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Texto do artigo · p. 28 Power Petroleum – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 28 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e cinco de Outubro de dois mil e vinte e um, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob NUEL
Texto do artigo · p. 28 101638189, a cargo de Sita Salimo, conservador e notário superior, uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada denominada Power Petroleum – Sociedade Unipessoal, Limitada constituída entre o sócio: Abdishakur Mohamed Ali, de nacionalidade queniana, portador do DIRE n.º 04KE00032656P, emitido pelos Serviços de Migração de Nampula aos 27 de Agosto de 2021, válido ate 26 de Agosto 2022, residente no bairro Central, na cidade de Nampula, que ortoga na qualidade de sócio: É celebrado o presente contrato de sociedade que se regerá pelas seguintes cláusulas:
Número ou marcador · p. 28 CLÁUSULA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 28 (Tipo de sociedade)
Texto do artigo · p. 28 Com o presente contrato, são estabelecidos os termos e condições para a constituição de uma sociedade por quotas unipessoal de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 28 CLÁUSULA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 28 (Firma)
Texto do artigo · p. 28 A sociedade adopta a firma Power
Texto do artigo · p. 28 Petroleumv – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 28 CLÁUSULA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 28 (Duração)
Texto do artigo · p. 28 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do registo.
Número ou marcador · p. 28 CLÁUSULA QUARTA
Texto do artigo · p. 28 (Sede)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade tem a sua sede no bairro Napacala, distrito de Monapo, província de Nampula.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Por deliberação do sócio único, devidamente registada e assinada no livro de registo de deliberações, a sociedade poderá criar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação, em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 28 CLÁUSULA QUINTA
Texto do artigo · p. 28 (Objecto)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade tem objecto a o exercício de actividades comercial, comércio a retalho de combustíveis, óleos e lubrificantes, bem como qualquer outra actividade comercial.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Por deliberação do sócio único, poderá ainda a sociedade exercer qualquer actividade conexa, complementar ou subsidiária, descrita no número anterior, para a qual obtenha autorização das autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 28 CLÁUSULA SEXTA
Texto do artigo · p. 28 (Capital social)
Número ou marcador · p. 28 Um) O capital social é de setecentos e cinquenta mil meticais (750.000,00MT), integralmente subscrito e realizado em dinheiro
Texto do artigo · p. 29 e corresponde a uma quota pertencente a Abdishakur Mohamed Ali, sócio único, detentor de setecentos e cinquenta mil meticais (750.000,00MT), correspondendo a cem por cento (100%) do capital social.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Poderão ser efetuadas prestações suplementares do capital, nas condições que forem deliberadas pelo sócio único, registada no livro de deliberações e assinadas.
Número ou marcador · p. 29 Três) O sócio único poderá fazer suprimentos de que a sociedade carecer, gratuitos ou onerosos, nas condições que vier a ser acordas em assembleia geral e por ele deliberadas e registadas no livro de registo de deliberações.
Número ou marcador · p. 29 CLÁUSULA SÉTIMA
Texto do artigo · p. 29 (Transmissão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 29 Um) A cessão de quotas a terceiros depende de decisão tomada pelo sócio único, devidamente registada em livro de registo de deliberações e assinadas pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A entrada de novos sócios deve ser decidida pessoalmente pelo sócio único, lançada no Livro de Registo de deliberações e devidamente assinada.
Número ou marcador · p. 29 CLÁUSULA OITAVA
Texto do artigo · p. 29 (Distribuição de lucros)
Texto do artigo · p. 29 A distribuição de lucros far-se-á mediante a decisão do sócio único, registada no livro de registo de deliberações.
Número ou marcador · p. 29 CLÁUSULA NONA
Texto do artigo · p. 29 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 29 A sociedade tem os seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 29 a) A assembleia geral;
Número ou marcador · p. 29 b) A administração.
Número ou marcador · p. 29 CLÁUSULA DÉCIMA
Texto do artigo · p. 29 (Assembleia geral)
Texto do artigo · p. 29 A assembleia geral é o órgão máximo da sociedade e nela toma parte o sócio único.
Número ou marcador · p. 29 CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 29 (Administração)
Número ou marcador · p. 29 Um) A administração da sociedade é conferida à sócio único Abdishakur Mohamed Ali e poderá no futuro ser conferida a um administrador designado pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Nas operações bancárias, a sociedade fica obrigada pela assinatura do sócio único.
Número ou marcador · p. 29 Três) Compete ao administrador:
Texto do artigo · p. 29 Exercer os mais poderes de gestão, representando a sociedade, activa e passivamente, em juízo ou fora dele, assim como praticar todos os actos em conformidade com o objeto da sociedade.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) O administrador não poderá obrigar a sociedade em qualquer negócio que seja estranho ao objecto social desta.
Número ou marcador · p. 29 CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 29 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 29 Um) Em caso de extinção, morte ou interdição do sócio único, a sociedade não se dissolve, continuando a quota com os sucessores ou representantes do sócio extinto, falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa, com observância do disposto na lei em vigor.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A sociedade só se dissolvem nos casos fixados por lei.
Número ou marcador · p. 29 CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 29 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 29 Nos casos omissos, regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 29 Nampula, 25 de Outubro de 2021. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 28: Power Petroleum – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 28: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e cinco de Outubro de dois mil e vinte e um, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob NUEL
  3. Texto do artigo, página 28: 101638189, a cargo de Sita Salimo, conservador e notário superior, uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada denominada Power Petroleum – Sociedade Unipessoal, Limitada constituída entre o sócio: Abdishakur Mohamed Ali, de nacionalidade queniana, portador do DIRE n.º 04KE00032656P, emitido pelos Serviços de Migração de Nampula aos 27 de Agosto de 2021, válido ate 26 de Agosto 2022, residente no bairro Central, na cidade de Nampula, que ortoga na qualidade de sócio: É celebrado o presente contrato de sociedade que se regerá pelas seguintes cláusulas:
  4. Número ou marcador, página 28: CLÁUSULA PRIMEIRA
  5. Texto do artigo, página 28: (Tipo de sociedade)
  6. Texto do artigo, página 28: Com o presente contrato, são estabelecidos os termos e condições para a constituição de uma sociedade por quotas unipessoal de responsabilidade limitada.
  7. Número ou marcador, página 28: CLÁUSULA SEGUNDA
  8. Texto do artigo, página 28: (Firma)
  9. Texto do artigo, página 28: A sociedade adopta a firma Power
  10. Texto do artigo, página 28: Petroleumv – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  11. Número ou marcador, página 28: CLÁUSULA TERCEIRA
  12. Texto do artigo, página 28: (Duração)
  13. Texto do artigo, página 28: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do registo.
  14. Número ou marcador, página 28: CLÁUSULA QUARTA
  15. Texto do artigo, página 28: (Sede)
  16. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade tem a sua sede no bairro Napacala, distrito de Monapo, província de Nampula.
  17. Número ou marcador, página 28: Dois) Por deliberação do sócio único, devidamente registada e assinada no livro de registo de deliberações, a sociedade poderá criar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação, em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  18. Número ou marcador, página 28: CLÁUSULA QUINTA
  19. Texto do artigo, página 28: (Objecto)
  20. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade tem objecto a o exercício de actividades comercial, comércio a retalho de combustíveis, óleos e lubrificantes, bem como qualquer outra actividade comercial.
  21. Número ou marcador, página 28: Dois) Por deliberação do sócio único, poderá ainda a sociedade exercer qualquer actividade conexa, complementar ou subsidiária, descrita no número anterior, para a qual obtenha autorização das autoridades competentes.
  22. Número ou marcador, página 28: CLÁUSULA SEXTA
  23. Texto do artigo, página 28: (Capital social)
  24. Número ou marcador, página 28: Um) O capital social é de setecentos e cinquenta mil meticais (750.000,00MT), integralmente subscrito e realizado em dinheiro
  25. Texto do artigo, página 29: e corresponde a uma quota pertencente a Abdishakur Mohamed Ali, sócio único, detentor de setecentos e cinquenta mil meticais (750.000,00MT), correspondendo a cem por cento (100%) do capital social.
  26. Número ou marcador, página 29: Dois) Poderão ser efetuadas prestações suplementares do capital, nas condições que forem deliberadas pelo sócio único, registada no livro de deliberações e assinadas.
  27. Número ou marcador, página 29: Três) O sócio único poderá fazer suprimentos de que a sociedade carecer, gratuitos ou onerosos, nas condições que vier a ser acordas em assembleia geral e por ele deliberadas e registadas no livro de registo de deliberações.
  28. Número ou marcador, página 29: CLÁUSULA SÉTIMA
  29. Texto do artigo, página 29: (Transmissão e cessão de quotas)
  30. Número ou marcador, página 29: Um) A cessão de quotas a terceiros depende de decisão tomada pelo sócio único, devidamente registada em livro de registo de deliberações e assinadas pelo sócio único.
  31. Número ou marcador, página 29: Dois) A entrada de novos sócios deve ser decidida pessoalmente pelo sócio único, lançada no Livro de Registo de deliberações e devidamente assinada.
  32. Número ou marcador, página 29: CLÁUSULA OITAVA
  33. Texto do artigo, página 29: (Distribuição de lucros)
  34. Texto do artigo, página 29: A distribuição de lucros far-se-á mediante a decisão do sócio único, registada no livro de registo de deliberações.
  35. Número ou marcador, página 29: CLÁUSULA NONA
  36. Texto do artigo, página 29: (Órgãos sociais)
  37. Texto do artigo, página 29: A sociedade tem os seguintes órgãos:
  38. Número ou marcador, página 29: a) A assembleia geral;
  39. Número ou marcador, página 29: b) A administração.
  40. Número ou marcador, página 29: CLÁUSULA DÉCIMA
  41. Texto do artigo, página 29: (Assembleia geral)
  42. Texto do artigo, página 29: A assembleia geral é o órgão máximo da sociedade e nela toma parte o sócio único.
  43. Número ou marcador, página 29: CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
  44. Texto do artigo, página 29: (Administração)
  45. Número ou marcador, página 29: Um) A administração da sociedade é conferida à sócio único Abdishakur Mohamed Ali e poderá no futuro ser conferida a um administrador designado pelo sócio único.
  46. Número ou marcador, página 29: Dois) Nas operações bancárias, a sociedade fica obrigada pela assinatura do sócio único.
  47. Número ou marcador, página 29: Três) Compete ao administrador:
  48. Texto do artigo, página 29: Exercer os mais poderes de gestão, representando a sociedade, activa e passivamente, em juízo ou fora dele, assim como praticar todos os actos em conformidade com o objeto da sociedade.
  49. Número ou marcador, página 29: Quatro) O administrador não poderá obrigar a sociedade em qualquer negócio que seja estranho ao objecto social desta.
  50. Número ou marcador, página 29: CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
  51. Texto do artigo, página 29: (Dissolução)
  52. Número ou marcador, página 29: Um) Em caso de extinção, morte ou interdição do sócio único, a sociedade não se dissolve, continuando a quota com os sucessores ou representantes do sócio extinto, falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa, com observância do disposto na lei em vigor.
  53. Número ou marcador, página 29: Dois) A sociedade só se dissolvem nos casos fixados por lei.
  54. Número ou marcador, página 29: CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
  55. Texto do artigo, página 29: (Casos omissos)
  56. Texto do artigo, página 29: Nos casos omissos, regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  57. Texto do artigo, página 29: Nampula, 25 de Outubro de 2021. O Conservador, Ilegível.
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