Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 12 Cooperativa Mineira Mwatthuka,Limitada
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 16 de Janeiro de 2023, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101912418, uma entidade denominada Cooperativa Mineira Mwatthuka,Limitada que se rege pelas seguintes cláusulas em anexo.
Texto do artigo · p. 12 Entre:
Texto do artigo · p. 12 Abacar Timesse, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Monapo, portador do Bilhete de Identidade n.º 031700930706B, emitido na cidade de Nampula, a 6 de Setembro de 2022, residente em Mecutane, Monapo;
Texto do artigo · p. 12 Abibo João Jacinto, maior de idade, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete identidade n.° 110100697361B, emitido na cidade de Maputo, a 17 de Fevereiro de 2021, residente na rua Escola S. da Frelimo Dar-Es-Salam 272, Sommerschild, Kampfumo, cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 12 Carlos Mucamisa, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Murrupula, portador do Bilhete de Identidade n.º 100100211219F, emitido na cidade
Texto do artigo · p. 12 da Matola, a 16 de Novembro de 2022, residente na rua Carlos da Silva, n.° 369, bairro do Chamanculo A, Maputo;
Texto do artigo · p. 12 Cornélio Alberto Alcides, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identificação n.° 110101373485P, emitido na cidade de Maputo, a 13 de Setembro de 23, província de Maputo, residente no quarteirão 5, casa 105, Aeroporto A, bairro de Kalhamanculo, Maputo;
Texto do artigo · p. 12 Crispino Vicente, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Monapo, portador do Bilhete de Identidade n.º 031700514602S, emitido na cidade de Nampula, a 23 de Maio de 2023, residente no quarteirão 10, casa n.° 6, Ontupaia, cidade de Nacala-Porto;
Texto do artigo · p. 12 Edson Cristovão Mucamisa, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Nampula, portador do Bilhete de Identidade n.º 110104521078Q, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, a 17 de Dezembro de 2018, residente no quarteirão 13, casa n.° 167, Infulene, Intaka “01”; Matola;
Texto do artigo · p. 12 Fernando Pisehe, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Namapa-Eráti, portador do Bilhete de Identificação n.° 030102253757P, emitido na cidade de Nampula, a 6 de Setembro de 22, residente no quarteirão 18, casa 13,Triângulo, NacalaPorto;
Texto do artigo · p. 12 Jorge Samuel Mahala, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de CarapiraMonapo, portador do Bilhete de Identidade n.º 031302904591J, emitido na cidade de Nampula, a 3 de Novembro de 2021, residente no quarteirão A, casa n.° 368, Carapira, Monapo;
Texto do artigo · p. 12 José Caetano, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de ChalauaMoma, portador do Bilhete de Identidade n.º 030404163832F, emitido na cidade de Nampula, a 17 de Abril de 2023, residente bairro de Mucaca, Monapo;
Texto do artigo · p. 12 Justina Dos Santos, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Moma, portadora do Bilhete de Identidade n.º 0312088721091I, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, a 3 de Novembro de 2021, residente no bairro Mucaca, Monapo;
Texto do artigo · p. 12 Mahomed Kabir Amade Ramadane, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Nacala Porto, portador do Bilhete de Identidade n.º 031705040194A, emitido na cidade de Nampula, a 20 de Dezembro de 2021, residente no quarteirão 12, casa 105, bairro Triângulo, Nacala-Porto;
Texto do artigo · p. 12 Marques António Francisco, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.° 110101593862N, emitido na cidade de Nampula, a 4 de Fevereiro de 2021, residente no quarteirão 5, casa 6, bairro Triângulo, Nacala- Porto;
Texto do artigo · p. 12 Mahú Carlos Mucamisa, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identifição n.°110106100839J, emitido na cidade de Maputo, aos 28 de Novembro de 2022, residente na rua José Cantine n.° 352, bairro do Chamanculo A, Kalhamanculo, Maputo;
Texto do artigo · p. 12 Moisés Celestino, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Netia-Monapo, portador do Bilhete de Identidade n.º 030701738993 C, emitido na cidade de Nampula, aos 16 de Janeiro de 2023, residente no bairro de Ampita, NamialoMeconta;
Texto do artigo · p. 12 Nuro Roberto Carlos, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Monapo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101211156P, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, a 3 de Março de 2022, residente no quarteirão 7, casa n.° 721, bairro de Nkobe, Matola;
Texto do artigo · p. 12 Paulo Fernandes Luís, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de MuhulaEráti, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100242149B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, a 13 de Abril de 2016, residente no bairro de Mecutane, Monapo;e
Texto do artigo · p. 12 Domingos Gabriel Carlos, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100170410J, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, a 2 de Outubro de 2020, residente no quarteirão Q, casa n.° 27, bairro Boane, Boane. Parágrafo Único (Tipo societário) É celebrado, a 24 de Maio de 2021, o
Texto do artigo · p. 12 presente contrato de sociedade de cooperativa, nos termos dos artigos 2 e n.º 2 do artigo 3, conjugados com artigos 10, 11 e 13, todos da Lei n.º 21/2009 de 28 de Setembro-Lei Geral sobre as cooperativas, que se regerá pelas cláusulas insertas nos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 12 A Cooperativa adopta a denominação de Cooperativa Mineira Mwatthuka, Limitada, e tem a sua sede na cidade de Maputo, bairro de Chamamculo A, rua Carlos da Silva, n.º 352, 3.º andar, flat única, com delegação na sede do distrito de Monapo, podendo abrir outras ou qualquer outra forma de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Duração)
Texto do artigo · p. 12 A duração da cooperativa é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Objecto)
Número ou marcador · p. 13 Um) A cooperativa tem como objecto principal:
Número ou marcador · p. 13 a) Exploração de toda espécie de recursos minerais;
Número ou marcador · p. 13 b) Transporte, armazenamento e comercialização de toda espécie de recursos minerais;
Número ou marcador · p. 13 c) Exploração de recursos florestais;
Número ou marcador · p. 13 d) Importação e exportação;
Número ou marcador · p. 13 e) Comércio, hotelaria e turismo.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A cooperativa, desde que devidamente autorizada pelas entidades competentes, pode também exercer quaisquer outras actividades subsidiárias ou conexas com o objecto principal.
Número ou marcador · p. 13 Três) A cooperativa pode participar no capital social de outras sociedades ou cooperativas, e delas adquirir participações, bem como explorar qualquer outro ramo de comércio ou indústria com exportação e importação, permitido por lei, de que a assembleia geral decida e para o qual obtenha as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO II Capital social
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Capital social)
Número ou marcador · p. 13 Um) O capital social inicial, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais).
Número ou marcador · p. 13 Dois) O capital social da cooperativa é variável, sendo automaticamente alterado e aumentado, sem necessidade de deliberação da assembleia geral ou alteração dos presentes estatutos nos casos de admissão de novos cooperativistas ou de formas de outras aumento legalmente estabelecidos.
Número ou marcador · p. 13 Três) A todos os cooperativistas é dado o direto de preferência na subscrição de novos títulos, proporcionalmente ao número de títulos que já detenham, no entanto, aqueles que não exerçam esse direito, devolver-se-á aos restantes.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) O período para exercer o direito de preferência é de 15 (quinze) dias, sendo que a informação para a subscrição de novos títulos será feita por anúncios ou carta.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Entrada e formas de representação do capital)
Texto do artigo · p. 13 A entrada mínima do capital a subscrever por cada cooperativista é de 10.000,00MT (dez mil meticais), cuja representação será feita pela totalidade do valor da entrada do cooperativista, através de títulos representativos do capital social, que poderão assumir a forma de títulos nominativos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Livro de registo de títulos)
Texto do artigo · p. 13 A cooperativa obriga-se a manter um registo dos títulos representativos do capital social, em livro próprio onde se mencionará, entre outros e por ordem numérica, o nome dos membros, a data da sua admissão, o capital subscrito e realizado, o respectivo título ou títulos representativos do capital social que detenha na cooperativa, as eventuais transmissões ocorridas e o número de votos que o cooperativista tenha direito, em caso de se optar ou adoptar voto proporcional às operações realizadas com a cooperativa.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Transmissão de títulos)
Número ou marcador · p. 13 Um) Sem prejuízo das disposições legais, na transmissão de títulos, os cooperativistas em primeiro lugar e a cooperativa de seguida, terão sempre direito de preferência.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O processo e requisitos de transmissão de títulos, serão feitos nos termos regulamentados internamente, seguindo-se por analogia os formalismos estabelecidos para transmissão de acções de uma sociedade anónima, dentro dos limites impostos no artigo 22 da Lei das Cooperativas.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO III Dos membros
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Requisitos e competências para admissão de membro)
Número ou marcador · p. 13 Um) A cooperativa prossegue o princípio da adesão voluntária, livre e de portas abertas, podendo ser membros todas as pessoas, singulares ou colectivas, aptos a desenvolver as actividades, objecto social da cooperativa, desde que requeiram a sua admissão à direcção da cooperativa, aceitem os presentes estatutos, regulamentos internos, deliberações e programa da cooperativa.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Desde que reunião os requisitos acima, subscrevam e realizem o capital social, poderão ser admitidos como membros.
Número ou marcador · p. 13 Três) As propostas para admissão de novos membros são submetidas, apreciadas e aprovadas pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Registo de membros)
Texto do artigo · p. 13 O registo de membros da cooperativa é feito num livro próprio que poderá coincidir com o livro de registo de títulos, descrito no artigo sexto do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 13 (Direitos e deveres)
Texto do artigo · p. 13 Os membros da cooperativa terão os direitos e obedecerão os deveres estabelecidos na Lei da Cooperativas e ainda:
Número ou marcador · p. 13 a) Respeitar o plano adoptado pela cooperativa;
Número ou marcador · p. 13 b) Utilizar corretamente os bens da cooperativa;
Número ou marcador · p. 13 c) Cumprir com as regras e horário de trabalho;
Número ou marcador · p. 13 d) Ser leal à cooperativa;
Número ou marcador · p. 13 e) Dever de fidelidade e de não concorrência com a cooperativa;
Número ou marcador · p. 13 f) Dever de realizar somente com a cooperativa todas operações que constituem objecto social da mesma;
Número ou marcador · p. 13 g) Os cooperativistas beneficiam de um regime preferencial na utilização de bens e serviços disponíveis na cooperativa.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Perda da qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 13 Perdem a qualidade de membro:
Número ou marcador · p. 13 a) Os que livremente, decidirem desvincular-se da cooperativa;
Número ou marcador · p. 13 b) Os que estiverem abrangidos nas alíneas do n.º 3 do artigo 34 da Lei das Cooperativas, com as devidas adaptações;
Número ou marcador · p. 13 c) Os que não cumprirem com os planos mínimos, regulamentarmente fixados pela cooperativa na área produtiva.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Demissão de membros)
Texto do artigo · p. 13 Qualquer cooperativista poderá requerer, por carta dirigida ao Conselho de Direcção, sua demissão, mesmo sem invocar os motivos.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 13 São órgãos sociais da sociedade:
Número ou marcador · p. 13 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 13 b) Conselho de Direcção e
Número ou marcador · p. 13 c) O Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Mandato dos membros dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 13 Um) O mandato dos órgãos sociais é de três anos, renováveis por dois períodos idênticos, sendo obrigatória a reeleição, por cada renovação do mandato da direcção, de pelo menos um terço dos seus membros.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os membros que sejam pessoas colectivas, caso sejam eleitos, deverão comunicar ao presidente da mesa da Assembleia Geral da Cooperativa, no prazo máximo de trinta dias, os nomes dos seus representantes.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Perda de mandato)
Texto do artigo · p. 14 Perderão mandato, os membros que incorrerem nos deveres estipulados na lei, nos presentes estatutos e nos regulamentos internos da cooperativa, com devidas adaptações e ainda os que sem motivo justificado, faltarem a cinco reuniões consecutivas ou dez alternadas.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Funcionamento dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 14 Um) O funcionamento dos órgãos sociais seguirá o preceituado no artigo 42 da Lei das Cooperativas, com as necessárias adaptações.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os órgãos sociais só serão remunerados, se a assembleia geral assim o deliberar.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Composição e competências)
Número ou marcador · p. 14 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da cooperativa e nele participam todos os cooperativistas, no pleno gozo dos seus direitos, ou delegados à assembleia.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A competência da Assembleia Geral seguirá o estabelecido no artigo 47 da Lei das Cooperativas.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 14 Um) A Mesa da Assembleia é composta por um presidente e um secretário, eleitos dentre cooperativistas, para um mandato de três anos, podendo ser reeleitos, nos termos do artigo décimo-quarto do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Compete ao presidente convocar a assembleia mediante aviso convocatório publicado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Convocações e reuniões da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 14 Um) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente até o dia 31 de Março de cada ano para apreciação do balanço e aprovação das contas do exercício anterior e, extraordinariamente sempre que o Conselho de Direcção ou o Fiscal Único o julguem necessário, ou quando requerida por Cooperativistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social, podendo reunir nos termos estabelecidos no artigo 45 da Lei das Cooperativas.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A assembleia reúne-se, em princípio, na sede social, mas pode reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o local de reunião conste do aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 14 (Quórum e deliberações da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 14 Um) Em primeira convocação, a assembleia pode deliberar com mais da metade dos cooperativistas presentes ou representados que reúnam, pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) do capital social. Em segunda convocação a assembleia pode deliberar seja qual for o número de cooperativistas presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 14 Dois) As deliberações são tomadas por maioria de votos presentes ou representados salvo nos casos em que a lei exija maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Composição)
Número ou marcador · p. 14 Um) A administração da Cooperativa cabe a um Conselho de Direcção composto totalmente ou com mais de dois terços dos membros da cooperativa, sendo um Presidente, um Vicepresidente, que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os administradores dos pelouros, cujo número estará em funcão das exigências das actividades desenvolvidas pela cooperativa.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Competências e funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 14 Um) Compete ao Conselho de Direcção, em geral, exercer os mais amplos poderes de gestão e administração da cooperativa na prossecução dos interesses e negócios sociais, dentro dos limites fixados por lei, pelo contrato de sociedade e pelas deliberações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Em especial, compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 14 a) Elaborar o relatório anual da Cooperativa e, o balanço e contas, bem assim a proposta de aplicação dos resultados de cada exercício a submeter à apreciação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 b) Praticar demais actos de interesse da cooperativa e dos cooperativistas.
Número ou marcador · p. 14 Três) O Conselho de Direcção reúne, pelo menos, uma vez por mês e sempre que
Texto do artigo · p. 14 seja convocado pelo presidente, quer por sua iniciativa, quer a pedido de qualquer dos Cooperativistas ou do Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO III Do Fiscal Único
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Composição)
Texto do artigo · p. 14 A fiscalização da sociedade cabe a um Fiscal Único, eleito pela Assembleia Geral por períodos de três anos, sucessivamente reelegíveis.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Resultados e sua aplicação)
Número ou marcador · p. 14 Um) Os lucros líquidos da Cooperativa, apurados em cada exercício, depois de deduzidas ou reforçadas as provisões e reservas legais ou deliberadas pela Assembleia Geral, são distribuídos nos termos e condições a serem fixados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Sob proposta do Conselho de Direcção, a Assembleia Geral delibera sobre a conveniência e a oportunidade de constituição, reforço ou diminuição de reservas sem prejuízo do que dispõe a lei sobre a distribuição de dividendos.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Dissolução e liquidação da cooperativa)
Número ou marcador · p. 14 Um) A cooperativa dissolve-se pelo fim do objecto ou impossibilidade de sua prossecução.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A cooperativa dissolve-se nos casos e termos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 14 Três) Declarada a dissolução da cooperativa, procede-se à sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pela Assembleia Geral, dos mais amplos poderes para o efeito permitidos.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Dissolvendo-se por acordo dos cooperativistas, todos eles são seus liquidatários.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO V Do balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 14 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e contas de resultados
Texto do artigo · p. 14 fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano e devem ser aprovados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 14 Em tudo quanto fica omisso regularão às disposições da Lei n.º 23/2009, de 28 de Setembro-Lei das Cooperativas, do Código Comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 14 Maputo, 16 de Novembro de 2023. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 12: Cooperativa Mineira Mwatthuka,Limitada
  2. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 16 de Janeiro de 2023, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101912418, uma entidade denominada Cooperativa Mineira Mwatthuka,Limitada que se rege pelas seguintes cláusulas em anexo.
  3. Texto do artigo, página 12: Entre:
  4. Texto do artigo, página 12: Abacar Timesse, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Monapo, portador do Bilhete de Identidade n.º 031700930706B, emitido na cidade de Nampula, a 6 de Setembro de 2022, residente em Mecutane, Monapo;
  5. Texto do artigo, página 12: Abibo João Jacinto, maior de idade, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete identidade n.° 110100697361B, emitido na cidade de Maputo, a 17 de Fevereiro de 2021, residente na rua Escola S. da Frelimo Dar-Es-Salam 272, Sommerschild, Kampfumo, cidade de Maputo;
  6. Texto do artigo, página 12: Carlos Mucamisa, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Murrupula, portador do Bilhete de Identidade n.º 100100211219F, emitido na cidade
  7. Texto do artigo, página 12: da Matola, a 16 de Novembro de 2022, residente na rua Carlos da Silva, n.° 369, bairro do Chamanculo A, Maputo;
  8. Texto do artigo, página 12: Cornélio Alberto Alcides, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identificação n.° 110101373485P, emitido na cidade de Maputo, a 13 de Setembro de 23, província de Maputo, residente no quarteirão 5, casa 105, Aeroporto A, bairro de Kalhamanculo, Maputo;
  9. Texto do artigo, página 12: Crispino Vicente, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Monapo, portador do Bilhete de Identidade n.º 031700514602S, emitido na cidade de Nampula, a 23 de Maio de 2023, residente no quarteirão 10, casa n.° 6, Ontupaia, cidade de Nacala-Porto;
  10. Texto do artigo, página 12: Edson Cristovão Mucamisa, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Nampula, portador do Bilhete de Identidade n.º 110104521078Q, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, a 17 de Dezembro de 2018, residente no quarteirão 13, casa n.° 167, Infulene, Intaka “01”; Matola;
  11. Texto do artigo, página 12: Fernando Pisehe, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Namapa-Eráti, portador do Bilhete de Identificação n.° 030102253757P, emitido na cidade de Nampula, a 6 de Setembro de 22, residente no quarteirão 18, casa 13,Triângulo, NacalaPorto;
  12. Texto do artigo, página 12: Jorge Samuel Mahala, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de CarapiraMonapo, portador do Bilhete de Identidade n.º 031302904591J, emitido na cidade de Nampula, a 3 de Novembro de 2021, residente no quarteirão A, casa n.° 368, Carapira, Monapo;
  13. Texto do artigo, página 12: José Caetano, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de ChalauaMoma, portador do Bilhete de Identidade n.º 030404163832F, emitido na cidade de Nampula, a 17 de Abril de 2023, residente bairro de Mucaca, Monapo;
  14. Texto do artigo, página 12: Justina Dos Santos, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Moma, portadora do Bilhete de Identidade n.º 0312088721091I, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, a 3 de Novembro de 2021, residente no bairro Mucaca, Monapo;
  15. Texto do artigo, página 12: Mahomed Kabir Amade Ramadane, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Nacala Porto, portador do Bilhete de Identidade n.º 031705040194A, emitido na cidade de Nampula, a 20 de Dezembro de 2021, residente no quarteirão 12, casa 105, bairro Triângulo, Nacala-Porto;
  16. Texto do artigo, página 12: Marques António Francisco, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.° 110101593862N, emitido na cidade de Nampula, a 4 de Fevereiro de 2021, residente no quarteirão 5, casa 6, bairro Triângulo, Nacala- Porto;
  17. Texto do artigo, página 12: Mahú Carlos Mucamisa, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identifição n.°110106100839J, emitido na cidade de Maputo, aos 28 de Novembro de 2022, residente na rua José Cantine n.° 352, bairro do Chamanculo A, Kalhamanculo, Maputo;
  18. Texto do artigo, página 12: Moisés Celestino, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Netia-Monapo, portador do Bilhete de Identidade n.º 030701738993 C, emitido na cidade de Nampula, aos 16 de Janeiro de 2023, residente no bairro de Ampita, NamialoMeconta;
  19. Texto do artigo, página 12: Nuro Roberto Carlos, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Monapo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101211156P, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, a 3 de Março de 2022, residente no quarteirão 7, casa n.° 721, bairro de Nkobe, Matola;
  20. Texto do artigo, página 12: Paulo Fernandes Luís, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de MuhulaEráti, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100242149B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, a 13 de Abril de 2016, residente no bairro de Mecutane, Monapo;e
  21. Texto do artigo, página 12: Domingos Gabriel Carlos, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100170410J, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, a 2 de Outubro de 2020, residente no quarteirão Q, casa n.° 27, bairro Boane, Boane. Parágrafo Único (Tipo societário) É celebrado, a 24 de Maio de 2021, o
  22. Texto do artigo, página 12: presente contrato de sociedade de cooperativa, nos termos dos artigos 2 e n.º 2 do artigo 3, conjugados com artigos 10, 11 e 13, todos da Lei n.º 21/2009 de 28 de Setembro-Lei Geral sobre as cooperativas, que se regerá pelas cláusulas insertas nos artigos seguintes:
  23. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  24. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  25. Texto do artigo, página 12: (Denominação e sede)
  26. Texto do artigo, página 12: A Cooperativa adopta a denominação de Cooperativa Mineira Mwatthuka, Limitada, e tem a sua sede na cidade de Maputo, bairro de Chamamculo A, rua Carlos da Silva, n.º 352, 3.º andar, flat única, com delegação na sede do distrito de Monapo, podendo abrir outras ou qualquer outra forma de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  27. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  28. Texto do artigo, página 12: (Duração)
  29. Texto do artigo, página 12: A duração da cooperativa é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
  30. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
  31. Texto do artigo, página 13: (Objecto)
  32. Número ou marcador, página 13: Um) A cooperativa tem como objecto principal:
  33. Número ou marcador, página 13: a) Exploração de toda espécie de recursos minerais;
  34. Número ou marcador, página 13: b) Transporte, armazenamento e comercialização de toda espécie de recursos minerais;
  35. Número ou marcador, página 13: c) Exploração de recursos florestais;
  36. Número ou marcador, página 13: d) Importação e exportação;
  37. Número ou marcador, página 13: e) Comércio, hotelaria e turismo.
  38. Número ou marcador, página 13: Dois) A cooperativa, desde que devidamente autorizada pelas entidades competentes, pode também exercer quaisquer outras actividades subsidiárias ou conexas com o objecto principal.
  39. Número ou marcador, página 13: Três) A cooperativa pode participar no capital social de outras sociedades ou cooperativas, e delas adquirir participações, bem como explorar qualquer outro ramo de comércio ou indústria com exportação e importação, permitido por lei, de que a assembleia geral decida e para o qual obtenha as necessárias autorizações.
  40. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II Capital social
  41. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
  42. Texto do artigo, página 13: (Capital social)
  43. Número ou marcador, página 13: Um) O capital social inicial, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais).
  44. Número ou marcador, página 13: Dois) O capital social da cooperativa é variável, sendo automaticamente alterado e aumentado, sem necessidade de deliberação da assembleia geral ou alteração dos presentes estatutos nos casos de admissão de novos cooperativistas ou de formas de outras aumento legalmente estabelecidos.
  45. Número ou marcador, página 13: Três) A todos os cooperativistas é dado o direto de preferência na subscrição de novos títulos, proporcionalmente ao número de títulos que já detenham, no entanto, aqueles que não exerçam esse direito, devolver-se-á aos restantes.
  46. Número ou marcador, página 13: Quatro) O período para exercer o direito de preferência é de 15 (quinze) dias, sendo que a informação para a subscrição de novos títulos será feita por anúncios ou carta.
  47. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
  48. Texto do artigo, página 13: (Entrada e formas de representação do capital)
  49. Texto do artigo, página 13: A entrada mínima do capital a subscrever por cada cooperativista é de 10.000,00MT (dez mil meticais), cuja representação será feita pela totalidade do valor da entrada do cooperativista, através de títulos representativos do capital social, que poderão assumir a forma de títulos nominativos.
  50. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
  51. Texto do artigo, página 13: (Livro de registo de títulos)
  52. Texto do artigo, página 13: A cooperativa obriga-se a manter um registo dos títulos representativos do capital social, em livro próprio onde se mencionará, entre outros e por ordem numérica, o nome dos membros, a data da sua admissão, o capital subscrito e realizado, o respectivo título ou títulos representativos do capital social que detenha na cooperativa, as eventuais transmissões ocorridas e o número de votos que o cooperativista tenha direito, em caso de se optar ou adoptar voto proporcional às operações realizadas com a cooperativa.
  53. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
  54. Texto do artigo, página 13: (Transmissão de títulos)
  55. Número ou marcador, página 13: Um) Sem prejuízo das disposições legais, na transmissão de títulos, os cooperativistas em primeiro lugar e a cooperativa de seguida, terão sempre direito de preferência.
  56. Número ou marcador, página 13: Dois) O processo e requisitos de transmissão de títulos, serão feitos nos termos regulamentados internamente, seguindo-se por analogia os formalismos estabelecidos para transmissão de acções de uma sociedade anónima, dentro dos limites impostos no artigo 22 da Lei das Cooperativas.
  57. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III Dos membros
  58. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
  59. Texto do artigo, página 13: (Requisitos e competências para admissão de membro)
  60. Número ou marcador, página 13: Um) A cooperativa prossegue o princípio da adesão voluntária, livre e de portas abertas, podendo ser membros todas as pessoas, singulares ou colectivas, aptos a desenvolver as actividades, objecto social da cooperativa, desde que requeiram a sua admissão à direcção da cooperativa, aceitem os presentes estatutos, regulamentos internos, deliberações e programa da cooperativa.
  61. Número ou marcador, página 13: Dois) Desde que reunião os requisitos acima, subscrevam e realizem o capital social, poderão ser admitidos como membros.
  62. Número ou marcador, página 13: Três) As propostas para admissão de novos membros são submetidas, apreciadas e aprovadas pelo Conselho de Direcção.
  63. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
  64. Texto do artigo, página 13: (Registo de membros)
  65. Texto do artigo, página 13: O registo de membros da cooperativa é feito num livro próprio que poderá coincidir com o livro de registo de títulos, descrito no artigo sexto do presente estatuto.
  66. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
  67. Texto do artigo, página 13: (Direitos e deveres)
  68. Texto do artigo, página 13: Os membros da cooperativa terão os direitos e obedecerão os deveres estabelecidos na Lei da Cooperativas e ainda:
  69. Número ou marcador, página 13: a) Respeitar o plano adoptado pela cooperativa;
  70. Número ou marcador, página 13: b) Utilizar corretamente os bens da cooperativa;
  71. Número ou marcador, página 13: c) Cumprir com as regras e horário de trabalho;
  72. Número ou marcador, página 13: d) Ser leal à cooperativa;
  73. Número ou marcador, página 13: e) Dever de fidelidade e de não concorrência com a cooperativa;
  74. Número ou marcador, página 13: f) Dever de realizar somente com a cooperativa todas operações que constituem objecto social da mesma;
  75. Número ou marcador, página 13: g) Os cooperativistas beneficiam de um regime preferencial na utilização de bens e serviços disponíveis na cooperativa.
  76. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  77. Texto do artigo, página 13: (Perda da qualidade de membro)
  78. Texto do artigo, página 13: Perdem a qualidade de membro:
  79. Número ou marcador, página 13: a) Os que livremente, decidirem desvincular-se da cooperativa;
  80. Número ou marcador, página 13: b) Os que estiverem abrangidos nas alíneas do n.º 3 do artigo 34 da Lei das Cooperativas, com as devidas adaptações;
  81. Número ou marcador, página 13: c) Os que não cumprirem com os planos mínimos, regulamentarmente fixados pela cooperativa na área produtiva.
  82. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  83. Texto do artigo, página 13: (Demissão de membros)
  84. Texto do artigo, página 13: Qualquer cooperativista poderá requerer, por carta dirigida ao Conselho de Direcção, sua demissão, mesmo sem invocar os motivos.
  85. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  86. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  87. Texto do artigo, página 13: (Órgãos sociais)
  88. Texto do artigo, página 13: São órgãos sociais da sociedade:
  89. Número ou marcador, página 13: a) A Assembleia Geral;
  90. Número ou marcador, página 13: b) Conselho de Direcção e
  91. Número ou marcador, página 13: c) O Fiscal Único.
  92. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  93. Texto do artigo, página 13: (Mandato dos membros dos órgãos sociais)
  94. Número ou marcador, página 13: Um) O mandato dos órgãos sociais é de três anos, renováveis por dois períodos idênticos, sendo obrigatória a reeleição, por cada renovação do mandato da direcção, de pelo menos um terço dos seus membros.
  95. Número ou marcador, página 14: Dois) Os membros que sejam pessoas colectivas, caso sejam eleitos, deverão comunicar ao presidente da mesa da Assembleia Geral da Cooperativa, no prazo máximo de trinta dias, os nomes dos seus representantes.
  96. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  97. Texto do artigo, página 14: (Perda de mandato)
  98. Texto do artigo, página 14: Perderão mandato, os membros que incorrerem nos deveres estipulados na lei, nos presentes estatutos e nos regulamentos internos da cooperativa, com devidas adaptações e ainda os que sem motivo justificado, faltarem a cinco reuniões consecutivas ou dez alternadas.
  99. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  100. Texto do artigo, página 14: (Funcionamento dos órgãos sociais)
  101. Número ou marcador, página 14: Um) O funcionamento dos órgãos sociais seguirá o preceituado no artigo 42 da Lei das Cooperativas, com as necessárias adaptações.
  102. Número ou marcador, página 14: Dois) Os órgãos sociais só serão remunerados, se a assembleia geral assim o deliberar.
  103. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  104. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  105. Texto do artigo, página 14: (Composição e competências)
  106. Número ou marcador, página 14: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da cooperativa e nele participam todos os cooperativistas, no pleno gozo dos seus direitos, ou delegados à assembleia.
  107. Número ou marcador, página 14: Dois) A competência da Assembleia Geral seguirá o estabelecido no artigo 47 da Lei das Cooperativas.
  108. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  109. Texto do artigo, página 14: (Mesa da Assembleia Geral)
  110. Número ou marcador, página 14: Um) A Mesa da Assembleia é composta por um presidente e um secretário, eleitos dentre cooperativistas, para um mandato de três anos, podendo ser reeleitos, nos termos do artigo décimo-quarto do presente estatuto.
  111. Número ou marcador, página 14: Dois) Compete ao presidente convocar a assembleia mediante aviso convocatório publicado nos termos da lei.
  112. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO NONO
  113. Texto do artigo, página 14: (Convocações e reuniões da Assembleia Geral)
  114. Número ou marcador, página 14: Um) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente até o dia 31 de Março de cada ano para apreciação do balanço e aprovação das contas do exercício anterior e, extraordinariamente sempre que o Conselho de Direcção ou o Fiscal Único o julguem necessário, ou quando requerida por Cooperativistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social, podendo reunir nos termos estabelecidos no artigo 45 da Lei das Cooperativas.
  115. Número ou marcador, página 14: Dois) A assembleia reúne-se, em princípio, na sede social, mas pode reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o local de reunião conste do aviso convocatório.
  116. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO
  117. Texto do artigo, página 14: (Quórum e deliberações da Assembleia Geral)
  118. Número ou marcador, página 14: Um) Em primeira convocação, a assembleia pode deliberar com mais da metade dos cooperativistas presentes ou representados que reúnam, pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) do capital social. Em segunda convocação a assembleia pode deliberar seja qual for o número de cooperativistas presentes ou representados.
  119. Número ou marcador, página 14: Dois) As deliberações são tomadas por maioria de votos presentes ou representados salvo nos casos em que a lei exija maioria qualificada.
  120. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  121. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  122. Texto do artigo, página 14: (Composição)
  123. Número ou marcador, página 14: Um) A administração da Cooperativa cabe a um Conselho de Direcção composto totalmente ou com mais de dois terços dos membros da cooperativa, sendo um Presidente, um Vicepresidente, que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos.
  124. Número ou marcador, página 14: Dois) Os administradores dos pelouros, cujo número estará em funcão das exigências das actividades desenvolvidas pela cooperativa.
  125. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  126. Texto do artigo, página 14: (Competências e funcionamento do Conselho de Direcção)
  127. Número ou marcador, página 14: Um) Compete ao Conselho de Direcção, em geral, exercer os mais amplos poderes de gestão e administração da cooperativa na prossecução dos interesses e negócios sociais, dentro dos limites fixados por lei, pelo contrato de sociedade e pelas deliberações da Assembleia Geral.
  128. Número ou marcador, página 14: Dois) Em especial, compete ao Conselho de Direcção:
  129. Número ou marcador, página 14: a) Elaborar o relatório anual da Cooperativa e, o balanço e contas, bem assim a proposta de aplicação dos resultados de cada exercício a submeter à apreciação da Assembleia Geral;
  130. Número ou marcador, página 14: b) Praticar demais actos de interesse da cooperativa e dos cooperativistas.
  131. Número ou marcador, página 14: Três) O Conselho de Direcção reúne, pelo menos, uma vez por mês e sempre que
  132. Texto do artigo, página 14: seja convocado pelo presidente, quer por sua iniciativa, quer a pedido de qualquer dos Cooperativistas ou do Fiscal Único.
  133. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO III Do Fiscal Único
  134. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  135. Texto do artigo, página 14: (Composição)
  136. Texto do artigo, página 14: A fiscalização da sociedade cabe a um Fiscal Único, eleito pela Assembleia Geral por períodos de três anos, sucessivamente reelegíveis.
  137. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  138. Texto do artigo, página 14: (Resultados e sua aplicação)
  139. Número ou marcador, página 14: Um) Os lucros líquidos da Cooperativa, apurados em cada exercício, depois de deduzidas ou reforçadas as provisões e reservas legais ou deliberadas pela Assembleia Geral, são distribuídos nos termos e condições a serem fixados pela Assembleia Geral.
  140. Número ou marcador, página 14: Dois) Sob proposta do Conselho de Direcção, a Assembleia Geral delibera sobre a conveniência e a oportunidade de constituição, reforço ou diminuição de reservas sem prejuízo do que dispõe a lei sobre a distribuição de dividendos.
  141. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  142. Texto do artigo, página 14: (Dissolução e liquidação da cooperativa)
  143. Número ou marcador, página 14: Um) A cooperativa dissolve-se pelo fim do objecto ou impossibilidade de sua prossecução.
  144. Número ou marcador, página 14: Dois) A cooperativa dissolve-se nos casos e termos previstos na lei.
  145. Número ou marcador, página 14: Três) Declarada a dissolução da cooperativa, procede-se à sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pela Assembleia Geral, dos mais amplos poderes para o efeito permitidos.
  146. Número ou marcador, página 14: Quatro) Dissolvendo-se por acordo dos cooperativistas, todos eles são seus liquidatários.
  147. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO V Do balanço e prestação de contas
  148. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  149. Texto do artigo, página 14: (Balanço e prestação de contas)
  150. Número ou marcador, página 14: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e contas de resultados
  151. Texto do artigo, página 14: fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano e devem ser aprovados pela Assembleia Geral.
  152. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  153. Texto do artigo, página 14: (Casos omissos)
  154. Texto do artigo, página 14: Em tudo quanto fica omisso regularão às disposições da Lei n.º 23/2009, de 28 de Setembro-Lei das Cooperativas, do Código Comercial e demais legislação aplicável.
  155. Texto do artigo, página 14: Maputo, 16 de Novembro de 2023. O Conservador, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.