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Texto do artigo · p. 51 OVARELELANA-Associação para o Fortalecimento Comunitário – AFOC
Texto do artigo · p. 51 Certifico, para efeitos de publicação, que, a trinta de Abril de dois mil e dez, foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o número cem milhões, quinhentos e dezasseis mil duzentos setenta e seis, a cargo de Macassute Lenço, conservador e notário superior, uma associação sem fins lucrativos denominada OVARELELANA-Associação para o Fortalecimento Comunitário – AFOC, constituída entre os membros:
Texto do artigo · p. 51 Ali Grácio, filho de Grácio Assane e de Maria Muahija Ali, nascido a 20 de Janeiro de 1975, provínvia de Nampula, solteiro, residente em Nampula, bairro de Namutequeliua;
Texto do artigo · p. 51 Belita Maniel Assane, filha de Ernesto Manuel Assane e de Gilda Alfredo Maunez, nascida a 17 de Janeiro de 1984, provínvia de Inhambane, solteira, residente em Nampula, bairro de Carrupeia;
Texto do artigo · p. 51 Celestino Texeira Augusto, filho de Augusto Lamarinho e de Carlota Teixeira, nascido a 19 de Setembro de 1977, província de Nampula, solteiro, residente em Nampula, bairro de Napipine; Detino Germano Saide Augusto, filho de Germano Saide Augusto e de Fátima Tomuiva, nascido a 9 de Outubro de 1984, província de Nampula, solteiro, residente em Nampula, bairro de Muahivire; Elias Sérgio, filho de Sérgio Abdala e de Amina Cuar, nascido a 7 de Abril de 1978, província de Nampula, solteiro, residente em Nampula, bairro de Namutequeliua;
Texto do artigo · p. 51 Félex Agostinho Chaeque, filho de Agostinho Chaeque e de Luísa Ribáué, nascido a 14 de Agosto de 1979, província de Nampula, solteiro, residente em Nampula, bairro de Napipine;
Texto do artigo · p. 51 Henriques João Vasco José Nivarela, filho de João Vasco José Nivarela e de Ana Fausto Selemane, nascido a 28 de Janeiro de 1976, província de Nampula, solteiro, residente em Nampula, bairro de Muatala;
Texto do artigo · p. 51 Laisson Moisés Derezina, filho de Moisés Laisson Derezina e de Laurinda Ossufo Mulicote, nascido a 15 de Fevereiro de 1988, província de Nampula, solteiro, residente em Nampula, bairro de Muhala Expansão;
Texto do artigo · p. 51 Maria Piedade Pedro Nunes, filha de Pedro Nunes dos Santos e de Rosita Pedro, nascida a 22 de Maio de 1978, província da Zambézia, solteira, residente em Nampula, rua Daniel Napatima; e
Texto do artigo · p. 51 Miguel Valente, filho de Valente Nivaro e de Joaquina Bernardo, nascido a 1 de Janeiro de 1969, província de Cabo Delgado, solteiro, residente em Nampula, bairro de Napipine. Que se rege com base nos artigos que se
Texto do artigo · p. 51 seguem:
Número ou marcador · p. 51 CAPÍTULO I Da denominação, sede e objectivos
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 51 Denominação
Número ou marcador · p. 51 Um) Nos termos da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, e na base no princípio de livre união e filiação dos seus membros, é constituída a presente associação sem fins lucrativos. A associação adopta a denominação de OVARELELANA – Associação para o Fortalecimento Comunitário, abreviadamente designada por AFOC.
Número ou marcador · p. 51 Dois) A Associação para o Fortalecimento das Comunidades (AFOC) é uma pessoa colectiva, apartidária do direito privado e do âmbito nacional, sem fins lucrativos, sem distinção de raça, sexo, origem, religião, dotada de personalidade jurídica, com autonomia patrimonial, que se guia pelos princípios de solidariedade, transparência, respeito, aprendizagem, compromisso para o desenvolvimento, podendo realizar actividades lucrativas para o sustento da organização.
Número ou marcador · p. 51 Três) A OVARELELANA tem a sua sede na cidade de Nampula, podendo abrir delegações noutras províncias ou distritos, e a transferência da sua sede será deliberada por ¾ do fórum da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 51 Objectivos
Texto do artigo · p. 51 São objectivos da OVARELELANA:
Número ou marcador · p. 51 a) Contribuir para a melhoria de qualidade de vida das comunidades rurais através do fortalecimento do capital humano como pilar para o desenvolvimento sócio-económico;
Número ou marcador · p. 51 b) Fortalecer a prática da agricultura através da promoção de uso das técnicas e tecnologias apropriadas e o desenvolvimento de cadeia de valores;
Número ou marcador · p. 51 c) Fortalecer o nível organizacional das comunidades e a sua participação nos fora governamentais de tomada de decisão através da promoção do associativismo, educação de adultos autónoma e sustentável;
Número ou marcador · p. 51 d) Fortalecer o conhecimento da saúde reprodutiva, atenção integrada às doenças da infância e às endémicas, HIV/SIDA, malária, nutrição e saneamento do meio e higiene comunitária;
Número ou marcador · p. 51 e) Fortalecer o conhecimento de leis, os procedimentos legais sobre a tramitação documental, envolvendo o conhecimento dos direitos e deveres dos cidadãos, direito das crianças e de mais normas de convivência social; f)Fortalecer aos actores de programas e de desenvolvimento o conhecimento de diferentes factores que afectam as comunidades, o impacto dos diversos trabalhos por eles realizados para o desenvolvimento, através de realização de estudos de base, avaliação de projectos de formação e/ou capacitação;
Número ou marcador · p. 51 g) Desencadear uma campanha para angariação de recursos materiais, financeiros e técnicos, dentro e fora do país em apoio à realização de projectos e objectivos da OVARELELANA.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 51 Fundo social
Texto do artigo · p. 51 O fundo social da OVARELELANA é constituído por:
Número ou marcador · p. 51 a) Quotas e jóias cobradas aos membros;
Número ou marcador · p. 51 b) Taxa de admissão dos membros;
Número ou marcador · p. 51 c) Donativos e subsídios, receitas e multas;
Número ou marcador · p. 51 d) Bens móveis e imóveis adquiridos ou edificados para as actividades da associação;
Número ou marcador · p. 51 e) Rendimentos obtidos em trabalhos remuneráveis à associação.
Número ou marcador · p. 51 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 51 Membros
Número ou marcador · p. 51 Um) São membros da OVARELELANA todas as pessoas maiores de 18 anos, independentemente da sua origem racial,
Texto do artigo · p. 52 grupo étnico, tribo ou clã, sexo, língua, religião, opiniões ou crenças políticas, classe social, estado civil e cultural, desde que outorguem os estatutos e programas e se ofereçam para materialização dos objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 52 Dois) Podem também ser admitidos como membros da OVARELELANA todas as empresas, instituições religiosas e outras entidades, desde que aceitem e se conformem com o estabelecido nos presentes estatutos, cumpram e implementem os objectivos e obrigações consagrados nos estatutos e programas da OVARELELANA.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 52 Categoria dos membros
Texto do artigo · p. 52 Na OVARELELANA, existem as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 52 a) Fundadores;
Número ou marcador · p. 52 b) Efectivos;
Número ou marcador · p. 52 c) Honorários;
Número ou marcador · p. 52 d) Beneméritos.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 52 Membros efectivos
Número ou marcador · p. 52 Um) Todos os membros, independentemente da sua categoria, deverão pagar uma quota mensal de 100,00MT.
Número ou marcador · p. 52 Dois) São membros fundadores todos aqueles que tenham contribuído de várias maneiras para o nascimento da associação e que tenham participado na Assembleia Constituinte da OVARELELANA na qualidade de membros expressos.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 52 Membros efectivos
Número ou marcador · p. 52 Um) São membros efectivos os fundadores e aqueles que tenham aderido para ela e que estejam ligados por meio de jóias e quotização mensal ou pela sua actividade, desde a primeira hora, contribuem para o funcionamento e crescimento da OVARELELANA.
Número ou marcador · p. 52 Dois) Só os membros efectivos da associação podem votar e ser eleitos para os órgãos directivos da OVARELELANA.
Número ou marcador · p. 52 Três) Os membros que não tenham suas quotas em dia/regularizadas podem perder a categoria de membros efectivos, perdendo os direitos previstos no número anterior.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 52 Membros honorários
Número ou marcador · p. 52 Um) A qualidade de membros honorários é atribuída a personalidades nacionais ou estrangeiras, singular ou colectivas que, pela sua acção moral ou material, tenham
Texto do artigo · p. 52 contribuído de forma relevante para a criação da OVARELELANA e concretização dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 52 Dois) A qualidade de membros honorários é atribuída pela Assembleia Geral, sob orientação do Concelho de Direcção da OVARELELANA.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 52 Membros beneméritos
Texto do artigo · p. 52 É membro benemérito aquele que, contribuindo de modo particular com subsídios, bens e serviços, facilita sobremaneira a realização das tarefas da associação.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 52 Condições de admissão
Número ou marcador · p. 52 Um) O pedido de admissão para membro de OVARELELANA é livre e carece apenas duma declaração de intenção subscrita pelo interessado, juntando uma taxa de 2.000,00MT.
Número ou marcador · p. 52 Dois) O pedido referido no número anterior será dirigido ao Concelho de Direcção que, depois de dar seu parecer, irá submetê-lo à Assembleia Geral para ratificação.
Número ou marcador · p. 52 Três) Os membros recém-admitidos gozam do direito de ser eleitos e eleger, decorrido o período de seis meses da data da sua admissão.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 52 Direito dos membros
Texto do artigo · p. 52 Todos os membros da OVARELELANA têm direito a:
Número ou marcador · p. 52 a) Participar nas sessões das assembleias gerais a que forem convocados;
Número ou marcador · p. 52 b) Eleger e ser eleito nos termos do artigo sexto, n.º 2 e artigo nono, n.º 3 do presente estatuto;
Número ou marcador · p. 52 c) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos estatutários;
Número ou marcador · p. 52 d) Apresentar propostas e sugestões para o melhor funcionamento da associação;
Número ou marcador · p. 52 e) Pedir esclarecimento e apresentar reclamações quando for necessário junto dos órgãos directivos;
Número ou marcador · p. 52 f) Exercer o direito de crítico e de recurso às decisões contrárias aos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 52 g) Auferir os benefícios das actividades ou serviços da associação;
Número ou marcador · p. 52 h) Obter informações periódicas (prestação de contas) das actividades desenvolvidas pela associação com autorização do Concelho de Direcção;
Número ou marcador · p. 52 i) Ter acesso ao equipamento e serviços sociais da associação de acordo com os princípios regulamentados.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 52 Deveres dos membros
Número ou marcador · p. 52 Um) São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 52 a) Honrar e observar os estatutos, programas e outras normas directivas da OVARELELANA;
Número ou marcador · p. 52 b) Contribuir para a manutenção e desenvolvimento da associação, mediante o pagamento de uma taxa de admissão e dar quotas ordinárias e extraordinárias fixadas pela Assembleia Geral; c)Propagar e divulgar acções e objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 52 d) Recrutar novos membros para a associação;
Número ou marcador · p. 52 e) Velar pelos interesses patrimoniais e morais da OVARELELANA, abstendo-se de acções ou omissões que possam prejudicar o seu valor histórico;
Número ou marcador · p. 52 f) Observar as disposições dos presentes estatutos e cumprir pontual e eficazmente as deliberações dos órgãos sociais e o constante do programa ou outras tarefas indicadas pelos órgãos directivos;
Número ou marcador · p. 52 g) Participar em todas as reuniões da associação para que tenham sido convocados;
Número ou marcador · p. 52 h) Prestar contas à associação por todos os actos feitos em nome desta.
Número ou marcador · p. 52 Dois) No caso do membro da OVARELELANA ser uma entidade colectiva, empresa ou instituição pública, cada uma designará um representante para assistir às reuniões a que for convocado.
Número ou marcador · p. 52 CAPÍTULO III Da disciplina
Texto do artigo · p. 52 Um) Numa associação, a disciplina apresenta-se como um termómetro particular do desempenho dos membros na realização das actividades e o cumprimento das tarefas incumbidas. Nisso, aponta-se a necessidade de tomada de medidas no caso da violação da disciplina laboral indicando as respectivas sanções a serem aplicadas de acordo com a gravidade da infracção.
Texto do artigo · p. 52 Dois) As medidas disciplinares são sempre resultado dum processo disciplinar instaurado contra o membro infractor.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 53 Disciplina
Número ou marcador · p. 53 Um) A concretização dos objectivos da OVARELELANA é um trabalho que exigirá dos seus membros a concentração das suas energias, da sua inteligência e, particularmente, da sua paciência, pois a condição de ser membro implica a dedicação e a determinação na realização das tarefas da associação. Portanto, o membro que por acto de omissão dolorosa agir em contrário aos estatutos da OVARELELANA segundo a sua gravidade será sujeito às seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 53 a) Advertência pelo seu superior hierárquico;
Número ou marcador · p. 53 b) Repreensão simples;
Número ou marcador · p. 53 c) Repreensão pública e registada pelo seu superior hierárquico em reunião colectiva;
Número ou marcador · p. 53 d) Suspensão;
Número ou marcador · p. 53 e) Expulsão.
Número ou marcador · p. 53 Dois) A aplicação das sanções das alíneas c), d), e e) do n.º 2 do artigo antecedente será sempre resultante dum processo disciplinar instaurado contra o membro infractor.
Número ou marcador · p. 53 Três) Se o processo disciplinar instaurado, resultar de uma infracção criminal, será contra o membro levantado um processo crime.
Número ou marcador · p. 53 Quatro) Se o membro for expulso por desvio de bens materiais, o mesmo será readmitido como membro após a reparação do dano sem direito de voto para os órgãos directivos da associação.
Número ou marcador · p. 53 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Texto do artigo · p. 53 Numa associação, deve existir alguém com poder e possibilidade de impor eficazmente aos outros o respeito, os estatutos, programas e outras orientações traçadas.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 53 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 53 São órgãos da OVARELELANA os seguintes:
Número ou marcador · p. 53 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 53 b) O Concelho de Direcção;
Número ou marcador · p. 53 c) O Concelho Fiscal.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 53 Designação e duração do mandato
Número ou marcador · p. 53 Um) Os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, são eleitos por dois (2) anos e mantêmse em exercício de funções até efectivas substituições.
Número ou marcador · p. 53 Dois) O mandato dos membros referidos no n.º 1 do presente artigo pode ser renovado por período consecutivo de um (1) mandato.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 53 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 53 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação e é constituída por todos os membros sócios em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 53 Dois) No seu exercício, a Assembleia Geral será dirigida por uma Mesa composta por um presidente, vice-presidente e secretário, eleitos em sessão da Assembleia Geral no período de dois anos.
Número ou marcador · p. 53 Três) A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano por convocação do presidente da associação com antecedência mínima de 15 dias.
Número ou marcador · p. 53 Quatro) A Assembleia Geral poderá reunirse, extraordinariamente, sempre que for convocada a pedido do Conselho de Direcção, Conselho Fiscal, ou a pedido por escrito de mais de um terço dos seus membros.
Número ou marcador · p. 53 Cinco) A convocação da Assembleia Geral será feita através de uma carta expendida para cada um dos membros, na qual deverá indicarse a data, hora, local, assim como a respectiva agenda do trabalho.
Número ou marcador · p. 53 Seis) A Assembleia Geral reunir-se-á sempre que as presenças sejam mais da metade dos seus membros e deliberará por consenso comum, recorrendo sempre que tal não aconteça ao método de maioria simples dos votos aos membros presentes para questões de mero expediente e pelo visto de dois terços dos membros presentes para questões de fundo.
Número ou marcador · p. 53 Sete) Todas as deliberações da Assembleia Geral serão anotadas pelo Conselho de Direcção e assinadas pelo presidente e secretário, depois de lidas e correctamente passadas a limpo.
Número ou marcador · p. 53 Oito) Novos assuntos da agenda, para além dos inclusos na convocatória, poderão ser considerados se a maioria dos presentes aceitarem tal inclusão.
Número ou marcador · p. 53 Nove) Para as sessões da Assembleia Geral poderão ser convidadas pessoas colectivas nacionais ou estrangeiras com estatutos de observadores.
Número ou marcador · p. 53 Dez) Cada membro nas sessões da Assembleia Geral corresponde a um só voto, nunca podendo representar mais que um voto.
Número ou marcador · p. 53 Onze) Na segunda convocação, caso os membros não aparecem uma hora depois, pode realizar-se a sessão.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 53 Competências da assembleia
Texto do artigo · p. 53 São competências da assembleia:
Número ou marcador · p. 53 a) Aprovar e alterar os estatutos, programas e planos da acção da associação;
Número ou marcador · p. 53 b) Apreciar e aprovar os relatórios das actividades e contas apresentadas pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 53 c) Analisar e aprovar assuntos relacionados com a organização e abertura de novas delegações da associação;
Número ou marcador · p. 53 d) Eleger e demitir os membros do Conselho de Direcção, Conselho Fiscal e Mesa da assembleia;
Número ou marcador · p. 53 e) Fixar o montante das quotas a pagar por cada membro;
Número ou marcador · p. 53 f) Dirigir superiormente a associação e deliberar sobre a sua dissolução;
Número ou marcador · p. 53 g) Ser informado sobre a admissão de novos membros e deliberar sobre a expulsão de membros infractores;
Número ou marcador · p. 53 h) Dar destino aos bens da associação no caso da dissolução; i)Deliberar sobre questões que impliquem o orçamento extraordinário com o destino legal a dar às contribuições e subsídios financeiros adicionais;
Número ou marcador · p. 53 j) Apreciar e aprovar sobre admissão de membros honorários;
Número ou marcador · p. 53 k) Deliberar, em geral, sobre todos os assuntos não compreendidos nos órgãos da OVARELELANA.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 53 Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 53 Um) O Concelho de Direcção é o órgão executivo da associação e compreende a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 53 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 53 b) Administrador ou coordenador;
Número ou marcador · p. 53 c) Tesoureiro;
Número ou marcador · p. 53 d) Dois vogais.
Número ou marcador · p. 53 Dois) O Conselho de Direcção é eleito em Assembleia Geral por um período de dois anos, podendo ser reeleito por mais um mandato.
Número ou marcador · p. 53 Três) O Conselho de Direcção reunir-se-á em sessões de trabalho sempre que for convocado pelo presidente ou a pedido de dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 53 Quatro) Os membros do Conselho de Direcção são também membros executivos excepto o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 53 Competências do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 53 São competências do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 53 a) Convocar a Assembleia Extraordinária sob proposta de um terço dos seus membros;
Número ou marcador · p. 53 b) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias legais e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 53 c) Elaborar o relatório de contas do exercício findo, balanço bem como programas de actividades, orçamento anual e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 53 d) Aprovar os projectos da associação e assinar contratos com outras instituições;
Número ou marcador · p. 53 e) Apresentar contas do exercício, bem como o programa de actividades e orçamento anual e submetê-los à Assembleia Geral mediante parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 54 f) Admitir e contratar o pessoal para o funcionamento da associação;
Número ou marcador · p. 54 g) Aplicar medidas disciplinares de acordo com o presente estatuto e regulamento interno;
Número ou marcador · p. 54 h) Propor jóias e quotas para os membros da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 54 i) Propor à Assembleia Geral o pedido de admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 54 j) Aprovar e monitorizar os programas e sistemas concebidos pela direcção da operação.
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 54 Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 54 Um) O Conselho Fiscal é o órgão das actividades da associação e é composto por tês membros:
Número ou marcador · p. 54 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 54 b) Um vice-presidente;
Número ou marcador · p. 54 c) Um relator.
Número ou marcador · p. 54 Dois) É eleito em Assembleia Geral, por um período de dois anos.
Número ou marcador · p. 54 Três) O Conselho Fiscal reunir-se-á uma vez por mês e sempre que necessário, sob convocação do seu presidente e deliberará por maioria simples.
Número ou marcador · p. 54 Quatro) O presidente do Conselho Fiscal é o vice-presidente da Mesa da Assembleia Geral por inerência e pode assistir às reuniões do Conselho de Direcção sempre que o entenda ou por solicitação deste órgão.
Número ou marcador · p. 54 Cinco) Para efeitos do presente número, o presidente do Conselho Fiscal será sempre informado sobre a data e hora e agenda das sessões do Concelho de Direcção.
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 54 Competências do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 54 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 54 a) Exercer a fiscalização das actividades e contas, verificar o cumprimento dos estatutos e da lei;
Número ou marcador · p. 54 b) Examinar a escrita e a documentação sempre que entender;
Número ou marcador · p. 54 c) Dar parecer sobre o relatório, balanço e contas de exercício programas de actividades e orçamento apresentado pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 54 d) Requerer a convocação da Assembleia Geral em sessão extraordinária quando o julgar necessário;
Número ou marcador · p. 54 e) Apresentar o relatório das suas actividades à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 54 f) Zelar pelo património da organização;
Número ou marcador · p. 54 g) Fiscalizar regularmente a conservação e utilização do património da associação.
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 54 Eleiçoes
Número ou marcador · p. 54 Um) As eleições para os órgãos directivos da assembleia realizam-se de dois em dois anos à base do voto secreto e individual.
Número ou marcador · p. 54 Dois) No acto das eleições é reconhecido o direito de fazer representar na base do princípio de que cada membro poderá representar um só voto.
Número ou marcador · p. 54 Três) A lista dos candidatos deverá ser proposta e apresentada pelo Conselho de Direcção com antecedência mínima de 15 dias.
Número ou marcador · p. 54 CAPÍTULO V Da alteração dos estatutos
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 54 Alteração dos estatutos
Número ou marcador · p. 54 Um) Os estatutos só serão alterados em Assembleia Geral por aprovação unânime ou por ¾ (três quartos) dos membros presentes à sessão da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 54 Dois) As propostas de alteração podem ser apresentadas por qualquer membro da associação em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 54 Três) Qualquer proposta de alteração deverá ser do conhecimento dos membros até 15 dias antes da realização da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 54 CAPÍTULO VI Das disposições transitórias
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 54 Dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 54 Um) A OVARELELANA é criada por tempo indeterminado a contar da data da realização da sua Assembleia Geral Constituinte e aprovação do seu estatuto e a consequente escrituração pública.
Número ou marcador · p. 54 Dois) A dissolução da OVARELELANA será feita em Assembleia Geral convocada expressamente para o efeito, mediante a aprovação por unanimidade e por ¾ (três quartos) da Assembleia Geral decidir o destino a dar os bens da associação.
Número ou marcador · p. 54 Três) A liquidação do património social e canalização dos negócios em curso serão asseguradas pelo Conselho de Direcção que estiver em exercício.
Número ou marcador · p. 54 Quatro) A liquidação deverá ser efectuada no prazo de seis meses após ter sido deliberada a dissolução.
Número ou marcador · p. 54 Cinco) A liquidação e partilha far-se-ão nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 54 a) Membros em pleno gozo dos seus direitos;
Número ou marcador · p. 54 b) Membros com quota em dia.
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 54 Disposições finais
Número ou marcador · p. 54 Um) A primeira sessão da Assembleia Geral será constitutiva.
Número ou marcador · p. 54 Dois) Após a aprovação do estatuto pelo Governo e consequente escritura pública da OVARELELANA, os membros eleitos para os órgãos sociais da associação na Assembleia Constitutiva serão automaticamente conduzidos ao cargo até novas eleições.
Número ou marcador · p. 54 Três) A aplicação e a interpretação do presente estatuto não deverão contrariar a lei fundamental.
Número ou marcador · p. 54 Quatro) Os presentes estatutos deverão ser secundados por regulamento interno três meses depois da conferência constitutiva.
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 54 Casos omissos
Texto do artigo · p. 54 Tudo o que não for previsto no presente estatuto e no regulamento será decidido por consenso comum pelos membros e por último pela lei das pessoas colectivas do direito privado vigente em Moçambique.
Texto do artigo · p. 54 Nampula, 29 de Julho de 2014. O Conservador, Macassute Lenço.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 51: OVARELELANA-Associação para o Fortalecimento Comunitário – AFOC
  2. Texto do artigo, página 51: Certifico, para efeitos de publicação, que, a trinta de Abril de dois mil e dez, foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o número cem milhões, quinhentos e dezasseis mil duzentos setenta e seis, a cargo de Macassute Lenço, conservador e notário superior, uma associação sem fins lucrativos denominada OVARELELANA-Associação para o Fortalecimento Comunitário – AFOC, constituída entre os membros:
  3. Texto do artigo, página 51: Ali Grácio, filho de Grácio Assane e de Maria Muahija Ali, nascido a 20 de Janeiro de 1975, provínvia de Nampula, solteiro, residente em Nampula, bairro de Namutequeliua;
  4. Texto do artigo, página 51: Belita Maniel Assane, filha de Ernesto Manuel Assane e de Gilda Alfredo Maunez, nascida a 17 de Janeiro de 1984, provínvia de Inhambane, solteira, residente em Nampula, bairro de Carrupeia;
  5. Texto do artigo, página 51: Celestino Texeira Augusto, filho de Augusto Lamarinho e de Carlota Teixeira, nascido a 19 de Setembro de 1977, província de Nampula, solteiro, residente em Nampula, bairro de Napipine; Detino Germano Saide Augusto, filho de Germano Saide Augusto e de Fátima Tomuiva, nascido a 9 de Outubro de 1984, província de Nampula, solteiro, residente em Nampula, bairro de Muahivire; Elias Sérgio, filho de Sérgio Abdala e de Amina Cuar, nascido a 7 de Abril de 1978, província de Nampula, solteiro, residente em Nampula, bairro de Namutequeliua;
  6. Texto do artigo, página 51: Félex Agostinho Chaeque, filho de Agostinho Chaeque e de Luísa Ribáué, nascido a 14 de Agosto de 1979, província de Nampula, solteiro, residente em Nampula, bairro de Napipine;
  7. Texto do artigo, página 51: Henriques João Vasco José Nivarela, filho de João Vasco José Nivarela e de Ana Fausto Selemane, nascido a 28 de Janeiro de 1976, província de Nampula, solteiro, residente em Nampula, bairro de Muatala;
  8. Texto do artigo, página 51: Laisson Moisés Derezina, filho de Moisés Laisson Derezina e de Laurinda Ossufo Mulicote, nascido a 15 de Fevereiro de 1988, província de Nampula, solteiro, residente em Nampula, bairro de Muhala Expansão;
  9. Texto do artigo, página 51: Maria Piedade Pedro Nunes, filha de Pedro Nunes dos Santos e de Rosita Pedro, nascida a 22 de Maio de 1978, província da Zambézia, solteira, residente em Nampula, rua Daniel Napatima; e
  10. Texto do artigo, página 51: Miguel Valente, filho de Valente Nivaro e de Joaquina Bernardo, nascido a 1 de Janeiro de 1969, província de Cabo Delgado, solteiro, residente em Nampula, bairro de Napipine. Que se rege com base nos artigos que se
  11. Texto do artigo, página 51: seguem:
  12. Número ou marcador, página 51: CAPÍTULO I Da denominação, sede e objectivos
  13. Número ou marcador, página 51: ARTIGO PRIMEIRO
  14. Texto do artigo, página 51: Denominação
  15. Número ou marcador, página 51: Um) Nos termos da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, e na base no princípio de livre união e filiação dos seus membros, é constituída a presente associação sem fins lucrativos. A associação adopta a denominação de OVARELELANA – Associação para o Fortalecimento Comunitário, abreviadamente designada por AFOC.
  16. Número ou marcador, página 51: Dois) A Associação para o Fortalecimento das Comunidades (AFOC) é uma pessoa colectiva, apartidária do direito privado e do âmbito nacional, sem fins lucrativos, sem distinção de raça, sexo, origem, religião, dotada de personalidade jurídica, com autonomia patrimonial, que se guia pelos princípios de solidariedade, transparência, respeito, aprendizagem, compromisso para o desenvolvimento, podendo realizar actividades lucrativas para o sustento da organização.
  17. Número ou marcador, página 51: Três) A OVARELELANA tem a sua sede na cidade de Nampula, podendo abrir delegações noutras províncias ou distritos, e a transferência da sua sede será deliberada por ¾ do fórum da Assembleia Geral.
  18. Número ou marcador, página 51: ARTIGO SEGUNDO
  19. Texto do artigo, página 51: Objectivos
  20. Texto do artigo, página 51: São objectivos da OVARELELANA:
  21. Número ou marcador, página 51: a) Contribuir para a melhoria de qualidade de vida das comunidades rurais através do fortalecimento do capital humano como pilar para o desenvolvimento sócio-económico;
  22. Número ou marcador, página 51: b) Fortalecer a prática da agricultura através da promoção de uso das técnicas e tecnologias apropriadas e o desenvolvimento de cadeia de valores;
  23. Número ou marcador, página 51: c) Fortalecer o nível organizacional das comunidades e a sua participação nos fora governamentais de tomada de decisão através da promoção do associativismo, educação de adultos autónoma e sustentável;
  24. Número ou marcador, página 51: d) Fortalecer o conhecimento da saúde reprodutiva, atenção integrada às doenças da infância e às endémicas, HIV/SIDA, malária, nutrição e saneamento do meio e higiene comunitária;
  25. Número ou marcador, página 51: e) Fortalecer o conhecimento de leis, os procedimentos legais sobre a tramitação documental, envolvendo o conhecimento dos direitos e deveres dos cidadãos, direito das crianças e de mais normas de convivência social; f)Fortalecer aos actores de programas e de desenvolvimento o conhecimento de diferentes factores que afectam as comunidades, o impacto dos diversos trabalhos por eles realizados para o desenvolvimento, através de realização de estudos de base, avaliação de projectos de formação e/ou capacitação;
  26. Número ou marcador, página 51: g) Desencadear uma campanha para angariação de recursos materiais, financeiros e técnicos, dentro e fora do país em apoio à realização de projectos e objectivos da OVARELELANA.
  27. Número ou marcador, página 51: ARTIGO TERCEIRO
  28. Texto do artigo, página 51: Fundo social
  29. Texto do artigo, página 51: O fundo social da OVARELELANA é constituído por:
  30. Número ou marcador, página 51: a) Quotas e jóias cobradas aos membros;
  31. Número ou marcador, página 51: b) Taxa de admissão dos membros;
  32. Número ou marcador, página 51: c) Donativos e subsídios, receitas e multas;
  33. Número ou marcador, página 51: d) Bens móveis e imóveis adquiridos ou edificados para as actividades da associação;
  34. Número ou marcador, página 51: e) Rendimentos obtidos em trabalhos remuneráveis à associação.
  35. Número ou marcador, página 51: CAPÍTULO II Dos membros
  36. Número ou marcador, página 51: ARTIGO QUARTO
  37. Texto do artigo, página 51: Membros
  38. Número ou marcador, página 51: Um) São membros da OVARELELANA todas as pessoas maiores de 18 anos, independentemente da sua origem racial,
  39. Texto do artigo, página 52: grupo étnico, tribo ou clã, sexo, língua, religião, opiniões ou crenças políticas, classe social, estado civil e cultural, desde que outorguem os estatutos e programas e se ofereçam para materialização dos objectivos da associação.
  40. Número ou marcador, página 52: Dois) Podem também ser admitidos como membros da OVARELELANA todas as empresas, instituições religiosas e outras entidades, desde que aceitem e se conformem com o estabelecido nos presentes estatutos, cumpram e implementem os objectivos e obrigações consagrados nos estatutos e programas da OVARELELANA.
  41. Número ou marcador, página 52: ARTIGO QUINTO
  42. Texto do artigo, página 52: Categoria dos membros
  43. Texto do artigo, página 52: Na OVARELELANA, existem as seguintes categorias de membros:
  44. Número ou marcador, página 52: a) Fundadores;
  45. Número ou marcador, página 52: b) Efectivos;
  46. Número ou marcador, página 52: c) Honorários;
  47. Número ou marcador, página 52: d) Beneméritos.
  48. Número ou marcador, página 52: ARTIGO SEXTO
  49. Texto do artigo, página 52: Membros efectivos
  50. Número ou marcador, página 52: Um) Todos os membros, independentemente da sua categoria, deverão pagar uma quota mensal de 100,00MT.
  51. Número ou marcador, página 52: Dois) São membros fundadores todos aqueles que tenham contribuído de várias maneiras para o nascimento da associação e que tenham participado na Assembleia Constituinte da OVARELELANA na qualidade de membros expressos.
  52. Número ou marcador, página 52: ARTIGO SÉTIMO
  53. Texto do artigo, página 52: Membros efectivos
  54. Número ou marcador, página 52: Um) São membros efectivos os fundadores e aqueles que tenham aderido para ela e que estejam ligados por meio de jóias e quotização mensal ou pela sua actividade, desde a primeira hora, contribuem para o funcionamento e crescimento da OVARELELANA.
  55. Número ou marcador, página 52: Dois) Só os membros efectivos da associação podem votar e ser eleitos para os órgãos directivos da OVARELELANA.
  56. Número ou marcador, página 52: Três) Os membros que não tenham suas quotas em dia/regularizadas podem perder a categoria de membros efectivos, perdendo os direitos previstos no número anterior.
  57. Número ou marcador, página 52: ARTIGO OITAVO
  58. Texto do artigo, página 52: Membros honorários
  59. Número ou marcador, página 52: Um) A qualidade de membros honorários é atribuída a personalidades nacionais ou estrangeiras, singular ou colectivas que, pela sua acção moral ou material, tenham
  60. Texto do artigo, página 52: contribuído de forma relevante para a criação da OVARELELANA e concretização dos seus objectivos.
  61. Número ou marcador, página 52: Dois) A qualidade de membros honorários é atribuída pela Assembleia Geral, sob orientação do Concelho de Direcção da OVARELELANA.
  62. Número ou marcador, página 52: ARTIGO NONO
  63. Texto do artigo, página 52: Membros beneméritos
  64. Texto do artigo, página 52: É membro benemérito aquele que, contribuindo de modo particular com subsídios, bens e serviços, facilita sobremaneira a realização das tarefas da associação.
  65. Número ou marcador, página 52: ARTIGO DÉCIMO
  66. Texto do artigo, página 52: Condições de admissão
  67. Número ou marcador, página 52: Um) O pedido de admissão para membro de OVARELELANA é livre e carece apenas duma declaração de intenção subscrita pelo interessado, juntando uma taxa de 2.000,00MT.
  68. Número ou marcador, página 52: Dois) O pedido referido no número anterior será dirigido ao Concelho de Direcção que, depois de dar seu parecer, irá submetê-lo à Assembleia Geral para ratificação.
  69. Número ou marcador, página 52: Três) Os membros recém-admitidos gozam do direito de ser eleitos e eleger, decorrido o período de seis meses da data da sua admissão.
  70. Número ou marcador, página 52: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  71. Texto do artigo, página 52: Direito dos membros
  72. Texto do artigo, página 52: Todos os membros da OVARELELANA têm direito a:
  73. Número ou marcador, página 52: a) Participar nas sessões das assembleias gerais a que forem convocados;
  74. Número ou marcador, página 52: b) Eleger e ser eleito nos termos do artigo sexto, n.º 2 e artigo nono, n.º 3 do presente estatuto;
  75. Número ou marcador, página 52: c) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos estatutários;
  76. Número ou marcador, página 52: d) Apresentar propostas e sugestões para o melhor funcionamento da associação;
  77. Número ou marcador, página 52: e) Pedir esclarecimento e apresentar reclamações quando for necessário junto dos órgãos directivos;
  78. Número ou marcador, página 52: f) Exercer o direito de crítico e de recurso às decisões contrárias aos objectivos da associação;
  79. Número ou marcador, página 52: g) Auferir os benefícios das actividades ou serviços da associação;
  80. Número ou marcador, página 52: h) Obter informações periódicas (prestação de contas) das actividades desenvolvidas pela associação com autorização do Concelho de Direcção;
  81. Número ou marcador, página 52: i) Ter acesso ao equipamento e serviços sociais da associação de acordo com os princípios regulamentados.
  82. Número ou marcador, página 52: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  83. Texto do artigo, página 52: Deveres dos membros
  84. Número ou marcador, página 52: Um) São deveres dos membros:
  85. Número ou marcador, página 52: a) Honrar e observar os estatutos, programas e outras normas directivas da OVARELELANA;
  86. Número ou marcador, página 52: b) Contribuir para a manutenção e desenvolvimento da associação, mediante o pagamento de uma taxa de admissão e dar quotas ordinárias e extraordinárias fixadas pela Assembleia Geral; c)Propagar e divulgar acções e objectivos da associação;
  87. Número ou marcador, página 52: d) Recrutar novos membros para a associação;
  88. Número ou marcador, página 52: e) Velar pelos interesses patrimoniais e morais da OVARELELANA, abstendo-se de acções ou omissões que possam prejudicar o seu valor histórico;
  89. Número ou marcador, página 52: f) Observar as disposições dos presentes estatutos e cumprir pontual e eficazmente as deliberações dos órgãos sociais e o constante do programa ou outras tarefas indicadas pelos órgãos directivos;
  90. Número ou marcador, página 52: g) Participar em todas as reuniões da associação para que tenham sido convocados;
  91. Número ou marcador, página 52: h) Prestar contas à associação por todos os actos feitos em nome desta.
  92. Número ou marcador, página 52: Dois) No caso do membro da OVARELELANA ser uma entidade colectiva, empresa ou instituição pública, cada uma designará um representante para assistir às reuniões a que for convocado.
  93. Número ou marcador, página 52: CAPÍTULO III Da disciplina
  94. Texto do artigo, página 52: Um) Numa associação, a disciplina apresenta-se como um termómetro particular do desempenho dos membros na realização das actividades e o cumprimento das tarefas incumbidas. Nisso, aponta-se a necessidade de tomada de medidas no caso da violação da disciplina laboral indicando as respectivas sanções a serem aplicadas de acordo com a gravidade da infracção.
  95. Texto do artigo, página 52: Dois) As medidas disciplinares são sempre resultado dum processo disciplinar instaurado contra o membro infractor.
  96. Número ou marcador, página 53: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  97. Texto do artigo, página 53: Disciplina
  98. Número ou marcador, página 53: Um) A concretização dos objectivos da OVARELELANA é um trabalho que exigirá dos seus membros a concentração das suas energias, da sua inteligência e, particularmente, da sua paciência, pois a condição de ser membro implica a dedicação e a determinação na realização das tarefas da associação. Portanto, o membro que por acto de omissão dolorosa agir em contrário aos estatutos da OVARELELANA segundo a sua gravidade será sujeito às seguintes sanções:
  99. Número ou marcador, página 53: a) Advertência pelo seu superior hierárquico;
  100. Número ou marcador, página 53: b) Repreensão simples;
  101. Número ou marcador, página 53: c) Repreensão pública e registada pelo seu superior hierárquico em reunião colectiva;
  102. Número ou marcador, página 53: d) Suspensão;
  103. Número ou marcador, página 53: e) Expulsão.
  104. Número ou marcador, página 53: Dois) A aplicação das sanções das alíneas c), d), e e) do n.º 2 do artigo antecedente será sempre resultante dum processo disciplinar instaurado contra o membro infractor.
  105. Número ou marcador, página 53: Três) Se o processo disciplinar instaurado, resultar de uma infracção criminal, será contra o membro levantado um processo crime.
  106. Número ou marcador, página 53: Quatro) Se o membro for expulso por desvio de bens materiais, o mesmo será readmitido como membro após a reparação do dano sem direito de voto para os órgãos directivos da associação.
  107. Número ou marcador, página 53: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  108. Texto do artigo, página 53: Numa associação, deve existir alguém com poder e possibilidade de impor eficazmente aos outros o respeito, os estatutos, programas e outras orientações traçadas.
  109. Número ou marcador, página 53: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  110. Texto do artigo, página 53: Órgãos sociais
  111. Texto do artigo, página 53: São órgãos da OVARELELANA os seguintes:
  112. Número ou marcador, página 53: a) A Assembleia Geral;
  113. Número ou marcador, página 53: b) O Concelho de Direcção;
  114. Número ou marcador, página 53: c) O Concelho Fiscal.
  115. Número ou marcador, página 53: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  116. Texto do artigo, página 53: Designação e duração do mandato
  117. Número ou marcador, página 53: Um) Os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, são eleitos por dois (2) anos e mantêmse em exercício de funções até efectivas substituições.
  118. Número ou marcador, página 53: Dois) O mandato dos membros referidos no n.º 1 do presente artigo pode ser renovado por período consecutivo de um (1) mandato.
  119. Número ou marcador, página 53: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  120. Texto do artigo, página 53: Assembleia Geral
  121. Número ou marcador, página 53: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação e é constituída por todos os membros sócios em pleno gozo dos seus direitos.
  122. Número ou marcador, página 53: Dois) No seu exercício, a Assembleia Geral será dirigida por uma Mesa composta por um presidente, vice-presidente e secretário, eleitos em sessão da Assembleia Geral no período de dois anos.
  123. Número ou marcador, página 53: Três) A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano por convocação do presidente da associação com antecedência mínima de 15 dias.
  124. Número ou marcador, página 53: Quatro) A Assembleia Geral poderá reunirse, extraordinariamente, sempre que for convocada a pedido do Conselho de Direcção, Conselho Fiscal, ou a pedido por escrito de mais de um terço dos seus membros.
  125. Número ou marcador, página 53: Cinco) A convocação da Assembleia Geral será feita através de uma carta expendida para cada um dos membros, na qual deverá indicarse a data, hora, local, assim como a respectiva agenda do trabalho.
  126. Número ou marcador, página 53: Seis) A Assembleia Geral reunir-se-á sempre que as presenças sejam mais da metade dos seus membros e deliberará por consenso comum, recorrendo sempre que tal não aconteça ao método de maioria simples dos votos aos membros presentes para questões de mero expediente e pelo visto de dois terços dos membros presentes para questões de fundo.
  127. Número ou marcador, página 53: Sete) Todas as deliberações da Assembleia Geral serão anotadas pelo Conselho de Direcção e assinadas pelo presidente e secretário, depois de lidas e correctamente passadas a limpo.
  128. Número ou marcador, página 53: Oito) Novos assuntos da agenda, para além dos inclusos na convocatória, poderão ser considerados se a maioria dos presentes aceitarem tal inclusão.
  129. Número ou marcador, página 53: Nove) Para as sessões da Assembleia Geral poderão ser convidadas pessoas colectivas nacionais ou estrangeiras com estatutos de observadores.
  130. Número ou marcador, página 53: Dez) Cada membro nas sessões da Assembleia Geral corresponde a um só voto, nunca podendo representar mais que um voto.
  131. Número ou marcador, página 53: Onze) Na segunda convocação, caso os membros não aparecem uma hora depois, pode realizar-se a sessão.
  132. Número ou marcador, página 53: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  133. Texto do artigo, página 53: Competências da assembleia
  134. Texto do artigo, página 53: São competências da assembleia:
  135. Número ou marcador, página 53: a) Aprovar e alterar os estatutos, programas e planos da acção da associação;
  136. Número ou marcador, página 53: b) Apreciar e aprovar os relatórios das actividades e contas apresentadas pelo Conselho de Direcção;
  137. Número ou marcador, página 53: c) Analisar e aprovar assuntos relacionados com a organização e abertura de novas delegações da associação;
  138. Número ou marcador, página 53: d) Eleger e demitir os membros do Conselho de Direcção, Conselho Fiscal e Mesa da assembleia;
  139. Número ou marcador, página 53: e) Fixar o montante das quotas a pagar por cada membro;
  140. Número ou marcador, página 53: f) Dirigir superiormente a associação e deliberar sobre a sua dissolução;
  141. Número ou marcador, página 53: g) Ser informado sobre a admissão de novos membros e deliberar sobre a expulsão de membros infractores;
  142. Número ou marcador, página 53: h) Dar destino aos bens da associação no caso da dissolução; i)Deliberar sobre questões que impliquem o orçamento extraordinário com o destino legal a dar às contribuições e subsídios financeiros adicionais;
  143. Número ou marcador, página 53: j) Apreciar e aprovar sobre admissão de membros honorários;
  144. Número ou marcador, página 53: k) Deliberar, em geral, sobre todos os assuntos não compreendidos nos órgãos da OVARELELANA.
  145. Número ou marcador, página 53: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  146. Texto do artigo, página 53: Conselho de Direcção
  147. Número ou marcador, página 53: Um) O Concelho de Direcção é o órgão executivo da associação e compreende a seguinte composição:
  148. Número ou marcador, página 53: a) Presidente;
  149. Número ou marcador, página 53: b) Administrador ou coordenador;
  150. Número ou marcador, página 53: c) Tesoureiro;
  151. Número ou marcador, página 53: d) Dois vogais.
  152. Número ou marcador, página 53: Dois) O Conselho de Direcção é eleito em Assembleia Geral por um período de dois anos, podendo ser reeleito por mais um mandato.
  153. Número ou marcador, página 53: Três) O Conselho de Direcção reunir-se-á em sessões de trabalho sempre que for convocado pelo presidente ou a pedido de dois dos seus membros.
  154. Número ou marcador, página 53: Quatro) Os membros do Conselho de Direcção são também membros executivos excepto o Conselho Fiscal.
  155. Número ou marcador, página 53: ARTIGO DÉCIMO NONO
  156. Texto do artigo, página 53: Competências do Conselho de Direcção
  157. Texto do artigo, página 53: São competências do Conselho de Direcção:
  158. Número ou marcador, página 53: a) Convocar a Assembleia Extraordinária sob proposta de um terço dos seus membros;
  159. Número ou marcador, página 53: b) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias legais e as deliberações da Assembleia Geral;
  160. Número ou marcador, página 53: c) Elaborar o relatório de contas do exercício findo, balanço bem como programas de actividades, orçamento anual e do Conselho Fiscal;
  161. Número ou marcador, página 53: d) Aprovar os projectos da associação e assinar contratos com outras instituições;
  162. Número ou marcador, página 53: e) Apresentar contas do exercício, bem como o programa de actividades e orçamento anual e submetê-los à Assembleia Geral mediante parecer do Conselho Fiscal;
  163. Número ou marcador, página 54: f) Admitir e contratar o pessoal para o funcionamento da associação;
  164. Número ou marcador, página 54: g) Aplicar medidas disciplinares de acordo com o presente estatuto e regulamento interno;
  165. Número ou marcador, página 54: h) Propor jóias e quotas para os membros da Assembleia Geral;
  166. Número ou marcador, página 54: i) Propor à Assembleia Geral o pedido de admissão de novos membros;
  167. Número ou marcador, página 54: j) Aprovar e monitorizar os programas e sistemas concebidos pela direcção da operação.
  168. Número ou marcador, página 54: ARTIGO VIGÉSIMO
  169. Texto do artigo, página 54: Conselho Fiscal
  170. Número ou marcador, página 54: Um) O Conselho Fiscal é o órgão das actividades da associação e é composto por tês membros:
  171. Número ou marcador, página 54: a) Um presidente;
  172. Número ou marcador, página 54: b) Um vice-presidente;
  173. Número ou marcador, página 54: c) Um relator.
  174. Número ou marcador, página 54: Dois) É eleito em Assembleia Geral, por um período de dois anos.
  175. Número ou marcador, página 54: Três) O Conselho Fiscal reunir-se-á uma vez por mês e sempre que necessário, sob convocação do seu presidente e deliberará por maioria simples.
  176. Número ou marcador, página 54: Quatro) O presidente do Conselho Fiscal é o vice-presidente da Mesa da Assembleia Geral por inerência e pode assistir às reuniões do Conselho de Direcção sempre que o entenda ou por solicitação deste órgão.
  177. Número ou marcador, página 54: Cinco) Para efeitos do presente número, o presidente do Conselho Fiscal será sempre informado sobre a data e hora e agenda das sessões do Concelho de Direcção.
  178. Número ou marcador, página 54: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  179. Texto do artigo, página 54: Competências do Conselho Fiscal
  180. Texto do artigo, página 54: Compete ao Conselho Fiscal:
  181. Número ou marcador, página 54: a) Exercer a fiscalização das actividades e contas, verificar o cumprimento dos estatutos e da lei;
  182. Número ou marcador, página 54: b) Examinar a escrita e a documentação sempre que entender;
  183. Número ou marcador, página 54: c) Dar parecer sobre o relatório, balanço e contas de exercício programas de actividades e orçamento apresentado pelo Conselho de Direcção;
  184. Número ou marcador, página 54: d) Requerer a convocação da Assembleia Geral em sessão extraordinária quando o julgar necessário;
  185. Número ou marcador, página 54: e) Apresentar o relatório das suas actividades à Assembleia Geral;
  186. Número ou marcador, página 54: f) Zelar pelo património da organização;
  187. Número ou marcador, página 54: g) Fiscalizar regularmente a conservação e utilização do património da associação.
  188. Número ou marcador, página 54: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  189. Texto do artigo, página 54: Eleiçoes
  190. Número ou marcador, página 54: Um) As eleições para os órgãos directivos da assembleia realizam-se de dois em dois anos à base do voto secreto e individual.
  191. Número ou marcador, página 54: Dois) No acto das eleições é reconhecido o direito de fazer representar na base do princípio de que cada membro poderá representar um só voto.
  192. Número ou marcador, página 54: Três) A lista dos candidatos deverá ser proposta e apresentada pelo Conselho de Direcção com antecedência mínima de 15 dias.
  193. Número ou marcador, página 54: CAPÍTULO V Da alteração dos estatutos
  194. Número ou marcador, página 54: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  195. Texto do artigo, página 54: Alteração dos estatutos
  196. Número ou marcador, página 54: Um) Os estatutos só serão alterados em Assembleia Geral por aprovação unânime ou por ¾ (três quartos) dos membros presentes à sessão da Assembleia Geral.
  197. Número ou marcador, página 54: Dois) As propostas de alteração podem ser apresentadas por qualquer membro da associação em pleno gozo dos seus direitos.
  198. Número ou marcador, página 54: Três) Qualquer proposta de alteração deverá ser do conhecimento dos membros até 15 dias antes da realização da Assembleia Geral.
  199. Número ou marcador, página 54: CAPÍTULO VI Das disposições transitórias
  200. Número ou marcador, página 54: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  201. Texto do artigo, página 54: Dissolução e liquidação
  202. Número ou marcador, página 54: Um) A OVARELELANA é criada por tempo indeterminado a contar da data da realização da sua Assembleia Geral Constituinte e aprovação do seu estatuto e a consequente escrituração pública.
  203. Número ou marcador, página 54: Dois) A dissolução da OVARELELANA será feita em Assembleia Geral convocada expressamente para o efeito, mediante a aprovação por unanimidade e por ¾ (três quartos) da Assembleia Geral decidir o destino a dar os bens da associação.
  204. Número ou marcador, página 54: Três) A liquidação do património social e canalização dos negócios em curso serão asseguradas pelo Conselho de Direcção que estiver em exercício.
  205. Número ou marcador, página 54: Quatro) A liquidação deverá ser efectuada no prazo de seis meses após ter sido deliberada a dissolução.
  206. Número ou marcador, página 54: Cinco) A liquidação e partilha far-se-ão nos seguintes termos:
  207. Número ou marcador, página 54: a) Membros em pleno gozo dos seus direitos;
  208. Número ou marcador, página 54: b) Membros com quota em dia.
  209. Número ou marcador, página 54: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  210. Texto do artigo, página 54: Disposições finais
  211. Número ou marcador, página 54: Um) A primeira sessão da Assembleia Geral será constitutiva.
  212. Número ou marcador, página 54: Dois) Após a aprovação do estatuto pelo Governo e consequente escritura pública da OVARELELANA, os membros eleitos para os órgãos sociais da associação na Assembleia Constitutiva serão automaticamente conduzidos ao cargo até novas eleições.
  213. Número ou marcador, página 54: Três) A aplicação e a interpretação do presente estatuto não deverão contrariar a lei fundamental.
  214. Número ou marcador, página 54: Quatro) Os presentes estatutos deverão ser secundados por regulamento interno três meses depois da conferência constitutiva.
  215. Número ou marcador, página 54: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  216. Texto do artigo, página 54: Casos omissos
  217. Texto do artigo, página 54: Tudo o que não for previsto no presente estatuto e no regulamento será decidido por consenso comum pelos membros e por último pela lei das pessoas colectivas do direito privado vigente em Moçambique.
  218. Texto do artigo, página 54: Nampula, 29 de Julho de 2014. O Conservador, Macassute Lenço.
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