Certidão de registo
Texto extraído + documento associado
Certidão de registo
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 16: DN Importação e Distribuição – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 5 de Novembro de 2025, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 105060229 uma sociedade denominada DN Importação e Distribuição – Sociedade Unipessoal, Limitada, que se rege pelos seguintes artigos em anexo.
- Texto do artigo, página 16: Nelia Zacarias Timba, solteira, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101529682S, emitido pela República de Moçambique, residente em Magoanine-B, Kamubucuana doravante designado sócio único, constitui por este instrumento uma sociedade comercial que se regerá pelas disposições legais aplicáveis e pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 16: (Denominação social)
- Texto do artigo, página 16: A sociedade adota a denominação DN Importação e Distribuição – Sociedade Unipessoal, Limitada, podendo também usar a abreviatura DN Importação e Distribuição – Sociedade Unipessoal, Limitada, que se rege pelos presentes estatutos e pelas disposições legais em vigor.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 16: (Sede social)
- Texto do artigo, página 16: A sociedade tem a sua sede social no Bairro Muntanhana, Q. n.º 5, Município de Marracuene, Província de Maputo, podendo
- Texto do artigo, página 16: por deliberação do sócio, transferi-la para outras Cidades, bem como abrir sucursais, filiais, agências ou quaisquer outras formas de representação, bem como escritórios ou estabelecimento permanentes, sempre que se justifique a sua existência bem como transferir a sua sede para outro lado do território nacional.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 16: (Duração e regime)
- Texto do artigo, página 16: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, sendo a sua existência considerada a partir da data assinatura do presente contrato social, em tudo reger-se-á exclusivamente pelos dispositivos da lei moçambicana.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 16: (Objecto)
- Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem por objectivo principal: importação, exportação, representação, comercialização, e distribuição por grosso e a retalho de medicamentos, produtos farmacêuticos, hospitalares, médico-cirúrgicos, equipamento de saúde, e produtos de higiene e cosméticos.
- Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade poderá ainda exercer atividades complementares, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 16: a) consultoria e prestação de serviços logísticos e técnicos no setor farmacêutico e hospitalar;
- Número ou marcador, página 16: b) gestão e operação de armazéns de produtos farmacêuticos e dispositivos médicos;
- Número ou marcador, página 16: c) importação e distribuição de produtos laboratoriais, reagentes e suplementos alimentares;
- Número ou marcador, página 16: d) participação em concursos públicos e privados de fornecimento de medicamentos e equipamentos médicos;
- Número ou marcador, página 16: e) representação comercial de marcas internacionais do sector da saúde;
- Número ou marcador, página 16: f) prestação de serviços de formação técnica e capacitação profissional nas áreas de farmacologia, logística hospitalar e gestão de produtos médicos;
- Número ou marcador, página 16: g) investimentos e parcerias estratégicas em projetos de inovação e tecnologia aplicados ao setor farmacêutico e hospitalar.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 16: (Capital social)
- Texto do artigo, página 16: O capital social é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais) subscrito em dinheiro e já realizado correspondente a 100% do capital social, pertencente ao único sócio.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 16: (Administração, gerência e representação)
- Número ou marcador, página 16: Um) A administração da sociedade pertence ao sócio único Nelia Zacarias Timba, sendo suficiente a respectiva assinatura para obrigar a sociedade em todos os seus actos.
- Número ou marcador, página 16: Dois) O sócio, por deliberação social, pode nomear um outro administrador.
- Número ou marcador, página 16: Três) O administrador pode constituir mandatário mediante outorga de procuração adequada para o efeito.
- Número ou marcador, página 16: Quatro) Compete ao administrador exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que a lei ou os presentes estatutos não reservem exclusivamente ao sócio.
- Número ou marcador, página 16: Cinco) O sócio único pode constituir procuradores e delegar a estes os seus poderes no todo ou em parte.
- Número ou marcador, página 16: Seis) Em circunstância alguma a sociedade ficará vinculada por actos ou documentos que não digam respeito às actividades relacionadas com o objecto social.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 16: (Representação)
- Texto do artigo, página 16: É proibido ao gerente e procuradores obrigarem a sociedade em actos estranhos aos negócios da mesma, quando não devidamente conferidos os poderes de procuradores com poderes necessários conferidos para representarem a sociedade em actos solenes.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 16: (Morte ou incapacidade do sócio único)
- Número ou marcador, página 16: Um) Em caso de falecimento do sócio único, a sociedade não se dissolve, continuando com os seus herdeiros legítimos ou testamentários.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Os herdeiros deverão, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data do óbito, proceder ao inventário e partilha da quota social, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 16: Três) Enquanto a quota se mantiver indivisa, os herdeiros deverão nomear um representante comum para exercer os direitos sociais, através de documento escrito devidamente reconhecido.
- Número ou marcador, página 16: Quatro) Em caso de interdição ou inabilitação do sócio único, a sociedade continuará sendo os seus direitos exercidos pelo respectivo representante legal.
- Número ou marcador, página 16: Cinco) Os herdeiros ou representantes legais poderão optar por:
- Número ou marcador, página 16: a) manter a sociedade unipessoal, concentrando a quota num único titular;
- Número ou marcador, página 16: b) transformar a sociedade noutra forma jurídica que admita pluralidade de sócios;
- Número ou marcador, página 16: c) dissolver e liquidar a sociedade, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 17: (Definição, encerramento do ano de exercício e distribuição de resultados)
- Texto do artigo, página 17: Parágrafo Primeiro. O exercício social coincide com o ano civil, iniciando-se em 1 de Janeiro e encerrando-se em 31 de Dezembro de cada ano.
- Texto do artigo, página 17: Parágrafo Segundo. O balanço e a demonstração de resultados de cada exercício serão elaborados com referência a 31 de Dezembro e submetidos à aprovação do sócio único até 31 de Março do ano seguinte.
- Texto do artigo, página 17: Parágrafo Terceiro. Caberá ao sócio único decidir sobre a aplicação dos lucros apurados, após dedução dos impostos devidos e das reservas legais e estatutárias obrigatórias.
- Texto do artigo, página 17: Parágrafo Quarto. Da reserva legal será deduzida uma percentagem não inferior a 5% (cinco por cento) dos lucros líquidos anuais, até que a mesma atinja 20% (vinte por cento) do capital social.
- Texto do artigo, página 17: Parágrafo Quinto. O sócio único pode deliberar a constituição de outras reservas que considere necessárias ou convenientes para a sociedade.
- Texto do artigo, página 17: Parágrafo Sexto. Os lucros que não forem destinados a reservas ou reinvestidos na sociedade poderão ser distribuídos ao sócio único, mediante deliberação escrita.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 17: (Transformação da sociedade)
- Número ou marcador, página 17: Um) O sócio único poderá decidir sobre a transformação da sociedade numa outra forma jurídica admitida por lei, designadamente em sociedade por quotas com pluralidade de sócios ou sociedade anónima.
- Número ou marcador, página 17: Dois) A deliberação sobre a transformação da sociedade deverá ser tomada por escrito pelo sócio único e reduzida a escritura pública.
- Número ou marcador, página 17: Três) A transformação não afectará a personalidade jurídica da sociedade, mantendose todos os direitos e obrigações anteriormente constituídos.
- Número ou marcador, página 17: Quatro) A transformação obedecerá aos requisitos legais aplicáveis à nova forma societária a adoptar.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 17: (Dissolução e liquidação)
- Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei, designadamente:
- Número ou marcador, página 17: a) por deliberação do sócio único;
- Número ou marcador, página 17: b) por impossibilidade de realização do objecto social;
- Número ou marcador, página 17: c) por declaração de insolvência;
- Número ou marcador, página 17: d) nos demais casos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Dissolvida a sociedade, proceder-se-á à sua liquidação nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 17: Três) O liquidatário será nomeado pelo sócio único ou, na sua falta, por decisão judicial.
- Número ou marcador, página 17: Quatro) Compete ao liquidatário ultimar os negócios pendentes, cobrar créditos, pagar as dívidas sociais e partilhar o remanescente, se o houver.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 17: (Resolução de litígios)
- Número ou marcador, página 17: Um) Quaisquer litígios que possam surgir entre a sociedade e terceiros, ou relativos à interpretação e execução do presente contrato, serão resolvidos preferencialmente por negociação directa e de boa-fé.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Não sendo possível obter um consenso através de negociação amigável, as partes poderão recorrer a mediação ou conciliação.
- Número ou marcador, página 17: Três) Persistindo o litígio, as matérias controvertidas serão submetidas à jurisdição dos tribunais judiciais da Comarca de Marracuene, Província de Maputo, com expressa renúncia a qualquer outro foro.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 17: (Admissão de novos sócios)
- Número ou marcador, página 17: Um) O sócio único poderá, a qualquer momento, deliberar pela admissão de novos sócios, mediante cessão parcial da sua quota ou aumento de capital social.
- Número ou marcador, página 17: Dois) A admissão de novos sócios implica a transformação da sociedade unipessoal em sociedade por quotas com pluralidade de sócios, devendo proceder-se à alteração do contrato de sociedade.
- Número ou marcador, página 17: Três) A cessão de quota ou admissão de novos sócios deverá ser formalizada por escritura pública.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 17: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 17: Em tudo que seja omisso no presente contrato de sociedade, aplicar-se-ão as disposições legais aplicáveis às sociedades unipessoais por quotas, subsidiariamente as normas relativas às sociedades por quotas, o Código Comercial e demais legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 17: Maputo, 11 de Novembro de 2025. – O Conservador, Ilegível.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.