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Texto do artigo · p. 35 Emília Flor, Limitada
Texto do artigo · p. 35 Certifico, que para efeitos de publicação no Boletim da República, a constituição da sociedade com a denominação Emília Flor, sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, tem a sua sede na cidade de Quelimane, bairro Sampene, Av. Julius Nherere, província da Zambézia, matriculada nesta Conservatória sob NUEL 101377229, do Registo das Entidades Legais de Quelimane.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 35 Denominação
Texto do artigo · p. 35 A sociedade adopta a denominação de, Emília Flor, Limitada.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 35 Sede e duração
Número ou marcador · p. 35 Um) É uma sociedade por quotas de responsabilidade, limitada, tem a sua sede na cidade de Quelimane, bairro Sampene, Avenida Julius Nherere, província da Zambézia.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A sociedade poderá por deliberação geral, abrir e encerrar sucursais, agências,
Texto do artigo · p. 35 filiais, escritório ou qualquer outra forma de representação social, em território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 35 Três) A sociedade durará por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 35 Objecto
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade tem por objecto o exercício de seguinte actividades:
Número ou marcador · p. 35 a) Silvicultura agro-pecuária;
Número ou marcador · p. 35 b) Venda de plantas fruteiras e ornamentação;
Número ou marcador · p. 35 c) Jardinagem e fumigação.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas complementares ou subsidiárias do objecto principal em que os sócios acordem, para as quais obtenha as necessárias autorizações de quem de direito, sem necessidade de alterar a escritura inicial.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 35 Capital social
Número ou marcador · p. 35 Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 150.000,00MT (cem e cinquenta mil meticais), pertencente aos socios seguintes:
Número ou marcador · p. 35 a) Manuel Lemos Vergonha, solteiro, natural de Nicoadala e residente em Quelimane, rua 3.025 Q.G, casa n.º 77, bairro Acordos de Lusaka de nacionalidade moçambicana, titular de Bilhete de Identidade n.º 040104265011Q, emitido aos dezassete de Março de dois mil e vinte, pelos Serviços de Identificação Civil de Quelimane, com o Número Único de Identificação Tributária 109602019,com aquota no valor de 75.000,00MT, correspondente 50% do capital social subscrito;
Número ou marcador · p. 35 b) Rodrigues Januário Rengo, solteiro, natural de Quelimane e residente em Quelimane, Estrada Nacional n.º 470 Q.D, casa s/n, bairro Namuinho, de nacionalidade moçambicana, titular de Bilhete de Identidade n.º 040102357942C, emitido aos vinte cinco de Novembro de dois mil e Quinze, pelos Serviços de Identificação Civil de Quelimane, com o Número Único de Identificação Tributária 120297661, com a quota no valor de 75.000,00MT, correspondente 50% do capital social subscrito.
Número ou marcador · p. 35 Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido , uma ou mais vezes, com ou sem entrada de novos sócios, mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 35 Suprimentos e investimentos
Texto do artigo · p. 35 Não haverá prestações suplementares de capital, porém, os sócios poderão fazer á sociedade os suprimentos de esta carecer ao juro e demais condições a estabelecer em assembléia geral.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 35 Cessão ou divisão de quotas
Número ou marcador · p. 35 Um) A cessão ou divisão de quotas ou por parte delas, assim como a sua oneração em garantia de quaisquer obrigaçoes dos socios, podem depender do concentimento da sociedade sendo nulas quaisquer acto de tal natureza que contrariem o disposto no presente numero.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A cessão ou divisão de quotas ou parte delas a estranhos depende do comcentimento da assembleia geral e sou produzira efeitos a partir da data da respective escritura pública.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 35 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 35 Um) A assembeia geral reunir-se a ordinariamente uma vez por ano normalmente na sede da sociedade para a apresentação, apreciação ou modificação do balanço e contas do exercício e, extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) É dispensada a reunião da assembleia geral e são despensadas as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordando que por este forma se delibere, considerando se validas nestas condiçoes ainda que tomadas fora da sede social, em qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 35 Administração e gerência da sociedade
Número ou marcador · p. 35 Um) A administração e gerencia da sociedade bem como a sua representação em juizo e fora dela, activa e passivamente sera exarcida pelo sócio Manuel Lemos Vergonha que desde já fica nomeada gerente com despensa de caução.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Em caso algum o gerente ou seu mandatario podera obrigar a sociedade em actos ou contratos estranhos aos negocios da sociedade, designadamente em letras de favor, fianças ou abonaçoes.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 35 Dissolução
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei, dissolvendo se por acordo dos sócios todos serão liquidados.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Por morte ou interdição do sócio, a sociedade não dissolve, continuando a sua quota com os herdeiros ou representantes legais do sócio falecido ou interdito, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 35 Casos omissos
Texto do artigo · p. 35 Em tudo omisso regularão as disposições da legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 35 Quelimane, 29 de Outubro de 2020. A Conservadora, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 35: Emília Flor, Limitada
  2. Texto do artigo, página 35: Certifico, que para efeitos de publicação no Boletim da República, a constituição da sociedade com a denominação Emília Flor, sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, tem a sua sede na cidade de Quelimane, bairro Sampene, Av. Julius Nherere, província da Zambézia, matriculada nesta Conservatória sob NUEL 101377229, do Registo das Entidades Legais de Quelimane.
  3. Número ou marcador, página 35: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 35: Denominação
  5. Texto do artigo, página 35: A sociedade adopta a denominação de, Emília Flor, Limitada.
  6. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 35: Sede e duração
  8. Número ou marcador, página 35: Um) É uma sociedade por quotas de responsabilidade, limitada, tem a sua sede na cidade de Quelimane, bairro Sampene, Avenida Julius Nherere, província da Zambézia.
  9. Número ou marcador, página 35: Dois) A sociedade poderá por deliberação geral, abrir e encerrar sucursais, agências,
  10. Texto do artigo, página 35: filiais, escritório ou qualquer outra forma de representação social, em território nacional ou estrangeiro.
  11. Número ou marcador, página 35: Três) A sociedade durará por tempo indeterminado.
  12. Número ou marcador, página 35: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 35: Objecto
  14. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade tem por objecto o exercício de seguinte actividades:
  15. Número ou marcador, página 35: a) Silvicultura agro-pecuária;
  16. Número ou marcador, página 35: b) Venda de plantas fruteiras e ornamentação;
  17. Número ou marcador, página 35: c) Jardinagem e fumigação.
  18. Número ou marcador, página 35: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas complementares ou subsidiárias do objecto principal em que os sócios acordem, para as quais obtenha as necessárias autorizações de quem de direito, sem necessidade de alterar a escritura inicial.
  19. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 35: Capital social
  21. Número ou marcador, página 35: Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 150.000,00MT (cem e cinquenta mil meticais), pertencente aos socios seguintes:
  22. Número ou marcador, página 35: a) Manuel Lemos Vergonha, solteiro, natural de Nicoadala e residente em Quelimane, rua 3.025 Q.G, casa n.º 77, bairro Acordos de Lusaka de nacionalidade moçambicana, titular de Bilhete de Identidade n.º 040104265011Q, emitido aos dezassete de Março de dois mil e vinte, pelos Serviços de Identificação Civil de Quelimane, com o Número Único de Identificação Tributária 109602019,com aquota no valor de 75.000,00MT, correspondente 50% do capital social subscrito;
  23. Número ou marcador, página 35: b) Rodrigues Januário Rengo, solteiro, natural de Quelimane e residente em Quelimane, Estrada Nacional n.º 470 Q.D, casa s/n, bairro Namuinho, de nacionalidade moçambicana, titular de Bilhete de Identidade n.º 040102357942C, emitido aos vinte cinco de Novembro de dois mil e Quinze, pelos Serviços de Identificação Civil de Quelimane, com o Número Único de Identificação Tributária 120297661, com a quota no valor de 75.000,00MT, correspondente 50% do capital social subscrito.
  24. Número ou marcador, página 35: Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido , uma ou mais vezes, com ou sem entrada de novos sócios, mediante deliberação da assembleia geral.
  25. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 35: Suprimentos e investimentos
  27. Texto do artigo, página 35: Não haverá prestações suplementares de capital, porém, os sócios poderão fazer á sociedade os suprimentos de esta carecer ao juro e demais condições a estabelecer em assembléia geral.
  28. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEXTO
  29. Texto do artigo, página 35: Cessão ou divisão de quotas
  30. Número ou marcador, página 35: Um) A cessão ou divisão de quotas ou por parte delas, assim como a sua oneração em garantia de quaisquer obrigaçoes dos socios, podem depender do concentimento da sociedade sendo nulas quaisquer acto de tal natureza que contrariem o disposto no presente numero.
  31. Número ou marcador, página 35: Dois) A cessão ou divisão de quotas ou parte delas a estranhos depende do comcentimento da assembleia geral e sou produzira efeitos a partir da data da respective escritura pública.
  32. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SÉTIMO
  33. Texto do artigo, página 35: Assembleia geral
  34. Número ou marcador, página 35: Um) A assembeia geral reunir-se a ordinariamente uma vez por ano normalmente na sede da sociedade para a apresentação, apreciação ou modificação do balanço e contas do exercício e, extraordinariamente sempre que for necessário.
  35. Número ou marcador, página 35: Quatro) É dispensada a reunião da assembleia geral e são despensadas as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordando que por este forma se delibere, considerando se validas nestas condiçoes ainda que tomadas fora da sede social, em qualquer que seja o seu objecto.
  36. Número ou marcador, página 35: ARTIGO OITAVO
  37. Texto do artigo, página 35: Administração e gerência da sociedade
  38. Número ou marcador, página 35: Um) A administração e gerencia da sociedade bem como a sua representação em juizo e fora dela, activa e passivamente sera exarcida pelo sócio Manuel Lemos Vergonha que desde já fica nomeada gerente com despensa de caução.
  39. Número ou marcador, página 35: Dois) Em caso algum o gerente ou seu mandatario podera obrigar a sociedade em actos ou contratos estranhos aos negocios da sociedade, designadamente em letras de favor, fianças ou abonaçoes.
  40. Número ou marcador, página 35: ARTIGO NONO
  41. Texto do artigo, página 35: Dissolução
  42. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei, dissolvendo se por acordo dos sócios todos serão liquidados.
  43. Número ou marcador, página 35: Dois) Por morte ou interdição do sócio, a sociedade não dissolve, continuando a sua quota com os herdeiros ou representantes legais do sócio falecido ou interdito, enquanto a quota permanecer indivisa.
  44. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO
  45. Texto do artigo, página 35: Casos omissos
  46. Texto do artigo, página 35: Em tudo omisso regularão as disposições da legislação aplicável na República de Moçambique.
  47. Texto do artigo, página 35: Quelimane, 29 de Outubro de 2020. A Conservadora, Ilegível.
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