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- Texto do artigo, página 26: Farmacêuticos Hinám, Limitada
- Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dez de Novembro de dois mil e vinte, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o n.º 101425754, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada denominada Farmacêuticos Hinám, Limitada, constituída pelos sócios:
- Texto do artigo, página 26: Hannah Elizabeth Malone, solteira, maior, natural de USA, Dallas-Texas, portadora do DIRE n.º 03US00118114C, emitido a 7 de Janeiro de 2020, pelos Serviços de Migração de Nampula, residente em Natikiri, EN 232, Bonifácio Alberto Muahiroua, casado, natural de Nampula, portador do Bilhete de Identidade n.º 030102785498Q, emitido a 5 de Fevereiro de 2018, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente em Natikiri, quarteirão 4, U/C Agostinho Neto, n.º 177;
- Texto do artigo, página 26: Carlos Pedro Alimilada Sel, solteiro, maior, natural de Quelimane, portador do Bilhete de Identidade n.º 090100148709P, emitido a 24 de Maio de 2019, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente no bairro de Napipine, quarteirão D, U/C Povo Moçambicano.
- Texto do artigo, página 26: Celebram o presente contrato de sociedade que se rege com base nos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 26: Denominação
- Texto do artigo, página 26: A sociedade adopta a denominação de Farmacêuticos Hinám, Limitada.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 26: Sede
- Texto do artigo, página 26: A sociedade terá a sua sede na cidade de Nampula, no talhão n.º 870, bairro Natikiri, Estrada Nacional Número 232 e poderá estabelecer, manter ou abrir sucursais noutros distritos da província de Nampula, bem como escritórios e estabelecimentos indispensáveis, mediante decisão da assembleia geral desde que se dê cumprimento às leis aplicáveis.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 26: Objecto
- Texto do artigo, página 26: A sociedade tem por objecto a importação de medicamentos e artigos médicos e a distribuição deste material a hospitais de caridade para melhorar a saúde do povo moçambicano e promover a glória do Senhor Jesus Cristo.
- Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO II Do capital social, quotas e prestações suplementares
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 26: Capital social
- Número ou marcador, página 26: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro é de cem mil meticais que corresponde à soma de três quotas:
- Número ou marcador, página 26: a) Sessenta mil meticais, pertencente ao sócio Hannah Elizabeth Malone;
- Número ou marcador, página 26: b) Vinte mil meticais, pertencente ao sócio Bonifácio Alberto Muahiroua;
- Número ou marcador, página 26: c) Vinte mil meticais, pertencente ao sócio Carlos Pedro Alimilada Sel.
- Número ou marcador, página 26: Dois) O capital social poderá ser aumentado mediante deliberação dos sócios em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 26: Conselho de administração
- Número ou marcador, página 26: Um) O conselho de administração é o órgão administrativo constituído por três sócios e encabeçado pelo sócio maioritário.
- Número ou marcador, página 26: Dois) A gestão corrente da sociedade será garantida por um administrador, que obrigatoriamente será o sócio maioritário e é nomeado pelo conselho de administração que também estabelecerá suas atribuições.
- Número ou marcador, página 26: Três) Os membros do conselho de administração são nomeados por um período de três anos renováveis.
- Número ou marcador, página 26: Quatro) Para asseguramento do funcionamento da sociedade, o conselho de administração poderá nomear um director-geral que não será necessariamente um dos sócios.
- Número ou marcador, página 27: Cinco) A remuneração do director-geral será fixada pela assembleia geral, de acordo com as leis vigentes no país, dispensado, para o efeito, a caução.
- Número ou marcador, página 27: Seis) O director-geral prestará contas das suas actividades de gestor ao conselho de administração, de acordo com as normas estatuárias.
- Número ou marcador, página 27: Sete) O director tem direito a assistir as sessões do conselho de administração, de acordo com as normas estatuárias.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 27: Competência
- Número ou marcador, página 27: Um) Compete ao conselho de administração o exercício dos mais amplos poderes de gestão e de representação nos negócios da sociedade, na garantia e cumprimento do disposto no artigo quarto do presente estatuto.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Os administradores serão sempre responsáveis pelos actos praticados no desempenho das suas funções, respondendo perante a sociedade e/ou os sócios pelo estrito cumprimento do seu mandato.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 27: Forma de obrigar a sociedade
- Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade obrigar-se-á pelas seguintes formas:
- Texto do artigo, página 27: a)Pela assinatura de dois administradores;
- Número ou marcador, página 27: b) Pela assinatura do sócio maioritário, dentro dos limites estabelecidos pelo conselho de administração;
- Número ou marcador, página 27: c) Pela assinatura do director da sociedade no exercício de atribuições que lhe tenham sido conferidas ou de procurador especial constituído nos termos e limites do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelo director adjunto ou por qualquer empregado por ele expressamente autorizado.
- Número ou marcador, página 27: Três) Os sócios não podem obrigar a sociedade em actos e contratos alheios ao objecto social, designadamente letras de favor, fianças, abonações e semelhantes.
- Texto do artigo, página 27: Nampula, 10 de Novembro de 2020. O Conservador, Ilegível.
- Texto do artigo, página 27: Fundação Sacoor
- Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 27: (Denominação e natureza jurídica)
- Texto do artigo, página 27: A fundação Sacoor adiante designada por fundação é uma pessoa colectiva de direito privado de carácter social, dotada
- Texto do artigo, página 27: de personalidade jurídica, de autonomia administrativa, financeira, patrimonial e sem fins lucrativos que se rege pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 27: (Âmbito, sede e duração)
- Texto do artigo, página 27: A Fundação Sacoor é de âmbito nacional com sede na cidade de Maputo, no bairro Central, Avenida Karl Max, n.° 1879, 1.º andar direito e constitui-se por tempo indeterminado, podendo mediante deliberação do Conselho de Administração, transferir a sua sede, abrir e encerrar delegações, sucursais ou outras formas de representação em outros locais do território nacional ou do estrangeiro, de modo a cumprir com o seu objecto social.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 27: (Fim)
- Texto do artigo, página 27: A Fundação Sacoor tem como finalidade apoiar, através de programas de desenvolvimento a comunidade, as camadas desfavorecidas com vista a melhorar o bem-estar da sociedade.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 27: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 27: A fundação tem como objectivo:
- Número ou marcador, página 27: a) Contribuir em acções, para a redução da mendicidade em Moçambique, através de construção de centros de acolhimento a pessoas necessitadas;
- Número ou marcador, página 27: b) Dar suporte e apoio psicossociais as crianças, jovens e idosos desamparados para a melhoria da qualidade de vida;
- Número ou marcador, página 27: c) Apoiar na reintegração das crianças, jovens ou idosos ao convívio familiar com garantia das mínimas condições básicas para sobrevivência e com assistência permanente;
- Número ou marcador, página 27: d) Contribuir no desenvolvimento social, cultural e económico das camadas desfavorecidas, através de projectos de apoio as comunidades;
- Número ou marcador, página 27: e) Promover e incentivar as crianças na escolha de profissões técnicas através de actividades criativas no seio da comunidade;
- Número ou marcador, página 27: f) Erradicar a pobreza por via de projectos consistentes e sustentáveis que visam a satisfação e desenvolvimento da comunidade; e
- Número ou marcador, página 27: g) Reduzir a taxa de desemprego na população jovem através de apoio de projectos de empreendedorismo.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO (Instituidores)
- Texto do artigo, página 27: A fundação é instituída pelos senhores Munir Abdul Sacoor, Mehrin Munir Sacoor e Muhammad Bilal Sacoor, são de nacionalidade
- Texto do artigo, página 27: moçambicana, residente na cidade de Maputo e Muhammad Younus, e Muhammad Faizan, são de nacionalidade estrangeira, residentes na cidade de Maputo e estão devidamente identificados.
- Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO II Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 27: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 27: São órgãos sociais da fundação:
- Número ou marcador, página 27: a) O Presidente da Fundação;
- Número ou marcador, página 27: b) Conselho de Administração; e
- Número ou marcador, página 27: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 27: SECÇÃO I
- Texto do artigo, página 27: Do Presidente da Fundação
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 27: (Eleição)
- Número ou marcador, página 27: Um) O Presidente da Fundação é o órgão supremo e patrono com poderes deliberativos e com mandato vitalício.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Se por impedimento permanente ou por morte do patrono, sem que tenha feito indicação o Presidente da Fundação é eleito pelo Conselho de Administração, dentre os seus membros, por voto secreto e pessoal.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 27: (Competência)
- Texto do artigo, página 27: São competências do Presidente da Fundação:
- Número ou marcador, página 27: a) Representar a fundação nos seus actos;
- Número ou marcador, página 27: b) Nomear os membros do Conselho de Administração; c)Supervisionar a elaboração do relatório anual de actividades e do plano de trabalho a serem apreciados pela Directoria e encaminhados ao Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 27: d) Movimentar contas bancárias, assinando cheques e recibos, juntamente com o Presidente do Conselho de Administração; e)Aceitar quaisquer doações, de entidades públicas ou privadas, singulares ou colectivas, na forma de bens móveis ou imóveis, incluindo equipamentos, subscrições ou outros bens;
- Número ou marcador, página 27: f) Executar e obter tudo o que se torne necessário para a concretização do seu objecto social;
- Número ou marcador, página 27: g) Expedir normas operacionais e administrativas necessárias às actividades da Fundação;
- Número ou marcador, página 27: h) Cumprir e fazer cumprir o estatuto, o regimento interno e as normas e deliberações do Conselho de Administração;
- Texto do artigo, página 28: i)Submeter ao Conselho de Administração a criação de órgãos administrativos de qualquer nível, locais ou situados nas filiais ou sucursais;
- Número ou marcador, página 28: j) Realizar convénios, acordos, ajustes e contratos, inclusive os que constituem ónus, obrigações ou compromissos para a Fundação, ouvido o Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 28: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 28: (Natureza e composição)
- Número ou marcador, página 28: Um) O Conselho da Administração é composto por um mínimo de três membros e por um máximo de sete.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Os membros do Conselho de Administração são designados pelo Presidente da Fundação no acto da constituição da mesma, sendo que, os lugares vagos e os, que vierem a ficar vagos pelo termo dos mandatos são preenchidos por pessoas propostas pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 28: Três) Conselho de Administração é dirigido por um director executivo que é eleito dentre os titulares do Conselho de Administração por um período de cinco anos, renováveis uma vez.
- Número ou marcador, página 28: Quatro) Os membros do conselho de Direcção são eleitos por um período de cinco anos, renováveis por uma vez.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 28: (Competência)
- Número ou marcador, página 28: Um) Compete ao Conselho de Administração:
- Número ou marcador, página 28: a) Exercer a fiscalização superior do património e dos recursos da Fundação;
- Número ou marcador, página 28: b) Aprovar o orçamento, as contas, os balanços, o relatório anual da Fundação e acompanhar a execução orçamentária;
- Número ou marcador, página 28: c) Aprovar o critério de determinação de valores dos serviços, produtos e bens, contratados ou adquiridos para a consecução dos objectivos da Fundação;
- Número ou marcador, página 28: d) Pronunciar-se sobre a estratégia de acção da Fundação, bem como sobre os programas específicos a serem desenvolvidos;
- Número ou marcador, página 28: e) Aprovar a realização de convénios, acordos, ajustes e contratos, bem como estabelecer normas pertinentes;
- Número ou marcador, página 28: f) Aprovar o quadro de pessoal, suas alterações, bem como fixar directrizes de salários, vantagens e outras compensações de seu pessoal;
- Número ou marcador, página 28: g) Aprovar o regulamento interno da Fundação e eventuais modificações deste Estatuto, observando a legislação vigente;
- Número ou marcador, página 28: h) Eleger os integrantes do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Compete em especial ao Director Executivo:
- Número ou marcador, página 28: a) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração, bem como assinar as respectivas actas;
- Número ou marcador, página 28: b) Negociar e assinar convénios e contratos de qualquer natureza e montante, desde que no interesse da fundação e desde que haja deliberação do Conselho de Administração nesse sentido;
- Número ou marcador, página 28: c) Praticar todos os actos necessários à administração da fundação, directa ou indirectamente, organizando os seus serviços, contratando e dispensando o pessoal necessário ao quadro técnico da fundação.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 28: (Funcionamento)
- Texto do artigo, página 28: Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, a cada 3 (três) meses, mediante convocação por escrito de seu Director e, extraordinariamente, quando convocado pela mesma autoridade ou por 1/3 (um terço) dos membros, no mínimo.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 28: (Quórum constitutivo)
- Número ou marcador, página 28: Um) A reunião do Conselho de Administração considera-se regularmente constituída, em primeira convocação, quando se encontrarem presentes ou representados a maioria dos seus membros, e em segunda convocação qualquer que seja o número de membros presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 28: Dois) O Presidente do Conselho de Administração pode, com o consentimento dos membros validamente reunidos em sede de reunião do Conselho de Administração, adiar a reunião para outra hora e/ ou local.
- Número ou marcador, página 28: Três) Os titulares podem participar nas reuniões através de representante, designado por carta dirigida ao director executivo do Conselho de Administração ou por outros meios de comunicação, entregue pelo menos duas horas antes da reunião.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 28: (Quórum deliberativo)
- Número ou marcador, página 28: Um) A cada membro do Conselho de Administração ou seu representante legal devidamente autorizado para tal, corresponde um voto.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Todas as deliberações tomadas em sede do Conselho de Administração devem ser por maioria absoluta dos votos ou por maioria simples de acordo com as matérias em questão e que devem ser objecto de regulamento interno.
- Número ou marcador, página 28: Três) O Conselho de Administração decide em regulamento interno sobre situações referidas no número dois do artigo anterior que carecem de maioria absoluta e de maioria simples.
- Número ou marcador, página 28: Quatro) Em caso de empate o director executivo tem voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 28: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 28: (Natureza e composição)
- Número ou marcador, página 28: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da fundação e é composto de 3 (três) integrantes efectivos e 2 (dois) suplentes, com mandato de 5 (cinco) anos, permitida uma única recondução.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Os integrantes do Conselho Fiscal são eleitos pelo Conselho de Administração, em reunião ordinária convocada para esse fim.
- Número ou marcador, página 28: Três) Os integrantes efectivos do Conselho Fiscal elegem, entre si, o presidente do órgão.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 28: (Competência)
- Texto do artigo, página 28: Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 28: a) Fiscalizar a gestão económicofinanceira da Fundação, examinar suas contas, balanços e documentos, e emitir parecer que é encaminhado ao Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 28: b) Emitir parecer prévio e justificado para alienação, oneração ou aquisição de bens e direitos, para deliberação do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO III Do regime patrimonial e financeiro
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 28: Património inicial
- Número ou marcador, página 28: Um) O património inicial da Fundação Sacoor é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais).
- Número ou marcador, página 28: Dois) O património da Fundação é acrescido através de incorporação de receitas resultantes dos seus próprios recursos.
- Número ou marcador, página 28: Três) A fundação destina o valor mínimo dos recursos por ela administrados, para a constituição do fundo financeiro, cuja renda contribui para a garantia de sua manutenção e expansão de suas actividades.
- Número ou marcador, página 28: Quatro) Compete o Conselho de Direcção a Gestão do património de Fundação.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 28: (Receita da Fundação)
- Texto do artigo, página 28: Constituem receitas da Fundação:
- Número ou marcador, página 28: a) As doações, comparticipações ou subsídios que lhe forem concedidos por entidades púbicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
- Número ou marcador, página 29: b) As receitas resultantes das actividades de geração em benefício das actividades comunitárias, bem como as resultantes da alienação ou aluguer de bens móveis ou imóveis, nos termos definidos nos presentes estatutos; e
- Número ou marcador, página 29: c) Quaisquer outras receitas que lhe venham a ser consignadas.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 29: (Administração financeira)
- Número ou marcador, página 29: Um) A Fundação Sacoor está dotada de autonomia financeira.
- Número ou marcador, página 29: Dois) Para a concretização dos seus fins a Fundação Sacoor pode:
- Número ou marcador, página 29: a) Adquirir, alienar ou onerar, a qualquer título, bens móveis e imóveis;
- Número ou marcador, página 29: b) Aceitar doações e heranças ou legados;
- Número ou marcador, página 29: c) Contrair empréstimos e prestar garantias no âmbito da optimização e valorização do seu património e prossecução dos seus fins; e
- Número ou marcador, página 29: d) Realizar investimento e outras aplicações financeiras dentro e fora de Moçambique.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 29: (Despesas)
- Texto do artigo, página 29: Constituem despesas de Fundação Sacoor:
- Número ou marcador, página 29: a) As de funcionamento; e
- Número ou marcador, página 29: b) As de investimento.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 29: (Prestação de contas e receitas)
- Número ou marcador, página 29: Um) Até dia 30 (trinta) de Outubro de cada ano, o director executivo apresenta ao Conselho de Administração a proposta orçamentária para o ano seguinte.
- Número ou marcador, página 29: Dois) A proposta orçamentária é anual e compreende:
- Número ou marcador, página 29: a) Estimativa de receita, discriminada por fontes de recurso;
- Número ou marcador, página 29: b) Fixação de despesa com discriminação analítica.
- Número ou marcador, página 29: Três) O Conselho de Administração tem o prazo de 30 (trinta) dias para discutir, emendar e aprovar a proposta orçamentária, não podendo majorar despesas, salvo se consignar os respectivos recursos.
- Número ou marcador, página 29: Quatro) Aprovada a proposta orçamentária ou transcorrido o prazo previsto no parágrafo anterior sem que se tenha verificado a sua aprovação, fica a directoria executiva autorizada a realizar as despesas previstas.
- Número ou marcador, página 29: Cinco) A prestação anual de contas é submetida ao Conselho até o dia 28 (vinte e oito) de Fevereiro de cada ano, com base nos demonstrativos contabilísticos encerrados em 31 (trinta e um) de Dezembro do ano anterior.
- Número ou marcador, página 29: Seis) A prestação anual das contas da Fundação deve conter, entre outros, os seguintes elementos:
- Número ou marcador, página 29: a) Relatório circunstanciado de actividades;
- Número ou marcador, página 29: b) Balanço patrimonial;
- Número ou marcador, página 29: c) Demonstração de resultados do exercício; d)Demonstração das origens e aplicações de recursos;
- Número ou marcador, página 29: e) Relatório e parecer de auditoria externa;
- Número ou marcador, página 29: f) Quadro comparativo entre a despesa fixada e a realizada;
- Número ou marcador, página 29: g) Parecer do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 29: Das disposições finais
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 29: (Alteração de estatuto)
- Texto do artigo, página 29: O estatuto da fundação pode ser alterado ou reformado por proposta do Presidente do Conselho de Administração, ou de pelo menos 3 (três) integrantes de seus órgãos, desde que:
- Número ou marcador, página 29: a) A alteração ou reforma é discutida em reunião conjunta dos integrantes dos órgãos sociais e aprovada, no mínimo, por 3/4 (dois terços) dos votos da totalidade de seus integrantes; e
- Número ou marcador, página 29: b) A alteração ou reforma não contrarie ou desvirtue as finalidades da fundação.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 29: (Extinção da fundação)
- Número ou marcador, página 29: Um) A Fundação extinguir-se por deliberação, fundamentada dos integrantes dos órgãos sociais, aprovada por maioria absoluta, em reunião conjunta, presidida pelo presidente do Conselho de Administração, quando se verificar, alternativamente:
- Número ou marcador, página 29: a) Impossibilidade de sua manutenção;
- Número ou marcador, página 29: b) A ilicitude ou a inutilidade dos seus fins.
- Número ou marcador, página 29: Dois) Terminado o processo, o património residual da Fundação é revertido, integralmente, para outra entidade de fins congéneres, com actuação no município da cidade ou as instituições de cooperação do estado de acordo com as actividades ministerial.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 29: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 29: Todos os casos omissos são supridos pela legislação vigente na República de Moçambique
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