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Texto do artigo · p. 14 Centro Infantil Ladybug, Limitada
Texto do artigo · p. 14 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 22 de Agosto de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101036162, uma entidade denominada Centro Infantil Ladybug, Limitada.
Texto do artigo · p. 14 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 14 Primeiro. Eduardo Francisco Macuacua, de 48 anos de idade, casado, com senhora Maria Emília Sitoe Macuácua, em regime de comunhão de bens, natural de Maputo, nacionalidade moçambicana, residente no Bairro Cenral B, Distrito Municipal Kampfumo, província de Maputo portador do Bilhete de Identidade n.º 110100234936F, emitido em Maputo, aos 11 de Fevereiro de 2014;
Texto do artigo · p. 14 Segunda. Maria Emília Sitoe Macuácua, de 45 anos de idade, casada, com senhor Eduardo Francisco Macuacua, em regime de comunhão de bens natural de Maputo, nacionalidade moçambicana, residente no Bairro Central B, Distrito Municipal Kampfumo, província de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110200100685J, emitido pelo Arquivo de Identificação de Maputo, aos 15 de Janeiro de 2014.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Denominação)
Texto do artigo · p. 14 É constituída nos termos da lei e dos presentes estatutos uma sociedade de responsabilidade limitada com a denominação Centro Infantil Ladybug, Limitada.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Sede)
Texto do artigo · p. 14 A sociedade tem a sua sede no Bairro Mathlemele, podendo criar sucursais ou outras formas de representação no território nacional e no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Objecto)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade tem por objecto promover a educação de infância, ensino e aprendizagem escolar.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A sociedade para a realização do seu objecto, poderá associar-se com outras sociedades adquirindo quotas, acções ou partes sociais ou ainda construir novas sociedades.
Número ou marcador · p. 14 Três) A sociedade poderá exercer outro tipo de actividade, desde que sejam observadas as respectivas formalidades legais.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Capital social)
Texto do artigo · p. 14 O capital social, integralmente realizado em dinheiro é de vinte mil meticais, corresponde a soma de duas quotas, a primeira no valor de doze mil meticais pertencente a Eduardo Francisco Macuacua, a segunda no valor de oito mil meticais pertencente a Maria Emília Sitoe Macuácua.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 14 Um) O capital social poderá ser aumentado conforme deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O aumento do capital social poderá consistir na entrada de numerário, bens, direitos, ou na capitalização de todo ou parte dos lucros ou outras formas estipuladas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 14 Um) A cessão de quotas entre os sócios é livre, não carecendo de consentimento da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A cessão de quotas a terceiros carece do consentimento da sociedade, mediante a deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Herdeiros)
Número ou marcador · p. 14 Um) Em caso de morte, interdição, incapacidade, qualquer dos sócios, a quota a ele pertencente passará á titularidade dos respectivos herdeiros ou representante do incapaz.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os herdeiros ou representante do incapaz, exercerão em comum os direitos e assumirão as obrigações inerentes à quota indivisa do falecido ou incapaz, fazendo-se representar por um deles enquanto a quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 14 Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente duas vezes por ano para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A assembleia geral é órgão deliberativo da sociedade e é composto por todos os sócios.
Número ou marcador · p. 14 Três) Quando tomadas nos termos das leis e do presente contrato as deliberações são obrigatórias para todos os sócios.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Gerência da sociedade)
Número ou marcador · p. 14 Um) A representação da sociedade em juízo ou fora dela, é feita pelo gerente a nomear em assembleia geral ficando dispensado de caução.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A representação da sociedade fica validamente obrigada através de assinaturas individualizadas dos gerentes nomeados nos termos do número anterior através da assinatura do procurador especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato ou ainda um dos sócios.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 14 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 14 A sociedade só se dissolve nos termos da lei vigente, ou por acordo dos sócios, caso em que a assembleia geral decidirá a forma de liquidação.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Duração)
Texto do artigo · p. 14 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data do seu registo.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Casos omissos e lei aplicável)
Texto do artigo · p. 14 Em tudo o que se achar omisso no presente acordo e para a resolução dos eventuais conflitos dele inerente, aplicar-se-á a Legislação Moçambicana em vigor
Texto do artigo · p. 14 Maputo, 22 de Agosto de 2018. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 14: Centro Infantil Ladybug, Limitada
  2. Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 22 de Agosto de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101036162, uma entidade denominada Centro Infantil Ladybug, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 14: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
  4. Texto do artigo, página 14: Primeiro. Eduardo Francisco Macuacua, de 48 anos de idade, casado, com senhora Maria Emília Sitoe Macuácua, em regime de comunhão de bens, natural de Maputo, nacionalidade moçambicana, residente no Bairro Cenral B, Distrito Municipal Kampfumo, província de Maputo portador do Bilhete de Identidade n.º 110100234936F, emitido em Maputo, aos 11 de Fevereiro de 2014;
  5. Texto do artigo, página 14: Segunda. Maria Emília Sitoe Macuácua, de 45 anos de idade, casada, com senhor Eduardo Francisco Macuacua, em regime de comunhão de bens natural de Maputo, nacionalidade moçambicana, residente no Bairro Central B, Distrito Municipal Kampfumo, província de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110200100685J, emitido pelo Arquivo de Identificação de Maputo, aos 15 de Janeiro de 2014.
  6. Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 14: (Denominação)
  8. Texto do artigo, página 14: É constituída nos termos da lei e dos presentes estatutos uma sociedade de responsabilidade limitada com a denominação Centro Infantil Ladybug, Limitada.
  9. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 14: (Sede)
  11. Texto do artigo, página 14: A sociedade tem a sua sede no Bairro Mathlemele, podendo criar sucursais ou outras formas de representação no território nacional e no estrangeiro.
  12. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 14: (Objecto)
  14. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem por objecto promover a educação de infância, ensino e aprendizagem escolar.
  15. Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade para a realização do seu objecto, poderá associar-se com outras sociedades adquirindo quotas, acções ou partes sociais ou ainda construir novas sociedades.
  16. Número ou marcador, página 14: Três) A sociedade poderá exercer outro tipo de actividade, desde que sejam observadas as respectivas formalidades legais.
  17. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 14: (Capital social)
  19. Texto do artigo, página 14: O capital social, integralmente realizado em dinheiro é de vinte mil meticais, corresponde a soma de duas quotas, a primeira no valor de doze mil meticais pertencente a Eduardo Francisco Macuacua, a segunda no valor de oito mil meticais pertencente a Maria Emília Sitoe Macuácua.
  20. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
  21. Texto do artigo, página 14: (Aumento do capital social)
  22. Número ou marcador, página 14: Um) O capital social poderá ser aumentado conforme deliberação da assembleia geral.
  23. Número ou marcador, página 14: Dois) O aumento do capital social poderá consistir na entrada de numerário, bens, direitos, ou na capitalização de todo ou parte dos lucros ou outras formas estipuladas pela assembleia geral.
  24. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
  25. Texto do artigo, página 14: (Cessão de quotas)
  26. Número ou marcador, página 14: Um) A cessão de quotas entre os sócios é livre, não carecendo de consentimento da assembleia geral.
  27. Número ou marcador, página 14: Dois) A cessão de quotas a terceiros carece do consentimento da sociedade, mediante a deliberação da assembleia geral.
  28. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
  29. Texto do artigo, página 14: (Herdeiros)
  30. Número ou marcador, página 14: Um) Em caso de morte, interdição, incapacidade, qualquer dos sócios, a quota a ele pertencente passará á titularidade dos respectivos herdeiros ou representante do incapaz.
  31. Número ou marcador, página 14: Dois) Os herdeiros ou representante do incapaz, exercerão em comum os direitos e assumirão as obrigações inerentes à quota indivisa do falecido ou incapaz, fazendo-se representar por um deles enquanto a quota se mantiver indivisa.
  32. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
  33. Texto do artigo, página 14: (Assembleia Geral)
  34. Número ou marcador, página 14: Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente duas vezes por ano para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e extraordinariamente sempre que for necessário.
  35. Número ou marcador, página 14: Dois) A assembleia geral é órgão deliberativo da sociedade e é composto por todos os sócios.
  36. Número ou marcador, página 14: Três) Quando tomadas nos termos das leis e do presente contrato as deliberações são obrigatórias para todos os sócios.
  37. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
  38. Texto do artigo, página 14: (Gerência da sociedade)
  39. Número ou marcador, página 14: Um) A representação da sociedade em juízo ou fora dela, é feita pelo gerente a nomear em assembleia geral ficando dispensado de caução.
  40. Número ou marcador, página 14: Dois) A representação da sociedade fica validamente obrigada através de assinaturas individualizadas dos gerentes nomeados nos termos do número anterior através da assinatura do procurador especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato ou ainda um dos sócios.
  41. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO
  42. Texto do artigo, página 14: (Dissolução e liquidação)
  43. Texto do artigo, página 14: A sociedade só se dissolve nos termos da lei vigente, ou por acordo dos sócios, caso em que a assembleia geral decidirá a forma de liquidação.
  44. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  45. Texto do artigo, página 14: (Duração)
  46. Texto do artigo, página 14: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data do seu registo.
  47. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  48. Texto do artigo, página 14: (Casos omissos e lei aplicável)
  49. Texto do artigo, página 14: Em tudo o que se achar omisso no presente acordo e para a resolução dos eventuais conflitos dele inerente, aplicar-se-á a Legislação Moçambicana em vigor
  50. Texto do artigo, página 14: Maputo, 22 de Agosto de 2018. — O Técnico, Ilegível.
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