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Texto do artigo · p. 20 Flector Engenharia e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, que para efeitos de publicação, no Boletim da República a constituição da sociedade Flector Engenharia e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, com a sua sede na Avenida Julius Nyerere, Bairro Sinacurra, Cidade de Quelimane, Província da Zambézia, constituída a 28 de Fevereiro de 2024, foi matriculada nesta Conservatória sob NUEL 105019513, do Registo das Entidades Legais de Quelimane, a 29 de Fevereiro de 2024, cujo o teor e o seguinte:
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Denominação)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade adopta a denominação Flector Engenharia e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Sede)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Julius Nyerere, 1º Bairro Unidade Sinacura, Cidade de Quelimane, Província da Zambézia.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade por deliberação da assembleia geral, abrir e encerar sucursais, agencias, filiais, escritório ou qualquer outra forma de representação social, em território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Duração)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade durará por tempo indeterminado, contando apartir do seu registro na Conservatória de Entidades.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Objecto)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem por objecto o exercício de seguinte actividades:
Número ou marcador · p. 20 a) construção, reparação e manutenção de obras públicas (construção civil);
Número ou marcador · p. 21 b) comércio geral (venda de material de construção);
Número ou marcador · p. 21 c) consultoria, fiscalização, monitoria e avaliação;
Número ou marcador · p. 21 d) serviços de topografia;
Número ou marcador · p. 21 e) importação e exportação;
Número ou marcador · p. 21 f) higiene e limpeza;
Número ou marcador · p. 21 g) jardinagem.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sociedade poderão ainda exercer outras actividades conexas complementares ou subsidiárias do objecto principal, desde que os sócios acordem e deliberem em assembleia geral, para os quais obtenha as necessárias autorizações de quem de direito.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Capital social)
Número ou marcador · p. 21 Um) O capital social subscrito e integralmente realizado em bens e dinheiro e de 150.000,00MT(cento e cinquenta mil meticais) representado a 100% do capital do capital social do sócio único Galbo Omar Cabiça, solteiro, natural da Cidade de Quelimane e residente no Bairo Sinacura, Cidade de Quelimane, portador do B.I. n.º 0401026412135, NUIT1110432062;
Número ou marcador · p. 21 Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido, uma ou mais vezes, com ou sem entrada de novos sócios, mediante a deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Administração e gerência da sociedade)
Número ou marcador · p. 21 Um) A administração e gerencia da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente será exercida pelo Galbo Omar Cabiça, que desde já fica nomeada gerente com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Em algum o gerente ou seu mandatário pudera obrigar a sociedade em actos ou contratos estranhos ao negócios da sociedade, designa mente em letras de favor, fianças ou abonações.
Número ou marcador · p. 21 Três) O gerente poderão delegar parte ou todos poderes a um mandatário para o efeito designado mediante uma procuração, passada pelas entidades competentes.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) A sociedade ficam obrigados em todos os seus actos e contratos pela assinatura do sócio gerente.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Dissolucao)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei, dissolvendo se por acordo dos sócios todos serão líquidos.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Por morte ou interdição do sócio, a sociedade não se dissolve, continuando a sua quota com os herdeiros ou representantes legais do sócio falecido ou interdito, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 21 Em tudo omisso regularão as disposições da legislação aplicável na Repúblicas de Moçambique.
Texto do artigo · p. 21 Quelimane, 28 de Fevereiro de 2024. – A Conservadora, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 20: Flector Engenharia e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 20: Certifico, que para efeitos de publicação, no Boletim da República a constituição da sociedade Flector Engenharia e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, com a sua sede na Avenida Julius Nyerere, Bairro Sinacurra, Cidade de Quelimane, Província da Zambézia, constituída a 28 de Fevereiro de 2024, foi matriculada nesta Conservatória sob NUEL 105019513, do Registo das Entidades Legais de Quelimane, a 29 de Fevereiro de 2024, cujo o teor e o seguinte:
  3. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 20: (Denominação)
  5. Texto do artigo, página 20: A sociedade adopta a denominação Flector Engenharia e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  6. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 20: (Sede)
  8. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Julius Nyerere, 1º Bairro Unidade Sinacura, Cidade de Quelimane, Província da Zambézia.
  9. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade por deliberação da assembleia geral, abrir e encerar sucursais, agencias, filiais, escritório ou qualquer outra forma de representação social, em território nacional ou estrangeiro.
  10. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 20: (Duração)
  12. Texto do artigo, página 20: A sociedade durará por tempo indeterminado, contando apartir do seu registro na Conservatória de Entidades.
  13. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 20: (Objecto)
  15. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem por objecto o exercício de seguinte actividades:
  16. Número ou marcador, página 20: a) construção, reparação e manutenção de obras públicas (construção civil);
  17. Número ou marcador, página 21: b) comércio geral (venda de material de construção);
  18. Número ou marcador, página 21: c) consultoria, fiscalização, monitoria e avaliação;
  19. Número ou marcador, página 21: d) serviços de topografia;
  20. Número ou marcador, página 21: e) importação e exportação;
  21. Número ou marcador, página 21: f) higiene e limpeza;
  22. Número ou marcador, página 21: g) jardinagem.
  23. Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade poderão ainda exercer outras actividades conexas complementares ou subsidiárias do objecto principal, desde que os sócios acordem e deliberem em assembleia geral, para os quais obtenha as necessárias autorizações de quem de direito.
  24. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 21: (Capital social)
  26. Número ou marcador, página 21: Um) O capital social subscrito e integralmente realizado em bens e dinheiro e de 150.000,00MT(cento e cinquenta mil meticais) representado a 100% do capital do capital social do sócio único Galbo Omar Cabiça, solteiro, natural da Cidade de Quelimane e residente no Bairo Sinacura, Cidade de Quelimane, portador do B.I. n.º 0401026412135, NUIT1110432062;
  27. Número ou marcador, página 21: Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido, uma ou mais vezes, com ou sem entrada de novos sócios, mediante a deliberação da assembleia geral.
  28. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
  29. Texto do artigo, página 21: (Administração e gerência da sociedade)
  30. Número ou marcador, página 21: Um) A administração e gerencia da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente será exercida pelo Galbo Omar Cabiça, que desde já fica nomeada gerente com dispensa de caução.
  31. Número ou marcador, página 21: Dois) Em algum o gerente ou seu mandatário pudera obrigar a sociedade em actos ou contratos estranhos ao negócios da sociedade, designa mente em letras de favor, fianças ou abonações.
  32. Número ou marcador, página 21: Três) O gerente poderão delegar parte ou todos poderes a um mandatário para o efeito designado mediante uma procuração, passada pelas entidades competentes.
  33. Número ou marcador, página 21: Quatro) A sociedade ficam obrigados em todos os seus actos e contratos pela assinatura do sócio gerente.
  34. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
  35. Texto do artigo, página 21: (Dissolucao)
  36. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei, dissolvendo se por acordo dos sócios todos serão líquidos.
  37. Número ou marcador, página 21: Dois) Por morte ou interdição do sócio, a sociedade não se dissolve, continuando a sua quota com os herdeiros ou representantes legais do sócio falecido ou interdito, enquanto a quota permanecer indivisa.
  38. Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
  39. Texto do artigo, página 21: (Casos omissos)
  40. Texto do artigo, página 21: Em tudo omisso regularão as disposições da legislação aplicável na Repúblicas de Moçambique.
  41. Texto do artigo, página 21: Quelimane, 28 de Fevereiro de 2024. – A Conservadora, Ilegível.
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