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Texto do artigo · p. 4 Bombane, Indústria & Comércio Alimentar – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 4 Certifico, para efeitos de publicação, que, a 12 de Outubro de 2022, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101852539, uma entidade denominada Bombane, Indústria & Comércio Alimentar – Sociedade Unipessoal, Limitada. George Miguel Candrinho, maior, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural da Beira, portador de Bilhete de Identidade n.º 070101428605A, emitido a 26 de Junho de 2022, na cidade de Maputo. Constitui uma sociedade unipessoal por
Texto do artigo · p. 4 quota de responsabilidade limitada, que passa a reger-se pelas disposições que se seguem:
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Denominação, duração e sede)
Texto do artigo · p. 4 A sociedade adopta a denominação Bombane, Indústria & Comércio Alimentar – Sociedade Unipessoal, Limitada, é uma sociedade comercial por quota de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado e que tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo abrir delegações em qualquer parte do país ou do estrangeiro.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 Objecto social
Número ou marcador · p. 4 Um) A sociedade tem por objecto social o exercício de atividades relacionadas com o processamento e comercialização de produtos hortofrutícolas e carnes, a importação e exportação de bens e serviços ligados à indústria alimentar e complementares, a comercialização de embalagens, o empacotamento, armazenamento, classificação, padronização, e industrialização de produtos alimentares, comércio geral e a retalho de produtos alimentares.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A sociedade poderá explorar qualquer ramo de prestação de serviços, comércio ou indústria, a importação e exportação, a representação comercial de sociedades, grupos e entidades domiciliadas ou não na República de Moçambique, a representação de marcas, mercadorias ou produtos, a atividade de gestão, arrendamento, conservação e intermediação na venda de imóveis próprios ou de terceiros, fornecimento de equipamentos e outras atividades complementares e conexas, permitidas por lei, que a administração decida e para o qual obtenha as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 Capital social
Texto do artigo · p. 4 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de mil meticais e corresponde a uma única quota, pertencente ao sócio único George Miguel Candrinho.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Administração, gerência e representação da sociedade)
Texto do artigo · p. 4 A administração e representação da sociedade, em juízo e fora dele, ativa e passivamente, tanto na ordem jurídica interna e internacional, serão exercidas pelo sócio único, com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 4 Em todo o caso omisso, regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 4 Maputo, 17 de Novembro de 2022. O Conservador, Ilegível.
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  1. Texto do artigo, página 4: Bombane, Indústria & Comércio Alimentar – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 4: Certifico, para efeitos de publicação, que, a 12 de Outubro de 2022, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101852539, uma entidade denominada Bombane, Indústria & Comércio Alimentar – Sociedade Unipessoal, Limitada. George Miguel Candrinho, maior, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural da Beira, portador de Bilhete de Identidade n.º 070101428605A, emitido a 26 de Junho de 2022, na cidade de Maputo. Constitui uma sociedade unipessoal por
  3. Texto do artigo, página 4: quota de responsabilidade limitada, que passa a reger-se pelas disposições que se seguem:
  4. Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 4: (Denominação, duração e sede)
  6. Texto do artigo, página 4: A sociedade adopta a denominação Bombane, Indústria & Comércio Alimentar – Sociedade Unipessoal, Limitada, é uma sociedade comercial por quota de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado e que tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo abrir delegações em qualquer parte do país ou do estrangeiro.
  7. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 4: Objecto social
  9. Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade tem por objecto social o exercício de atividades relacionadas com o processamento e comercialização de produtos hortofrutícolas e carnes, a importação e exportação de bens e serviços ligados à indústria alimentar e complementares, a comercialização de embalagens, o empacotamento, armazenamento, classificação, padronização, e industrialização de produtos alimentares, comércio geral e a retalho de produtos alimentares.
  10. Número ou marcador, página 4: Dois) A sociedade poderá explorar qualquer ramo de prestação de serviços, comércio ou indústria, a importação e exportação, a representação comercial de sociedades, grupos e entidades domiciliadas ou não na República de Moçambique, a representação de marcas, mercadorias ou produtos, a atividade de gestão, arrendamento, conservação e intermediação na venda de imóveis próprios ou de terceiros, fornecimento de equipamentos e outras atividades complementares e conexas, permitidas por lei, que a administração decida e para o qual obtenha as necessárias autorizações.
  11. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 4: Capital social
  13. Texto do artigo, página 4: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de mil meticais e corresponde a uma única quota, pertencente ao sócio único George Miguel Candrinho.
  14. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 4: (Administração, gerência e representação da sociedade)
  16. Texto do artigo, página 4: A administração e representação da sociedade, em juízo e fora dele, ativa e passivamente, tanto na ordem jurídica interna e internacional, serão exercidas pelo sócio único, com dispensa de caução.
  17. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
  18. Texto do artigo, página 4: (Casos omissos)
  19. Texto do artigo, página 4: Em todo o caso omisso, regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  20. Texto do artigo, página 4: Maputo, 17 de Novembro de 2022. O Conservador, Ilegível.
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