Associação Txivirika Manecusse de Chaimite

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Associação Txivirika Manecusse de Chaimite

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Texto do artigo · p. 11 Associação Txivirika Manecusse de Chaimite
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Denominação)
Número ou marcador · p. 11 Um) É constituída uma Associação denominada Associação Tchivirica Manukunça Chaimite adiante designada apenas por associação, que se regerá pelos presentes estatutos e, em tudo o que neles for omisso, pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A associação é uma pessoa colectiva de direito privado e interesse social, com fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Sede)
Número ou marcador · p. 11 Um) A associação tem a sua sede em TchaimiteSede, posto administrativo de Tchaimite, distrito de Chibuto, podendo se estalar em qualquer outra parte do Distrito.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, a sede da associação pode ser transferida para qualquer outra parte do posto administrativo sede, desde que tal se mostre necessário para o cumprimento dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Duração)
Texto do artigo · p. 11 A associação é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Objecto)
Texto do artigo · p. 11 A associação prosseguirá fins de natureza socio-económica e cultural e, para a prossecução dos seus objectivos, poderá:
Texto do artigo · p. 11 a)Desenvolver acções de produção e venda de produtos agrários;
Número ou marcador · p. 11 b) Promover actividades que visam o desenvolvimento local;
Número ou marcador · p. 11 c) Representação dos membros para acesso a créditos;
Número ou marcador · p. 11 d) Promover actividades de rendimento para o sustento das crianças órfãs, idosos e viúvas;
Número ou marcador · p. 11 e) Ter acesso as tecnologias de produção agrária.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Admissão)
Número ou marcador · p. 11 Um) Podem ser membros as pessoas singulares com residência na localidade ou no posto, com vontade de trabalhar.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Podem ainda ser membros as pessoas que, não residindo na localidade, tenham sido admitidas nos termos do n.º 3 do artigo 6.
Número ou marcador · p. 11 Três) A competência para a admissão de membros pertence à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Categorias de membros)
Número ou marcador · p. 11 Um) São membros fundadores, os que estejam presentes ou que se façam representar na reunião da Assembleia Geral Constituinte.
Número ou marcador · p. 11 Dois) São membros efectivos os que sejam admitidos posteriormente à realização da Assembleia Geral Constituinte.
Número ou marcador · p. 12 Três) São membros honorários os que sejam admitidos como reconhecimento de serviços e apoios prestados para a prossecução dos objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 12 Um) São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 12 a) Participar nas iniciativas promovidas pela associação;
Número ou marcador · p. 12 b) Colaborar na prossecução dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 12 c) Propor acções visando a melhoria crescente na realização dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 12 d) Utilizar os serviços e informações proporcionados pela associação;
Número ou marcador · p. 12 e) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 12 f) Requerer, nos termos estatutários, a convocação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 g) Gozar dos demais direitos previstos nos presentes estatutos e na lei.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Os direitos previstos no número anterior não são extensivos aos membros honorários, a quem apenas é concedida a faculdade de participar, sem direito de voto, nas reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 12 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 12 a) Colaborar na prossecução dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 12 b) Pagar a jóia de admissão e as quotas mensais;
Número ou marcador · p. 12 c) Exercer os cargos associativos para os quais tenham sido eleitos;
Número ou marcador · p. 12 d) Cumprir as disposições estatutárias, os regulamentos internos e as deliberações dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 12 e) Cumprir os demais deveres previstos nos estatutos e na lei.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 12 (Perda da qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 12 Um) Perdem a qualidade de membro:
Número ou marcador · p. 12 a) Os que renunciarem;
Número ou marcador · p. 12 b) Os que mudarem definitivamente de residência transferindo-se para fora da localidade; c)Os que possuirem 10 faltas consecutivas e injutificadas nos dias de trabalho marcados pela associacao;
Número ou marcador · p. 12 d) Os que nao cumprirem constantemente com as regras de trabalho;
Número ou marcador · p. 12 e) Os que nao pagarem cotas mensais durante 3 meses consecutivos;
Número ou marcador · p. 12 f) Os que serão encontrados a roubar qualquer bem da associação.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A comunicação de renúncia produz efeitos 20 dias após a sua apresentação.
Número ou marcador · p. 12 Três) Compete à Assembleia Geral deliberar sobre a perda da qualidade de membro.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Aquele que perder a qualidade de membro não tem o direito de exigir a restituição de quaisquer contribuições anteriormente prestadas à associação; mas este devera devolver todo o material que lhe tenha sido atribuido.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO III Das receitas e bens patrimoniais
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 12 (Receitas)
Número ou marcador · p. 12 Um) Constituem receitas da associação:
Número ou marcador · p. 12 a) Os valores provenientes dos serviços prestados pelos membros da associação (associação) á outros singulares ou clectivos; b)Os valores resultantes das contribuições dos membros;
Número ou marcador · p. 12 c) As receitas provenientes das iniciativas e projectos da associação;
Número ou marcador · p. 12 d) Quaisquer subsídios, financiamentos, patrocínios, heranças, legados, doações e todos os bens que à associação advierem, devendo a sua aceitação depender da sua compatibilização com os fins da associação.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Integram o património da associação todos os bens móveis e imóveis adquiridos a título gratuito ou oneroso, doados ou legados quer por pessoas singulares, quer por pessoas colectivas, sejam elas nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Administração financeira)
Texto do artigo · p. 12 Na prossecução dos seus objectivos, a associação pode:
Número ou marcador · p. 12 a) Adquirir, alienar ou onerar, a qualquer título, os bens móveis ou imóveis;
Número ou marcador · p. 12 b) Contrair empréstimos e prestar garantias no quadro da valorização do seu património e da concretização dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 12 c) Realizar investimentos e outras aplicações financeiras.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 12 São órgãos da associação:
Número ou marcador · p. 12 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 b) A Direcção;
Número ou marcador · p. 12 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Exercício dos cargos)
Número ou marcador · p. 12 Um) Os titulares dos órgãos sociais são eleitos, de entre os membros da associacao.
Texto do artigo · p. 12 D o i s ) O s m e m b r o s n ã o p o d e m simultaneamente pertencer a mais do que um órgão social e não pode ocupar mais do que um cargo em cada órgão.
Número ou marcador · p. 12 Três) Os cargos serão exercidos gratuitamente, sem prejuízo de reembolso de despesas efectuadas pelos titulares por conta da associação.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Composição e direcção)
Número ou marcador · p. 12 Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os membros da associacao, e será dirigida por uma Mesa composta por um presidente e um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral compete convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, conferir posse aos titulares dos órgãos eleitos e exercer outras tarefas que lhe sejam atribuídas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 Três) Compete ao vice-presidente substituir o presidente em caso de ausência ou impedimento e exercer as respectivas competências.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Ao secretários cabe a função de auxílio ao presidente e ao vice-presidente, sendo responsável pela organização do expediente relativo à Assembleia Geral e pela produção das actas dos encontros.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 12 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 12 a) Aprovar os estatutos da associação;
Número ou marcador · p. 12 b) Eleger os titulares dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 12 c) Deliberar sobre as prioridades na utilização dos fundos da associacao previstos no diploma n.º 155/2006, de 20 de Setembro;
Número ou marcador · p. 12 d) Apreciar e aprovar o relatório de actividades, balanço e contas anuais;
Número ou marcador · p. 12 e) Destituir os titulares dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 12 f) Fixar e alterar o montante da contribuição dos membros;
Número ou marcador · p. 12 g) Ratificar memoranda de entendimento e acordos de parceria com entidades públicas e privadas.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 12 Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente por iniciativa do Presidente da Mesa ou por solicitação da Direcção, do
Texto do artigo · p. 13 Conselho Fiscal ou de pelo menos dois terços do número de membros.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Os membros podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por qualquer outro membro, desde que este tenha sido designado por carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Votação)
Número ou marcador · p. 13 Um) Só podem ser apreciados e votados os assuntos indicados na ordem de trabalhos constante da convocatória.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Cada membro no pleno gozo dos seus direitos tem direito a um voto.
Número ou marcador · p. 13 Três) As deliberações são tomadas por maioria absoluta, salvo as que especificamente exigirem a deliberação por consenso.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO II Da Direcção
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Composição)
Texto do artigo · p. 13 A Direcção da associação será conduzida pelos membros da associacao, abreviadamente designada por CGA, composta por pelo menos 10 membros da comunidade local, dos quais um será o secretário executivo, outro tesoureiro, outro ainda o secretário e os restantes vogais.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Competências)
Texto do artigo · p. 13 Compete à CGA:
Número ou marcador · p. 13 a) Propor à Assembleia Geral a política geral da associação e executar a que for, por aquele órgão, aprovada;
Número ou marcador · p. 13 b) Fazer a gestão, administração e utilização dos fundos associação previstos no diploma ministerial n.º/2155/2006, de 20 de Setembro;
Número ou marcador · p. 13 c) Definir orientações gerais de funcionamento e a organização interna da associação;
Número ou marcador · p. 13 d) Administrar o património da associação, praticando todos os actos necessários a esse objectivo; e)Preparar a apresentar, anualmente, para aprovação em Assembleia Geral, o relatório de actividades, balanço e contas, plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 13 f) Propor à Assembleia Geral a exclusão de membros e a exoneração ou substituição dos titulares dos órgãos associativos;
Número ou marcador · p. 13 g) Representar a associação em juízo e fora dele, activa e passivamente;
Número ou marcador · p. 13 h) Elaborar e aprovar os regulamentos internos;
Texto do artigo · p. 13 i)Decidir sobre quaisquer outras matérias que respeitem à actividade da associação e que não sejam competência dos restantes órgãos;
Número ou marcador · p. 13 j) Exercer as demais funções que lhe compete nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 13 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 13 Um) O CGA reúne mensalmente, sob a convocação do respectivo secretário executivo, só podendo deliberar na presença da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 13 Dois) As deliberações são tomadas por consenso. Na falta deste recorrer-se-á à votação.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Vinculação da associação)
Texto do artigo · p. 13 A associação obriga-se:
Número ou marcador · p. 13 a) Pela assinatura conjunta de todos membros do CGA;
Número ou marcador · p. 13 b) Pela assinatura de três membros do CGA, de entre os quais se inclui o secretário executivo e o secretário.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Competências)
Número ou marcador · p. 13 Um) O Conselho Fiscal é constituído por três membros, sendo um presidente e os restantes vogais.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Para o Conselho Fiscal podem ser eleitos pessoas não associadas.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Competências)
Texto do artigo · p. 13 Ao Conselho Fiscal cabe em geral a fiscalização da situação financeira da associação, e em especial:
Número ou marcador · p. 13 a) Dar parecer sobre o relatório, balanço e contas apresentadas pela Direcção à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 13 b) Examinar e verificar a escrita da Associação, bem como os documentos que lhe sirvam de base;
Número ou marcador · p. 13 c) Assistir às reuniões da Assembleia Geral e da Direcção, sempre que entenda necessário ou quando seja, para o efeito, convocado;
Número ou marcador · p. 13 d) Velar pelo cumprimento das diversas disposições aplicáveis à associação;
Número ou marcador · p. 13 e) Exercer as demais funções e praticar os demais actos que lhe sejam incumbidos, nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 13 Um) O Conselho Fiscal reunirá, pelo menos, uma vez por trimestre, sob convocação do respectivo presidente, só podendo deliberar estando presente a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 13 Dois) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO V Das disposição diversas
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Exercício anual)
Número ou marcador · p. 13 Um) O exercício anual da associação coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 13 Dois) As contas referentes ao exercício económico deverão ser encerradas até Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 13 A associação dissolve-se nos casos previstos na lei.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 11: Associação Txivirika Manecusse de Chaimite
  2. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, duração e objecto
  3. Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 11: (Denominação)
  5. Número ou marcador, página 11: Um) É constituída uma Associação denominada Associação Tchivirica Manukunça Chaimite adiante designada apenas por associação, que se regerá pelos presentes estatutos e, em tudo o que neles for omisso, pela legislação aplicável.
  6. Número ou marcador, página 11: Dois) A associação é uma pessoa colectiva de direito privado e interesse social, com fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  7. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 11: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 11: Um) A associação tem a sua sede em TchaimiteSede, posto administrativo de Tchaimite, distrito de Chibuto, podendo se estalar em qualquer outra parte do Distrito.
  10. Número ou marcador, página 11: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, a sede da associação pode ser transferida para qualquer outra parte do posto administrativo sede, desde que tal se mostre necessário para o cumprimento dos seus objectivos.
  11. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 11: (Duração)
  13. Texto do artigo, página 11: A associação é constituída por tempo indeterminado.
  14. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 11: (Objecto)
  16. Texto do artigo, página 11: A associação prosseguirá fins de natureza socio-económica e cultural e, para a prossecução dos seus objectivos, poderá:
  17. Texto do artigo, página 11: a)Desenvolver acções de produção e venda de produtos agrários;
  18. Número ou marcador, página 11: b) Promover actividades que visam o desenvolvimento local;
  19. Número ou marcador, página 11: c) Representação dos membros para acesso a créditos;
  20. Número ou marcador, página 11: d) Promover actividades de rendimento para o sustento das crianças órfãs, idosos e viúvas;
  21. Número ou marcador, página 11: e) Ter acesso as tecnologias de produção agrária.
  22. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO II Dos membros
  23. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
  24. Texto do artigo, página 11: (Admissão)
  25. Número ou marcador, página 11: Um) Podem ser membros as pessoas singulares com residência na localidade ou no posto, com vontade de trabalhar.
  26. Número ou marcador, página 11: Dois) Podem ainda ser membros as pessoas que, não residindo na localidade, tenham sido admitidas nos termos do n.º 3 do artigo 6.
  27. Número ou marcador, página 11: Três) A competência para a admissão de membros pertence à Assembleia Geral.
  28. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
  29. Texto do artigo, página 11: (Categorias de membros)
  30. Número ou marcador, página 11: Um) São membros fundadores, os que estejam presentes ou que se façam representar na reunião da Assembleia Geral Constituinte.
  31. Número ou marcador, página 11: Dois) São membros efectivos os que sejam admitidos posteriormente à realização da Assembleia Geral Constituinte.
  32. Número ou marcador, página 12: Três) São membros honorários os que sejam admitidos como reconhecimento de serviços e apoios prestados para a prossecução dos objectivos da associação.
  33. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
  34. Texto do artigo, página 12: (Direitos dos membros)
  35. Número ou marcador, página 12: Um) São direitos dos membros:
  36. Número ou marcador, página 12: a) Participar nas iniciativas promovidas pela associação;
  37. Número ou marcador, página 12: b) Colaborar na prossecução dos objectivos da associação;
  38. Número ou marcador, página 12: c) Propor acções visando a melhoria crescente na realização dos objectivos da associação;
  39. Número ou marcador, página 12: d) Utilizar os serviços e informações proporcionados pela associação;
  40. Número ou marcador, página 12: e) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
  41. Número ou marcador, página 12: f) Requerer, nos termos estatutários, a convocação da Assembleia Geral;
  42. Número ou marcador, página 12: g) Gozar dos demais direitos previstos nos presentes estatutos e na lei.
  43. Número ou marcador, página 12: Dois) Os direitos previstos no número anterior não são extensivos aos membros honorários, a quem apenas é concedida a faculdade de participar, sem direito de voto, nas reuniões da Assembleia Geral.
  44. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
  45. Texto do artigo, página 12: (Deveres dos membros)
  46. Texto do artigo, página 12: São deveres dos membros:
  47. Número ou marcador, página 12: a) Colaborar na prossecução dos objectivos da associação;
  48. Número ou marcador, página 12: b) Pagar a jóia de admissão e as quotas mensais;
  49. Número ou marcador, página 12: c) Exercer os cargos associativos para os quais tenham sido eleitos;
  50. Número ou marcador, página 12: d) Cumprir as disposições estatutárias, os regulamentos internos e as deliberações dos órgãos sociais;
  51. Número ou marcador, página 12: e) Cumprir os demais deveres previstos nos estatutos e na lei.
  52. Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
  53. Texto do artigo, página 12: (Perda da qualidade de membro)
  54. Número ou marcador, página 12: Um) Perdem a qualidade de membro:
  55. Número ou marcador, página 12: a) Os que renunciarem;
  56. Número ou marcador, página 12: b) Os que mudarem definitivamente de residência transferindo-se para fora da localidade; c)Os que possuirem 10 faltas consecutivas e injutificadas nos dias de trabalho marcados pela associacao;
  57. Número ou marcador, página 12: d) Os que nao cumprirem constantemente com as regras de trabalho;
  58. Número ou marcador, página 12: e) Os que nao pagarem cotas mensais durante 3 meses consecutivos;
  59. Número ou marcador, página 12: f) Os que serão encontrados a roubar qualquer bem da associação.
  60. Número ou marcador, página 12: Dois) A comunicação de renúncia produz efeitos 20 dias após a sua apresentação.
  61. Número ou marcador, página 12: Três) Compete à Assembleia Geral deliberar sobre a perda da qualidade de membro.
  62. Número ou marcador, página 12: Quatro) Aquele que perder a qualidade de membro não tem o direito de exigir a restituição de quaisquer contribuições anteriormente prestadas à associação; mas este devera devolver todo o material que lhe tenha sido atribuido.
  63. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III Das receitas e bens patrimoniais
  64. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO
  65. Texto do artigo, página 12: (Receitas)
  66. Número ou marcador, página 12: Um) Constituem receitas da associação:
  67. Número ou marcador, página 12: a) Os valores provenientes dos serviços prestados pelos membros da associação (associação) á outros singulares ou clectivos; b)Os valores resultantes das contribuições dos membros;
  68. Número ou marcador, página 12: c) As receitas provenientes das iniciativas e projectos da associação;
  69. Número ou marcador, página 12: d) Quaisquer subsídios, financiamentos, patrocínios, heranças, legados, doações e todos os bens que à associação advierem, devendo a sua aceitação depender da sua compatibilização com os fins da associação.
  70. Número ou marcador, página 12: Dois) Integram o património da associação todos os bens móveis e imóveis adquiridos a título gratuito ou oneroso, doados ou legados quer por pessoas singulares, quer por pessoas colectivas, sejam elas nacionais ou estrangeiras.
  71. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  72. Texto do artigo, página 12: (Administração financeira)
  73. Texto do artigo, página 12: Na prossecução dos seus objectivos, a associação pode:
  74. Número ou marcador, página 12: a) Adquirir, alienar ou onerar, a qualquer título, os bens móveis ou imóveis;
  75. Número ou marcador, página 12: b) Contrair empréstimos e prestar garantias no quadro da valorização do seu património e da concretização dos seus objectivos;
  76. Número ou marcador, página 12: c) Realizar investimentos e outras aplicações financeiras.
  77. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  78. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  79. Texto do artigo, página 12: (Órgãos sociais)
  80. Texto do artigo, página 12: São órgãos da associação:
  81. Número ou marcador, página 12: a) A Assembleia Geral;
  82. Número ou marcador, página 12: b) A Direcção;
  83. Número ou marcador, página 12: c) O Conselho Fiscal.
  84. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  85. Texto do artigo, página 12: (Exercício dos cargos)
  86. Número ou marcador, página 12: Um) Os titulares dos órgãos sociais são eleitos, de entre os membros da associacao.
  87. Texto do artigo, página 12: D o i s ) O s m e m b r o s n ã o p o d e m simultaneamente pertencer a mais do que um órgão social e não pode ocupar mais do que um cargo em cada órgão.
  88. Número ou marcador, página 12: Três) Os cargos serão exercidos gratuitamente, sem prejuízo de reembolso de despesas efectuadas pelos titulares por conta da associação.
  89. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  90. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  91. Texto do artigo, página 12: (Composição e direcção)
  92. Número ou marcador, página 12: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os membros da associacao, e será dirigida por uma Mesa composta por um presidente e um vice-presidente e um secretário.
  93. Número ou marcador, página 12: Dois) Ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral compete convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, conferir posse aos titulares dos órgãos eleitos e exercer outras tarefas que lhe sejam atribuídas pela Assembleia Geral.
  94. Número ou marcador, página 12: Três) Compete ao vice-presidente substituir o presidente em caso de ausência ou impedimento e exercer as respectivas competências.
  95. Número ou marcador, página 12: Quatro) Ao secretários cabe a função de auxílio ao presidente e ao vice-presidente, sendo responsável pela organização do expediente relativo à Assembleia Geral e pela produção das actas dos encontros.
  96. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  97. Texto do artigo, página 12: (Competências da Assembleia Geral)
  98. Texto do artigo, página 12: Compete à Assembleia Geral:
  99. Número ou marcador, página 12: a) Aprovar os estatutos da associação;
  100. Número ou marcador, página 12: b) Eleger os titulares dos órgãos sociais;
  101. Número ou marcador, página 12: c) Deliberar sobre as prioridades na utilização dos fundos da associacao previstos no diploma n.º 155/2006, de 20 de Setembro;
  102. Número ou marcador, página 12: d) Apreciar e aprovar o relatório de actividades, balanço e contas anuais;
  103. Número ou marcador, página 12: e) Destituir os titulares dos órgãos sociais;
  104. Número ou marcador, página 12: f) Fixar e alterar o montante da contribuição dos membros;
  105. Número ou marcador, página 12: g) Ratificar memoranda de entendimento e acordos de parceria com entidades públicas e privadas.
  106. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  107. Texto do artigo, página 12: (Funcionamento)
  108. Número ou marcador, página 12: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente por iniciativa do Presidente da Mesa ou por solicitação da Direcção, do
  109. Texto do artigo, página 13: Conselho Fiscal ou de pelo menos dois terços do número de membros.
  110. Número ou marcador, página 13: Dois) Os membros podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por qualquer outro membro, desde que este tenha sido designado por carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  111. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  112. Texto do artigo, página 13: (Votação)
  113. Número ou marcador, página 13: Um) Só podem ser apreciados e votados os assuntos indicados na ordem de trabalhos constante da convocatória.
  114. Número ou marcador, página 13: Dois) Cada membro no pleno gozo dos seus direitos tem direito a um voto.
  115. Número ou marcador, página 13: Três) As deliberações são tomadas por maioria absoluta, salvo as que especificamente exigirem a deliberação por consenso.
  116. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO II Da Direcção
  117. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  118. Texto do artigo, página 13: (Composição)
  119. Texto do artigo, página 13: A Direcção da associação será conduzida pelos membros da associacao, abreviadamente designada por CGA, composta por pelo menos 10 membros da comunidade local, dos quais um será o secretário executivo, outro tesoureiro, outro ainda o secretário e os restantes vogais.
  120. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO NONO
  121. Texto do artigo, página 13: (Competências)
  122. Texto do artigo, página 13: Compete à CGA:
  123. Número ou marcador, página 13: a) Propor à Assembleia Geral a política geral da associação e executar a que for, por aquele órgão, aprovada;
  124. Número ou marcador, página 13: b) Fazer a gestão, administração e utilização dos fundos associação previstos no diploma ministerial n.º/2155/2006, de 20 de Setembro;
  125. Número ou marcador, página 13: c) Definir orientações gerais de funcionamento e a organização interna da associação;
  126. Número ou marcador, página 13: d) Administrar o património da associação, praticando todos os actos necessários a esse objectivo; e)Preparar a apresentar, anualmente, para aprovação em Assembleia Geral, o relatório de actividades, balanço e contas, plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
  127. Número ou marcador, página 13: f) Propor à Assembleia Geral a exclusão de membros e a exoneração ou substituição dos titulares dos órgãos associativos;
  128. Número ou marcador, página 13: g) Representar a associação em juízo e fora dele, activa e passivamente;
  129. Número ou marcador, página 13: h) Elaborar e aprovar os regulamentos internos;
  130. Texto do artigo, página 13: i)Decidir sobre quaisquer outras matérias que respeitem à actividade da associação e que não sejam competência dos restantes órgãos;
  131. Número ou marcador, página 13: j) Exercer as demais funções que lhe compete nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  132. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO
  133. Texto do artigo, página 13: (Reuniões)
  134. Número ou marcador, página 13: Um) O CGA reúne mensalmente, sob a convocação do respectivo secretário executivo, só podendo deliberar na presença da maioria dos seus membros.
  135. Número ou marcador, página 13: Dois) As deliberações são tomadas por consenso. Na falta deste recorrer-se-á à votação.
  136. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  137. Texto do artigo, página 13: (Vinculação da associação)
  138. Texto do artigo, página 13: A associação obriga-se:
  139. Número ou marcador, página 13: a) Pela assinatura conjunta de todos membros do CGA;
  140. Número ou marcador, página 13: b) Pela assinatura de três membros do CGA, de entre os quais se inclui o secretário executivo e o secretário.
  141. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  142. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  143. Texto do artigo, página 13: (Competências)
  144. Número ou marcador, página 13: Um) O Conselho Fiscal é constituído por três membros, sendo um presidente e os restantes vogais.
  145. Número ou marcador, página 13: Dois) Para o Conselho Fiscal podem ser eleitos pessoas não associadas.
  146. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  147. Texto do artigo, página 13: (Competências)
  148. Texto do artigo, página 13: Ao Conselho Fiscal cabe em geral a fiscalização da situação financeira da associação, e em especial:
  149. Número ou marcador, página 13: a) Dar parecer sobre o relatório, balanço e contas apresentadas pela Direcção à Assembleia Geral;
  150. Número ou marcador, página 13: b) Examinar e verificar a escrita da Associação, bem como os documentos que lhe sirvam de base;
  151. Número ou marcador, página 13: c) Assistir às reuniões da Assembleia Geral e da Direcção, sempre que entenda necessário ou quando seja, para o efeito, convocado;
  152. Número ou marcador, página 13: d) Velar pelo cumprimento das diversas disposições aplicáveis à associação;
  153. Número ou marcador, página 13: e) Exercer as demais funções e praticar os demais actos que lhe sejam incumbidos, nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  154. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  155. Texto do artigo, página 13: (Reuniões)
  156. Número ou marcador, página 13: Um) O Conselho Fiscal reunirá, pelo menos, uma vez por trimestre, sob convocação do respectivo presidente, só podendo deliberar estando presente a maioria dos seus membros.
  157. Número ou marcador, página 13: Dois) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.
  158. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO V Das disposição diversas
  159. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  160. Texto do artigo, página 13: (Exercício anual)
  161. Número ou marcador, página 13: Um) O exercício anual da associação coincide com o ano civil.
  162. Número ou marcador, página 13: Dois) As contas referentes ao exercício económico deverão ser encerradas até Março do ano seguinte.
  163. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  164. Texto do artigo, página 13: (Dissolução)
  165. Texto do artigo, página 13: A associação dissolve-se nos casos previstos na lei.
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