Fé Multisevices, Limitada
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Fé Multisevices, Limitada
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- Texto do artigo, página 3: Fé Multisevices, Limitada
- Texto do artigo, página 3: Certifica-se, para efeito de publicação, que, no dia catorze de Junho do ano dois mil e vinte e um, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o n.º 101557170, uma entidade denominada Fé Multiservices, Limitada.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Forma, denominação e sede)
- Texto do artigo, página 3: A sociedade adopta a forma de sociedade limitada, a denominação de Fé Multiservices, Limitada, e tem sua sede na cidade de Maputo, distrito Kalhamankulo, Bairro do Aeroporto A, quarteirão 16, casa n.º 42.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Duração)
- Texto do artigo, página 3: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição legal.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Objecto social)
- Texto do artigo, página 3: A sociedade tem por objecto social principal a limpeza e fumigação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: (Capital social)
- Texto do artigo, página 3: O capital social da sociedade, integralmente subscrito em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), distribuído da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 3: a) Uma quota no valor total de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente ao senhor Francisco Jossefa Assado; e
- Número ou marcador, página 3: b) Uma quota no valor total de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente ao senhor Éldio Titos Mondlane.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: (Administração e representação da sociedade)
- Texto do artigo, página 3: Para a administração da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, tais como actos relacionados com o expediente, abertura e movimentação de contas bancarias, é obrigatória a assinatura dos administradores Kévina Rogério Bernardo e Samuel Arlindo Mabasso.
- Texto do artigo, página 3: Maputo, 18 de Novembro de 2021. O Conservador, Ilegível.
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