Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 29 Habilitação de Herdeiros por Óbito de Cesário Rodrigues da Costa
Texto do artigo · p. 29 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de seis de Novembro de dois mil e dezoito, exarada á de folhas setenta e três verso à setenta e cinco, do livro de notas para escrituras diversas número trezentos e trinta e nove traço B, do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante, Pedro Amos Cambula, conservador e notário superior em exercício no referido cartório, foi celebrada uma escritura de Habilitação de Herdeiros, por óbito de Cesário Rodrigues da Costa, de setenta e cinco anos de idade no estado de Casado sob o regime de comunhão de bens adquiridos com Patrocínia D’Assunção Dias Gonsalves da Costa, que era natural de Portugal com última residência habitual no Bairro de Marracuene, filho de António Henriques da Costa e de Maria Irene Rodrigues.
Texto do artigo · p. 29 Que o falecido não deixou testamento ou qualquer outra disposição da sua última vontade deixando como únicos e universais herdeiro da quota disponível dos seus bens seus filhos: José Paulo de Assunção Rodrigues e Rui Manuel Assunção Rodrigues, solteiros-maiores, naturais de Manzine-Swazilândia, residente nesta cidade.
Texto do artigo · p. 29 Que segundo a lei não há quem com ele possa concorrer a esta sucessão que da herança fazem parte bens móveis e imóveis, incluindo contas bancárias.
Texto do artigo · p. 29 Está conforme. Maputo, 8 de Novembro de 2018. —
Texto do artigo · p. 29 A Notária, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 29: Habilitação de Herdeiros por Óbito de Cesário Rodrigues da Costa
  2. Texto do artigo, página 29: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de seis de Novembro de dois mil e dezoito, exarada á de folhas setenta e três verso à setenta e cinco, do livro de notas para escrituras diversas número trezentos e trinta e nove traço B, do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante, Pedro Amos Cambula, conservador e notário superior em exercício no referido cartório, foi celebrada uma escritura de Habilitação de Herdeiros, por óbito de Cesário Rodrigues da Costa, de setenta e cinco anos de idade no estado de Casado sob o regime de comunhão de bens adquiridos com Patrocínia D’Assunção Dias Gonsalves da Costa, que era natural de Portugal com última residência habitual no Bairro de Marracuene, filho de António Henriques da Costa e de Maria Irene Rodrigues.
  3. Texto do artigo, página 29: Que o falecido não deixou testamento ou qualquer outra disposição da sua última vontade deixando como únicos e universais herdeiro da quota disponível dos seus bens seus filhos: José Paulo de Assunção Rodrigues e Rui Manuel Assunção Rodrigues, solteiros-maiores, naturais de Manzine-Swazilândia, residente nesta cidade.
  4. Texto do artigo, página 29: Que segundo a lei não há quem com ele possa concorrer a esta sucessão que da herança fazem parte bens móveis e imóveis, incluindo contas bancárias.
  5. Texto do artigo, página 29: Está conforme. Maputo, 8 de Novembro de 2018. —
  6. Texto do artigo, página 29: A Notária, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.