Kaya Investimentos, Socieade Anónima

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Kaya Investimentos, Socieade Anónima

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Texto do artigo · p. 3 Kaya Investimentos, Socieade Anónima
Texto do artigo · p. 3 Certifico, para efeitos de republicação da sociedade, Kaya Investimentos, Sociedade Anónima, por ter sido constatado erros na publicação, isto é, por constar nomes dos accionistas, conforme o Boletim da República (III Série – n.º 234), de 5 de Dezembro de 2022, da referida sociedade matriculada sob NUEL 101886433, que se rege pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e denominação)
Texto do artigo · p. 3 A sociedade adopta a denominação Kaya Investimentos, S.A e constitui-se sob a forma de sociedade comercial anónima, com três accionistas
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Sede e duração)
Número ou marcador · p. 3 Um) A sociedade tem a sua sede no Posto Administrativo de Zembe, Distrito de Macate, Província de Manica.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A sociedade pode, por deliberação da assembleia geral, transferir a sua sede para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 3 Três) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade pode abrir delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início da data do seu registo na Conservatória das Entidades Legais;
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Objector social)
Número ou marcador · p. 4 Um) A sociedade tem o seguinte objecto:
Número ou marcador · p. 4 a) prestação de serviços no sector imobiliário;
Número ou marcador · p. 4 b) exploração de pedreira;
Número ou marcador · p. 4 c) construção civil;
Número ou marcador · p. 4 d) Produção e venda de material de construção.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A sociedade poderá por deliberação da assembleia geral, exercer outras actividades comerciais relacionadas com seu objecto principal, ou ainda associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que legalmente permitido pela legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II Da capital social e cessão das acçõeS
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Capital social)
Número ou marcador · p. 4 Um) O capital social, ainda por realizar é de 10.000.000,00MT (dez milhões de meticais) e dividido em 100.000 (cem mil) acções de valor nominal de 100,00MT (cem meticais) cada uma.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O capital social foi realizado em vinte e cinco porcento, totalizando o valor de 2.500.000,00MT (dois milhões e quinhentos mil meticais).
Número ou marcador · p. 4 Três) O remanescente valor de 7.500.000,00MT (sete milhões e quinhentos meticais), deverá ser realizado integralmente em dinheiro e/ou em espécie até o dia 31 de Dezembro de 2023, nos termos do artigo 337, n.º 2 do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) O capital social poderá ser aumentado mediante deliberação da assembleia geral e desde que respeitados os requisitos prescritos pela Legislação Comercial em vigor;
Número ou marcador · p. 4 Cinco) Os accionistas têm direito de preferência no aumento do capital social, na proporção da percentagem do capital social.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 4 Não serão exigidas prestações suplementares de capital, mas os accionistas poderão fazer suprimentos à sociedade de acordo com as condições que forem fixadas em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Cessão e divisão de acções)
Número ou marcador · p. 4 Um) A cessão e divisão das acções carecem de consentimento prévio da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os accionistas gozam de direito de preferência na aquisição das acções.
Número ou marcador · p. 4 Três) No caso de as acções não chegarem a acordo sobre o preço da quota a ceder ou a dividir, o mesmo será determinado por consultores independentes e o valor que vier a ser determinado será vinculativo às partes.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) O accionista que pretenda ceder as quotas a terceiros estranhos à sociedade, notificará por escrito aos acionistas não cedentes, identificando o nome do potencial adquirente, o preço e demais condições e termos de venda.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) A transmissão da acção sem observância do estipulado neste artigo é nula, não produzindo qualquer efeito perante a sociedade e perante os accionistas não cedentes.
Número ou marcador · p. 4 Seis) Em caso de morte de um dos accionistas, a quota que era por este detida transita para a esfera jurídica dos seus herdeiros ou cônjuge, sempre respeitando as regras e os princípios sucessórios em vigor.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Amortização de acções)
Texto do artigo · p. 4 A sociedade pode amortizar as acções nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 4 a) por acordo com o respectivo titular;
Número ou marcador · p. 4 b) em caso de insolvência ou falência de qualquer dos sócios; c)em caso de as acções serem retiradas da livre disponibilidade do accionista, ou se por qualquer motivo forem penhoradas, arrestadas ou arroladas em qualquer processo judicial;
Número ou marcador · p. 4 d) em caso de recusa de consentimento à cessão ou de cessão a terceiros sem observância do estipulado no artigo sexto do pacto social;
Número ou marcador · p. 4 f) nos casos em que o respectivo titular pratique acto de natureza cível ou criminal, que prejudique ou seja susceptível de prejudicar o bom nome da sociedade ou dos seus sócios;
Número ou marcador · p. 4 g) caso o accionista exerça por si ou por interposta pessoa, concorrência com as actividades da sociedade, sem prejuízo de acordos entre os sócios.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 4 São órgãos sociais da Kaya Investimentos S.A. os seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) a Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 b) o Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 4 c) o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Eleição e mandato)
Número ou marcador · p. 4 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral e podem ser reeleitos para mais do que um mandato.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O mandato dos membros de qualquer órgão social é de 4 (quatro) anos e o ano da data da eleição conta como um ano completo, excepto para o Conselho Fiscal, cujo mandato é de 3 (três) anos.
Número ou marcador · p. 4 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição do seu substituto, a menos que renunciem do seu cargo ou que tenham sido destituídos por deliberação dos accionistas.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Salvo disposição em contrário da legislação aplicável ou dos estatutos, os membros dos órgãos sociais podem ou não ser accionistas.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) Se uma Pessoa Jurídica for eleita para a Assembleia Geral ou Conselho Fiscal, deve nomear uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e pode substituí-la à qualquer altura.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 A Assembleia Geral composta pelos accionistas da sociedade é o órgão social para adoptar deliberações vinculativas para toda a sociedade, incluindo para os accionistas ausentes, para aqueles que votaram contra uma decisão específica da Assembleia Geral, ou para aqueles que não podem desde que tais deliberações tenham sido adoptadas de acordo com os termos e limites da legislação aplicável e destes estatutos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Convocatória e reuniões da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) São permitidos dois tipos de reuniões da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) a Assembleia Geral Ordinária, que se reunirá uma vez por ano no prazo de três meses imediatamente após o final de cada ano; e
Número ou marcador · p. 4 b) a Assembleia Geral Extraordinária, que se reunirá em qualquer altura durante um determinado exercício.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Assembleia Geral Ordinária será convocada no prazo de 3 (três) meses imediatamente após o fim de cada exercício para:
Número ou marcador · p. 4 a) deliberar sobre a nomeação e remuneração dos auditores
Número ou marcador · p. 4 b) deliberar sobre o balanço, o relatório do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal relativo ao exercício anterior;
Número ou marcador · p. 5 c) aprovar as demonstrações financeiras e as contas anuais;
Número ou marcador · p. 5 d) deliberar sobre a afectação dos resultados;
Número ou marcador · p. 5 e) eleger os administradores e membros do Conselho Fiscal para as vagas existentes em tais cargos; e
Número ou marcador · p. 5 f) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos mencionados na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 5 Três) As reuniões da Assembleia Geral Extraordinária serão convocadas sempre que o presidente o considere necessário, quando solicitado pelo Conselho de Administração, Conselho Fiscal ou por accionistas que representem pelo menos dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Os avisos de convocação das assembleias gerais serão feitos a todos os accionistas por meio de:
Número ou marcador · p. 5 a) publicação da convocatória, com pelo menos 30 (trinta) dias de calendário antes da Assembleia Geral, no jornal mais difundido na região; ou
Número ou marcador · p. 5 b) convocatória escrita a todos os accionistas no seu domicílio, conforme consta do livro de presenças, pelo menos 30 (trinta) dias de calendário antes da data da reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) Os accionistas podem reunir-se na Assembleia Geral sem cumprimento de quaisquer formalidades prévias, desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos expressem a vontade de que a assembleia seja constituída e delibere sobre um assunto ou assuntos;
Número ou marcador · p. 5 Seis) Na convocatória para a reunião, os documentos relativos à reunião devem ser enviados aos accionistas e disponibilizados na sede social da sociedade;
Número ou marcador · p. 5 Sete) A Assembleia Geral reunir-se-á na sua sede social e poderá fazê-lo em qualquer outro local em Moçambique onde a Assembleia Geral o considere conveniente, desde que devidamente indicado na convocatória.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral não poderá deliberar, em qualquer convocatória, sem que esteja constituído o quórum;
Número ou marcador · p. 5 Dois) Para que o quórum seja estabelecido e a Assembleia Geral delibere na primeira convocatória, é necessário que o accionista detentor de pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) do capital social esteja presente ou representado;
Número ou marcador · p. 5 Três) No caso de não haver accionistas detentores das acções acima referidas, o quórum terá sido estabelecido e a Assembleia Geral poderá deliberar validamente desde que
Texto do artigo · p. 5 os accionistas detentores de pelo menos 50% (cinquenta por cento) do capital social estejam presentes ou representados;
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Se o quórum não for constituído à hora marcada, o início da reunião da Assembleia Geral será adiado, sem que haja nova convocatória, realizar-se-á uma nova reunião após, pelo menos, quinze dias da data inicial, à hora e data fixadas na primeira convocatória;
Número ou marcador · p. 5 Cinco) Na segunda reunião, referida nos parágrafos anteriores, a Assembleia Geral pode deliberar independentemente do número de accionistas presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Presidente e o secretário)
Texto do artigo · p. 5 Um)Assembleia Geral é presidida pelo presidente com a presença de pelo menos um secretário, ambos eleitos pelos accionistas.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Na ausência de uma eleição ou em caso de impedimento do Presidente, qualquer administrador ou, na sua ausência, um dos membros da Assembleia Geral, em qualquer caso designado para o efeito pelos accionistas presentes ou representados na assembleia, servirá como Presidente da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Três) É da responsabilidade do presidente convocar e presidir todas as reuniões da Assembleia Geral e conferir posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) As actas das reuniões da Assembleia Geral serão registadas no respectivo livro e assinadas pelo presidente e pelo secretário, podendo o mesmo ser feito num documento separado e, nesse caso, será assinado pelos accionistas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Representação e votação nas assembleias gerais)
Número ou marcador · p. 5 Um) Os accionistas podem fazer-se representar na Assembleia Geral pelos seus procuradores, descendentes ou ascendentes; por outro accionista; por um administrador. por um terceiro; ou por um agente e apenas será necessária uma carta de mandato dirigida ao Presidente da Assembleia Geral assinada pelo accionista, sem qualquer outra formalidade.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Aqueles que são legalmente incapazes serão representados pelas pessoas sobre as quais recai a sua representação legal, e as pessoas colectivas serão representadas pela pessoa singular a quem essa pessoa colectiva confere poderes de representação para esse fim.
Número ou marcador · p. 5 Três) É da responsabilidade do presidente verificar a regularidade dos mandatos e representações, de acordo com os critérios estabelecidos pela legislação aplicável e por estes estatutos.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) As deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados;
Número ou marcador · p. 5 Cinco) Cada acção corresponderá a um voto; Seis) Independentemente, se cada accionista
Texto do artigo · p. 5 ou o seu representante participar na reunião, não haverá limitações no número de votos que cada accionista possa ter na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Poderes da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 5 Sem prejuízo das disposições da lei aplicável e destes estatutos, é da exclusiva responsabilidade da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 5 a) aprovar o relatório anual de gestão do conselho de administração e as contas do exercício financeiro, incluindo o balanço e a demonstração de resultados e deliberar sobre a aplicação ou afectação dos resultados do exercício financeiro;
Número ou marcador · p. 5 b) eleger e destituir os administradores e os membros do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 5 c) deliberar sobre quaisquer alterações a estes estatutos;
Número ou marcador · p. 5 d) deliberar sobre o aumento, redução ou estrutura do capital social;
Número ou marcador · p. 5 e) deliberar sobre a criação de acções preferenciais;
Número ou marcador · p. 5 f) deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 5 g) deliberar sobre a dissolução ou liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 5 h) deliberar sobre a realização de contribuições adicionais, pagamentos suplementares e contratos de empréstimo de accionistas, e sobre quaisquer reembolsos ou reaquisições dos mesmos;
Número ou marcador · p. 5 i) deliberar sobre a instauração e retirada de quaisquer acções contra administradores ou contra membros de outros órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 5 j) deliberar sobre a admissão à cotação na Bolsa de Valores de acções representativas do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 5 k) deliberar sobre o estabelecimento ou supressão dos direitos especiais dos accionistas;
Número ou marcador · p. 5 l) deliberar sobre a exclusão de um accionista; m)deliberar sobre outros assuntos que, de acordo com a legislação aplicável ou os estatutos, não sejam da responsabilidade de outros órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO III Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Composição do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 6 Um) A gestão da sociedade compete a um Conselho de Administração composto por 3 (três) membros, incluindo o presidente.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Assembleia Geral, e cada accionista que detenha pelo menos 10% (dez por cento) do capital social tem direito a propor um administrador e o accionista que detenha uma participação de 75% (setenta e cinco por cento) ou mais do capital social tem direito a propor 1 (um) administrador adicional.
Número ou marcador · p. 6 Três) A Assembleia Geral que elege o Conselho de Administração nomeará o seu Presidente.
Texto do artigo · p. 6 Quatro)Sujeitos à legislação aplicável, os administradores estão isentos da prestação de caução.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) Em caso de ausência permanente de um administrador, este será substituído (i) por eleição na próxima reunião da Assembleia Geral ou (ii) por cooptação até à próxima reunião da Assembleia Geral na qual será ratificada a cooptação do novo administrador, cujo mandato expirará no final do actual mandato.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Poderes do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho de Administração é responsável pelo exercício de todos os poderes de administração, gestão e representação da sociedade;
Número ou marcador · p. 6 Dois) No exercício das funções acima referidas, o Conselho de Administração deve conformar a sua actuação com estes estatutos, quaisquer disposições ou orientações que respeitem, entre outros, os bons princípios de gestão empresarial e as melhores práticas aprovadas pelo Conselho de Administração ou pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 Três) O Conselho de Administração não pode delegar aos seus Administradores os seus poderes no que diz respeito a:
Número ou marcador · p. 6 a) relatórios e contas anuais;
Número ou marcador · p. 6 b) prestação de garantias e cauções;
Número ou marcador · p. 6 c) extensões ou reduções das actividades da sociedade; e
Número ou marcador · p. 6 d) fusão, cisão e transformação da sociedade.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) O Conselho de Administração pode nomear, através de procurações, pessoas singulares para realizar determinados actos ou categorias de actos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Convocatória e reuniões do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho de Administração reunirse-á sempre que for considerado necessário para os interesses da sociedade e pelo menos 4 (quatro) vezes por ano, de preferência de 3 (três) em 3 (três) meses. As reuniões serão convocadas pelo respectivo presidente, ou por qualquer outra pessoa por ele nomeada, por sua própria iniciativa, ou a pedido de dois outros administradores;
Número ou marcador · p. 6 Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito a todos os administradores pelo menos 7 (sete) dias antes da data das reuniões, a menos que este período seja dispensado por consentimento unânime de todos os administradores;
Número ou marcador · p. 6 Três) O aviso deve incluir a ordem de trabalhos e ser acompanhado de todos os elementos necessários para a tomada de decisões previstas na ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Reuniões do Conselho de Administração e Quórum)
Número ou marcador · p. 6 Um) As reuniões podem realizar-se (i) com a presença dos administradores na sede social ou em qualquer outro local definido para o efeito, (ii) através da utilização de quaisquer meios electrónicos que permitam às pessoas que participam nas reuniões comunicarem entre si simultânea e instantaneamente;
Número ou marcador · p. 6 Dois) O quórum para uma reunião do Conselho de Administração será constituído pela maioria dos seus Membros, presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 6 (Deliberações do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 6 Um) As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas pela maioria dos votos dos membros presentes ou representados e dos votantes por correspondência.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Uma deliberação escrita assinada por todos os administradores será válida e eficaz como se tivesse sido aprovada numa reunião do Conselho de Administração, devidamente convocada e reunida.
Número ou marcador · p. 6 Três) O Presidente do Conselho de Administração não tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO IV Da Direcção Executiva
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Gestão corrente da sociedade)
Texto do artigo · p. 6 A gestão corrente da sociedade é confiada a Direcção Executiva a ser composta por 01 (um) Director Executivo e 2 (dois) Directores de Áreas, a serem indicados por deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Obrigação da sociedade)
Texto do artigo · p. 6 A sociedade fica obrigada por qualquer uma das seguintes formas:
Número ou marcador · p. 6 a) pela assinatura de 2 (dois) membros do conselho de administração;
Número ou marcador · p. 6 b) pela assinatura do Director Executivo e 01 (um) Administrador;
Número ou marcador · p. 6 d) por qualquer pessoa com procuração com poderes suficientes.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO V Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Composição)
Número ou marcador · p. 6 Um) A fiscalização da sociedade compete a um Conselho Fiscal composto por 3 (três) membros, dos quais 1 (um) presidente e 2 (dois) vogais, e 1 (um) dos membros deve ser um Auditor ou uma firma de auditoria.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os membros do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral e permanecem em funções até à primeira assembleia geral ordinária anual realizada após a sua eleição.
Número ou marcador · p. 6 Três) A Assembleia Geral que elege o Conselho Fiscal nomeará também 1 (um) dos respectivos membros, que desempenhará as funções de presidente.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) O exercício das funções de membro do Conselho Fiscal é dispensado de caução.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Convocatória das reuniões do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho Fiscal reunir-se-á sempre que qualquer membro o solicitar, através do presidente, mediante notificação escrita e, pelo menos, uma vez trimestralmente.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A convocatória deve incluir a ordem de trabalhos e ser acompanhada de todos os elementos necessários para tomar as decisões contidas na ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 6 Três) O Conselho Fiscal reunir-se-á, em princípio, na sede social da sociedade, ou por meio de qualquer meio electrónico. Contudo, poderá reunir-se, sempre que o presidente o considere conveniente, em qualquer outro local dentro de Moçambique.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Reuniões e Quórum Constitutivo)
Texto do artigo · p. 6 Para que o Conselho Fiscal delibere é necessário que a maioria dos seus Membros esteja presente, os quais não podem delegar as suas funções.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Deliberações do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 6 Um) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria de votos dos Membros presentes.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O Presidente do Conselho Fiscal não tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Poderes do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 7 Um) Os poderes do Conselho Fiscal são os seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) fiscalizar os actos dos administradores e verificar o cumprimento dos deveres previstos na lei ou nos estatutos;
Número ou marcador · p. 7 b) examinar e emitir parecer sobre o relatório anual de gestão e das demonstrações financeiras do exercício, incluindo no seu parecer, informações adicionais consideradas necessárias ou úteis para a deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 c) emitir pareceres sobre as propostas do Conselho de Administração e dos seus Comités e Subcomités, a submeter à aprovação da Assembleia Geral, relativamente à alteração do capital social, emissão de obrigações ou bónus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão da sociedade;
Número ou marcador · p. 7 d) rever, pelo menos trimestralmente, o balancete e outras demonstrações contabilísticas preparadas pela sociedade;
Número ou marcador · p. 7 e) assegurar que os livros contabilísticos da sociedade, incluindo os registos contabilísticos neles contidos, sejam claros, correctos, precisos, actualizados e em conformidade com a legislação aplicável e estes estatutos.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Cada um dos membros do Conselho Fiscal, individualmente, terá poderes para:
Número ou marcador · p. 7 a) Reportar ao Conselho de Administração, caso não tomem medidas adequadas para proteger os interesses da Sociedade, à Assembleia Geral, sobre os erros, fraudes ou crimes que encontrarem como resultado da sua actividade regular de fiscalização, e sugerir ainda acções correctivas que possam ser úteis para a sociedade;
Número ou marcador · p. 7 b) Convocar a Assembleia Geral extraordinária sempre que ocorram razões graves ou urgentes, incluindo se o presidente ou o seu representante não tiverem convocado a Assembleia Geral, devendo incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral os assuntos que considerem relevantes;
Número ou marcador · p. 7 c) Verificar a regularidade dos livros contabilísticos, incluindo os registos da sociedade, e verificar se os montantes recebidos pela sociedade estão correctos e foram devidamente registados e, para estes efeitos, solicitar ao Conselho de Administração e a Direcção Executiva que forneçam tais livros de modo a obter as informações necessárias para esclarecer quaisquer questões de terceiros que tenham agido em nome da sociedade;
Número ou marcador · p. 7 d) Participar das reuniões do Conselho de Administração e da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV Das contas e distribuição dos resultados
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Contas da sociedade)
Número ou marcador · p. 7 Um) O exercício contabilístico coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O balanço auditado e a conta de resultados serão encerrados com referência a 31 (trinta e um) de Dezembro de cada ano e serão submetidos à consideração da Assembleia Geral ordinária anual, após deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Livros contabilísticos)
Número ou marcador · p. 7 Um) Os livros e registos contabilísticos devem ser mantidos na sede social da sociedade, de acordo com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Os livros contabilísticos devem dar uma indicação precisa e justa do estado da Sociedade, assim como reflectir as transacções realizadas.
Número ou marcador · p. 7 Três) O direito dos sócios de examinar os livros e documentos das operações da sociedade deve ser exercido no prazo previsto e em conformidade com os documentos mencionados na legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 7 (Distribuição dos lucros)
Número ou marcador · p. 7 Um) Em cada exercício fiscal, a sociedade deve reter um montante de 30% (trinta por cento) do lucro líquido de cada exercício como reserva legal, sempre que as reservas constituídas forem inferiores ao capital social realizado, e 15% (quinze por cento) quando a reserva constituída for igual ou superior ao capital social realizado.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A reserva legal visa assegurar a integridade do capital social e só pode (i) ser utilizada para compensar as perdas operacionais da sociedade e as perdas do
Texto do artigo · p. 7 exercício contabilístico anterior, a menos que possam ser cobertas por outras reservas; (ii) para incorporação no capital social.
Número ou marcador · p. 7 Três) A sociedade deve estabelecer reservas especiais sempre que a conta de ganhos e perdas assim o exigir, a fim de aumentar os ganhos ou cobrir as perdas.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) A sociedade pode estabelecer reservas estatutárias.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) Em cada exercício fiscal, desde que as reservas legais e, quando necessário, as reservas especiais e estatutárias sejam cobertas, a Assembleia Geral pode aprovar o pagamento aos accionistas dos dividendos conforme recomendado pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 7 Seis) Para além do pagamento à reserva legal e, se necessário, às reservas especiais e às reservas estatutárias, e desde que o dividendo obrigatório tenha sido pago, a Assembleia Geral pode, se houver fundos disponíveis e sob proposta do Conselho de Administração, deliberar e reter a parte do lucro líquido para a constituição de reservas de lucros.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 7 A dissolução e liquidação da sociedade será regida pelas disposições da lei aplicável e, em caso de omissões, conforme deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 7 Todos casos omissos serão regulados pelas disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 7 Está conforme. Beira, 28 de Outubro de 2024. —
Texto do artigo · p. 7 O Conservador, Francisco celestino da Costa Gonçalves.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 3: Kaya Investimentos, Socieade Anónima
  2. Texto do artigo, página 3: Certifico, para efeitos de republicação da sociedade, Kaya Investimentos, Sociedade Anónima, por ter sido constatado erros na publicação, isto é, por constar nomes dos accionistas, conforme o Boletim da República (III Série – n.º 234), de 5 de Dezembro de 2022, da referida sociedade matriculada sob NUEL 101886433, que se rege pelos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  4. Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 3: (Natureza e denominação)
  6. Texto do artigo, página 3: A sociedade adopta a denominação Kaya Investimentos, S.A e constitui-se sob a forma de sociedade comercial anónima, com três accionistas
  7. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 3: (Sede e duração)
  9. Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade tem a sua sede no Posto Administrativo de Zembe, Distrito de Macate, Província de Manica.
  10. Número ou marcador, página 3: Dois) A sociedade pode, por deliberação da assembleia geral, transferir a sua sede para qualquer outro local do território nacional.
  11. Número ou marcador, página 3: Três) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade pode abrir delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação.
  12. Número ou marcador, página 4: Quatro) A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início da data do seu registo na Conservatória das Entidades Legais;
  13. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 4: (Objector social)
  15. Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade tem o seguinte objecto:
  16. Número ou marcador, página 4: a) prestação de serviços no sector imobiliário;
  17. Número ou marcador, página 4: b) exploração de pedreira;
  18. Número ou marcador, página 4: c) construção civil;
  19. Número ou marcador, página 4: d) Produção e venda de material de construção.
  20. Número ou marcador, página 4: Dois) A sociedade poderá por deliberação da assembleia geral, exercer outras actividades comerciais relacionadas com seu objecto principal, ou ainda associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que legalmente permitido pela legislação em vigor.
  21. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Da capital social e cessão das acçõeS
  22. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
  23. Texto do artigo, página 4: (Capital social)
  24. Número ou marcador, página 4: Um) O capital social, ainda por realizar é de 10.000.000,00MT (dez milhões de meticais) e dividido em 100.000 (cem mil) acções de valor nominal de 100,00MT (cem meticais) cada uma.
  25. Número ou marcador, página 4: Dois) O capital social foi realizado em vinte e cinco porcento, totalizando o valor de 2.500.000,00MT (dois milhões e quinhentos mil meticais).
  26. Número ou marcador, página 4: Três) O remanescente valor de 7.500.000,00MT (sete milhões e quinhentos meticais), deverá ser realizado integralmente em dinheiro e/ou em espécie até o dia 31 de Dezembro de 2023, nos termos do artigo 337, n.º 2 do Código Comercial.
  27. Número ou marcador, página 4: Quatro) O capital social poderá ser aumentado mediante deliberação da assembleia geral e desde que respeitados os requisitos prescritos pela Legislação Comercial em vigor;
  28. Número ou marcador, página 4: Cinco) Os accionistas têm direito de preferência no aumento do capital social, na proporção da percentagem do capital social.
  29. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
  30. Texto do artigo, página 4: (Prestações suplementares)
  31. Texto do artigo, página 4: Não serão exigidas prestações suplementares de capital, mas os accionistas poderão fazer suprimentos à sociedade de acordo com as condições que forem fixadas em Assembleia Geral.
  32. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
  33. Texto do artigo, página 4: (Cessão e divisão de acções)
  34. Número ou marcador, página 4: Um) A cessão e divisão das acções carecem de consentimento prévio da Assembleia Geral.
  35. Número ou marcador, página 4: Dois) Os accionistas gozam de direito de preferência na aquisição das acções.
  36. Número ou marcador, página 4: Três) No caso de as acções não chegarem a acordo sobre o preço da quota a ceder ou a dividir, o mesmo será determinado por consultores independentes e o valor que vier a ser determinado será vinculativo às partes.
  37. Número ou marcador, página 4: Quatro) O accionista que pretenda ceder as quotas a terceiros estranhos à sociedade, notificará por escrito aos acionistas não cedentes, identificando o nome do potencial adquirente, o preço e demais condições e termos de venda.
  38. Número ou marcador, página 4: Cinco) A transmissão da acção sem observância do estipulado neste artigo é nula, não produzindo qualquer efeito perante a sociedade e perante os accionistas não cedentes.
  39. Número ou marcador, página 4: Seis) Em caso de morte de um dos accionistas, a quota que era por este detida transita para a esfera jurídica dos seus herdeiros ou cônjuge, sempre respeitando as regras e os princípios sucessórios em vigor.
  40. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
  41. Texto do artigo, página 4: (Amortização de acções)
  42. Texto do artigo, página 4: A sociedade pode amortizar as acções nos seguintes casos:
  43. Número ou marcador, página 4: a) por acordo com o respectivo titular;
  44. Número ou marcador, página 4: b) em caso de insolvência ou falência de qualquer dos sócios; c)em caso de as acções serem retiradas da livre disponibilidade do accionista, ou se por qualquer motivo forem penhoradas, arrestadas ou arroladas em qualquer processo judicial;
  45. Número ou marcador, página 4: d) em caso de recusa de consentimento à cessão ou de cessão a terceiros sem observância do estipulado no artigo sexto do pacto social;
  46. Número ou marcador, página 4: f) nos casos em que o respectivo titular pratique acto de natureza cível ou criminal, que prejudique ou seja susceptível de prejudicar o bom nome da sociedade ou dos seus sócios;
  47. Número ou marcador, página 4: g) caso o accionista exerça por si ou por interposta pessoa, concorrência com as actividades da sociedade, sem prejuízo de acordos entre os sócios.
  48. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
  49. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Dos órgãos sociais
  50. Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
  51. Texto do artigo, página 4: (Órgãos sociais)
  52. Texto do artigo, página 4: São órgãos sociais da Kaya Investimentos S.A. os seguintes:
  53. Número ou marcador, página 4: a) a Assembleia Geral
  54. Número ou marcador, página 4: b) o Conselho de Administração;
  55. Número ou marcador, página 4: c) o Conselho Fiscal.
  56. Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
  57. Texto do artigo, página 4: (Eleição e mandato)
  58. Número ou marcador, página 4: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral e podem ser reeleitos para mais do que um mandato.
  59. Número ou marcador, página 4: Dois) O mandato dos membros de qualquer órgão social é de 4 (quatro) anos e o ano da data da eleição conta como um ano completo, excepto para o Conselho Fiscal, cujo mandato é de 3 (três) anos.
  60. Número ou marcador, página 4: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição do seu substituto, a menos que renunciem do seu cargo ou que tenham sido destituídos por deliberação dos accionistas.
  61. Número ou marcador, página 4: Quatro) Salvo disposição em contrário da legislação aplicável ou dos estatutos, os membros dos órgãos sociais podem ou não ser accionistas.
  62. Número ou marcador, página 4: Cinco) Se uma Pessoa Jurídica for eleita para a Assembleia Geral ou Conselho Fiscal, deve nomear uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e pode substituí-la à qualquer altura.
  63. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  64. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
  65. Texto do artigo, página 4: (Natureza da Assembleia Geral)
  66. Texto do artigo, página 4: A Assembleia Geral composta pelos accionistas da sociedade é o órgão social para adoptar deliberações vinculativas para toda a sociedade, incluindo para os accionistas ausentes, para aqueles que votaram contra uma decisão específica da Assembleia Geral, ou para aqueles que não podem desde que tais deliberações tenham sido adoptadas de acordo com os termos e limites da legislação aplicável e destes estatutos.
  67. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  68. Texto do artigo, página 4: (Convocatória e reuniões da Assembleia Geral)
  69. Número ou marcador, página 4: Um) São permitidos dois tipos de reuniões da Assembleia Geral:
  70. Número ou marcador, página 4: a) a Assembleia Geral Ordinária, que se reunirá uma vez por ano no prazo de três meses imediatamente após o final de cada ano; e
  71. Número ou marcador, página 4: b) a Assembleia Geral Extraordinária, que se reunirá em qualquer altura durante um determinado exercício.
  72. Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral Ordinária será convocada no prazo de 3 (três) meses imediatamente após o fim de cada exercício para:
  73. Número ou marcador, página 4: a) deliberar sobre a nomeação e remuneração dos auditores
  74. Número ou marcador, página 4: b) deliberar sobre o balanço, o relatório do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal relativo ao exercício anterior;
  75. Número ou marcador, página 5: c) aprovar as demonstrações financeiras e as contas anuais;
  76. Número ou marcador, página 5: d) deliberar sobre a afectação dos resultados;
  77. Número ou marcador, página 5: e) eleger os administradores e membros do Conselho Fiscal para as vagas existentes em tais cargos; e
  78. Número ou marcador, página 5: f) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos mencionados na respectiva convocatória.
  79. Número ou marcador, página 5: Três) As reuniões da Assembleia Geral Extraordinária serão convocadas sempre que o presidente o considere necessário, quando solicitado pelo Conselho de Administração, Conselho Fiscal ou por accionistas que representem pelo menos dez por cento do capital social.
  80. Número ou marcador, página 5: Quatro) Os avisos de convocação das assembleias gerais serão feitos a todos os accionistas por meio de:
  81. Número ou marcador, página 5: a) publicação da convocatória, com pelo menos 30 (trinta) dias de calendário antes da Assembleia Geral, no jornal mais difundido na região; ou
  82. Número ou marcador, página 5: b) convocatória escrita a todos os accionistas no seu domicílio, conforme consta do livro de presenças, pelo menos 30 (trinta) dias de calendário antes da data da reunião da Assembleia Geral.
  83. Número ou marcador, página 5: Cinco) Os accionistas podem reunir-se na Assembleia Geral sem cumprimento de quaisquer formalidades prévias, desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos expressem a vontade de que a assembleia seja constituída e delibere sobre um assunto ou assuntos;
  84. Número ou marcador, página 5: Seis) Na convocatória para a reunião, os documentos relativos à reunião devem ser enviados aos accionistas e disponibilizados na sede social da sociedade;
  85. Número ou marcador, página 5: Sete) A Assembleia Geral reunir-se-á na sua sede social e poderá fazê-lo em qualquer outro local em Moçambique onde a Assembleia Geral o considere conveniente, desde que devidamente indicado na convocatória.
  86. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  87. Texto do artigo, página 5: (Quórum constitutivo)
  88. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral não poderá deliberar, em qualquer convocatória, sem que esteja constituído o quórum;
  89. Número ou marcador, página 5: Dois) Para que o quórum seja estabelecido e a Assembleia Geral delibere na primeira convocatória, é necessário que o accionista detentor de pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) do capital social esteja presente ou representado;
  90. Número ou marcador, página 5: Três) No caso de não haver accionistas detentores das acções acima referidas, o quórum terá sido estabelecido e a Assembleia Geral poderá deliberar validamente desde que
  91. Texto do artigo, página 5: os accionistas detentores de pelo menos 50% (cinquenta por cento) do capital social estejam presentes ou representados;
  92. Número ou marcador, página 5: Quatro) Se o quórum não for constituído à hora marcada, o início da reunião da Assembleia Geral será adiado, sem que haja nova convocatória, realizar-se-á uma nova reunião após, pelo menos, quinze dias da data inicial, à hora e data fixadas na primeira convocatória;
  93. Número ou marcador, página 5: Cinco) Na segunda reunião, referida nos parágrafos anteriores, a Assembleia Geral pode deliberar independentemente do número de accionistas presentes ou representados.
  94. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  95. Texto do artigo, página 5: (Presidente e o secretário)
  96. Texto do artigo, página 5: Um)Assembleia Geral é presidida pelo presidente com a presença de pelo menos um secretário, ambos eleitos pelos accionistas.
  97. Número ou marcador, página 5: Dois) Na ausência de uma eleição ou em caso de impedimento do Presidente, qualquer administrador ou, na sua ausência, um dos membros da Assembleia Geral, em qualquer caso designado para o efeito pelos accionistas presentes ou representados na assembleia, servirá como Presidente da Assembleia Geral.
  98. Número ou marcador, página 5: Três) É da responsabilidade do presidente convocar e presidir todas as reuniões da Assembleia Geral e conferir posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
  99. Número ou marcador, página 5: Quatro) As actas das reuniões da Assembleia Geral serão registadas no respectivo livro e assinadas pelo presidente e pelo secretário, podendo o mesmo ser feito num documento separado e, nesse caso, será assinado pelos accionistas.
  100. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  101. Texto do artigo, página 5: (Representação e votação nas assembleias gerais)
  102. Número ou marcador, página 5: Um) Os accionistas podem fazer-se representar na Assembleia Geral pelos seus procuradores, descendentes ou ascendentes; por outro accionista; por um administrador. por um terceiro; ou por um agente e apenas será necessária uma carta de mandato dirigida ao Presidente da Assembleia Geral assinada pelo accionista, sem qualquer outra formalidade.
  103. Número ou marcador, página 5: Dois) Aqueles que são legalmente incapazes serão representados pelas pessoas sobre as quais recai a sua representação legal, e as pessoas colectivas serão representadas pela pessoa singular a quem essa pessoa colectiva confere poderes de representação para esse fim.
  104. Número ou marcador, página 5: Três) É da responsabilidade do presidente verificar a regularidade dos mandatos e representações, de acordo com os critérios estabelecidos pela legislação aplicável e por estes estatutos.
  105. Número ou marcador, página 5: Quatro) As deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados;
  106. Número ou marcador, página 5: Cinco) Cada acção corresponderá a um voto; Seis) Independentemente, se cada accionista
  107. Texto do artigo, página 5: ou o seu representante participar na reunião, não haverá limitações no número de votos que cada accionista possa ter na Assembleia Geral.
  108. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  109. Texto do artigo, página 5: (Poderes da Assembleia Geral)
  110. Texto do artigo, página 5: Sem prejuízo das disposições da lei aplicável e destes estatutos, é da exclusiva responsabilidade da Assembleia Geral:
  111. Número ou marcador, página 5: a) aprovar o relatório anual de gestão do conselho de administração e as contas do exercício financeiro, incluindo o balanço e a demonstração de resultados e deliberar sobre a aplicação ou afectação dos resultados do exercício financeiro;
  112. Número ou marcador, página 5: b) eleger e destituir os administradores e os membros do Conselho Fiscal;
  113. Número ou marcador, página 5: c) deliberar sobre quaisquer alterações a estes estatutos;
  114. Número ou marcador, página 5: d) deliberar sobre o aumento, redução ou estrutura do capital social;
  115. Número ou marcador, página 5: e) deliberar sobre a criação de acções preferenciais;
  116. Número ou marcador, página 5: f) deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
  117. Número ou marcador, página 5: g) deliberar sobre a dissolução ou liquidação da sociedade;
  118. Número ou marcador, página 5: h) deliberar sobre a realização de contribuições adicionais, pagamentos suplementares e contratos de empréstimo de accionistas, e sobre quaisquer reembolsos ou reaquisições dos mesmos;
  119. Número ou marcador, página 5: i) deliberar sobre a instauração e retirada de quaisquer acções contra administradores ou contra membros de outros órgãos sociais;
  120. Número ou marcador, página 5: j) deliberar sobre a admissão à cotação na Bolsa de Valores de acções representativas do capital social da sociedade;
  121. Número ou marcador, página 5: k) deliberar sobre o estabelecimento ou supressão dos direitos especiais dos accionistas;
  122. Número ou marcador, página 5: l) deliberar sobre a exclusão de um accionista; m)deliberar sobre outros assuntos que, de acordo com a legislação aplicável ou os estatutos, não sejam da responsabilidade de outros órgãos sociais.
  123. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III Do Conselho de Administração
  124. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  125. Texto do artigo, página 6: (Composição do Conselho de Administração)
  126. Número ou marcador, página 6: Um) A gestão da sociedade compete a um Conselho de Administração composto por 3 (três) membros, incluindo o presidente.
  127. Número ou marcador, página 6: Dois) A Assembleia Geral, e cada accionista que detenha pelo menos 10% (dez por cento) do capital social tem direito a propor um administrador e o accionista que detenha uma participação de 75% (setenta e cinco por cento) ou mais do capital social tem direito a propor 1 (um) administrador adicional.
  128. Número ou marcador, página 6: Três) A Assembleia Geral que elege o Conselho de Administração nomeará o seu Presidente.
  129. Texto do artigo, página 6: Quatro)Sujeitos à legislação aplicável, os administradores estão isentos da prestação de caução.
  130. Número ou marcador, página 6: Cinco) Em caso de ausência permanente de um administrador, este será substituído (i) por eleição na próxima reunião da Assembleia Geral ou (ii) por cooptação até à próxima reunião da Assembleia Geral na qual será ratificada a cooptação do novo administrador, cujo mandato expirará no final do actual mandato.
  131. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  132. Texto do artigo, página 6: (Poderes do Conselho de Administração)
  133. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho de Administração é responsável pelo exercício de todos os poderes de administração, gestão e representação da sociedade;
  134. Número ou marcador, página 6: Dois) No exercício das funções acima referidas, o Conselho de Administração deve conformar a sua actuação com estes estatutos, quaisquer disposições ou orientações que respeitem, entre outros, os bons princípios de gestão empresarial e as melhores práticas aprovadas pelo Conselho de Administração ou pela Assembleia Geral;
  135. Número ou marcador, página 6: Três) O Conselho de Administração não pode delegar aos seus Administradores os seus poderes no que diz respeito a:
  136. Número ou marcador, página 6: a) relatórios e contas anuais;
  137. Número ou marcador, página 6: b) prestação de garantias e cauções;
  138. Número ou marcador, página 6: c) extensões ou reduções das actividades da sociedade; e
  139. Número ou marcador, página 6: d) fusão, cisão e transformação da sociedade.
  140. Número ou marcador, página 6: Quatro) O Conselho de Administração pode nomear, através de procurações, pessoas singulares para realizar determinados actos ou categorias de actos.
  141. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  142. Texto do artigo, página 6: (Convocatória e reuniões do Conselho de Administração)
  143. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho de Administração reunirse-á sempre que for considerado necessário para os interesses da sociedade e pelo menos 4 (quatro) vezes por ano, de preferência de 3 (três) em 3 (três) meses. As reuniões serão convocadas pelo respectivo presidente, ou por qualquer outra pessoa por ele nomeada, por sua própria iniciativa, ou a pedido de dois outros administradores;
  144. Número ou marcador, página 6: Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito a todos os administradores pelo menos 7 (sete) dias antes da data das reuniões, a menos que este período seja dispensado por consentimento unânime de todos os administradores;
  145. Número ou marcador, página 6: Três) O aviso deve incluir a ordem de trabalhos e ser acompanhado de todos os elementos necessários para a tomada de decisões previstas na ordem de trabalhos.
  146. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO NONO
  147. Texto do artigo, página 6: (Reuniões do Conselho de Administração e Quórum)
  148. Número ou marcador, página 6: Um) As reuniões podem realizar-se (i) com a presença dos administradores na sede social ou em qualquer outro local definido para o efeito, (ii) através da utilização de quaisquer meios electrónicos que permitam às pessoas que participam nas reuniões comunicarem entre si simultânea e instantaneamente;
  149. Número ou marcador, página 6: Dois) O quórum para uma reunião do Conselho de Administração será constituído pela maioria dos seus Membros, presentes ou representados.
  150. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO
  151. Texto do artigo, página 6: (Deliberações do Conselho de Administração)
  152. Número ou marcador, página 6: Um) As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas pela maioria dos votos dos membros presentes ou representados e dos votantes por correspondência.
  153. Número ou marcador, página 6: Dois) Uma deliberação escrita assinada por todos os administradores será válida e eficaz como se tivesse sido aprovada numa reunião do Conselho de Administração, devidamente convocada e reunida.
  154. Número ou marcador, página 6: Três) O Presidente do Conselho de Administração não tem voto de qualidade.
  155. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO IV Da Direcção Executiva
  156. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  157. Texto do artigo, página 6: (Gestão corrente da sociedade)
  158. Texto do artigo, página 6: A gestão corrente da sociedade é confiada a Direcção Executiva a ser composta por 01 (um) Director Executivo e 2 (dois) Directores de Áreas, a serem indicados por deliberação do Conselho de Administração.
  159. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  160. Texto do artigo, página 6: (Obrigação da sociedade)
  161. Texto do artigo, página 6: A sociedade fica obrigada por qualquer uma das seguintes formas:
  162. Número ou marcador, página 6: a) pela assinatura de 2 (dois) membros do conselho de administração;
  163. Número ou marcador, página 6: b) pela assinatura do Director Executivo e 01 (um) Administrador;
  164. Número ou marcador, página 6: d) por qualquer pessoa com procuração com poderes suficientes.
  165. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO V Do Conselho Fiscal
  166. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  167. Texto do artigo, página 6: (Composição)
  168. Número ou marcador, página 6: Um) A fiscalização da sociedade compete a um Conselho Fiscal composto por 3 (três) membros, dos quais 1 (um) presidente e 2 (dois) vogais, e 1 (um) dos membros deve ser um Auditor ou uma firma de auditoria.
  169. Número ou marcador, página 6: Dois) Os membros do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral e permanecem em funções até à primeira assembleia geral ordinária anual realizada após a sua eleição.
  170. Número ou marcador, página 6: Três) A Assembleia Geral que elege o Conselho Fiscal nomeará também 1 (um) dos respectivos membros, que desempenhará as funções de presidente.
  171. Número ou marcador, página 6: Quatro) O exercício das funções de membro do Conselho Fiscal é dispensado de caução.
  172. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  173. Texto do artigo, página 6: (Convocatória das reuniões do Conselho Fiscal)
  174. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Fiscal reunir-se-á sempre que qualquer membro o solicitar, através do presidente, mediante notificação escrita e, pelo menos, uma vez trimestralmente.
  175. Número ou marcador, página 6: Dois) A convocatória deve incluir a ordem de trabalhos e ser acompanhada de todos os elementos necessários para tomar as decisões contidas na ordem de trabalhos.
  176. Número ou marcador, página 6: Três) O Conselho Fiscal reunir-se-á, em princípio, na sede social da sociedade, ou por meio de qualquer meio electrónico. Contudo, poderá reunir-se, sempre que o presidente o considere conveniente, em qualquer outro local dentro de Moçambique.
  177. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  178. Texto do artigo, página 6: (Reuniões e Quórum Constitutivo)
  179. Texto do artigo, página 6: Para que o Conselho Fiscal delibere é necessário que a maioria dos seus Membros esteja presente, os quais não podem delegar as suas funções.
  180. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  181. Texto do artigo, página 6: (Deliberações do Conselho Fiscal)
  182. Número ou marcador, página 6: Um) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria de votos dos Membros presentes.
  183. Número ou marcador, página 7: Dois) O Presidente do Conselho Fiscal não tem voto de qualidade.
  184. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  185. Texto do artigo, página 7: (Poderes do Conselho Fiscal)
  186. Número ou marcador, página 7: Um) Os poderes do Conselho Fiscal são os seguintes:
  187. Número ou marcador, página 7: a) fiscalizar os actos dos administradores e verificar o cumprimento dos deveres previstos na lei ou nos estatutos;
  188. Número ou marcador, página 7: b) examinar e emitir parecer sobre o relatório anual de gestão e das demonstrações financeiras do exercício, incluindo no seu parecer, informações adicionais consideradas necessárias ou úteis para a deliberação da Assembleia Geral;
  189. Número ou marcador, página 7: c) emitir pareceres sobre as propostas do Conselho de Administração e dos seus Comités e Subcomités, a submeter à aprovação da Assembleia Geral, relativamente à alteração do capital social, emissão de obrigações ou bónus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão da sociedade;
  190. Número ou marcador, página 7: d) rever, pelo menos trimestralmente, o balancete e outras demonstrações contabilísticas preparadas pela sociedade;
  191. Número ou marcador, página 7: e) assegurar que os livros contabilísticos da sociedade, incluindo os registos contabilísticos neles contidos, sejam claros, correctos, precisos, actualizados e em conformidade com a legislação aplicável e estes estatutos.
  192. Número ou marcador, página 7: Dois) Cada um dos membros do Conselho Fiscal, individualmente, terá poderes para:
  193. Número ou marcador, página 7: a) Reportar ao Conselho de Administração, caso não tomem medidas adequadas para proteger os interesses da Sociedade, à Assembleia Geral, sobre os erros, fraudes ou crimes que encontrarem como resultado da sua actividade regular de fiscalização, e sugerir ainda acções correctivas que possam ser úteis para a sociedade;
  194. Número ou marcador, página 7: b) Convocar a Assembleia Geral extraordinária sempre que ocorram razões graves ou urgentes, incluindo se o presidente ou o seu representante não tiverem convocado a Assembleia Geral, devendo incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral os assuntos que considerem relevantes;
  195. Número ou marcador, página 7: c) Verificar a regularidade dos livros contabilísticos, incluindo os registos da sociedade, e verificar se os montantes recebidos pela sociedade estão correctos e foram devidamente registados e, para estes efeitos, solicitar ao Conselho de Administração e a Direcção Executiva que forneçam tais livros de modo a obter as informações necessárias para esclarecer quaisquer questões de terceiros que tenham agido em nome da sociedade;
  196. Número ou marcador, página 7: d) Participar das reuniões do Conselho de Administração e da Assembleia Geral.
  197. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV Das contas e distribuição dos resultados
  198. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  199. Texto do artigo, página 7: (Contas da sociedade)
  200. Número ou marcador, página 7: Um) O exercício contabilístico coincide com o ano civil.
  201. Número ou marcador, página 7: Dois) O balanço auditado e a conta de resultados serão encerrados com referência a 31 (trinta e um) de Dezembro de cada ano e serão submetidos à consideração da Assembleia Geral ordinária anual, após deliberação do Conselho de Administração.
  202. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  203. Texto do artigo, página 7: (Livros contabilísticos)
  204. Número ou marcador, página 7: Um) Os livros e registos contabilísticos devem ser mantidos na sede social da sociedade, de acordo com a legislação aplicável.
  205. Número ou marcador, página 7: Dois) Os livros contabilísticos devem dar uma indicação precisa e justa do estado da Sociedade, assim como reflectir as transacções realizadas.
  206. Número ou marcador, página 7: Três) O direito dos sócios de examinar os livros e documentos das operações da sociedade deve ser exercido no prazo previsto e em conformidade com os documentos mencionados na legislação aplicável.
  207. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO
  208. Texto do artigo, página 7: (Distribuição dos lucros)
  209. Número ou marcador, página 7: Um) Em cada exercício fiscal, a sociedade deve reter um montante de 30% (trinta por cento) do lucro líquido de cada exercício como reserva legal, sempre que as reservas constituídas forem inferiores ao capital social realizado, e 15% (quinze por cento) quando a reserva constituída for igual ou superior ao capital social realizado.
  210. Número ou marcador, página 7: Dois) A reserva legal visa assegurar a integridade do capital social e só pode (i) ser utilizada para compensar as perdas operacionais da sociedade e as perdas do
  211. Texto do artigo, página 7: exercício contabilístico anterior, a menos que possam ser cobertas por outras reservas; (ii) para incorporação no capital social.
  212. Número ou marcador, página 7: Três) A sociedade deve estabelecer reservas especiais sempre que a conta de ganhos e perdas assim o exigir, a fim de aumentar os ganhos ou cobrir as perdas.
  213. Número ou marcador, página 7: Quatro) A sociedade pode estabelecer reservas estatutárias.
  214. Número ou marcador, página 7: Cinco) Em cada exercício fiscal, desde que as reservas legais e, quando necessário, as reservas especiais e estatutárias sejam cobertas, a Assembleia Geral pode aprovar o pagamento aos accionistas dos dividendos conforme recomendado pelo Conselho de Administração.
  215. Número ou marcador, página 7: Seis) Para além do pagamento à reserva legal e, se necessário, às reservas especiais e às reservas estatutárias, e desde que o dividendo obrigatório tenha sido pago, a Assembleia Geral pode, se houver fundos disponíveis e sob proposta do Conselho de Administração, deliberar e reter a parte do lucro líquido para a constituição de reservas de lucros.
  216. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
  217. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  218. Texto do artigo, página 7: (Dissolução e liquidação)
  219. Texto do artigo, página 7: A dissolução e liquidação da sociedade será regida pelas disposições da lei aplicável e, em caso de omissões, conforme deliberado pela Assembleia Geral.
  220. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  221. Texto do artigo, página 7: (Casos omissos)
  222. Texto do artigo, página 7: Todos casos omissos serão regulados pelas disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  223. Texto do artigo, página 7: Está conforme. Beira, 28 de Outubro de 2024. —
  224. Texto do artigo, página 7: O Conservador, Francisco celestino da Costa Gonçalves.
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