Certidão de registo
Texto extraído + documento associado
Certidão de registo
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 19: Esteves Oliveira Júnior, Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que, a 14 de Janeiro de 2021, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101463036, uma entidade denominada Esteves Oliveira Júnior, Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Texto do artigo, página 19: Esteves Oliveira Júnior, Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada, com registo e constituição datados de 14 de Janeiro de 2021, NUEL 101463036, NUIT 401218327, representado neste acto pelo seu sócio único o senhor Esteves José Oliveira Júnior, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, residente no bairo Xipamanine B, quarteirão 23, casa n.º 164, portador de Bilhete de Identidade n.º 110200698535B, emitido a 15 de Dezembro de 2017, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, advogado com carteira profissional n.º 2156.
- Texto do artigo, página 20: São apresentados os seguintes estatutos da sociedade, a qual se regerá pelos termos e condições constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO I Da firma, objecto social, sede e duração
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 20: (Firma)
- Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade é constituída sob a forma de sociedade unipessoal e adopta a firma de Esteves Oliveira Júnior, Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Nos termos definidos pela administração, a sociedade pode usar uma marca.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 20: (Objecto social)
- Texto do artigo, página 20: A sociedade tem por objecto social principal o exercício da advocacia, bem como a administração de massas falidas, gestão de serviços jurídicos, tradução ajuramentada de documentos com carácter legal e de agente de propriedade intelectual e demais prerrogativas a serem concedidas por lei.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 20: (Sede)
- Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem a sua sede em Moçambique, na cidade de Maputo, em concreto na avenida Agostinho Neto, n.º 1258, rés-do-chão.
- Número ou marcador, página 20: Dois) A administração, autorizada pela assembleia geral, poderá transferir a sede da sociedade para qualquer outro local, dentro do território da República de Moçambique, assim como poderá criar, deslocar e encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação da sociedade, dentro e fora do território da República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 20: (Duração)
- Texto do artigo, página 20: A sociedade é criada por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO II Do capital social e quotas
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 20: (Capital social)
- Texto do artigo, página 20: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 50 mil meticais, que correspondem à totalidade da quota, ou seja, 100% do capital social, pertencente ao sócio único Esteves José Oliveira Júnior.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 20: (Aumento ou redução do capital social)
- Número ou marcador, página 20: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou qualquer outra modalidade permitida por lei.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Sem prejuízo da competência da administração para propor quaisquer aumentos do capital social, competirá à assembleia geral decidir sobre o mesmo, com a maioria de ¾ dos votos.
- Número ou marcador, página 20: Três) O capital social poderá ser reduzido uma ou mais vezes se assim for deliberado em sede da assembleia geral com a maioria de ¾ dos votos.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 20: (Divisão, cessão e participações sociais entre os sócios)
- Número ou marcador, página 20: Um) A cessão onerosa de participações sociais é livre entre os sócios.
- Número ou marcador, página 20: Dois) O sócio que pretenda ceder no todo ou em parte a respectiva participação social a algum ou alguns dos sócios deve comunicar por carta obrigatoriamente endereçada para a respectiva residência ou através de notificação social o valor, os termos e condições da projecta cessão, bem como a identificação do previsto ou previstos cessionários.
- Número ou marcador, página 20: Três) Os destinatários no prazo de quinze dias sob pena de caducidade devem declarar se pretendem comprar a participação social, mediante carta dirigida ao sócio cedente ou através de notificação pessoal.
- Número ou marcador, página 20: Quatro) Em caso de existência de direito de preferência, a participação social deve ser transmitida na proporção das respectivas participações sociais do cessionário ou do preferente.
- Número ou marcador, página 20: Cinco) No caso de cessão de participações sociais a não sócios, só é admitida quando o cessionário seja advogado.
- Número ou marcador, página 20: Seis) O sócio que pretenda ceder no todo ou em parte a respectiva participação social a não sócio deve comunicar à sociedade por carta
- Texto do artigo, página 20: o valor, os termos e condições da projectada cessão, bem como a identificação do previsto ou previstos cessionários.
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 20: Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 20: SECÇÃO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 20: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 20: São órgãos da sociedade:
- Número ou marcador, página 20: a) A assembleia geral;
- Número ou marcador, página 20: b) A administração; e
- Número ou marcador, página 20: c) O fiscal único.
- Número ou marcador, página 20: SECÇÃO II Da administração
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 20: (Composição)
- Texto do artigo, página 20: A administração e representação da sociedade, em juízo e fora dele, serão exercidas pelo administrador ou por quem este delegar.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 20: (Competências)
- Número ou marcador, página 20: Um) À administração competem os mais amplos poderes de administração, gestão e representação da sociedade, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 20: a) Elaborar os relatórios e contas anuais de cada exercício;
- Número ou marcador, página 20: b) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
- Número ou marcador, página 20: c) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da sociedade;
- Número ou marcador, página 20: d) Arrendar bens imóveis indispensáveis ao exercício do seu objecto social;
- Número ou marcador, página 20: e) Executar e fazer cumprir as decisões emanadas da assembleia geral;
- Número ou marcador, página 20: f) Elaborar e propor projectos de fusão, cisão ou transformação da sociedade, assim como de aumentos de capital;
- Número ou marcador, página 20: g) Abrir, encerrar ou deslocar estabelecimentos ou quaisquer formas de representação da sociedade;
- Número ou marcador, página 20: h) Contrair empréstimos e outros tipos de financiamentos, indispensáveis ao exercício do seu objecto social;
- Número ou marcador, página 20: i) Delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros, assim como em procuradores que, para o efeito, sejam constituídos por meio de procuração, fixando as condições e limites dos poderes delegados;
- Número ou marcador, página 20: j) Deliberar sobre qualquer outro assunto sobre o qual seja requerida deliberação da administração.
- Número ou marcador, página 20: Dois) É vedada a administração de realizar em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 20: (Vinculação da sociedade)
- Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade vincula-se:
- Número ou marcador, página 20: a) Pela assinatura do administrador;
- Número ou marcador, página 20: b) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites em que o mandato encerre.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Em actos de mero expediente, a sociedade poderá ser representada por qualquer membro da administração ou mandatários com poderes bastantes.
- Texto do artigo, página 20: Maputo, 16 de Novembro de 2021. O Técnico, Ilegível.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.