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Texto do artigo · p. 7 Fonte do Pão – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 17 de Novembro de 2022, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101877523, uma entidade denominada Fonte do Pão – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 7 Foi constituída pelo sócio:
Texto do artigo · p. 7 Aurélio Jaime Cuna, de nacionalidade moçambicana, residente em Maputo cidade, portador do Bilhete de Identidade n.º 110300603360, emitido a 9 de Abril de 2021, uma sociedade unipessoal, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade adopta a denominação de Fonte do Pão – Sociedade Unipessoal, Limitada, e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas unipessoal de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A sociedade têm a sua sede no bairro Matola Gare, município da Matola, quarteirão doze, rua do quartel, podendo abrir ou fechar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social.
Número ou marcador · p. 8 Três) A gerência pode transferir a sede para qualquer outro local do território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Duração)
Texto do artigo · p. 8 A sociedade tem duração por tempo indeterminado e o seu início conta-se a partir da assinatura da escritura pública de constituição.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade tem por objecto principal:
Texto do artigo · p. 8 Padaria, pastelaria, restaurante, serviços de catering e organização de eventos.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que, devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 8 Três) A sociedade poderá ainda associarse ou participar no capital social de outras empresas.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Capital social)
Texto do artigo · p. 8 O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), pertencente ao sócio único Aurélio Jaime Cuna.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Prestações suplementares e suprimentos)
Texto do artigo · p. 8 Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo, porém, a sócia conceder à sociedade os suprimentos de que necessite.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Morte ou incapacidade do sócio)
Texto do artigo · p. 8 Em caso de morte ou interdição do sócio, os herdeiros legalmente constituídos do falecido ou representantes do interdito, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Gerência e representação)
Número ou marcador · p. 8 Um) A administração, gerência da sociedade e a sua representação fica a cargo do sócio único, Aurélio Jaime Cuna, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O sócio poderá designar um ou mais mandatários e neles delegar total ou parcialmente os seus poderes.
Número ou marcador · p. 8 Três) O sócio ou seu mandatário não poderá obrigar a sociedade em actos e contratos que não digam respeito aos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 8 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
Texto do artigo · p. 8 fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação do sócio, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 8 (Resultados)
Número ou marcador · p. 8 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pelo sócio.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 8 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade se dissolve nos casos expressamente previstos na lei.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Normas supletivas)
Texto do artigo · p. 8 Nos casos omissos regularão as disposiçoes da lei vigente na República de Moçambique que respeite a matéria, e demais legislações aplicáveis.
Texto do artigo · p. 8 Maputo, 18 de Novembro de 2022. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 8 Fundação NOSSO AMANHÃ
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 Denominação e natureza
Número ou marcador · p. 8 Um) A Fundação NOSSO AMANHÃ, adiante designada por Fundação, é uma pessoa jurídica de direito privado, de interesse social, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, e rege-se pelos presentes estatutos Regulamento Interno e, em tudo o que neles for omisso, pela legislação aplicável às fundações.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A Fundação é instituída pela senhora Arlina Daniel Massuanganhe e é de natureza não-governamental, integrando todos os cidadãos sem distinção da cor da pele, raça, sexo, tribo, etnia ou religião.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 Duração e sede
Número ou marcador · p. 8 Um) A Fundação NOSSO AMANHÃ é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A Fundação NOSSO AMANHÃ tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo a mesma ser alterada por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Três) A Fundação NOSSO AMANHÃ pode criar delegações ou quaisquer outras formas de representação onde for julgado necessário para o cumprimento dos seus fins.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 Princípios fundamentais
Texto do artigo · p. 8 A Fundação NOSSO AMANHÃ reger-se-á igualmente pelos princípios consagrados na Declaração Universal dos Direitos humanos, direitos da mulher e da criança nos mesmos termos ratificados pelo país.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 Missão e fins
Número ou marcador · p. 8 Um) A Fundação tem como missão principal o apoio a crianças e adolescentes carenciados bem como, o apoio à família e às organizações que tenham por objecto esta mesma missão.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A Fundação tem fins caritativos, de beneficência e educativos podendo mediante deliberação e decisão do Conselho Fiscal estabelecer parcerias com agentes, organizações e parceiros internacionais.
Número ou marcador · p. 8 Três) No âmbito dos fins gerais referidos no número anterior, a Fundação tem nomeadamente os seguintes fins específicos:
Número ou marcador · p. 8 a) O apoio alimentar (designadamente através de refeições) às crianças, adolescentes carenciados;
Número ou marcador · p. 8 b) O desenvolvimento de ofertas educativas de excelência dirigidas às crianças e adolescentes (aulas presenciais em período regular);
Número ou marcador · p. 8 c) Auxiliar no ingresso ao ensino providenciando material escolar, uniforme;
Número ou marcador · p. 8 d) O apoio às iniciativas de cariz educativo e de beneficência dirigidas às crianças e adolescentes, incentivando os jovens a desenvolver actividades de geração de autoemprego; e)O apoio social à família e às instituições sociais com fins semelhantes ao da Fundação, nomeadamente na área da educação e de assistência alimentar; f)Desenvolvimento de acções, em parceria com órgãos governamentais nas áreas de educação e saúde através da atribuição de bolsas de estudo e patrocínio académico.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 Actividades
Número ou marcador · p. 9 Um) Para a materialização dos seus objectivos, a Fundação poderá desenvolver todas as actividades que sirvam os fins descritos nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Na prossecução de seus fins, a Fundação pode desenvolver e promover entre outras, as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 9 a) Criação de escolas de primeiro e segundo graus e outros estabelecimentos de ensino para crianças e adolescentes;
Número ou marcador · p. 9 b) Apoio na formação curricular contínua e na formação extracurricular de crianças e adolescentes carenciados;
Número ou marcador · p. 9 c) Auxílio a formação, criação de programas de geração de autoemprego, incentivando os adolescentes a continuar na vida académica, evitando as uniões prematuras e gravidezes precoces;
Número ou marcador · p. 9 d) Criação de centro de acolhimento (provisório) para crianças e adolescentes em risco;
Número ou marcador · p. 9 e) Elaboração e/ou divulgação de publicações de interesse educativo, caritativo ou cultural;
Número ou marcador · p. 9 f) Área da saúde: desenvolver acções de sensibilização e criar parcerias para as crianças e adolescentes tenha acesso aos serviços básicos de saúde.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO II Do regime patrimonial e financeiro
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 Património e receitas
Número ou marcador · p. 9 Um) O património inicial da Fundação é constituído pelo valor pecuniário de 700.000,00MT (setecentos mil meticais) que é atribuído a título de dotação inicial.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O património da Fundação é ainda constituído:
Número ou marcador · p. 9 a) Por quaisquer subsídios, fundos, contribuições, donativos, heranças, legados, cedências, doações de entidades públicas ou privadas moçambicanas ou de outros países;
Número ou marcador · p. 9 b) Pelos rendimentos de que seja ou venha a ser titular, designadamente no âmbito de contractos de gestão, cessão de exploração, arrendamento ou outros;
Número ou marcador · p. 9 c) Pela exploração de imóveis que constituam o seu património ou dos quais haja usufruto e da realização das actividades que se integram na prossecução de seus fins; e
Número ou marcador · p. 9 d) Quaisquer outros rendimentos percebidos pela Fundação no âmbito do exercício da sua actividade.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 Capacidade e gestão patrimonial e financeira
Número ou marcador · p. 9 Um) A Fundação goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial subordinada aos fins para que foi instituída, com respeito integral pelas regras dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A capacidade jurídica da Fundação abrange os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução de seus fins e à gestão de seu património, podendo adquirir, onerar e alienar qualquer tipo de bens, nos termos, nos termos previstos na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 Participação noutras entidades
Texto do artigo · p. 9 A Fundação pode, por deliberação do Conselho de Administração, filiar-se ou estabelecer acordos de cooperação com entidades ou instituições nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO III Da organização e funcionamento
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO I Da estrutura
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 9 Composição
Texto do artigo · p. 9 São órgãos da Fundação:
Número ou marcador · p. 9 a) O Conselho de Administração e;
Número ou marcador · p. 9 b) Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 9 Da Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 9 Composição
Número ou marcador · p. 9 Um) O Conselho de Administração é composto por um número de três membros, um dos quais será designado presidente.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Os outros dois membros serão indicados pelo presidente.
Número ou marcador · p. 9 Três) O mandato dos membros do Conselho de Administração tem a duração de 4 (quatro) anos podendo ser reeleitos nos termos legais.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 Mandato e competência do Presidente do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 9 Um) O mandato do Presidente do Conselho de Administração terá a duração de 4 (quatro) anos, podendo ser reeleito uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 9 a) Convocar as reuniões do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 9 b) Presidir o Conselho de Administração, fixar as ordens de trabalho e dirigir as reuniões do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 9 c) Velar pela correcta aplicação das deliberações do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 9 d) Desempenhar as demais atribuições que lhe são incumbidas nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 9 Três) Nas suas faltas ou impedimentos, o Presidente será substituído por um membro do Conselho de Administração por si designado.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 Funcionamento do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 9 Um) O Conselho de Administração reúne, ordinariamente, pelo menos duas vezes por ano e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu presidente, podendo as reuniões serem presenciais ou através de qualquer meio tecnológico que permita a verificação da identidade dos membros integrantes.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A convocatória para as reuniões do Conselho de Administração é efectuada pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de um membro do Conselho de Administração, dela devendo constar a data, o local e a hora da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 9 Três) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria simples dos seus membros, tendo o presidente para além do seu voto, direito a voto de desempate.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) De cada uma das reuniões Conselho de Administração deverá ser lavrada uma acta, que devera ser assinada por todos os membros presentes e consignada em livro próprio.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 Competências do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 9 Um) Ao Conselho de Administração compete representar a Fundação e praticar os actos de gestão que a cada momento se revelem necessários ou provenientes à prossecução dos fins da Fundação, dispondo, para o efeito, dos mais amplos poderes de gestão.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Compete ao Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 9 a) Dirigir a actividade da Fundação em ordem à prossecução de seus fins, respeitando políticas gerais de funcionamento da Fundação bem como as deliberações dos órgãos desta;
Número ou marcador · p. 9 b) Seleccionar os parceiros para a implementação de uma oferta educativa de excelência dirigida a crianças e adolescentes;
Número ou marcador · p. 9 c) Elaborar anualmente e apreciar após parecer do Conselho Fiscal, o orçamento e o plano de actividades da Fundação para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 9 d) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal o relatório de gestão e as contas de exercício;
Número ou marcador · p. 10 e) Elaborar a proposta de alteração dos estatutos e submete-la a aprovação da entidade competente nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 10 f) Fazer o balanço regular das actividades patrocinadas pela Fundação;
Número ou marcador · p. 10 g) Administrar o património da Fundação e proceder ao inventario anual do património; h)Contratar e dirigir o pessoal da Fundação; i)Definir a organização e o funcionamento internos da Fundação;
Número ou marcador · p. 10 j) Constituir mandatários para a prática de determinado acto ou espécies de actos, definindo os poderes e a extensão do mandato conferido;
Número ou marcador · p. 10 k) Indicar os representantes da Fundação nas instituições nacionais ou internacionais onde a Fundação careça de representação;
Número ou marcador · p. 10 l) Representar a Fundação em juízo e fora dele; e
Número ou marcador · p. 10 m) Admitir novos associados provisoriamente e propor à Assembleia Geral a sua admissão de pleno direito e exclusão dos associados; n)Submeter à decisão da Assembleia Geral a atribuição de qualidade de membro da Fundação NOSSO AMANHÃ;
Número ou marcador · p. 10 o) Atribuir a qualidade de membros beneméritos;
Número ou marcador · p. 10 p) Contratar o pessoal técnico para coordenação executiva;
Número ou marcador · p. 10 q) Deliberar sobre quaisquer outras matérias que respeitem à actividade da Fundação e que, pelos pre-sentes estatutos não constituam competência exclusiva de outros órgãos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 Delegação de poderes
Texto do artigo · p. 10 O Conselho de Administração poderá encarregar especialmente algum ou alguns dos seus membros de determinadas matérias de administração.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 Vinculação jurídica
Texto do artigo · p. 10 A Fundação obriga-se pela simples assinatura do seu presidente ou pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração um dos quais deve ser obrigatoriamente o presidente.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO III Do Fiscal Único
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 Fiscal Único
Texto do artigo · p. 10 O Fiscal Único é um órgão designado pelo Conselho de Administração, com um mandato de 4 (quatro) anos podendo ser reeleito uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 Competências do Fiscal Único
Número ou marcador · p. 10 Um) Ao Fiscal Único compete vigiar o cumprimento da lei e dos estatutos, incumbindo-lhe designadamente:
Número ou marcador · p. 10 a) Acompanhar e verificar a regularidade dos livros e registos contabilísticos dos documentos que lhes servem de suporte, bem como a exactidão das contas anuais da Fundação;
Número ou marcador · p. 10 b) Dar parecer sobre o relatório, contas e orçamento e sobre todos os assuntos que o Conselho de Administração submeta à sua apreciação;
Número ou marcador · p. 10 c) Verificar, sempre que o julgue conveniente e pela forma que entenda adequada, a existência de bens e valores pertencentes à Fundação; d)Elaborar e apresentar um relatório anual sobre a sua acção de fiscalização;
Número ou marcador · p. 10 e) Propor ao Conselho de Administração, a realização de auditorias externas quando tal se revele necessário ou conveniente;
Número ou marcador · p. 10 f) Pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 10 g) Exercer as demais competências previstas na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Para o exercício da sua competência, o Fiscal Único tem o direito a:
Número ou marcador · p. 10 a) Tomar iniciativa e proceder à prática dos actos de inspecção e verificação que tenha por convenientes para o cabal exercício das suas funções; b)Aceder livremente a todos os serviços e a toda documentação da Fundação, podendo requisitar a presença dos respectivos responsáveis e solicitar esclarecimentos que considere necessários;
Número ou marcador · p. 10 c) Tomar ou propor as demais providencias que considere indispensáveis.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 Funcionamento
Texto do artigo · p. 10 O Fiscal Único deve, pelo menos uma vez por trimestre, exarar no livro ou por outra forma incorporado o relatório sucinto de todas as verificações, fiscalizações, demais diligências por si efectuadas e dos seus resultados.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV Da modificação e extinção da fundação
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 10 Modificação dos estatutos
Texto do artigo · p. 10 A modificação dos presentes estatutos é feita nos termos da lei, devendo a proposta de alteração ser previamente aprovada, por maioria, pelo Conselho de Administração nos termos dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSMO
Texto do artigo · p. 10 Extinção da fundação
Texto do artigo · p. 10 A Fundação apenas poderá ser extinta nos termos da lei geral aplicável, nomeadamente a Lei n.º 16/2018, de 28 de Dezembro e o respectivo Regulamento.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 10 Em caso de dissolução da Fundação NOSSO AMANHÃ, a Assembleia Geral e todos os membros fundadores, decidirão em plenário o destino a dar aos bens da fundação, podendo oferecê-los à instituições congéneres ou outras de natureza similar.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 7: Fonte do Pão – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 17 de Novembro de 2022, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101877523, uma entidade denominada Fonte do Pão – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 7: Foi constituída pelo sócio:
  4. Texto do artigo, página 7: Aurélio Jaime Cuna, de nacionalidade moçambicana, residente em Maputo cidade, portador do Bilhete de Identidade n.º 110300603360, emitido a 9 de Abril de 2021, uma sociedade unipessoal, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  5. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 7: (Denominação e sede)
  7. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade adopta a denominação de Fonte do Pão – Sociedade Unipessoal, Limitada, e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas unipessoal de responsabilidade limitada.
  8. Número ou marcador, página 7: Dois) A sociedade têm a sua sede no bairro Matola Gare, município da Matola, quarteirão doze, rua do quartel, podendo abrir ou fechar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social.
  9. Número ou marcador, página 8: Três) A gerência pode transferir a sede para qualquer outro local do território nacional ou estrangeiro.
  10. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 8: (Duração)
  12. Texto do artigo, página 8: A sociedade tem duração por tempo indeterminado e o seu início conta-se a partir da assinatura da escritura pública de constituição.
  13. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 8: (Objecto social)
  15. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade tem por objecto principal:
  16. Texto do artigo, página 8: Padaria, pastelaria, restaurante, serviços de catering e organização de eventos.
  17. Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que, devidamente autorizadas.
  18. Número ou marcador, página 8: Três) A sociedade poderá ainda associarse ou participar no capital social de outras empresas.
  19. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 8: (Capital social)
  21. Texto do artigo, página 8: O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), pertencente ao sócio único Aurélio Jaime Cuna.
  22. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
  23. Texto do artigo, página 8: (Prestações suplementares e suprimentos)
  24. Texto do artigo, página 8: Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo, porém, a sócia conceder à sociedade os suprimentos de que necessite.
  25. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
  26. Texto do artigo, página 8: (Morte ou incapacidade do sócio)
  27. Texto do artigo, página 8: Em caso de morte ou interdição do sócio, os herdeiros legalmente constituídos do falecido ou representantes do interdito, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade.
  28. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
  29. Texto do artigo, página 8: (Gerência e representação)
  30. Número ou marcador, página 8: Um) A administração, gerência da sociedade e a sua representação fica a cargo do sócio único, Aurélio Jaime Cuna, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos.
  31. Número ou marcador, página 8: Dois) O sócio poderá designar um ou mais mandatários e neles delegar total ou parcialmente os seus poderes.
  32. Número ou marcador, página 8: Três) O sócio ou seu mandatário não poderá obrigar a sociedade em actos e contratos que não digam respeito aos negócios sociais.
  33. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
  34. Texto do artigo, página 8: (Balanço e prestação de contas)
  35. Número ou marcador, página 8: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
  36. Texto do artigo, página 8: fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação do sócio, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  37. Número ou marcador, página 8: ARTIGO NONO
  38. Texto do artigo, página 8: (Resultados)
  39. Número ou marcador, página 8: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal.
  40. Número ou marcador, página 8: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pelo sócio.
  41. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO
  42. Texto do artigo, página 8: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  43. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade se dissolve nos casos expressamente previstos na lei.
  44. Número ou marcador, página 8: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação.
  45. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  46. Texto do artigo, página 8: (Normas supletivas)
  47. Texto do artigo, página 8: Nos casos omissos regularão as disposiçoes da lei vigente na República de Moçambique que respeite a matéria, e demais legislações aplicáveis.
  48. Texto do artigo, página 8: Maputo, 18 de Novembro de 2022. O Conservador, Ilegível.
  49. Texto do artigo, página 8: Fundação NOSSO AMANHÃ
  50. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  51. Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
  52. Texto do artigo, página 8: Denominação e natureza
  53. Número ou marcador, página 8: Um) A Fundação NOSSO AMANHÃ, adiante designada por Fundação, é uma pessoa jurídica de direito privado, de interesse social, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, e rege-se pelos presentes estatutos Regulamento Interno e, em tudo o que neles for omisso, pela legislação aplicável às fundações.
  54. Número ou marcador, página 8: Dois) A Fundação é instituída pela senhora Arlina Daniel Massuanganhe e é de natureza não-governamental, integrando todos os cidadãos sem distinção da cor da pele, raça, sexo, tribo, etnia ou religião.
  55. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
  56. Texto do artigo, página 8: Duração e sede
  57. Número ou marcador, página 8: Um) A Fundação NOSSO AMANHÃ é constituída por tempo indeterminado.
  58. Número ou marcador, página 8: Dois) A Fundação NOSSO AMANHÃ tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo a mesma ser alterada por deliberação da Assembleia Geral.
  59. Número ou marcador, página 8: Três) A Fundação NOSSO AMANHÃ pode criar delegações ou quaisquer outras formas de representação onde for julgado necessário para o cumprimento dos seus fins.
  60. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
  61. Texto do artigo, página 8: Princípios fundamentais
  62. Texto do artigo, página 8: A Fundação NOSSO AMANHÃ reger-se-á igualmente pelos princípios consagrados na Declaração Universal dos Direitos humanos, direitos da mulher e da criança nos mesmos termos ratificados pelo país.
  63. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  64. Texto do artigo, página 8: Missão e fins
  65. Número ou marcador, página 8: Um) A Fundação tem como missão principal o apoio a crianças e adolescentes carenciados bem como, o apoio à família e às organizações que tenham por objecto esta mesma missão.
  66. Número ou marcador, página 8: Dois) A Fundação tem fins caritativos, de beneficência e educativos podendo mediante deliberação e decisão do Conselho Fiscal estabelecer parcerias com agentes, organizações e parceiros internacionais.
  67. Número ou marcador, página 8: Três) No âmbito dos fins gerais referidos no número anterior, a Fundação tem nomeadamente os seguintes fins específicos:
  68. Número ou marcador, página 8: a) O apoio alimentar (designadamente através de refeições) às crianças, adolescentes carenciados;
  69. Número ou marcador, página 8: b) O desenvolvimento de ofertas educativas de excelência dirigidas às crianças e adolescentes (aulas presenciais em período regular);
  70. Número ou marcador, página 8: c) Auxiliar no ingresso ao ensino providenciando material escolar, uniforme;
  71. Número ou marcador, página 8: d) O apoio às iniciativas de cariz educativo e de beneficência dirigidas às crianças e adolescentes, incentivando os jovens a desenvolver actividades de geração de autoemprego; e)O apoio social à família e às instituições sociais com fins semelhantes ao da Fundação, nomeadamente na área da educação e de assistência alimentar; f)Desenvolvimento de acções, em parceria com órgãos governamentais nas áreas de educação e saúde através da atribuição de bolsas de estudo e patrocínio académico.
  72. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
  73. Texto do artigo, página 9: Actividades
  74. Número ou marcador, página 9: Um) Para a materialização dos seus objectivos, a Fundação poderá desenvolver todas as actividades que sirvam os fins descritos nos presentes estatutos.
  75. Número ou marcador, página 9: Dois) Na prossecução de seus fins, a Fundação pode desenvolver e promover entre outras, as seguintes actividades:
  76. Número ou marcador, página 9: a) Criação de escolas de primeiro e segundo graus e outros estabelecimentos de ensino para crianças e adolescentes;
  77. Número ou marcador, página 9: b) Apoio na formação curricular contínua e na formação extracurricular de crianças e adolescentes carenciados;
  78. Número ou marcador, página 9: c) Auxílio a formação, criação de programas de geração de autoemprego, incentivando os adolescentes a continuar na vida académica, evitando as uniões prematuras e gravidezes precoces;
  79. Número ou marcador, página 9: d) Criação de centro de acolhimento (provisório) para crianças e adolescentes em risco;
  80. Número ou marcador, página 9: e) Elaboração e/ou divulgação de publicações de interesse educativo, caritativo ou cultural;
  81. Número ou marcador, página 9: f) Área da saúde: desenvolver acções de sensibilização e criar parcerias para as crianças e adolescentes tenha acesso aos serviços básicos de saúde.
  82. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II Do regime patrimonial e financeiro
  83. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
  84. Texto do artigo, página 9: Património e receitas
  85. Número ou marcador, página 9: Um) O património inicial da Fundação é constituído pelo valor pecuniário de 700.000,00MT (setecentos mil meticais) que é atribuído a título de dotação inicial.
  86. Número ou marcador, página 9: Dois) O património da Fundação é ainda constituído:
  87. Número ou marcador, página 9: a) Por quaisquer subsídios, fundos, contribuições, donativos, heranças, legados, cedências, doações de entidades públicas ou privadas moçambicanas ou de outros países;
  88. Número ou marcador, página 9: b) Pelos rendimentos de que seja ou venha a ser titular, designadamente no âmbito de contractos de gestão, cessão de exploração, arrendamento ou outros;
  89. Número ou marcador, página 9: c) Pela exploração de imóveis que constituam o seu património ou dos quais haja usufruto e da realização das actividades que se integram na prossecução de seus fins; e
  90. Número ou marcador, página 9: d) Quaisquer outros rendimentos percebidos pela Fundação no âmbito do exercício da sua actividade.
  91. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
  92. Texto do artigo, página 9: Capacidade e gestão patrimonial e financeira
  93. Número ou marcador, página 9: Um) A Fundação goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial subordinada aos fins para que foi instituída, com respeito integral pelas regras dos presentes estatutos.
  94. Número ou marcador, página 9: Dois) A capacidade jurídica da Fundação abrange os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução de seus fins e à gestão de seu património, podendo adquirir, onerar e alienar qualquer tipo de bens, nos termos, nos termos previstos na lei e nos presentes estatutos.
  95. Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
  96. Texto do artigo, página 9: Participação noutras entidades
  97. Texto do artigo, página 9: A Fundação pode, por deliberação do Conselho de Administração, filiar-se ou estabelecer acordos de cooperação com entidades ou instituições nacionais ou estrangeiras.
  98. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III Da organização e funcionamento
  99. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO I Da estrutura
  100. Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
  101. Texto do artigo, página 9: Composição
  102. Texto do artigo, página 9: São órgãos da Fundação:
  103. Número ou marcador, página 9: a) O Conselho de Administração e;
  104. Número ou marcador, página 9: b) Fiscal Único.
  105. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO II
  106. Texto do artigo, página 9: Da Conselho de Administração
  107. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO
  108. Texto do artigo, página 9: Composição
  109. Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho de Administração é composto por um número de três membros, um dos quais será designado presidente.
  110. Número ou marcador, página 9: Dois) Os outros dois membros serão indicados pelo presidente.
  111. Número ou marcador, página 9: Três) O mandato dos membros do Conselho de Administração tem a duração de 4 (quatro) anos podendo ser reeleitos nos termos legais.
  112. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  113. Texto do artigo, página 9: Mandato e competência do Presidente do Conselho de Administração
  114. Número ou marcador, página 9: Um) O mandato do Presidente do Conselho de Administração terá a duração de 4 (quatro) anos, podendo ser reeleito uma ou mais vezes.
  115. Número ou marcador, página 9: Dois) Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
  116. Número ou marcador, página 9: a) Convocar as reuniões do Conselho de Administração;
  117. Número ou marcador, página 9: b) Presidir o Conselho de Administração, fixar as ordens de trabalho e dirigir as reuniões do Conselho de Administração;
  118. Número ou marcador, página 9: c) Velar pela correcta aplicação das deliberações do Conselho de Administração;
  119. Número ou marcador, página 9: d) Desempenhar as demais atribuições que lhe são incumbidas nos presentes estatutos.
  120. Número ou marcador, página 9: Três) Nas suas faltas ou impedimentos, o Presidente será substituído por um membro do Conselho de Administração por si designado.
  121. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  122. Texto do artigo, página 9: Funcionamento do Conselho de Administração
  123. Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho de Administração reúne, ordinariamente, pelo menos duas vezes por ano e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu presidente, podendo as reuniões serem presenciais ou através de qualquer meio tecnológico que permita a verificação da identidade dos membros integrantes.
  124. Número ou marcador, página 9: Dois) A convocatória para as reuniões do Conselho de Administração é efectuada pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de um membro do Conselho de Administração, dela devendo constar a data, o local e a hora da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos.
  125. Número ou marcador, página 9: Três) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria simples dos seus membros, tendo o presidente para além do seu voto, direito a voto de desempate.
  126. Número ou marcador, página 9: Quatro) De cada uma das reuniões Conselho de Administração deverá ser lavrada uma acta, que devera ser assinada por todos os membros presentes e consignada em livro próprio.
  127. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  128. Texto do artigo, página 9: Competências do Conselho de Administração
  129. Número ou marcador, página 9: Um) Ao Conselho de Administração compete representar a Fundação e praticar os actos de gestão que a cada momento se revelem necessários ou provenientes à prossecução dos fins da Fundação, dispondo, para o efeito, dos mais amplos poderes de gestão.
  130. Número ou marcador, página 9: Dois) Compete ao Conselho de Administração:
  131. Número ou marcador, página 9: a) Dirigir a actividade da Fundação em ordem à prossecução de seus fins, respeitando políticas gerais de funcionamento da Fundação bem como as deliberações dos órgãos desta;
  132. Número ou marcador, página 9: b) Seleccionar os parceiros para a implementação de uma oferta educativa de excelência dirigida a crianças e adolescentes;
  133. Número ou marcador, página 9: c) Elaborar anualmente e apreciar após parecer do Conselho Fiscal, o orçamento e o plano de actividades da Fundação para o ano seguinte;
  134. Número ou marcador, página 9: d) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal o relatório de gestão e as contas de exercício;
  135. Número ou marcador, página 10: e) Elaborar a proposta de alteração dos estatutos e submete-la a aprovação da entidade competente nos termos da legislação aplicável;
  136. Número ou marcador, página 10: f) Fazer o balanço regular das actividades patrocinadas pela Fundação;
  137. Número ou marcador, página 10: g) Administrar o património da Fundação e proceder ao inventario anual do património; h)Contratar e dirigir o pessoal da Fundação; i)Definir a organização e o funcionamento internos da Fundação;
  138. Número ou marcador, página 10: j) Constituir mandatários para a prática de determinado acto ou espécies de actos, definindo os poderes e a extensão do mandato conferido;
  139. Número ou marcador, página 10: k) Indicar os representantes da Fundação nas instituições nacionais ou internacionais onde a Fundação careça de representação;
  140. Número ou marcador, página 10: l) Representar a Fundação em juízo e fora dele; e
  141. Número ou marcador, página 10: m) Admitir novos associados provisoriamente e propor à Assembleia Geral a sua admissão de pleno direito e exclusão dos associados; n)Submeter à decisão da Assembleia Geral a atribuição de qualidade de membro da Fundação NOSSO AMANHÃ;
  142. Número ou marcador, página 10: o) Atribuir a qualidade de membros beneméritos;
  143. Número ou marcador, página 10: p) Contratar o pessoal técnico para coordenação executiva;
  144. Número ou marcador, página 10: q) Deliberar sobre quaisquer outras matérias que respeitem à actividade da Fundação e que, pelos pre-sentes estatutos não constituam competência exclusiva de outros órgãos.
  145. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  146. Texto do artigo, página 10: Delegação de poderes
  147. Texto do artigo, página 10: O Conselho de Administração poderá encarregar especialmente algum ou alguns dos seus membros de determinadas matérias de administração.
  148. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  149. Texto do artigo, página 10: Vinculação jurídica
  150. Texto do artigo, página 10: A Fundação obriga-se pela simples assinatura do seu presidente ou pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração um dos quais deve ser obrigatoriamente o presidente.
  151. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO III Do Fiscal Único
  152. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  153. Texto do artigo, página 10: Fiscal Único
  154. Texto do artigo, página 10: O Fiscal Único é um órgão designado pelo Conselho de Administração, com um mandato de 4 (quatro) anos podendo ser reeleito uma ou mais vezes.
  155. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  156. Texto do artigo, página 10: Competências do Fiscal Único
  157. Número ou marcador, página 10: Um) Ao Fiscal Único compete vigiar o cumprimento da lei e dos estatutos, incumbindo-lhe designadamente:
  158. Número ou marcador, página 10: a) Acompanhar e verificar a regularidade dos livros e registos contabilísticos dos documentos que lhes servem de suporte, bem como a exactidão das contas anuais da Fundação;
  159. Número ou marcador, página 10: b) Dar parecer sobre o relatório, contas e orçamento e sobre todos os assuntos que o Conselho de Administração submeta à sua apreciação;
  160. Número ou marcador, página 10: c) Verificar, sempre que o julgue conveniente e pela forma que entenda adequada, a existência de bens e valores pertencentes à Fundação; d)Elaborar e apresentar um relatório anual sobre a sua acção de fiscalização;
  161. Número ou marcador, página 10: e) Propor ao Conselho de Administração, a realização de auditorias externas quando tal se revele necessário ou conveniente;
  162. Número ou marcador, página 10: f) Pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração;
  163. Número ou marcador, página 10: g) Exercer as demais competências previstas na lei e nos presentes estatutos.
  164. Número ou marcador, página 10: Dois) Para o exercício da sua competência, o Fiscal Único tem o direito a:
  165. Número ou marcador, página 10: a) Tomar iniciativa e proceder à prática dos actos de inspecção e verificação que tenha por convenientes para o cabal exercício das suas funções; b)Aceder livremente a todos os serviços e a toda documentação da Fundação, podendo requisitar a presença dos respectivos responsáveis e solicitar esclarecimentos que considere necessários;
  166. Número ou marcador, página 10: c) Tomar ou propor as demais providencias que considere indispensáveis.
  167. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  168. Texto do artigo, página 10: Funcionamento
  169. Texto do artigo, página 10: O Fiscal Único deve, pelo menos uma vez por trimestre, exarar no livro ou por outra forma incorporado o relatório sucinto de todas as verificações, fiscalizações, demais diligências por si efectuadas e dos seus resultados.
  170. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV Da modificação e extinção da fundação
  171. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO NONO
  172. Texto do artigo, página 10: Modificação dos estatutos
  173. Texto do artigo, página 10: A modificação dos presentes estatutos é feita nos termos da lei, devendo a proposta de alteração ser previamente aprovada, por maioria, pelo Conselho de Administração nos termos dos presentes estatutos.
  174. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSMO
  175. Texto do artigo, página 10: Extinção da fundação
  176. Texto do artigo, página 10: A Fundação apenas poderá ser extinta nos termos da lei geral aplicável, nomeadamente a Lei n.º 16/2018, de 28 de Dezembro e o respectivo Regulamento.
  177. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO
  178. Texto do artigo, página 10: Em caso de dissolução da Fundação NOSSO AMANHÃ, a Assembleia Geral e todos os membros fundadores, decidirão em plenário o destino a dar aos bens da fundação, podendo oferecê-los à instituições congéneres ou outras de natureza similar.
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