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Texto do artigo · p. 5 Associação da Industria de Madeira de Coqueiro e Defesa do Ambiente
Texto do artigo · p. 5 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura dezoito de Agosto e dois mil e vinte,
Texto do artigo · p. 5 nesta Administração do Distrito de Mocubela a cargo de Aburace Saide, Instrutor Técnico Pedagógico N1, Administrador do Distrito, compareceram os representantes da seguinte associação: Associação da Industria de Madeira de Coqueiro e Defesa do Ambiente.
Texto do artigo · p. 5 Daniel Pereira Maula, solteiro, filho de Pereira Maula e de Carlota Domingos, nascido aos 22 de Agosto de 1963, natural de Missal, distrito de Maganja da Costa, portador de Bilhete de Identidade n.º 040100271131F, emitido pelo Arquivo de Identificação de Quelimane aos29 de Julho de 2019, residente em Missal, distrito de Mocubela;
Texto do artigo · p. 5 Francisco Frederico, solteiro, Frederico Sangueia e de Marja Cigarro, nascido aos 13 de Maio de 1961, natural de Mocubela, distrito de Mocubela, portador Bilhete de Identidade n.º 040104878850P, emitido pelo Arquivo de Identificação de Quelimane aos, 30 de Junho de 2014, residente em Mocubela Sede, distrito de Mocubela;
Texto do artigo · p. 5 Salimo Armando Maia, solteiro, Armando Maia e de Mauinja Saide, nascido aos 18 de Março de 1973, natural de Mocubela, distrito de Mocubela, portador de Cartao de Eleitor n.º 04035001481, emitido pela EPC de Ginama aos, 19 de Março de 2014, residente em Maneia, distrito de Mocubela;
Texto do artigo · p. 5 Ernesto Brito José Tameliua, solteiro, filho de Brito José Tameliua e de Farida Jamal Cumulanha, nascido aos 3 de Janeiro de 1975, natural de Bajone- Maganja da Costa, portador do Bilhete de Identidade n.° 040105447545P, emitido pelo Arquivo de Identificação de Quelimane aos 21 de Julho de 2015, residente em Murroa- Tapata, distrito de Mocubela;
Texto do artigo · p. 5 Abdul Raimi Abobacar João, solteiro, filho de Bernardo Bernardo, nascido aos 14 de Outubro de 1973, natural de Tapata- Maganja da Costa, portador do Bilhete de Identidade n.° 040104787026B, emitido pelo Arquivo de Identificação de Quelimane aos 7 de Maio de 2014, residente na Tapata, distrito de Mocubela;
Texto do artigo · p. 5 Rui Gerente Medida, solteiro, filho de Gerente Medida e de Beleza Dovel, nascido aos 11 de Junho de 1960, natural de Missal-Bajonedistrito de Mocubela, portador do Bilhete de Identidade n.° 040106261182P, emitido pelo Arquivo de Identificação de Quelimane aos 13 de Setembro de 2016, residente na Missal, distrito de Mocubela;
Texto do artigo · p. 5 Assane Cuacia Camala, solteiro, filho de Cacia Camala e de Toto Salimo, nascido aos 11 de Março de 1973, natural de Barada-Bajonedistrito de Maganja da Costa, portador do Bilhete de Identidade n.° 040901053312J, emitido pelo Arquivo de Identificação de Quelimane aos 13 de Julho de 2016, residente em Barada- Nacuda, distrito de Mocubela;
Texto do artigo · p. 5 Betinha Abudul Bareliua, solteira, filha de Abudul Bareliua e de Fátima Abudala nascida aos 12 de Março de 1983, natural de Naico-Bajone Maganja da Costa, portador do Bilhete de Identidade n.° 040106604554F, emitido pelo Arquivo de Identificação de Quelimane aos, 27 de Fevereiro de 2017, residente em Mocubela, bairro Cimento, distrito de Mocubela;
Texto do artigo · p. 5 Miguel Luís Manteiga Sungura, solteiro, filho de Manteiga Sungura e de Ancha João nascido aos 2 de Fevereiro de 1953, natural de Bajone, Maganja da Costa, portador do Bilhete de Identidade n.° 040104342891P, emitido pelo Arquivo de Identificação de Quelimane aos 13 de Julho de 2016, residente em Tapata - Nacuda, distrito de Mocubela;
Texto do artigo · p. 5 Afia João Mugogoda, solteira, filha de João Mugogoda, e de Mpendeie Siquebo, nascida aos 5 de Setembro de 1969, natural de Tapata, portador do Bilhete de Identidade n.° 04090063811S, emitido pelo Arquivo de Identificação de Quelimane aos 13 de Julho de 2016, residente na Tapata, distrito de Mocubela;
Texto do artigo · p. 5 Paulo Henriques Trigo, solteiro, filho de Henriques Trigo e de Madalena Graveta, nascido aos 1 de Fevereiro de 1972, natural de Paqueliua, Missal Maganja da Costa, portador do Bilhete de Identidade n.° 040106125338B, emitido pelo Arquivo de Identificação de Quelimane aos 13 de Julho de 2016, residente em Paqueliua, Missal, distrito de Mocubela.
Texto do artigo · p. 5 E por eles foi dito que de entre si constituíram uma Associação da Industria de Madeira de Coqueiro e Defesa do Ambiente que será regida pelos artigos seguintes dos estatutos:
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Denominação)
Texto do artigo · p. 5 A Associação da Industria de Madeira de Coqueiro e Defesa do Ambiente, é abreviadamente designada por OPURELA.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Natureza)
Texto do artigo · p. 5 A Associação da Industria de Madeira de Coqueiro e Defesa do Ambiente é uma pessoa colectiva de direito privado dotado de personalidade jurídica, autonomia financeira, administrativa e patrimonial que lhe é conferida pelo registo nos termos da lei, e sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Duração)
Texto do artigo · p. 6 A Associação da Industria de Madeira de Coqueiro e Defesa do Ambiente tem o tempo indeterminado, considerando se constituída na data de celebração do seu reconhecimento jurídico ao nível.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Sede)
Texto do artigo · p. 6 A Associação da Industria de Madeira de Coqueiro e Defesa do Ambiente, tem a sua em Tapata, localidade de Nacuda, posto administrativo de Bajone, distrito de Mocubela, província da Zambézia, podendo a mesma por deliberação da Assembleia Geral, decidir abrir representações em qualquer parte do país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 Representações locais
Texto do artigo · p. 6 Associação da Industria de Madeira de Coqueiro e Defesa do Ambiente, tem representações por núcleos associativos de carpinteiros e fomentadores de plantas nativas, fruteiras, exóticas e centros de comercialização dos seus produtos acabados nas localidades de Missal, Nacuda, Naico, Mocubela Sede, distrito de Mocubela e na vila de Maganja da Costa, Sede de Pebane e cidade de Mocuba.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Princípios e acções)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Associação da Industria de Madeira de Coqueiro e Defesa do Ambiente baseiase nos princípios de inovar a utilização e processamento da madeira de coqueiro e seus derivados, e, desenvolver de plantações de coqueiro e outras espécies florestais exóticas nativas e fruteiras.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Associação da Industria de Madeira de Coqueiro e Defesa do Ambiente é uma agremiação constituída de artesões, produtores e gestores de processamento de madeira e seus derivados assim como activistas ambientais prosseguindo fins socioecónomicos dos seus membros e dos produtores do sector do coqueiro ao nível familiar assim como na defesa e promoção do ambiente.
Número ou marcador · p. 6 Três) A Associação da Industria de Madeira de Coqueiro e Defesa do Ambiente, promove acções que visam contribuir na redução dos efeitos das mudanças climáticas baseado em desenvolvimento de práticas sustentáveis de uso e maneio dos recursos florestais com destaque do coqueiro.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) A Associação da Industria de Madeira de Coqueiro e Defesa do Ambiente, contribuirá na minimização dos efeitos e impactos de amarelecimento letal do coqueiro ao nível das comunidades produtora no distrito de Mocubela e na província da Zambézia.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Objectivo geral)
Texto do artigo · p. 6 A Associação da Industria de Madeira de Coqueiro e Defesa do Ambiente, tem com objectivo principal o processamento industrial da madeira do coqueiro e seus derivados e desenvolvimento de acções de plantações florestais de espécies nativas, fruteiras e exóticas e defesa do meio ambiente, contribuindo na redução dos efeitos das mudanças climáticas e melhoramento das condições de vida das comunidades abrangidas pelo amarelecimento letal do coqueiro.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Objectivos específicos)
Texto do artigo · p. 6 A Associação da Industria de Madeira de Coqueiro e Defesa do Ambiente, tem com objectivos gerais, os seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Estabelecimento de uma indústria de processamento da madeira do coqueiro atingido pelo amarelecimento letal com vista a produção de mobílias, materiais de arte e de construção;
Número ou marcador · p. 6 b) Uso e aproveitamento dos derivados do coqueiro para produção de instrumentos e materiais de arte;
Número ou marcador · p. 6 c) Promover programas comunitários de plantações de coqueiros típicos e melhorados em substituição das espécies de coqueiro afectado pelo amarelecimento letal ao nível do distrito;
Número ou marcador · p. 6 d) Promover e gerir viveiros de produção e multiplicação de espécies de coqueiros melhorados, resistente ao amarelecimento letal assim como espécies de madeiras nativas, fruteiras e exóticas;
Número ou marcador · p. 6 e) Promover o mercado da madeira do coqueiro e a sua cadeia de valor como fonte de renda para as pequenas carpintarias locais associadas;
Número ou marcador · p. 6 f) Estabelecer parcerias com o sector privado no âmbito de processamento acabado e mercado de venda ao nível nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 6 g) Participar nas plataformas de gestão integrado e sustentável dos recursos naturais, na valorização e promoção da cultura do coqueiro;
Texto do artigo · p. 6 h)Promover campanhas de sensibilização e educação ambiental dos produtores dos coqueiros e comunidades locais com vista a consciencializar sobre os efeitos das mudanças climáticas; i)Partilhar experiências com entidades que trabalham na área de processamento de produtos florestais em padrões ambientalmente aceites.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Capital social)
Texto do artigo · p. 6 O capital social da Associação da Industria de Madeira de Coqueiro e Defesa do Ambiente (OPURELA), é de 15.000,00MT (quinze mil meticais) constituído de contribuições dos seus membros fundadores.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 6 (Definição)
Texto do artigo · p. 6 São membros da Associação da Industria de Madeira de Coqueiro e Defesa do Ambiente (OPURELA) carpinteiros, artesãos e gestores do sector do coqueiro que se juntaram voluntariamente a associação na persecução dos seus objectivos, sejam nacionais e estrangeiras, sem descriminação da sua raça, sexo, filiação politica, religião, etnia, posição social e económica, cultural e educacional desde que aceite o disposto nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Classificação)
Número ou marcador · p. 6 Um) Os membros da Associação OPURELA, classificam-se:
Número ou marcador · p. 6 a) Membros fundadores – Os primeiros que lançaram a ideia genuína da fundação da OPURELA;
Número ou marcador · p. 6 b) Membros Subscritores – Os dez membros que subscreveram na legalização jurídica da OPURELA através da assinatura da escritura pública e registo da organização;
Número ou marcador · p. 6 c) Membros Efectivos - todos aqueles que candidatados à membros da OPURELA, cumprem os seus deveres estatutários e prestem fielmente e voluntariamente as suas energias param o desenvolvimento da associação;
Número ou marcador · p. 6 d) Membros Honorários – todos aqueles que reconhecido o seu grande contributo como fundadores merece o mérito especial de legitimação histórica da OPURELA; e)Membros Beneméritos – Todos aqueles que como parceiros individuais e
Texto do artigo · p. 7 colectivos da OPURELA tenham sido distinguidos na prestação de serviços a favor da organização.
Número ou marcador · p. 7 Dois) As categorias de membros das alíneasc),
Número ou marcador · p. 7 d) e e), são deliberados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 Requisito de filiação e admissão)
Texto do artigo · p. 7 São requisitos de admissão a Associação OPURELA, os seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) Adesão voluntaria a membro;
Número ou marcador · p. 7 b) Apresentação de documentos de identificação (declaração de residência emitida pela administração local, duas testemunhas que certifiquem a sua idoneidade, cédula pessoal cartão de eleito e bilhete de identidade). São documentos importantes: a declaração de residência emitida pela administração local e um documento com fotografia;
Número ou marcador · p. 7 c) Preenchimento de ficha de adesão;
Número ou marcador · p. 7 d) Aceitação pelos órgãos competentes da associação;
Número ou marcador · p. 7 e) Pagamento obrigatório da jóia.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 Desfiliação
Número ou marcador · p. 7 Um) O membro é livre solicitar a sua desfiliação à associação quando considerar que os seus interesses e direitos estejam violados.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O pedido de desfiliação é dirigido a comissão de fiscalização por escrito e fundamentada.
Número ou marcador · p. 7 Três) A desfiliação do membro da OPURELA implica a cessão dos direitos inerentes a membros e não dá lugar a qualquer reembolso ou compensação pela contribuição prestada a OPURELA.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Condições de admissão)
Texto do artigo · p. 7 São condições de aceitação para membro da Associação OPURELA, os seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) Participar no processo da constituição e desenvolvimento da associação;
Número ou marcador · p. 7 b) Ser interveniente activa ou profissional no sector de carpintaria e artesanato;
Número ou marcador · p. 7 c) Ter trabalhando em indústrias de processamento da madeira e seus derivados;
Número ou marcador · p. 7 d) Ser técnico ou activista ambiental com experiencias em plantações florestais;
Número ou marcador · p. 7 e) Ter experiencia comprovada na gestão financeira e de negócios no sector de indústria de processamento de madeira e seus derivados;
Número ou marcador · p. 7 f) Aceitar os princípios estabelecidos nos presentes estatutos e demais instrumentos legais da associação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 7 São direitos dos membros da Associação OPURELA, os seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) Fazer parte nas reuniões e nas assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 7 b) Eleger e ser eleito para órgãos sociais da associação ou comissões de trabalho;
Número ou marcador · p. 7 c) Participar em capacitações e treinamento para o melhoramento da qualidade de trabalho;
Número ou marcador · p. 7 d) Ser informado das actividades desenvolvidas pela associação; e)Ter acesso a documentos e informações sobre a associação;
Número ou marcador · p. 7 f) Garantir para a boa imagem da associação e contribuir para o seu desenvolvimento contínuo e qualitativo;
Número ou marcador · p. 7 g) Usar os bens da associação que se destinam a utilização comum dos membros;
Número ou marcador · p. 7 h) Participar na planificação das actividades da associação;
Número ou marcador · p. 7 i) Fazer reclamações e propostas que julgarem convenientes;
Número ou marcador · p. 7 j) Solicitar em quórum de membros a convocação da Assembleia Geral Extraordinária;
Número ou marcador · p. 7 k) Recorrer as decisões da associação junto dos órgãos sociais competente sempre que julgarem lesados os objectivos económicos e sociais desta organização.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 7 Constituem deveres dos membros da Associação OPURELA, os seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) Pagar a jóia e a respectiva quota mensal, desde o mês da sua admissão inclusive;
Número ou marcador · p. 7 b) Observar as disposições dos presentes estatutos e cumprirem as deliberações dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 7 c) Contribuir para o bom nome e para o desenvolvimento dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 7 d) Exercer os cargos para os quais for eleito com zelo, dedicação, responsabilidade e competência;
Número ou marcador · p. 7 e) Prestar contas das tarefas e responsabilidades que forem incumbidos;
Número ou marcador · p. 7 f) Participar nas assembleias gerais e outras reuniões da associação;
Número ou marcador · p. 7 g) Recusar a aceitação ou prestação de quaisquer trabalhos e do mesmo modo abster-se de qualquer ação sempre que dos mesmos possa resultar prejuízo para a realização do objecto social e económico ou dos interesses da associação;
Número ou marcador · p. 7 h) Respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos sociais da associação;
Número ou marcador · p. 7 i) Não fazer acusações falsas contra os membros e dos órgãos sociais e administrativas;
Número ou marcador · p. 7 j) Manter um comportamento cívico e moral digno com a categoria de membro.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Perda de qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 7 A perda de qualidade de membro presume-se nas seguintes circunstâncias:
Número ou marcador · p. 7 a) Práticas de actos lesivos aos interesses da associação;
Número ou marcador · p. 7 b) Não pagamento de jóias;
Número ou marcador · p. 7 c) Comportamento incompatível e desviante a associação;
Número ou marcador · p. 7 d) Por decisão e vontade expressa do membro;
Número ou marcador · p. 7 e) Por decisão dos órgãos de gestão administrativo (quanto exerce actividades de trabalhador);
Número ou marcador · p. 7 f) Por decisão da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Perda de qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 7 Caso se verifique motivos de incompatibilidade aos normas e princípios estatutários do membro, serão tomadas as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 7 a) Advertência verbal feito individualmente ao membro;
Número ou marcador · p. 7 b) Advertência pública feita em reunião de membro em caso não correcção;
Número ou marcador · p. 7 c) Advertência escrita – processo disciplinar em caso preste serviços remuneráveis;
Número ou marcador · p. 7 d) Suspensão dos direitos de membros;
Número ou marcador · p. 7 e) Exoneração – caso preste serviços remuneráveis;
Número ou marcador · p. 7 f) Exclusão – decisão da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III Dos órgãos socais e comissão de gestão, candidatura, elegibilidade e competência e funcionamento
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Constituição)
Texto do artigo · p. 7 Constituem órgãos sociais da Associação OPURELA, os seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 7 c) Comissão de Fiscalização.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 7 (Candidatura e elegibilidade)
Número ou marcador · p. 7 Um) Candidata-se a membro dos órgãos sociais os membros com jóias e quotas devidamente regularizadas com pleno direito de voto.
Número ou marcador · p. 8 Dois) As candidaturas a membro dos órgãos sociais são feitas sob propostas individuais ou por um grupo de membros através de apresentação de uma carta de intenção, cópia de bilhete de identidade, manifesto eleitoral no acto da eleição.
Número ou marcador · p. 8 Três) Os titulares dos órgãos sociais nomeadamente a Mesa de Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Comissão de fiscalização são eleitos democraticamente por voto secreto, directo e pessoal.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 Duração dos Mandatos
Texto do artigo · p. 8 O mandato dos titulares e dos órgãos sociais, nomeadamente, Mesa de Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Comissão de Fiscalização) é de três anos, podendo serem reeleitos para mais um mandato consecutivos.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 Natureza
Texto do artigo · p. 8 A Assembleia Geral é uma reunião geral de todos os membros e é o órgão máximo da OPURELA, as suas deliberações são obrigatórias no seu cumprimento.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 Funcionamento da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 8 Um) A Assembleia Geral é dirigida por uma mesa eleita no início de cada sessão composta por:
Número ou marcador · p. 8 a) Um Presidente de Mesa;
Número ou marcador · p. 8 b) Dois vogais como secretários da mesa.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente para balanço das actividades da associação uma vez por ano e extraordinariamente quando as condições a exigirem por convocação a pedido de 1/3 dos seus membros ou por proposta do Comissão de Fiscalização.
Número ou marcador · p. 8 Três) A convocação da Assembleia Geral, será feita com uma antecedência de 30 dias antes
Texto do artigo · p. 8 e assinada pelo Presidente da Mesa, devendo contar a agenda e programa de trabalho.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 Competências
Texto do artigo · p. 8 Compete a Assembleia Geral da OPURELA:
Número ou marcador · p. 8 a) Aprovar e alterar os estatutos e outras resoluções da associação; b)Eleger, dentre os membros fundadores, subscritores e efectivos, os seus órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 8 c) Substituir os membros dos órgãos sociais quando for necessário de acordo com a capacidade de cada membro;
Número ou marcador · p. 8 d) Aprovar as candidaturas de novos membros e de membros honorários, sob proposta do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 8 e) Aprovar os valores de joias e quotas a pagar por cada membro e categoria;
Número ou marcador · p. 8 f) Apreciar e aprovar o relatório de prestação de contas das actividades e orçamentos;
Número ou marcador · p. 8 g) Deliberar sobre a expulsão de membros;
Número ou marcador · p. 8 h) Deliberar sobre a dissolução da associação e o destino do seu património.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 Quórum e actas
Texto do artigo · p. 8 As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes e em gozo dos seus direitos estatutários expecto nos casos em que a lei exige uma maioria qualificada de 2/3 de votos dos membros presentes, designadamente para:
Número ou marcador · p. 8 a) Alterar os estatutos;
Número ou marcador · p. 8 b) Destituir os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 8 c) Expulsão de membros da associação;
Número ou marcador · p. 8 d) Dissolução da associação. SESSÃO II
Texto do artigo · p. 8 Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 Natureza
Texto do artigo · p. 8 O Conselho de Direcção é o órgão responsável para assegurar a gestão e administração financeira da associação no intervalo de duas sessões da Assembleia Geral e é o elo de ligação entre a OPURELA e os seus membros filiados, projectos e parceiros.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 Funcionamento do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 8 Um) O Conselho de Direcção funciona de forma colegial isto é as suas decisões são validas quando tomadas em sessão dos seus membros representativos.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Os membros do Conselho de Direcção são eleitos pela Assembleia Geral da OPURELA.
Número ou marcador · p. 8 Três) O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente quando as condições o exigem.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) É da responsabilidade do Conselho de Direcção administrar e gerir de forma competente, colectiva e transparente as actividades e projectos da OPURELA.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 Composição do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 8 O Conselho de Direcção é composto por:
Número ou marcador · p. 8 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 8 b) Vice-presidente;
Número ou marcador · p. 8 c) Tesoureiro;
Número ou marcador · p. 8 d) Secretário;
Número ou marcador · p. 8 e) Vogal.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 8 Competências
Número ou marcador · p. 8 Um) Compete ao Conselho de Direcção de OPURELA:
Número ou marcador · p. 8 a) Definir, executar e orientar as políticas e estratégias da OPURELA;
Número ou marcador · p. 8 b) Garantir a administração transparente dos recursos humanos, financeiros e materiais da associação;
Número ou marcador · p. 8 c) Cumprir e fazer cumprir os estatutos aprovados e outras resoluções e deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 d) Representar fielmente ao nível interno e externo a OPURELA promovendo a sua boa imagem;
Número ou marcador · p. 8 e) Prestar relatórios das actividades trimestrais, semestrais e anuais aos membros da associação;
Número ou marcador · p. 8 f) Mobilizar recursos materiais e financeiros para os programas e projectos da OPURELA;
Número ou marcador · p. 8 g) Assinar acordos, contratos e memorandos de entendimentos no âmbito de implementação dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 8 h) Investigar e promover mercados para os produtos da associação;
Número ou marcador · p. 8 i) Promover vagas, admitir, demitir e rescindir contratos dos trabalhadores seniores, assim como atribuir as suas responsabilidades e definir os seus salários;
Número ou marcador · p. 8 j) Garantir o uso racional do património da OPURELA;
Número ou marcador · p. 8 k) Receber e compilar, relatórios e informações vitais das actividades;
Número ou marcador · p. 8 l) Gerir as contribuições provenientes das receitas consignadas a associação.
Número ou marcador · p. 8 Dois) As competências de cada membro do Conselho de Direcção, são atribuídas através do regulamento de funcionamentos dos órgãos sociais, especifico.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO III Da Comissão de Fiscalização
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 8 Natureza
Número ou marcador · p. 8 Um) A Comissão de Fiscalização é o órgão que fiscaliza todos os actos administrativos e financeiros da OPURELA e inspeciona as actividades do Conselho de Direcção e dos projectos.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Os seus membros são eleitos pela Assembleia Geral da OPURELA dentro dos membros fundadores e efectivos, através do voto secreto.
Número ou marcador · p. 8 Três) A Comissão de Fiscalização é composta por um presidente e dois vogais.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) As competências de cada membro da Comissão de Fiscalização, são atribuídas através do regulamento de funcionamentos dos órgãos sociais, específico.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 Funcionamento da Comissão de Fiscalização
Texto do artigo · p. 9 A Comissão de Fiscalização funciona de forma colegial de forma transparente na tomada das suas decisões tanto nos seus pareceres respeitando o princípio da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 Competências
Texto do artigo · p. 9 Compete a Comissão de Fiscalização:
Número ou marcador · p. 9 a) Fiscalizar e inspecionar todos os actos administrativos e financeiros da OPURELA; b)Observar sempre os livros da tesouraria e contabilidade e relatórios de prestação de contas;
Número ou marcador · p. 9 c) Receber e analisar queixas dos membros e submeter os pareceres a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 d) Solicitar a convocação da Assembleia Geral extraordinária em caso especificamente necessário;
Número ou marcador · p. 9 e) Ratificar os acordos e contratos assinados pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 9 f) Verificar o cumprimento dos estatutos e outras resoluções tiradas da Assembleia Geral pelo Conselho de Direcção e pelos membros.
Número ou marcador · p. 9 SECCAO IV Da Comissão de Gestão, natureza, composição e competências
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Comissão de Gestão e natureza)
Texto do artigo · p. 9 A Comissão de Gestão, é uma técnica administrativa e financeira tutelada ao Conselho de Direcção para a gestão do dia-a-dia das actividades dos projectos e programas da OPURELA.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 Composição e competências
Número ou marcador · p. 9 Um) A Comissão de Gestão composta por:
Número ou marcador · p. 9 a) Coordenador;
Número ou marcador · p. 9 b) Gestor de programas; c)Gestor de monitoria, avaliação e género;
Número ou marcador · p. 9 d) Gestor de recursos humanos e pessoal;
Número ou marcador · p. 9 e) Gestor de assuntos ambientais e mudanças climáticas;
Número ou marcador · p. 9 f) Contabilista.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A composição prevista no presente artigo é facultativa dependendo da dimensão
Texto do artigo · p. 9 do projecto ou programa directamente implementado.
Número ou marcador · p. 9 Três) As competências dos membros da Comissão de Gestao são de execução administrativa e financeira atribuída pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO V Dos fundos da OPURELA
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 Fundos
Número ou marcador · p. 9 Um) Os fundos da OPURELA, são constituídos por:
Número ou marcador · p. 9 a) Jóias, quotas e contribuições dos membros;
Número ou marcador · p. 9 b) Contribuições de trabalhadores em projectos;
Número ou marcador · p. 9 c) Deduções percentuais dos projectos;
Número ou marcador · p. 9 d) Doações e donativos de parceiros nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 9 e) Subsídios e ajudas financeiras;
Número ou marcador · p. 9 f) Receitas adquiridas;
Número ou marcador · p. 9 g) Rendimento patrimonial.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Todos fundos da OPURELA, serão depositados numa instituição bancária e sua movimentação obedecerá as respectivas assinaturas conferidas nos procedimentos administrativos e financeiros.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 Dissolução
Número ou marcador · p. 9 Um) A OPURELA poderá dissolver-se nos termos da lei e com um acordo de todos os membros fundadores ou efectivos e as decisões deverão sair em Assembleia Geral Ordenaria ou Extraordinária convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Para a inventariação dos bens patrimoniais e definição do seu destino é eleita uma Comissão liquidatária que funcionara num período máximo de trinta dias a contar da data da sua eleição.
Número ou marcador · p. 9 Três) A Assembleia Geral deverá decidir o destino dos bens patrimoniais da OPURELA.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 Casos de omissão
Texto do artigo · p. 9 Todos os casos de omissão nos presentes estatutos da APURELA serão esclarecidos de acordo com as disposições do capítulo II do Código Civil, no que respeita as pessoas colectivas e demais legislação vigente no país.
Texto do artigo · p. 9 Está conforme.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 5: Associação da Industria de Madeira de Coqueiro e Defesa do Ambiente
  2. Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura dezoito de Agosto e dois mil e vinte,
  3. Texto do artigo, página 5: nesta Administração do Distrito de Mocubela a cargo de Aburace Saide, Instrutor Técnico Pedagógico N1, Administrador do Distrito, compareceram os representantes da seguinte associação: Associação da Industria de Madeira de Coqueiro e Defesa do Ambiente.
  4. Texto do artigo, página 5: Daniel Pereira Maula, solteiro, filho de Pereira Maula e de Carlota Domingos, nascido aos 22 de Agosto de 1963, natural de Missal, distrito de Maganja da Costa, portador de Bilhete de Identidade n.º 040100271131F, emitido pelo Arquivo de Identificação de Quelimane aos29 de Julho de 2019, residente em Missal, distrito de Mocubela;
  5. Texto do artigo, página 5: Francisco Frederico, solteiro, Frederico Sangueia e de Marja Cigarro, nascido aos 13 de Maio de 1961, natural de Mocubela, distrito de Mocubela, portador Bilhete de Identidade n.º 040104878850P, emitido pelo Arquivo de Identificação de Quelimane aos, 30 de Junho de 2014, residente em Mocubela Sede, distrito de Mocubela;
  6. Texto do artigo, página 5: Salimo Armando Maia, solteiro, Armando Maia e de Mauinja Saide, nascido aos 18 de Março de 1973, natural de Mocubela, distrito de Mocubela, portador de Cartao de Eleitor n.º 04035001481, emitido pela EPC de Ginama aos, 19 de Março de 2014, residente em Maneia, distrito de Mocubela;
  7. Texto do artigo, página 5: Ernesto Brito José Tameliua, solteiro, filho de Brito José Tameliua e de Farida Jamal Cumulanha, nascido aos 3 de Janeiro de 1975, natural de Bajone- Maganja da Costa, portador do Bilhete de Identidade n.° 040105447545P, emitido pelo Arquivo de Identificação de Quelimane aos 21 de Julho de 2015, residente em Murroa- Tapata, distrito de Mocubela;
  8. Texto do artigo, página 5: Abdul Raimi Abobacar João, solteiro, filho de Bernardo Bernardo, nascido aos 14 de Outubro de 1973, natural de Tapata- Maganja da Costa, portador do Bilhete de Identidade n.° 040104787026B, emitido pelo Arquivo de Identificação de Quelimane aos 7 de Maio de 2014, residente na Tapata, distrito de Mocubela;
  9. Texto do artigo, página 5: Rui Gerente Medida, solteiro, filho de Gerente Medida e de Beleza Dovel, nascido aos 11 de Junho de 1960, natural de Missal-Bajonedistrito de Mocubela, portador do Bilhete de Identidade n.° 040106261182P, emitido pelo Arquivo de Identificação de Quelimane aos 13 de Setembro de 2016, residente na Missal, distrito de Mocubela;
  10. Texto do artigo, página 5: Assane Cuacia Camala, solteiro, filho de Cacia Camala e de Toto Salimo, nascido aos 11 de Março de 1973, natural de Barada-Bajonedistrito de Maganja da Costa, portador do Bilhete de Identidade n.° 040901053312J, emitido pelo Arquivo de Identificação de Quelimane aos 13 de Julho de 2016, residente em Barada- Nacuda, distrito de Mocubela;
  11. Texto do artigo, página 5: Betinha Abudul Bareliua, solteira, filha de Abudul Bareliua e de Fátima Abudala nascida aos 12 de Março de 1983, natural de Naico-Bajone Maganja da Costa, portador do Bilhete de Identidade n.° 040106604554F, emitido pelo Arquivo de Identificação de Quelimane aos, 27 de Fevereiro de 2017, residente em Mocubela, bairro Cimento, distrito de Mocubela;
  12. Texto do artigo, página 5: Miguel Luís Manteiga Sungura, solteiro, filho de Manteiga Sungura e de Ancha João nascido aos 2 de Fevereiro de 1953, natural de Bajone, Maganja da Costa, portador do Bilhete de Identidade n.° 040104342891P, emitido pelo Arquivo de Identificação de Quelimane aos 13 de Julho de 2016, residente em Tapata - Nacuda, distrito de Mocubela;
  13. Texto do artigo, página 5: Afia João Mugogoda, solteira, filha de João Mugogoda, e de Mpendeie Siquebo, nascida aos 5 de Setembro de 1969, natural de Tapata, portador do Bilhete de Identidade n.° 04090063811S, emitido pelo Arquivo de Identificação de Quelimane aos 13 de Julho de 2016, residente na Tapata, distrito de Mocubela;
  14. Texto do artigo, página 5: Paulo Henriques Trigo, solteiro, filho de Henriques Trigo e de Madalena Graveta, nascido aos 1 de Fevereiro de 1972, natural de Paqueliua, Missal Maganja da Costa, portador do Bilhete de Identidade n.° 040106125338B, emitido pelo Arquivo de Identificação de Quelimane aos 13 de Julho de 2016, residente em Paqueliua, Missal, distrito de Mocubela.
  15. Texto do artigo, página 5: E por eles foi dito que de entre si constituíram uma Associação da Industria de Madeira de Coqueiro e Defesa do Ambiente que será regida pelos artigos seguintes dos estatutos:
  16. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  17. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  18. Texto do artigo, página 5: (Denominação)
  19. Texto do artigo, página 5: A Associação da Industria de Madeira de Coqueiro e Defesa do Ambiente, é abreviadamente designada por OPURELA.
  20. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
  21. Texto do artigo, página 5: (Natureza)
  22. Texto do artigo, página 5: A Associação da Industria de Madeira de Coqueiro e Defesa do Ambiente é uma pessoa colectiva de direito privado dotado de personalidade jurídica, autonomia financeira, administrativa e patrimonial que lhe é conferida pelo registo nos termos da lei, e sem fins lucrativos.
  23. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
  24. Texto do artigo, página 6: (Duração)
  25. Texto do artigo, página 6: A Associação da Industria de Madeira de Coqueiro e Defesa do Ambiente tem o tempo indeterminado, considerando se constituída na data de celebração do seu reconhecimento jurídico ao nível.
  26. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
  27. Texto do artigo, página 6: (Sede)
  28. Texto do artigo, página 6: A Associação da Industria de Madeira de Coqueiro e Defesa do Ambiente, tem a sua em Tapata, localidade de Nacuda, posto administrativo de Bajone, distrito de Mocubela, província da Zambézia, podendo a mesma por deliberação da Assembleia Geral, decidir abrir representações em qualquer parte do país ou no estrangeiro.
  29. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
  30. Texto do artigo, página 6: Representações locais
  31. Texto do artigo, página 6: Associação da Industria de Madeira de Coqueiro e Defesa do Ambiente, tem representações por núcleos associativos de carpinteiros e fomentadores de plantas nativas, fruteiras, exóticas e centros de comercialização dos seus produtos acabados nas localidades de Missal, Nacuda, Naico, Mocubela Sede, distrito de Mocubela e na vila de Maganja da Costa, Sede de Pebane e cidade de Mocuba.
  32. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
  33. Texto do artigo, página 6: (Princípios e acções)
  34. Número ou marcador, página 6: Um) A Associação da Industria de Madeira de Coqueiro e Defesa do Ambiente baseiase nos princípios de inovar a utilização e processamento da madeira de coqueiro e seus derivados, e, desenvolver de plantações de coqueiro e outras espécies florestais exóticas nativas e fruteiras.
  35. Número ou marcador, página 6: Dois) A Associação da Industria de Madeira de Coqueiro e Defesa do Ambiente é uma agremiação constituída de artesões, produtores e gestores de processamento de madeira e seus derivados assim como activistas ambientais prosseguindo fins socioecónomicos dos seus membros e dos produtores do sector do coqueiro ao nível familiar assim como na defesa e promoção do ambiente.
  36. Número ou marcador, página 6: Três) A Associação da Industria de Madeira de Coqueiro e Defesa do Ambiente, promove acções que visam contribuir na redução dos efeitos das mudanças climáticas baseado em desenvolvimento de práticas sustentáveis de uso e maneio dos recursos florestais com destaque do coqueiro.
  37. Número ou marcador, página 6: Quatro) A Associação da Industria de Madeira de Coqueiro e Defesa do Ambiente, contribuirá na minimização dos efeitos e impactos de amarelecimento letal do coqueiro ao nível das comunidades produtora no distrito de Mocubela e na província da Zambézia.
  38. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
  39. Texto do artigo, página 6: (Objectivo geral)
  40. Texto do artigo, página 6: A Associação da Industria de Madeira de Coqueiro e Defesa do Ambiente, tem com objectivo principal o processamento industrial da madeira do coqueiro e seus derivados e desenvolvimento de acções de plantações florestais de espécies nativas, fruteiras e exóticas e defesa do meio ambiente, contribuindo na redução dos efeitos das mudanças climáticas e melhoramento das condições de vida das comunidades abrangidas pelo amarelecimento letal do coqueiro.
  41. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
  42. Texto do artigo, página 6: (Objectivos específicos)
  43. Texto do artigo, página 6: A Associação da Industria de Madeira de Coqueiro e Defesa do Ambiente, tem com objectivos gerais, os seguintes:
  44. Número ou marcador, página 6: a) Estabelecimento de uma indústria de processamento da madeira do coqueiro atingido pelo amarelecimento letal com vista a produção de mobílias, materiais de arte e de construção;
  45. Número ou marcador, página 6: b) Uso e aproveitamento dos derivados do coqueiro para produção de instrumentos e materiais de arte;
  46. Número ou marcador, página 6: c) Promover programas comunitários de plantações de coqueiros típicos e melhorados em substituição das espécies de coqueiro afectado pelo amarelecimento letal ao nível do distrito;
  47. Número ou marcador, página 6: d) Promover e gerir viveiros de produção e multiplicação de espécies de coqueiros melhorados, resistente ao amarelecimento letal assim como espécies de madeiras nativas, fruteiras e exóticas;
  48. Número ou marcador, página 6: e) Promover o mercado da madeira do coqueiro e a sua cadeia de valor como fonte de renda para as pequenas carpintarias locais associadas;
  49. Número ou marcador, página 6: f) Estabelecer parcerias com o sector privado no âmbito de processamento acabado e mercado de venda ao nível nacional e internacional;
  50. Número ou marcador, página 6: g) Participar nas plataformas de gestão integrado e sustentável dos recursos naturais, na valorização e promoção da cultura do coqueiro;
  51. Texto do artigo, página 6: h)Promover campanhas de sensibilização e educação ambiental dos produtores dos coqueiros e comunidades locais com vista a consciencializar sobre os efeitos das mudanças climáticas; i)Partilhar experiências com entidades que trabalham na área de processamento de produtos florestais em padrões ambientalmente aceites.
  52. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
  53. Texto do artigo, página 6: (Capital social)
  54. Texto do artigo, página 6: O capital social da Associação da Industria de Madeira de Coqueiro e Defesa do Ambiente (OPURELA), é de 15.000,00MT (quinze mil meticais) constituído de contribuições dos seus membros fundadores.
  55. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II Dos membros
  56. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
  57. Texto do artigo, página 6: (Definição)
  58. Texto do artigo, página 6: São membros da Associação da Industria de Madeira de Coqueiro e Defesa do Ambiente (OPURELA) carpinteiros, artesãos e gestores do sector do coqueiro que se juntaram voluntariamente a associação na persecução dos seus objectivos, sejam nacionais e estrangeiras, sem descriminação da sua raça, sexo, filiação politica, religião, etnia, posição social e económica, cultural e educacional desde que aceite o disposto nos presentes estatutos.
  59. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  60. Texto do artigo, página 6: (Classificação)
  61. Número ou marcador, página 6: Um) Os membros da Associação OPURELA, classificam-se:
  62. Número ou marcador, página 6: a) Membros fundadores – Os primeiros que lançaram a ideia genuína da fundação da OPURELA;
  63. Número ou marcador, página 6: b) Membros Subscritores – Os dez membros que subscreveram na legalização jurídica da OPURELA através da assinatura da escritura pública e registo da organização;
  64. Número ou marcador, página 6: c) Membros Efectivos - todos aqueles que candidatados à membros da OPURELA, cumprem os seus deveres estatutários e prestem fielmente e voluntariamente as suas energias param o desenvolvimento da associação;
  65. Número ou marcador, página 6: d) Membros Honorários – todos aqueles que reconhecido o seu grande contributo como fundadores merece o mérito especial de legitimação histórica da OPURELA; e)Membros Beneméritos – Todos aqueles que como parceiros individuais e
  66. Texto do artigo, página 7: colectivos da OPURELA tenham sido distinguidos na prestação de serviços a favor da organização.
  67. Número ou marcador, página 7: Dois) As categorias de membros das alíneasc),
  68. Número ou marcador, página 7: d) e e), são deliberados pela Assembleia Geral.
  69. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  70. Texto do artigo, página 7: Requisito de filiação e admissão)
  71. Texto do artigo, página 7: São requisitos de admissão a Associação OPURELA, os seguintes:
  72. Número ou marcador, página 7: a) Adesão voluntaria a membro;
  73. Número ou marcador, página 7: b) Apresentação de documentos de identificação (declaração de residência emitida pela administração local, duas testemunhas que certifiquem a sua idoneidade, cédula pessoal cartão de eleito e bilhete de identidade). São documentos importantes: a declaração de residência emitida pela administração local e um documento com fotografia;
  74. Número ou marcador, página 7: c) Preenchimento de ficha de adesão;
  75. Número ou marcador, página 7: d) Aceitação pelos órgãos competentes da associação;
  76. Número ou marcador, página 7: e) Pagamento obrigatório da jóia.
  77. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  78. Texto do artigo, página 7: Desfiliação
  79. Número ou marcador, página 7: Um) O membro é livre solicitar a sua desfiliação à associação quando considerar que os seus interesses e direitos estejam violados.
  80. Número ou marcador, página 7: Dois) O pedido de desfiliação é dirigido a comissão de fiscalização por escrito e fundamentada.
  81. Número ou marcador, página 7: Três) A desfiliação do membro da OPURELA implica a cessão dos direitos inerentes a membros e não dá lugar a qualquer reembolso ou compensação pela contribuição prestada a OPURELA.
  82. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  83. Texto do artigo, página 7: (Condições de admissão)
  84. Texto do artigo, página 7: São condições de aceitação para membro da Associação OPURELA, os seguintes:
  85. Número ou marcador, página 7: a) Participar no processo da constituição e desenvolvimento da associação;
  86. Número ou marcador, página 7: b) Ser interveniente activa ou profissional no sector de carpintaria e artesanato;
  87. Número ou marcador, página 7: c) Ter trabalhando em indústrias de processamento da madeira e seus derivados;
  88. Número ou marcador, página 7: d) Ser técnico ou activista ambiental com experiencias em plantações florestais;
  89. Número ou marcador, página 7: e) Ter experiencia comprovada na gestão financeira e de negócios no sector de indústria de processamento de madeira e seus derivados;
  90. Número ou marcador, página 7: f) Aceitar os princípios estabelecidos nos presentes estatutos e demais instrumentos legais da associação.
  91. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  92. Texto do artigo, página 7: (Direitos dos membros)
  93. Texto do artigo, página 7: São direitos dos membros da Associação OPURELA, os seguintes:
  94. Número ou marcador, página 7: a) Fazer parte nas reuniões e nas assembleias gerais;
  95. Número ou marcador, página 7: b) Eleger e ser eleito para órgãos sociais da associação ou comissões de trabalho;
  96. Número ou marcador, página 7: c) Participar em capacitações e treinamento para o melhoramento da qualidade de trabalho;
  97. Número ou marcador, página 7: d) Ser informado das actividades desenvolvidas pela associação; e)Ter acesso a documentos e informações sobre a associação;
  98. Número ou marcador, página 7: f) Garantir para a boa imagem da associação e contribuir para o seu desenvolvimento contínuo e qualitativo;
  99. Número ou marcador, página 7: g) Usar os bens da associação que se destinam a utilização comum dos membros;
  100. Número ou marcador, página 7: h) Participar na planificação das actividades da associação;
  101. Número ou marcador, página 7: i) Fazer reclamações e propostas que julgarem convenientes;
  102. Número ou marcador, página 7: j) Solicitar em quórum de membros a convocação da Assembleia Geral Extraordinária;
  103. Número ou marcador, página 7: k) Recorrer as decisões da associação junto dos órgãos sociais competente sempre que julgarem lesados os objectivos económicos e sociais desta organização.
  104. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  105. Texto do artigo, página 7: (Deveres dos membros)
  106. Texto do artigo, página 7: Constituem deveres dos membros da Associação OPURELA, os seguintes:
  107. Número ou marcador, página 7: a) Pagar a jóia e a respectiva quota mensal, desde o mês da sua admissão inclusive;
  108. Número ou marcador, página 7: b) Observar as disposições dos presentes estatutos e cumprirem as deliberações dos órgãos sociais;
  109. Número ou marcador, página 7: c) Contribuir para o bom nome e para o desenvolvimento dos seus objectivos;
  110. Número ou marcador, página 7: d) Exercer os cargos para os quais for eleito com zelo, dedicação, responsabilidade e competência;
  111. Número ou marcador, página 7: e) Prestar contas das tarefas e responsabilidades que forem incumbidos;
  112. Número ou marcador, página 7: f) Participar nas assembleias gerais e outras reuniões da associação;
  113. Número ou marcador, página 7: g) Recusar a aceitação ou prestação de quaisquer trabalhos e do mesmo modo abster-se de qualquer ação sempre que dos mesmos possa resultar prejuízo para a realização do objecto social e económico ou dos interesses da associação;
  114. Número ou marcador, página 7: h) Respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos sociais da associação;
  115. Número ou marcador, página 7: i) Não fazer acusações falsas contra os membros e dos órgãos sociais e administrativas;
  116. Número ou marcador, página 7: j) Manter um comportamento cívico e moral digno com a categoria de membro.
  117. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  118. Texto do artigo, página 7: (Perda de qualidade de membro)
  119. Texto do artigo, página 7: A perda de qualidade de membro presume-se nas seguintes circunstâncias:
  120. Número ou marcador, página 7: a) Práticas de actos lesivos aos interesses da associação;
  121. Número ou marcador, página 7: b) Não pagamento de jóias;
  122. Número ou marcador, página 7: c) Comportamento incompatível e desviante a associação;
  123. Número ou marcador, página 7: d) Por decisão e vontade expressa do membro;
  124. Número ou marcador, página 7: e) Por decisão dos órgãos de gestão administrativo (quanto exerce actividades de trabalhador);
  125. Número ou marcador, página 7: f) Por decisão da Assembleia Geral.
  126. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  127. Texto do artigo, página 7: (Perda de qualidade de membro)
  128. Texto do artigo, página 7: Caso se verifique motivos de incompatibilidade aos normas e princípios estatutários do membro, serão tomadas as seguintes sanções:
  129. Número ou marcador, página 7: a) Advertência verbal feito individualmente ao membro;
  130. Número ou marcador, página 7: b) Advertência pública feita em reunião de membro em caso não correcção;
  131. Número ou marcador, página 7: c) Advertência escrita – processo disciplinar em caso preste serviços remuneráveis;
  132. Número ou marcador, página 7: d) Suspensão dos direitos de membros;
  133. Número ou marcador, página 7: e) Exoneração – caso preste serviços remuneráveis;
  134. Número ou marcador, página 7: f) Exclusão – decisão da Assembleia Geral.
  135. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III Dos órgãos socais e comissão de gestão, candidatura, elegibilidade e competência e funcionamento
  136. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO NONO
  137. Texto do artigo, página 7: (Constituição)
  138. Texto do artigo, página 7: Constituem órgãos sociais da Associação OPURELA, os seguintes:
  139. Número ou marcador, página 7: a) Assembleia Geral;
  140. Número ou marcador, página 7: b) Conselho de Direcção;
  141. Número ou marcador, página 7: c) Comissão de Fiscalização.
  142. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO
  143. Texto do artigo, página 7: (Candidatura e elegibilidade)
  144. Número ou marcador, página 7: Um) Candidata-se a membro dos órgãos sociais os membros com jóias e quotas devidamente regularizadas com pleno direito de voto.
  145. Número ou marcador, página 8: Dois) As candidaturas a membro dos órgãos sociais são feitas sob propostas individuais ou por um grupo de membros através de apresentação de uma carta de intenção, cópia de bilhete de identidade, manifesto eleitoral no acto da eleição.
  146. Número ou marcador, página 8: Três) Os titulares dos órgãos sociais nomeadamente a Mesa de Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Comissão de fiscalização são eleitos democraticamente por voto secreto, directo e pessoal.
  147. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  148. Texto do artigo, página 8: Duração dos Mandatos
  149. Texto do artigo, página 8: O mandato dos titulares e dos órgãos sociais, nomeadamente, Mesa de Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Comissão de Fiscalização) é de três anos, podendo serem reeleitos para mais um mandato consecutivos.
  150. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  151. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  152. Texto do artigo, página 8: Natureza
  153. Texto do artigo, página 8: A Assembleia Geral é uma reunião geral de todos os membros e é o órgão máximo da OPURELA, as suas deliberações são obrigatórias no seu cumprimento.
  154. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  155. Texto do artigo, página 8: Funcionamento da Assembleia Geral
  156. Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral é dirigida por uma mesa eleita no início de cada sessão composta por:
  157. Número ou marcador, página 8: a) Um Presidente de Mesa;
  158. Número ou marcador, página 8: b) Dois vogais como secretários da mesa.
  159. Número ou marcador, página 8: Dois) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente para balanço das actividades da associação uma vez por ano e extraordinariamente quando as condições a exigirem por convocação a pedido de 1/3 dos seus membros ou por proposta do Comissão de Fiscalização.
  160. Número ou marcador, página 8: Três) A convocação da Assembleia Geral, será feita com uma antecedência de 30 dias antes
  161. Texto do artigo, página 8: e assinada pelo Presidente da Mesa, devendo contar a agenda e programa de trabalho.
  162. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  163. Texto do artigo, página 8: Competências
  164. Texto do artigo, página 8: Compete a Assembleia Geral da OPURELA:
  165. Número ou marcador, página 8: a) Aprovar e alterar os estatutos e outras resoluções da associação; b)Eleger, dentre os membros fundadores, subscritores e efectivos, os seus órgãos sociais;
  166. Número ou marcador, página 8: c) Substituir os membros dos órgãos sociais quando for necessário de acordo com a capacidade de cada membro;
  167. Número ou marcador, página 8: d) Aprovar as candidaturas de novos membros e de membros honorários, sob proposta do Conselho de Direcção;
  168. Número ou marcador, página 8: e) Aprovar os valores de joias e quotas a pagar por cada membro e categoria;
  169. Número ou marcador, página 8: f) Apreciar e aprovar o relatório de prestação de contas das actividades e orçamentos;
  170. Número ou marcador, página 8: g) Deliberar sobre a expulsão de membros;
  171. Número ou marcador, página 8: h) Deliberar sobre a dissolução da associação e o destino do seu património.
  172. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  173. Texto do artigo, página 8: Quórum e actas
  174. Texto do artigo, página 8: As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes e em gozo dos seus direitos estatutários expecto nos casos em que a lei exige uma maioria qualificada de 2/3 de votos dos membros presentes, designadamente para:
  175. Número ou marcador, página 8: a) Alterar os estatutos;
  176. Número ou marcador, página 8: b) Destituir os membros dos órgãos sociais;
  177. Número ou marcador, página 8: c) Expulsão de membros da associação;
  178. Número ou marcador, página 8: d) Dissolução da associação. SESSÃO II
  179. Texto do artigo, página 8: Do Conselho de Direcção
  180. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  181. Texto do artigo, página 8: Natureza
  182. Texto do artigo, página 8: O Conselho de Direcção é o órgão responsável para assegurar a gestão e administração financeira da associação no intervalo de duas sessões da Assembleia Geral e é o elo de ligação entre a OPURELA e os seus membros filiados, projectos e parceiros.
  183. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  184. Texto do artigo, página 8: Funcionamento do Conselho de Direcção
  185. Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho de Direcção funciona de forma colegial isto é as suas decisões são validas quando tomadas em sessão dos seus membros representativos.
  186. Número ou marcador, página 8: Dois) Os membros do Conselho de Direcção são eleitos pela Assembleia Geral da OPURELA.
  187. Número ou marcador, página 8: Três) O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente quando as condições o exigem.
  188. Número ou marcador, página 8: Quatro) É da responsabilidade do Conselho de Direcção administrar e gerir de forma competente, colectiva e transparente as actividades e projectos da OPURELA.
  189. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  190. Texto do artigo, página 8: Composição do Conselho de Direcção
  191. Texto do artigo, página 8: O Conselho de Direcção é composto por:
  192. Número ou marcador, página 8: a) Presidente;
  193. Número ou marcador, página 8: b) Vice-presidente;
  194. Número ou marcador, página 8: c) Tesoureiro;
  195. Número ou marcador, página 8: d) Secretário;
  196. Número ou marcador, página 8: e) Vogal.
  197. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  198. Texto do artigo, página 8: Competências
  199. Número ou marcador, página 8: Um) Compete ao Conselho de Direcção de OPURELA:
  200. Número ou marcador, página 8: a) Definir, executar e orientar as políticas e estratégias da OPURELA;
  201. Número ou marcador, página 8: b) Garantir a administração transparente dos recursos humanos, financeiros e materiais da associação;
  202. Número ou marcador, página 8: c) Cumprir e fazer cumprir os estatutos aprovados e outras resoluções e deliberações da Assembleia Geral;
  203. Número ou marcador, página 8: d) Representar fielmente ao nível interno e externo a OPURELA promovendo a sua boa imagem;
  204. Número ou marcador, página 8: e) Prestar relatórios das actividades trimestrais, semestrais e anuais aos membros da associação;
  205. Número ou marcador, página 8: f) Mobilizar recursos materiais e financeiros para os programas e projectos da OPURELA;
  206. Número ou marcador, página 8: g) Assinar acordos, contratos e memorandos de entendimentos no âmbito de implementação dos objectivos da associação;
  207. Número ou marcador, página 8: h) Investigar e promover mercados para os produtos da associação;
  208. Número ou marcador, página 8: i) Promover vagas, admitir, demitir e rescindir contratos dos trabalhadores seniores, assim como atribuir as suas responsabilidades e definir os seus salários;
  209. Número ou marcador, página 8: j) Garantir o uso racional do património da OPURELA;
  210. Número ou marcador, página 8: k) Receber e compilar, relatórios e informações vitais das actividades;
  211. Número ou marcador, página 8: l) Gerir as contribuições provenientes das receitas consignadas a associação.
  212. Número ou marcador, página 8: Dois) As competências de cada membro do Conselho de Direcção, são atribuídas através do regulamento de funcionamentos dos órgãos sociais, especifico.
  213. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO III Da Comissão de Fiscalização
  214. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO
  215. Texto do artigo, página 8: Natureza
  216. Número ou marcador, página 8: Um) A Comissão de Fiscalização é o órgão que fiscaliza todos os actos administrativos e financeiros da OPURELA e inspeciona as actividades do Conselho de Direcção e dos projectos.
  217. Número ou marcador, página 8: Dois) Os seus membros são eleitos pela Assembleia Geral da OPURELA dentro dos membros fundadores e efectivos, através do voto secreto.
  218. Número ou marcador, página 8: Três) A Comissão de Fiscalização é composta por um presidente e dois vogais.
  219. Número ou marcador, página 9: Quatro) As competências de cada membro da Comissão de Fiscalização, são atribuídas através do regulamento de funcionamentos dos órgãos sociais, específico.
  220. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  221. Texto do artigo, página 9: Funcionamento da Comissão de Fiscalização
  222. Texto do artigo, página 9: A Comissão de Fiscalização funciona de forma colegial de forma transparente na tomada das suas decisões tanto nos seus pareceres respeitando o princípio da maioria dos seus membros.
  223. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  224. Texto do artigo, página 9: Competências
  225. Texto do artigo, página 9: Compete a Comissão de Fiscalização:
  226. Número ou marcador, página 9: a) Fiscalizar e inspecionar todos os actos administrativos e financeiros da OPURELA; b)Observar sempre os livros da tesouraria e contabilidade e relatórios de prestação de contas;
  227. Número ou marcador, página 9: c) Receber e analisar queixas dos membros e submeter os pareceres a Assembleia Geral;
  228. Número ou marcador, página 9: d) Solicitar a convocação da Assembleia Geral extraordinária em caso especificamente necessário;
  229. Número ou marcador, página 9: e) Ratificar os acordos e contratos assinados pelo Conselho de Direcção;
  230. Número ou marcador, página 9: f) Verificar o cumprimento dos estatutos e outras resoluções tiradas da Assembleia Geral pelo Conselho de Direcção e pelos membros.
  231. Número ou marcador, página 9: SECCAO IV Da Comissão de Gestão, natureza, composição e competências
  232. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  233. Texto do artigo, página 9: (Comissão de Gestão e natureza)
  234. Texto do artigo, página 9: A Comissão de Gestão, é uma técnica administrativa e financeira tutelada ao Conselho de Direcção para a gestão do dia-a-dia das actividades dos projectos e programas da OPURELA.
  235. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  236. Texto do artigo, página 9: Composição e competências
  237. Número ou marcador, página 9: Um) A Comissão de Gestão composta por:
  238. Número ou marcador, página 9: a) Coordenador;
  239. Número ou marcador, página 9: b) Gestor de programas; c)Gestor de monitoria, avaliação e género;
  240. Número ou marcador, página 9: d) Gestor de recursos humanos e pessoal;
  241. Número ou marcador, página 9: e) Gestor de assuntos ambientais e mudanças climáticas;
  242. Número ou marcador, página 9: f) Contabilista.
  243. Número ou marcador, página 9: Dois) A composição prevista no presente artigo é facultativa dependendo da dimensão
  244. Texto do artigo, página 9: do projecto ou programa directamente implementado.
  245. Número ou marcador, página 9: Três) As competências dos membros da Comissão de Gestao são de execução administrativa e financeira atribuída pelo Conselho de Direcção.
  246. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO V Dos fundos da OPURELA
  247. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  248. Texto do artigo, página 9: Fundos
  249. Número ou marcador, página 9: Um) Os fundos da OPURELA, são constituídos por:
  250. Número ou marcador, página 9: a) Jóias, quotas e contribuições dos membros;
  251. Número ou marcador, página 9: b) Contribuições de trabalhadores em projectos;
  252. Número ou marcador, página 9: c) Deduções percentuais dos projectos;
  253. Número ou marcador, página 9: d) Doações e donativos de parceiros nacionais e estrangeiras;
  254. Número ou marcador, página 9: e) Subsídios e ajudas financeiras;
  255. Número ou marcador, página 9: f) Receitas adquiridas;
  256. Número ou marcador, página 9: g) Rendimento patrimonial.
  257. Número ou marcador, página 9: Dois) Todos fundos da OPURELA, serão depositados numa instituição bancária e sua movimentação obedecerá as respectivas assinaturas conferidas nos procedimentos administrativos e financeiros.
  258. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  259. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  260. Texto do artigo, página 9: Dissolução
  261. Número ou marcador, página 9: Um) A OPURELA poderá dissolver-se nos termos da lei e com um acordo de todos os membros fundadores ou efectivos e as decisões deverão sair em Assembleia Geral Ordenaria ou Extraordinária convocada para o efeito.
  262. Número ou marcador, página 9: Dois) Para a inventariação dos bens patrimoniais e definição do seu destino é eleita uma Comissão liquidatária que funcionara num período máximo de trinta dias a contar da data da sua eleição.
  263. Número ou marcador, página 9: Três) A Assembleia Geral deverá decidir o destino dos bens patrimoniais da OPURELA.
  264. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  265. Texto do artigo, página 9: Casos de omissão
  266. Texto do artigo, página 9: Todos os casos de omissão nos presentes estatutos da APURELA serão esclarecidos de acordo com as disposições do capítulo II do Código Civil, no que respeita as pessoas colectivas e demais legislação vigente no país.
  267. Texto do artigo, página 9: Está conforme.
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