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Texto do artigo · p. 8 Associação para Integração e Desenvolvimento Comunitário - AIDEC
Texto do artigo · p. 8 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia oito de Junho de dois mil e vinte um, foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o NUEL 101588327, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma associação sem fins lucrativos denominada Associação para Integração e Desenvolvimento Comunitário, abreviadamente designada por AIDEC, constituída entre os membros. Agira Tiago Álves António, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100764216B, residente na cidade de Nampula, bairro Carrupeia, quarteirão 1, Unidade Comunal 25 de Junho, n.º 1; Belmiro Bonifácio, portador do Bilhete de Identidade n.º 030102063813C, residente na cidade de Nampula, bairro Namutequeliua, quarteirão 7, Unidade Comunal de Nampaco; Celma Lucas Tenente Antonio Vaz, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101714801P, residente na cidade de Nampula, bairro de Muatala e quarteirão n.º 6, Unidade Comunal de Minicane; Damas Eugénio, portador do Bilhete de Identidade n.º 030604082530J, residente na cidade de Nampula, bairro de Natikiri, quarteirão C, Unidade Comunal de Resta; Ernesto Taperero Fernando, portador do Bilhete de Identidade n.º 060101686815J, residente na Cidade de Nampula, bairro Napipine, quarteirão 1, Unidade Comunal de Santa Maria, n.º 35; Inocência Américo Luís, portador do Bilhete de Identidade n.º 030101774683S, residente na cidade de Nampula, bairro Namicopo, quarteirão 25, Unidade Comunal Sul, n.º 230; Janete Patrício Máquina, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100512425F, residente na cidade de Nampula, bairro de Natikiri, quarteirão B, Unidade Comunal de Mutita, n.º 321; João Hilario Luís, portador do Bilhete de Identidade n.º 110304288904J, residente na cidade de Nampula, bairro de Namutequeliua, quarteirão 16, Unidade Comunal de Nampaco, n.º 30; Lourenço Carlos Pedro, portador do Bilhete de Identidade n.º 030601003431C, residente na cidade de Nampula, bairro Urbano Central, Avenida Eduardo Mondlane, rua 1005, casa n.º 64; Melquisedec Graciano dos Santos Félix Pedro Muapala, portador do Bilhete de Identidade n.º 020100301948S, residente na cidade de Nampula, bairro Napipine, Unidade Comunal 3 de Fevereiro, celebram o presente estatuto com base nos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito, sede, duração, objectivos gerais e específicos
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Denominação)
Texto do artigo · p. 8 A associação adopta a denominação de Associação para Integração e Desenvolvimento Comunitário, abreviadamente denominada AIDEC.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Natureza)
Texto do artigo · p. 8 A AIDEC é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia financeira, administrativa e patrimonial, apartidária, podendo nela filiar-se todos os cidadãos maiores de 18 anos desde que aceitem o presente estatuto.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 8 A AIDEC – uma Associação para Integração e Desenvolvimento Comunitário, é de âmbito provincial, com outras formas de representação em todos distritos da província de Nampula, sob deliberação da Assembleia Geral, as quais são regidas pelas disposições do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Sede)
Texto do artigo · p. 8 A AIDEC – Associação para Integração e Desenvolvimento Comunitário, tem a sua sede na cidade de Nampula, no bairro de Muhala - Expansão, Avenida Eduardo Mondlane, ao lado da Farmácia Cristal, podendo abrir outras delegações nos distritos da província de Nampula.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Duração)
Texto do artigo · p. 8 A AIDEC – Associação para Integração e Desenvolvimento Comunitário é criada por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição em Assembleia Geral e do despacho das estruturas competentes.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Objectivos geral e específicos)
Texto do artigo · p. 8 A AIDEC - Associação para Integração e Desenvolvimento Comunitário tem por Objectivos:
Número ou marcador · p. 8 a) Geral: Integrar as comunidades na promoção de modelos de desenvolvimento sustentável.
Número ou marcador · p. 8 b) Específicos:
Texto do artigo · p. 8 i)Incentivar as comunidades urbanas, suburbanas e rurais no combate da desnutrição crónica; ii) Realizar estudos de viabilidade de solo, clima e o tipo de cultura, para impulsionar a produção e produtividade agrícola;
Texto do artigo · p. 8 i i i ) R e a l i z a r a c t i v i d a d e s multissectoriais (agricultura, governação, saúde, educação, biodiversidade, terras, justiça, género, criança, juventude e idosos), de modo a garantir a
Texto do artigo · p. 8 integração das comunidades na promoção de modelos do desenvolvimento e do bemestar socioeconómica das mesmas;
Texto do artigo · p. 8 iv) Cooperar para uma governação transparente e inclusiva a nível dos sectores (públicos e privado) e das comunidades locais;
Número ou marcador · p. 8 v) Integrar as comunidades na promoção de acções ligada com a saúde pública; vi) Garantir a estabilidade social das comunidades para uma cidadania responsável; vii) Instituir parcerias com entidades governamentais e nãogovernamentais, nacionais e internacionais com vista ao incremento de actividades, projectos e programas de desenvolvimento comunitário; viii) Desenvolver actividades do desenvolvimento sócio económico das comunidades.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Áreas/pilares da AIDEC)
Texto do artigo · p. 8 São as áreas/pilares de actuação da AIDEC:
Número ou marcador · p. 8 a) Governação e justiça;
Número ou marcador · p. 8 b) Saúde pública;
Número ou marcador · p. 8 c) Agricultura e segurança alimentar,
Número ou marcador · p. 8 d) Meio ambiente (recursos naturais, mudanças climáticas e saneamento do meio);
Número ou marcador · p. 8 e) Educação, género, criança, juventude e idosos.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO II Dos membros, categoria, admissão, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Membros da associação)
Texto do artigo · p. 8 A AIDEC é constituída por um número ilimitado de membros, nacionais ou estrangeiros que de forma livre adiram os objectivos indicados nos estatutos, regulamentos da associação e da legislação moçambicana, sem qualquer discriminação.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 8 (Categoria dos membros)
Texto do artigo · p. 8 A AIDEC, compreende as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 8 a) Membros fundadores: os que tenham contribuído na formulação dos seus estatutos e assinados a acta da assembleia constituinte. Sendo esta qualidade de constar na história da origem da AIDEC;
Número ou marcador · p. 9 b) Membros efectivos: os que voluntariamente tenham expresso a vontade de pertencer à associação depois da sua constituição, desde que aceitem o presente estatuto, nos termos do n.º 4 do artigo 19, do presente estatuto;
Número ou marcador · p. 9 c) São membros honorários: as personalidades individuais e colectivas, sejam eles nacionais ou estrangeiros, que contribuam ou tenham contribuído nas actividades relevantes no cumprimento dos objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 9 (Condições de admissão)
Texto do artigo · p. 9 A admissão pode ser feita da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 9 a) Por todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, maiores de dezoito anos de idade, interessadas e que se comprometer com as condições de estatutos da AIDEC, mediante a assinatura da ficha de registo dos membros; b)A admissão final do pedido de membro, compete ao Conselho de Direcção e ratificada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Perda de qualidade dos membros)
Texto do artigo · p. 9 Perdem qualidades os membros que:
Número ou marcador · p. 9 a) Renunciarem a qualidade;
Número ou marcador · p. 9 b) Infringirem os deveres sociais e os que apresentarem condutas contrárias dos objectivos da AIDEC;
Número ou marcador · p. 9 c) Ofenderem os prestígios e o bom nome da AIDEC ou os que perturbarem a missão;
Número ou marcador · p. 9 d) Não pagarem quotas num período de 1 ano;
Número ou marcador · p. 9 e) Os que solicitarem por escrito que não pretendem ser mais membro da associação; f)Por expulsão da associação por unânime de 1/4 dos membros da Assembleia Geral por justa causa;
Número ou marcador · p. 9 g) Por morte de membro; e
Número ou marcador · p. 9 h) Por extinção da associação.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 9 Constituem direitos dos membros da AIDEC, os seguintes:
Número ou marcador · p. 9 a) Eleger e ser eleito para qualquer órgão social;
Número ou marcador · p. 9 b) Colaborar na realização dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 9 c) Participar em todas as actividades da associação;
Número ou marcador · p. 9 d) Possuir um cartão de identificação como membro;
Número ou marcador · p. 9 e) Ter acesso aos relatórios do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal nas sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 f) Renunciar a qualidade de membro da associação;
Número ou marcador · p. 9 g) Propor a alteração do estatuto da associação nos termos estatutários;
Número ou marcador · p. 9 h) Divulgar o nome da associação em todos fóruns com vista a criar oportunidades do seu conhecimento;
Número ou marcador · p. 9 i) Os membros honorários estão vedados do direito de eleger e de ser eleito;
Número ou marcador · p. 9 j) Zelar pelo património da associação;
Número ou marcador · p. 9 k) Solicitar a qualquer momento, informações das actividades da associação.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 9 Constituem deveres dos membros da AIDEC, os seguintes:
Número ou marcador · p. 9 a) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e programas da associação;
Número ou marcador · p. 9 b) Pagar pontualmente as quotas, jóias e outras contribuições que forem solicitadas pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 9 c) Participar nas sessões da Assembleia Geral e noutras reuniões que forem convocadas pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 9 d) Exercer diligentemente as funções e cargos de direcção para que forem eleitos; e)Zelar pela boa imagem e dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 9 f) Responder pelos programas, projectos, actividades e acções para os quais tenham sido indicados como responsáveis;
Número ou marcador · p. 9 g) Ter espírito cooperativo pela troca de experiencias entre os associados;
Número ou marcador · p. 9 h) Zelar pelos interesses patrimoniais da associação;
Número ou marcador · p. 9 i) Denunciar acções ou omissões que concorram para o desprestígio da associação;
Número ou marcador · p. 9 j) Respeitar escrupulosamente o estatuto, regulamento e decisões da Assembleia Geral e dos órgãos legalmente eleitos;
Número ou marcador · p. 9 k) Denunciar os órgãos competentes os actos que lesem ou põem em causa os legítimos interesses da associação; e
Número ou marcador · p. 9 l) Angariar novos membros para a associação.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO III Do regimento disciplinar e aplicação de sanções
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Infracções disciplinares)
Número ou marcador · p. 9 Um) Toda conduta ofensiva aos preceitos estatutários, regulamentos internos ou as
Texto do artigo · p. 9 deliberações da Assembleia Geral e as directivas dos demais órgãos sociais constituem infracção disciplinar.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O disposto no número anterior não prejudiquem o que a lei estabelece relativamente a outros procedimentos criminais.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Aplicações de sanções)
Texto do artigo · p. 9 As sanções disciplinares são de acordo com as gravidades das infracções:
Número ou marcador · p. 9 a) Advertência simples,
Número ou marcador · p. 9 b) Suspensão dos direitos de membro;
Número ou marcador · p. 9 c) Demissão;
Número ou marcador · p. 9 d) Expulsão.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Competências na aplicação de sanções)
Texto do artigo · p. 9 São competências na aplicação de sanções:
Número ou marcador · p. 9 a) Repreensão simples, é de qualquer responsável hierarquicamente superior à do infractor;
Número ou marcador · p. 9 b) Repreensão registada e de suspensão de direitos de membro na associação é da competência do Conselho de Direcção e carece do sancionamento da Assembleia Geral, ouvido o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 9 c) A pena de expulsão será aplicada pela Assembleia Geral, sob proposta fundamentada do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, depois da reincidência do membro infractor;
Número ou marcador · p. 9 d) Da decisão do presidente do Conselho de Direcção cabe recurso a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 e) Da decisão da Assembleia Geral, cabe recurso aos Tribunais Judiciais.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais da AIDEC e suas competências
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 9 Os órgãos sociais da AIDEC são:
Número ou marcador · p. 9 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 b) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 9 c) Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 9 Da constituição e funcionamento da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 9 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação e é constituída pela totalidade dos seus membros em pleno gozo dos seus direitos cívicos;
Número ou marcador · p. 10 Dois) No seu exercício a Assembleia Geral será dirigida por uma Mesa da Assembleia Geral, constituída por um presidente, um vicepresidente e um secretário, todos eleitos em Assembleia Geral por um mandato de dois anos, podendo ser reeleitos para mais de um mandato de igual período.
Número ou marcador · p. 10 Três) A Assembleia Geral reunir-se ordinariamente uma vez por ano, podendo reunirse extraordinariamente quando convocada pelo seu presidente, ou pelo Conselho fiscal ou a pedido de metade dos seus membros para tratar assuntos pontuais.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) A sessão da Assembleia Geral será convocada com antecedência mínima de 30 dias, através de carta para cada membro, ou anúncio no jornal com mais circulação ou meios de comunicação concordada pelos membros, no qual constará a ordem dos trabalhos, a data, local e hora de início da sessão.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) A Assembleia Geral reunir-se-á sempre que as presenças sejam mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 10 Seis) Não se verificando o quórum necessário na primeira convocação, far-se-á uma segunda convocatória verbal para sua efectivação uma hora depois da hora da primeira convocatória.
Número ou marcador · p. 10 Sete) São anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia salvo se todos os membros comparecem à sessão e todos concordarem com o adiantamento.
Número ou marcador · p. 10 Oito) As sessões da Assembleia Geral poderão ser convidadas a participar personalidades e entidades singulares ou colectivas nacionais ou estrangeiras com o estatuto de observador e os membros honorários, mas sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO II Das competências da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 10 A Assembleia Geral tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 10 a) Aprovar, alterar ou reformar o presente estatuto, regulamentos e o programa de actividades;
Número ou marcador · p. 10 b) Eleger os membros da Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 10 c) Apreciar e deliberar sobre o relatório de actividades do Conselho de Direcção, sob parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 10 d) Decidir sobre a admissão de novos membros, aplicação de sanções e expulsão de membros;
Número ou marcador · p. 10 e) Demitir os membros dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO IV Do Conselho de Direcção e suas competências
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 10 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 10 Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da associação e representá-la em juízo, dentro e fora dele.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O Conselho de Direcção é composto pelo presidente, director executivo, gestor de programas, gestor de administrativo, financeiro e de contabilidade, e oficial de monitoria e avaliação, e assistentes dos pilares.
Número ou marcador · p. 10 Três) O Presidente do Conselho de Direcção é o presidente da associação.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) No exercício das suas funções o Conselho de Direcção reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente por solicitação de dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Competência do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 10 São as seguintes competências do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 10 a) Elaborar os planos de actividades e submeter à Assembleia Geral para sua aprovação;
Número ou marcador · p. 10 b) Participar nos programas do desenvolvimento, seja público, assim como privado;
Número ou marcador · p. 10 c) Criar departamentos que constarão no regulamento interno nos termos estatutários;
Número ou marcador · p. 10 d) Representar a associação dentro e fora dela;
Número ou marcador · p. 10 e) Zelar pelo património da associação;
Número ou marcador · p. 10 f) Estabelecer parcerias entre esta e outras entidades e instituições;
Número ou marcador · p. 10 g) Assumir a responsabilidade pelo funcionamento da associação, nos intervalos das sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 h) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 i) Propor a convocação de Assembleia Geral e preparar a ordem de trabalho;
Número ou marcador · p. 10 j) Propor a jóia e quota mensal dos membros.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO III Da constituição e funcionamento do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 10 Um) O Conselho Fiscal é um órgão de controlo e fiscalização das actividades programadas da associação.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos pela Assembleia Geral: um presidente e dois vogais.
Número ou marcador · p. 10 Três) O Conselho Fiscal renuise ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) O Presidente do Conselho Fiscal poderá assistir as reuniões do Conselho de Direcção sempre que o entender ou a solicitação deste, mas sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Competência do Conselho de Fiscal)
Texto do artigo · p. 10 As competências do Conselho Fiscal são:
Número ou marcador · p. 10 a) Exercer a fiscalização das actividade e contas, verificar o cumprimento do estatuto e da lei aplicável;
Número ou marcador · p. 10 b) Examinar a escritura e a documentação da associação sempre que o entender; c)Dar o parecer sobre o relatório, balanço e contas de exercício, programas de actividades e orçamento apresentado pelo Conselho de Direcção à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 d) Requerer a convocação da Assembleia Geral em sessão extraordinária, quando julgar necessário;
Número ou marcador · p. 10 e) Apresentar o relatório das suas actividades à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 f) Zelar pelo uso do património da associação.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO V Do património da associação e sua proveniência
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Fundos da associação)
Texto do artigo · p. 10 O património da associação é constituído por:
Texto do artigo · p. 10 Jóia e quotizações dos seus membros receitas de quaisquer iniciativas, quaisquer subsídios, donativos, legados e heranças ou doação de entidades privadas e públicas, nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO VI Da alteração do estatuto e extinção
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Alteração do estatuto)
Número ou marcador · p. 10 Um) A alteração do estatuto ou transformação e extinção da associação, será mediante deliberação tomada em sessão da associação geral, com votos favoráveis de 1/3 dos seus membros, sem prejuízo das disposições legais em vigor sobre esta matéria.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Em caso de extinção, o património da associação, terá o destino que for deliberado na sessão da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 Três) O estatuto só será alterado em Assembleia Geral por aprovação de 1/3 dos seus membros presentes à sessão da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) As propostas de alteração podem ser apresentadas por qualquer membro da associação, em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO VII Das eleições, disposições transitórias e finais
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Eleições)
Número ou marcador · p. 11 Um) As eleições para os órgãos directivos da associação, realizam-se de dois em dois anos na base de voto secreto, directo presencial e pessoal, na base do Código Eleitoral.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Qualquer membro pode submeter a sua
Texto do artigo · p. 11 candidatura à Assembleia Geral da associação.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Disposições transitórias)
Número ou marcador · p. 11 Um) A dissolução da associação, será feita em Assembleia Geral, convocada expressamente para o efeito mediante aprovação unânime, ou por um terço dos membros presentes, cabendo a Assembleia Geral decidir sobre o destino a
Texto do artigo · p. 11 dar aos bens da associação. Dois) A liquidação do património social
Texto do artigo · p. 11 e a canalização dos negócios em curso, serão assegurados pelo Conselho de Direcção que estiver em exercício.
Número ou marcador · p. 11 Três) A liquidação deverá ser feita no prazo de seis meses após a deliberação e dissolução em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 11 Um) A primeira reunião da Assembleia Geral será assembleia constituinte.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Os membros eleitos para os órgãos sociais da associação após a sua constituição, serão automaticamente conduzidos aos cargos até novas eleições.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 11 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 11 Tudo o que não foi previsto no presente estatuto e no seu respectivo regulamento interno será regulado pela legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 11 Nampula, 16 de Agosto de 2021. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 8: Associação para Integração e Desenvolvimento Comunitário - AIDEC
  2. Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia oito de Junho de dois mil e vinte um, foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o NUEL 101588327, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma associação sem fins lucrativos denominada Associação para Integração e Desenvolvimento Comunitário, abreviadamente designada por AIDEC, constituída entre os membros. Agira Tiago Álves António, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100764216B, residente na cidade de Nampula, bairro Carrupeia, quarteirão 1, Unidade Comunal 25 de Junho, n.º 1; Belmiro Bonifácio, portador do Bilhete de Identidade n.º 030102063813C, residente na cidade de Nampula, bairro Namutequeliua, quarteirão 7, Unidade Comunal de Nampaco; Celma Lucas Tenente Antonio Vaz, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101714801P, residente na cidade de Nampula, bairro de Muatala e quarteirão n.º 6, Unidade Comunal de Minicane; Damas Eugénio, portador do Bilhete de Identidade n.º 030604082530J, residente na cidade de Nampula, bairro de Natikiri, quarteirão C, Unidade Comunal de Resta; Ernesto Taperero Fernando, portador do Bilhete de Identidade n.º 060101686815J, residente na Cidade de Nampula, bairro Napipine, quarteirão 1, Unidade Comunal de Santa Maria, n.º 35; Inocência Américo Luís, portador do Bilhete de Identidade n.º 030101774683S, residente na cidade de Nampula, bairro Namicopo, quarteirão 25, Unidade Comunal Sul, n.º 230; Janete Patrício Máquina, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100512425F, residente na cidade de Nampula, bairro de Natikiri, quarteirão B, Unidade Comunal de Mutita, n.º 321; João Hilario Luís, portador do Bilhete de Identidade n.º 110304288904J, residente na cidade de Nampula, bairro de Namutequeliua, quarteirão 16, Unidade Comunal de Nampaco, n.º 30; Lourenço Carlos Pedro, portador do Bilhete de Identidade n.º 030601003431C, residente na cidade de Nampula, bairro Urbano Central, Avenida Eduardo Mondlane, rua 1005, casa n.º 64; Melquisedec Graciano dos Santos Félix Pedro Muapala, portador do Bilhete de Identidade n.º 020100301948S, residente na cidade de Nampula, bairro Napipine, Unidade Comunal 3 de Fevereiro, celebram o presente estatuto com base nos seguintes artigos:
  3. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito, sede, duração, objectivos gerais e específicos
  4. Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 8: (Denominação)
  6. Texto do artigo, página 8: A associação adopta a denominação de Associação para Integração e Desenvolvimento Comunitário, abreviadamente denominada AIDEC.
  7. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 8: (Natureza)
  9. Texto do artigo, página 8: A AIDEC é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia financeira, administrativa e patrimonial, apartidária, podendo nela filiar-se todos os cidadãos maiores de 18 anos desde que aceitem o presente estatuto.
  10. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 8: (Âmbito)
  12. Texto do artigo, página 8: A AIDEC – uma Associação para Integração e Desenvolvimento Comunitário, é de âmbito provincial, com outras formas de representação em todos distritos da província de Nampula, sob deliberação da Assembleia Geral, as quais são regidas pelas disposições do presente estatuto.
  13. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 8: (Sede)
  15. Texto do artigo, página 8: A AIDEC – Associação para Integração e Desenvolvimento Comunitário, tem a sua sede na cidade de Nampula, no bairro de Muhala - Expansão, Avenida Eduardo Mondlane, ao lado da Farmácia Cristal, podendo abrir outras delegações nos distritos da província de Nampula.
  16. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
  17. Texto do artigo, página 8: (Duração)
  18. Texto do artigo, página 8: A AIDEC – Associação para Integração e Desenvolvimento Comunitário é criada por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição em Assembleia Geral e do despacho das estruturas competentes.
  19. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
  20. Texto do artigo, página 8: (Objectivos geral e específicos)
  21. Texto do artigo, página 8: A AIDEC - Associação para Integração e Desenvolvimento Comunitário tem por Objectivos:
  22. Número ou marcador, página 8: a) Geral: Integrar as comunidades na promoção de modelos de desenvolvimento sustentável.
  23. Número ou marcador, página 8: b) Específicos:
  24. Texto do artigo, página 8: i)Incentivar as comunidades urbanas, suburbanas e rurais no combate da desnutrição crónica; ii) Realizar estudos de viabilidade de solo, clima e o tipo de cultura, para impulsionar a produção e produtividade agrícola;
  25. Texto do artigo, página 8: i i i ) R e a l i z a r a c t i v i d a d e s multissectoriais (agricultura, governação, saúde, educação, biodiversidade, terras, justiça, género, criança, juventude e idosos), de modo a garantir a
  26. Texto do artigo, página 8: integração das comunidades na promoção de modelos do desenvolvimento e do bemestar socioeconómica das mesmas;
  27. Texto do artigo, página 8: iv) Cooperar para uma governação transparente e inclusiva a nível dos sectores (públicos e privado) e das comunidades locais;
  28. Número ou marcador, página 8: v) Integrar as comunidades na promoção de acções ligada com a saúde pública; vi) Garantir a estabilidade social das comunidades para uma cidadania responsável; vii) Instituir parcerias com entidades governamentais e nãogovernamentais, nacionais e internacionais com vista ao incremento de actividades, projectos e programas de desenvolvimento comunitário; viii) Desenvolver actividades do desenvolvimento sócio económico das comunidades.
  29. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
  30. Texto do artigo, página 8: (Áreas/pilares da AIDEC)
  31. Texto do artigo, página 8: São as áreas/pilares de actuação da AIDEC:
  32. Número ou marcador, página 8: a) Governação e justiça;
  33. Número ou marcador, página 8: b) Saúde pública;
  34. Número ou marcador, página 8: c) Agricultura e segurança alimentar,
  35. Número ou marcador, página 8: d) Meio ambiente (recursos naturais, mudanças climáticas e saneamento do meio);
  36. Número ou marcador, página 8: e) Educação, género, criança, juventude e idosos.
  37. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II Dos membros, categoria, admissão, direitos e deveres
  38. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
  39. Texto do artigo, página 8: (Membros da associação)
  40. Texto do artigo, página 8: A AIDEC é constituída por um número ilimitado de membros, nacionais ou estrangeiros que de forma livre adiram os objectivos indicados nos estatutos, regulamentos da associação e da legislação moçambicana, sem qualquer discriminação.
  41. Número ou marcador, página 8: ARTIGO NONO
  42. Texto do artigo, página 8: (Categoria dos membros)
  43. Texto do artigo, página 8: A AIDEC, compreende as seguintes categorias de membros:
  44. Número ou marcador, página 8: a) Membros fundadores: os que tenham contribuído na formulação dos seus estatutos e assinados a acta da assembleia constituinte. Sendo esta qualidade de constar na história da origem da AIDEC;
  45. Número ou marcador, página 9: b) Membros efectivos: os que voluntariamente tenham expresso a vontade de pertencer à associação depois da sua constituição, desde que aceitem o presente estatuto, nos termos do n.º 4 do artigo 19, do presente estatuto;
  46. Número ou marcador, página 9: c) São membros honorários: as personalidades individuais e colectivas, sejam eles nacionais ou estrangeiros, que contribuam ou tenham contribuído nas actividades relevantes no cumprimento dos objectivos da associação.
  47. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO
  48. Texto do artigo, página 9: (Condições de admissão)
  49. Texto do artigo, página 9: A admissão pode ser feita da seguinte forma:
  50. Número ou marcador, página 9: a) Por todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, maiores de dezoito anos de idade, interessadas e que se comprometer com as condições de estatutos da AIDEC, mediante a assinatura da ficha de registo dos membros; b)A admissão final do pedido de membro, compete ao Conselho de Direcção e ratificada pela Assembleia Geral.
  51. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  52. Texto do artigo, página 9: (Perda de qualidade dos membros)
  53. Texto do artigo, página 9: Perdem qualidades os membros que:
  54. Número ou marcador, página 9: a) Renunciarem a qualidade;
  55. Número ou marcador, página 9: b) Infringirem os deveres sociais e os que apresentarem condutas contrárias dos objectivos da AIDEC;
  56. Número ou marcador, página 9: c) Ofenderem os prestígios e o bom nome da AIDEC ou os que perturbarem a missão;
  57. Número ou marcador, página 9: d) Não pagarem quotas num período de 1 ano;
  58. Número ou marcador, página 9: e) Os que solicitarem por escrito que não pretendem ser mais membro da associação; f)Por expulsão da associação por unânime de 1/4 dos membros da Assembleia Geral por justa causa;
  59. Número ou marcador, página 9: g) Por morte de membro; e
  60. Número ou marcador, página 9: h) Por extinção da associação.
  61. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  62. Texto do artigo, página 9: (Direitos dos membros)
  63. Texto do artigo, página 9: Constituem direitos dos membros da AIDEC, os seguintes:
  64. Número ou marcador, página 9: a) Eleger e ser eleito para qualquer órgão social;
  65. Número ou marcador, página 9: b) Colaborar na realização dos objectivos da associação;
  66. Número ou marcador, página 9: c) Participar em todas as actividades da associação;
  67. Número ou marcador, página 9: d) Possuir um cartão de identificação como membro;
  68. Número ou marcador, página 9: e) Ter acesso aos relatórios do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal nas sessões da Assembleia Geral;
  69. Número ou marcador, página 9: f) Renunciar a qualidade de membro da associação;
  70. Número ou marcador, página 9: g) Propor a alteração do estatuto da associação nos termos estatutários;
  71. Número ou marcador, página 9: h) Divulgar o nome da associação em todos fóruns com vista a criar oportunidades do seu conhecimento;
  72. Número ou marcador, página 9: i) Os membros honorários estão vedados do direito de eleger e de ser eleito;
  73. Número ou marcador, página 9: j) Zelar pelo património da associação;
  74. Número ou marcador, página 9: k) Solicitar a qualquer momento, informações das actividades da associação.
  75. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  76. Texto do artigo, página 9: (Deveres dos membros)
  77. Texto do artigo, página 9: Constituem deveres dos membros da AIDEC, os seguintes:
  78. Número ou marcador, página 9: a) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e programas da associação;
  79. Número ou marcador, página 9: b) Pagar pontualmente as quotas, jóias e outras contribuições que forem solicitadas pelo Conselho de Direcção;
  80. Número ou marcador, página 9: c) Participar nas sessões da Assembleia Geral e noutras reuniões que forem convocadas pelo Conselho de Direcção;
  81. Número ou marcador, página 9: d) Exercer diligentemente as funções e cargos de direcção para que forem eleitos; e)Zelar pela boa imagem e dos objectivos da associação;
  82. Número ou marcador, página 9: f) Responder pelos programas, projectos, actividades e acções para os quais tenham sido indicados como responsáveis;
  83. Número ou marcador, página 9: g) Ter espírito cooperativo pela troca de experiencias entre os associados;
  84. Número ou marcador, página 9: h) Zelar pelos interesses patrimoniais da associação;
  85. Número ou marcador, página 9: i) Denunciar acções ou omissões que concorram para o desprestígio da associação;
  86. Número ou marcador, página 9: j) Respeitar escrupulosamente o estatuto, regulamento e decisões da Assembleia Geral e dos órgãos legalmente eleitos;
  87. Número ou marcador, página 9: k) Denunciar os órgãos competentes os actos que lesem ou põem em causa os legítimos interesses da associação; e
  88. Número ou marcador, página 9: l) Angariar novos membros para a associação.
  89. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III Do regimento disciplinar e aplicação de sanções
  90. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  91. Texto do artigo, página 9: (Infracções disciplinares)
  92. Número ou marcador, página 9: Um) Toda conduta ofensiva aos preceitos estatutários, regulamentos internos ou as
  93. Texto do artigo, página 9: deliberações da Assembleia Geral e as directivas dos demais órgãos sociais constituem infracção disciplinar.
  94. Número ou marcador, página 9: Dois) O disposto no número anterior não prejudiquem o que a lei estabelece relativamente a outros procedimentos criminais.
  95. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  96. Texto do artigo, página 9: (Aplicações de sanções)
  97. Texto do artigo, página 9: As sanções disciplinares são de acordo com as gravidades das infracções:
  98. Número ou marcador, página 9: a) Advertência simples,
  99. Número ou marcador, página 9: b) Suspensão dos direitos de membro;
  100. Número ou marcador, página 9: c) Demissão;
  101. Número ou marcador, página 9: d) Expulsão.
  102. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  103. Texto do artigo, página 9: (Competências na aplicação de sanções)
  104. Texto do artigo, página 9: São competências na aplicação de sanções:
  105. Número ou marcador, página 9: a) Repreensão simples, é de qualquer responsável hierarquicamente superior à do infractor;
  106. Número ou marcador, página 9: b) Repreensão registada e de suspensão de direitos de membro na associação é da competência do Conselho de Direcção e carece do sancionamento da Assembleia Geral, ouvido o Conselho Fiscal;
  107. Número ou marcador, página 9: c) A pena de expulsão será aplicada pela Assembleia Geral, sob proposta fundamentada do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, depois da reincidência do membro infractor;
  108. Número ou marcador, página 9: d) Da decisão do presidente do Conselho de Direcção cabe recurso a Assembleia Geral;
  109. Número ou marcador, página 9: e) Da decisão da Assembleia Geral, cabe recurso aos Tribunais Judiciais.
  110. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais da AIDEC e suas competências
  111. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  112. Texto do artigo, página 9: (Órgãos sociais)
  113. Texto do artigo, página 9: Os órgãos sociais da AIDEC são:
  114. Número ou marcador, página 9: a) Assembleia Geral;
  115. Número ou marcador, página 9: b) Conselho Fiscal.
  116. Número ou marcador, página 9: c) Conselho de Direcção.
  117. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO I
  118. Texto do artigo, página 9: Da constituição e funcionamento da Assembleia Geral
  119. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  120. Texto do artigo, página 9: (Assembleia Geral)
  121. Número ou marcador, página 9: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação e é constituída pela totalidade dos seus membros em pleno gozo dos seus direitos cívicos;
  122. Número ou marcador, página 10: Dois) No seu exercício a Assembleia Geral será dirigida por uma Mesa da Assembleia Geral, constituída por um presidente, um vicepresidente e um secretário, todos eleitos em Assembleia Geral por um mandato de dois anos, podendo ser reeleitos para mais de um mandato de igual período.
  123. Número ou marcador, página 10: Três) A Assembleia Geral reunir-se ordinariamente uma vez por ano, podendo reunirse extraordinariamente quando convocada pelo seu presidente, ou pelo Conselho fiscal ou a pedido de metade dos seus membros para tratar assuntos pontuais.
  124. Número ou marcador, página 10: Quatro) A sessão da Assembleia Geral será convocada com antecedência mínima de 30 dias, através de carta para cada membro, ou anúncio no jornal com mais circulação ou meios de comunicação concordada pelos membros, no qual constará a ordem dos trabalhos, a data, local e hora de início da sessão.
  125. Número ou marcador, página 10: Cinco) A Assembleia Geral reunir-se-á sempre que as presenças sejam mais de metade dos seus membros.
  126. Número ou marcador, página 10: Seis) Não se verificando o quórum necessário na primeira convocação, far-se-á uma segunda convocatória verbal para sua efectivação uma hora depois da hora da primeira convocatória.
  127. Número ou marcador, página 10: Sete) São anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia salvo se todos os membros comparecem à sessão e todos concordarem com o adiantamento.
  128. Número ou marcador, página 10: Oito) As sessões da Assembleia Geral poderão ser convidadas a participar personalidades e entidades singulares ou colectivas nacionais ou estrangeiras com o estatuto de observador e os membros honorários, mas sem direito a voto.
  129. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO II Das competências da Assembleia Geral
  130. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO NONO
  131. Texto do artigo, página 10: (Competências da Assembleia Geral)
  132. Texto do artigo, página 10: A Assembleia Geral tem as seguintes competências:
  133. Número ou marcador, página 10: a) Aprovar, alterar ou reformar o presente estatuto, regulamentos e o programa de actividades;
  134. Número ou marcador, página 10: b) Eleger os membros da Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal;
  135. Número ou marcador, página 10: c) Apreciar e deliberar sobre o relatório de actividades do Conselho de Direcção, sob parecer do Conselho Fiscal;
  136. Número ou marcador, página 10: d) Decidir sobre a admissão de novos membros, aplicação de sanções e expulsão de membros;
  137. Número ou marcador, página 10: e) Demitir os membros dos órgãos sociais.
  138. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO IV Do Conselho de Direcção e suas competências
  139. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO
  140. Texto do artigo, página 10: (Conselho de Direcção)
  141. Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da associação e representá-la em juízo, dentro e fora dele.
  142. Número ou marcador, página 10: Dois) O Conselho de Direcção é composto pelo presidente, director executivo, gestor de programas, gestor de administrativo, financeiro e de contabilidade, e oficial de monitoria e avaliação, e assistentes dos pilares.
  143. Número ou marcador, página 10: Três) O Presidente do Conselho de Direcção é o presidente da associação.
  144. Número ou marcador, página 10: Quatro) No exercício das suas funções o Conselho de Direcção reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente por solicitação de dois dos seus membros.
  145. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  146. Texto do artigo, página 10: (Competência do Conselho de Direcção)
  147. Texto do artigo, página 10: São as seguintes competências do Conselho de Direcção:
  148. Número ou marcador, página 10: a) Elaborar os planos de actividades e submeter à Assembleia Geral para sua aprovação;
  149. Número ou marcador, página 10: b) Participar nos programas do desenvolvimento, seja público, assim como privado;
  150. Número ou marcador, página 10: c) Criar departamentos que constarão no regulamento interno nos termos estatutários;
  151. Número ou marcador, página 10: d) Representar a associação dentro e fora dela;
  152. Número ou marcador, página 10: e) Zelar pelo património da associação;
  153. Número ou marcador, página 10: f) Estabelecer parcerias entre esta e outras entidades e instituições;
  154. Número ou marcador, página 10: g) Assumir a responsabilidade pelo funcionamento da associação, nos intervalos das sessões da Assembleia Geral;
  155. Número ou marcador, página 10: h) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e deliberações da Assembleia Geral;
  156. Número ou marcador, página 10: i) Propor a convocação de Assembleia Geral e preparar a ordem de trabalho;
  157. Número ou marcador, página 10: j) Propor a jóia e quota mensal dos membros.
  158. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO III Da constituição e funcionamento do Conselho Fiscal
  159. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  160. Texto do artigo, página 10: (Conselho Fiscal)
  161. Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho Fiscal é um órgão de controlo e fiscalização das actividades programadas da associação.
  162. Número ou marcador, página 10: Dois) O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos pela Assembleia Geral: um presidente e dois vogais.
  163. Número ou marcador, página 10: Três) O Conselho Fiscal renuise ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente.
  164. Número ou marcador, página 10: Quatro) O Presidente do Conselho Fiscal poderá assistir as reuniões do Conselho de Direcção sempre que o entender ou a solicitação deste, mas sem direito a voto.
  165. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  166. Texto do artigo, página 10: (Competência do Conselho de Fiscal)
  167. Texto do artigo, página 10: As competências do Conselho Fiscal são:
  168. Número ou marcador, página 10: a) Exercer a fiscalização das actividade e contas, verificar o cumprimento do estatuto e da lei aplicável;
  169. Número ou marcador, página 10: b) Examinar a escritura e a documentação da associação sempre que o entender; c)Dar o parecer sobre o relatório, balanço e contas de exercício, programas de actividades e orçamento apresentado pelo Conselho de Direcção à Assembleia Geral;
  170. Número ou marcador, página 10: d) Requerer a convocação da Assembleia Geral em sessão extraordinária, quando julgar necessário;
  171. Número ou marcador, página 10: e) Apresentar o relatório das suas actividades à Assembleia Geral;
  172. Número ou marcador, página 10: f) Zelar pelo uso do património da associação.
  173. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO V Do património da associação e sua proveniência
  174. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  175. Texto do artigo, página 10: (Fundos da associação)
  176. Texto do artigo, página 10: O património da associação é constituído por:
  177. Texto do artigo, página 10: Jóia e quotizações dos seus membros receitas de quaisquer iniciativas, quaisquer subsídios, donativos, legados e heranças ou doação de entidades privadas e públicas, nacionais ou estrangeiras.
  178. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VI Da alteração do estatuto e extinção
  179. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  180. Texto do artigo, página 10: (Alteração do estatuto)
  181. Número ou marcador, página 10: Um) A alteração do estatuto ou transformação e extinção da associação, será mediante deliberação tomada em sessão da associação geral, com votos favoráveis de 1/3 dos seus membros, sem prejuízo das disposições legais em vigor sobre esta matéria.
  182. Número ou marcador, página 11: Dois) Em caso de extinção, o património da associação, terá o destino que for deliberado na sessão da Assembleia Geral.
  183. Número ou marcador, página 11: Três) O estatuto só será alterado em Assembleia Geral por aprovação de 1/3 dos seus membros presentes à sessão da Assembleia Geral.
  184. Número ou marcador, página 11: Quatro) As propostas de alteração podem ser apresentadas por qualquer membro da associação, em pleno gozo dos seus direitos.
  185. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO VII Das eleições, disposições transitórias e finais
  186. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  187. Texto do artigo, página 11: (Eleições)
  188. Número ou marcador, página 11: Um) As eleições para os órgãos directivos da associação, realizam-se de dois em dois anos na base de voto secreto, directo presencial e pessoal, na base do Código Eleitoral.
  189. Número ou marcador, página 11: Dois) Qualquer membro pode submeter a sua
  190. Texto do artigo, página 11: candidatura à Assembleia Geral da associação.
  191. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  192. Texto do artigo, página 11: (Disposições transitórias)
  193. Número ou marcador, página 11: Um) A dissolução da associação, será feita em Assembleia Geral, convocada expressamente para o efeito mediante aprovação unânime, ou por um terço dos membros presentes, cabendo a Assembleia Geral decidir sobre o destino a
  194. Texto do artigo, página 11: dar aos bens da associação. Dois) A liquidação do património social
  195. Texto do artigo, página 11: e a canalização dos negócios em curso, serão assegurados pelo Conselho de Direcção que estiver em exercício.
  196. Número ou marcador, página 11: Três) A liquidação deverá ser feita no prazo de seis meses após a deliberação e dissolução em Assembleia Geral.
  197. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  198. Texto do artigo, página 11: (Disposições finais)
  199. Número ou marcador, página 11: Um) A primeira reunião da Assembleia Geral será assembleia constituinte.
  200. Número ou marcador, página 11: Dois) Os membros eleitos para os órgãos sociais da associação após a sua constituição, serão automaticamente conduzidos aos cargos até novas eleições.
  201. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  202. Texto do artigo, página 11: (Casos omissos)
  203. Texto do artigo, página 11: Tudo o que não foi previsto no presente estatuto e no seu respectivo regulamento interno será regulado pela legislação em vigor na República de Moçambique.
  204. Texto do artigo, página 11: Nampula, 16 de Agosto de 2021. O Conservador, Ilegível.
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