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- Texto do artigo, página 4: Associação União Distrital dos Camponeses de Nacarôa
- Texto do artigo, página 4: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia sete de Novembro de dois mil e treze, foi matriculada, na CREL de Nampula, sob o n.º 105052276, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma sociedade por unipessoal de responsabilidade
- Texto do artigo, página 4: limitada denominada Associação União Distrital Dos Camponeses de Nacarôa, constituída entre os sócios: Ramadane António, de nacionalidade moçambicana, portador do B.I n.º 030301283719Q, emitido em Nampula, residente no Distrito de Nacaroa; António Baptista, de nacionalidade moçambicana, portador do B.I n.º 030105373212S, emitido em Nampula, residente no Distrito de Nacaroa, Orias Virgílio, de nacionalidade moçambicana, portador do B.I n.º 031902807758B, emitido em Nampula, residente no Distrito de Nacaroa, Bonciano David Jemula, de nacionalidade moçambicana, portador do B.I n.º100101270982P, emitido em Nampula, residente no Distrito de Nacaroa, Luís Daniel Salvador, de nacionalidade moçambicana, portador do B.I n.º 031905553415B, emitido em Nampula, residente no Distrito de Nacaroa, Virgínia Manuel, de nacionalidade moçambicana, portadora do B.I n.º 031906289700N, emitido em Nampula, residente no Distrito de Nacaroa, Damas do Sérgio Castigo Sulai, de nacionalidade moçambicana, portador do B.I n.º 031905060488P, emitido em Nampula, residente no Distrito de Nacaroa, Lídia Paulo Caveto, de nacionalidade moçambicana, portador do B.I n.º 031900930668S, emitido em Nampula, residente no Distrito de Nacaroa, Emilda Gabriel, de nacionalidade moçambicana, portador do B.I n.º 030102152138C, emitido em Nampula, residente no Distrito de Nacaroa, e Florindo Bonifácio, de nacionalidade moçambicana, portador do B.I n.º 031905602466S, emitido em Nampula, residente no Distrito de Nacaroa. Celebram o presente estatuto com base nas cláusulas que abaixo constam:
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO UM
- Texto do artigo, página 4: (Objecto)
- Texto do artigo, página 4: O presente estatuto estabelece regras atinentes à organização e funcionamento da União Distrital dos Camponeses de Nacarôa.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DOIS
- Texto do artigo, página 4: (Denominação e natureza)
- Texto do artigo, página 4: União Distrital dos Camponeses de Nacarôa, abreviadamente designada por UDCN, e colectiva de direitos privados, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial e rege-se pelo valor e princípios do associativismo pelas disposições legais e normas do presente estatuto.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRÊS
- Texto do artigo, página 4: (Sede)
- Texto do artigo, página 4: A UDCN tem a sede no Posto Administrativo de Nacarôa-Sede, no Distrito de Nacarôa, Província de Nampula, podendo estabelecer, manter ou encerrar delegações e ou quaisquer
- Texto do artigo, página 4: formas de representações associativas noutros postos, com deliberações da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 4: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 4: Constituem objectivos da UDCN:
- Número ou marcador, página 4: a) organizar os camponeses em ordem a poderem defender melhor os seus interesses de produção, comercialização e desenvolvimento rural;
- Número ou marcador, página 4: b) fortalecer associações de produtores através de parceria com o Governo, ONGs e sectores privados;
- Número ou marcador, página 4: c) promover o desenvolvimento rural através de introdução de novas tecnologias e parcerias;
- Número ou marcador, página 4: d) fomentar o aumento da produtividade e abastecimento das actividades do mercado;
- Número ou marcador, página 4: e) promover a participação activa do género nas discussões das políticas de desenvolvimento agro-pecuário do Distrito em particular e na Província, em geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO CINCO
- Texto do artigo, página 4: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 4: A UDC de Nacarôa tem os seguintes órgãos sociais:
- Número ou marcador, página 4: a) a Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) o Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 4: c) o Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEIS
- Texto do artigo, página 4: (Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 4: A Assembleia Geral é o órgão máximo da UDCN e nele tomam parte todos os membros em pleno gozo de seus direitos estatutários. O cumprimento das deliberações da Assembleia Geral tomada em observância à lei e aos Estatutos é obrigatório para todos os membros.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SETE
- Texto do artigo, página 4: (Competência)
- Texto do artigo, página 4: Compete à Assembleia Geral: tratar a política geral para o desenvolvimento das actividades da União, eleger e destituir os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, apreciar e votar o relatório e contas do Conselho de Direcção e Conselho Fiscal bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte, decidir sobre as questões que, em curso, lhe forem apresentadas pelos membros, deliberar sobre a exclusão dos membros, deliberar sobre a alteração dos estatutos, deliberar sobre a dissolução da associação, deliberar sobre o destino a dar aos bens da associação em caso de dissolução.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITO
- Texto do artigo, página 5: (Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Direcção é o órgão Executivo da União.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho de Direcção é constituído por um (1) presidente, um (1) vice-presidente, um (1) secretário, um (1) tesoureiro, um (1) conselheiro e dois (2) vogais.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO NOVE
- Texto do artigo, página 5: (Competência)
- Texto do artigo, página 5: Ao Conselho de Direcção compete administrar todas as actividades e interesses da União bem como a sua representação com juízo fora dela. O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente ou pelo menos por dois membros, as suas deliberações são tomadas absolutas dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate nas deliberações.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZ
- Texto do artigo, página 5: (Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 5: O Conselho Fiscal é composto por três membros dos quais um (1) presidente, um (1) vice-presidente e um (1) relator.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO ONZE
- Texto do artigo, página 5: (Competência)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Fiscal: Verificar o cumprimento dos estatutos, regulamentos internos e legislação aplicável, verificar o cumprimento das decisões emanadas pela assembleia geral da união, examinar os livros de registos e toda a documentação da união sempre que para o efeito lhe for solicitado bem como quando o julgue conveniente, emitir parecer sobre o relatório anual do conselho de direcção referente ao exercício das suas funções bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte, acompanhar a realização dos trabalhos de auditoria que possam vir a ser desenvolvidas.
- Texto do artigo, página 5: Nampula 20 de Outubro de 2025. – O Conservador, Ilegível.
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