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Texto do artigo · p. 16 Farmácia Amira, Limitada
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 27 de Outubro 2025, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105060151, uma sociedade denominada Farmácia Amira, Limitada, entre: Amélia Consultoria, Logistica e Transporte, Lda,
Texto do artigo · p. 16 sociedade por quotas número 101341526, deliberou em uma reunião do conselho de administração, realizada na sua sede no
Texto do artigo · p. 16 Bairro de Nkobe, Talhão n.º 126, Quarteirão 14, Casa n.º 122, Cidade de Matola, a constituição de uma sociedade farmacêutica como socia maioritária, que passa a reger – se pelas disposições que se seguem:
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO I
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade adopta a denominação Farmácia Amira, Limitada, tem a sua sede, no Bairro Nkobe n.º 126, Parcela n.º 970, Província de Maputo, podendo abrir escritórios ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Duração)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade é constituidapor tempo indeterminado, contando – se o seu início para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Objecto social e participação)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade tem por objecto as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 16 a) compra e venda de medicamentos;
Número ou marcador · p. 16 b) serviços de medição de doenças como tensão e outras actividades de que para o efeito estejam devidamente autorizadas nos termos da legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 16 c) serviços de venda de cosméticos;
Número ou marcador · p. 16 d) venda de material médico-hospitalar;
Número ou marcador · p. 16 e) prestação de serviços médicos, nos limites definidos na lei; e
Número ou marcador · p. 16 f) outras atividades permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade pode praticar outras actividades de prestação de serviços relacionados com o seu objecto principal, pode associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO II
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Capital social)
Número ou marcador · p. 16 Um) O capital social, integralmente realizado em bens e em dinheiro, é de 10.000,00MT (dez mil meticais), dividido em duas partes desiguais a saber:
Número ou marcador · p. 16 a) uma quota com valor de 9,500,00MT, correspondente a 95% do capital da sociedade, Amélia Consultoria, Logística & Transporte, Limitada;
Número ou marcador · p. 16 b) uma quota no valor de 5.00,00MT, correspondente a 5% do capital
Texto do artigo · p. 16 social da sociedade, para Adelaide Bartolomeu Maculuve.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido por decisão dos sócios tomada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 Três) Deliberados quaisquer aumentos ou reduções de capital serão os mesmos rateados pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos de que a sociedade carecer em condições a estabelecer pela assembleia.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) A farmacêutica sócia pode exercer actividade profissional para além da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Aumento do capital)
Texto do artigo · p. 16 O capital social poderá será ser aumentado ou reduzido quantas vezes forem necessarias desde que a assembleia geral delibere sobre
Texto do artigo · p. 16 o assunto.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 16 Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão dos sócios, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelos sócios, competindo aos sócios decidir como e em que grau deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramento realizado.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO III
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Administração)
Número ou marcador · p. 16 Um) A administração da sociedade será exercida pela senhora Adelaide Bartolomeu Maculuve, que fica dispensada de prestar caução, a ser escolhido pelos sócios, que se reservam no direito de os dispensar a todo o tempo.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os sócios, bem como os administradores por este nomeado, por ordem ou com autorização destes, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto os sócios como os administradores poderão revogá-los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia dos sócios, quando as circunstâncias o justifiquem.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO III
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelos sócios dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Morte, interdição ou inabilitação)
Número ou marcador · p. 17 Um) Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio, a sociedade continuará com os herdeiros e na falta destes com os representantes legais, caso estes manifestem a intenção de continuar na sociedade no prazo de seis meses após notificação.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Caso não hajam herdeiros ou representantes legais, poderão os interessados pagar e adquirir a quota do sócio, a quem tem direito, pelo valor que o balanço apresentar à data do óbito ou da certificação daqueles estados.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 17 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 17 Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 17 Maputo, 14 de Novembro de 2025. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 16: Farmácia Amira, Limitada
  2. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 27 de Outubro 2025, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105060151, uma sociedade denominada Farmácia Amira, Limitada, entre: Amélia Consultoria, Logistica e Transporte, Lda,
  3. Texto do artigo, página 16: sociedade por quotas número 101341526, deliberou em uma reunião do conselho de administração, realizada na sua sede no
  4. Texto do artigo, página 16: Bairro de Nkobe, Talhão n.º 126, Quarteirão 14, Casa n.º 122, Cidade de Matola, a constituição de uma sociedade farmacêutica como socia maioritária, que passa a reger – se pelas disposições que se seguem:
  5. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I
  6. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 16: (Denominação e sede)
  8. Texto do artigo, página 16: A sociedade adopta a denominação Farmácia Amira, Limitada, tem a sua sede, no Bairro Nkobe n.º 126, Parcela n.º 970, Província de Maputo, podendo abrir escritórios ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  9. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 16: (Duração)
  11. Texto do artigo, página 16: A sociedade é constituidapor tempo indeterminado, contando – se o seu início para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
  12. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 16: (Objecto social e participação)
  14. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem por objecto as seguintes actividades:
  15. Número ou marcador, página 16: a) compra e venda de medicamentos;
  16. Número ou marcador, página 16: b) serviços de medição de doenças como tensão e outras actividades de que para o efeito estejam devidamente autorizadas nos termos da legislação em vigor;
  17. Número ou marcador, página 16: c) serviços de venda de cosméticos;
  18. Número ou marcador, página 16: d) venda de material médico-hospitalar;
  19. Número ou marcador, página 16: e) prestação de serviços médicos, nos limites definidos na lei; e
  20. Número ou marcador, página 16: f) outras atividades permitidas por lei.
  21. Número ou marcador, página 16: Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade pode praticar outras actividades de prestação de serviços relacionados com o seu objecto principal, pode associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, nos termos da legislação em vigor.
  22. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO II
  23. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  24. Texto do artigo, página 16: (Capital social)
  25. Número ou marcador, página 16: Um) O capital social, integralmente realizado em bens e em dinheiro, é de 10.000,00MT (dez mil meticais), dividido em duas partes desiguais a saber:
  26. Número ou marcador, página 16: a) uma quota com valor de 9,500,00MT, correspondente a 95% do capital da sociedade, Amélia Consultoria, Logística & Transporte, Limitada;
  27. Número ou marcador, página 16: b) uma quota no valor de 5.00,00MT, correspondente a 5% do capital
  28. Texto do artigo, página 16: social da sociedade, para Adelaide Bartolomeu Maculuve.
  29. Número ou marcador, página 16: Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido por decisão dos sócios tomada em assembleia geral.
  30. Número ou marcador, página 16: Três) Deliberados quaisquer aumentos ou reduções de capital serão os mesmos rateados pelos sócios na proporção das suas quotas.
  31. Número ou marcador, página 16: Quatro) Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos de que a sociedade carecer em condições a estabelecer pela assembleia.
  32. Número ou marcador, página 16: Cinco) A farmacêutica sócia pode exercer actividade profissional para além da sociedade.
  33. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  34. Texto do artigo, página 16: (Aumento do capital)
  35. Texto do artigo, página 16: O capital social poderá será ser aumentado ou reduzido quantas vezes forem necessarias desde que a assembleia geral delibere sobre
  36. Texto do artigo, página 16: o assunto.
  37. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO (Divisão e cessão de quotas)
  38. Número ou marcador, página 16: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão dos sócios, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
  39. Número ou marcador, página 16: Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelos sócios, competindo aos sócios decidir como e em que grau deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramento realizado.
  40. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO III
  41. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
  42. Texto do artigo, página 16: (Administração)
  43. Número ou marcador, página 16: Um) A administração da sociedade será exercida pela senhora Adelaide Bartolomeu Maculuve, que fica dispensada de prestar caução, a ser escolhido pelos sócios, que se reservam no direito de os dispensar a todo o tempo.
  44. Número ou marcador, página 16: Dois) Os sócios, bem como os administradores por este nomeado, por ordem ou com autorização destes, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto os sócios como os administradores poderão revogá-los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia dos sócios, quando as circunstâncias o justifiquem.
  45. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO III
  46. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
  47. Texto do artigo, página 16: (Dissolução)
  48. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
  49. Número ou marcador, página 17: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelos sócios dos mais amplos poderes para o efeito.
  50. Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
  51. Texto do artigo, página 17: (Morte, interdição ou inabilitação)
  52. Número ou marcador, página 17: Um) Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio, a sociedade continuará com os herdeiros e na falta destes com os representantes legais, caso estes manifestem a intenção de continuar na sociedade no prazo de seis meses após notificação.
  53. Número ou marcador, página 17: Dois) Caso não hajam herdeiros ou representantes legais, poderão os interessados pagar e adquirir a quota do sócio, a quem tem direito, pelo valor que o balanço apresentar à data do óbito ou da certificação daqueles estados.
  54. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
  55. Texto do artigo, página 17: (Casos omissos)
  56. Texto do artigo, página 17: Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
  57. Texto do artigo, página 17: Maputo, 14 de Novembro de 2025. O Conservador, Ilegível.
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