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Texto do artigo · p. 4 Agência de Viagens Africana, S.A.
Texto do artigo · p. 4 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 17 de Novembro 2025, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105060464, uma sociedade denominada Agência de Viagens Africana, S.A.
Texto do artigo · p. 5 É celebrado o presente contrato de sociedade anónima nos termos do artigo 322 e seguintes do Código Comercial.
Texto do artigo · p. 5 PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 ARTIGO
Texto do artigo · p. 5 (Denominação, sede e duração)
Texto do artigo · p. 5 Um) A sociedade adopta a denominação Agência de Viagens Africana, S.A., também poderá usar a abreviatura AVI-Africa, S.A., e é uma sociedade anónima de responsabilidade limitada.
Texto do artigo · p. 5 Dois) A sociedade tem a sua sede social em Infulene-Intaka, Província de Maputo, Quarteirão 28, podendo por deliberação da Assembleia Geral, deslocar a sua sede para outro local dentro da Província de Maputo e do País.
Texto do artigo · p. 5 Três) A sociedade é criada por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do seu registo.
Texto do artigo · p. 5 SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 ARTIGO
Texto do artigo · p. 5 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 5 Um) A sociedade tem por objecto prestação de serviços de agenciamento turísticos e de viagens nacionais e internacionais para indivíduos, grupos e empresas, incluindo:
Texto do artigo · p. 5 a) desenvolver actividades de venda ou intermediação de passagens individuais ou colectivas para viagens e excursões, incluindo a representação de companhias aéreas;
Texto do artigo · p. 5 b) intermediação remunerada na reserva de acomodações e recepções;
Texto do artigo · p. 5 c) operacionalização de viagens e excursões, individuais ou colectivas incluindo a contratação e organização de programas roteiros e itinerários;
Texto do artigo · p. 5 d) divulgação pelos meios adequados, incluindo propagadas e publicidade;
Texto do artigo · p. 5 e) obtenção e legalização de documentos para viagens nacionais e internacionais;
Texto do artigo · p. 5 f) venda de ingressos para espetáculos públicos, artísticos, expositivos, culturais, etc.
Texto do artigo · p. 5 g) serviços de rent-a-car, transporte turístico de superfície, desembaraço de bagagens nas viagens e excursão de seus clientes, agenciamento de cargas;
Texto do artigo · p. 5 h) prestação de serviços para congressos, conversões, feiras, eventos similares e outros.
Texto do artigo · p. 5 Dois) A sociedade poderá por deliberação da Assembleia Geral, exercer quaisquer outras atividades conexas, complementares ou subsidiárias do objecto principal desde que obtenha a devida autorização da entidade competente.
Texto do artigo · p. 5 Três) A sociedade poderá por deliberação da Assembleia Geral, constituir parcerias de negócios com empresas do mesmo ramo de actividade nacionais e internacionais e de ramos distintos sem prejuízo do objecto principal da sociedade.
Texto do artigo · p. 5 TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 ARTIGO
Texto do artigo · p. 5 (Capital social)
Texto do artigo · p. 5 Um) O capital social autorizado, subscrito em numerário e realizado em dinheiro é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais) representado por mil acções no valor de quinhentos meticais por cada uma.
Texto do artigo · p. 5 Dois) A administração pode, com o parecer favorável do Fiscal Único e mediante prévia autorização da Assembleia Geral, e observando
Texto do artigo · p. 5 o que desta constar, elevar o capital social, por entradas em dinheiro, por uma ou mais vezes, fixando as condições das emissões, bem como as formas e os prazos para exercício do direito de preferência dos acionistas. QUARTO
Texto do artigo · p. 5 ARTIGO (Aumento de capital) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou transformação de dívidas de capital, através de emissão de novas acções, aumento do respectivo valor nominal ou conversão de obrigações em acções, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da assembleia geral.
Texto do artigo · p. 5 QUINTO
Texto do artigo · p. 5 ARTIGO
Texto do artigo · p. 5 (Administração e forma de obrigar a sociedade)
Texto do artigo · p. 5 Um) A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração presidido por qualquer um dos dois accionistas, podendo este nomear mandatários com poderes especiais para a gestão diária da sociedade.
Texto do artigo · p. 5 Dois) Compete ao senhor Dinis Joaquim Manuel, a administração e representação da sociedade em todos os actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente anuídos, para a prossecução e execução do objecto social, nomeadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
Texto do artigo · p. 5 SEXTO
Texto do artigo · p. 5 ARTIGO
Texto do artigo · p. 5 (Acções)
Texto do artigo · p. 5 Um) As acções serão nominativas. Dois) As acções poderão ser representadas
Texto do artigo · p. 5 por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta,
Texto do artigo · p. 5 cem, mil, e dez mil acções, a todo o tempo, substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
Texto do artigo · p. 5 Três) Os títulos de acções, bem como quaisquer outras alterações que neles sejam introduzidas, serão sempre assinadas pelo administrador podendo ser aposto o carimbo da sociedade.
Texto do artigo · p. 5 Quatro) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo título só será emitido nos termos e condições que forem definidos pela administração.
Texto do artigo · p. 5 Cinco) A sociedade não recorrerá a subscrição ou oferta públicas nem acções ou obrigações negociadas no mercado de valores mobiliários.
Texto do artigo · p. 5 SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 ARTIGO
Texto do artigo · p. 5 (Transmissão de acções)
Texto do artigo · p. 5 Um) Na transmissão de acções, os accionistas da sociedade terão sempre direito de preferência.
Texto do artigo · p. 5 Dois) Para efeitos do número anterior, aos accionistas que desejam transmitir as sua acções devem comunicar a administração, por carta registada os elementos seguintes:
Texto do artigo · p. 5 a) o número de acções que pretende ceder, o preço ou valor atribuído e as condições;
Texto do artigo · p. 5 b) a identidade da pessoa que pretende adquirir as acções;
Texto do artigo · p. 5 c) no prazo de dez dias, contados a partir da data da recepcão da comunicação, a administração, deve enviar uma cópia da mesma aos accionistas, para a morada constante dos registos da sociedade, perguntando-lhes se desejam adquirir a totalidade ou uma parte da acção oferecida e se estão de acordo com o preço e condições da oferta.
Texto do artigo · p. 5 OITAVO
Texto do artigo · p. 5 ARTIGO
Texto do artigo · p. 5 (Obrigações)
Texto do artigo · p. 5 Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação da Assembleia Geral emitir obrigações nominativas ou ao portador.
Texto do artigo · p. 5 Dois) Os títulos representativos de obrigações, bem como quaisquer alterações que neles sejam introduzidas, serão sempre assinados pelo administrador, e neles será aposto o respectivo carimbo da sociedade.
Texto do artigo · p. 5 NONO
Texto do artigo · p. 5 ARTIGO
Texto do artigo · p. 5 (Categorias de acções)
Texto do artigo · p. 5 Um) As acções da sociedade são de duas categorias: acções ordinárias ou preferenciais consignados na lei e nos presentes estatutos.
Texto do artigo · p. 5 Dois) São acções da categoria ordinárias as subscritas directamente pelos fundadores da S.A. e enquanto se mantiverem na sua titularidade; são acções da categoria preferenciais as restantes.
Texto do artigo · p. 6 Três) Sempre que, por virtude de alienação ou aquisição, haja mudança de categoria das acções, deve a sociedade efectuar as comunicações exigidas por lei.
Texto do artigo · p. 6 DÉCIMO
Texto do artigo · p. 6 ARTIGO
Texto do artigo · p. 6 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 6 São órgãos sociais da sociedade os seguintes:
Texto do artigo · p. 6 a) a Assembleia Geral;
Texto do artigo · p. 6 b) a Administração; e
Texto do artigo · p. 6 c) o Fiscal Único. DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 ARTIGO
Texto do artigo · p. 6 (Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 6 A Assembleia Geral é o órgão supremo da sociedade, constituída pela totalidade dos sócios em pleno gozo dos seus direitos, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutárias, vinculativas para todos sócios e restantes órgãos da sociedade.
Texto do artigo · p. 6 DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 ARTIGO
Texto do artigo · p. 6 (Fiscal Único)
Texto do artigo · p. 6 Um) O Fiscal Único é o órgão de controlo e fiscalização da sociedade quanto a observância da lei, do estatuto, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração.
Texto do artigo · p. 6 Dois) O Fiscal Único será um auditor das contas certificado ou uma sociedade de auditores de contas devidamente certificada.
Texto do artigo · p. 6 DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 ARTIGO
Texto do artigo · p. 6 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 6 Um) A dissolução e liquidação é feita pela Assembleia geral.
Texto do artigo · p. 6 Dois) A Assembleia Geral referida no número anterior é especialmente convocada, mediante voto favorável, de pelo menos dois terços dos acionistas.
Texto do artigo · p. 6 Três) A liquidação do património em consequência da dissolução da sociedade será feita extrajudicialmente, através de uma comissão liquidatária constituída pelo administrador em exercício, se a assembleia não deliberar de outro modo.
Texto do artigo · p. 6 DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 ARTIGO
Texto do artigo · p. 6 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 6 Os casos omissos, seguirão os ditames regulados pela legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 6 Maputo, 11 de Novembro de 2025. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 4: Agência de Viagens Africana, S.A.
  2. Texto do artigo, página 4: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 17 de Novembro 2025, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105060464, uma sociedade denominada Agência de Viagens Africana, S.A.
  3. Texto do artigo, página 5: É celebrado o presente contrato de sociedade anónima nos termos do artigo 322 e seguintes do Código Comercial.
  4. Texto do artigo, página 5: PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 5: ARTIGO
  6. Texto do artigo, página 5: (Denominação, sede e duração)
  7. Texto do artigo, página 5: Um) A sociedade adopta a denominação Agência de Viagens Africana, S.A., também poderá usar a abreviatura AVI-Africa, S.A., e é uma sociedade anónima de responsabilidade limitada.
  8. Texto do artigo, página 5: Dois) A sociedade tem a sua sede social em Infulene-Intaka, Província de Maputo, Quarteirão 28, podendo por deliberação da Assembleia Geral, deslocar a sua sede para outro local dentro da Província de Maputo e do País.
  9. Texto do artigo, página 5: Três) A sociedade é criada por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do seu registo.
  10. Texto do artigo, página 5: SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 5: ARTIGO
  12. Texto do artigo, página 5: (Objecto social)
  13. Texto do artigo, página 5: Um) A sociedade tem por objecto prestação de serviços de agenciamento turísticos e de viagens nacionais e internacionais para indivíduos, grupos e empresas, incluindo:
  14. Texto do artigo, página 5: a) desenvolver actividades de venda ou intermediação de passagens individuais ou colectivas para viagens e excursões, incluindo a representação de companhias aéreas;
  15. Texto do artigo, página 5: b) intermediação remunerada na reserva de acomodações e recepções;
  16. Texto do artigo, página 5: c) operacionalização de viagens e excursões, individuais ou colectivas incluindo a contratação e organização de programas roteiros e itinerários;
  17. Texto do artigo, página 5: d) divulgação pelos meios adequados, incluindo propagadas e publicidade;
  18. Texto do artigo, página 5: e) obtenção e legalização de documentos para viagens nacionais e internacionais;
  19. Texto do artigo, página 5: f) venda de ingressos para espetáculos públicos, artísticos, expositivos, culturais, etc.
  20. Texto do artigo, página 5: g) serviços de rent-a-car, transporte turístico de superfície, desembaraço de bagagens nas viagens e excursão de seus clientes, agenciamento de cargas;
  21. Texto do artigo, página 5: h) prestação de serviços para congressos, conversões, feiras, eventos similares e outros.
  22. Texto do artigo, página 5: Dois) A sociedade poderá por deliberação da Assembleia Geral, exercer quaisquer outras atividades conexas, complementares ou subsidiárias do objecto principal desde que obtenha a devida autorização da entidade competente.
  23. Texto do artigo, página 5: Três) A sociedade poderá por deliberação da Assembleia Geral, constituir parcerias de negócios com empresas do mesmo ramo de actividade nacionais e internacionais e de ramos distintos sem prejuízo do objecto principal da sociedade.
  24. Texto do artigo, página 5: TERCEIRO
  25. Texto do artigo, página 5: ARTIGO
  26. Texto do artigo, página 5: (Capital social)
  27. Texto do artigo, página 5: Um) O capital social autorizado, subscrito em numerário e realizado em dinheiro é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais) representado por mil acções no valor de quinhentos meticais por cada uma.
  28. Texto do artigo, página 5: Dois) A administração pode, com o parecer favorável do Fiscal Único e mediante prévia autorização da Assembleia Geral, e observando
  29. Texto do artigo, página 5: o que desta constar, elevar o capital social, por entradas em dinheiro, por uma ou mais vezes, fixando as condições das emissões, bem como as formas e os prazos para exercício do direito de preferência dos acionistas. QUARTO
  30. Texto do artigo, página 5: ARTIGO (Aumento de capital) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou transformação de dívidas de capital, através de emissão de novas acções, aumento do respectivo valor nominal ou conversão de obrigações em acções, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da assembleia geral.
  31. Texto do artigo, página 5: QUINTO
  32. Texto do artigo, página 5: ARTIGO
  33. Texto do artigo, página 5: (Administração e forma de obrigar a sociedade)
  34. Texto do artigo, página 5: Um) A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração presidido por qualquer um dos dois accionistas, podendo este nomear mandatários com poderes especiais para a gestão diária da sociedade.
  35. Texto do artigo, página 5: Dois) Compete ao senhor Dinis Joaquim Manuel, a administração e representação da sociedade em todos os actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente anuídos, para a prossecução e execução do objecto social, nomeadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
  36. Texto do artigo, página 5: SEXTO
  37. Texto do artigo, página 5: ARTIGO
  38. Texto do artigo, página 5: (Acções)
  39. Texto do artigo, página 5: Um) As acções serão nominativas. Dois) As acções poderão ser representadas
  40. Texto do artigo, página 5: por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta,
  41. Texto do artigo, página 5: cem, mil, e dez mil acções, a todo o tempo, substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
  42. Texto do artigo, página 5: Três) Os títulos de acções, bem como quaisquer outras alterações que neles sejam introduzidas, serão sempre assinadas pelo administrador podendo ser aposto o carimbo da sociedade.
  43. Texto do artigo, página 5: Quatro) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo título só será emitido nos termos e condições que forem definidos pela administração.
  44. Texto do artigo, página 5: Cinco) A sociedade não recorrerá a subscrição ou oferta públicas nem acções ou obrigações negociadas no mercado de valores mobiliários.
  45. Texto do artigo, página 5: SÉTIMO
  46. Texto do artigo, página 5: ARTIGO
  47. Texto do artigo, página 5: (Transmissão de acções)
  48. Texto do artigo, página 5: Um) Na transmissão de acções, os accionistas da sociedade terão sempre direito de preferência.
  49. Texto do artigo, página 5: Dois) Para efeitos do número anterior, aos accionistas que desejam transmitir as sua acções devem comunicar a administração, por carta registada os elementos seguintes:
  50. Texto do artigo, página 5: a) o número de acções que pretende ceder, o preço ou valor atribuído e as condições;
  51. Texto do artigo, página 5: b) a identidade da pessoa que pretende adquirir as acções;
  52. Texto do artigo, página 5: c) no prazo de dez dias, contados a partir da data da recepcão da comunicação, a administração, deve enviar uma cópia da mesma aos accionistas, para a morada constante dos registos da sociedade, perguntando-lhes se desejam adquirir a totalidade ou uma parte da acção oferecida e se estão de acordo com o preço e condições da oferta.
  53. Texto do artigo, página 5: OITAVO
  54. Texto do artigo, página 5: ARTIGO
  55. Texto do artigo, página 5: (Obrigações)
  56. Texto do artigo, página 5: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação da Assembleia Geral emitir obrigações nominativas ou ao portador.
  57. Texto do artigo, página 5: Dois) Os títulos representativos de obrigações, bem como quaisquer alterações que neles sejam introduzidas, serão sempre assinados pelo administrador, e neles será aposto o respectivo carimbo da sociedade.
  58. Texto do artigo, página 5: NONO
  59. Texto do artigo, página 5: ARTIGO
  60. Texto do artigo, página 5: (Categorias de acções)
  61. Texto do artigo, página 5: Um) As acções da sociedade são de duas categorias: acções ordinárias ou preferenciais consignados na lei e nos presentes estatutos.
  62. Texto do artigo, página 5: Dois) São acções da categoria ordinárias as subscritas directamente pelos fundadores da S.A. e enquanto se mantiverem na sua titularidade; são acções da categoria preferenciais as restantes.
  63. Texto do artigo, página 6: Três) Sempre que, por virtude de alienação ou aquisição, haja mudança de categoria das acções, deve a sociedade efectuar as comunicações exigidas por lei.
  64. Texto do artigo, página 6: DÉCIMO
  65. Texto do artigo, página 6: ARTIGO
  66. Texto do artigo, página 6: (Órgãos sociais)
  67. Texto do artigo, página 6: São órgãos sociais da sociedade os seguintes:
  68. Texto do artigo, página 6: a) a Assembleia Geral;
  69. Texto do artigo, página 6: b) a Administração; e
  70. Texto do artigo, página 6: c) o Fiscal Único. DÉCIMO PRIMEIRO
  71. Texto do artigo, página 6: ARTIGO
  72. Texto do artigo, página 6: (Assembleia Geral)
  73. Texto do artigo, página 6: A Assembleia Geral é o órgão supremo da sociedade, constituída pela totalidade dos sócios em pleno gozo dos seus direitos, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutárias, vinculativas para todos sócios e restantes órgãos da sociedade.
  74. Texto do artigo, página 6: DÉCIMO SEGUNDO
  75. Texto do artigo, página 6: ARTIGO
  76. Texto do artigo, página 6: (Fiscal Único)
  77. Texto do artigo, página 6: Um) O Fiscal Único é o órgão de controlo e fiscalização da sociedade quanto a observância da lei, do estatuto, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração.
  78. Texto do artigo, página 6: Dois) O Fiscal Único será um auditor das contas certificado ou uma sociedade de auditores de contas devidamente certificada.
  79. Texto do artigo, página 6: DÉCIMO TERCEIRO
  80. Texto do artigo, página 6: ARTIGO
  81. Texto do artigo, página 6: (Dissolução e liquidação)
  82. Texto do artigo, página 6: Um) A dissolução e liquidação é feita pela Assembleia geral.
  83. Texto do artigo, página 6: Dois) A Assembleia Geral referida no número anterior é especialmente convocada, mediante voto favorável, de pelo menos dois terços dos acionistas.
  84. Texto do artigo, página 6: Três) A liquidação do património em consequência da dissolução da sociedade será feita extrajudicialmente, através de uma comissão liquidatária constituída pelo administrador em exercício, se a assembleia não deliberar de outro modo.
  85. Texto do artigo, página 6: DÉCIMO QUARTO
  86. Texto do artigo, página 6: ARTIGO
  87. Texto do artigo, página 6: (Disposições finais)
  88. Texto do artigo, página 6: Os casos omissos, seguirão os ditames regulados pela legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
  89. Texto do artigo, página 6: Maputo, 11 de Novembro de 2025. O Conservador, Ilegível.
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