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- Texto do artigo, página 24: Grupo SIL, Limitada
- Texto do artigo, página 24: Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura pública de onze de Novembro de dois mil vinte e um, lavrada de folhas cento e sete a folhas cento e dezasseis do livro de notas para escrituras diversas número quinhentos cinquenta e seis traço A, do Cartório Notarial de Maputo, perante mim Sérgio João Soares Pinto, conservador e notário superior em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade denominada Grupo SIL, Limitada, tem a sua sede na cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 24: (Denominação)
- Texto do artigo, página 24: Grupo SIL, Limitada, abreviadamente SIL, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se constitui e rege nos termos dos presentes estatutos e da legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 24: (Sede)
- Texto do artigo, página 24: A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, e pode, por deliberação da assembleia geral, estabelecer sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, por lei permitida, em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 24: (Duração)
- Texto do artigo, página 24: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura pública da sua constituição.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 24: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade tem por objecto social:
- Número ou marcador, página 24: a) Empreitadas de construção civil e obras de urbanização; b)Empreitadas de instalações eléctricas de todo o tipo;
- Número ou marcador, página 24: c) Elaboração de todo o tipo de projectos;
- Número ou marcador, página 24: d) Consultoria e fiscalização de obras;
- Número ou marcador, página 24: e) Gestão de projectos e assistência técnica de empreendimentos;
- Número ou marcador, página 24: f) Treinamento e capacitação de pessoal;
- Número ou marcador, página 24: g) Aquisição de imóveis para reabilitação/reconstrução e posterior venda;
- Número ou marcador, página 24: h) Exploração de qualquer ramo de comércio ou indústria, de impor-
- Texto do artigo, página 25: tação e exportação desde que a assembleia geral decida e para a qual obtenha as necessárias autorizações.
- Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade poderá ainda exercer actividades comerciais ou industriais conexas, complementares ou subsidiárias à actividade principal, desde que sejam permitidas por lei e a assembleia geral delibere nesse sentido.
- Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO II Do capital social e quotas
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 25: (Capital social)
- Texto do artigo, página 25: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de trezentos mil meticais, correspondente à soma de três quotas desiguais, assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 25: a) Uma quota no valor nominal de cento e dois mil meticais, correspondente a trinta e quatro por cento do capital social, pertencente ao sócio Mustak Ismael Adam;
- Número ou marcador, página 25: b) Uma quota no valor nominal de noventa e nove mil meticais, correspondente a trinta e três por cento do capital social, pertencente ao sócio Manuel Manoj Jasvantal; e
- Número ou marcador, página 25: c) Uma quota no valor nominal de noventa e nove mil meticais, correspondente a trinta e três por cento do capital social, pertencente ao sócio Américo António Oliveira Tavares.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 25: (Aumento do capital social)
- Número ou marcador, página 25: Um) O capital social pode ser acrescido, uma ou mais vezes, observando-se as formalidades legais pertinentes.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Os aumentos do capital são realizados mediante entradas em numerário ou em espécie, ou pela incorporação de resultados transitados e não distribuídos que correspondam a determinada percentagem dos lucros da sociedade apurados, depois de liquidados os impostos, ou por suprimentos conforme deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 25: Três) Deliberado o incremento do capital social, o montante acrescido é rateado pelos sócios existentes na proporção das respectivas quotas.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 25: (Suprimentos)
- Texto do artigo, página 25: Os sócios podem fazer os suprimentos à sociedade de acordo com as condições fixadas pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 25: (Cessão de quotas)
- Número ou marcador, página 25: Um) É livre a cessão total ou parcial de quotas entre os sócios.
- Número ou marcador, página 25: Dois) A cessão de quotas a terceiros carece do consentimento da sociedade, dado em assembleia geral, à qual fica reservado o direito de preferência na sua aquisição.
- Número ou marcador, página 25: Três) No caso de a sociedade não exercer o seu direito de preferência, este passará a pertencer a cada um dos sócios.
- Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 25: SECÇÃO I Da assembleia geral
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 25: (Definição)
- Texto do artigo, página 25: A assembleia geral é o órgão supremo da sociedade e as suas deliberações, quando legalmente tomadas, são obrigatórias tanto para a sociedade como para os sócios.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 25: (Reuniões)
- Número ou marcador, página 25: Um) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por cada ano para apreciar o balanço e a conta do exercício e, extraordinariamente, sempre que for necessário para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
- Número ou marcador, página 25: Dois) A assembleia geral é presidida pelo sócio por ele designado e, em caso de ausência deste, a presidência da assembleia geral é exercida por quem for nomeado ad hoc entre os sócios presentes.
- Número ou marcador, página 25: Três) As reuniões da assembleia geral realizam-se, de preferência, na sede da sociedade, e a sua convocação é feita por qualquer um dos gerentes, por meio de carta registada, com aviso de recepção, com antecedência mínima de trinta dias, devendo a convocatória conter sempre a ordem de trabalhos e, quando for o caso, ser acompanhada dos documentos necessários à tomada das deliberações.
- Número ou marcador, página 25: Quatro) É dispensada a reunião da assembleia geral e dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordem, por escrito, na deliberação ou concordem que por essa forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que seja fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
- Número ou marcador, página 25: Cinco) Exceptuam-se as deliberações que importem a modificação do pacto social e a fusão ou dissolução da sociedade, cuja reunião é sempre convocada nos termos estatutários.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 25: (Representação)
- Texto do artigo, página 25: Só os sócios podem votar com procuração de outros e não é válida, quanto às deliberações que importem a alteração do pacto social, a fusão ou
- Texto do artigo, página 25: dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 25: (Quorum)
- Número ou marcador, página 25: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados todos os sócios e, em segunda convocação, seja qual for o número dos sócios, desde que não inferior a dois, independentemente da percentagem do capital que representa.
- Número ou marcador, página 25: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, excepto nos casos em que a o estatuto ou a lei exija maioria qualificada.
- Número ou marcador, página 25: Três) Cada quota corresponde a um voto por cada fracção de duzentos e cinquenta meticais.
- Número ou marcador, página 25: Quatro) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos dos sócios presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 25: Cinco) Requerem a maioria qualificada de três quartos dos votos as deliberações que importem a modificação do pacto social, nomeadamente as deliberações sobre:
- Número ou marcador, página 25: a) Aumento do capital social;
- Número ou marcador, página 25: b) Divisão ou cessão de quotas;
- Número ou marcador, página 25: c) Amortização de quotas;
- Número ou marcador, página 25: d) Fusão ou dissolução da sociedade.
- Número ou marcador, página 25: SECÇÃO II
- Texto do artigo, página 25: Da administração e gerência
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 25: (Administração)
- Número ou marcador, página 25: Um) A administração e a gerência da sociedade são exercidas por todos os sócios, que são desde já são nomeados gerentes.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Os gerentes podem constituir um ou mais procuradores nos termos e para os efeitos da lei.
- Número ou marcador, página 25: Três) Compete aos gerentes a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente quanto à gestão corrente dos negócios da sociedade.
- Número ou marcador, página 25: Quatro) Cabe à assembleia geral fixar as remunerações e demais direitos dos gerentes.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 25: (Formas de obrigar a sociedade)
- Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura de qualquer um dos gerentes ou pela assinatura de mandatário, nos precisos termos e limites do mandato.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Os actos de mero expediente podem ser assinados por um dos administradores ou directores ou por qualquer empregado por eles expressamente autorizado.
- Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO IV Das disposições finais
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 26: (Balanço e prestação de contas)
- Número ou marcador, página 26: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
- Texto do artigo, página 26: fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral a realizar-se até trinta e um de Março do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 26: (Resultados e sua aplicação)
- Texto do artigo, página 26: Dos lucros líquidos apurados em cada exercício, cinco por cento destinam-se ao fundo de reserva legal, a parte restante é aplicada nos termos que sejam determinados pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 26: (Dissolução e liquidação da sociedade)
- Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, procede-se à sua liquidação, usando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 26: (Morte, interdição ou inabilitação de sócio)
- Número ou marcador, página 26: Um) No caso de morte ou interdição ou inabilitação de um sócio, a sociedade continua com os herdeiros ou sucessores de direito do falecido ou representantes do interdito ou inabilitado.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Os herdeiros ou sucessores de direito do sócio falecido devem nomear um de entre si que a todos os represente na sociedade, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa, podendo, em caso de impossibilidade ou urgência de tal nomeação, ser solicitada a nomeação judicial de um representante cuja competência é do mesmo modo definida.
- Número ou marcador, página 26: Três) Os herdeiros ou sucessores de direito do sócio falecido podem manifestar, por escrito, no prazo de seis meses, a intenção de se apartarem da sociedade, devendo, neste caso, a respectiva quota ser amortizada pelo valor com que figura no balanço, acrescido ou deduzido de eventuais créditos ou débitos que estejam devidamente registados.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 26: (Amortização de quotas)
- Texto do artigo, página 26: A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas pelo seu valor nominal, por acordo com os respectivos titulares ou se a quota for penhorada ou dada em penhor sem o consentimento da sociedade, arrestada ou, por qualquer forma, apreendida judicial ou administrativamente.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 26: (Resolução de conflitos)
- Texto do artigo, página 26: Os conflitos entre a sociedade e os sócios são resolvidos amigavelmente, recorrendo-se à via judicial só depois de esgotado o mecanismo anterior, ficando desde já eleito como foro competente o Tribunal Judicial da Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 26: (Direito subsidiário)
- Texto do artigo, página 26: Em tudo o que esteja omisso nos presentes estatutos aplica-se a legislação em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 26: Está conforme. Maputo, 15 de Novembro de 2021. — O Téc-
- Texto do artigo, página 26: nico, Ilegível.
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