestão mais profissionalizada e rentável, contratar gerentes técnicos ou comerciais que não pertençam ao quadro de cooperativistas, delegando
  96. Texto do artigo, página 24: neles os poderes que achar convenientes, com excepção dos das áreas reservadas da direcção e do necessário controlo da gestão democrática.
  97. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  98. Texto do artigo, página 24: (Composição)
  99. Texto do artigo, página 24: O Conselho da Direcção é composto da forma prevista no n.º 2 do artigo 57 da Lei das Cooperativas, sendo no caso concreto por, pelo menos, os seguintes membros:
  100. Número ou marcador, página 24: a) Um presidente;
  101. Número ou marcador, página 24: b) Um vice-presidente;
  102. Número ou marcador, página 24: c) Um tesoureiro.
  103. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  104. Texto do artigo, página 24: (Reunião)
  105. Número ou marcador, página 24: Um) O Conselho de Direcção reunirá pelo menos uma vez trimestralmente, e sempre que se achar necessário.
  106. Número ou marcador, página 24: Dois) O Conselho de Direcção será convocado pelo seu presidente, ou a pedido de outros dois membros.
  107. Número ou marcador, página 24: Três) A convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência, pelo menos, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades.
  108. Número ou marcador, página 24: Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data e local da reunião devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários a tomada de liberações, quando seja necessário.
  109. Número ou marcador, página 24: Cinco) O Conselho da Direcção não pode deliberar sem que esteja presentes ou representados a maioria dos seus membros.
  110. Número ou marcador, página 24: Seis) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes ou representados, e dos que votam por correspondência se o contrato de cooperativa assim o permitir.
  111. Número ou marcador, página 24: Sete) De cada reunião é lavrada no livro respectivo, assinada por todos os membros que nela tenham participado ou seus representantes.
  112. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  113. Texto do artigo, página 24: (Formas de obriga a cooperativa)
  114. Número ou marcador, página 24: Um) Os membros exercem em conjunto os poderes de representação, ficando a cooperativa obrigada pelos negócios jurídicos concluídos necessariamente pelas assinaturas conjuntas do presidente e de um membro do conselho de direcção, ou caso o presidente esteja impossibilitado.
  115. Número ou marcador, página 24: a) De dois membros do Conselho de Direcção, sendo um deles o tesoureiro; ou
  116. Número ou marcador, página 25: b) De um dos membros do Conselho de Direcção e de um procurador com poderes bastantes conferidos pelo conselho de direcção.
  117. Número ou marcador, página 25: Dois) O Conselho de Direcção poderá constituir mandatários mesmo em pessoas estranhas a cooperativa, fixando em cada caso os limites e condições do respectivo mandato. Três) Os actos de mero expediente e em geral os que não envolvem responsabilidades de cooperativas poderão ser assinados apenas por um membro do Conselho de Direcção ou procurador a quem tenham sido delegados poderes necessários ou empregado devidamente autorizado.
  118. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  119. Texto do artigo, página 25: (Conselho Fiscal)
  120. Número ou marcador, página 25: Um) A fiscalização da cooperativa quanto a observância da lei, do contrato de cooperativa e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao Conselho Fiscal.
  121. Número ou marcador, página 25: Dois) O Conselho Fiscal poderá por determinação da assembleia geral ser substituído por um Fiscal Único, devendo este ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  122. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  123. Texto do artigo, página 25: (Competências)
  124. Texto do artigo, página 25: Para além do legalmente estabelecido, compete ao Conselho Fiscal praticar os seguintes actos:
  125. Número ou marcador, página 25: a) Fiscalizar os actos dos membros e verificar o comprimento dos seus deveres legais e estatutários;
  126. Número ou marcador, página 25: b) Opinar sobre as propostas dos órgãos da direcção, a serem submetidas a Assembleia Geral, relativas a modificação do capital social, emissão de obrigações ou bónus de subscrição, planos de investimentos ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos transformação, fusão, extinção ou cisão, e exercer essas atribuições, durante a liquidação de cooperativas, observadas as disposições especiais previstas no Código Comercial e na Lei das Cooperativas;
  127. Número ou marcador, página 25: c) Pronunciar-se sobre o relatório de auditoria externa;
  128. Número ou marcador, página 25: d) E, em geral, vigar pelo comprimento das disposições da lei, do contrato de cooperativa dos regulamentos da cooperativa.
  129. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  130. Texto do artigo, página 25: (Composição)
  131. Número ou marcador, página 25: Um) O Conselho Fiscal é composto de forma prevista no artigo 62 da Lei das Cooperativas, sendo no caso concreto, no mínimo, por três membros: Um presidente e dois vogais.
  132. Número ou marcador, página 25: Dois) Pelo menos, um dos membros do conselho deverá ser técnico de contas, ou sociedade de contabilidade e auditoria devidamente habilitada, sendo este requisito sempre obrigatório caso se eleja como membro do Conselho Fiscal alguém que não seja membro da cooperativa.
  133. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  134. Texto do artigo, página 25: (Reunião)
  135. Número ou marcador, página 25: Um) Ao presidente do Conselho Fiscal cabe convocar e presidir as reuniões.
  136. Número ou marcador, página 25: Dois) O Conselho Fiscal reúne sempre que algum membro requeira ao presidente e, pelo menos uma vez por trimestre.
  137. Número ou marcador, página 25: Três) A convocação das reuniões deverão ser feitas com dez dias de antecedência.
  138. Número ou marcador, página 25: Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalho, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários a tomada de liberações, quando seja necessário.
  139. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO NONO
  140. Texto do artigo, página 25: (Auditorias externas)
  141. Número ou marcador, página 25: Um) O Conselho de Direcção, após a prévia autorização da Assembleia Geral, poderá contratar uma sociedade externa de auditoria aquém encarregue de auditar e verificar as contas de cooperativas.
  142. Número ou marcador, página 25: Dois) No exercício das suas funções, o Conselho Fiscal deve pronunciar-se sobre o conteúdo dos relatórios da auditoria externa.
  143. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO
  144. Texto do artigo, página 25: (Ano social)
  145. Número ou marcador, página 25: Um) O ano social coincide com ano civil, isto é inicia-se a um de Janeiro e termina a trinta e um de Dezembro.
  146. Número ou marcador, página 25: Dois) No fim de cada exercício, a direcção da cooperativa deve organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
  147. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  148. Texto do artigo, página 25: (Aplicação de resultados)
  149. Número ou marcador, página 25: Um) Dos excedentes líquidos do exercício, antes da constituição das reservas legais estabelecidas na lei das cooperativas e nos
  150. Texto do artigo, página 25: presentes estatutos ou de outras reservas, são deduzidos cinco por cento do valor apurado para constituição do fundo de reserva legal.
  151. Número ou marcador, página 25: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, os excedentes poderão ser retidos, no todo ou em parte, convertidos em capital realizado pelos cooperativistas, expressos em títulos a serem distribuídos a eles na proporção de sua participação na origem desses excedentes ou lançados em contas de participação do membro para autofinanciamento operacional da cooperativa.
  152. Número ou marcador, página 25: Três) Deduzida a percentagem referida no número um e das outras reservas aprovadas pela cooperativa e depois de feito o pós-pagamento e após ter sido efetuada a retenção prevista no número precedente, caso assim tenha sido aprovado os excedentes serão distribuídos aos sócios em proporção das suas participações sócias que os mesmos detêm na cooperativa.
  153. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  154. Texto do artigo, página 25: (Casos omissos)
  155. Texto do artigo, página 25: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da Lei n.˚ 2/2009, de 24 de Abril que aprova o Código Comercial e pela Lei n.º 23/2009, de 8 de Setembro que aprova a Lei das Cooperativas e demais legislação aplicável.
  156. Texto do artigo, página 25: Está conforme.
  157. Texto do artigo, página 25: Conservatória dos Registos e Notariado de Lichinga, 6 dias do mês de Novembro do ano dois mil e vinte. — O Conservador, Luís Sadique Michessa Assicone.
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