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Texto do artigo · p. 28 Maganga Village – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 28 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 20 de Outubro de 2025, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105059021, uma entidade com a denominação Maganga Village – Sociedade Unipessoal, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 28 Lúcio Fonseca Lourenço, solteiro, de 48 anos de idade, natural de Cuamba, Província do Niassa, filho de Jacob Lourenço e de Maria Alice da Fonseca Lourenço, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101838605B, emitido em 29 de Maio de 2017 com validade até ao dia 29 de Maio de 2027, pelo arquivo de identificação da Cidade de Nampula, residente no Bairro 1, Cidade de Cuamba. Deseja constituir uma sociedade unipessoal, por quotas de responsabilidade limitada, nos termos do artigo 257 e seguintes, da lei das sociedades comerciais de moçambique aprovada pela Lei n.º 1/2022 de 25 de Maio, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Denominação)
Texto do artigo · p. 28 A presente sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, adopta a denominação Maganga Village – Sociedade Unipessoal, Limitada e reger-se-á pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 (Duração)
Texto do artigo · p. 28 A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Sede)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade tem a sua sede no Bairro Maganga, na Cidade de Cuamba, Província de Niassa.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Mediante decisão do sócio único da sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, bem como transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 (Objecto)
Texto do artigo · p. 28 A sociedade tem como objecto principal prestação de serviços de acomodação turística e fornecimento de refeições no local.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 (Capital social)
Número ou marcador · p. 28 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de2.500.000,00MT (dois milhões e quinhentos mil meticais), e corresponde a única quota com mesmo valor nominal, pertencente ao único sócio Lúcio Fonseca Lourenço.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Poderão ser efectuadas prestações suplementares do capital, na percepção das quotas actuais e nas condições que foram acordadas pelo único socio.
Número ou marcador · p. 28 Três) O sócio poderá fazer suprimentos de que a sociedade carecer, gratuitos ou onerosos, nas condições que for acordada pela assembleia.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 (Cessão de quotas)
Texto do artigo · p. 28 A entrada de novos sócios deve ser decidida pelo único sócio, deve ser uma decisão registada numa acta assinada pela sócia.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO III Da administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 (Administração)
Número ou marcador · p. 28 Um) A administração da sociedade e a sua representação ficam a cargo do sócio administrador Lúcio Fonseca Lourenço, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contractos, activamente e passivamente, em juízo e fora dela, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O sócio administrador poderá designar um ou mais mandatários e neles delegar total o parcialmente, os seus poderes.
Número ou marcador · p. 28 Três) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos directores ou qualquer funcionário por eles expressamente autorizados.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) O sócio administrador ou seu mandatário não poderão obrigar a sociedade em actos e contratos qua não dizem respeito aos negócios sociais, nomeadamente em letras de favor, fianças abonações ou outras semelhantes.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 28 (Ano económico)
Texto do artigo · p. 28 O exercício do ano económico coincide com o ano civil e os resultados tem referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 29 (Dissolução da sociedade)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição do sócio único continuando com os sucessores, herdeiros ou representantes do sócio extinto, os quais exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa, com observância do disposto na lei em vigor.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A sociedade só se dissolve nos casos fixados pela lei. Dissolvendo-se por acordo do socio, ele será liquidatário, devendo a sua liquidação proceder como então ser decidido.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 29 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 29 Em tudo o que for omisso, será integrado através das disposições da lei das sociedades comercias e demais legislação comercial e civil em vigor na República de Moçambique, na parte aplicável.
Texto do artigo · p. 29 Está conforme. Maputo, 14 de Novembro de 2025. —
Texto do artigo · p. 29 O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 28: Maganga Village – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 28: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 20 de Outubro de 2025, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105059021, uma entidade com a denominação Maganga Village – Sociedade Unipessoal, Limitada, entre:
  3. Texto do artigo, página 28: Lúcio Fonseca Lourenço, solteiro, de 48 anos de idade, natural de Cuamba, Província do Niassa, filho de Jacob Lourenço e de Maria Alice da Fonseca Lourenço, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101838605B, emitido em 29 de Maio de 2017 com validade até ao dia 29 de Maio de 2027, pelo arquivo de identificação da Cidade de Nampula, residente no Bairro 1, Cidade de Cuamba. Deseja constituir uma sociedade unipessoal, por quotas de responsabilidade limitada, nos termos do artigo 257 e seguintes, da lei das sociedades comerciais de moçambique aprovada pela Lei n.º 1/2022 de 25 de Maio, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  4. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  5. Número ou marcador, página 28: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 28: (Denominação)
  7. Texto do artigo, página 28: A presente sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, adopta a denominação Maganga Village – Sociedade Unipessoal, Limitada e reger-se-á pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  8. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 28: (Duração)
  10. Texto do artigo, página 28: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato.
  11. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 28: (Sede)
  13. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade tem a sua sede no Bairro Maganga, na Cidade de Cuamba, Província de Niassa.
  14. Número ou marcador, página 28: Dois) Mediante decisão do sócio único da sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, bem como transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
  15. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 28: (Objecto)
  17. Texto do artigo, página 28: A sociedade tem como objecto principal prestação de serviços de acomodação turística e fornecimento de refeições no local.
  18. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO II Do capital social
  19. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUINTO
  20. Texto do artigo, página 28: (Capital social)
  21. Número ou marcador, página 28: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de2.500.000,00MT (dois milhões e quinhentos mil meticais), e corresponde a única quota com mesmo valor nominal, pertencente ao único sócio Lúcio Fonseca Lourenço.
  22. Número ou marcador, página 28: Dois) Poderão ser efectuadas prestações suplementares do capital, na percepção das quotas actuais e nas condições que foram acordadas pelo único socio.
  23. Número ou marcador, página 28: Três) O sócio poderá fazer suprimentos de que a sociedade carecer, gratuitos ou onerosos, nas condições que for acordada pela assembleia.
  24. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEXTO
  25. Texto do artigo, página 28: (Cessão de quotas)
  26. Texto do artigo, página 28: A entrada de novos sócios deve ser decidida pelo único sócio, deve ser uma decisão registada numa acta assinada pela sócia.
  27. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO III Da administração e representação da sociedade
  28. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SÉTIMO
  29. Texto do artigo, página 28: (Administração)
  30. Número ou marcador, página 28: Um) A administração da sociedade e a sua representação ficam a cargo do sócio administrador Lúcio Fonseca Lourenço, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contractos, activamente e passivamente, em juízo e fora dela, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos.
  31. Número ou marcador, página 28: Dois) O sócio administrador poderá designar um ou mais mandatários e neles delegar total o parcialmente, os seus poderes.
  32. Número ou marcador, página 28: Três) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos directores ou qualquer funcionário por eles expressamente autorizados.
  33. Número ou marcador, página 28: Quatro) O sócio administrador ou seu mandatário não poderão obrigar a sociedade em actos e contratos qua não dizem respeito aos negócios sociais, nomeadamente em letras de favor, fianças abonações ou outras semelhantes.
  34. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  35. Número ou marcador, página 28: ARTIGO OITAVO
  36. Texto do artigo, página 28: (Ano económico)
  37. Texto do artigo, página 28: O exercício do ano económico coincide com o ano civil e os resultados tem referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  38. Número ou marcador, página 29: ARTIGO NONO
  39. Texto do artigo, página 29: (Dissolução da sociedade)
  40. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição do sócio único continuando com os sucessores, herdeiros ou representantes do sócio extinto, os quais exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa, com observância do disposto na lei em vigor.
  41. Número ou marcador, página 29: Dois) A sociedade só se dissolve nos casos fixados pela lei. Dissolvendo-se por acordo do socio, ele será liquidatário, devendo a sua liquidação proceder como então ser decidido.
  42. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO
  43. Texto do artigo, página 29: (Casos omissos)
  44. Texto do artigo, página 29: Em tudo o que for omisso, será integrado através das disposições da lei das sociedades comercias e demais legislação comercial e civil em vigor na República de Moçambique, na parte aplicável.
  45. Texto do artigo, página 29: Está conforme. Maputo, 14 de Novembro de 2025. —
  46. Texto do artigo, página 29: O Conservador, Ilegível.
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