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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 3: Aquapark & Investimentos, S.A.
- Texto do artigo, página 3: Certifico, para efeitos de publicação, que, a 17 de Novembro de 2022, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101770818, uma entidade denominada Aquapark & Investimentos, S.A.
- Texto do artigo, página 3: É celebrado o presente contrato de sociedade anónima, nos termos do artigo 90 do Código Comercial.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto social
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: Denominação e duração
- Número ou marcador, página 3: Um) Aquapark & Investimentos, S.A., abreviadamente também designada por sociedade, é uma sociedade anónima, criada por tempo indeterminado e que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Pelo presente contrato de sociedade, outorgam entre si uma sociedade anónima, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: Denominação e sede
- Texto do artigo, página 3: A sociedade adopta a denominação Aquapark & Investimentos, S.A. e tem a sua sede na avenida Armando Tivane, n.º 269, cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: Duração
- Texto do artigo, página 3: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: Objecto social
- Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade tem por objecto social serviços de restauração, promoção de todo o tipo de eventos, produtos de piscinas, logística e transporte de táxi, gestão e exploração de estações e espaços de recreação, serviços imobiliários, venda e aluguer de equipamento de recreação e eventos.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do objecto principal ou qualquer outro ramo permitido por lei que o Conselho de Administração delibere explorar.
- Número ou marcador, página 3: Três) A sociedade poderá ainda associarse a outras sociedades independentemente do seu objecto social e participar em consórcios e agrupamentos complementares de empresas sob qualquer forma permitida por lei.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Do capital social e quotas
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: Capital social e acções
- Número ou marcador, página 3: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, representado por cem mil acções, cada uma com o valor nominal de um metical.
- Número ou marcador, página 3: Dois) As acções da sociedade serão nominativas ou ao portador registadas e podem
- Texto do artigo, página 4: ser transmitidas livremente, observadas as regras constantes nestes estatutos.
- Número ou marcador, página 4: Três) As acções serão representadas por títulos de um, cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentas, mil ou múltiplos de mil acções.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) Os títulos serão assinados por dois administradores, sendo um deles obrigatoriamente o Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: Aumento do capital social
- Texto do artigo, página 4: O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias desde que a Assembleia Geral delibere sobre o assunto.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: Divisão e cessão de quotas
- Número ou marcador, página 4: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor, a cessão ou alienação de toda a parte de quotas deverá ser do consentimento dos sócios, gozando estes do direito de preferência.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota cedente, este decidirá a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes à sua participação na sociedade.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Da administração e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 4: Administração, gestão e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 4: Um) A administração, gestão da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, passam desde já a cargo do sócio Setú Amratlal Gandhi, como sócio gerente e com plenos poderes.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O administrador tem plenos poderes para nomear mandatários à sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
- Número ou marcador, página 4: Três) A sociedade ficará obrigada pela assinatura de um gerente ou procurador especialmente constituído pela gerência, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) É vedado a qualquer dos gerentes ou mandatário assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos à mesma, tais como letras de favor, fianças, avales ou abonações.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por empregados da sociedade devidamente autorizados pela gerência.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 4: Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral poderá reunirse, extraordinariamente, quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito à sociedade.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Da dissolução, herdeiros e casos omissos
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 4: Dissolução
- Texto do artigo, página 4: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei moçambicana ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: Herdeiros
- Texto do artigo, página 4: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam ao preceituado nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: Casos omissos
- Texto do artigo, página 4: Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 4: Maputo, 17 de Novembro de 2022. O Conservador, Ilegível.
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