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Texto do artigo · p. 16 DN Importação e Distribuição – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 5 de Novembro de 2025, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 105060229 uma sociedade denominada DN Importação e Distribuição – Sociedade Unipessoal, Limitada, que se rege pelos seguintes artigos em anexo.
Texto do artigo · p. 16 Nelia Zacarias Timba, solteira, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101529682S, emitido pela República de Moçambique, residente em Magoanine-B, Kamubucuana doravante designado sócio único, constitui por este instrumento uma sociedade comercial que se regerá pelas disposições legais aplicáveis e pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Denominação social)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade adota a denominação DN Importação e Distribuição – Sociedade Unipessoal, Limitada, podendo também usar a abreviatura DN Importação e Distribuição – Sociedade Unipessoal, Limitada, que se rege pelos presentes estatutos e pelas disposições legais em vigor.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Sede social)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade tem a sua sede social no Bairro Muntanhana, Q. n.º 5, Município de Marracuene, Província de Maputo, podendo
Texto do artigo · p. 16 por deliberação do sócio, transferi-la para outras Cidades, bem como abrir sucursais, filiais, agências ou quaisquer outras formas de representação, bem como escritórios ou estabelecimento permanentes, sempre que se justifique a sua existência bem como transferir a sua sede para outro lado do território nacional.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Duração e regime)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, sendo a sua existência considerada a partir da data assinatura do presente contrato social, em tudo reger-se-á exclusivamente pelos dispositivos da lei moçambicana.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Objecto)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade tem por objectivo principal: importação, exportação, representação, comercialização, e distribuição por grosso e a retalho de medicamentos, produtos farmacêuticos, hospitalares, médico-cirúrgicos, equipamento de saúde, e produtos de higiene e cosméticos.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade poderá ainda exercer atividades complementares, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 16 a) consultoria e prestação de serviços logísticos e técnicos no setor farmacêutico e hospitalar;
Número ou marcador · p. 16 b) gestão e operação de armazéns de produtos farmacêuticos e dispositivos médicos;
Número ou marcador · p. 16 c) importação e distribuição de produtos laboratoriais, reagentes e suplementos alimentares;
Número ou marcador · p. 16 d) participação em concursos públicos e privados de fornecimento de medicamentos e equipamentos médicos;
Número ou marcador · p. 16 e) representação comercial de marcas internacionais do sector da saúde;
Número ou marcador · p. 16 f) prestação de serviços de formação técnica e capacitação profissional nas áreas de farmacologia, logística hospitalar e gestão de produtos médicos;
Número ou marcador · p. 16 g) investimentos e parcerias estratégicas em projetos de inovação e tecnologia aplicados ao setor farmacêutico e hospitalar.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Capital social)
Texto do artigo · p. 16 O capital social é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais) subscrito em dinheiro e já realizado correspondente a 100% do capital social, pertencente ao único sócio.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Administração, gerência e representação)
Número ou marcador · p. 16 Um) A administração da sociedade pertence ao sócio único Nelia Zacarias Timba, sendo suficiente a respectiva assinatura para obrigar a sociedade em todos os seus actos.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O sócio, por deliberação social, pode nomear um outro administrador.
Número ou marcador · p. 16 Três) O administrador pode constituir mandatário mediante outorga de procuração adequada para o efeito.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Compete ao administrador exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que a lei ou os presentes estatutos não reservem exclusivamente ao sócio.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) O sócio único pode constituir procuradores e delegar a estes os seus poderes no todo ou em parte.
Número ou marcador · p. 16 Seis) Em circunstância alguma a sociedade ficará vinculada por actos ou documentos que não digam respeito às actividades relacionadas com o objecto social.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Representação)
Texto do artigo · p. 16 É proibido ao gerente e procuradores obrigarem a sociedade em actos estranhos aos negócios da mesma, quando não devidamente conferidos os poderes de procuradores com poderes necessários conferidos para representarem a sociedade em actos solenes.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Morte ou incapacidade do sócio único)
Número ou marcador · p. 16 Um) Em caso de falecimento do sócio único, a sociedade não se dissolve, continuando com os seus herdeiros legítimos ou testamentários.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os herdeiros deverão, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data do óbito, proceder ao inventário e partilha da quota social, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 16 Três) Enquanto a quota se mantiver indivisa, os herdeiros deverão nomear um representante comum para exercer os direitos sociais, através de documento escrito devidamente reconhecido.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Em caso de interdição ou inabilitação do sócio único, a sociedade continuará sendo os seus direitos exercidos pelo respectivo representante legal.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) Os herdeiros ou representantes legais poderão optar por:
Número ou marcador · p. 16 a) manter a sociedade unipessoal, concentrando a quota num único titular;
Número ou marcador · p. 16 b) transformar a sociedade noutra forma jurídica que admita pluralidade de sócios;
Número ou marcador · p. 16 c) dissolver e liquidar a sociedade, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Definição, encerramento do ano de exercício e distribuição de resultados)
Texto do artigo · p. 17 Parágrafo Primeiro. O exercício social coincide com o ano civil, iniciando-se em 1 de Janeiro e encerrando-se em 31 de Dezembro de cada ano.
Texto do artigo · p. 17 Parágrafo Segundo. O balanço e a demonstração de resultados de cada exercício serão elaborados com referência a 31 de Dezembro e submetidos à aprovação do sócio único até 31 de Março do ano seguinte.
Texto do artigo · p. 17 Parágrafo Terceiro. Caberá ao sócio único decidir sobre a aplicação dos lucros apurados, após dedução dos impostos devidos e das reservas legais e estatutárias obrigatórias.
Texto do artigo · p. 17 Parágrafo Quarto. Da reserva legal será deduzida uma percentagem não inferior a 5% (cinco por cento) dos lucros líquidos anuais, até que a mesma atinja 20% (vinte por cento) do capital social.
Texto do artigo · p. 17 Parágrafo Quinto. O sócio único pode deliberar a constituição de outras reservas que considere necessárias ou convenientes para a sociedade.
Texto do artigo · p. 17 Parágrafo Sexto. Os lucros que não forem destinados a reservas ou reinvestidos na sociedade poderão ser distribuídos ao sócio único, mediante deliberação escrita.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 17 (Transformação da sociedade)
Número ou marcador · p. 17 Um) O sócio único poderá decidir sobre a transformação da sociedade numa outra forma jurídica admitida por lei, designadamente em sociedade por quotas com pluralidade de sócios ou sociedade anónima.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A deliberação sobre a transformação da sociedade deverá ser tomada por escrito pelo sócio único e reduzida a escritura pública.
Número ou marcador · p. 17 Três) A transformação não afectará a personalidade jurídica da sociedade, mantendose todos os direitos e obrigações anteriormente constituídos.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) A transformação obedecerá aos requisitos legais aplicáveis à nova forma societária a adoptar.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei, designadamente:
Número ou marcador · p. 17 a) por deliberação do sócio único;
Número ou marcador · p. 17 b) por impossibilidade de realização do objecto social;
Número ou marcador · p. 17 c) por declaração de insolvência;
Número ou marcador · p. 17 d) nos demais casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Dissolvida a sociedade, proceder-se-á à sua liquidação nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 17 Três) O liquidatário será nomeado pelo sócio único ou, na sua falta, por decisão judicial.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Compete ao liquidatário ultimar os negócios pendentes, cobrar créditos, pagar as dívidas sociais e partilhar o remanescente, se o houver.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Resolução de litígios)
Número ou marcador · p. 17 Um) Quaisquer litígios que possam surgir entre a sociedade e terceiros, ou relativos à interpretação e execução do presente contrato, serão resolvidos preferencialmente por negociação directa e de boa-fé.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Não sendo possível obter um consenso através de negociação amigável, as partes poderão recorrer a mediação ou conciliação.
Número ou marcador · p. 17 Três) Persistindo o litígio, as matérias controvertidas serão submetidas à jurisdição dos tribunais judiciais da Comarca de Marracuene, Província de Maputo, com expressa renúncia a qualquer outro foro.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Admissão de novos sócios)
Número ou marcador · p. 17 Um) O sócio único poderá, a qualquer momento, deliberar pela admissão de novos sócios, mediante cessão parcial da sua quota ou aumento de capital social.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A admissão de novos sócios implica a transformação da sociedade unipessoal em sociedade por quotas com pluralidade de sócios, devendo proceder-se à alteração do contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 17 Três) A cessão de quota ou admissão de novos sócios deverá ser formalizada por escritura pública.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 17 Em tudo que seja omisso no presente contrato de sociedade, aplicar-se-ão as disposições legais aplicáveis às sociedades unipessoais por quotas, subsidiariamente as normas relativas às sociedades por quotas, o Código Comercial e demais legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 17 Maputo, 11 de Novembro de 2025. – O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 16: DN Importação e Distribuição – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 5 de Novembro de 2025, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 105060229 uma sociedade denominada DN Importação e Distribuição – Sociedade Unipessoal, Limitada, que se rege pelos seguintes artigos em anexo.
  3. Texto do artigo, página 16: Nelia Zacarias Timba, solteira, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101529682S, emitido pela República de Moçambique, residente em Magoanine-B, Kamubucuana doravante designado sócio único, constitui por este instrumento uma sociedade comercial que se regerá pelas disposições legais aplicáveis e pelas cláusulas seguintes:
  4. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 16: (Denominação social)
  6. Texto do artigo, página 16: A sociedade adota a denominação DN Importação e Distribuição – Sociedade Unipessoal, Limitada, podendo também usar a abreviatura DN Importação e Distribuição – Sociedade Unipessoal, Limitada, que se rege pelos presentes estatutos e pelas disposições legais em vigor.
  7. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 16: (Sede social)
  9. Texto do artigo, página 16: A sociedade tem a sua sede social no Bairro Muntanhana, Q. n.º 5, Município de Marracuene, Província de Maputo, podendo
  10. Texto do artigo, página 16: por deliberação do sócio, transferi-la para outras Cidades, bem como abrir sucursais, filiais, agências ou quaisquer outras formas de representação, bem como escritórios ou estabelecimento permanentes, sempre que se justifique a sua existência bem como transferir a sua sede para outro lado do território nacional.
  11. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 16: (Duração e regime)
  13. Texto do artigo, página 16: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, sendo a sua existência considerada a partir da data assinatura do presente contrato social, em tudo reger-se-á exclusivamente pelos dispositivos da lei moçambicana.
  14. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 16: (Objecto)
  16. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem por objectivo principal: importação, exportação, representação, comercialização, e distribuição por grosso e a retalho de medicamentos, produtos farmacêuticos, hospitalares, médico-cirúrgicos, equipamento de saúde, e produtos de higiene e cosméticos.
  17. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade poderá ainda exercer atividades complementares, nomeadamente:
  18. Número ou marcador, página 16: a) consultoria e prestação de serviços logísticos e técnicos no setor farmacêutico e hospitalar;
  19. Número ou marcador, página 16: b) gestão e operação de armazéns de produtos farmacêuticos e dispositivos médicos;
  20. Número ou marcador, página 16: c) importação e distribuição de produtos laboratoriais, reagentes e suplementos alimentares;
  21. Número ou marcador, página 16: d) participação em concursos públicos e privados de fornecimento de medicamentos e equipamentos médicos;
  22. Número ou marcador, página 16: e) representação comercial de marcas internacionais do sector da saúde;
  23. Número ou marcador, página 16: f) prestação de serviços de formação técnica e capacitação profissional nas áreas de farmacologia, logística hospitalar e gestão de produtos médicos;
  24. Número ou marcador, página 16: g) investimentos e parcerias estratégicas em projetos de inovação e tecnologia aplicados ao setor farmacêutico e hospitalar.
  25. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 16: (Capital social)
  27. Texto do artigo, página 16: O capital social é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais) subscrito em dinheiro e já realizado correspondente a 100% do capital social, pertencente ao único sócio.
  28. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
  29. Texto do artigo, página 16: (Administração, gerência e representação)
  30. Número ou marcador, página 16: Um) A administração da sociedade pertence ao sócio único Nelia Zacarias Timba, sendo suficiente a respectiva assinatura para obrigar a sociedade em todos os seus actos.
  31. Número ou marcador, página 16: Dois) O sócio, por deliberação social, pode nomear um outro administrador.
  32. Número ou marcador, página 16: Três) O administrador pode constituir mandatário mediante outorga de procuração adequada para o efeito.
  33. Número ou marcador, página 16: Quatro) Compete ao administrador exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que a lei ou os presentes estatutos não reservem exclusivamente ao sócio.
  34. Número ou marcador, página 16: Cinco) O sócio único pode constituir procuradores e delegar a estes os seus poderes no todo ou em parte.
  35. Número ou marcador, página 16: Seis) Em circunstância alguma a sociedade ficará vinculada por actos ou documentos que não digam respeito às actividades relacionadas com o objecto social.
  36. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
  37. Texto do artigo, página 16: (Representação)
  38. Texto do artigo, página 16: É proibido ao gerente e procuradores obrigarem a sociedade em actos estranhos aos negócios da mesma, quando não devidamente conferidos os poderes de procuradores com poderes necessários conferidos para representarem a sociedade em actos solenes.
  39. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
  40. Texto do artigo, página 16: (Morte ou incapacidade do sócio único)
  41. Número ou marcador, página 16: Um) Em caso de falecimento do sócio único, a sociedade não se dissolve, continuando com os seus herdeiros legítimos ou testamentários.
  42. Número ou marcador, página 16: Dois) Os herdeiros deverão, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data do óbito, proceder ao inventário e partilha da quota social, nos termos da lei.
  43. Número ou marcador, página 16: Três) Enquanto a quota se mantiver indivisa, os herdeiros deverão nomear um representante comum para exercer os direitos sociais, através de documento escrito devidamente reconhecido.
  44. Número ou marcador, página 16: Quatro) Em caso de interdição ou inabilitação do sócio único, a sociedade continuará sendo os seus direitos exercidos pelo respectivo representante legal.
  45. Número ou marcador, página 16: Cinco) Os herdeiros ou representantes legais poderão optar por:
  46. Número ou marcador, página 16: a) manter a sociedade unipessoal, concentrando a quota num único titular;
  47. Número ou marcador, página 16: b) transformar a sociedade noutra forma jurídica que admita pluralidade de sócios;
  48. Número ou marcador, página 16: c) dissolver e liquidar a sociedade, nos termos da lei.
  49. Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
  50. Texto do artigo, página 17: (Definição, encerramento do ano de exercício e distribuição de resultados)
  51. Texto do artigo, página 17: Parágrafo Primeiro. O exercício social coincide com o ano civil, iniciando-se em 1 de Janeiro e encerrando-se em 31 de Dezembro de cada ano.
  52. Texto do artigo, página 17: Parágrafo Segundo. O balanço e a demonstração de resultados de cada exercício serão elaborados com referência a 31 de Dezembro e submetidos à aprovação do sócio único até 31 de Março do ano seguinte.
  53. Texto do artigo, página 17: Parágrafo Terceiro. Caberá ao sócio único decidir sobre a aplicação dos lucros apurados, após dedução dos impostos devidos e das reservas legais e estatutárias obrigatórias.
  54. Texto do artigo, página 17: Parágrafo Quarto. Da reserva legal será deduzida uma percentagem não inferior a 5% (cinco por cento) dos lucros líquidos anuais, até que a mesma atinja 20% (vinte por cento) do capital social.
  55. Texto do artigo, página 17: Parágrafo Quinto. O sócio único pode deliberar a constituição de outras reservas que considere necessárias ou convenientes para a sociedade.
  56. Texto do artigo, página 17: Parágrafo Sexto. Os lucros que não forem destinados a reservas ou reinvestidos na sociedade poderão ser distribuídos ao sócio único, mediante deliberação escrita.
  57. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
  58. Texto do artigo, página 17: (Transformação da sociedade)
  59. Número ou marcador, página 17: Um) O sócio único poderá decidir sobre a transformação da sociedade numa outra forma jurídica admitida por lei, designadamente em sociedade por quotas com pluralidade de sócios ou sociedade anónima.
  60. Número ou marcador, página 17: Dois) A deliberação sobre a transformação da sociedade deverá ser tomada por escrito pelo sócio único e reduzida a escritura pública.
  61. Número ou marcador, página 17: Três) A transformação não afectará a personalidade jurídica da sociedade, mantendose todos os direitos e obrigações anteriormente constituídos.
  62. Número ou marcador, página 17: Quatro) A transformação obedecerá aos requisitos legais aplicáveis à nova forma societária a adoptar.
  63. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  64. Texto do artigo, página 17: (Dissolução e liquidação)
  65. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei, designadamente:
  66. Número ou marcador, página 17: a) por deliberação do sócio único;
  67. Número ou marcador, página 17: b) por impossibilidade de realização do objecto social;
  68. Número ou marcador, página 17: c) por declaração de insolvência;
  69. Número ou marcador, página 17: d) nos demais casos previstos na lei.
  70. Número ou marcador, página 17: Dois) Dissolvida a sociedade, proceder-se-á à sua liquidação nos termos da lei.
  71. Número ou marcador, página 17: Três) O liquidatário será nomeado pelo sócio único ou, na sua falta, por decisão judicial.
  72. Número ou marcador, página 17: Quatro) Compete ao liquidatário ultimar os negócios pendentes, cobrar créditos, pagar as dívidas sociais e partilhar o remanescente, se o houver.
  73. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  74. Texto do artigo, página 17: (Resolução de litígios)
  75. Número ou marcador, página 17: Um) Quaisquer litígios que possam surgir entre a sociedade e terceiros, ou relativos à interpretação e execução do presente contrato, serão resolvidos preferencialmente por negociação directa e de boa-fé.
  76. Número ou marcador, página 17: Dois) Não sendo possível obter um consenso através de negociação amigável, as partes poderão recorrer a mediação ou conciliação.
  77. Número ou marcador, página 17: Três) Persistindo o litígio, as matérias controvertidas serão submetidas à jurisdição dos tribunais judiciais da Comarca de Marracuene, Província de Maputo, com expressa renúncia a qualquer outro foro.
  78. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  79. Texto do artigo, página 17: (Admissão de novos sócios)
  80. Número ou marcador, página 17: Um) O sócio único poderá, a qualquer momento, deliberar pela admissão de novos sócios, mediante cessão parcial da sua quota ou aumento de capital social.
  81. Número ou marcador, página 17: Dois) A admissão de novos sócios implica a transformação da sociedade unipessoal em sociedade por quotas com pluralidade de sócios, devendo proceder-se à alteração do contrato de sociedade.
  82. Número ou marcador, página 17: Três) A cessão de quota ou admissão de novos sócios deverá ser formalizada por escritura pública.
  83. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  84. Texto do artigo, página 17: (Casos omissos)
  85. Texto do artigo, página 17: Em tudo que seja omisso no presente contrato de sociedade, aplicar-se-ão as disposições legais aplicáveis às sociedades unipessoais por quotas, subsidiariamente as normas relativas às sociedades por quotas, o Código Comercial e demais legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
  86. Texto do artigo, página 17: Maputo, 11 de Novembro de 2025. – O Conservador, Ilegível.
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