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Texto do artigo · p. 8 Câmara de Comércio e Indústria França – Moçambique
Texto do artigo · p. 8 Certifico, para efeitos de publicação, que em conformidade com a reunião em sessão ordinária da assembleia geral, realizada a dezasseis de Abril de dois mil e vinte e cinco, alteraramse integralmente os estatutos da Câmara de Comércio e Indústria França - Moçambique, uma associação de Direito moçambicano, com sede em Moçambique, Cidade de Maputo, Bairro Sommershield, Avenida Julius Nyerere, n.º 140, registada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob o n.º 100612674, os quais passam a adoptar a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Denominação e natureza)
Número ou marcador · p. 8 Um) A associação adopta a denominação Câmara de Comércio e Indústria França Moçambique, adiante designada, abreviadamente, por Câmara.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A Câmara é uma associação económica sem fins lucrativos, de direito moçambicano, de interesse público e social, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, constituída nos termos da lei em vigor, regendo -se pelos presentes Estatutos, seu Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 Três) A Câmara não deve envolver-se em qualquer actividade política ou religiosa, nem permitir que seus recursos ou instalações sejam usados para tais fins.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 8 Um) A Câmara é uma associação de âmbito nacional, com duração por tempo indeterminado, com sede em Moçambique, Cidade de Maputo, Avenida Julius Nyerere, n.º 140, 5.º andar.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A Câmara pode criar delegações regionais sem personalidade jurídica para marcar a sua presença em certas regiões de Moçambique. As delegações regionais devem desenvolver as actividades da Câmara fora da sua sede. As acções das delegações regionais devem-se conformar com a estratégia definida pelo Conselho de Administração da Câmara e respeitar os objectivos e interesses da Câmara.
Número ou marcador · p. 8 Três) A sede da Câmara pode ser transferida para outro local da Província de Maputo por decisão do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Objecto)
Texto do artigo · p. 9 Constitui objecto da Câmara:
Número ou marcador · p. 9 a) proporcionar um espaço de intercâmbio, encontros com empresas, organizações francesas e moçambicanas para identificar, rever e discutir, num espírito de parceria e de confiança mútua, as questões de interesse comum e qualquer outro assunto de carácter económico, industrial e comercial;
Número ou marcador · p. 9 b) aconselhar e apoiar empresas francesas, moçambicanas e outras pessoas ou organizações francesas que já estejam estabelecidas ou que pretendam estabelecer-se em Moçambique e que façam ou pretendam fazer negócios em Moçambique, relativamente a todos assuntos de carácter comercial, industrial, financeiro e económico; c)aconselhar, auxiliar e apoiar a promoção do comércio, do investimento, do financiamento e da indústria entre Moçambique, França e a União Europeia;
Número ou marcador · p. 9 d) promover o investimento francês em Moçambique, bem como o investimento moçambicano na França e fomentar, apoiar e representar os interesses das empresas francesas em Moçambique e vice-versa;
Número ou marcador · p. 9 e) promover e apoiar, em ambos os países, as visitas das delegações empresariais;
Número ou marcador · p. 9 f) obter, compilar, publicar e divulgar informações, estatísticas e outros dados e documentos relativos às actividades empresariais ou às outras áreas que possam ser de interesse para os seus membros;
Número ou marcador · p. 9 g) aumentar e melhorar a cooperação comercial e económica entre as autoridades moçambicanas e os representantes das autoridades francesas;
Número ou marcador · p. 9 h) promover reuniões e diversas actividades comerciais e sociais relacionadas com os objectivos da Câmara e cooperar com outras organizações, entidades e associações regionais estabelecidas em Moçambique;
Número ou marcador · p. 9 i) prestar apoio, dar informações, criar oportunidades em termos de formação, educação e networking para o fortalecimento dos laços entre a comunidade empresarial francesa e a comunidade moçambicana, bem
Texto do artigo · p. 9 como fomentar um relacionamento económico mais próximo entre França e Moçambique;
Número ou marcador · p. 9 j) criar comités e subcomités necessários para cumprir missões específicas, eventos e actividades destinadas a promover os interesses da Câmara;
Número ou marcador · p. 9 k) estabelecer e fomentar laços com instituições congéneres, clubes de negócios, câmaras de comércio, associações e outras entidades francesas, moçambicanas e internacionais;
Número ou marcador · p. 9 l) manter e desenvolver um ambiente propício aos negócios, ao comércio, ao intercâmbio cultural e à inovação; e
Número ou marcador · p. 9 m) prestar assistência aos membros na implementação e desenvolvimento de suas actividades em Moçambique e com relação a todos os outros serviços com aquelas relacionados.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO II Dos direitos e deveres dos membros
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Membros)
Número ou marcador · p. 9 Um) Podem ser membros da Câmara, todas as pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras, residentes ou não em território moçambicano, que desenvolvam ou que tenham interesse em desenvolver actividades comerciais ou industriais em Moçambique e que se identifiquem com os fins prosseguidos pela Câmara.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A candidatura a membro da Câmara deve ser dirigido ao Conselho de Administração para efeitos de aprovação, nos termos do artigo sexto dos presentes Estatutos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Categoria dos membros)
Número ou marcador · p. 9 Um) Os membros da Câmara assumem uma das seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 9 a) membros efectivos, que são os membros admitidos pela Câmara, nos termos do artigo sexto dos presentes estatutos; ou
Número ou marcador · p. 9 b) membros consultivos, que são pessoas colectivas ou singulares, nomeadas pelo Conselho de Administração para fornecer a sua perspectiva externa e conhecimento sobre o ambiente económico, político e empresarial em Moçambique e que não têm direito a voto.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Os membros que ocupem cargos nos órgãos associativos da Câmara e os procuradores da Câmara, encontram-se obrigados ao pagamento das quotas estabelecidas, não sendo, porém, remunerados.
Número ou marcador · p. 9 Três) Exceptuam-se do disposto no número anterior os procuradores que assumam tal qualidade em razão da prestação de serviços remunerados a favor da Câmara, tais como consultores jurídicos, contabilísticos e auditores, entre outros, os quais podem auferir remuneração pelos serviços que prestarem.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Admissão dos membros)
Número ou marcador · p. 9 Um) A candidatura a membro efectivo da Câmara deve ser apresentada por escrito, pelo interessado, em carta dirigida ao Director da Câmara, com o Presidente do Conselho de Administração em cópia, o qual submeterá à apreciação do Conselho de Administração na primeira reunião seguinte. A submissão da candidatura representa, por si só, o compromisso do membro, uma vez admitido, cumprir com todas as obrigações previstas nos presentes Estatutos, bem como no Regulamento Interno, incluindo a obrigação relativa ao pagamento das quotas anuais.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A proposta de admissão de membro efectivo é aprovada pela maioria dos votos dos membros do Conselho de Administração presentes ou representados na reunião em que se delibere sobre tal matéria.
Número ou marcador · p. 9 Três) Uma vez aprovada a admissão do membro efectivo, deve o mesmo ser notificado pela Câmara da sua admissão, assim como do montante das quotas anuais a pagar.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) A admissão à qualidade de membro efectivo torna-se eficaz na data do pagamento, pelo membro admitido, das respectivas quotas, nos termos do número três do presente artigo.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) O valor das quotas pagas por um membro não é reembolsável nem transmissível a favor de qualquer outro membro ou entidade.
Número ou marcador · p. 9 Seis) O candidato a membro efectivo, cuja candidatura não seja aprovada pelo Conselho de Administração, poderá, por meio de carta devidamente fundamentada, recorrer junto do Conselho de Administração da Câmara, na pessooa do respectivo presidente, que deve incluir a apreciação do recurso na ordem de trabalhos da reunião do Conselho de Administração imediatamente seguinte.
Número ou marcador · p. 9 Sete) Da decisão do recurso a que se refere o número anterior não cabe recurso, sendo a mesma final e vinculativa.
Número ou marcador · p. 9 Oito) A admissão de membros consultivos é feita mediante propostas de, pelo menos, dois membros do Conselho de Administração, devendo a sua admissão ser aprovada pela maioria dos votos expressos na reunião que delibere sobre a mesma.
Número ou marcador · p. 9 Nove) Os membros que sejam pessoas colectivas devem designar uma pessoa singular para representá-la junto da Câmara.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 10 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 10 a) zelar pelo bom nome da Câmara e participar nas actividades por ela promovidas;
Número ou marcador · p. 10 b) participar das reuniões dos órgãos associativos para as quais sejam convocados;
Número ou marcador · p. 10 c) tomar parte activa nos trabalhos da Câmara;
Número ou marcador · p. 10 d) difundir os propósitos da Câmara;
Número ou marcador · p. 10 e) pagar as quotas anuais;
Número ou marcador · p. 10 f) exercer os cargos associativos para os quais tenha sido eleito;
Número ou marcador · p. 10 g) aceitar e cumprir as disposições dos presentes Estatutos, do Regulamento Interno e das deliberações dos órgãos associativos da Câmara;
Número ou marcador · p. 10 h) contribuir para o bom nome e desenvolvimento da Câmara;
Número ou marcador · p. 10 i) promover a adesão de novos membros;
Número ou marcador · p. 10 j) cumprir os demais deveres previstos na legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 10 São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 10 a) eleger e ser eleito para cargos dos órgãos associativos da Câmara;
Número ou marcador · p. 10 b) participar das reuniões da Assembleia Geral; c)requerer, ao Conselho de administração, a convocação da Assembleia Geral extraordinária, nos termos dos presentes Estatutos; d)gozar todos os benefícios e garantias que lhe são conferidos pelos presentes Estatutos e por deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 e) participar em cursos de capacitação e formação organizados pela Câmara;
Número ou marcador · p. 10 f) ser contratado para os cargos de chefia dentro do quadro do pessoal da Câmara;
Número ou marcador · p. 10 g) ser informado e participar em todas as actividades e eventos organizados pela Câmara;
Número ou marcador · p. 10 h) procurar apoio, aconselhamento e beneficiar dos serviços oferecidos pela Câmara;
Número ou marcador · p. 10 i) figurar na lista de discussão e na lista de distribuição de todas as publicações periódicas ou regulares da Câmara; e
Número ou marcador · p. 10 j) convidar pessoas ou membros de organizações moçambicanas para alguns eventos organizados pela Câmara, ficando responsáveis pelas despesas de participação dos respectivos convidados, quando aplicável.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Quotas)
Número ou marcador · p. 10 Um) Os valores das quotas e os preços de admissão, de membros e não membros, aos eventos da Câmara são aprovados pelo Conselho de Administração e ratificados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a primeira quota anual será paga no prazo de 30 dias, contados da data da inscrição como membro da Câmara.
Número ou marcador · p. 10 Três) O valor da quota anual a ser pago por um membro efectivo, aquando da sua admissão como tal, deverá corresponder:
Número ou marcador · p. 10 a) ao valor integral da quota anual, caso a admissão se dê entre 1 de Janeiro e 31 de Março do ano civil em causa;
Número ou marcador · p. 10 b) ao valor correspondente a três quartos do valor da quota anual, caso a admissão se dê entre 1 de Abril e 30 de Junho do ano civil em causa;
Número ou marcador · p. 10 c) ao valor correspondente a dois quartos do valor da quota anual, caso a admissão se dê entre 1 de Julho e 30 de Setembro do ano civil em causa; ou
Número ou marcador · p. 10 d) ao valor correspondente a um quarto do valor da quota anual, caso a admissão se dê entre 1 de Outubro e 31 de Dezembro do ano civil em causa.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a quota anual deve ser paga até ao dia 30 de Janeiro do ano a que diga respeito.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 10 (Exercício de cargos)
Número ou marcador · p. 10 Um) Os membros não podem, durante o mesmo mandato, exercer mais do que um cargo nos órgãos associativos da Câmara, nem desempenhar mais do que uma função no mesmo órgão associativo.
Número ou marcador · p. 10 Dois) As pessoas colectivas eleitas para os órgãos associativos devem, no prazo de 10 dias, indicar uma pessoa singular para o exercício do respectivo cargo.
Número ou marcador · p. 10 Três) Na falta da indicação da pessoa singular a que se refere o número anterior, a pessoa colectiva nomeada para os órgãos associativos será representada no exercício do cargo pela pessoa que seja indicada para representação da mesma pessoa colectiva, junto da Câmara aquando da sua inscrição como membro.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Perda da qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 10 Um) Perdem a qualidade de membros:
Número ou marcador · p. 10 a) os que apresentem a devida renúncia, por escrito;
Número ou marcador · p. 10 b) os que se encontrem em atraso no pagamento das respectivas quotas por um período superior a seis
Texto do artigo · p. 10 meses, salvo nos casos em que seja apresentada justificação válida, aprovada pelo Presidente do Conselho de Administração; c) os que infrinjam, de forma reiterada ou grave, os respectivos deveres estatutários ou regulamentares;
Número ou marcador · p. 10 d) os que tenham uma conduta contrária aos objectivos da Câmara;
Número ou marcador · p. 10 e) os que ofendam, impeçam ou prejudiquem as actividades ou os propósitos da Câmara;
Número ou marcador · p. 10 f) os que declarem expressamente a vontade de renúncia à qualidadede de membro;
Número ou marcador · p. 10 g) os membros, pessoas colectivas, em caso de dissolução; e
Número ou marcador · p. 10 h) os membros, pessoas singulares, em caso de falecimento.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A perda da qualidade de membro deve ser deliberada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO III Dos órgãos associativos, suas competências, titulares e funcionamento
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Órgãos associativos)
Texto do artigo · p. 10 São órgãos associativos da Câmara:
Número ou marcador · p. 10 a) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 b) o Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 10 c) o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Natureza)
Número ou marcador · p. 10 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo e deliberativo da Câmara, reunindo todos os membros efectivos, quer pessoalmente, quer por meio de representação.
Número ou marcador · p. 10 Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas em conformidade com a lei vigente na República de Moçambique e com os presentes Estatutos, sendo obrigatórias e vinculativas para todos os membros.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Competência da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 10 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 10 a) aprovar e alterar os Estatutos, assim como o Regulamento Interno;
Número ou marcador · p. 10 b) eleger e destituir os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 10 c) aprovar, anualmente, o programa de actividades proposto pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 10 d) aprovar o programa de acções e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 10 e) apreciar e votar os relatórios, balanço
Texto do artigo · p. 11 de contas anuais do Conselho de Administração, mediante parecer prévio do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 11 f) preencher as vagas que se verifiquem nos órgãos associativos;
Número ou marcador · p. 11 g) decidir, sob proposta de Conselho Fiscal, de acordo com os requisitos legais, quaisquer transacções de compra, venda ou troca de bens móveis e imóveis da Câmara, contrair empréstimos, constituir hipotecas ou quaisquer outras formas de garantias, assim como consignar rendimentos;
Número ou marcador · p. 11 h) resolver dúvidas suscitadas sobre aplicação dos presentes Estatutos e deliberar sobre todos e quaisquer assuntos de interesse da Câmara que não sejam da competência dos outros órgãos;
Número ou marcador · p. 11 i) aplicar as sanções previstas no artigo décimo primeiro dos presentes Estatutos;
Número ou marcador · p. 11 j) apresentar sugestões e fazer recomendações sobre a política geral do Conselho de Administração e pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam colocadas à deliberação por qualquer dos seus órgãos ou membros;
Número ou marcador · p. 11 k) deliberar sobre abertura, transferência e encerramento de agências, filiais, sucursais ou outras formas de representação ou sobre a transferência da sua sede social para outra Província;
Número ou marcador · p. 11 l) ratificar a admissão ou exclusão de membros;
Número ou marcador · p. 11 m) fixar e alterar os requisitos para a admissão dos membros da Câmara;
Número ou marcador · p. 11 n) ratificar o valor das quotas anuais;
Número ou marcador · p. 11 o) deliberar sobre o reforço do fundo constitutivo de reserva e de novos fundos a criar, bem como sobre a aplicação dos resultados líquidos;
Número ou marcador · p. 11 p) fixar as ajudas de custos e reembolsos de despesas que possam ser devidos aos membros dos órgãos associativos, assim como sobre as remunerações devidas pelos serviços prestados à Câmara por membros dos seus órgãos associativos; e
Número ou marcador · p. 11 q) deliberar sobre a dissolução da Câmara e o destino do respectivo património.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 11 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um vicepresidente, que o substitui nas suas ausências e impedimentos, assim como por um secretário.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Os membros da Mesa de Assembleia Geral são eleitos por voto secreto para um
Texto do artigo · p. 11 mandato de dois anos, podendo ser reeleitos por mais dois mandatos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Competências do presidente)
Número ou marcador · p. 11 Um) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 11 a) abrir, suspender, reabrir e encerrar as sessões das reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 b) manter a ordem, conceder e retirar a palavra nas reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 c) atender e despachar todos os requerimentos que, durante as reuniões da Assembleia Geral, lhe sejam dirigidos, dando-lhes soluções imediatas sempre que possível;
Número ou marcador · p. 11 d) abrir e encerrar a lista de inscrições para o uso da palavra sobre cada um dos pontos constantes da ordem de trabalho;
Número ou marcador · p. 11 e) submeter à votação e dirigir os processos de votação dos assuntos ou propostas apresentadas;
Número ou marcador · p. 11 f) assinar com o secretário as actas das reuniões a que presida e rubricar os respectivos livros e documentos que julgar convenientes;
Número ou marcador · p. 11 g) ordenar, assinar e dar seguimento do expediente da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 h) conferir posse aos membros dos órgãos associativos, incluindo os respectivos membros da Mesa da Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 11 i) pronunciar-se sobre os pedidos de renúncia apresentados por qualquer membro directivo.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Compete ao vice-presidente:
Número ou marcador · p. 11 a) substituir o presidente na sua ausência ou impedimento; e
Número ou marcador · p. 11 b) cumprir com outras atribuições que lhe sejam delegadas pelo presidente.
Número ou marcador · p. 11 Três) Compete ao secretário:
Número ou marcador · p. 11 a) proceder à leitura das actas e da correspondência, bem como às das proposições para discussão e votação;
Número ou marcador · p. 11 b) tomar nota das observações e reclamações que sobre as actas forem feitas;
Número ou marcador · p. 11 c) anotar o resultado das votações;
Número ou marcador · p. 11 d) preparar, recolher e guardar, em boa ordem, as actas das reuniões; e
Número ou marcador · p. 11 e) cumprir com outras atribuições que lhe sejam delegadas pelo presidente.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Reunião da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 11 A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação do relatório anual das actividades da Câmara, aprovar as contas do exercício anterior, assim como
Texto do artigo · p. 11 sobre a aplicação dos respectivos resultados e, ainda, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória e, extraordinariamente, sempre que necessário e convocada.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 11 Um) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente do Conselho de Administração, por sua iniciativa ou a requerimento de mais de um terço dos membros no pleno gozo dos seus direitos associativos, por meio de carta enviada a cada membro, com antecedência mínima de quinze dias. Em relação às reuniões extraordinárias da Assembleia Geral, o prazo convocatório é de oito dias.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A convocação para Assembleia Geral deve indicar o dia, a hora, bem como a ordem de trabalho.
Número ou marcador · p. 11 Três) Para que a Assembleia Geral possa legalmente deliberar, em primeira convocação, é necessário que estejam presentes ou representados, pelo menos, metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Caso a Assembleia Geral não possa deliberar validamente em primeira convocação por insuficiência do número de membros, reunirá em segunda convocação trinta minutos depois da hora marcada para a primeira convocação ou noutra data que seja marcada pelo Presidente do Conselho de Administração e comunicada aos membros da Câmara, podendo, então, deliberar independentemente do número de membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes ou legalmente representados, com excepção das deliberações sobre:
Número ou marcador · p. 11 a) a alteração dos Estatutos da Câmara, que dependem do voto favorável de três quartos do número de membros presentes e representados; e
Número ou marcador · p. 11 b) a dissolução da câmara, que dependem do voto favorável de três quartos dos membros da Câmara.
Número ou marcador · p. 11 Seis) Somente membros efectivos e devidamente inscritos e sem quotas em atraso é têm o direito a votar em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 Sete) Os membros que sejam pessoas colectivas podem fazer-se representar por seus representantes legais ou por representante voluntário que seja, igualmente, membro da Câmara, mediante instrumento de representação escrito e contendo os poderes de representação.
Número ou marcador · p. 11 Oito) Os membros que sejam pessoas singulares podem fazer-se representar por representante voluntário que seja, igualmente, membro da Câmara, mediante instrumento de representação escrito e contendo os poderes de representação.
Número ou marcador · p. 11 Nove) Cada pessoa colectiva tem direito a um voto, independentemente do número
Texto do artigo · p. 12 de representantes da mesma pessoa colectiva presentes na reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 Dez) As reuniões da Assembleia Geral deverão decorrer em idioma apropriado (português, inglês ou francês), de acordo com a maioria da audiência e, se necessário, com tradutor, devendo a respectiva acta ser redigida em português, sem prejuízo da sua tradução para outro idioma.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 12 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 12 Um) O Conselho de Administração é o órgão de gestão e de representação da Câmara.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Os membros do Conselho de Administração são eleitos para mandatos de dois anos, podendo ser reeleitos por mais um mandato.
Número ou marcador · p. 12 Três) O Conselho de Administração é composto por nove (9) membros, dos quais um presidente, dois vice-presidentes, um secretáriogeral, um secretário-geral adjunto, um tesoreiro, um tesoreiro adjunto e dois vogais.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) A Assembleia Geral elege os membros do Conselho de Administração, dos quais cinco (5) devem, necessariamente, representar empresas francesas.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) Após a nomeação dos administradores para um novo mandato, deverão os mesmos, na primeira reunião do Conselho de Administração que se realizar, eleger o Presidente, dois Vicepresidentes, o secretário-geral, o secretáriogeral adjunto, o tesoreiro e o tesoreiro-adjunto.
Número ou marcador · p. 12 Seis) Considerando que a natureza representativa da função de Presidente do Conselho de Administração envolve a recepção de delegações francesas que visitam Moçambique, o presidente e um vice-presidente do Conselho de Administração devem ser representantes de empresas francesas e ser fluentes em língua francesa.
Número ou marcador · p. 12 Sete) As reuniões do Conselho de Administração deverão decorrer em idioma apropriado (português, inglês ou francês), de acordo com a maioria da audiência e, se necessário, com tradutor, devendo a respectiva acta ser redigida em português, sem prejuízo da sua tradução para outro idioma.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 12 (Competência do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 12 Compete ao Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 12 a) administrar, gerir a Câmara e decidir sobre todos os assuntos que os presentes Estatutos ou a lei não reservem à Assembleia Geral ou ao Conselho Fiscal; b)definir a política e estratégia da Câmara a implementar, em conformidade com os seus fins;
Número ou marcador · p. 12 c) cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e legais, assim como as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 d) administrar o património da Câmara e praticar todos os actos conexos, complementares e necessários a esse objectivo;
Número ou marcador · p. 12 e) arrendar, ouvido o Conselho Fiscal, os imóveis necessários ao funcionamento da Câmara;
Número ou marcador · p. 12 f) apresentar, anualmente, o balanço e contas do exercício à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 g) preparar, submeter à apreciação e aprovação da Assembleia Geral, os planos e programas de actividades, assim como os orçamentos anuais ou plurianuais;
Número ou marcador · p. 12 h) aprovar os programas específicos da Câmara ou de terceiros que careçam do parecer e intervenção da Câmara; e
Número ou marcador · p. 12 i) deliberar sobre a admissão e desvinculação dos empregados da Câmara e fixar-lhes as respectivas condições de trabalho e remuneração, considerando que nenhum trabalhador da Câmara pode fazer prevalecer as suas relações pessoais, familiares, profissionais ou políticas para levar a cabo acções contrárias aos interesses da Câmara.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Competências dos membros do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 12 Um) Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 12 a) convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 12 b) convocar as reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 c) assegurar e coordenar a gestão corrente das actividades da Câmara;
Número ou marcador · p. 12 d) zelar pela correcta execução das deliberações do órgão a que preside;
Número ou marcador · p. 12 e) assinar conjuntamente com tesoureiro ou com outro membro do Conselho de Administração ou com o directorgeral da Câmara, os movimentos financeiros da Câmara;
Número ou marcador · p. 12 f) assinar os documentos da Câmara;
Número ou marcador · p. 12 g) autorizar ou não, o pagamento de despesas previstas nestes Estatutos, ouvidos os demais membros do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Compete aos vice-presidentes:
Número ou marcador · p. 12 a) substituir o presidente nas suas ausências ou impedimentos; b) coadjuvar o presidente nas suas
Texto do artigo · p. 12 funções;
Número ou marcador · p. 12 c) zelar pela organização administrativa da Câmara;
Número ou marcador · p. 12 d) garantir o cumprimento das instruções do Presidente do Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 12 e) emitir pareceres sobre a legalidade e enquadramento estatutário das solicitações dos membros.
Número ou marcador · p. 12 Três) Compete ao secretário-geral:
Número ou marcador · p. 12 a) coordenar as reuniões e os eventos da Câmara;
Número ou marcador · p. 12 b) fazer e dar a conhecer as actas das reuniões do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 12 c) divulgar todas as comunicações relacionadas com o Conselho de Administração, em especial, e com a Câmara, no geral; e
Número ou marcador · p. 12 d) responder a quaisquer pedidos dos membros da Câmara ou de qualquer outra pessoa ou entidade.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Compete ao secretário-geral adjunto substituir o secretário-geral nas suas ausências e impedimentos.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) Compete ao tesoureiro:
Número ou marcador · p. 12 a) manter, de maneira adequada e conforme à legislação em vigor, os registos contabilísticos, detalhando, com precisão, os rendimentos auferidos e os gastos incorridos;
Número ou marcador · p. 12 b) apresentar ao Conselho Fiscal, para efeitos de análise e parecer, um relatório das contas relativas ao exercício anterior e um orçamento proposto para o ano seguinte ou em curso.
Número ou marcador · p. 12 Seis) Compete ao tesoureiro adjunto substituir o tesoureiro nas suas ausências e impedimentos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Funcionamento do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 12 Um) O Conselho de Administração reúne -se, pelo menos, uma vez a cada três meses, mediante convocação do respectivo Presidente ou a pedido de, pelo menos, metade dos seus membros, só podendo deliberar na presença da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O Conselho de Administração pode convidar para as suas reuniões, membros consultivos, na medida do necessário, a fim de obter sua opinião e informações sobre as questões a abordar.
Número ou marcador · p. 12 Três) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria dos membros presentes ou representados, cabendo um único voto a cada membro.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Os membros do Conselho de Administração, poderão fazer-se representar por outro membro, mediante instrumento de representação escrito e dirigido ao Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Formas de obrigar a Câmara)
Texto do artigo · p. 13 A Câmara fica obrigada pela assinatura:
Número ou marcador · p. 13 a) do presidente do Conselho de Administração; b)do tesoureiro, no âmbito das respectivas competências;
Número ou marcador · p. 13 c) de dois membros do Conselho de Administração, no âmbito de competências específicas que lhes tenham sido delegadas por deliberação do Conselho de Administração; ou
Número ou marcador · p. 13 d) de procuradores ou mandatários, no âmbito dos poderes de representação específicos que lhes tenham sido conferidos.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 13 Um) O Conselho Fiscal é o órgão que vela pelo cumprimento rigoroso e íntegro dos presentes Estatutos e do regulamento interno da Câmara.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 13 Três) Os membros do Conselho Fiscal são eleitos por voto secreto, por um período de dois anos, podendo ser reeleitos por mais dois mandatos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Competência do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 13 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 13 a) emitir parecer sobre operações financeiras ou comerciais a serem desenvolvidas pela administração;
Número ou marcador · p. 13 b) emitir parecer sobre o balanço financeiro anual, contas de exercícios e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 13 c) participar nas reuniões do Conselho de Administração sempre que julgar necessário; e
Número ou marcador · p. 13 d) participar nas reuniões da Assembleia Geral sempre que for convocado.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 13 O Conselho Fiscal reúne-se uma vez por semestre sob convocação do respectivo Presidente, só podendo deliberar estando presentes a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO IV Dos fundos e património
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Fundos e responsabilidades dos membros)
Número ou marcador · p. 13 Um) Constituem fundos da Câmara:
Número ou marcador · p. 13 a) o produto das quotas cobradas aos seus membros; b)as contribuições, subsídios ou quaisquer outras formas de subvenção de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 13 c) quaisquer fundos, donativos, doações, heranças ou legados que sejam concedidos;
Número ou marcador · p. 13 d) quaisquer rendimentos ou receitas resultantes da administração e actividades da Câmara;
Número ou marcador · p. 13 e) o produto da venda de qualquer bem ou serviço realizada pela Câmara; e
Número ou marcador · p. 13 f) os rendimentos resultantes da organização de actividades.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A Câmara pode solicitar apoio adicional de patrocinadores.
Número ou marcador · p. 13 Três) Os membros da Câmara não são responsáveis pelos compromissos desta, que são garantidos unicamente pelos bens sociais.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Património)
Texto do artigo · p. 13 O património da Câmara é constituído pelo conjunto de bens móveis e imóveis registrados e por aqueles que, não estando sujeitos a registo, sejam legitimamente titulados pela Câmara.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 13 Das disposições finais
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Extinção da associação)
Número ou marcador · p. 13 Um) A extinção da Câmara é aprovada por deliberação da Assembleia Geral, devendo, a mesma Assembleia, decidir sobre o destino a dar aos bens da Câmara, em conformidade com a lei.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A liquidação deverá ser feita no prazo de seis meses, contados da deliberação sobre a sua dissolução.
Número ou marcador · p. 13 Três) Em caso de extinção da Câmara por força da lei, se de outra forma não for decidido em Assembleia Geral, a liquidação e partilha serão nos termos seguintes:
Número ou marcador · p. 13 a) apuramento e consignação das verbas para a satisfação do passivo da Câmara; e
Número ou marcador · p. 13 b) é considerada a sua reversão para outras instituições moçambicanas de interesse público e social cujo objecto social seja o apoio ou desenvolvimento da saúde pública em Moçambique.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Os liquidatários da Câmara deverão ser os membros do Conselho de Administração em exercício à data da deliberação da sua extinção ou os quem nomeados pela Assembleia Geral para o efeito.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 13 (Dúvidas)
Texto do artigo · p. 13 A interpretação de dúvidas na aplicação dos presentes Estatutos e a integração de casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral, sem prejuízo das disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Regime Transitório e Disposições Finais)
Texto do artigo · p. 13 Relativamente ao regime transitório sobre os factos constituídos ou iniciados antes da publicação da nova redacção dos presentes Estatutos, é aplicável o disposto na redacção anterior dos Estatutos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 Entrada em vigor
Texto do artigo · p. 13 Os presentes Estatutos entram em vigor após o reconhecimento jurídico e sua publicação no Boletim da República. Está conforme. Maputo, 29 de Outubro de 2025. –
Texto do artigo · p. 13 O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 8: Câmara de Comércio e Indústria França – Moçambique
  2. Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que em conformidade com a reunião em sessão ordinária da assembleia geral, realizada a dezasseis de Abril de dois mil e vinte e cinco, alteraramse integralmente os estatutos da Câmara de Comércio e Indústria França - Moçambique, uma associação de Direito moçambicano, com sede em Moçambique, Cidade de Maputo, Bairro Sommershield, Avenida Julius Nyerere, n.º 140, registada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob o n.º 100612674, os quais passam a adoptar a seguinte redacção:
  3. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  4. Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 8: (Denominação e natureza)
  6. Número ou marcador, página 8: Um) A associação adopta a denominação Câmara de Comércio e Indústria França Moçambique, adiante designada, abreviadamente, por Câmara.
  7. Número ou marcador, página 8: Dois) A Câmara é uma associação económica sem fins lucrativos, de direito moçambicano, de interesse público e social, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, constituída nos termos da lei em vigor, regendo -se pelos presentes Estatutos, seu Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  8. Número ou marcador, página 8: Três) A Câmara não deve envolver-se em qualquer actividade política ou religiosa, nem permitir que seus recursos ou instalações sejam usados para tais fins.
  9. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 8: (Âmbito, sede e duração)
  11. Número ou marcador, página 8: Um) A Câmara é uma associação de âmbito nacional, com duração por tempo indeterminado, com sede em Moçambique, Cidade de Maputo, Avenida Julius Nyerere, n.º 140, 5.º andar.
  12. Número ou marcador, página 8: Dois) A Câmara pode criar delegações regionais sem personalidade jurídica para marcar a sua presença em certas regiões de Moçambique. As delegações regionais devem desenvolver as actividades da Câmara fora da sua sede. As acções das delegações regionais devem-se conformar com a estratégia definida pelo Conselho de Administração da Câmara e respeitar os objectivos e interesses da Câmara.
  13. Número ou marcador, página 8: Três) A sede da Câmara pode ser transferida para outro local da Província de Maputo por decisão do Conselho de Administração.
  14. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 9: (Objecto)
  16. Texto do artigo, página 9: Constitui objecto da Câmara:
  17. Número ou marcador, página 9: a) proporcionar um espaço de intercâmbio, encontros com empresas, organizações francesas e moçambicanas para identificar, rever e discutir, num espírito de parceria e de confiança mútua, as questões de interesse comum e qualquer outro assunto de carácter económico, industrial e comercial;
  18. Número ou marcador, página 9: b) aconselhar e apoiar empresas francesas, moçambicanas e outras pessoas ou organizações francesas que já estejam estabelecidas ou que pretendam estabelecer-se em Moçambique e que façam ou pretendam fazer negócios em Moçambique, relativamente a todos assuntos de carácter comercial, industrial, financeiro e económico; c)aconselhar, auxiliar e apoiar a promoção do comércio, do investimento, do financiamento e da indústria entre Moçambique, França e a União Europeia;
  19. Número ou marcador, página 9: d) promover o investimento francês em Moçambique, bem como o investimento moçambicano na França e fomentar, apoiar e representar os interesses das empresas francesas em Moçambique e vice-versa;
  20. Número ou marcador, página 9: e) promover e apoiar, em ambos os países, as visitas das delegações empresariais;
  21. Número ou marcador, página 9: f) obter, compilar, publicar e divulgar informações, estatísticas e outros dados e documentos relativos às actividades empresariais ou às outras áreas que possam ser de interesse para os seus membros;
  22. Número ou marcador, página 9: g) aumentar e melhorar a cooperação comercial e económica entre as autoridades moçambicanas e os representantes das autoridades francesas;
  23. Número ou marcador, página 9: h) promover reuniões e diversas actividades comerciais e sociais relacionadas com os objectivos da Câmara e cooperar com outras organizações, entidades e associações regionais estabelecidas em Moçambique;
  24. Número ou marcador, página 9: i) prestar apoio, dar informações, criar oportunidades em termos de formação, educação e networking para o fortalecimento dos laços entre a comunidade empresarial francesa e a comunidade moçambicana, bem
  25. Texto do artigo, página 9: como fomentar um relacionamento económico mais próximo entre França e Moçambique;
  26. Número ou marcador, página 9: j) criar comités e subcomités necessários para cumprir missões específicas, eventos e actividades destinadas a promover os interesses da Câmara;
  27. Número ou marcador, página 9: k) estabelecer e fomentar laços com instituições congéneres, clubes de negócios, câmaras de comércio, associações e outras entidades francesas, moçambicanas e internacionais;
  28. Número ou marcador, página 9: l) manter e desenvolver um ambiente propício aos negócios, ao comércio, ao intercâmbio cultural e à inovação; e
  29. Número ou marcador, página 9: m) prestar assistência aos membros na implementação e desenvolvimento de suas actividades em Moçambique e com relação a todos os outros serviços com aquelas relacionados.
  30. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II Dos direitos e deveres dos membros
  31. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  32. Texto do artigo, página 9: (Membros)
  33. Número ou marcador, página 9: Um) Podem ser membros da Câmara, todas as pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras, residentes ou não em território moçambicano, que desenvolvam ou que tenham interesse em desenvolver actividades comerciais ou industriais em Moçambique e que se identifiquem com os fins prosseguidos pela Câmara.
  34. Número ou marcador, página 9: Dois) A candidatura a membro da Câmara deve ser dirigido ao Conselho de Administração para efeitos de aprovação, nos termos do artigo sexto dos presentes Estatutos.
  35. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
  36. Texto do artigo, página 9: (Categoria dos membros)
  37. Número ou marcador, página 9: Um) Os membros da Câmara assumem uma das seguintes categorias:
  38. Número ou marcador, página 9: a) membros efectivos, que são os membros admitidos pela Câmara, nos termos do artigo sexto dos presentes estatutos; ou
  39. Número ou marcador, página 9: b) membros consultivos, que são pessoas colectivas ou singulares, nomeadas pelo Conselho de Administração para fornecer a sua perspectiva externa e conhecimento sobre o ambiente económico, político e empresarial em Moçambique e que não têm direito a voto.
  40. Número ou marcador, página 9: Dois) Os membros que ocupem cargos nos órgãos associativos da Câmara e os procuradores da Câmara, encontram-se obrigados ao pagamento das quotas estabelecidas, não sendo, porém, remunerados.
  41. Número ou marcador, página 9: Três) Exceptuam-se do disposto no número anterior os procuradores que assumam tal qualidade em razão da prestação de serviços remunerados a favor da Câmara, tais como consultores jurídicos, contabilísticos e auditores, entre outros, os quais podem auferir remuneração pelos serviços que prestarem.
  42. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
  43. Texto do artigo, página 9: (Admissão dos membros)
  44. Número ou marcador, página 9: Um) A candidatura a membro efectivo da Câmara deve ser apresentada por escrito, pelo interessado, em carta dirigida ao Director da Câmara, com o Presidente do Conselho de Administração em cópia, o qual submeterá à apreciação do Conselho de Administração na primeira reunião seguinte. A submissão da candidatura representa, por si só, o compromisso do membro, uma vez admitido, cumprir com todas as obrigações previstas nos presentes Estatutos, bem como no Regulamento Interno, incluindo a obrigação relativa ao pagamento das quotas anuais.
  45. Número ou marcador, página 9: Dois) A proposta de admissão de membro efectivo é aprovada pela maioria dos votos dos membros do Conselho de Administração presentes ou representados na reunião em que se delibere sobre tal matéria.
  46. Número ou marcador, página 9: Três) Uma vez aprovada a admissão do membro efectivo, deve o mesmo ser notificado pela Câmara da sua admissão, assim como do montante das quotas anuais a pagar.
  47. Número ou marcador, página 9: Quatro) A admissão à qualidade de membro efectivo torna-se eficaz na data do pagamento, pelo membro admitido, das respectivas quotas, nos termos do número três do presente artigo.
  48. Número ou marcador, página 9: Cinco) O valor das quotas pagas por um membro não é reembolsável nem transmissível a favor de qualquer outro membro ou entidade.
  49. Número ou marcador, página 9: Seis) O candidato a membro efectivo, cuja candidatura não seja aprovada pelo Conselho de Administração, poderá, por meio de carta devidamente fundamentada, recorrer junto do Conselho de Administração da Câmara, na pessooa do respectivo presidente, que deve incluir a apreciação do recurso na ordem de trabalhos da reunião do Conselho de Administração imediatamente seguinte.
  50. Número ou marcador, página 9: Sete) Da decisão do recurso a que se refere o número anterior não cabe recurso, sendo a mesma final e vinculativa.
  51. Número ou marcador, página 9: Oito) A admissão de membros consultivos é feita mediante propostas de, pelo menos, dois membros do Conselho de Administração, devendo a sua admissão ser aprovada pela maioria dos votos expressos na reunião que delibere sobre a mesma.
  52. Número ou marcador, página 9: Nove) Os membros que sejam pessoas colectivas devem designar uma pessoa singular para representá-la junto da Câmara.
  53. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
  54. Texto do artigo, página 10: (Deveres dos membros)
  55. Texto do artigo, página 10: São deveres dos membros:
  56. Número ou marcador, página 10: a) zelar pelo bom nome da Câmara e participar nas actividades por ela promovidas;
  57. Número ou marcador, página 10: b) participar das reuniões dos órgãos associativos para as quais sejam convocados;
  58. Número ou marcador, página 10: c) tomar parte activa nos trabalhos da Câmara;
  59. Número ou marcador, página 10: d) difundir os propósitos da Câmara;
  60. Número ou marcador, página 10: e) pagar as quotas anuais;
  61. Número ou marcador, página 10: f) exercer os cargos associativos para os quais tenha sido eleito;
  62. Número ou marcador, página 10: g) aceitar e cumprir as disposições dos presentes Estatutos, do Regulamento Interno e das deliberações dos órgãos associativos da Câmara;
  63. Número ou marcador, página 10: h) contribuir para o bom nome e desenvolvimento da Câmara;
  64. Número ou marcador, página 10: i) promover a adesão de novos membros;
  65. Número ou marcador, página 10: j) cumprir os demais deveres previstos na legislação aplicável.
  66. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
  67. Texto do artigo, página 10: (Direitos dos membros)
  68. Texto do artigo, página 10: São direitos dos membros:
  69. Número ou marcador, página 10: a) eleger e ser eleito para cargos dos órgãos associativos da Câmara;
  70. Número ou marcador, página 10: b) participar das reuniões da Assembleia Geral; c)requerer, ao Conselho de administração, a convocação da Assembleia Geral extraordinária, nos termos dos presentes Estatutos; d)gozar todos os benefícios e garantias que lhe são conferidos pelos presentes Estatutos e por deliberações da Assembleia Geral;
  71. Número ou marcador, página 10: e) participar em cursos de capacitação e formação organizados pela Câmara;
  72. Número ou marcador, página 10: f) ser contratado para os cargos de chefia dentro do quadro do pessoal da Câmara;
  73. Número ou marcador, página 10: g) ser informado e participar em todas as actividades e eventos organizados pela Câmara;
  74. Número ou marcador, página 10: h) procurar apoio, aconselhamento e beneficiar dos serviços oferecidos pela Câmara;
  75. Número ou marcador, página 10: i) figurar na lista de discussão e na lista de distribuição de todas as publicações periódicas ou regulares da Câmara; e
  76. Número ou marcador, página 10: j) convidar pessoas ou membros de organizações moçambicanas para alguns eventos organizados pela Câmara, ficando responsáveis pelas despesas de participação dos respectivos convidados, quando aplicável.
  77. Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
  78. Texto do artigo, página 10: (Quotas)
  79. Número ou marcador, página 10: Um) Os valores das quotas e os preços de admissão, de membros e não membros, aos eventos da Câmara são aprovados pelo Conselho de Administração e ratificados pela Assembleia Geral.
  80. Número ou marcador, página 10: Dois) Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a primeira quota anual será paga no prazo de 30 dias, contados da data da inscrição como membro da Câmara.
  81. Número ou marcador, página 10: Três) O valor da quota anual a ser pago por um membro efectivo, aquando da sua admissão como tal, deverá corresponder:
  82. Número ou marcador, página 10: a) ao valor integral da quota anual, caso a admissão se dê entre 1 de Janeiro e 31 de Março do ano civil em causa;
  83. Número ou marcador, página 10: b) ao valor correspondente a três quartos do valor da quota anual, caso a admissão se dê entre 1 de Abril e 30 de Junho do ano civil em causa;
  84. Número ou marcador, página 10: c) ao valor correspondente a dois quartos do valor da quota anual, caso a admissão se dê entre 1 de Julho e 30 de Setembro do ano civil em causa; ou
  85. Número ou marcador, página 10: d) ao valor correspondente a um quarto do valor da quota anual, caso a admissão se dê entre 1 de Outubro e 31 de Dezembro do ano civil em causa.
  86. Número ou marcador, página 10: Quatro) Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a quota anual deve ser paga até ao dia 30 de Janeiro do ano a que diga respeito.
  87. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
  88. Texto do artigo, página 10: (Exercício de cargos)
  89. Número ou marcador, página 10: Um) Os membros não podem, durante o mesmo mandato, exercer mais do que um cargo nos órgãos associativos da Câmara, nem desempenhar mais do que uma função no mesmo órgão associativo.
  90. Número ou marcador, página 10: Dois) As pessoas colectivas eleitas para os órgãos associativos devem, no prazo de 10 dias, indicar uma pessoa singular para o exercício do respectivo cargo.
  91. Número ou marcador, página 10: Três) Na falta da indicação da pessoa singular a que se refere o número anterior, a pessoa colectiva nomeada para os órgãos associativos será representada no exercício do cargo pela pessoa que seja indicada para representação da mesma pessoa colectiva, junto da Câmara aquando da sua inscrição como membro.
  92. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  93. Texto do artigo, página 10: (Perda da qualidade de membro)
  94. Número ou marcador, página 10: Um) Perdem a qualidade de membros:
  95. Número ou marcador, página 10: a) os que apresentem a devida renúncia, por escrito;
  96. Número ou marcador, página 10: b) os que se encontrem em atraso no pagamento das respectivas quotas por um período superior a seis
  97. Texto do artigo, página 10: meses, salvo nos casos em que seja apresentada justificação válida, aprovada pelo Presidente do Conselho de Administração; c) os que infrinjam, de forma reiterada ou grave, os respectivos deveres estatutários ou regulamentares;
  98. Número ou marcador, página 10: d) os que tenham uma conduta contrária aos objectivos da Câmara;
  99. Número ou marcador, página 10: e) os que ofendam, impeçam ou prejudiquem as actividades ou os propósitos da Câmara;
  100. Número ou marcador, página 10: f) os que declarem expressamente a vontade de renúncia à qualidadede de membro;
  101. Número ou marcador, página 10: g) os membros, pessoas colectivas, em caso de dissolução; e
  102. Número ou marcador, página 10: h) os membros, pessoas singulares, em caso de falecimento.
  103. Número ou marcador, página 10: Dois) A perda da qualidade de membro deve ser deliberada em Assembleia Geral.
  104. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III Dos órgãos associativos, suas competências, titulares e funcionamento
  105. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  106. Texto do artigo, página 10: (Órgãos associativos)
  107. Texto do artigo, página 10: São órgãos associativos da Câmara:
  108. Número ou marcador, página 10: a) a Assembleia Geral;
  109. Número ou marcador, página 10: b) o Conselho de Administração; e
  110. Número ou marcador, página 10: c) o Conselho Fiscal.
  111. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  112. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  113. Texto do artigo, página 10: (Natureza)
  114. Número ou marcador, página 10: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo e deliberativo da Câmara, reunindo todos os membros efectivos, quer pessoalmente, quer por meio de representação.
  115. Número ou marcador, página 10: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas em conformidade com a lei vigente na República de Moçambique e com os presentes Estatutos, sendo obrigatórias e vinculativas para todos os membros.
  116. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  117. Texto do artigo, página 10: (Competência da Assembleia Geral)
  118. Texto do artigo, página 10: Compete à Assembleia Geral:
  119. Número ou marcador, página 10: a) aprovar e alterar os Estatutos, assim como o Regulamento Interno;
  120. Número ou marcador, página 10: b) eleger e destituir os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
  121. Número ou marcador, página 10: c) aprovar, anualmente, o programa de actividades proposto pelo Conselho de Administração;
  122. Número ou marcador, página 10: d) aprovar o programa de acções e orçamento para o ano seguinte;
  123. Número ou marcador, página 10: e) apreciar e votar os relatórios, balanço
  124. Texto do artigo, página 11: de contas anuais do Conselho de Administração, mediante parecer prévio do Conselho Fiscal;
  125. Número ou marcador, página 11: f) preencher as vagas que se verifiquem nos órgãos associativos;
  126. Número ou marcador, página 11: g) decidir, sob proposta de Conselho Fiscal, de acordo com os requisitos legais, quaisquer transacções de compra, venda ou troca de bens móveis e imóveis da Câmara, contrair empréstimos, constituir hipotecas ou quaisquer outras formas de garantias, assim como consignar rendimentos;
  127. Número ou marcador, página 11: h) resolver dúvidas suscitadas sobre aplicação dos presentes Estatutos e deliberar sobre todos e quaisquer assuntos de interesse da Câmara que não sejam da competência dos outros órgãos;
  128. Número ou marcador, página 11: i) aplicar as sanções previstas no artigo décimo primeiro dos presentes Estatutos;
  129. Número ou marcador, página 11: j) apresentar sugestões e fazer recomendações sobre a política geral do Conselho de Administração e pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam colocadas à deliberação por qualquer dos seus órgãos ou membros;
  130. Número ou marcador, página 11: k) deliberar sobre abertura, transferência e encerramento de agências, filiais, sucursais ou outras formas de representação ou sobre a transferência da sua sede social para outra Província;
  131. Número ou marcador, página 11: l) ratificar a admissão ou exclusão de membros;
  132. Número ou marcador, página 11: m) fixar e alterar os requisitos para a admissão dos membros da Câmara;
  133. Número ou marcador, página 11: n) ratificar o valor das quotas anuais;
  134. Número ou marcador, página 11: o) deliberar sobre o reforço do fundo constitutivo de reserva e de novos fundos a criar, bem como sobre a aplicação dos resultados líquidos;
  135. Número ou marcador, página 11: p) fixar as ajudas de custos e reembolsos de despesas que possam ser devidos aos membros dos órgãos associativos, assim como sobre as remunerações devidas pelos serviços prestados à Câmara por membros dos seus órgãos associativos; e
  136. Número ou marcador, página 11: q) deliberar sobre a dissolução da Câmara e o destino do respectivo património.
  137. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  138. Texto do artigo, página 11: (Mesa da Assembleia Geral)
  139. Número ou marcador, página 11: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um vicepresidente, que o substitui nas suas ausências e impedimentos, assim como por um secretário.
  140. Número ou marcador, página 11: Dois) Os membros da Mesa de Assembleia Geral são eleitos por voto secreto para um
  141. Texto do artigo, página 11: mandato de dois anos, podendo ser reeleitos por mais dois mandatos.
  142. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  143. Texto do artigo, página 11: (Competências do presidente)
  144. Número ou marcador, página 11: Um) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  145. Número ou marcador, página 11: a) abrir, suspender, reabrir e encerrar as sessões das reuniões da Assembleia Geral;
  146. Número ou marcador, página 11: b) manter a ordem, conceder e retirar a palavra nas reuniões da Assembleia Geral;
  147. Número ou marcador, página 11: c) atender e despachar todos os requerimentos que, durante as reuniões da Assembleia Geral, lhe sejam dirigidos, dando-lhes soluções imediatas sempre que possível;
  148. Número ou marcador, página 11: d) abrir e encerrar a lista de inscrições para o uso da palavra sobre cada um dos pontos constantes da ordem de trabalho;
  149. Número ou marcador, página 11: e) submeter à votação e dirigir os processos de votação dos assuntos ou propostas apresentadas;
  150. Número ou marcador, página 11: f) assinar com o secretário as actas das reuniões a que presida e rubricar os respectivos livros e documentos que julgar convenientes;
  151. Número ou marcador, página 11: g) ordenar, assinar e dar seguimento do expediente da Assembleia Geral;
  152. Número ou marcador, página 11: h) conferir posse aos membros dos órgãos associativos, incluindo os respectivos membros da Mesa da Assembleia Geral; e
  153. Número ou marcador, página 11: i) pronunciar-se sobre os pedidos de renúncia apresentados por qualquer membro directivo.
  154. Número ou marcador, página 11: Dois) Compete ao vice-presidente:
  155. Número ou marcador, página 11: a) substituir o presidente na sua ausência ou impedimento; e
  156. Número ou marcador, página 11: b) cumprir com outras atribuições que lhe sejam delegadas pelo presidente.
  157. Número ou marcador, página 11: Três) Compete ao secretário:
  158. Número ou marcador, página 11: a) proceder à leitura das actas e da correspondência, bem como às das proposições para discussão e votação;
  159. Número ou marcador, página 11: b) tomar nota das observações e reclamações que sobre as actas forem feitas;
  160. Número ou marcador, página 11: c) anotar o resultado das votações;
  161. Número ou marcador, página 11: d) preparar, recolher e guardar, em boa ordem, as actas das reuniões; e
  162. Número ou marcador, página 11: e) cumprir com outras atribuições que lhe sejam delegadas pelo presidente.
  163. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  164. Texto do artigo, página 11: (Reunião da Assembleia Geral)
  165. Texto do artigo, página 11: A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação do relatório anual das actividades da Câmara, aprovar as contas do exercício anterior, assim como
  166. Texto do artigo, página 11: sobre a aplicação dos respectivos resultados e, ainda, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória e, extraordinariamente, sempre que necessário e convocada.
  167. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  168. Texto do artigo, página 11: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  169. Número ou marcador, página 11: Um) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente do Conselho de Administração, por sua iniciativa ou a requerimento de mais de um terço dos membros no pleno gozo dos seus direitos associativos, por meio de carta enviada a cada membro, com antecedência mínima de quinze dias. Em relação às reuniões extraordinárias da Assembleia Geral, o prazo convocatório é de oito dias.
  170. Número ou marcador, página 11: Dois) A convocação para Assembleia Geral deve indicar o dia, a hora, bem como a ordem de trabalho.
  171. Número ou marcador, página 11: Três) Para que a Assembleia Geral possa legalmente deliberar, em primeira convocação, é necessário que estejam presentes ou representados, pelo menos, metade dos seus membros.
  172. Número ou marcador, página 11: Quatro) Caso a Assembleia Geral não possa deliberar validamente em primeira convocação por insuficiência do número de membros, reunirá em segunda convocação trinta minutos depois da hora marcada para a primeira convocação ou noutra data que seja marcada pelo Presidente do Conselho de Administração e comunicada aos membros da Câmara, podendo, então, deliberar independentemente do número de membros presentes ou representados.
  173. Número ou marcador, página 11: Cinco) as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes ou legalmente representados, com excepção das deliberações sobre:
  174. Número ou marcador, página 11: a) a alteração dos Estatutos da Câmara, que dependem do voto favorável de três quartos do número de membros presentes e representados; e
  175. Número ou marcador, página 11: b) a dissolução da câmara, que dependem do voto favorável de três quartos dos membros da Câmara.
  176. Número ou marcador, página 11: Seis) Somente membros efectivos e devidamente inscritos e sem quotas em atraso é têm o direito a votar em Assembleia Geral.
  177. Número ou marcador, página 11: Sete) Os membros que sejam pessoas colectivas podem fazer-se representar por seus representantes legais ou por representante voluntário que seja, igualmente, membro da Câmara, mediante instrumento de representação escrito e contendo os poderes de representação.
  178. Número ou marcador, página 11: Oito) Os membros que sejam pessoas singulares podem fazer-se representar por representante voluntário que seja, igualmente, membro da Câmara, mediante instrumento de representação escrito e contendo os poderes de representação.
  179. Número ou marcador, página 11: Nove) Cada pessoa colectiva tem direito a um voto, independentemente do número
  180. Texto do artigo, página 12: de representantes da mesma pessoa colectiva presentes na reunião da Assembleia Geral.
  181. Número ou marcador, página 12: Dez) As reuniões da Assembleia Geral deverão decorrer em idioma apropriado (português, inglês ou francês), de acordo com a maioria da audiência e, se necessário, com tradutor, devendo a respectiva acta ser redigida em português, sem prejuízo da sua tradução para outro idioma.
  182. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  183. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO NONO
  184. Texto do artigo, página 12: (Natureza e composição)
  185. Número ou marcador, página 12: Um) O Conselho de Administração é o órgão de gestão e de representação da Câmara.
  186. Número ou marcador, página 12: Dois) Os membros do Conselho de Administração são eleitos para mandatos de dois anos, podendo ser reeleitos por mais um mandato.
  187. Número ou marcador, página 12: Três) O Conselho de Administração é composto por nove (9) membros, dos quais um presidente, dois vice-presidentes, um secretáriogeral, um secretário-geral adjunto, um tesoreiro, um tesoreiro adjunto e dois vogais.
  188. Número ou marcador, página 12: Quatro) A Assembleia Geral elege os membros do Conselho de Administração, dos quais cinco (5) devem, necessariamente, representar empresas francesas.
  189. Número ou marcador, página 12: Cinco) Após a nomeação dos administradores para um novo mandato, deverão os mesmos, na primeira reunião do Conselho de Administração que se realizar, eleger o Presidente, dois Vicepresidentes, o secretário-geral, o secretáriogeral adjunto, o tesoreiro e o tesoreiro-adjunto.
  190. Número ou marcador, página 12: Seis) Considerando que a natureza representativa da função de Presidente do Conselho de Administração envolve a recepção de delegações francesas que visitam Moçambique, o presidente e um vice-presidente do Conselho de Administração devem ser representantes de empresas francesas e ser fluentes em língua francesa.
  191. Número ou marcador, página 12: Sete) As reuniões do Conselho de Administração deverão decorrer em idioma apropriado (português, inglês ou francês), de acordo com a maioria da audiência e, se necessário, com tradutor, devendo a respectiva acta ser redigida em português, sem prejuízo da sua tradução para outro idioma.
  192. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO
  193. Texto do artigo, página 12: (Competência do Conselho de Administração)
  194. Texto do artigo, página 12: Compete ao Conselho de Administração:
  195. Número ou marcador, página 12: a) administrar, gerir a Câmara e decidir sobre todos os assuntos que os presentes Estatutos ou a lei não reservem à Assembleia Geral ou ao Conselho Fiscal; b)definir a política e estratégia da Câmara a implementar, em conformidade com os seus fins;
  196. Número ou marcador, página 12: c) cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e legais, assim como as deliberações da Assembleia Geral;
  197. Número ou marcador, página 12: d) administrar o património da Câmara e praticar todos os actos conexos, complementares e necessários a esse objectivo;
  198. Número ou marcador, página 12: e) arrendar, ouvido o Conselho Fiscal, os imóveis necessários ao funcionamento da Câmara;
  199. Número ou marcador, página 12: f) apresentar, anualmente, o balanço e contas do exercício à Assembleia Geral;
  200. Número ou marcador, página 12: g) preparar, submeter à apreciação e aprovação da Assembleia Geral, os planos e programas de actividades, assim como os orçamentos anuais ou plurianuais;
  201. Número ou marcador, página 12: h) aprovar os programas específicos da Câmara ou de terceiros que careçam do parecer e intervenção da Câmara; e
  202. Número ou marcador, página 12: i) deliberar sobre a admissão e desvinculação dos empregados da Câmara e fixar-lhes as respectivas condições de trabalho e remuneração, considerando que nenhum trabalhador da Câmara pode fazer prevalecer as suas relações pessoais, familiares, profissionais ou políticas para levar a cabo acções contrárias aos interesses da Câmara.
  203. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  204. Texto do artigo, página 12: (Competências dos membros do Conselho de Administração)
  205. Número ou marcador, página 12: Um) Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
  206. Número ou marcador, página 12: a) convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração;
  207. Número ou marcador, página 12: b) convocar as reuniões da Assembleia Geral;
  208. Número ou marcador, página 12: c) assegurar e coordenar a gestão corrente das actividades da Câmara;
  209. Número ou marcador, página 12: d) zelar pela correcta execução das deliberações do órgão a que preside;
  210. Número ou marcador, página 12: e) assinar conjuntamente com tesoureiro ou com outro membro do Conselho de Administração ou com o directorgeral da Câmara, os movimentos financeiros da Câmara;
  211. Número ou marcador, página 12: f) assinar os documentos da Câmara;
  212. Número ou marcador, página 12: g) autorizar ou não, o pagamento de despesas previstas nestes Estatutos, ouvidos os demais membros do Conselho de Administração.
  213. Número ou marcador, página 12: Dois) Compete aos vice-presidentes:
  214. Número ou marcador, página 12: a) substituir o presidente nas suas ausências ou impedimentos; b) coadjuvar o presidente nas suas
  215. Texto do artigo, página 12: funções;
  216. Número ou marcador, página 12: c) zelar pela organização administrativa da Câmara;
  217. Número ou marcador, página 12: d) garantir o cumprimento das instruções do Presidente do Conselho de Administração; e
  218. Número ou marcador, página 12: e) emitir pareceres sobre a legalidade e enquadramento estatutário das solicitações dos membros.
  219. Número ou marcador, página 12: Três) Compete ao secretário-geral:
  220. Número ou marcador, página 12: a) coordenar as reuniões e os eventos da Câmara;
  221. Número ou marcador, página 12: b) fazer e dar a conhecer as actas das reuniões do Conselho de Administração;
  222. Número ou marcador, página 12: c) divulgar todas as comunicações relacionadas com o Conselho de Administração, em especial, e com a Câmara, no geral; e
  223. Número ou marcador, página 12: d) responder a quaisquer pedidos dos membros da Câmara ou de qualquer outra pessoa ou entidade.
  224. Número ou marcador, página 12: Quatro) Compete ao secretário-geral adjunto substituir o secretário-geral nas suas ausências e impedimentos.
  225. Número ou marcador, página 12: Cinco) Compete ao tesoureiro:
  226. Número ou marcador, página 12: a) manter, de maneira adequada e conforme à legislação em vigor, os registos contabilísticos, detalhando, com precisão, os rendimentos auferidos e os gastos incorridos;
  227. Número ou marcador, página 12: b) apresentar ao Conselho Fiscal, para efeitos de análise e parecer, um relatório das contas relativas ao exercício anterior e um orçamento proposto para o ano seguinte ou em curso.
  228. Número ou marcador, página 12: Seis) Compete ao tesoureiro adjunto substituir o tesoureiro nas suas ausências e impedimentos.
  229. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  230. Texto do artigo, página 12: (Funcionamento do Conselho de Administração)
  231. Número ou marcador, página 12: Um) O Conselho de Administração reúne -se, pelo menos, uma vez a cada três meses, mediante convocação do respectivo Presidente ou a pedido de, pelo menos, metade dos seus membros, só podendo deliberar na presença da maioria dos seus membros.
  232. Número ou marcador, página 12: Dois) O Conselho de Administração pode convidar para as suas reuniões, membros consultivos, na medida do necessário, a fim de obter sua opinião e informações sobre as questões a abordar.
  233. Número ou marcador, página 12: Três) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria dos membros presentes ou representados, cabendo um único voto a cada membro.
  234. Número ou marcador, página 12: Quatro) Os membros do Conselho de Administração, poderão fazer-se representar por outro membro, mediante instrumento de representação escrito e dirigido ao Presidente do Conselho de Administração.
  235. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  236. Texto do artigo, página 13: (Formas de obrigar a Câmara)
  237. Texto do artigo, página 13: A Câmara fica obrigada pela assinatura:
  238. Número ou marcador, página 13: a) do presidente do Conselho de Administração; b)do tesoureiro, no âmbito das respectivas competências;
  239. Número ou marcador, página 13: c) de dois membros do Conselho de Administração, no âmbito de competências específicas que lhes tenham sido delegadas por deliberação do Conselho de Administração; ou
  240. Número ou marcador, página 13: d) de procuradores ou mandatários, no âmbito dos poderes de representação específicos que lhes tenham sido conferidos.
  241. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  242. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  243. Texto do artigo, página 13: (Natureza e composição)
  244. Número ou marcador, página 13: Um) O Conselho Fiscal é o órgão que vela pelo cumprimento rigoroso e íntegro dos presentes Estatutos e do regulamento interno da Câmara.
  245. Número ou marcador, página 13: Dois) O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  246. Número ou marcador, página 13: Três) Os membros do Conselho Fiscal são eleitos por voto secreto, por um período de dois anos, podendo ser reeleitos por mais dois mandatos.
  247. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  248. Texto do artigo, página 13: (Competência do Conselho Fiscal)
  249. Texto do artigo, página 13: Compete ao Conselho Fiscal:
  250. Número ou marcador, página 13: a) emitir parecer sobre operações financeiras ou comerciais a serem desenvolvidas pela administração;
  251. Número ou marcador, página 13: b) emitir parecer sobre o balanço financeiro anual, contas de exercícios e orçamento para o ano seguinte;
  252. Número ou marcador, página 13: c) participar nas reuniões do Conselho de Administração sempre que julgar necessário; e
  253. Número ou marcador, página 13: d) participar nas reuniões da Assembleia Geral sempre que for convocado.
  254. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  255. Texto do artigo, página 13: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  256. Texto do artigo, página 13: O Conselho Fiscal reúne-se uma vez por semestre sob convocação do respectivo Presidente, só podendo deliberar estando presentes a maioria dos seus membros.
  257. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
  258. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  259. Texto do artigo, página 13: (Fundos e responsabilidades dos membros)
  260. Número ou marcador, página 13: Um) Constituem fundos da Câmara:
  261. Número ou marcador, página 13: a) o produto das quotas cobradas aos seus membros; b)as contribuições, subsídios ou quaisquer outras formas de subvenção de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  262. Número ou marcador, página 13: c) quaisquer fundos, donativos, doações, heranças ou legados que sejam concedidos;
  263. Número ou marcador, página 13: d) quaisquer rendimentos ou receitas resultantes da administração e actividades da Câmara;
  264. Número ou marcador, página 13: e) o produto da venda de qualquer bem ou serviço realizada pela Câmara; e
  265. Número ou marcador, página 13: f) os rendimentos resultantes da organização de actividades.
  266. Número ou marcador, página 13: Dois) A Câmara pode solicitar apoio adicional de patrocinadores.
  267. Número ou marcador, página 13: Três) Os membros da Câmara não são responsáveis pelos compromissos desta, que são garantidos unicamente pelos bens sociais.
  268. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  269. Texto do artigo, página 13: (Património)
  270. Texto do artigo, página 13: O património da Câmara é constituído pelo conjunto de bens móveis e imóveis registrados e por aqueles que, não estando sujeitos a registo, sejam legitimamente titulados pela Câmara.
  271. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO V
  272. Texto do artigo, página 13: Das disposições finais
  273. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  274. Texto do artigo, página 13: (Extinção da associação)
  275. Número ou marcador, página 13: Um) A extinção da Câmara é aprovada por deliberação da Assembleia Geral, devendo, a mesma Assembleia, decidir sobre o destino a dar aos bens da Câmara, em conformidade com a lei.
  276. Número ou marcador, página 13: Dois) A liquidação deverá ser feita no prazo de seis meses, contados da deliberação sobre a sua dissolução.
  277. Número ou marcador, página 13: Três) Em caso de extinção da Câmara por força da lei, se de outra forma não for decidido em Assembleia Geral, a liquidação e partilha serão nos termos seguintes:
  278. Número ou marcador, página 13: a) apuramento e consignação das verbas para a satisfação do passivo da Câmara; e
  279. Número ou marcador, página 13: b) é considerada a sua reversão para outras instituições moçambicanas de interesse público e social cujo objecto social seja o apoio ou desenvolvimento da saúde pública em Moçambique.
  280. Número ou marcador, página 13: Quatro) Os liquidatários da Câmara deverão ser os membros do Conselho de Administração em exercício à data da deliberação da sua extinção ou os quem nomeados pela Assembleia Geral para o efeito.
  281. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO
  282. Texto do artigo, página 13: (Dúvidas)
  283. Texto do artigo, página 13: A interpretação de dúvidas na aplicação dos presentes Estatutos e a integração de casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral, sem prejuízo das disposições legais aplicáveis.
  284. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  285. Texto do artigo, página 13: (Regime Transitório e Disposições Finais)
  286. Texto do artigo, página 13: Relativamente ao regime transitório sobre os factos constituídos ou iniciados antes da publicação da nova redacção dos presentes Estatutos, é aplicável o disposto na redacção anterior dos Estatutos.
  287. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  288. Texto do artigo, página 13: Entrada em vigor
  289. Texto do artigo, página 13: Os presentes Estatutos entram em vigor após o reconhecimento jurídico e sua publicação no Boletim da República. Está conforme. Maputo, 29 de Outubro de 2025. –
  290. Texto do artigo, página 13: O Conservador, Ilegível.
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