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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 39: Tecno – Artes Construtores, Limitada
- Texto do artigo, página 39: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de onze de Novembro de dois mil e vinte e dois, foi constituída uma sociedade denominada Tecno –Artes Construtores Limitada, registada na Conservatória do Registo Civil e Entidades Legais sob o NUEL 10501068, com sede sociedade Província de Maputo, Cidade da Matola, Bairro Sikwam, Posto Municipal da Matola sede, Cidade da Matola, que se rege pelas disposições constantes dos artigos seguintes.
- Número ou marcador, página 39: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 39: (Denominação e sede)
- Número ou marcador, página 39: Um) A sociedade adopta a denominação Tecno –Artes Construtores, Limitada, e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
- Número ou marcador, página 39: Dois) A sociedade tem a sua sede na Província de Maputo, Bairro de Sikwama, Q.23, Cidade da Matola podendo abrir ou fechar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social.
- Texto do artigo, página 39: .....................................................................
- Número ou marcador, página 39: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 39: Objecto
- Número ou marcador, página 39: Um) A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 39: a) construção e manutenção de edifícios e monumentos;
- Número ou marcador, página 39: b) construção e manutenção de vias de comunicação;
- Número ou marcador, página 39: c) construção e manutenção de obras hidráulicas; d)construção e manutenção de instalações elétricas;
- Número ou marcador, página 39: e) construção e manutenção de fundação e captações de água;
- Número ou marcador, página 39: f) construção e manutenção de obras de urbanização;
- Número ou marcador, página 39: g) construção e instalações de vedações; h)construção de sistema de abastecimento de água; e
- Número ou marcador, página 39: i) construção de cerca e vedações e instalação de sistemas de segurança.
- Número ou marcador, página 39: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 39: (Capital social)
- Texto do artigo, página 39: O capital social, integralmente subscrito é de 5.000.000, 00MT (cinco milhões meticais) que corresponde a 100% do capital, dividido cinco quotas desiguais assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 39: a) uma quota de valor nominal de 1.500.000, 00MT (um milhão e quinhentos mil meticais) correspondente a 30 % (trinta por cento) do capital social, pertencente a sócia Dulce Omar Bica;
- Número ou marcador, página 39: b) uma quota de valor nominal de 1.250.000, 00MT (um milhão e
- Texto do artigo, página 40: duzentos cinquenta mil meticais) correspondente a 25 % (vinte e cinco por cento) do capital social, pertencente Lennart Do Abel Jao Ricotso;
- Número ou marcador, página 40: c) uma quota de valor nominal de 1.000.000, 00 MT (um milhão de meticais) correspondente a 20 % (vinte por centos) do capital social, pertencente Abel Elina Tembe Ricotso;
- Número ou marcador, página 40: d) uma quota de valor nominal de 750.000, 00 MT (setecentos e cinquenta mil de meticais) correspondente a 15 % (quinze por centos) do capital social, pertencente Jorge Augusto Silva Sanderson; e
- Número ou marcador, página 40: e) uma quota de valor nominal de 500.000, 00 MT (quinhentos mil meticais) correspondente a 10 % (dez por centos) do capital social, pertencente Sheyd De Fátima Hamid.
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 40: (Administração, gestão e representação)
- Número ou marcador, página 40: Um) A administração será exercida pelos dois sócios, que desde já são nomeados como administradores os senhores Abel Elina Tembe Ricotso, Dulce Omar Bica e Jorge Augusto Silva Sanderson, com dispensa de caução.
- Número ou marcador, página 40: Dois) Compete aos administradores a representação da sociedade em todos os actos, activa ou passivamente, em juízo ou fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, assim como a movimentação das contas bancárias da sociedade e dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para prossecução e realização do objecto social, nomeadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
- Número ou marcador, página 40: Três) Para obrigar a sociedade será suficiente a assinatura de dois administradores, que poderão designar um ou mais mandatários estranhos à sociedade, desde que autorizado pelos administradores da sociedade e estes delegarem total ou parcialmente os seus poderes.
- Número ou marcador, página 40: Quatro) Os mandatários não poderão obrigar a sociedade bem como realizar em nome destas quaisquer operações alheias ao seu objecto social, nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantias financeiras ou abonatórias, sob pena de responder civil e criminalmente.
- Texto do artigo, página 40: Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a lei comercial.
- Texto do artigo, página 40: Está conforme.
- Texto do artigo, página 40: Matola, 10 de Novembro de 2025. – A Notária, Ilegível.
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