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- Texto do artigo, página 29: Habilitação de Herdeiros por Óbito de Cesário Rodrigues da Costa
- Texto do artigo, página 29: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de seis de Novembro de dois mil e dezoito, exarada á de folhas setenta e três verso à setenta e cinco, do livro de notas para escrituras diversas número trezentos e trinta e nove traço B, do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante, Pedro Amos Cambula, conservador e notário superior em exercício no referido cartório, foi celebrada uma escritura de Habilitação de Herdeiros, por óbito de Cesário Rodrigues da Costa, de setenta e cinco anos de idade no estado de Casado sob o regime de comunhão de bens adquiridos com Patrocínia D’Assunção Dias Gonsalves da Costa, que era natural de Portugal com última residência habitual no Bairro de Marracuene, filho de António Henriques da Costa e de Maria Irene Rodrigues.
- Texto do artigo, página 29: Que o falecido não deixou testamento ou qualquer outra disposição da sua última vontade deixando como únicos e universais herdeiro da quota disponível dos seus bens seus filhos: José Paulo de Assunção Rodrigues e Rui Manuel Assunção Rodrigues, solteiros-maiores, naturais de Manzine-Swazilândia, residente nesta cidade.
- Texto do artigo, página 29: Que segundo a lei não há quem com ele possa concorrer a esta sucessão que da herança fazem parte bens móveis e imóveis, incluindo contas bancárias.
- Texto do artigo, página 29: Está conforme. Maputo, 8 de Novembro de 2018. —
- Texto do artigo, página 29: A Notária, Ilegível.
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