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Texto do artigo · p. 19 Esteves Oliveira Júnior, Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que, a 14 de Janeiro de 2021, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101463036, uma entidade denominada Esteves Oliveira Júnior, Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 19 Esteves Oliveira Júnior, Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada, com registo e constituição datados de 14 de Janeiro de 2021, NUEL 101463036, NUIT 401218327, representado neste acto pelo seu sócio único o senhor Esteves José Oliveira Júnior, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, residente no bairo Xipamanine B, quarteirão 23, casa n.º 164, portador de Bilhete de Identidade n.º 110200698535B, emitido a 15 de Dezembro de 2017, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, advogado com carteira profissional n.º 2156.
Texto do artigo · p. 20 São apresentados os seguintes estatutos da sociedade, a qual se regerá pelos termos e condições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO I Da firma, objecto social, sede e duração
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Firma)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade é constituída sob a forma de sociedade unipessoal e adopta a firma de Esteves Oliveira Júnior, Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Nos termos definidos pela administração, a sociedade pode usar uma marca.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade tem por objecto social principal o exercício da advocacia, bem como a administração de massas falidas, gestão de serviços jurídicos, tradução ajuramentada de documentos com carácter legal e de agente de propriedade intelectual e demais prerrogativas a serem concedidas por lei.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Sede)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem a sua sede em Moçambique, na cidade de Maputo, em concreto na avenida Agostinho Neto, n.º 1258, rés-do-chão.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A administração, autorizada pela assembleia geral, poderá transferir a sede da sociedade para qualquer outro local, dentro do território da República de Moçambique, assim como poderá criar, deslocar e encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação da sociedade, dentro e fora do território da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Duração)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade é criada por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO II Do capital social e quotas
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Capital social)
Texto do artigo · p. 20 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 50 mil meticais, que correspondem à totalidade da quota, ou seja, 100% do capital social, pertencente ao sócio único Esteves José Oliveira Júnior.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Aumento ou redução do capital social)
Número ou marcador · p. 20 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou qualquer outra modalidade permitida por lei.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Sem prejuízo da competência da administração para propor quaisquer aumentos do capital social, competirá à assembleia geral decidir sobre o mesmo, com a maioria de ¾ dos votos.
Número ou marcador · p. 20 Três) O capital social poderá ser reduzido uma ou mais vezes se assim for deliberado em sede da assembleia geral com a maioria de ¾ dos votos.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Divisão, cessão e participações sociais entre os sócios)
Número ou marcador · p. 20 Um) A cessão onerosa de participações sociais é livre entre os sócios.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O sócio que pretenda ceder no todo ou em parte a respectiva participação social a algum ou alguns dos sócios deve comunicar por carta obrigatoriamente endereçada para a respectiva residência ou através de notificação social o valor, os termos e condições da projecta cessão, bem como a identificação do previsto ou previstos cessionários.
Número ou marcador · p. 20 Três) Os destinatários no prazo de quinze dias sob pena de caducidade devem declarar se pretendem comprar a participação social, mediante carta dirigida ao sócio cedente ou através de notificação pessoal.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Em caso de existência de direito de preferência, a participação social deve ser transmitida na proporção das respectivas participações sociais do cessionário ou do preferente.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) No caso de cessão de participações sociais a não sócios, só é admitida quando o cessionário seja advogado.
Número ou marcador · p. 20 Seis) O sócio que pretenda ceder no todo ou em parte a respectiva participação social a não sócio deve comunicar à sociedade por carta
Texto do artigo · p. 20 o valor, os termos e condições da projectada cessão, bem como a identificação do previsto ou previstos cessionários.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 20 Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 20 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 20 a) A assembleia geral;
Número ou marcador · p. 20 b) A administração; e
Número ou marcador · p. 20 c) O fiscal único.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO II Da administração
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Composição)
Texto do artigo · p. 20 A administração e representação da sociedade, em juízo e fora dele, serão exercidas pelo administrador ou por quem este delegar.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 20 (Competências)
Número ou marcador · p. 20 Um) À administração competem os mais amplos poderes de administração, gestão e representação da sociedade, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 20 a) Elaborar os relatórios e contas anuais de cada exercício;
Número ou marcador · p. 20 b) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
Número ou marcador · p. 20 c) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 d) Arrendar bens imóveis indispensáveis ao exercício do seu objecto social;
Número ou marcador · p. 20 e) Executar e fazer cumprir as decisões emanadas da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 20 f) Elaborar e propor projectos de fusão, cisão ou transformação da sociedade, assim como de aumentos de capital;
Número ou marcador · p. 20 g) Abrir, encerrar ou deslocar estabelecimentos ou quaisquer formas de representação da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 h) Contrair empréstimos e outros tipos de financiamentos, indispensáveis ao exercício do seu objecto social;
Número ou marcador · p. 20 i) Delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros, assim como em procuradores que, para o efeito, sejam constituídos por meio de procuração, fixando as condições e limites dos poderes delegados;
Número ou marcador · p. 20 j) Deliberar sobre qualquer outro assunto sobre o qual seja requerida deliberação da administração.
Número ou marcador · p. 20 Dois) É vedada a administração de realizar em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade vincula-se:
Número ou marcador · p. 20 a) Pela assinatura do administrador;
Número ou marcador · p. 20 b) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites em que o mandato encerre.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Em actos de mero expediente, a sociedade poderá ser representada por qualquer membro da administração ou mandatários com poderes bastantes.
Texto do artigo · p. 20 Maputo, 16 de Novembro de 2021. O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 19: Esteves Oliveira Júnior, Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que, a 14 de Janeiro de 2021, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101463036, uma entidade denominada Esteves Oliveira Júnior, Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 19: Esteves Oliveira Júnior, Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada, com registo e constituição datados de 14 de Janeiro de 2021, NUEL 101463036, NUIT 401218327, representado neste acto pelo seu sócio único o senhor Esteves José Oliveira Júnior, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, residente no bairo Xipamanine B, quarteirão 23, casa n.º 164, portador de Bilhete de Identidade n.º 110200698535B, emitido a 15 de Dezembro de 2017, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, advogado com carteira profissional n.º 2156.
  4. Texto do artigo, página 20: São apresentados os seguintes estatutos da sociedade, a qual se regerá pelos termos e condições constantes dos artigos seguintes:
  5. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO I Da firma, objecto social, sede e duração
  6. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 20: (Firma)
  8. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade é constituída sob a forma de sociedade unipessoal e adopta a firma de Esteves Oliveira Júnior, Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  9. Número ou marcador, página 20: Dois) Nos termos definidos pela administração, a sociedade pode usar uma marca.
  10. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 20: (Objecto social)
  12. Texto do artigo, página 20: A sociedade tem por objecto social principal o exercício da advocacia, bem como a administração de massas falidas, gestão de serviços jurídicos, tradução ajuramentada de documentos com carácter legal e de agente de propriedade intelectual e demais prerrogativas a serem concedidas por lei.
  13. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 20: (Sede)
  15. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem a sua sede em Moçambique, na cidade de Maputo, em concreto na avenida Agostinho Neto, n.º 1258, rés-do-chão.
  16. Número ou marcador, página 20: Dois) A administração, autorizada pela assembleia geral, poderá transferir a sede da sociedade para qualquer outro local, dentro do território da República de Moçambique, assim como poderá criar, deslocar e encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação da sociedade, dentro e fora do território da República de Moçambique.
  17. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 20: (Duração)
  19. Texto do artigo, página 20: A sociedade é criada por tempo indeterminado.
  20. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO II Do capital social e quotas
  21. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 20: (Capital social)
  23. Texto do artigo, página 20: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 50 mil meticais, que correspondem à totalidade da quota, ou seja, 100% do capital social, pertencente ao sócio único Esteves José Oliveira Júnior.
  24. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  25. Texto do artigo, página 20: (Aumento ou redução do capital social)
  26. Número ou marcador, página 20: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou qualquer outra modalidade permitida por lei.
  27. Número ou marcador, página 20: Dois) Sem prejuízo da competência da administração para propor quaisquer aumentos do capital social, competirá à assembleia geral decidir sobre o mesmo, com a maioria de ¾ dos votos.
  28. Número ou marcador, página 20: Três) O capital social poderá ser reduzido uma ou mais vezes se assim for deliberado em sede da assembleia geral com a maioria de ¾ dos votos.
  29. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  30. Texto do artigo, página 20: (Divisão, cessão e participações sociais entre os sócios)
  31. Número ou marcador, página 20: Um) A cessão onerosa de participações sociais é livre entre os sócios.
  32. Número ou marcador, página 20: Dois) O sócio que pretenda ceder no todo ou em parte a respectiva participação social a algum ou alguns dos sócios deve comunicar por carta obrigatoriamente endereçada para a respectiva residência ou através de notificação social o valor, os termos e condições da projecta cessão, bem como a identificação do previsto ou previstos cessionários.
  33. Número ou marcador, página 20: Três) Os destinatários no prazo de quinze dias sob pena de caducidade devem declarar se pretendem comprar a participação social, mediante carta dirigida ao sócio cedente ou através de notificação pessoal.
  34. Número ou marcador, página 20: Quatro) Em caso de existência de direito de preferência, a participação social deve ser transmitida na proporção das respectivas participações sociais do cessionário ou do preferente.
  35. Número ou marcador, página 20: Cinco) No caso de cessão de participações sociais a não sócios, só é admitida quando o cessionário seja advogado.
  36. Número ou marcador, página 20: Seis) O sócio que pretenda ceder no todo ou em parte a respectiva participação social a não sócio deve comunicar à sociedade por carta
  37. Texto do artigo, página 20: o valor, os termos e condições da projectada cessão, bem como a identificação do previsto ou previstos cessionários.
  38. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO III
  39. Texto do artigo, página 20: Dos órgãos sociais
  40. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO I Das disposições gerais
  41. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  42. Texto do artigo, página 20: (Órgãos sociais)
  43. Texto do artigo, página 20: São órgãos da sociedade:
  44. Número ou marcador, página 20: a) A assembleia geral;
  45. Número ou marcador, página 20: b) A administração; e
  46. Número ou marcador, página 20: c) O fiscal único.
  47. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO II Da administração
  48. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  49. Texto do artigo, página 20: (Composição)
  50. Texto do artigo, página 20: A administração e representação da sociedade, em juízo e fora dele, serão exercidas pelo administrador ou por quem este delegar.
  51. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  52. Texto do artigo, página 20: (Competências)
  53. Número ou marcador, página 20: Um) À administração competem os mais amplos poderes de administração, gestão e representação da sociedade, nomeadamente:
  54. Número ou marcador, página 20: a) Elaborar os relatórios e contas anuais de cada exercício;
  55. Número ou marcador, página 20: b) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
  56. Número ou marcador, página 20: c) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da sociedade;
  57. Número ou marcador, página 20: d) Arrendar bens imóveis indispensáveis ao exercício do seu objecto social;
  58. Número ou marcador, página 20: e) Executar e fazer cumprir as decisões emanadas da assembleia geral;
  59. Número ou marcador, página 20: f) Elaborar e propor projectos de fusão, cisão ou transformação da sociedade, assim como de aumentos de capital;
  60. Número ou marcador, página 20: g) Abrir, encerrar ou deslocar estabelecimentos ou quaisquer formas de representação da sociedade;
  61. Número ou marcador, página 20: h) Contrair empréstimos e outros tipos de financiamentos, indispensáveis ao exercício do seu objecto social;
  62. Número ou marcador, página 20: i) Delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros, assim como em procuradores que, para o efeito, sejam constituídos por meio de procuração, fixando as condições e limites dos poderes delegados;
  63. Número ou marcador, página 20: j) Deliberar sobre qualquer outro assunto sobre o qual seja requerida deliberação da administração.
  64. Número ou marcador, página 20: Dois) É vedada a administração de realizar em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
  65. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  66. Texto do artigo, página 20: (Vinculação da sociedade)
  67. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade vincula-se:
  68. Número ou marcador, página 20: a) Pela assinatura do administrador;
  69. Número ou marcador, página 20: b) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites em que o mandato encerre.
  70. Número ou marcador, página 20: Dois) Em actos de mero expediente, a sociedade poderá ser representada por qualquer membro da administração ou mandatários com poderes bastantes.
  71. Texto do artigo, página 20: Maputo, 16 de Novembro de 2021. O Técnico, Ilegível.
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